Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Decisão interlocutória que não aplicou o aludido instituto. Tema sequer enfrentado na sentença. Ausência de interesse recursal da ré no ponto. Contrato de participação telefônica, fatura telefônica e peças (sentença e acórdão) relativas à demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito à subscrição das ações de telefonia fixa relativas ao mesmo ajuste objeto da presente ação juntados pelo autor. Documentos não impugnados pela ré. Prova hábil a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pela suplicante não apresentada na defesa (art. 333, II, CPC). Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da demandada nesse aspecto. Pleito do requerente para a utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé da requerente. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação, ex officio, à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelo da ré desprovido. Recurso da postulante acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029735-5, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás....
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. PERDAS E DANOS. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. COINCIDÊNCIA DO PLEITO RECURSAL COM O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL ADEQUADO À DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051240-8, de Indaial, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONT...
Data do Julgamento:10/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA COM RESERVA DE DOMÍNIO. TÍTULO DE NATUREZA CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA TIPICAMENTE FIDUCIÁRIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.361 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ATO REGIMENTAL Nº 57/02, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO IDÊNTICA ANALISADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2014.014289-9. RECURSO NÃO CONHECIDO PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.048998-9, de Brusque, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA COM RESERVA DE DOMÍNIO. TÍTULO DE NATUREZA CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA TIPICAMENTE FIDUCIÁRIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.361 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ATO REGIMENTAL Nº 57/02, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO IDÊNTICA ANALISADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2014.014289-9. RECURSO NÃO CONHECIDO PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC,...
Data do Julgamento:10/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO RETIDO EM GUICHÊ DE AUTO-ATENDIMENTO. CLONAGEM DO DISPOSITIVO MAGNÉTICO PROCEDIDA POR ESTELIONATÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SAQUES INDEVIDOS. NEGATIVAÇÃO QUE TEVE POR ORIGEM DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRA FALSÁRIA. DISCUSSÃO ATRELADA À ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À CASA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Como a discussão travada nos autos dimana da inexistência de relação contratual entre a autora e a instituição financeira-ré, inobjetável remanesce a competência da Câmara de Direito Civil suscitada" (Conflito de Competência n. 2011.093163-7, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 12-3-2012) (Apelação Cível nº 2013.056858-8, de Camboriú. Rela. Desa. Rejane Andersen. J. em 04/02/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073588-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO RETIDO EM GUICHÊ DE AUTO-ATENDIMENTO. CLONAGEM DO DISPOSITIVO MAGNÉTICO PROCEDIDA POR ESTELIONATÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SAQUES INDEVIDOS. NEGATIVAÇÃO QUE TEVE POR ORIGEM DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRA FALSÁRIA. DISCUSSÃO ATRELADA À ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À CASA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CON...
Data do Julgamento:07/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO AJUSTE. PEDIDO EXPRESSO EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA, QUE PASSA A EXIGIR O AJUSTE PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DEMONSTRADO PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. "É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido do agravante, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação do contrato, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, há de ser deferida a ordem de exibição do ajuste e, na hipótese de não atendimento de determinação pela agravada, ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputa-se-á correto o valor empregado pelo agravante quando da elaboração dos cálculos em relação ao montante integralizado" (Agravo de Instrumento n. 2014.024266-3, de Imbituba, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014895-9, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO AJUSTE. PEDIDO EXPRESSO EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA, QUE PASSA A EXIGIR O AJUSTE PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DEMONSTRADO PELO CREDOR, NOS TERMOS DO A...
Data do Julgamento:16/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO, EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA, QUE PASSA A EXIGIR O CONTRATO PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. "É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido do agravante, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação do contrato, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, há de ser deferida a ordem de exibição do ajuste e, na hipótese de não atendimento de determinação pela agravada, ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputa-se-á correto o valor empregado pelo agravante quando da elaboração dos cálculos em relação ao montante integralizado" (Agravo de Instrumento n. 2014.024266-3, de Imbituba, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028001-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO, EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA, QUE PASSA A EXIGIR O CONTRATO PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVI...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOS EXECUTÓRIOS INSTRUÍDOS COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AJUSTE CONSISTENTE EM CONFISSÃO DE DÍVIDA - JUÍZO "A QUO" QUE DETERMINOU, EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR, A JUNTADA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO - NECESSIDADE DE AFERIR OS REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - RECURSO DESPROVIDO. Consoante dispõe a Lei Adjetiva Civil, a execução será instruída com título líquido, certo e exigível. Na hipótese, restando a execução lastreada em cédula de crédito bancário oriunda de confissão de dívida, viável que determine o Magistrado a juntada dos contratos pretéritos que deram origem à dívida exigida, a fim de se aferir os pressupostos de exequibilidade do título executado. Além do entendimento em questão, adotado pelo julgado unipessoal, estar fundamentado em remansosa jurisprudência deste Areópago, não demonstrou a parte agravante, no caso, a existência de precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores no intuito de amparar sua pretensão de reforma da decisão impugnada, a qual, por consectário, deve permanecer incólume. INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil). Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Desmotivado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.056237-6, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOS EXECUTÓRIOS INSTRUÍDOS COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AJUSTE CONSISTENTE EM CONFISSÃO DE DÍVIDA - JUÍZO "A QUO" QUE DETERMINOU, EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR, A JUNTADA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO - NECESSIDADE DE AFERIR OS REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - RECURSO DESPROVIDO. Consoante dispõe a Lei Adjetiva Civil, a execução será instruída...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA DEMANDA - INSURGÊNCIA DA CORRENTISTA. MAGISTRADO QUE, "EX OFFICIO", RECONHECE A INCOMPETÊNCIA EM VIRTUDE DA DEMANDA TER SIDO AJUIZADA EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DA POUPADORA - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA - FORO ELEITO À PREFERÊNCIA DA CONSUMIDORA - PRERROGATIVA DA HIPOSSUFICIENTE QUE DEVE SER RESPEITADA - EXEGESE DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL - INCONFORMISMO ACOLHIDO - SENTENÇA CASSADA. Consoante disposto na legislação protetiva, são direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente". De outra banda, a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Na hipótese, a escolha da comarca de Campos Novos/SC para o ajuizamento do cumprimento de sentença fora procedida em observância as regras previstas na legislação consumerista, o que, em tese, subentende-se facilitar na defesa de seus interesses e no exercício de forma satisfatória da instrução do processo, garantindo maior agilidade e celeridade na solução do litígio. Ademais, ausente prejuízo ao exercício do direito de ação ou de defesa do executado, mormente porque a eleição de foro deu-se em virtude de a conta poupança pertencer a agência localizada no referido município catarinense. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003604-9, de Campos Novos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA DEMANDA - INSURGÊNCIA DA CORRENTISTA. MAGISTRADO QUE, "EX OFFICIO", RECONHECE A INCOMPETÊNCIA EM VIRTUDE DA DEMANDA TER SIDO AJUIZADA EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DA POUPADORA - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA - FORO ELEITO À PREFERÊNCIA DA CONSUMIDORA - PRERROGATIVA DA HIPOSSUFICIENTE QUE DEVE SER RESPEITADA - EXEGESE DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL - INCONFORMISMO ACOLHIDO - SENTENÇA CASSADA. Consoante disposto na legislação protetiva, sã...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECISÃO PERMISSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. É de ser acolitada a pretensão do autor de ver excluídos da base de cálculo do ISS os valores concernentes aos materiais empregados na realização de obras de construção civil, dado que a Suprema Corte, em feito sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, conferindo repercussão geral ao Recurso Extraordinário n. 603.497, de Minas Gerais, assim decidiu, em data de 4.2.2010: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, B, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL". (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.045220-5, de Içara, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECISÃO PERMISSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. É de ser acolitada a pretensão do autor de ver excluídos da base de cálculo do ISS os valores concernentes aos materiais empregados na realização de obras de construção civil, dado que a Suprema Corte, em feito sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, conferindo repercussão geral ao Re...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELESC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6.° DA CF/88. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DEVIDAMENTE QUITADA. AUSÊNCIA DE CAUTELA AO SUSPENDER O SERVIÇO. ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FATO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR. - A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor, sob a infudada justificativa de inadimplência, pois comprovado o pagamento em dia da fatura, caracteriza danos morais, e dá razão à obrigação de indenizar. - "O fato de a instituição bancária não ter comunicado o pagamento da fatura de energia elétrica não exonera a concessionária do dever de indenizar os danos morais causados ao consumidor (Precedentes: AC n.º 2008.040244-2, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n.º 2007.037848-5, Des. Pedro Manoel Abreu; AC n.º 2007.043891-8, Des. Jaime Ramos; AC n.º 2008.027697-1, Des. Cesar Abreu)" (AC n. 2008.080266-6, Rel. Des. Newton Trisotto, de Lages). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.045524-9, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELESC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6.° DA CF/88. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DEVIDAMENTE QUITADA. AUSÊNCIA DE CAUTELA AO SUSPENDER O SERVIÇO. ERRO DE DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FATO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR. - A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor,...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAPELA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PRETENDIDA PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES ALI DESENVOLVIDAS, BEM COMO A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE IRREGULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NA ADEQUAÇÃO DO LOCAL ÀS NORMAS CONCERNENTES À POLUIÇÃO SONORA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Hipótese em que o Ministério Público ajuiza ação civil pública, a partir dos elementos colhidos em inquérito civil, este instaurado a partir de denúncia de moradora, que relatou excesso de ruídos causados pelas atividades desenvolvidas em capela. Constatação posterior de que a construção seria irregular, por não contar com a necessária licença. Daí o aforamento da actio, com pedido de paralisação das atividades e demolição da construção. Pedido julgado parcialmente procedente tão somente para determinar a adequação do local à legislação concernente à poluição sonora, em sentença que não comporta censura, em que pese a irresignação de ambas as partes. Com efeito, como bem apontado pelo sentenciante, o Juiz de Direito Hélio do Valle Pereira, "a demolição seria uma penalidade desproporcional em consideração à situação real vicenciada naquele local. [...] Cuida-se de bairro predominantemente residencial, ao menos na área onde está a edificação. Nas vias laterais, onde está também a construção polêmica, são passagens estreitas. Há uma pracinha bucólica e muitas casas, umas muito próximas das outras. A Igreja, mesmo recente, não destoa urbanisticamente do que se vê ao seu lado. O que se percebe é que a força da doutrina católica se sobrepôs, e sem maiores atenções às normas municipais, construiu-se (por certo se tendo a convicção que era algo socialmente aceito). E de fato há uma complacência com a situação tanto que concretamente só veio aos autos o posicionamento de duas pessoas que se opõem à presença da tal acessão (fls. 23 e 35). Não seria razoável que fosse imposto o desfazimento da Igreja, visto que se trata de realidade comum a tantas e tantas comunidades, que cresceram envoltas em estabelecimentos equivalentes. Quem caminhar pelo centro de Florianópolis os encontrará a mancheias e isso se repetirá (claro que em menor número) nas regiões adjacentes. Caminhei pelo entorno da Igreja, observei as construções vizinhas e não senti, em nenhum momento, que houvesse alguma disparidade sensível em relação àquilo que se vê em municípios de ascendência portuguesa, com suas ruas pequenas, construções sobrepostas e proximidade com credos cristãos. Em outros termos, o imóvel não traz ofensa ao interesse público. Não haveria benefício para a coletividade na sua demolição. O único resultado seria a sensação de que a aspereza da lei imperou, tal qual se cuidasse de um valor supremo; um dogma a ser venerado acriticamente". Por outro lado, diante da comprovação, por prova técnica não impugnada a contento, da emissão de sons acima do permitido pela NBR-10.151/2000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, decerto que urge proceder à tomada das providências que se fizerem necessárias para adequar o ambiente às normas ali previstas, sendo certa a prevalência do normativo federal sobre a legislação municipal, que adota critérios menos restritivos sobre a matéria, conforme abalizada jurisprudência da Corte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054115-2, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAPELA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PRETENDIDA PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES ALI DESENVOLVIDAS, BEM COMO A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE IRREGULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NA ADEQUAÇÃO DO LOCAL ÀS NORMAS CONCERNENTES À POLUIÇÃO SONORA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Hipótese em que o Ministério Público ajuiza ação civil pública, a partir dos elementos colhidos em inquérito civil, este instaurado a partir de denúncia de moradora, que relatou excesso...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA POR OFICINA MECÂNICA CREDENCIADA PELA SEGURADORA CONTRATADA. NECESSÁRIO NOVO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. PROVA COLACIONADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DEMANDADA PELO DEFEITO NO SERVIÇO. SUBSISTÊNCIA. CONSERTO EM OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A OFICINA CREDENCIADA PELO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 7º, NO ART. 25, E NO ART. 34, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ÔNUS QUE COMPETIA À REQUERIDA. EXEGESE DO § 3º DO ART. 14 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. EVIDENTE SENTIMENTO DE ANGÚSTIA E INQUIETUDE FACE À NEGATIVA DE GARANTIA POR SERVIÇO PRESTADO POR EMPRESA CREDENCIADA PELA DEMANDADA. NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ALÉM DO CARÁTER INIBIDOR E PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. SOPESADA, AINDA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094664-4, de Tubarão, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA POR OFICINA MECÂNICA CREDENCIADA PELA SEGURADORA CONTRATADA. NECESSÁRIO NOVO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. PROVA COLACIONADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DEMANDADA PELO DEFEITO N...
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO FUNDADA NA CIRCUNSTÂNCIA DE TER SIDO AFORADA AÇÃO INDENIZATÓRIA PELA MAGISTRADA CONTRA O EXCIPIENTE, PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE SUBSCREVE A EXORDIAL DA REFERIDA ACTIO, BEM COMO NA ANIMOSIDADE DA EXCEPTA PARA COM O EXCIPIENTE, EXTERNADA NO OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO PERANTE A CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NOS SEUS DIZERES DURANTE AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE CAUSA CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 135 DO CPC. REJEIÇÃO. 'Pelos princípios da unidade e da indivisibilidade, o promotor ou o procurador (agente,), quando pratica atos no processo cível, como parte ou como fiscal da lei, não o faz em seu nome, mas no da instituição. Os pronunciamentos externados no processo não são vistos de forma individualizada, como originados do representante específico do Ministério Público (agente), mas da própria instituição' (FILHO, Misael Montenegro, Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2007. v. I, p. 376) (fl. 24)." (TJSC, Exceção de Suspeição n. 2014.090899-8, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 03-02-2015). (TJSC, Exceção de Suspeição n. 2014.074526-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2015).
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"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO FUNDADA NA CIRCUNSTÂNCIA DE TER SIDO AFORADA AÇÃO INDENIZATÓRIA PELA MAGISTRADA CONTRA O EXCIPIENTE, PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE SUBSCREVE A EXORDIAL DA REFERIDA ACTIO, BEM COMO NA ANIMOSIDADE DA EXCEPTA PARA COM O EXCIPIENTE, EXTERNADA NO OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO PERANTE A CORREGEDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NOS SEUS DIZERES DURANTE AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE CAUSA CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 135 DO CPC. REJEIÇÃO. 'Pelos princípios da unidade e da indivisibilidade, o promotor ou o procurador (agente,), quando pr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS PERSEGUIDOS PELO AUTOR. QUITAÇÃO DAS PARCELAS POR MEIO DE DEPÓSITO BANCÁRIO SEM IDENTIFICAÇÃO. MATÉRIA, IN CASU, DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/02 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL 85/07. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "Cingindo-se a questão debatida nos autos pura e simplesmente sobre o dano moral decorrente do protesto de título por dívida já quitada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil" (Apelação Cível nº 2011.099194-9, de Tubarão. Rel. Des. Robson Luz Varella. J. em 02/09/2014) (Apelação Cível n. 2014.090977-0, de Pomerode, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 17-3-2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017761-3, de Brusque, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS PERSEGUIDOS PELO AUTOR. QUITAÇÃO DAS PARCELAS POR MEIO DE DEPÓSITO BANCÁRIO SEM IDENTIFICAÇÃO. MATÉRIA, IN CASU, DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/02 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL 85/07. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMAR...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À REFORMA DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL - ESTRUTURA COMPROMETIDA QUE OFERECE RISCOS AOS ALUNOS E PROFISSIONAIS - LIMINAR CONCEDIDA PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS PARA EXECUÇÃO DE REFORMA E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS - ESTADO DE SANTA CATARINA QUE ALEGA TER SOLUCIONADO OS PROBLEMAS A PONTO DE ESVAZIAR A LIMINAR CONCEDIDA E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS PROBLEMAS APONTADOS PELA DEFESA CIVIL - MANUTENÇÃO DOS PRAZOS - MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A NECESSIDADE DE REFORMA DE PRÉDIO PÚBLICO QUE NÃO CARACTERIZA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DAS OBRAS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.033938-2, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À REFORMA DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL - ESTRUTURA COMPROMETIDA QUE OFERECE RISCOS AOS ALUNOS E PROFISSIONAIS - LIMINAR CONCEDIDA PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS PARA EXECUÇÃO DE REFORMA E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS - ESTADO DE SANTA CATARINA QUE ALEGA TER SOLUCIONADO OS PROBLEMAS A PONTO DE ESVAZIAR A LIMINAR CONCEDIDA E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS PROBLEMAS APONTADOS PELA DEFESA CIVIL - MANUTENÇÃO DOS PRAZOS - MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE A NE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISOS V E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 475-H DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.027850-6, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISOS V E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 475-H DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.027850-6, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento:30/07/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA AO INSCREVER O NOME DA CONSUMIDORA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR CONTA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DISCUSSÃO ATRELADA À RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034135-9, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA AO INSCREVER O NOME DA CONSUMIDORA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR CONTA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DISCUSSÃO ATRELADA À RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034135-9, de...
Data do Julgamento:16/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA, CONTUDO, QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DA MORA A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE LIDE. MANUTENÇÃO DIANTE DA RESIGNAÇÃO DA ACIONISTA E DA IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA EM PREJUÍZO DA EMPRESA DE TELEFONIA, A APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÃO FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME A REGRA DO ARTIGO 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NA CÂMARA. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SÃO DESPROVIDOS. APELO DA ACIONISTA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052485-0, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, DEPOIS DE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR A "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PRESCRI...
Data do Julgamento:03/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INTEGRANTE OU NÃO DO IDEC. MATÉRIA RESOLVIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF". (Resp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.051233-6, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RESIDÊNCIA DO POUPADOR OU SEU SUCESSOR NA CIRCUNSTÂNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA POSTA EM CUMPRIMENTO, BEM COMO SE INTEGRANTE OU NÃO DO IDEC. MATÉRIA RESOLVIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judic...
Data do Julgamento:03/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE DESCONTO DE CHEQUES, DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DAS CLÁUSULAS GERAIS DOS CONTRATOS DE DESCONTO DE CHEQUES E DE UM DOS CARTÕES DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. VIABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOMENTE NOS CONTRATOS EM QUE A CONVENÇÃO EXPRESSA FOI DEMONSTRADA, SENDO ESTA ÚLTIMA ADMITIDA NOS EXATOS TERMOS DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E DO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FICA INVIABILIZADA NOS CONTRATOS EM QUE FOI PREVISTA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.052195-7, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE DESCONTO DE CHEQUES, DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DAS CLÁUSULAS GERAIS DOS CONTRATOS DE DESCONTO DE CHEQUES E DE UM DOS CARTÕES DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IN...
Data do Julgamento:03/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial