PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/15. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Assiste razão a embargante, tendo em vista que, ao reformar a sentença, julgando improcedente a ação, restou configurada omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, uma vez que os embargados sucumbiram. Devem ser acolhidos parcialmente os presentes embargos.
2. Declaratórios parcialmente providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0754146-08.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/15. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Assiste razão a embargante, tendo em vista que, ao reformar a sentença, julgando improcedente a ação, restou configurada omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, uma vez que os embargados sucumbiram. Devem ser acolhidos parcialmente os presentes embargos.
2. Declaratórios parcialmente providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0754146-08.2000.8.06.00...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PERDA TOTAL DO BEM. TESE DE FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a tese recursal de que a ocorrência de sinistro do qual resulta perda total do veículo arrendado resultaria em causa de extinção da sua responsabilidade contratual por ser caso de força maior não é aceita pelo eg. STJ.
2. A resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado. (REsp 1089579/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 04/09/2013).
3. Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0603611-67.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PERDA TOTAL DO BEM. TESE DE FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a tese recursal de que a ocorrência de sinistro do qual resulta perda total do veículo arrendado resultaria em causa de extinção da sua responsabilidade contratual por ser caso de força maior não é aceita pelo eg. STJ.
2. A resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pag...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. CONTRADIÇÃO QUANTO A DEBILIDADE ALEGADA NA EXORDIAL E PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO EM DOIS SEGUIMENTOS, OMBRO ESQUERDO EM 80%, E MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM 60%. SÚMULA 474 DO STJ. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0008477-46.2012.8.06.0164/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. CONTRADIÇÃO QUANTO A DEBILIDADE ALEGADA NA EXORDIAL E PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO EM DOIS SEGUIMENTOS, OMBRO ESQUERDO EM 80%, E MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM 60%. SÚMULA 474 DO STJ. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo C...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. INTERPOSIÇÃO POR ANTECIPAÇÃO. RATIFICAÇÃO TARDIA. REABERTURA DE PRAZO POR MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação interposto contra sentença do MM. Juiz Titular da 24ª Vara Cível que julgou procedente ação de rescisão de contrato, bem como determinou a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da lide e condenou a recorrente ao pagamento de custas e honorários em 15% (quinze por cento) do valor da causa (fls. 149/152).
2. Em face da sentença ter sido exarada em 28 de junho de 2002, não há como ser aplicado o novel Código de Processo Civil para o caso, tudo conforme o enunciado administrativo de nº 02 do eg. STJ.
3. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.12.2015), mitigou o enunciado da Súmula 418/STJ para se exigir que o ônus da ratificação das razões do recurso especial somente se dê naqueles casos em que houver alteração na conclusão do julgado. (REsp 1591282/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016).
3. Tem-se que o recurso seria tempestivo ante a sua ratificação à fl. 227. Contudo, em uma análise detalhada, observa-se que a ratificação é para ser feita no primeiro momento processual hábil após o julgamento dos embargos de declaração. Desta forma, em vez de ratificar seu recurso apelatório, o recorrente interpõe agravo retido em 01 de agosto de 2003. Portanto, tendo sido publicado o julgamento dos embargos e a parte se manifestado nos autos, não há como admitir uma nova reabertura para o prazo de ratificação como fez o magistrado a quo por despacho em 30 de junho de 2005 (fl. 224).
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é intempestiva a apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração sem que haja posterior ratificação. Precedentes. (TJ-SC - Apelação Cível AC 20140104253 SC 2014.010425-3; Data de publicação: 17/03/2014).
5. Apelo não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0386549-95.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso em referência, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. INTERPOSIÇÃO POR ANTECIPAÇÃO. RATIFICAÇÃO TARDIA. REABERTURA DE PRAZO POR MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação interposto contra sentença do MM. Juiz Titular da 24ª Vara Cível que julgou procedente ação de rescisão de contrato, bem como determinou a reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da lide e condenou a recorrente ao pagamento de custas e honorários em 15% (quinze por cento) do valor da causa (fls. 149/152).
2. Em face da sentença ter sido exarad...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em caso, o Magistrado a quo determinou a emenda da inicial e a parte autora/recorrente, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
2. Assim, acertada a decisão vergastada, na medida em que, apesar de regularmente intimada para tanto, a diligência não foi devidamente atendida pela recorrente, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267 E 284 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. (AgRg no REsp 1089211/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 21/02/2011).
4. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0191595-92.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em caso, o Magistrado a quo determinou a emenda da inicial e a parte autora/recorrente, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
2. Assim, acertada a decisão vergastada, na medida em que, apesar de regularmente intimada para tanto, a diligência não foi devidamente atendida pela recorrente, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA SATISFATIVA. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Já é assentado no direito brasileiro a impossibilidade de concessão de medida satisfativa em processo cautelar, porquanto sua sede própria é o processo principal, mediante tutela antecipada.
2. Precedentes dos tribunais superiores.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0181069-95.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em referência, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA SATISFATIVA. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Já é assentado no direito brasileiro a impossibilidade de concessão de medida satisfativa em processo cautelar, porquanto sua sede própria é o processo principal, mediante tutela antecipada.
2. Precedentes dos tribunais superiores.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0181069-95.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM PASSARELA EM ÁREA NOBRE DE EVENTO. ALEGATIVA DE MERO ABORRECIMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EVENTUAL PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ANTE A EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 402 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela DS&A Produções Artísticas e Publicidade Ltda. ME, contra sentença do MM. Juiz Titular da 19ª Vara Cível que, em ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente os pedidos dos autores/apelados para condenar a DS&A Produções Artísticas e Publicidade Ltda. ME ao pagamento de indenização e a Sompo Seguros S/A ao pagamento da verba indenizatória por danos materiais até o montante previsto na apólice.
2. O apelo não merece acolhimento. Explica-se. A uma, porque a apelante tenta transformar o acidente da lide em um simples aborrecimento, quando, na verdade, não se pode falar em fatalidade a queda de uma passarela em uma área nobre de evento que ficava a aproximadamente seis metros de altura. Ora, se a parte paga a mais no seu ingresso para ter acesso à estrutura segura e reservada que lhe garantirá melhor experiência no evento, não é cabível defender que o desabamento do local seria decorrente de caso fortuito ou evento do cotidiano. A duas, porque afirmar que a indenização de dez mil reais a Ana Cláudia Ayres Abreu Guilherme e de vinte mil reais a Maria Gorete Aguiar Ponte seria desproporcional ao sofrimento experienciado porque as vítimas não tiveram que passar por cirurgia como a vítima Daniel Aguiar da Nóbrega é tese por demais fraca e que brinca com a gravidade dos fatos.
3. Precedentes.
4. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
(Súmula 402, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009).
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0087763-19.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM PASSARELA EM ÁREA NOBRE DE EVENTO. ALEGATIVA DE MERO ABORRECIMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EVENTUAL PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ANTE A EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 402 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela DS&A Produções Artísticas e Publicidade Ltda. ME, contra sentença do MM. Juiz Titular da 19ª Vara Cível que, em ação de indenização por danos morais e materiais, j...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O magistrado a quo mandou intimar pessoalmente primeiro por carta com aviso de recebimento (fl. 47) e após por oficial de justiça (fls. 52/53) para saber se a parte ainda tinha interesse no prosseguimento no feito. A parte recorrente quedou-se inerte.
2. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011).
3. É dever da parte e de seu advogado manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto nos arts. 39, II, 238, parágrafo único, e 282, II, do CPC. Precedentes. (AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0019006-07.2007.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O magistrado a quo mandou intimar pessoalmente primeiro por carta com aviso de recebimento (fl. 47) e após por oficial de justiça (fls. 52/53) para saber se a parte ainda tinha interesse no prosseguimento no feito. A parte recorrente quedou-se inerte.
2. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. N...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0016920-95.2009.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Recuperação judicial e Falência
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO §3º, DO ART. 267 DO ENTÃO VIGENTE CPC/73. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Manassés Bastos Lira, contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapajé que julgou parcialmente procedente embargos à execução para reconhecer sua ilegitimidade passiva, bem como o condenou no ônus da sucumbência por não ter alegado a ilegitimidade no primeiro momento possível conforme o então vigente §3º, do art. 267 do CPC/73.
2. Em que pese as razões recursais defenderem a reforma quanto ao ônus da sucumbência, esta não procede. O embargante foi citado na ação monitória e poderia ter manejado sua peça de defesa (embargos monitórios), mas deixou para fazê-lo somente quando ocorreu a conversão do feito monitório em ação executiva. Desta forma, assiste razão ao Magistrado a quo na aplicação da inversão da sucumbência.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0006168-16.2013.8.06.0100, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO §3º, DO ART. 267 DO ENTÃO VIGENTE CPC/73. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Manassés Bastos Lira, contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapajé que julgou parcialmente procedente embargos à execução para reconhecer sua ilegitimidade passiva, bem como o condenou no ônus da sucumbência por não ter alegado a ilegitimidade no primeiro momento possível conforme o então vigente §3º, do art. 267 do CPC/73....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0013587-69.2008.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, som...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Direito Autoral
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO EM INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil, contra sentença da lavra da MMª. Juíza Substituta da Vara Única da Comarca de Hidrolândia/CE, a qual julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pela ora apelada Maria de Jesus Rodrigues Ferreira para condenar o banco recorrente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.054,08 (três mil e cinquenta e quatro reais e oito centavos) e de morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
2. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CC, ART. 1.058. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISIBILIDADE DO FATO. DANO MORAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. (REsp 126.819/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 137).
3. Desta forma, o ônus da autora para provar o direito a perceber a indenização pelos danos materiais e morais é diverso do defendido pelo Banco em suas razões recursais já que a promovente basta provar a ocorrência do fato e seu nexo de causalidade com o dano.
4. Da análise das provas carreadas aos autos, novamente ao contrário do exposto nas razões recursais, quem nada prova para refutar a tese autoral é o Banco, pois nem sequer cuidou de guardar as imagens do circuito interno das câmeras de segurança ou produziu prova testemunhal. O banco, ressalta-se, limita-se a afirmar que a autora falta com a verdade e que provavelmente sequer teria o numerário que disse ter sido furtado.
5. Portanto, quem desatendeu ao comando do art. 373 do CPC foi o próprio recorrente ao não provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
6. Por fim, quanto a suposta tese de condenação em danos morais exorbitantes, verifica-se que melhor sorte não assiste a instituição financeira já que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) reputa-se justo e proporcional para caso. Soma-se, ainda, o fato de que o patamar mínimo encontrado no STJ gravita em torno da cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como se vê no citado AgRg no Ag 1163339/RS por exemplo. Portanto, em atença ao reformatio in pejus, deve-se manter a quantia fixada em primeira instância.
7. Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0002132-78.2010.8.06.0085, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em referência, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO EM INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil, contra sentença da lavra da MMª. Juíza Substituta da Vara Única da Comarca de Hidrolândia/CE, a qual julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pela ora apelada Maria de Jesus Rodrigues Ferreira para condenar o banco recorrente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.054,08 (três mil e cinquenta e quatro reais e oito centavos) e de morais na quantia d...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. REQUISITOS COMPROVADOS ATRAVÉS DA JUNÇÃO DOS DOCUMENTOS E TESTEMUNHAS OUVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1238 DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Congregação Cristã do Brasil, contra sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, a qual julgou improcedente ação de usucapião extraordinário manejada pela ora apelante em face da falta de comprovação do lapso temporal exigido pela lei civil (fls. 131/133).
2. A Congregação Cristã do Brasil manejou a presente ação de usucapião para requerer a aquisição da propriedade do imóvel objeto deste litígio por entender que preencheu todos os requisitos exigidos para o usucapião extraordinário conforme o art. 1.238 do CC/02.
3. O imóvel possui como confinantes o Sr. Francisco Francione Soares e a Sra. Maria Dantes de Oliveira, os quais nada opuseram. Existe, ainda, documento no qual o Sr. Francisco Francione Soares vende a sua posse do terreno ao apelante (fl. 09) O recorrente também comprova, mediante certidão expedida pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, que inexiste registro imobiliário para a área que se pretende usucapir (fl. 10).
4. Observa-se, ao contrário do exposto na sentença, que existe prova nos autos do preenchimento dos requisitos e que o Magistrado pecou ao focar-se somente na prova documental, deixando de analisar a prova testemunhal produzida. Provavelmente tal erro deu-se em razão do Juiz que realizou a audiência ser diferente daquele que sentenciou o feito, já que este último prolatou a sentença em razão de atuação em grupo de descongestionamento processual do interior do Estado do Ceará.
5. Precedentes.
6. Apelação conhecida e dada provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0000186-81.2008.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em referência, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. REQUISITOS COMPROVADOS ATRAVÉS DA JUNÇÃO DOS DOCUMENTOS E TESTEMUNHAS OUVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1238 DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Congregação Cristã do Brasil, contra sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, a qual julgou improcedente ação de usucapião extraordinário manejada pela ora apelante em face da falta de comprovação do lapso temporal exigido pela lei civil (fls. 131/133).
2. A Con...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA EMBARGADA. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. ACÓRDÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve omissão no acórdão que negou provimento às apelações cíveis em que se pedia, na ação ordinária, a reparação de danos materiais e morais.
2.Observa-se no acórdão embargado omissão relativa a repetição do indébito, já que não restara evidente o seu improvimento.
3. O embargante assevera que os serviços de telefonia foram prestados irrestritamente, logo as cobranças, correspondentes ao período contratado, são devidas, eis que a consumidora se manteve inadimplente.
4. No caso em comento, verifica-se que a responsabilidade do prestador de serviço de telefonia e de internet é objetiva na reparação dos danos causados à consumidora em decorrência de defeitos na prestação do serviço, já que a embargante cancelou indevidamente o plano "Oi Conta Total 2" da embargada. Ressalta-se, ainda, que o Juízo a quo inverteu o ônus da prova na presente querela por se tratar de demanda consumerista incumbindo, assim, a empresa demonstrar fatos constitutivos de seu direito.
5. Compulsando os autos, vislumbrou-se que a empresa embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, como está previsto no art. 373, II, do CPC, restando correta, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido da exordial para determinar a restituição dos valores indevidamente pagos.
6. Afinal, a prestadora de serviços apenas acostou a impressão digital de telas de computador (fls. 59 e 60), as quais não comprovam que a embargada fez o requerimento do cancelamento do plano, eis que são documentos advindos de sistemas internos da empresa. Ademais, é cediço que as prestadoras de serviço, ao efetuar o cancelamento ou modificação de um contrato o fazem através de ligações telefônicas gravadas ou através de requerimentos escritos, sendo que tais provas não foram acostados aos fólios, não havendo, desta forma, a indícios da alega modificação requerida pela embargada.
7. Observa-se que merecem prosperar os presentes declaratórios somente para demonstrar que a parte embargante não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada quanto a repetição do indébito.
9. Declaratórios conhecidos e parcialmente providos, para reconhecer a omissão, tão somente para ratificar o capítulo da sentença, no tocante à procedência do pedido exordial de repetição do indébito, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão vergastada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração cível nº. 0011640-92.2013.8.06.0101/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA EMBARGADA. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. ACÓRDÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve omissão no acórdão que negou provimento às apelações cíveis em que se pedia, na ação ordinária, a reparação de danos materiais e morais.
2.Observa-se no acórdão embargado omissão relativa a repetição do indébito, já que não restara evidente o seu improvimento....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se o indeferimento da liminar requerida na ação de reintegração de posse foi adequada para a presente demanda.
2. A preliminar de carência de ação não merece guarida, eis que a ação reintegratória é a via adequada para analisar a existência ou não do esbulho. Desta forma, verifica-se que a alegativa da inadequação do meio processual por causa da ausência de prova da posse não prospera, até porque esta matéria, na realidade, trata-se do mérito da ação possessória. Preliminar rejeitada.
3.A Ação de Reintegração de posse é o remédio processual cabível quando há esbulho da posse por parte de terceiros. O art. 560 do Código de Processo Civil preceitua que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
4. Compulsando os autos, observa-se que o autor, muito embora tenha comprovado ser o proprietário do terreno em litígio, não demonstrou o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC. Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nessa perspectiva, cabia ao agravante demonstrar sua posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. Destarte, o autor não logrou êxito em produzir prova que fundamentasse seu pedido de reintegração, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0620648-17.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se o indeferimento da liminar requerida na ação de reintegração de posse foi adequada para a presente demanda.
2. A preliminar de carência de ação não merece guarida, eis que a ação reintegratória é a via adequada para analisar a existência ou não do esbulho. Desta forma, verifica-...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo pautou-se pelos ditames legais quando deferiu o pedido de justiça gratuita e inverteu o ônus da prova sem fundamentá-los.
2. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, prescreve que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
3. Compulsando os autos, percebe-se que a discussão envolve análise da inversão do ônus da prova, sendo mister do Julgador monocrático demonstrar a necessidade da medida ao caso concreto, sobretudo porque sopesado os princípios constitucionais, o que não ocorrera no caso em comento.
4. Assim, assiste razão ao recorrente, na medida em que a decisão não demonstrou de forma clara e fundamentada os critérios utilizados para o deferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Ademais, o art. 489, §1º, do CPC é claro ao aduzir que não se considera fundamentada a decisão que somente faz menção ao artigo do ditame legal.
5. Além do mencionado dispositivo, ressalta-se o enunciado do Fórum Permanente de Direito Processual Civil, o qual afirma: Enunciado 307 do FPPC: Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do §3º do art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621463-14.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo pautou-se pelos ditames legais quando deferiu o pedido de justiça gratuita e inverteu o ônus da prova sem fundamentá-los.
2. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, prescreve que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a pre...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / DIREITO DO CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA, DETERMINOU A EXTINÇÃO DESTE FEITO EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO SE MOSTRA PASSÍVEL DE ACOLHIMENTO. DEMANDA IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO V, DO NCPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do § 3º do art. 337 do CPC.
2. In casu, conforme decidido no ato judicial recorrido (fls. 344-347), esta relatoria, analisando detidamente o presente caderno processual, vislumbrou que os autores ajuizaram, na justiça comum, ação idêntica a distribuída à 22ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais sob nº 3000366-72.2017.8.06.0220. Buscou-se com aquela demanda garantir aos demandantes o direito de continuarem como beneficiários do plano de saúde contratado com a demandada, sem qualquer interrupção, bem como que fosse determinado o cancelamento de qualquer majoração das mensalidades.
3. Restando evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação às ações, não há outra solução não ser reconhecer a existência de litispendência.
4. Considerando que a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 81, do Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisum mantido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA, DETERMINOU A EXTINÇÃO DESTE FEITO EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO SE MOSTRA PASSÍVEL DE ACOLHIMENTO. DEMANDA IDÊNTICA AJUIZADA ANTERIORMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO V, DO NCPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Planos de Saúde
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. LEI Nº 9.656/98. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA ÓSSEA (OSTEOSSARCOMA DE FÊMUR ESQUERDO CID C40-8). PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS DECORRENTES DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MOMENTO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da autora, causado por doença de que é portadora - NEOPLASIA MALIGNA ÓSSEA (OSTEOSSARCOMA DE FÊMUR ESQUERDO CID C40-8, bem como diante da negativa de cobertura da realização de ciclos de quimioterapia, o d. Magistrado a quo, deferiu tutela antecipada no sentido de que seja disponibilizado em favor da agravada o tratamento solicitado.
2. Sabe-se que o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: a) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A antecipação ainda é autorizada se os pedidos, ou parte deles, forem incontroversos.
3. No caso dos autos, em decisão Interlocutória fundamentada, o MM. Juiz a quo, concedeu o pedido de antecipação de tutela por entender presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, quais seja, a verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
4. Sabe-se que todo e qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, justamente por se tratar de relação de consumo. Esse entendimento está sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
5. Ademais, conforme entendimento da Corte Suprema, "se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito". Incidência do art. 51, IV, do CDC.
6. Na presente avença, a documentação que instruiu a inicial evidencia a existência de contrato firmado entre as partes, bem como a moléstia a qual a autora se viu acometida, sendo necessária a imediata realização de ciclos de quimioterapia em estabelecimento hospitalar.
7. Da simples leitura das disposições legais (art. 12, inc. II, da Lei n. 9.656/98 e art. 18, caput e §1º, da Resolução nº 387, da ANS) acerca da matéria, somada à documentação acostada aos autos, verifica-se que a situação que vitimou a autora se encontrava plenamente coberta e dentro dos riscos assumidos pela seguradora ré. Assim, não se apresenta viável que a mesma venha a causar empecilhos ao custeio do tratamento necessário, ante a agressividade da lesão que acomete a suplicante, o risco de metástese do câncer e de óbito da paciente em virtude da neoplasia referida nos escritos médicos.
8 Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. LEI Nº 9.656/98. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA ÓSSEA (OSTEOSSARCOMA DE FÊMUR ESQUERDO CID C40-8). PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS DECORRENTES DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MOMENTO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da autora, causado por doença de que é portadora - NEOPLASIA MALIGNA ÓSSEA (...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO DO COLEGIADO QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DA UNIMED, REFORMANDO EM PARTE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PISO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EXTRA PETITA DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA REGULAMENTAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, SEM APLICAR OS EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão do colegiado que julgou parcialmente provido o recurso da operadora de saúde, reformando em parte a decisão interlocutória recorrida, para tão somente excluir a obrigação imposta à embargante de contratação de cuidadoras 24 horas.
2. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
3. Inconformada com decisão contrária aos seus interesses, a embargante vem através dos presentes Embargos de Declaração apontar o vício de omissão, sob a alegativa de que a decisão recorrida foi prolatada extra petita, posto que a parte embargada não elencou em seus pedidos a prestação de medicamento. Alega, ainda, que o acórdão foi omissão quanto a ausência de regulamentação do plano de saúde.
4. In casu, restou verificado que, conforme declaração da profissional da saúde anexada aos autos, o êxito na estabilização do quadro clínico da embargada dependia diretamente dos medicamentos (fls. 115-116 - fls. 122-123), inclusive por sondas. Importa transcrever um pequeno trecho, in verbis: "Atualmente a paciente está fazendo uso de medicamentos para estabilização cerebral e prevenção de convulsões."
5. Desta feita, analisando o teor da decisão recorrida, é de reconhecer que o decisum atacado não foi proferido extra petita como alegado pela operadora de saúde recorrente quando se manifestou acerca da medicação. E mesmo que do contrário fosse, é óbvio que no decorrer do tratamento HOME CARE será necessário, em algum momento, estabilizar alguma situação que possa vir a se tornar crítica. Em outras palavras, a necessidade eventual de medicamentos no decorrer do tratamento da embargada é decorrência lógica e está implícito no pedido de incluí-la no regime de HOME CARE, e, assim, deve ser deferido.
6. Quanto à alegação de ausência de apreciação do pertinente a regulamentação do plano de saúde, entende-se que as possíveis limitações contratuais impostas por uma contratação menos ampla não podem impedir o cumprimento de outros procedimentos contratados. Mesmo que o contrato tenha sido celebrado antes do advento da Lei nº 9.656/98, as previsões nele firmadas devem ser interpretadas à luz e em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
7. No caso dos autos, os procedimentos necessários a manutenção da saúde da autora eram essenciais e imprescindíveis para o sucesso da técnica coberta pelo plano de saúde, ou sejam, eram interligados à prestação contratada. Dessa forma, não se pode negar ou mesmo suspender a usuária desse programa a assistência básica de que ela disporia se estivesse de fato hospitalizada em hospital credenciado da operadora recorrente
8. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para sanar o vício indicado, sem, contudo, aplicar os efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para dar-lhes parcial provimento, apenas para sanar o vício indicado, sem, contudo, aplicar os efeitos modificativos, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DECISÃO DO COLEGIADO QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DA UNIMED, REFORMANDO EM PARTE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PISO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EXTRA PETITA DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA REGULAMENTAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. VÍCIO SANADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, SEM APLICAR OS EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão do colegiado que julgou parcialmente provido o recurso da operadora de saúde, reformando em parte a decisão interlocutó...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE INDIQUE O PERCENTUAL DA DEBILIDADE PARA POSTERIOR IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, § 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da possibilidade de se conhecer da extensão de lesão, apta a ensejar a indenização do Seguro DPVAT, sem a parte haver se submetido ao exame Pericial por profissional compromissado para aferir o grau da debilidade.
2. De acordo com a Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça STJ, em caso de invalidez parcial decorrente de acidente automobilístico, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau de debilidade do beneficiário.
3. Em vista disso, impõe-se ao Julgador a designação de perícia médica por profissionais competentes com vista à submissão do lesionado a exames para aferir o grau da debilidade sofrida em razão do sinistro e, dessa forma, quantificar o valor indenizatório correspondente.
4. Dessa forma, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de Origem para fins de realização da regular instrução probatória.
5. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/01/2017; Data de registro: 01/02/2017 e DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 28/03/2017.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, considerando o recurso prejudicado, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE INDIQUE O PERCENTUAL DA DEBILIDADE PARA POSTERIOR IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, § 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame da possibilidade de se conhecer da extensão de lesão, apta a ensejar a indenização do Seguro DPVAT, sem a parte haver se submetido ao exame Pericial por pr...