APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 233 DO STJ. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO ENUNCIADO DA SÚMULA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO APELO DO EXEQUENTE E DANDO-SE PROVIMENTO AO APELO DOS EXECUTADOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuidam os autos de Ação de Execução lastreada em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Cheque Ouro) firmado pelas partes.
2. DA SÚMULA 233 DO STJ - O Juízo Planicial acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, sob o fundamento de que o título que instrui o processo não serve para aparelhar o feito executivo, consoante enunciado da Súmula 233 do STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo."
3. A ausência de executividade do contrato de abertura de crédito decorre do fato de que, quando da assinatura do instrumento pelo consumidor, não há dívida líquida e certa, uma vez que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela instituição financeira, sem qualquer participação ou consentimento do cliente.
4. O fato da ação de Execução haver sido proposta em 30/06/1995, portanto, antes da edição da Súmula 233 do STJ, publicada aos 08/02/2000, não lhe retira a nulidade absoluta, diante da inexistência da certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos para a constituição do título executivo extrajudicial. Na verdade, a edição de súmulas é fruto de reiterados julgamentos no mesmo sentido, o que desde já, afasta a alegação do apelante de que o posicionamento só foi adotado a partir do enunciado.
5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que tange aos honorários advocatícios, estes se mostram devidos ao exequente em favor dos executados, tendo em vista que o agente financeiro movimentou a máquina judiciária sem a devida adequação entre sua pretensão executiva e o meio processual eleito. Tal conduta ensejou a extinção da execução por falta de liquidez e certeza do título apresentado após a oposição da Exceção de Pré-Executividade, acarretando para o exequente/apelante o ônus da sucumbência, inclusive no que tange à condenação ao pagamento de verba honorária, haja vista a contratação de advogado pelos executados/recorridos.
6. O Juiz, ao fixar o valor dos honorários, deve observar a equidade, o trabalho despendido pelo profissional e a dignidade da Advocacia, de acordo com a complexidade da causa, nos termos dos requisitos do art. 20, § 3º do Diploma Processual Civil/73. No caso concreto, o Douto Magistrado de Piso condenou o agente bancário no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de verba honorária. Porém, analisando detidamente o caderno processual, denota-se que a demanda tramita desde 30/06/1995, ou seja, há 22 (vinte e dois) anos. Ademais, o valor da causa foi atualizado pelo próprio banco exequente, à fl. 172, o qual apurou saldo devedor da expressiva quantia de R$13.946.597,36 (treze milhões, novecentos e quarenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos). Dessa forma, conclui-se que o valor fixado a título de honorários advocatícios revela-se, de fato, irrisório, merecendo reforma a decisão neste ponto. Com apoio na jurisprudência do STJ, que possui entendimento firmado no sentido de que, em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o montante arbitrado pela instância ordinária a título de honorários advocatícios, é possível a reavaliação do valor fixado, defiro a majoração da verba honorária para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, quantia esta que reputo razoável no caso concreto para remunerar com dignidade o trabalho do advogado, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo causídico, o tempo exigido para seu labor, a natureza da demanda e a alta importância econômica do caso.
7. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao Apelo do exequente e dando-se provimento ao Apelo dos executados. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, negando provimento ao Apelo do exequente e dando provimento ao Apelo dos executados, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 233 DO STJ. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO ENUNCIADO DA SÚMULA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO APELO DO EXEQUENTE E DANDO-SE PROVIMENTO AO APELO DOS EXECUTADOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuidam os autos de Ação de Execução lastreada em Contrato de Abertura de Crédito em Con...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVO. SITUAÇÃO FÁTICA INEXISTENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a legalidade ou não dos fundamentos dados pela administração para indeferir o pedido de licença especial na esfera administrativa.
2. A fruição de licença especial está atrelada ao juízo discricionário do administrador, a quem cabe analisar a conveniência e a oportunidade da concessão da licença.
3. Ocorre que tal juízo não se encontra isento do controle pelo Poder Judiciário quando o mesmo se reveste de ilegalidade, ou seja, quando extrapola ao interesse público, não dizendo respeito à conveniência da administração.
4. A parte recorrente, ao indeferir o requerimento da recorrida, apresentou como justificativa ter ela gozado de licença para tratamento de saúde nos últimos 05 (cinco) anos.
5. Ocorre que, conforme destacado na sentença, os motivos aduzidos são inexistentes no plano fático.
6. Não resta dúvida que a inexistência da situação de fato que fundamentou a vontade do administrador ocasiona a invalidação do ato. Portanto, o ato administrativo que indeferiu o pedido na esfera administrativa se reveste de ilegalidade, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à licença especial requestada pela parte apelada, nos termos do artigo 45, da Lei Municipal nº. 023/2010.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento do reexame necessário e da apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVO. SITUAÇÃO FÁTICA INEXISTENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a legalidade ou não dos fundamentos dados pela administração para indeferir o pedido de licença especial na esfera administrativa.
2. A fruição de licença especial está atrelada ao juízo discricionário do administrador, a quem cabe analisar a conveniência e a oportunidade...
SAÚDE. GARANTIA DE HOSPEDAGEM AO AUTOR E UM ACOMPANHANTE EM MUNICÍPIO DIVERSO DE SEU DOMICÍLIO DURANTE PERÍODO DE RECUPERAÇÃO DE TRANSPLANTE RENAL. INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL DO SUS. NECESSIDADE DE SE EVITAR RISCOS PÓS-CIRÚRGICOS EM PACIENTE TRANSPLANTADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR PARA PERMITIR QUE O AGRAVADO E UM ACOMPANHANTE TENHAM HOSPEDAGEM CUSTEADA PELO AGRAVANTE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PELO PERÍODO DE TRÊS MESES, ENQUANTO SE RECUPERA DE TRANSPLANTE RENAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2017.
Ementa
SAÚDE. GARANTIA DE HOSPEDAGEM AO AUTOR E UM ACOMPANHANTE EM MUNICÍPIO DIVERSO DE SEU DOMICÍLIO DURANTE PERÍODO DE RECUPERAÇÃO DE TRANSPLANTE RENAL. INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL DO SUS. NECESSIDADE DE SE EVITAR RISCOS PÓS-CIRÚRGICOS EM PACIENTE TRANSPLANTADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR PARA PERMITIR QUE O AGRAVADO E UM ACOMPANHANTE TENHAM HOSPEDAGEM CUSTEADA PELO AGRAVANTE NO MUNICÍP...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO QUE VISA O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM EXCESSO DE CAUTELA. CARÁTER ASSECURATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Cinge-se a demanda sobre a análise da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 6614-36.2016.806.0125, que determinou a indisponibilidade de bens da agravante, com o intuito de garantir o ressarcimento ao erário,em face da provável conduta ímproba.
2- Afasto a tese de prescrição, em razão da imprescritibilidade do possível ressarcimento ao erário, pois, a medida de urgência proferida pelo magistrado a quo, qual seja, de indisponibilidade de bens da agravante, tem como objetivo garantir o eventual ressarcimento do erário. Diante disso, conforme a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, § 5º, as ações que visam ressarcir o erário são imprescritíveis.
3- Neste momento processual, devem ser analisados dois requisitos para que se confirme a medida determinada pelo magistrado singular, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A verossimilhança (fumus boni iuris) das alegações suscitadas na Ação de Improbidade Administrativa se encontra nas fls. 63, 64, 65 dos autos, onde está demonstrada a autorização, através da assinatura da agravante, para a realização do empenho no que se refere às despesas da desapropriação do terreno para a construção da escola e, ainda, de acordo com as informações contidas no relatório que se referem ao exercício de 2008, nas fls. 185/ 203, existem elementos que apontam a possibilidade de conduta improba no que concerne aos atos praticados no momento da autorização do dispêndio a ser realizado com a desapropriação. Ressalto que a medida determinada pelo magistrado a quo tem o caráter assecuratório, ante a possibilidade de condenação futura, se restar comprovado, no decorrer da instrução, a conduta ímproba da agravante.
4 - Em relação ao periculum in mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu que a indisponibilidade de bens é cabível quando o julgador entender que estão presentes os indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade administrativa e o "periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92" (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)
5 - Irresignada com a decisão do magistrado singular, a agravante afirma que o bem tornado indisponível é o único bem imóvel da recorrente, sendo considerado bem de família nos termos da Lei nº 8009/90, o que o faz ser impenhorável. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando que a indisponibilidade de bens pode recair sobre os bens de família.
6 - De outro modo, analisando os documentos acostados nos autos, entendo que a indisponibilidade de bens deverá recair de acordo com a conduta individual da agravante. Diante disso, o Ministério Público retratou que a conduta ímproba da agravante foi constatada mediante a assinatura da recorrente nas notas de empenho, através de seu ato omissivo, uma vez que não se atentou para diligenciar o caminho da legalidade ao analisar o ato. Em razão da suposta conduta, a assinatura das notas de empenho totalizaram o valor de R$ 169.711,52 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), valor deduzido na época dos fatos.
7 - Isto posto, neste momento, a indisponibilidade de bens deverá recair no valor do suposto dano causado ao erário e de acordo com a individualização da conduta da agravante, ou seja, de acordo com o valor totalizado nas notas de empenho devidamente atualizado. Esta ressalva tem por finalidade evitar excesso de cautela no momento da constrição de bens.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO QUE VISA O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM EXCESSO DE CAUTELA. CARÁTER ASSECURATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Cinge-se a demanda sobre a análise da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 6614-36.2016.806.0125, que determinou a...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Apelante: José Dias Freire
Apelado : Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, P. ÚN, I E IV, DO CTB. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EVIDENCIADA. INVASÃO DE CONTRAMÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 E 186 DO CTB. 2. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA CUMULATIVA IMPOSTA PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADA EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA NO QUANTUM MÍNIMO CABÍVEL À ESPÉCIE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Recurso conhecido e desprovido. Modificação ex officio do decisum para redimensionar a pena prevista no art. 293 do CTB.
1. Impossível a absolvição do apelante que, agindo com culpa na direção de veículo automotor, invadiu a contramão, restando esse ato na colisão frontal com motocicleta, tendo por consequência a morte de seu condutor.
2. A simples alegação negativa de invasão de contramão e que o acidente decorreu de ato da vítima, a qual teria surgido de inopino em sua motocicleta, além de não haver restado de qualquer forma comprovada, não é capaz de elidir a sua culpa, uma vez que sobremaneira provado que atuou sem o necessário dever de cuidado, em violação ao artigo 28, e ainda 186, do CTB, confirmada, através de laudo onde se vêem as claras imagens do veículo conduzido pelo réu, parado na contramão da via, com a motocicleta da vítima sobre o mesmo. Ao lado dessa prova inconteste, coletados depoimentos com ela harmônicos.
3. Redimensionamento ex officio da sanção cumulativa prevista no art. 293 do CTB, que deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, observadas as circunstâncias previstas no art. 59 do CPB.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0001735-75.2000.8.06.0212, em que interposto recurso de apelação contra sentença proferida na Comarca Vinculada de São João do Jaguaribe, pela qual condenado nos termos do art. 302, parágrafo único, I e IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Procedem ex officio ao redimensionamento da sanção imposta nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: José Dias Freire
Apelado : Ministério Público do Estado do Ceará
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, P. ÚN, I E IV, DO CTB. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EVIDENCIADA. INVASÃO DE CONTRAMÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 E 186 DO CTB. 2. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA CUMULATIVA IMPOSTA PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADA EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPOR...
MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJCE. GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, INCLUSIVE COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 35/TJCE. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). DEVER DA AUTORIDADE COATORA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Os impetrantes afirmam ter direito líquido e certo ao recebimento de gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou a saúde, com fundamento no art. 3º, §1º, da Resolução 35/2004 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Como cediço, o servidor público tem direito líquido e certo a apreciação do processo administrativo, com a consequente decisão de deferimento ou indeferimento do pedido pela autoridade coatora, em prazo razoável.
No caso em apreço, não se pode admitir como razoável o lapso temporal transcorrido desde o requerimento administrativo formulado pelos impetrantes (26/09/2012).
A razoável duração do processo, tanto administrativo como judicial, é direito líquido e certo constante da própria Constituição Federal (Art. 5º, inciso LXXVIII), de tal forma que a omissão verificada no presente caso se trasmuda em conduta ilícita, sanável pela via mandamental.
Quanto ao pedido de concessão da gratificação em razão de execução de trabalho em condições especiais, que o expõe a risco de vida e saúde, deve haver a realização de diligência no setor em que o servidor encontra-se lotado, para atualização da certidão das atividades desenvolvidas por este, de forma habitual, devendo ser discriminado os riscos aos quais está submetido. Assim, a comprovação do exercício de atividade de risco de vida e saúde necessita de dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, devendo o pleito dos impetrantes ser denegado neste ponto.
Concede-se parcialmente a segurança no sentido de determinar à autoridade indicada como coatora que aprecie o Processo Administrativo, autuado sob o nº. 8517457-87.2012.8.06.0000, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que os impetrantes possuem direito líquido e certo a decisão administrativa, em face do direito constitucional à razoável duração do processo, denegando-se a segurança quanto ao pedido de Concessão da Gratificação de Atividade de Risco de Vida e Saúde, por essa via processual.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0620446-40.2017.8.06.0000, em que são impetrantes Francisco Tiago Dias Pinto e Heldir Sampaio Silva e impetrado Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJCE. GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, INCLUSIVE COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 35/TJCE. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). DEVER DA AUTORIDADE COATORA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Os impetrantes afirmam ter direito líquido e certo ao rec...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Gratificações Estaduais Específicas
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". FATO NÃO IMPUTADO À PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. A sentença julgou a ação improcedente por entender que a parte autora não compareceu à audiência para perícia.
3. In casu, a parte autora não compareceu à perícia designada em razão da ausência de intimação válida.
4. A carta com Aviso de Recebimento AR foi devolvida com a informação "NÃO PROCURADO", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Assim, faz-se necessária a intimação pessoal da autora, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0887131-47.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". FATO NÃO IMPUTADO À PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja const...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA APRAZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU PROSSEGUIMENTO, COM DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA PERÍCIA.
1. Somente a ausência injustificada do autor à perícia médica designada enseja preclusão do direito.
2. O Autor/Apelante não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, não se esgotando todos meios possíveis para sua intimação. Ademais, verifica-se divergência no endereço fornecido na inicial e o posto na correspondência de intimação.
3. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para designação de nova data para realização de perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0154291-88.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA APRAZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU PROSSEGUIMENTO, COM DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA PERÍCIA.
1. Somente a ausência injustificada do autor à perícia médica designada enseja preclusão do direito.
2. O Autor/Apelante não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, não se esgotando todos meios possíveis para sua intimação. Ademais, v...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.(ART. 206, § 3º, INCISO IX, CÓDIGO CIVIL). SÚMULAS 405 E 278 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA REFORMADA.
1. Súmula 278 do STJ: o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
2. A Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça expõe o entendimento de que o prazo para propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
3. No caso, o evento ocorrera em 11/10/2008, assim, aplicável o Código Civil atual com previsão do prazo de 03 (três) anos para a prescrição (art. 206, § 3º, IX, do CC).
4. In casu, considerando que o pagamento na via administrativa ocorreu em 06/11/2009 e, que a data do ajuizamento da ação foi 15/01/2013, houve a prescrição, já que o autor não comprovou a continuidade do tratamento.
5. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de prescrição invocada em contrarrazões acolhida. Sentença reformada. Ação julgada extinta com resolução do mérito nos termos do Artigo 487, II, CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0132774-95.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, entretanto, reformando o julgado para acolher a preliminar de prescrição alegada em contrarrazões, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.(ART. 206, § 3º, INCISO IX, CÓDIGO CIVIL). SÚMULAS 405 E 278 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO CONTÍNUO PELO AUTOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA REFORMADA.
1. Súmula 278 do STJ: o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral....
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO APENAS PARCIALMENTE, COMPORTANDO A COMPLEMENTAÇÃO RECLAMADA NO PERCENTUAL INDICADO NO LAUDO, TENDO POR BASE O TETO ESTABELECIDO NA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. No caso dos autos, consta laudo indicativo de que o autor sofrera debilidade permanente parcial incompleta do membro inferior, classificada em 25%, de maneira que em atendimento ao disposto no artigo 3º § 1º, inciso II da Lei nº 6.194/74 e, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o montante recebido administrativamente é aquém ao que o polo demandante teria direito, existindo, portanto, parcela de complementação a ser adimplida em seu favor, nos termos estabelecido na sentença, cujo valor é facilmente identificável através da aplicação dos percentuais legais em combinação com aquele indicado no laudo, tendo por base o teto legal aplicável à espécie.
3. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0204647-87.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO APENAS PARCIALMENTE, COMPORTANDO A COMPLEMENTAÇÃO RECLAMADA NO PERCENTUAL INDICADO NO LAUDO, TENDO POR BASE O TETO ESTABELECIDO NA LEI....
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo reclama cerceamento de defesa pela ausência de intimação de advogado habilitado nos autos para fins de defesa final do apelante em alegações, constatando-se, inclusive, a ausência de intimação do Representado quando da nomeação de defensor dativo.
2. O chamamento das partes que integram o processo, dando-lhes oportunidade de efetiva participação dos atos processuais não pode ser mitigado, não havendo que se falar em ausência de prejuízo quando não fora dada à parte a oportunidade de falar nos autos no momento que antecedeu a sentença que lhe fora desfavorável.
3. O dever de informação dos atos processuais não é uma faculdade, mas um dever daquele que conduz e dirige os atos processuais.
4. Apelo conhecido e provido, sentença anulada, retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Apelo, processo nº 0010585-55.2016.8.06.0181, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo reclama cerceamento de defesa pela ausência de intimação de advogado habilitado nos autos para fins de defesa final do apelante em alegações, constatando-se, inclusive, a ausência de intimação do Representado quando da nomeação de defensor dativo.
2. O chamamento das partes que integram o processo, dando-lhes...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, STJ. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através do auto de prisão em flagrante, a autoridade impetrada demonstrou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, que se trata de assalto, praticado em concurso de agentes, contra a vítima, que foi abordada no interior de transporte coletivo, o que denota risco não só á incolumidade física desta, como também de terceiros, além de refletir a extrema frieza e audácia dos acusados.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. A ampliação dos prazos processuais não configura afronta ao princípio da razoabilidade, mormente diante da complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (dois), circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Ademais, observa-se que a instrução processual encontra-se concluída desde 01/08/2017, situação que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625625-52.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Jean de Oliveira Araújo, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, STJ. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA...
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO DE CELULAR. INTERNAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 122 DO ECA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES APTOS À AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DIVERSA. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo reclama seja afastada a medida de internação por não restar caracterizada a reincidência ou a grave ameaça, requisitos autorizadores à medida extrema.
2. No que pese a reprovação da conduta inerente ao ato infracional praticado, entende-se que o histórico de infrações cometidas pelo apelante demonstra ser inadequada ao caso a aplicação da medida de internação, sendo certo que a mera justificativa de reprovabilidade da infração é inidônea a subsidiar por si só a segregação. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença no item e adotar liberdade assistida, cumulada com a escolarização obrigatória em curso técnico ou similar.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Apelo, processo nº 0006430-91.2014.8.06.0047, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO DE CELULAR. INTERNAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 122 DO ECA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES APTOS À AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DIVERSA. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo reclama seja afastada a medida de internação por não restar caracterizada a reincidência ou a grave ameaça, requisitos autorizadores à medida extrema.
2. No que pese a reprovação da conduta inerente ao ato infracional praticado, entende-se que o histórico de infrações cometidas pelo apelante demonstra ser ina...
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL PRATICADO ANTES DE 18 ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PELO MERO IMPLEMENTO DA MAIORIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.069/1990. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo reclama seja afastada a perda superveniente do objeto e a extinção do feito decretada em Primeiro Grau por ter considerado a sentença que o Estatuto da Criança e do Adolescente não mais alcançaria representado que atinge 18 anos de idade.
2. É certo que o simples fato de o infrator ter completado a maioridade penal não afasta a possibilidade da aplicação de medida socioeducativa, uma vez que a lei leva em consideração a idade do jovem na data do fato e não na data da fixação da medida, subsistindo a responsabilidade pelo ato infracional até o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos.
3. Aplicação do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.069/1990 (ECA).
4. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Apelo, processo nº 0013557-56.2013.8.06.0034, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL PRATICADO ANTES DE 18 ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PELO MERO IMPLEMENTO DA MAIORIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.069/1990. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo reclama seja afastada a perda superveniente do objeto e a extinção do feito decretada em Primeiro Grau por ter considerado a sentença que o Estatuto da Criança e do Adolescente não mais alcançaria representado que atinge 18 anos de idade.
2. É certo que o simples fato de o infrator ter complet...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. Ainda que se constate a existência de mora para a conclusão da marcha processual, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, pois que, além de contar com condenação anterior, há indícios de que a mercancia de drogas era praticada de forma reiterada, inclusive para outras comarcas, contexto fático que não só autoriza, como torna impreterível a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública.
2. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625435-89.2017.8.06.0000, formulado por Igor Pinheiro Coutinho e Marcos Pereira Sousa, em favor de Francisco Olavo Nunes dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Crateús.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. Ainda que se constate a existência de mora para a conclusão da...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, considerando o teor da insurgência à fl. 83 e o constante do AR de fl. 76, conheço do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0211498-45.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, a qual alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado.
3. No caso, mediante pedido alternativo requer-se a complementação do seguro com adequação à deficiência suportada, expedindo-se intimação à perícia por carta com AR (fl. 268), que restou frustrada, alegando-se em apelo a ausência de intimação pessoal (fl. 277). Logo, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
4. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
5. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0867969-66.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da i...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. APONTADOS, NA DENÚNCIA, INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. QUESTÃO, OUTROSSIM, AFETA AO JUÍZO DE PERICULOSIDADE, E NÃO AO JUÍZO DE CULPABILIDADE. 3. INÉRCIA ATINENTE Á TRAMITAÇÃO DE PLEITOS FORMULADOS NA ORIGEM. SUPOSTA PENDÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO COMPROVAÇÃO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. A inicial delatória obedece aos requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, estando devidamente lastreada nas provas colhidas em sede inquisitorial, o que enseja a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 07, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime".
2. Outrossim, não restou cabalmente demonstrada, a par da documentação anexada aos autos, a inocência do paciente, notadamente em se ponderando que o corréu, embora não tenha falado diretamente estar na companhia de Elton no momento do crime, também não o eximiu de culpa, sendo certo que a vítima afirmou claramente que o delito fora praticado por dois indivíduos numa moto, havendo reconhecido os capacetes apreendidos com os acusados, bem como a arma utilizada no crime, a qual chegou a ser jogada no lixo momentos antes da abordagem policial, a teor dos depoimentos testemunhais.
3. Nessa perspectiva, em se tratando a autoria delitiva de questão controvertida, a apreciação desta matéria fica impossibilitada na estreita via mandamental, porquanto demanda revolvimento fático-probatório, procedimento este incompatível com a celeridade de que se reveste o rito do habeas corpus.
4. Saliente-se, outrossim, que o juízo de culpabilidade não se confunde com o o juízo de periculosidade, de modo que é irrelevante, na análise do pleito de trancamento da ação penal, a pretensa existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória, circunstância que, além de não ter sido comprovada, certamente foi sopesada pela autoridade impetrada na decisão pela qual converteu a custódia flagrancial em preventiva, cuja cópia também não foi colacionada aos presentes autos, o que inviabiliza o seu exame.
5. Por fim, não qualquer documentação idônea a refletir a atual situação dos pleitos de liberdade provisória e de restituição de coisa apreendida ajuizados na origem, o que impede a apreciação da questão atinente à suposta inércia quanto à sua tramitação, cumprindo, ainda, destacar que, embora o impetrante tenha asseverado penderem os requerimentos em comento de parecer ministerial, sequer apontou o Ministério Público como autoridade coatora.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625450-58.2017.8.06.0000, formulado por pelos impetrantes Jair Célio Moreira e Jair Célio Moreira Júnior, em favor do paciente Elton John Santos Lopes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. APONTADOS, NA DENÚNCIA, INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. QUESTÃO, OUTROSSIM, AFETA AO JUÍZO DE PERICULOSIDADE, E NÃO AO JUÍZO DE CULPABILID...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, consta laudo indicativo de que a vítima sofrera debilidade permanente parcial incompleta do ombro esquerdo em 50%. Assim, segundo dispõe o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o polo recorrido recebera a título de seguro DPVAT valor proporcional à sequela.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo 0148235-39.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização deno...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.434/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.434/2006. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAREM EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada, recomendando-se à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, inclusive redesignando audiência instrutória para data mais próxima, tendo em vista envolver réu preso.
1. No que diz respeito às teses de negativa de autoria e de desclassificação da conduta, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratarem de matérias que demandam exame aprofundado da prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental. Precedentes.
2. Nas decisões pelas quais decretou e manteve a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente em face da expressiva quantidade e da variedade de substâncias entorpecentes apreendidas (50g de maconha, distribuídas em 18 trouxinhas; e 05g de cocaína, fracionadas em 05 papelotes), o que, cotejado com os demais elementos probatórios em especial com as mensagens detectadas no celular do referido acusado e a ligação telefônica que este recebera no momento da abordagem policial constitui indício de profundo envolvimento com a narcotraficância e, por conseguinte, risco concreto de reiteração delitiva.
3. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
4. A análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa encontra-se impossibilitada, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram anexados aos autos documentos que comprovassem sua anterior submissão no Juízo de origem. Ademais, não restou observada ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício,já que, segundo informações da autoridade impetrada, o trâmite processual vem se desenvolvendo regularmente, não obstante a complexidade de que se reveste a demanda, que envolve pluralidade de acusados (dois) e de delitos a serem apurados (dois), conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada, recomendando-se à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, inclusive redesignando audiência instrutória para data mais próxima, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625565-79.2017.8.06.0000, formulados por Claudenir de Souza Nojosa e Mary Alyson Aguiar Ximenes, em favor de Renato Silva Marques, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando-se à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, inclusive redesignando audiência instrutória para data mais próxima, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.434/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.434/2006. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAREM EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRELEVÂNCIA DE...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins