HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 180, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, notadamente diante da complexidade do feito originário, que envolve pluralidade de acusados (dois), e de condutas delitivas a serem apuradas (três), cabendo, outrossim, destacar, que há audiência designada para data próxima, 30/08/2017, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625027-98.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Francisco Mairton Ferreira dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 180, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão d...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N° 10.826/2003 C/C ART. 58,§1º, LETRA B, DO DECRETO LEI Nº 6259/44 E ART. 19 DA LCP. PRELIMINARMENTE, DECRETADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS ART. 58,§1º, LETRA B, DO DECRETO-LEI Nº 6259/44 E ART. 19 DA LCP. RECURSO DA DEFESA. 1) ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL 2) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO PISO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS.3) REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA.IMPROCEDÊNCIA. DIA-MULTA FIXADO NO VALOR MÍNIMO LEGAL. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão desprovido. Decretada a extinção da punibilidade com relação às condutas previstas no artigos 58,§1º, letra b, do Decreto Lei 6259/44 e 19 da Lei de Contravenções Penais.
1. Verificada a ocorrência da prescrição superveniente das penas aplicadas às condutas tipificadas nos artigos 58,§1º, "b", do Decreto-Lei nº6259/44 e 19 da Lei de Contravenções Penais, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade ex officio.
2. No caso, o apelante foi condenado ao cumprimento de seis meses de prisão simples e multa com relação ao art. 58,§1º, b do Decreto-Lei 6259/44 e cinquenta dias multa, tendo transcorrido mais de três anos da data da publicação da decisão, sem qualquer causa de interrupção/suspensão do prazo prescrição, no caso do primeiro e mais de dois anos no caso do segundo.
3. A concessão do benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal que deve avaliar a condição financeira do condenado e a sua consequente capacidade de arcar com o ônus das custas processuais, razão pela qual é incabível o conhecimento do apelo nesse ponto.
4. Impossível a redução da pena-base ao piso mínimo legal com relação ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que existentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizaram a sua fixação acima desse patamar.
5. Na hipótese, o réu foi surpreendido com uma arma municiada em um bar com bastante movimentação, situação que gerou maior risco à incolumidade pública.
6. A sanção pecuniária não pode ser reduzida ao argumento de hipossuficiência do apelante uma vez que o valor do dia-multa já restou fixado em um trigésimo do salário mínimo e, o número de dias-multa, estabelecido acima do patamar mínimo, está justificado e não representa qualquer desproporcionalidade apta a ensejar modificação por esta Corte.
7.Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Decretada a extinção da punibilidade, ex officio, com relação às condutas previstas no artigos 58,§1º, letra b, do Decreto Lei 6259/44 e 19 da Lei de Contravenções Penais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 0001934-09.2011.8.06.0149, oriundos da Vara Única da Comarca de Porteiras em que figura como apelante Francisco Messias Ferreira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em preliminarmente, decretar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante com relação às condutas previstas nos artigos 58, §1º, letra b, do Decreto Lei 6259/44 e 19 da Lei de Contravenções Penais, nos termos dos artigos nos termos do art. 109, VI, c/c art. 110, §1º ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. Outrossim, com relação à conduta remanescente, CONHECEM em parte do apelo, para, na extensão, lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N° 10.826/2003 C/C ART. 58,§1º, LETRA B, DO DECRETO LEI Nº 6259/44 E ART. 19 DA LCP. PRELIMINARMENTE, DECRETADA EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS ART. 58,§1º, LETRA B, DO DECRETO-LEI Nº 6259/44 E ART. 19 DA LCP. RECURSO DA DEFESA. 1) ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL 2) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO PISO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRET...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA.PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.INOCORRÊNCIA. Recurso conhecido e desprovido.
1) Incabível o acolhimento da tese de excludente de culpabilidade atinente à inexigibilidade de conduta diversa quando não evidenciada a situação de emergência que impediria o réu de agir de outra forma.
2)No caso, o apelante alega que portava a arma no intuito de se defender. Todavia, tal situação não alberga a alegada excludente de culpabilidade, vez que não há evidencia do caráter emergencial que o impediria de não cometer o delito de porte ilegal de arma, observado ainda o fato de que ele adquiriu a arma em outro momento.
3) Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 0005598-72.2014.8.06.0107, oriundos da Vara Única da Comarca de Jaguaribe, em que figura como apelante Veralmi Veras de Freitas.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 14 DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA.PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.INOCORRÊNCIA. Recurso conhecido e desprovido.
1) Incabível o acolhimento da tese de excludente de culpabilidade atinente à inexigibilidade de conduta diversa quando não evidenciada a situação de emergência que impediria o réu de agir de outra forma.
2)No caso, o apelante alega que portava a arma no intuito de se defender. Todavia, tal situação não alberga a alegada excludente de culpabilidade, vez que não há evidencia do caráter emergencial...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. Recurso conhecido e desprovido.
1.Inadmissível a fixação de regime de cumprimento de pena em aberto, quando o réu é reincidente, consoante o disposto no art. 33,§2º"c" do Código Penal ( o condenado não reincidente [grifo nosso], cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto )
2. No caso, o recorrente restou apenado com uma sanção de três anos de reclusão, todavia, é triplamente reincidente, não fazendo jus ao regime aberto.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0012225-32.2008.8.06.0001, oriundos da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Francisco José Pereira Duarte.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N° 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. Recurso conhecido e desprovido.
1.Inadmissível a fixação de regime de cumprimento de pena em aberto, quando o réu é reincidente, consoante o disposto no art. 33,§2º"c" do Código Penal ( o condenado não reincidente [grifo nosso], cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto )
2. No caso, o recorrente rest...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. 121, §2º, II, DO CPB. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTA CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR.
A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável contrariedade entre seu teor e o contexto probatório.
In casu, depreende-se da análise do feito, que o Conselho de Sentença, quando acolheu a tese defensiva, optou pela versão debatida em plenário que julgou mais verossímil, não havendo como se reconhecer que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, mediante o pretendido acolhimento da tese expendida pelo Ministério Público.
Nesse contexto, não pode o Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para anular a decisão proferida pela Corte Colegiada Popular, ante a inexistência de prova manifestamente contrária, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 0000892-32.2006.8.06.0170 em que interposto recurso pelo Ministério Público contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Tamboril pela qual absolvido Ismael Martins de Sousa da imputação que lhe foi feita com esteio no art. 121, §2º, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público e lhe negar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
DESEMBARGDORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. 121, §2º, II, DO CPB. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTA CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR.
A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável contrariedade entre seu teor e o contexto probatório.
In casu, depreende-se da análise do feito, que o Conselho de Sentença, quando acolheu a tese defensiva, optou pela versão debatida em plenário que julgou mais verossímil, não havendo como se reconhecer que a decisão...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, V E XI, DO DECRETO LEI Nº 201/67. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PENAS ESTABELECIDAS OITO E DEZ MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, VI, 110, §§ 1º e 2º, E 119, TODOS DO CPB. DECISÃO EXTENSIVA À SANÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO CARGO PELO PRAZO DE CINCO ANOS. CONDENAÇÃO QUE NÃO ADQUIRIU O CARÁTER DEFINITIVO. REQUISITO PARA A IMPOSIÇÃO DESSA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §2º, DO DEC LEI 201/67. PRECEDENTES DO STF. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Prejudicada a análise do mérito recursal.
Agente condenado nos termos do art. 1º, V e XI, do Decreto Lei nº 201/67, em razão de atos praticados no exercício financeiro relativo ao ano de 1997, ao cumprimento das penas fixadas em oito e dez meses de detenção, em cúmulo material de um ano e seis meses. O recebimento da peça acusatória primeiro marco interruptivo da prescrição (CP, artigo 117, I) , se deu por decisão colegiada exarada em 25 de setembro de 2002, publicada em 07 de outubro seguinte, portanto, mais de dois anos após a prática dos crimes. Trata-se, assim, de prescrição da pretensão punitiva em razão das penas em concreto, devendo-se observar que os fatos, prima facie, ocorreram na vigência da lei penal anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010, que afastou a possibilidade de a contagem do prazo de prescrição ser tomada em razão do período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, mediante a revogação do §2º do art. 110, não podendo, portanto, ser aplicada retroativamente em desfavor do recorrente. De rigor a declaração da extinção da punibilidade do agente nos termos do art. 107, IV, primeira figura, 109, VI, 110, §§1º e 2º, 119 e 114, todos do Código Penal Brasileiro, com redação anterior à vigência da Lei nº12.234/2010.
A decisão alcança a sanção de inabilitação do cargo pelo período de cinco anos, porquanto, "Ante a prescrição da pretensão punitiva, não cabe impor o que surge como consequência da prática criminosa, ou seja, a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. Inteligência do disposto no Decreto-Lei nº 201/1967".(HC 129615, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0003809-05.2013.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Antônio Narcélio Rodrigues Ponte, contra sentença proferida na Comarca de Cariré, pela qual restou condenado nos termos do art. 1º, V, XI, do Decreto Lei nº 201/67.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em sede preliminar, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza,16 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, V E XI, DO DECRETO LEI Nº 201/67. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PENAS ESTABELECIDAS OITO E DEZ MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, VI, 110, §§ 1º e 2º, E 119, TODOS DO CPB. DECISÃO EXTENSIVA À SANÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO CARGO PELO PRAZO DE CINCO ANOS. CONDENAÇÃO QUE NÃO ADQUIRIU O CARÁTER DEFINITIVO. REQUISITO PARA A IMPOSIÇÃO DESSA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §2º, DO DEC LEI...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Responsabilidade
Apelante: Nardier França da Silva
Apelado : Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS ATOS DE CONFISSÃO JUDICIAL E OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 2. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSTA NA ORIGEM A PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE. Recurso parcialmente conhecido e desprovido nessa extensão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0032435-26.2016.8.06.0001, em que interposto recurso contra sentença exarada na 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado Nardier França da Silva pelo crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Nardier França da Silva
Apelado : Ministério Público do Estado do Ceará
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS ATOS DE CONFISSÃO JUDICIAL E OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 2. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSTA NA ORIGEM A PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE. Recurso parcialmente conhecido e desprovido nessa extensão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0032435-26.2016.8.06.0001, em que interposto recurso contra sentença e...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 305, AMBOS DO CTB C/C ART. 69, DO CPB. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART.305, DO CTB. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA DE OITO MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234/ 2010. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO QUE SE DECLARA COM ESTEIO NO ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109, VI, 110, §1º, DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2) PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2) ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CTB. 2.1.) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS APTAS A AUTORIZAR O QUANTUM FIXADO. 2.2) PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SANÇÃO FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 45, §1º DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3) EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido. Declarada extinta ex officio a punibilidade pela prescrição com relação ao art. 305 do CTB. Readequação do regime de cumprimento de pena com relação a pena do art. 302, III, do CTB. Decote ex officio da imposição do pagamento do quantum indenizatório fixado nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
1) Resta prejudicada a análise da pretensão absolutória formulada exclusivamente com relação à condenação no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Isso porque o réu foi condenado ao cumprimento de pena de oito meses de detenção por esse tipo penal, tendo transcorrido mais de dois anos, entre a data do recebimento da denúncia e data da publicação da sentença, observada a ausência de causas de interrupção/suspensão do prazo prescricional e o prazo de dois anos, previsto no art.109, VI, do Código Penal, anterior à Lei nº12.234/2010, vigente à época do fato (ano de 2008).
2) A concessão do benefício da justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal que deve avaliar a condição financeira do condenado e a sua consequente capacidade de arcar com o ônus das custas processuais, razão pela qual é incabível o conhecimento do apelo nesse ponto.
3. Impossível a redução da pena-base ao piso mínimo legal, com relação à conduta remanescente(art.302,III, do CTB), uma vez que o Magistrado de piso justificou com base em elementos concretos, nos termos do art. 59 do Código Penal, o quantum básico fixado.
4. Incabível a deferimento da redução da sanção pecuniária substitutiva, sob a alegação de hipossuficiência uma vez que não comprovada essa condição e ademais, o valor arbitrado não se mostra de forma patente exacerbado. No que concerne ao parcelamento da multa, tal poderá ser requerido junto ao Juízo da Execução.
5. Decretada a extinção da punibilidade com relação à condenação pelo tipo penal previsto 305 do Código de Trânsito Brasileiro, restando a condenação pelo tipo penal previsto no art. 302, III, do mesmo diploma legal, em que a sanção privativa de liberdade restou fixada em quatro anos de detenção, impõe-se a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, nos termos do art. 33,§2º do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais identificadas não justificam a imposição de regime mais gravoso.
6. Exclui-se a indenização fixada nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista que não foi objeto de discussão no presente processo, evidenciando-se violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, ao princípio de necessidade de fundamentação das decisões, todos abrigados constitucionalmente.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.Decretação da extinção da punibilidade do agente ex officio com relação a conduta previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Readequado o regime inicial de cumprimento pena para o aberto com relação à condenação pelo tipo penal previsto no art. 302, III, do mesmo Diploma legal. Excluída, ex officio, a quantia fixada a título de indenização que poderá ser pleiteada na respectiva ação cível.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, n°0027908-75.2009.8.06.0001, oriundos do Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante José Antônio Medeiros Júnior.
Acordam os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em, preliminarmente ex officio, julgar extinta a punibilidade do agente quanto ao crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, com esteio no art. 107, IV, primeira figura, art. 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro então vigente e art. 61 do Código de Processo Penal, e conhecer parcialmente do apelo para, na extensão conhecida, lhe negar provimento. Contudo, readéquam o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Outrossim, procedem, ex officio, a exclusão da quantia fixada a título de indenização que poderá ser pleiteada na respectiva ação cível, tudo nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 305, AMBOS DO CTB C/C ART. 69, DO CPB. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ART.305, DO CTB. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA DE OITO MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234/ 2010. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO QUE SE DECLARA COM ESTEIO NO ART. 107, IV, PRIMEIRA FI...
PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelas demais provas constantes dos autos, é suficiente para a manutenção do édito condenatório. CENSURA PENAL. INAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para lhes negar provimento.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelas demais provas constantes dos autos, é suficiente para a manutenção do édito condenatório. CENSURA PENAL. INAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.343/06. AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1 A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
2 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de "maconha" e "crack", deve a pena ser fixada em patamares mais significativos, restando, por isso, devidamente fundamentada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, a majoração da pena acima do mínimo legal, em vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a acentuada culpabilidade dos apelantes, notabilizada pela quantidade de droga apreendida.
3 - Recurso improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 16 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.343/06. AUTORIAS E MATERIALIDADE CERTAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1 A quantidade de droga apreendida, aliada as outras circunstâncias do crime, apuradas durante a instrução processual, só corrobora e atesta a autoria e materialidade delitiva.
2 Cuidando-se de tráfico de drogas, apreendida considerável quantidade de "maconha" e "crack", deve a pena ser...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFORMIDADE AO SISTEMA TRIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - É descabida a pretensão absolutória por crime cuja autoria e materialidade ressaem indubitáveis do acervo probatório, calcadas na oitiva das testemunhas e apreensão de vários acessórios de veículos automotores com os fios cortados, além do alicate, da chave de fenda e da faca pelos agentes utilizados no arrombamento do veículo das vítimas, momentos após a prática criminosa.
2 Sobre a continuidade delitiva, que em nada se aplica ao presente caso, os três réus possuem uma frieza e reiteração que se projetam em cada crime, refletindo que não tinham a menor intenção em cessar suas ações, fazendo dessas práticas criminosas uma constância. Cada crime consumado tem suas individualidades, sem qualquer liame a interligá-los. Portanto, bem aplicado pelo magistrado o concurso material na forma do art. 69 do CP.
3- Recurso conhecido e improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 16 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFORMIDADE AO SISTEMA TRIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - É descabida a pretensão absolutória por crime cuja autoria e materialidade ressaem indubitáveis do acervo probatório, calcadas na oitiva das testemunhas e apreensão de vários acessórios de veículos automotores com os fios cortados, além do alicate, da chave de fenda e da faca pelos agentes utilizados no arrombamento do veíc...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 A tese referente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
02 A prisão preventiva deve ser considerada exceção, só se justificando caso demonstrada sua real necessidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal.
03 No caso, ao contrário do que se aduz na inicial do habeas corpus, encontra-se a constrição devidamente justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, uma vez que, conforme consignado pelo magistrado processante, o Paciente ostenta diversos registros criminais anteriores, circunstância que autoriza a manutenção da prisão preventiva, inviabilizando a pretendida liberdade.
04 Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 16 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 A tese referente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
02 A prisão preventiva deve ser...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a prisão foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta atribuída ao Paciente, consistente na suposta prática de dois crimes de homicídio, um deles na modalidade tentada, delito de receptação, crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e crime ambiental.
03 Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 16 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VETORES DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RETARDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02 Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03 - Os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução processual constituem tão somente parâmetros gerais, sendo autorizada a flexibilização conforme as peculiaridades da causa, devendo ser observado, em todos os casos, o princípio da razoabilidade.
04 - Na espécie, em que pese a existência de uma certa delonga, não se mostra excessivo e desarrazoado o tempo de prisão provisória, não se identificando, a priori, ilegalidade a ser sanada, tendo em vista tratar-se de feito com dois réus, que apura a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ante a apreensão de 28,6g de maconha, 620g de cocaína, balança de precisão, dois cadernos de anotações, estando, pois, o retardo dentro dos limites da razoabilidade, anotando-se que já há audiência de instrução e julgamento assinalada para o dia 17-10-2017.
05 Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado com recomendação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 16 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VETORES DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RETARDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo q...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Como cediço, os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução processual constituem tão somente parâmetros gerais, sendo autorizada a flexibilização conforme as peculiaridades da causa, devendo ser observado, em todos os casos, o princípio da razoabilidade.
03 - Na espécie, em que pese a existência de uma certa delonga, não se identifica ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que o retardo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, e as fases processuais tem transcorrido normalmente, anotando-se que já há audiência de instrução e julgamento assinalada para data próxima.
03 Ademais, há de se relevar as especificidades do caso, tratando-se de feito que apura crime de roubo majorado pelo uso de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas, contando com dois réus e diversidade de vítimas (oito), não se vislumbrando, a priori, qualquer desídia do Estado Juiz na condução do processo.
04 Ordem conhecida e denegada, com recomendação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 16 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Como cediço, os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução processual constituem tão somente parâmetros gerais, sendo autorizada a flexibilização conforme as peculiaridades da causa, devendo ser observado, em todos os casos, o princípio da razoabilidade.
03 - Na espécie, em que pese a existência de uma cert...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS METROFOR- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 556 DO STF E 42 DO STJ, DETERMINAM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. ARTIGO 108, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ .
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que declinou de sua competência por entender que a ação de Desapropriação, objeto do presente conflito, deve ser processada e julgada pelo juízo suscitante, uma vez que a autora da referida ação é uma sociedade de economia mista, não estando, portanto, elencada no âmbito da competência da Fazenda Pública, fixada pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
2. O cerne da questão é definir de quem é a competência para processar e julgar a ação de Desapropriação que tem como expropriante uma Sociedade de Economia Mista (Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos METROFOR) e expropriado o Sr. José Lilton Castro de Oliveira.
3. Vejamos, então a regra fincada no artigo 109, inciso I, a, da Lei 12.342/94, in verbis:
Art. 109. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:
I- processar e julgar com jurisdição em todo território do Estado:
a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos órgãos autárquicos, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, executadas falências e, concordatas, acidentes de trabalho e execuções fiscais, bem como as definidas nas letras "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal.
4. No caso, a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos METROFOR, é pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista que integra de modo indireto a Administração Pública, portanto não possui o foro privilegiado das Varas Fazendárias, posto que a competência especial somente é estendida, exclusivamente, para as pessoas jurídicas elencadas no dispositivo acima citado.
5. Desse modo, não havendo competência privativa do juízo fazendário ou de outro juízo especializado, compete às varas cíveis apreciar a demanda em exame, conforme previsão contida no artigo 108, da Lei Estadual 12.342/94, vejamos:
Art. 108. Aos juízes de Direito das Varas Cíveis compete exercer as atribuições definidas neste Código, não privativas de outro Juízo, servindo por distribuição.
6. E mais, o Supremo Tribunal Federal (STF), já sumulou a matéria, que dispõe: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista" (Súmula 556 STF).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou a súmula 42: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
7. Portanto, em obediência as sumulas mencionadas bem como à regra contida no artigo 108, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, que disciplina que compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis exercer as atribuições não privativas de outro Juízo, servindo por distribuição, declaro competente o juízo da 4ª Vara Cível para processar e julgar a ação de Desapropriação.
8. Conflito conhecido, para declarar competente para julgar a causa o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 0000419-85.2017.8.06.0000, em que é suscitante JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA e suscitado JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 16 de agosto 2017.
________________________________
PRESIDENTE
___________________________________
RELATOR
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS METROFOR- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 556 DO STF E 42 DO STJ, DETERMINAM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. ARTIGO 108, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ .
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR AUTOR TEMPORARIAMENTE INCAPAZ, REPRESENTADO POR SUA IRMÃ, QUE VISA COMPELIR O MUNICÍPIO DE FORTALEZA A LHE FORNECER CADEIRA DE BANHO, CADEIRA DE RODAS COMUM E FRALDAS GERIÁTRICAS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer aforada por pessoa temporariamente incapaz, representada por sua irmã, que colima o fornecimento de 01 (uma) cadeira de banho, 01 (uma) cadeira de rodas comum, bem como fraldas geriátricas, pelo Município de Fortaleza.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (Juizado Especial da Fazenda Pública), que declinou de sua competência em prol de um dos Juízes das Varas Comuns da Fazenda Pública. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, este suscitou o conflito negativo de competência.
3. A Lei nº 12.153/2009 ao relacionar quem possui legitimidade ativa para promover ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não excluiu do rol do art. 5°, I, a pessoa incapaz. Acrescente-se que a aludida norma não apresenta lacuna, que reclame a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 para a sua colmatação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Resta configurada, portanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000684-87.2017.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR AUTOR TEMPORARIAMENTE INCAPAZ, REPRESENTADO POR SUA IRMÃ, QUE VISA COMPELIR O MUNICÍPIO DE FORTALEZA A LHE FORNECER CADEIRA DE BANHO, CADEIRA DE RODAS COMUM E FRALDAS GERIÁTRICAS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM FACE DA SIMPLES PROPOSITURA DE REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAR O DIREITO DE DEFESA DO RÉU E POR SER EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuidam os presentes autos de apelações cíveis interpostas por José Alexandre do Nascimento Oliveira e por BV Financeira S/A CFI, contra sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação de busca e apreensão para consolidar na posse direta do bem objeto a BV Financeira S/A CFI e, por consequência, declarou rescindido o contrato de financiamento.
2. Ao contrário do defendido pelo apelante José Alexandre do Nascimento Oliveira, a simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora do devedor.
3. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão. (AgInt no AREsp 941.166/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017).
4. Desta forma, falece direito ao réu/recorrente requerer a suspensão da busca e apreensão pela simples propositura de ação revisional. Ademais, observa-se que o autor pagou apenas três prestações, salientando-se que devia pelo menos cinco parcelas em atraso quando da propositura da ação de busca e apreensão e que as parcelas 11 a 22 estavam em aberto quando da realização da audiência à fl. 73.
5. CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. (AgRg no AgRg no Ag 1209799/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 05/12/2013)
6. Configura-se julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada, ficando o julgado sujeito à declaração de nulidade. (REsp 829.432/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009),
6. Recursos conhecido, para dar parcialmente provimento ao do réu e dar provimento ao da autora.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cível nº 0087763-19.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, para dar parcialmente provimento ao do réu e dar provimento ao da autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM FACE DA SIMPLES PROPOSITURA DE REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAR O DIREITO DE DEFESA DO RÉU E POR SER EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuidam os presentes autos de apelações cíveis interpostas por José Alexandre do Nascimento Oliveira e por BV Financeira S/A CFI, contra sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação de busca e apreensão para consolidar na posse direta do bem objeto a BV Fina...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0905602-82.2012.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, som...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0883334-63.2014.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, som...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Transferência de cotas