ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO TUTELAR (ART. 131 DO ECA). LICENÇA, POR PRAZO DETERMINADO CONCEDIDA A MEMBRO TITULAR PARA TRATO DE ASSUNTOS DE INTERESSE PARTICULAR. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE PARA OCUPAR VAGA (RESOLUÇÃO Nº 139/2010 CONANDA). RETORNO ÀS ATIVIDADES DO CARGO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à existência do direito líquido e certo da impetrante de ser reconduzida ao cargo de Conselheira Tutelar do Município de Santa Quitéria após fruição de licença por prazo determinado.
2. Em consonância com o disposto nos arts. 131 e 132 do ECA, o Conselho Tutelar é órgão integrante do Poder Executivo, com composição colegiada obrigatoriamente formada por 5 (cinco) membros, responsável por fiscalizar e adotar medidas necessárias para resguardar os direitos da criança e do adolescente.
3. A convocação de suplente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para composição do quórum do Conselho Tutelar, nos termos da Resolução nº 139/2010 CONANDA, vigente à época dos fatos, é procedimento indispensável na hipótese de vacância ou afastamento dos membros titulares. Tal proceder, contudo, a depender dos motivos que ensejaram o afastamento, não impede a recondução do membro titular.
4. Na espécie, considerando que a licença por prazo determinado para tratar de interesses particulares foi legitimamente concedida à impetrante, o decurso do prazo da licença ocasiona, por decorrência lógica, o retorno às funções do cargo de Conselheira Tutelar, sendo descabido alegar qualquer impedimento pela convocação do suplente.
5. Reexame necessário desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO TUTELAR (ART. 131 DO ECA). LICENÇA, POR PRAZO DETERMINADO CONCEDIDA A MEMBRO TITULAR PARA TRATO DE ASSUNTOS DE INTERESSE PARTICULAR. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE PARA OCUPAR VAGA (RESOLUÇÃO Nº 139/2010 CONANDA). RETORNO ÀS ATIVIDADES DO CARGO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à existência do direito líquido e certo da impetrante de ser reconduzida ao cargo de Conselheira Tutelar do Município de Santa Quitéria após fruição de licença por prazo determinado.
2. Em consonância com o disposto nos...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte apelada a verbas referentes a décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas do abono de um terço, em decorrência da extinção do contrato temporário firmado com a Municipalidade.
2- A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta.
3- O direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do abono de um terço é assegurado aos trabalhadores e estende-se ao servidor público, consoante prescrevem os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, ambos da CF/88.
4- Ausente qualquer ressalva com relação aos ocupantes de funções temporárias, a outra conclusão não se pode chegar senão à de que estes fazem jus àquelas verbas. Precedentes do STF e do TJCE.
5- In casu, o vínculo da parte autora com o Município por força de contrato temporário perdurou entre 01/02/2011 e novembro/2011, fato não contestado pelo ente público, e não foi suscitada qualquer nulidade na contratação, razão pela qual mostra-se escorreita a condenação ao pagamento das verbas postuladas na inicial.
6- Quanto aos honorários advocatícios, o quantum, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se condizente com o exercício da profissão e consonante com os parâmetros legais.
7- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte apelada a verbas referentes a décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas do abono de um terço, em decorrência da extinção do contrato te...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. VÍCIO AUSENTE. DESPROVIMENTO.
1. O acórdão embargado, de maneira clara, fundamentada e com lastro em precedentes do STJ, explicitou que o Estado do Ceará, por intermédio da atuação do Ministério Público, participou da ação penal em que foram arbitrados os honorários do defensor dativo, inexistindo no ponto vício a ser reparado nos aclaratórios.
2. A convicção de que nos embargos à execução é inviável discutir o valor da verba honorária arbitrada, não se funda em premissa errônea por ofensa ao direito de acesso à jurisdição e à ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988); afinal, sendo certa a presença do Estado no feito penal, cuja sentença transitou em julgado, resta impossível abrir o debate, naquele incidente, acerca da exorbitância dos honorários advocatícios, sob pena de afronta à coisa julgada, consoante ressaltado na decisão embargada, com amparo em arestos do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. VÍCIO AUSENTE. DESPROVIMENTO.
1. O acórdão embargado, de maneira clara, fundamentada e com lastro em precedentes do STJ, explicitou que o Estado do Ceará, por intermédio da atuação do Ministério Público, participou da ação penal em que foram arbitrados os honorários do defensor dativo, inexistindo no ponto vício a ser reparado nos aclaratórios.
2. A convicção de que nos embargos à execução é inviável discutir o valor da verba honorária arbitrada, não se funda em premissa errônea p...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. APELO PROVIDO.
1. Nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, como na espécie, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Na espécie, constata-se que a demanda não exigiu maior esforço do advogado para o exercício do seu mister, haja vista não se tratar de ação de maior complexidade. Todavia, considerando o ínfimo quantum sucumbencial estabelecido pela Juíza a quo, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade afigura-se razoável majorar os honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se mostra suficiente para remunerar o profissional atuante na causa, o qual agiu com presteza na proteção dos direitos por ele patrocinados.
3. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. APELO PROVIDO.
1. Nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, como na espécie, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigi...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE MOTIVO IDÔNEO PARA ELIDIR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O decisório não se baseia na menção genérica à Súmula 323 do STF, pois ressaltou que, uma vez lavrado o auto de infração ante o transporte de mercadorias em desacordo com os ditames legais e ausente justificativa para a permanência da retenção daquelas, impõe-se reconhecer a ilegalidade da providência restritiva, na esteira dos fartos precedentes do STF e do TJCE, bem com da Súmula 31 do TJCE.
2. O agravante repete a menção ao acórdão prolatado pela Corte Excelsa no julgamento da ADI nº 395, sem confrontar a motivação do ato adversado quanto à distinção das situações em cotejo, porque, no julgamento de mencionada demanda o STF declarou a constitucionalidade de lei do Estado de São Paulo, que prevê a apreensão temporária de mercadorias quando desacompanhadas de documentação fiscal Idônea, o que discrepa do caso vertente, em que nitidamente o ato questionado visou ao pagamento do tributo, tanto que o apelante não trouxe qualquer dado apto a justificar o represamento dos bens por largo período mesmo após a realização do lançamento tributário, a ponto de ensejar o ajuizamento da lide para obtenção de ordem judicial determinante de sua liberação.
3. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE MOTIVO IDÔNEO PARA ELIDIR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O decisório não se baseia na menção genérica à Súmula 323 do STF, pois ressaltou que, uma vez lavrado o auto de infração ante o transporte de mercadorias em desacordo com os ditames legais e ausente justificativa para a permanência da retenção daquelas, impõe-se reconhecer a ilegalidade da providência restritiva, na esteira dos fartos precede...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INGRESSO NO QUADRO SOB O REGIME CELETISTA. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO DA LEI NO ÁTRIO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. MEIO QUE ATENDE AO REQUISITO DE EFICÁCIA DA LEI ESTABELECIDO PELO ART. 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. REGIME JURÍDICO VÁLIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Trata-se de apelação cível na qual se argui, exclusivamente, a nulidade da sentença sob o fundamento de ser a Justiça Comum Estadual incompetente para processar e julgar a ação de cobrança de FGTS promovida por servidora pública municipal.
2- A ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho, que se declarou incompetente para processar e julgar a demanda a partir de 07/05/1992, data da instituição do Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores municipais de Jaguaruana, e reconheceu a prescrição do direito de ação com relação ao período anterior, quando vigorava o regime celetista.
3- A Lei nº 114/1992, instituidora do RJU daquele município, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal no dia 07/05 daquele ano, meio de publicação que atende ao requisito de eficácia da norma estabelecido pelo art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
4- A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demandas promovidas por servidores públicos a partir da instituição do regime jurídico único pelo respectivo ente.
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INGRESSO NO QUADRO SOB O REGIME CELETISTA. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO DA LEI NO ÁTRIO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. MEIO QUE ATENDE AO REQUISITO DE EFICÁCIA DA LEI ESTABELECIDO PELO ART. 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. REGIME JURÍDICO VÁLIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Trata-se de apelação cível na qual se argui, exclusivamente, a nulidade...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. MEIO DE PUBLICAÇÃO VÁLIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Trata-se de apelação cível na qual se argui, exclusivamente, a nulidade da sentença sob o fundamento de ser a Justiça Comum Estadual incompetente para processar e julgar a ação de cobrança de FGTS promovida por servidora pública municipal.
2- Para a solução da controvérsia, faz-se necessário aferir a natureza do vínculo jurídico da apelante com o ente público no período a que se refere o pedido formulado na inicial.
2- O regime estatutário foi instituído no âmbito do Município de Jaguaruana pela Lei nº 114/1992, publicada no dia 07 de maio daquele ano no átrio da Prefeitura.
3- É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a simples afixação da lei no átrio de repartições públicas atende ao requisito de publicidade para a sua validade e eficácia, quando ausente órgão de imprensa oficial no respectivo Município. Precedentes do TJCE.
4- Constata-se que a parte insurgente labora sob o regime estatutário desde o seu ingresso, ocorrido no dia 01/02/1994, razão pela qual a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar o feito.
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. MEIO DE PUBLICAÇÃO VÁLIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Trata-se de apelação cível na qual se argui, exclusivamente, a nulidade da sentença sob o fundamento de ser a Justiça Comum Estadual incompetente para processar e julgar a ação de cobrança de FGTS promovida por servidora pública...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SÚMULA Nº 474 DO STJ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. No caso concreto, considerada válida a intimação ao apelante e a sua advogada, o autor não compareceu à perícia médica designada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a invalidez em grau superior ao constatado na esfera administrativa, conforme preceitua o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil. Logo, deve ser mantida a improcedência da ação. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SÚMULA Nº 474 DO STJ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. No caso concreto, considerada válida a intimação ao apelante e a sua advogada, o autor não compareceu à perícia médica designada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a invalidez em grau superior ao cons...
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa foi o de acordo com o previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação do autor/recorrente pela majoração do quantum indenizatório. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa foi o de acordo com o previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação do autor/recor...
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à...
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE SENTENÇA ANULADA 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, para determinar a realização da prova pericial necessária; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE SENTENÇA ANULADA 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofí...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa foi o correto, conforme previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação do autor/recorrente pela majoração do quantum indenizatório. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa foi o correto, conforme previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação do aut...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT PERÍCIA MÉDICA NECESSIDADE RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT PERÍCIA MÉDICA NECESSIDADE RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC-IGP/DI. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa não foi o correto, conforme previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação da seguradora recorrente pela minoração do quantum indenizatório 3. Quanto à correção monetária, esta pode ser alterada de ofício, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública. Desta forma, deve ser aplicada com base no INPC-IGP/DI, incidindo a partir da data do sinistro (acidente sofrido), consoante Súmula nº 43 do STJ. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença alterada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, alterando de ofício a sentença vergastada no que tange à correção monetária, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC-IGP/DI. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa não foi o correto, conform...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT PERÍCIA MÉDICA NECESSIDADE RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT PERÍCIA MÉDICA NECESSIDADE RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA NECESSIDADE RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA . 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA NECESSIDADE RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA . 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à...