SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PROLATADA, para determinar a realização da prova pericial necessária; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em ANULAR, DE OF...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA. ATENDIMENTO INICIAL AOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI. RESOLUÇÃO Nº 06/2015 DO PLENO DO TJCE REGULAMENTA A MATÉRIA. A COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NÃO EXCLUSIVA OU PRIVATIVA. CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1. Após as modificações trazidas pela Resolução 06/2015, o juízo da 5ª Vara não mais exerce competência privativa e exclusiva para proceder atendimento inicial quando da apreensão de adolescente pela prática de ato infracional.
2. Não sendo possível concluir o atendimento inicial do adolescente pelo Juiz que se encontrar auxiliando a 5ª Vara da Infância e Juventude, o feito deve ser distribuído entre as unidades judiciárias indicadas no parágrafo 2º, do artigo 3º, da Resolução nº 06/2015 do Tribunal Pleno do TJCE.
3. Conflito conhecido para declarar competente o d. Juízo de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza para processamento e julgamento do feito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0000385-13.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitado, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA. ATENDIMENTO INICIAL AOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI. RESOLUÇÃO Nº 06/2015 DO PLENO DO TJCE REGULAMENTA A MATÉRIA. A COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NÃO EXCLUSIVA OU PRIVATIVA. CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1. Após as modificações trazidas pela Resolução 06/2015, o juízo da 5ª Vara não mais exerce competência privativa e exclusiva para proceder atendimento inicial quando da apreensão de adolescente pela prática de ato infracional.
2. Não sendo possível concluir o a...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:11/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, SEM A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infringência ao disposto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, parte final, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento do concurso formal próprio de crimes, com a consequente redução da pena imposta e alteração do seu regime inicial de cumprimento.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o caso concreto se amolda ao instituto do concurso formal próprio de crimes (art. 70, parte inicial, do Código Penal) e não ao crime continuado ou ao concurso formal impróprio, cabendo ressaltar que ainda que tenha existido ofensa a patrimônios distintos (de duas vítimas), a empreitada delitiva aconteceu em um mesmo contexto fático, mediante uma única ação de grave ameaça com emprego de arma de fogo, não havendo comprovação da existência de desígnios autônomos entre as condutas. Precedentes.
3. Desta forma, deve a pena de um dos roubos, na 3ª fase da dosimetria, ser acrescida de 1/6, extirpando-se o cúmulo material de penas feito em 1ª instância, razão pela qual fica a sanção do recorrente redimensionada de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
4. Diante do novo quantum de pena e da primariedade do réu, altera-se o regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0070535-37.2016.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso e dar-lhe PROVIMENTO, conforme voto divergente proferido pelo Relator Designado.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ACOLHIMENTO. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, SEM A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infringência ao disposto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, parte final, todos do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo susten...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 01(UM) ANO E 06(SEIS) MESES. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA HÁ MAIS DE 03(TRÊS) MESES. ALEGAÇÕES DO MP NÃO OFERTADAS ATÉ A PRESENTE DATA. ATRASO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Da análise dos autos verifica-se que o julgamento do feito a muito vem sendo postergado, por motivos que não podem ser imputados a defesa, considerando que a instrução processual já foi encerrada desde 07 de março de 2017, tendo sido determinado pelo juiz de origem a conversão dos debates orais em apresentação de memoriais escritos, contudo, até a presente data, nos autos não consta manifestação ministerial.
2. Frise-se que a demora na instrução do feito deve-se, claramente, ao próprio aparelho estatal, pois conforme acima mencionado, os autos aguardam os memoriais da acusação que até a presente data não foram apresentados, fugindo, pois, à razoabilidade, a manutenção da prisão que, sem dúvidas, tornou-se ilegal em virtude da configuração do excesso de prazo.
3. Por outro lado, entendo ser necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de acautelar a ordem social. Ora, se é possível a aplicação de tais medidas, quando não há necessidade a justificar a prisão preventiva, com mais razão devem ser aplicadas no presente caso, em que a necessidade da segregação cautelar não foi afastada, mas tão somente relaxada em virtude do excesso de prazo na formação da culpa.
4. Ordem conhecida e concedida com a aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos, I, IV, V e IX do art. 319 do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 01(UM) ANO E 06(SEIS) MESES. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA HÁ MAIS DE 03(TRÊS) MESES. ALEGAÇÕES DO MP NÃO OFERTADAS ATÉ A PRESENTE DATA. ATRASO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Da análise dos autos verifica-se que o julgamento do feito a muito vem sendo postergado, por motivos que não podem ser imputados a defesa, considerando que a instrução processual já foi ence...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO (Trastuzumabe) A PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça o medicamento postulado pela autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO (Trastuzumabe) A PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tut...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS A PACIENTE PORTADORA DE convulsões, broncopneumonia aspirativa e síndrome demencial. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça a dieta enteral e os materiais para a sua administração, postulados pela autora, uma vez que foram comprovadas as severidades das doenças de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS A PACIENTE PORTADORA DE convulsões, broncopneumonia aspirativa e síndrome demencial. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pron...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS E MATERIAIS DE MONITORAÇÃO GLICÊMICA E DE APLICAÇÃO DE INSULINA A PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, TIPO 1. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça os medicamentos e materiais postulados pela autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS E MATERIAIS DE MONITORAÇÃO GLICÊMICA E DE APLICAÇÃO DE INSULINA A PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, TIPO 1. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA....
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO (Trastuzumabe) A PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça o medicamento postulado pela autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO (Trastuzumabe) A PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a de...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS (octrotida 30 mg e proglicem 25) A PACIENTE PORTADORA DE INSULOMAS DO PÂNCREAS. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça os medicamentos postulados pela autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS (octrotida 30 mg e proglicem 25) A PACIENTE PORTADORA DE INSULOMAS DO PÂNCREAS. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro gra...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM leito hospitalar de unidade semi-intensiva ou unidade de cuidados especiais prioridade 3. PACIENTE com quadro de rebaixamento do sensório e com deficit neurológico agudo compatível com acidente vascular cerebral isquêmico. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação do autor em leito de UTI de nosocômio público e, na hipótese de sua falta, em leito especializado de hospital da rede privada de saúde, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM leito hospitalar de unidade semi-intensiva ou unidade de cuidados especiais prioridade 3. PACIENTE com quadro de rebaixamento do sensório e com deficit neurológico agudo compatível com acidente vascular cerebral isquêmico. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE PORTADOR DE sepse grave por infecções do trato respiratório e urinário, com choque circulatório e insuficiência renal. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação do autor em leito de UTI de nosocômio público e, na hipótese de sua falta, em leito especializado de hospital da rede privada de saúde, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE PORTADOR DE sepse grave por infecções do trato respiratório e urinário, com choque circulatório e insuficiência renal. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTI...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO (SOMAVERT 10 MG) A PACIENTE PORTADORA DE ACROMEGALIA (CID E22.0). TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça o medicamento postulado pela autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO (SOMAVERT 10 MG) A PACIENTE PORTADORA DE ACROMEGALIA (CID E22.0). TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a de...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA A PACIENTE PORTADOR DE TETRAPLEGIA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça o meio auxiliar de locomoção postulado pelo autor, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA A PACIENTE PORTADOR DE TETRAPLEGIA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutel...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SENTENÇA DE 1º GRAU QUE IMPÕE JUSTIFICADAMENTE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO AO ADOLESCENTE COM DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE FOI RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. LEI Nº. 12.010/2009. REVOGAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 198 DO ECA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2 - Não existe óbice ao imediato cumprimento da medida aplicada, salvo quando houver possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, hipótese em que o apelo será recebido também no efeito suspensivo.
3 - In casu, depreende-se que da execução imediata da internação do menor não decorrerá uma situação irreversível, haja vista seu caráter pedagógico, devendo a justiça da medida socioeducativa ser analisada no exame da apelação interposta. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Habeas Corpus Nº 0624964-73.2017.8.06.0000, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SENTENÇA DE 1º GRAU QUE IMPÕE JUSTIFICADAMENTE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO AO ADOLESCENTE COM DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE FOI RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. LEI Nº. 12.010/2009. REVOGAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 198 DO ECA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplic...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Medidas Sócio-educativas
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AÇÕES.
1 - De acordo com o art. 115, inciso I, do Código de Processo Civil, à configuração de conflito de competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz.
2 Ausência de conexão entre a Ação de Partilha de Bens e Ação de Divórcio, tendo em vista que esta já havia sido extinta, não havendo, assim, que se falar em acessoriedade entre as ações, de acordo com art. 61 do CPC.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo 0000603-41.2017.8.06.0000, para declarar a competência do juízo da 2ª Vara de família da Comarca de Fortaleza para o processamento da ação, processo nº 0140868-27.2016.8.06.0001, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza/CE 09 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/2016
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AÇÕES.
1 - De acordo com o art. 115, inciso I, do Código de Processo Civil, à configuração de conflito de competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz.
2 Ausência de conexão ent...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Inventário e Partilha
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEA DO AUTOR/APELANTE À PERÍCIA SUPRE A FALTA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO CONVALIDADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE QUITADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Em se tratando de seguro DPVAT, o valor do pagamento da indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. O comparecimento espontâneo do Autor à perícia médica aprazada em Juízo, a ela se submetendo, supre a ausência de sua intimação. Inexistência de cerceamento de defesa.
4. Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente, indenização não inferior àquela efetivamente devida.
5. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do apelo n° 0898694-38.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/ Ce, 09 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/2016.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEA DO AUTOR/APELANTE À PERÍCIA SUPRE A FALTA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO CONVALIDADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE QUITADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Em se tratando de seguro DPVAT, o valor do pagamento da indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009, cuja consti...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO HOME CARE COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS - RESTRIÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE QUANTO AO TEMPO DIÁRIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PROBABILIDADE DO DIREITO QUE SE ENCONTRA NO ART. 51, INCISO IV E §1º INCISO II, DO CDC E NOS PRECEDENTES DO STJ RISCO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE SE REVELA PELO QUADRO DO AGRAVO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No presente caso, o profissional da saúde habilitado para cuidar do agravado recomendou, de forma expressa, o tratamento domiciliar com acompanhamento integral, durante 24 horas por dia, por prazo indeterminado. Todavia, o plano/agravante defende a diminuição do referido tratamento para apenas 12 horas diárias. Por sua vez, o juízo de origem, em antecipação de tutela, deferiu a internação domiciliar por 24 horas diárias.
2 Na melhor interpretação do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso II, do CDC, mostra-se abusiva qualquer cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, entendida esta como aquela que restringe direitos inerentes à natureza contratual.
3 O STJ possui entendimentos de que a internação domiciliar constitui desdobramento da internação hospitalar, e que é vedado aos planos de saúde limitar no tempos a internação do paciente. Precedentes.
4 No presente caso, os direitos inerentes à natureza contratual são o direito à saúde e à vida do agravado. Diante disso, a probabilidade do direito do autor revela-se na desvantagem exagerada que constitui limitar sua internação a apenas 12 horas diárias, como quer o plano agravante, quando o médico habilitado a prescreveu por 24 horas diárias.
5 Ademais, reforçando a probabilidade do direito do autor, ora agravado, pelos precedente do STJ, extrai-se que, sendo a internação domiciliar desdobramento da internação hospitalar, não pode aquela ser limitada no tempo pelo plano de saúde.
6 Quanto ao risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes encontram-se presentes dadas as condições pelas quais passa o agravado.
7 O recorrido é pessoa idosa, portador de Parkinson e Esquizofrenia, que apresenta quadro de consciência diminuída, sem condições de se alimentar sozinho, necessitando de dieta enteral e aspiração por vias aéreas, haja vista o risco de engasgo. Diante deste quadro penoso, a situação pela qual passa o agravado revela o patente risco de dano, bem como o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que há possibilidade de agravamento do seu quadro, ou até mesmo de óbito, caso não seja prestado o atendimento adequado, indicado pelo médico, no prazo correto.
8 Por fim, a fim que não se cogite da irreversibilidade da medida deferida, é possível sua reversão, com a consequente cobrança dos custos decorrentes do aludido tratamento.
9 Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0626015-56.2016.8.06.0000, oriundos do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e JOSÉ FRANCISCO PASSOS BEZERRIL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017.
ROSILENE FERREIRA T FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 1.712/2016.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO HOME CARE COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS - RESTRIÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE QUANTO AO TEMPO DIÁRIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PROBABILIDADE DO DIREITO QUE SE ENCONTRA NO ART. 51, INCISO IV E §1º INCISO II, DO CDC E NOS PRECEDENTES DO STJ RISCO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE SE REVELA PELO QUADRO DO AGRAVO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No presente caso, o profissional da saúde habilitado para cuidar do agravado recomendou, de forma exp...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RÉU ABSOLVIDO DO CRIME DE HOMICÍDIO POR OCASIÃO DA PRIMEIRA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL LASTREADA NA TESE DE QUE A DECISÃO POPULAR FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ACOLHIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO APÓS SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELO DEFENSIVO LASTREADO NO ART. 593, III, "A", "B" E "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR IRRESIGNAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE NÃO PODE FUNDAR-SE EM REDISCUSSÃO ESCORADA NO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 593, § 3º, DA LEI DE RITOS CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE ACOMETIDO DE DIABETES E HIPERTENSÃO. NÃO COMPROVADAS A GRAVIDADE DO SEU ESTADO DE SAÚDE E A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada.
1. A condenação do acusado, depois de afastada a tese de legítima defesa não podendo ser revista por este Sodalício sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, esta resguardada por expressa previsão de cunho processual que inviabiliza rediscussão do mérito da ação penal originária (art. 593, § 3º, do CPP) importa em formação de coisa julgada quanto a este ponto, motivo por que não há que se cogitar de ofensa ao primado da presunção de não culpabilidade, ainda que não transitado em julgado o título judicial. Esse entendimento mostra-se em conformidade com aquele sufragado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal." (STJ, HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016).
2. Com efeito, embora tenha permanecido em liberdade desde 16/12/2005, conservando bom comportamento social desde então, o fato é que, conforme ponderado pela autoridade impetrada, a decisão soberana do Conselho de Sentença pela qual, em sede de nova sessão de julgamento, condenou-se o acusado como incurso nas tenazes do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal não poderá ser alvo de nova impugnação lastreada na tese de que prolatada em manifesta contrariedade com a prova dos autos, a teor do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, cujo escopo foi exatamente o de evitar reiteradas e infindáveis discussões acerca do mérito da ação penal quando o Colegiado Superior já firmou seu posicionamento sobre a matéria.
3. Deste modo, estando impossibilitada, mesmo na via da apelação, a reapreciação de matéria fático-probatória, notadamente quanto à tese de legítima defesa, não há que se cogitar que a imposição de segregação ao paciente configura afronta ao princípio da não culpabilidade, estando, ademais, preenchidos os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, notadamente quando o risco de fuga mostra-se iminente, já que, modificado o quadro fático com a condenação do paciente, este pode evadir-se do distrito da culpa, tal qual fizera após o crime.
4. Aliás, no que tange ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restou comprovada a autoria e a materialidade delitiva, conforme reconhecido pelo Tribunal do Júri, cumprindo observar que não cabe a esta Corte, muito menos em sede de habeas corpus cujo procedimento impossibilita revolvimento profundo em matéria fático probatória promover, sem que haja qualquer fato novo, à reapreciação dos elementos de prova que conduziram ao veredicto popular, cuja soberania é assegurada no art. 5º, XXXVIII, "c", da Carta Magna de 1988.
5. A respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, resta bem delineada a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, em face das circunstâncias do delito, pois que a vítima, que era companheira do paciente, sofreu vários golpes de instrumento contundente na cabeça, tendo sido o seu corpo jogado em uma fossa localizada no quintal da casa aonde o casal residia, na qual, inclusive, o réu chegara a arremessar areia com o fito de evitar que o mau-cheiro conduzisse à descoberta do crime, não logrando êxito em seu intento, motivo por que empreendeu fuga do distrito da culpa no dia em que localizado o cadáver, vindo a ser capturado na cidade de Cajazeiras/PB.
6. Frise-se que não restou comprovada a submissão da questão atinente à prisão domiciliar na origem, o que impede a análise da matéria, sob pena de supressão de instância, não sendo o caso de concessão da ordem ex officio, pois que a idade do paciente (55 anos) e o mero fato de ser portador de diabetes e hipertensão não constituem óbice à decretação de custódia cautelar, não implicando sequer direito ao benefício pretendido, quando não evidenciada a pretensa gravidade dessas enfermidades e a impossibilidade de tratamento na entidade prisional onde se encontra recluso, não preenchidos, assim, os requisitos previstos no art. 318, II, do Código de Processo Penal. Precedentes.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625476-56.2017.8.06.0000, formulado por pelo impetrante Juvimário Andrelino Moreira, em favor de João Elias da Cruz, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Umari.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RÉU ABSOLVIDO DO CRIME DE HOMICÍDIO POR OCASIÃO DA PRIMEIRA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL LASTREADA NA TESE DE QUE A DECISÃO POPULAR FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO ACOLHIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO APÓS SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELO DEFENSIVO LASTREADO NO ART. 593, III, "A", "B" E "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 155, §1º, DO CPB. 1. RECURSO DO MP CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM FAVOR DO SEGUNDO RÉU. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A PROVA COLHIDA É INSUFICIENTE PARA, COM SEGURANÇA, MODIFICAR O JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO EXARADO NA ORIGEM. Recurso conhecido e desprovido. 2. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO OPERADA NA PENA-BASE. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0003927-25.2010.8.06.0084, em que interposto recurso de apelação pelo Ministério Público contra sentença exarada na Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, por que se absolveu José Adaílton Alves de Sousa da imputação formulada com esteio no artigo 155, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro. Interposto ainda recurso por Luciano Matos Bezerra contra a mesma sentença, pela qual desclassificada a conduta, restou condenado nos termos do art. 155, §1º, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 155, §1º, DO CPB. 1. RECURSO DO MP CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM FAVOR DO SEGUNDO RÉU. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A PROVA COLHIDA É INSUFICIENTE PARA, COM SEGURANÇA, MODIFICAR O JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO EXARADO NA ORIGEM. Recurso conhecido e desprovido. 2. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO OPERADA NA PENA-BASE. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0003927-25.2010.8.06.00...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 297, DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONCLUÍDO. PACIENTE SOLTO. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ, QUE SEQUER SE PRONUNCIOU SOBRE A MATÉRIA. QUESTÃO, ADEMAIS, CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA, INCLUSIVE PERICIAL. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. Ordem não conhecida.
1. Os elementos probatórios colhidos no decorrer do procedimento inquisitorial destinam-se à formação da opinio delicti pelo Ministério Público, cabendo ao Magistrado a quo proceder apenas ao exame das formalidades relativas ao flagrante e do cabimento de medidas cautelares, o que envolve mera apreciação do fumus comissi delicti, sem maiores elucubrações acerca da autoria e materialidade delitiva, sob pena de invasão de competência constitucionalmente relegada ao Parquet, a teor do art. 129, I, da Carta Magna de 1988.
2. Registre-se que, conforme explanado pela autoridade impetrada, o inquérito policial não foi concluído e sequer foi jugado o pedido de arquivamento formulado na origem, mostrando-se prematuro o seu trancamento por este Sodalício, inclusive sob pena de supressão de instância, mormente quando não verificada, de pronto, a atipicidade da conduta imputada ao paciente, passando esta análise, inclusive, pelo resultado da perícia ser realizada no documento apreendido. Na mesma senda, também não há comprovação de que o dinheiro encontrado na residência do paciente (R$ 52.658,55) teria origem lícita e, de fato, pertenceria àquele, havendo indícios de que, na verdade, o acusado guardava o numerário para um traficante conhecido como "Cabeça", conforme se depreende do relatório policial acostado aos autos.
3. Conforme já decidiu o STJ: "A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento do inquérito policial, por meio do habeas corpus, conquanto possível, é medida excepcional, cujo cabimento ocorre apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, situações essas não ocorrentes in casu. (Precedentes). Tratando-se de investigação que, amparada em elementos indiciários razoáveis, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso é o prosseguimento do inquérito policial." (STJ, RHC 56427 SP 2015/0027055-0. T5 - QUINTA TURMA Publicação Dje 27/05/2015; julgamento 19 de Maio de 2015. Relator: Ministro FELIX FISCHER).
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624301-27.2017.8.06.0000, formulado por por Bruno Loiola Barbosa, em favor de Eduardo Pedro de Oliveira, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 09 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 297, DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONCLUÍDO. PACIENTE SOLTO. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ, QUE SEQUER SE PRONUNCIOU SOBRE A MATÉRIA. QUESTÃO, ADEMAIS, CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA, INCLUSIVE PERICIAL. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. Ordem não conhecida.
1. Os elementos probatórios colhidos no decorrer do procedimento inquisitorial destinam-se à formação da opinio delict...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsificação de documento público