DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pela suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser realizada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 163).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal da requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194/74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súm...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE DEVE SER VERIFICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, a empresa embargante argumenta, em linhas gerais, que o valor pago na esfera administrativa foi superior ao apurado na esfera judicial, inexistindo, portanto, qualquer saldo remanescente.
2. Não assiste razão à embagante, tendo em vista que a referida irresignação deve ser apurada em sede de execução uma vez que não há comprovação nos autos de que a recorrente tenha efetuado os pagamentos alegados, bem como o fato de que sobre o valor da condenação ainda deverá ser calculado os juros e a correção monetária.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração, até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC.
4. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrante da Segunda Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Aclaratórios, para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE DEVE SER VERIFICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, a empresa embargante argumenta, em linhas gerais, que o valor pago na esfera administrativa foi superior ao apurado na esfera judicial, inexistindo, portanto, qualquer saldo remanescente.
2. Não assiste razão à embagante, tendo em vista que a...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os relatórios médicos apresentados pela autora na inicial são documentos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'ausente' .
4. Diante da situação posta nos autos e a necessária intimação pessoal da requerente, deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0127741-56.2015.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e Proc. 0830798-75.2014.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 19/04/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que para apuração do quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, n...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIMED. PACIENTE PORTADOR DO MAL DE PARKISON. TRATAMENTO HOME CARE. SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMISSÃO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM DOMICÍLIO. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. O USO DOMICILIAR NÃO AFASTA O DEVER DE CUSTEIO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão do colegiado que julgou improvido o recurso da operadora de saúde, mantendo a decisão interlocutória proferida nos autos do Procedimento Ordinário.
2. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
3. Inconformada com decisão contrária aos seus interesses, a embargante vem através dos presentes Embargos de Declaração apontar o vício de omissão, uma vez que o acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, bem como sobre o art. 13, da RN 338/2013, da ANS que prevê a exclusão de fornecimento de produtos para uso domiciliar, que afastaria em tese a obrigação da operadora em fornecer medicamentos.
4. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre plano de saúde e segurado.
5. Cláusulas que impedem o fornecimento de serviços relativos à natureza do negócio são consideradas nulas de pleno direito, razão pela qual não pode a operadora de plano de saúde negar o fornecimento do medicamento, tendo em vista que sua necessidade foi atestada por médicos especialistas.
6. A negativa ao custeio de medicamentos em razão de ser de uso domiciliar não se justifica, tendo em vista a comprovação de sua necessidade à eficácia do tratamento do consumidor. Negar o custeio de medicamentos administráveis em domicílio equivaleria, em última análise, a negar cobertura ao tratamento de doença que integra o âmbito da cobertura contratada.
7. Precedentes do TJCE e do TJSP: AI 06220183120178060000 CE 0622018-31.2017.8.06.0000 - Relatora: Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - Publicação: 05/07/2017 e APL 40004648920138260554 SP 4000464-89.2013.8.26.0554 - Relator: Des. J.L. Mônaco da Silva - Publicação: 29/03/2016 julgado em 16/03/2016)
8. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada, de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIMED. PACIENTE PORTADOR DO MAL DE PARKISON. TRATAMENTO HOME CARE. SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMISSÃO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM DOMICÍLIO. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. O USO DOMICILIAR NÃO AFASTA O DEVER DE CUSTEIO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão do colegiado que julgou improvido o recurso da operador...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A MENOR NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DO SINISTRO). SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. O cerne da insurreição resume-se à irresignação da recorrente no que diz respeito à incidência da correção monetária sobre o valor arbitrado à titulo de indenização securitária complementar.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, manifestada em julgamento de recurso repetitivo, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (REsp 1483620/SC)."
3. A indenização relacionada ao seguro obrigatório deve, portanto, ser corrigida monetariamente desde a data do sinistro, posto que a atualização monetária só cessa com o adimplemento da obrigação, devendo o ato sentencial ser mantido em todos os seus termos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A MENOR NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (DATA DO SINISTRO). SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. O cerne da insurreição resume-se à irresignação da recorrente no que diz respeito à incidência da correção monetária sobre o valor arbitrado à titulo de indenização securitária complementar.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, manifestada em julgamento de recurso repetitivo, "A i...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento do valor remanescente de R$ 1.687,80 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), com correção monetária a partir do evento danoso, 27 de março de 2012 e juros a partir da citação, bem como as custas e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados com base no art. 85, § 2º da norma adjetiva civil, sobre a qual incindirá correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% ao mês, a partir desta data.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o ombro esquerdo.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 25% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro afetado, prosseguido pela subtração de 75% (setenta e cinco por cento), daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 2.531,25 (dois mil,quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
5. Desta feita, tendo em vista que o valor pago na via administrativa, no valor de R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), fora efetuado em atenção ao disposto na legislação pertinente a controvérsia, inclusive, em quantum superior ao que é de direito (R$ 2.531,25), o ato sentencial deve ser reformado, devendo a ação ser julgada improcedente.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento do valor remanescente d...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 6.407,10 (seis mil, quatrocentos e sete reais e dez centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do evento danoso, calculada com base no IPCA por se tratar do índice utilizado pelo Governo Federal para cálculo da inflação, e juros de mora a partir da citação, que obedecerão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional de 1% (um por cento) ao mês.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, nos percentuais de 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), sobre o membro inferior direito e sobre o membro inferior esquerdo, respectivamente.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente a cada membro, prosseguido pela subtração de 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente, daquelas quantias aferidas, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
5. Desta feita, assiste razão à apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), descontado o valor pago administrativamente de R$ 9.455,40 (nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), razão pela qual o ato sentencial deve ser reformado, no que diz respeito ao quantum indenizável.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA
1.Trata-se de Reexame Necessário quanto à sentença que concedeu a segurança pretendida determinando a nomeação do candidato para a vaga de psicólogo reconhecendo a ocorrência de preterição por força da contratação de servidores temporários.
2. A Administração Pública, ao promover concurso público, está vinculada aos termos estabelecidos no instrumento editalício. Dessa forma, se este previa determinado número de vagas, deverá proceder à nomeação daqueles que obtiveram aprovação dentro do número quantitativo que publicou, de modo que este ato é vinculado, só havendo discricionariedade para escolher o melhor momento para a nomeação, desde que o faça no prazo de validade do certame, o que não ocorreu no presente caso.
3. Ademais, a contratação de trabalhadores temporários para exercer a mesma função dos candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público. Precedentes.
4. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA
1.Trata-se de Reexame Necessário quanto à sentença que concedeu a segurança pretendida determinando a nomeação do candidato para a vaga de psicólogo reconhecendo a ocorrência de preterição por força da contratação de servidores temporários.
2. A Administração Pública, ao promover concurso público, está vinculada aos termos...
APELAÇÃO CÍVEL e reexame necessário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. APELAÇÃO e reexame CONHECIDos E DESPROVIDos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível e Reexame necessário com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente os Embargos à Execução contra a Fazenda Pública em razão de o Município embargante/apelante não ter apresentado demonstrativo de cálculo por ocasião da interposição dos embargos, com vistas a comprovar o excesso do montante cobrado pelo embargado, na forma do art. 535, §2º, do CPC/15.
2. O art. 739-A, §5º, do CPC/73, vigente à época da interposição dos Embargos à Execução traz de forma expressa a necessidade de que o embargante, quando alegue excesso de execução do julgado, deve apresentar a planilha de cálculo que entende devida, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. Precedentes.
3. Inexiste no Código Buzaid, assim como no atual regramento processual, qualquer determinação à emenda da inicial em casos de omissão por parte do embargante em casos com o que ora se discute. Precedentes.
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário , mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL e reexame necessário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DA EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. APELAÇÃO e reexame CONHECIDos E DESPROVIDos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível e Reexame necessário com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente os Embargos à Execução contra a Fazenda Pública em razão de o Município embargante/apelante não ter apresentado demonstrativo de cálculo por ocasião da interposição dos embargos, com vistas a...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, autorizando o pagamento do licenciamento do veículo automotor de propriedade do recorrente sem o pagamento da multa por infração de trânsito em comento e deixando de condenar a autarquia recorrida no pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões refere-se ao fato de que o condicionamento do licenciamento ao pagamento da referida multa fez com que o autor deixasse de usufruir por completo do veículo automotor por mais de dois anos e por culpa única e exclusiva da autarquia municipal de trânsito.
2. Responsabilidade civil do ente estatal é objetiva (art. 37, § 6º da Carta Magna). Se qualquer dos pressupostos tipificadores da responsabilidade civil do Estado (ação, dano e nexo causal) não estiverem devidamente comprovados nos autos, não há falar em dever de indenização por parte do Estado.
3. Ônus do autor a demonstração, mínima que fosse, de que a existência da multa por infração de trânsito, assim como o condicionamento do licenciamento à sua quitação, trouxeram-lhe algum abalo de ordem moral (art. 373, I, do CPC/15). Quedando-se inerte o autor, não há como acolher o pleito inicial para condenação da autarquia municipal no pagamento de indenização por danos morais. um dos requisitos para a responsabilização do Estado é a comprovação do dano.
4. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, autorizando o pagamento do licenciamento do veículo automotor de propriedade do recorrente sem o pagamento da multa por infração de trânsito em comento e deixando de condenar a autarquia recorrida no pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões refere-se ao fato de que o condicionamento do licencia...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSOs DE APELAÇÃO cível e REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022, cpc/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO De MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Decisão devidamente fundamentada. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos em razão do acórdão proferido por ocasião da apreciação do Recursos de Apelação e Reexame Necessário e que, em suma, reconhecido o direito da Embargante não recolher o crédito tributário a título de diferencial de alíquotas do ICMS referentes às aquisições interestaduais de insumos, aditivos e mercadorias utilizadas em sua atividade fim. Refere-se o embargante a contradição tendo em vista não ter sido estendido esse benefício às as mercadorias de uso e consumo e destinados ao ativo fixo da empresa.
2. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC/73, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente apreciada a questão posta em debate, incluindo a impossibilidade de acrescer ao pedido, em momento que se avizinha ao julgamento do feito, pedido novo.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSOs DE APELAÇÃO cível e REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022, cpc/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO De MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Decisão devidamente fundamentada. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos em razão do acórdão proferido por ocasião da apreciação do Recursos de Apelação e Reexame Necessário e que, em suma, reconhecido o direito da Embargante não recolher o crédito tributário a título de diferencial de alíquotas do IC...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
REEXAME NECESSÁRIO e apelaçÕES cíveIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA de cobrança. Reintegração de servidor público municipal. Efeitos financeiros retroativos à data do afastamento. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO e recurso de APELAÇÃO DO PROMOVENTE CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. O cerne da presente questão está centrado na legalidade do ressarcimento pelo ente municipal da quantia referente à remuneração durante o período em que o autor, servidor público municipal, esteve afastado ilegalmente do cargo, bem como eventual condenação da edilidade no pagamento de indenização por danos morais. Sentença que reconheceu o direito do promovente de receber os salários e seus consectários (exceto FGTS) referente ao período em que esteve afastado. Em apelo, aduz o promovente a necessidade e possibilidade de condenação do município requerido no pagamento de indenização dos danos morais sofridos. Por seu turno, alega o município requerido em seu apelo a impossibilidade de condenação no depósito do FGTS e a possibilidade de pagamento de salário inferior ao mínimo legal, tendo em vista a carga horária desempenhada pelo servidor.
2. Como consectário da reintegração em decorrência de demissão ilegal, ao servidor deve ser garantido o pagamento integral de vencimentos e vantagens referente ao período compreendido entre o arbitrário afastamento (janeiro de 2007) e a reintegração por ato administrativo municipal (fevereiro de 2009). Precedentes.
3. Isso ocorre porque a invalidação do ato administrativo produz eficácia ex tunc, retroagindo, assim, para alcançar o ato desde sua origem, acarretando, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal exoneração, não havendo falar em enriquecimento ilícito, uma vez que o pagamento dos vencimentos é mera consequência do ato de reintegração do servidor.
4. Constatada a ilegalidade do afastamento do servidor do cargo público respectivo, não há como afastar a responsabilidade da edilidade pela indenização dos danos morais sofridos. Dano morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
5. Quanto ao Apelo apresentado pelo Município de Ibicuitinga, da análise do que restou decidido na sentença de mérito apelada e o que fora referido por ocasião da Apelação interposta, fácil constatar a ausência de dialeticidade no recurso. Recurso não conhecido.
6. Diante da modificação do julgado, deve o ônus da sucumbência ser suportado em sua inteireza pelo Município de Ibicuitinga, oportunidade em que fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art. 85, §3º do CPC/15).
7. Apelação do Município de Ibicuitinga não conhecida. Reexame Necessário e Recurso de Apelação do promovente conhecidos e providos, para condenar o Município de Ibicuitinga também no pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização dos danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em não conhecer o Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ibicuitinga, conhecer o Reexame Necessário, mas negar-lhe provimento e conhecer o Recurso de Apelação apresentado pelo promovente e dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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REEXAME NECESSÁRIO e apelaçÕES cíveIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA de cobrança. Reintegração de servidor público municipal. Efeitos financeiros retroativos à data do afastamento. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO e recurso de APELAÇÃO DO PROMOVENTE CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. O cerne da presente questão está centrado na legalidade do ressarcimento pelo ente municipal da quantia referente à remuneração durante o período em que o autor, servidor público municipal, esteve afastado ilegalmente do cargo, bem como eventual condenação...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença de mérito proferida pelo magistrado de piso e que condenou o recorrente no pagamento das diferenças percebidas pelo apelado abaixo do salário mínimo, a título de remuneração, valor este a ser corrigido com base no INPC e incidentes juros moratórios de 1% ao mês. Em suas razões, refere-se a edilidade somente ao equívoco quanto ao índice de correção monetária e ao percentual dos juros de mora.
2. Estando em discussão o pagamento de verbas remuneratórias, de natureza não tributária, devem os juros moratórios ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, por seu turno, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, devendo incidir com termo inicial a partir do efetivo prejuízo sofrido pela Servidora Municipal (Súmula nº 43 do STJ).
3. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença apelada, mas apenas para determinar que, em razão de sua natureza não-tributária, e quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, deve a dívida em comento sofrer a incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão os aplicáveis à caderneta de poupança, na forma da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidentes a partir da citação. A correção monetária, por seu turno, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, com termo inicial a partir do efetivo prejuízo sofrido pela Servidora Municipal (Súmula nº 43 do STJ).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença de mérito proferida pelo magistrado de piso e que condenou o recorrente no pagamento das diferenças percebidas pelo apelado abaixo do salário mínimo, a título de remuneração, valor este a ser corrigido com base no INPC e incidentes juros moratórios de 1% ao mês. Em suas razões, refere-se a edilidade somente ao equívoco quanto ao índice de correção monetária e a...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO ON LINE. TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito indenizatório dos danos morais e materiais supostamente sofridos pelo apelante por ocasião do bloqueio judicial on line realizado na conta bancária do recorrente deferido e realizado em sede de Execução Fiscal indevidamente interposta pela edilidade em desfavor do recorrente. Alega o apelante em sua inicial e nas razões recursais que a propriedade dos imóveis em discussão não é sua, não podendo ser dele a responsabilidade pelo pagamento dos r. impostos.
2. Cuida-se de responsabilidade objetiva e com amparo no art. 37, § 6º da Carta Política. Explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo o qual basta ao interessado apenas a demonstração do ato administrativo injusto e do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano sofrido. Com relação à culpa do Estado, esta é presumida, implicando, como dito, em uma inversão do ônus da prova, cabendo a este comprovar a culpa exclusiva da vítima para se eximir da obrigação indenizatória.
3. No caso em comento, tem-se a interposição de Execução Fiscal pelo Município do Crato em desfavor do apelante em razão de débitos de IPTU dos anos entre 2008 e 2012 e relativos a diversos imóveis que encontravam-se cadastrados junto à Prefeitura do Crato em seu nome.
4. Os documentos colacionados não se mostram aptos a atestar a existência de nexo de causalidade entre a conduta desempenhada pela administração municipal de inscrever e cobrar judicialmente os débitos em discussão, tendo em vista inexistir qualquer informação em seu cadastro de contribuintes quanto a alteração da propriedade ou responsabilidade pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis aqui referidos. Ademais, as certidões cartorárias apresentadas pelo recorrente não trazem qualquer referência ao histórico de propriedade do referido imóvel, servindo para constatar-se, apenas, que em outubro de 2014 e, portanto, em data posterior ao ingresso da Execução Fiscal em referência, inexistiam imóveis em nome do executado naquela urbe.
5. Em relação às condutas desempenhadas pela edilidade, certo é que agiu dentro da mais escorreita legitimidade, tendo em vista que o apelante era, há época da interposição da referida Execução Fiscal, que constava junto ao cadastro municipal como proprietário dos imóveis descritos nas CDA's, tendo requerido a correção do cadastro somente em 2015.
6. Em arremate, destaque-se que, após devidamente citado, o executado quedou-se inerte, quando poderia ter apresentado defesa (exceção de pré-executividade ou embargos à execução) de sorte a extinguir o feito executivo ainda no seu nascedouro.
7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11º, do CPC/15)
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO ON LINE. TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito indenizatório dos danos morais e materiais supostamente sofridos pelo apelante por ocasião do bloqueio judicial on line realizado na conta bancária do recorrente deferido e realizado em sede de Execução Fiscal indevidamente interposta pela edilidade em desfavor do recorr...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Fortaleza no fornecimento de fraldas geriátricas necessárias ao tratamento digno da saúde do promovente, acometido de inúmeras sequelas decorrentes de AVC. Na ocasião fora negado o pleito de indenização de danos morais e compensados os honorários sucumbenciais. O Município, em síntese, aduz em suas razões recursais a sua ilegitimidade passiva. O autor, por sua vez, refere-se a necessidade de condenação no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, além de fixação de honorários sucumbenciais.
Do apelo do Município de Fortaleza
2. Constitui dever do Estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios. Precedentes.
3. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. Constitui-se bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, devendo este atuar no sentido de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
4. A aplicabilidade do princípio da reserva do possível deve ocorrer apenas em situações excepcionais e desde que demonstrado de forma clara e objetiva a impossibilidade ou a incapacidade econômico-financeira de fornecer o tratamento pleiteado. Precedentes.
5. Recurso do Município de Fortaleza conhecido e desprovido.
Do apelo do autor
6. O dano moral não restou de qualquer forma explorado pela parte autora, limitada unicamente na postulação desguarnecida de qualquer cotejo fático sobre o nexo causal, sequer aduzindo a negativa injustificada do ente público no fornecimento do produto;
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, percebe-se do restou decidido por ocasião da sentença recorrida que os pedidos foram acolhidos apenas de forma parcial. Assim, forçoso reconhecer a ocorrência de sucumbênciaparcial, nos termos do art. 86 do CPC/15, o que justifica o rateio condenatório.
8. Recurso do autor conhecido e provido em parte, apenas no tocante à fixação de sucumbência parcial.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer os recursos voluntários e necessário, desprovendo o reexame e apelo do Município de Fortaleza, e provendo parcialmente o apelo do autor, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Fortale...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE INGRESSOU NO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O cerne da questão consiste em analisar se a apelante possui direito à verba referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) desde o ingresso nos quadros do funcionalismo público de Iguatu até a transposição do regime.
2- Sobre a matéria, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o FGTS é sistema garantidor e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário" (REsp 934.770/RJ; Relator: Min. José Delgado; T1.; DJe 30/06/2008).
3- No caso, o ingresso da servidora ocorreu já sob a égide do regime estatutário instituído pela Lei 104 de 13 de novembro de 1990, publicada em maio de 1991 no Jornal dos Municípios, que era, à época, o órgão oficial das prefeituras cearenses.
4- O sistema do FGTS, que visa à proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária, é incompatível com a estabilidade do servidor público efetivo.
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE INGRESSOU NO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O cerne da questão consiste em analisar se a apelante possui direito à verba referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) desde o ingresso nos quadros do funcionalismo público de Iguatu até a transposição do regime.
2- Sobre a matéria, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o FGTS é sistema garantidor e exclusivo do regime celeti...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PLEITO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DEFERIDO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. FATO CONSUMADO PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 Trata-se de caso recorrente nesta Corte de Justiça, em que adolescentes aprovados em processos seletivos para o ingresso no ensino superior buscam a tutela estatal para lhes ser assegurada a conclusão antecipada do ensino médio por meio de exame supletivo.
2 Apesar da não implementação do requisito etário pelo agravado (idade mínima de dezoito anos), o Juízo a quo deferiu a tutela provisória pleiteada e assegurou a matrícula do recorrido no Centro de Educação de Jovens e Adultos CEJA e a submissão às provas com o fito de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, bem como a reserva de vaga para matrícula no Curso de Engenharia Civil da Universidade de Fortaleza UNIFOR, em cujo vestibular o requerente logrou êxito, sendo o decisório efetivamente cumprido.
3 A manutenção do diploma do estudante que foi bem sucedido em exame supletivo, ainda que a matrícula para a realização deste padeça de vício formal, não traz qualquer prejuízo para terceiros nem ofende o interesse público, uma vez que o critério meritório foi devidamente observado.
4 Não há vantagem em impor àquele que ultrapassou determinada etapa social a regredir nos seus estudos, pois o prejuízo eventualmente causado ao seu desenvolvimento já se consolidou e somente seria agravado com tal medida.
5 O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedentes favoráveis à aplicação da teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, na linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nas seguintes hipóteses: I) quando o interessado, por força de liminar, realiza exame supletivo, é aprovado e obtém o respectivo diploma, com o posterior ingresso no ensino superior, ainda que ausente o requisito da idade mínima de 18 (dezoito) anos à época da realização da prova; ou II) quando, também por liminar, o estudante efetua a sua matrícula no curso superior antes de concluir o ensino médio e, posteriormente, obtém o respectivo diploma. Precedentes.
6 Agravo de instrumento conhecido e desprovido para manter incólume a tutela antecipada deferida pelo juiz singular.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento para manter incólume a tutela antecipada deferida pelo juiz singular, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PLEITO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DEFERIDO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. FATO CONSUMADO PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 Trata-se de caso recorrente nesta Corte de Justiça, em que adolescentes aprovados em processos seletivos para o ingresso no ensino superior buscam a tutela estatal para lhes ser assegurada a conclusão antecipada do ensino médio por meio de exame supletivo.
2 Apesar da não impl...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA FALTA DE ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DA POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO VIA FAC-SÍMILE. DESCABIMENTO. DESAPEGO AO RIGOR FORMAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FALTA DE RESPALDO FÁTICO PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia cinge-se à legalidade ou não do procedimento utilizado para convocar a recorrida para a assinatura do contrato (via fac-símile) e, por conseguinte, à validade da sanção administrativa aplicada pelo seu não comparecimento, conforme disposto na Portaria nº 036/2008.
2. A Administração Pública, além de se vincular às regras do edital de publicação, devendo cumprir as disposições ali previstas, também deve agir em consonância com os princípios da publicidade, da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, sob pena de incorrer em ilegalidade.
3. In casu, verifica-se que o Edital do Pregão Presencial nº 54/2005 (págs. 29-95) não dispôs expressamente sobre a forma de convocação para a assinatura do contrato. Nesse contexto, em que pese a falta de preceito estrito, não se afigura razoável que a Administração exija maior formalidade quanto ao cumprimento de disposições editalícias por particulares licitantes e que, ao mesmo tempo, manifeste flagrante desapego ao rigor formal próprio do processo licitatório ao praticar notificação via fax, meio este que, na espécie, não possibilita a certeza de que a interessada tomou ciência do ato convocatório, tendo em vista a ausência de aposição do ciente.
4. Desse modo, considerando ser indevido o mecanismo utilizado para cientificar a apelada quanto ao prazo para assinatura da avença, mantém-se a sentença que decretou a nulidade da sanção administrativa por esta carecer de respaldo fático e legal.
5. Reexame necessário e apelo desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA FALTA DE ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DA POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO VIA FAC-SÍMILE. DESCABIMENTO. DESAPEGO AO RIGOR FORMAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FALTA DE RESPALDO FÁTICO PARA A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia cinge-se à legalidade ou não do procedimento utilizado para convocar a recorrida para a assinatura do cont...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. SANEAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE, DE COMINAÇÃO LEGAL DE NULIDADE E RESPEITO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO.
1. Ofertados os embargos nos próprios autos da execução, não merece reforma o decisório que viabiliza a reparação da irregularidade para protocolização da peça em apartado, nos moldes do art. 736, parágrafo único, do CPC/1973, vigente à época.
2. In casu, prevalece o princípio da instrumentalidade, pois ausente cominação de nulidade para a hipótese de inobservância da forma prescrita em lei, bem como suscitação de falta dos pressupostos de admissibilidade do incidente ou de prejuízo para a defesa do exequente.
3. O decisum não desprezou a preclusão consumativa, pois não ensejou a renovação do ato de recorrer para suprimento de vício insanável, mas apenas a reparação do equívoco na maneira como o direito foi exercido.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. SANEAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE, DE COMINAÇÃO LEGAL DE NULIDADE E RESPEITO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO.
1. Ofertados os embargos nos próprios autos da execução, não merece reforma o decisório que viabiliza a reparação da irregularidade para protocolização da peça em apartado, nos moldes do art. 736, parágrafo único, do CPC/1973, vigente à época.
2. In casu, prevalece o princípio da instrumentalidade, pois ausente cominação...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INGRESSO NO QUADRO SOB O REGIME CELETISTA. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO DA LEI NO ÁTRIO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. MEIO QUE ATENDE AO REQUISITO DE EFICÁCIA DA LEI ESTABELECIDO PELO ART. 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. REGIME JURÍDICO VÁLIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Trata-se de apelação cível na qual se argui, exclusivamente, a nulidade da sentença sob o fundamento de ser a Justiça Comum Estadual incompetente para processar e julgar a ação de cobrança de FGTS promovida por servidora pública municipal.
2- A ação foi interposta perante a Justiça do Trabalho, que se declarou incompetente para processar e julgar a demanda a partir de 07/05/1992, data da instituição do Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores municipais de Jaguaruana, e reconheceu a prescrição do direito de ação com relação ao período anterior, quando vigorava o regime celetista.
3- A Lei nº 114/1992, instituidora do RJU daquele município, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal no dia 07/05 daquele ano, meio de publicação que atende ao requisito de eficácia da norma estabelecido pelo art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
4- A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demandas promovidas por servidores públicos a partir da instituição do regime jurídico único pelo respectivo ente.
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INGRESSO NO QUADRO SOB O REGIME CELETISTA. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO DA LEI NO ÁTRIO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. MEIO QUE ATENDE AO REQUISITO DE EFICÁCIA DA LEI ESTABELECIDO PELO ART. 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. REGIME JURÍDICO VÁLIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Trata-se de apelação cível na qual se argui, exclusivamente, a nulidade...