AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 01. Ao comentar o dispositivo de lei que fundamenta a pretensão - art. 125, II do CPC - o mestre Sandro Gilbert Martins pondera que ?muito embora a denunciação naturalmente amplie objetivamente o processo, tem-se entendido que, se para reconhecer o direito de regresso for necessário analisar fundamento novo não constante da lide originária, apto a provacar uma lide paralela a exigir ampla dilação provatória, o que tumultuaria a lide originária, é o caso de não processar a denunciação nos mesmos autos? (CPC Comentado, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, 2ª Ed., p. 439) 02. ?O cheque é um título literal e abstrato e que sua autonomia é uma garantia de negociabilidade, isto é, realizando-se um negócio jurídico mediante pagamento em cheque, e permitindo-se a livre circulação deste, a obrigação de pagá-lo deve ser cumprida. Assim, as obrigações incorporadas no título se transportam com a transmissão da titularidade da cártula. Não é possível a invocação da causa debendi e a oposição a terceiro das exceções pessoais que o emitente possui em face do credor originário, desde que o portador do título esteja de boa-fé (artigos 25 da Lei n. 7.357/85 e 916 do CC/2002).? 03. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 01. Ao comentar o dispositivo de lei que fundamenta a pretensão - art. 125, II do CPC - o mestre Sandro Gilbert Martins pondera que ?muito embora a denunciação naturalmente amplie objetivamente o processo, tem-se entendido que, se para reconhecer o direito de regresso for necessário analisar fundamento novo não constante da lide originária, apto a provacar uma lide paralela a exigir ampla dilação provatória, o que tumultuaria a lide originária, é o caso de não processar a denuncia...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. UNIDADE FEDERATIVA DISTINTA. PREJUÍZO. DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA. DECLÍNIO. VARA CÍVEL. LUZIÂNIA-GO. 1. A relação jurídica havida entre as partes, por se adequar ao que dispõem os artigos 2º e 3º do Estatuto Consumerista, qualifica-se como de consumo e, portanto, reclama a aplicação das normas de proteção ao consumidor. 2. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 6º, inciso VIII, como garantia básica do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, ao passo que o seu artigo 51 reputa como nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais que impliquem renúncia ou disposição de direitos (inciso I), ou que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em situação de desvantagem (inciso IV). 3. Na hipótese, tendo em vista que o foro de eleição está situado em localidade distante do domicílio da consumidora, notadamente em outra unidade da federação, é evidente que a cláusula contratual respectiva cria para ela situação de desvantagem, prejudicando a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus e deveres no processo, conforme o artigo 7º do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência tem reconhecido como absoluta a competência territorial referente a demandas de natureza consumerista, de modo que, na presente hipótese, se faz necessário reconhecer a abusividade da cláusula de eleição de foro. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e declinar da competência para uma das Varas Cíveis de Luziânia - GO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. UNIDADE FEDERATIVA DISTINTA. PREJUÍZO. DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA. DECLÍNIO. VARA CÍVEL. LUZIÂNIA-GO. 1. A relação jurídica havida entre as partes, por se adequar ao que dispõem os artigos 2º e 3º do Estatuto Consumerista, qualifica-se como de consumo e, portanto, reclama a aplicação das normas de proteção ao consumidor. 2. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 6º, inciso VIII, como garantia b...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO APÓS A CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. PREVISÃO EM LEI. 1. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender o cumprimento de sentença durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinto o feito, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, a demanda de natureza executiva retomará o seu curso. 2. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, no qual há pedido expresso de suspensão do feito pelo prazo para cumprimento da obrigação, deverá ser acatado pelo julgador, que, ao invés de extinguir o processo, suspenderá a execução nos termos requeridos pelas partes, ante a faculdade conferida pelo art. 922 do CPC/2015, uma vez que o acordo ocorreu após a angularização da relação processual. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO APÓS A CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. PREVISÃO EM LEI. 1. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender o cumprimento de sentença durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinto o feito, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, a de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, interposto contra decisão declinatória de competência. 1.1. O agravo de Instrumento não foi conhecido, porquanto a decisão interlocutória versando sobre a declinação de competência não se encontra arrolada nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC. 1.2. Neste agravo interno, o agravante alega que há a possibilidade de interpretação analógica e extensiva do artigo 1.015 do CPC sempre que o caso relatar necessidade de amplitude jurídica. Sustenta que a perpetuação de vício processual de competência pode vir a trazer prejuízos inesgotáveis a todo o curso do processo vez que admitindo-se a hipótese de apreciação da competência apenas em sede de apelação, verifica-se que caso acolhida, todo o procedimento teria de ser refeito uma vez que terá sido processado pelo juízo manifestamente incompetente. 2. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, decisão interlocutória versando sobre declinação de competência não mais pode ser desafiada por agravo de instrumento. 2.1. É impossível o conhecimento do recurso, uma vez que a mesma limitou-se em declinar da competência, não estando incluída, portanto, no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Precedente: ?(...) 2. Com a entrada em vigor do novo estatuto processual, decisão interlocutória versando sobre declinação de competência não mais pode ser desafiada por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015). 3. Nos termos do artigo 1.046 do CPC, a lei processual nova incide desde logo nos processos pendentes. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, resta indene de dúvida sua aplicação imediata. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (20160020248838AGI, Relatora Simone Lucindo, 1ª TURMA CÍVEL, DJE: 13/10/2016). 4. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, interposto contra decisão declinatória de competência. 1.1. O agravo de Instrumento não foi conhecido, porquanto a decisão interlocutória versando sobre a declinação de competência não se encontra arrolada nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC. 1.2. Neste agravo interno, o agravante alega que há a possib...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DA OPERADORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem omissão e, menos ainda, contradição. 2. Não há falar em contradição quando o acórdão embargado, ainda que por fundamento diverso daquele trazido nas razões do apelo, dá parcial provimento ao recurso para afastar apenas uma das obrigações impostas em sentença. 3. Embargos conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DA OPERADORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem omissão e, menos ainda, contradição. 2. Não há falar em contradição quando o acórdão embargado, ainda que por fundamento diverso daquele trazido nas razões do apelo, dá parcial provi...
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LIQUÍDO E CERTO - PROCESSAMENTO DA AÇÃO - ATO IMPETRADO PELA AUTORIDADE COATORA - DOCUMENTOS DEVIDAMENTE INSERTOS NOS AUTOS - PRELIMINAR DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA. 1. O Recorrente firmou declaração de hipossuficiência, que se presume como verdadeira e redunda com o deferimento da gratuidade de justiça suscitada na sede preliminar. 2. O Mandado de Segurança constitui ação mandamental para proteger um direito que tenha sido violado ou esteja ameaçado por um abuso de poder de autoridade, com manifesta violação do direito líquido e certo. 3. O acervo probatório traz as infrações emitidas pelo DETRAN contendo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Recorrente, com presunção de legitimidade, de forma a ensejar início de prova suficiente para o ?mandamus? ser admitido e processado. 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LIQUÍDO E CERTO - PROCESSAMENTO DA AÇÃO - ATO IMPETRADO PELA AUTORIDADE COATORA - DOCUMENTOS DEVIDAMENTE INSERTOS NOS AUTOS - PRELIMINAR DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA. 1. O Recorrente firmou declaração de hipossuficiência, que se presume como verdadeira e redunda com o deferimento da gratuidade de justiça suscitada na sede preliminar. 2. O Mandado de Segurança constitui ação mandamental para proteger um direito que tenha sido violado ou esteja ameaçado por um abuso de poder de autoridade, com manifesta viol...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, ou, ainda, para a correção de erro material. 2 - Havendo compatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do decisum não se configura o vício de contradição no julgado. 3- Não existindo evidente dificuldade na compreensão do julgado, não se verifica obscuridade a ser sanada. 4 - Não tendo o julgador deixado de se manifestar, de ofício ou a requerimento, sobre pedido, argumento ou questão, não se configura omissão no julgado. 5 - De acordo com o teor do enunciado n.º 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura-se legítima a oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos especiais. Contudo, ainda que se tenha a finalidade de prequestionamento, deve o embargante apontar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 6 - A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 7 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, ou, ainda, para a correção de erro material. 2 - Havendo compatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do decisum não se configura o vício de contradição no julgado. 3- Não existindo evidente dificuldade na compreensão do julgado, não se verifica obscuridade a ser sanada. 4 - Não tendo o julgador deixado de se manifestar, de ofício ou a requeri...
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. TRATO SUCESSIVO. EXAMES LABORATORIAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RESTRIÇÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. 1. Apelação interposta da r. sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a ré custeie os exames de sangue para verificação dos níveis de vitamina B6 e D, nos termos das solicitações dos médicos responsáveis, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. 2. Sendo o contrato de plano de saúde pactuado entre as partes posterior ao inicio de vigência da Lei nº 9.656/1998, de 03.06.1996, publicada em 04.06.1996, e a qual foi assegurada vacatio legis de 90 dias, suas disposições devem ser a ele aplicadas. 3. Não sendo o tratamento indicado pelo médico assistente excluído das cláusulas contratuais e do rol mínimo da ANS, não cabe ao plano de saúde negar tratamento sob o argumento de que não possui cobertura contratual. 4. Ademais, pacífica a jurisprudência do e. TJDFT no sentido de que cabe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado a seus pacientes, não às agências de regulamentação, tampouco aos planos de saúde. 5. Considerando o quadro clínico da Autora, a recusa indevida do Plano de Saúde, tendo em vista a existência de normas contratuais na qual se obriga à cobertura pleiteada, bem como o fato de que exame similar foi objeto de demandas judiciais anteriores, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. A demora na prestação do atendimento médico colocou em risco a saúde do autor, causou-lhe angústia e sentimento de desamparo em momento de grande fragilidade pessoal. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do c. STJ. 6. Considerando as nuances do caso concreto, em especial a reiteração da conduta da ré mesmo após já ajuizadas duas ações anteriores por negativa de exames sob o mesmo fundamento, tenho que a indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e razoável considerando as funções da indenização, além de consentâneo com a jurisprudência para casos similares. 7. Apelação da ré desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. TRATO SUCESSIVO. EXAMES LABORATORIAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RESTRIÇÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. 1. Apelação interposta da r. sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a ré custeie os exames de sangue para verificação dos níveis de vitamina B6 e D, nos termos das solicitações dos médicos responsáveis, bem como condenar a ré...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. Analisando a íntegra do acórdão se constata que o aresto se mostra assentado em bases coerentes, revelando-se congruente entre a sua motivação e parte dispositiva. Ademais, mesmo que se cuidasse de conta poupança, o valor está dentro de limite de 40 salários mínimos, igualmente impenhorável diante o regramento legal. A insurgência do Embargante diz com o posicionamento adotado pela Turma julgadora e, por isso, não constitui matéria objeto de embargos declaratórios. II. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. Analisando a íntegra do acórdão se constata que o aresto se mostra assentado em bases coerentes, revelando-se congruente entre a sua motivação e parte dispositiva. Ademais, mesmo que se cuidasse de conta poupança, o valor está dentro de limite de 40 salários mínimos, igualmente impenhorável diante o regramento legal. A insurgência do Embargante diz com o posicionamento adotado pela Turma julgadora e, por isso, não constit...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos diante do acórdão que negou provimento ao apelo em sede de cumprimento de sentença. 1.1. Alegação de omissão acerca de ausência de manifestação de jurisprudência da incidência de juros de mora sobre as astreintes e art. 523, §§ 4º e 5º do CPC. 1.2. Pugna pela reforma da condenação em relação aos honorários advocatícios, por entender que não há excesso de execução. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 3. O aresto foi claro ao asseverar que, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora não incidem sobre as astreintes arbitradas pelo descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que se configura bis in idem. 3.1. O acórdão vergastado enfrentou a matéria quando descreveu que o embargado, em sua impugnação, alegou excesso de execução, não merecendo prosperar a alegação da embargante de que esta Turma não se manifestou acerca do indeferimento da liminar da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo embargado 3.2. Em relação aos honorários advocatícios suas alegações não merecem prosperar pois este Tribunal possui o seguinte posicionamento:? [...] 2. É devida a fixação de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que reconheceu excesso de execução.[...]? (07038676120188070000, Relator: Sebastião Coelho 5ª Turma Cível,DJE: 09/07/2018.) 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos diante do acórdão que negou provimento ao apelo em sede de cumprimento de sentença. 1.1. Alegação de omissão acerca de ausência de manifestação de jurisprudência da incidência de juros de mora sobre as astreintes e art. 523, §§ 4º e 5º do CPC. 1.2. Pugna pela reforma da condenação em relação aos honorários advocatícios, por entender que não há excesso de execução. 2. Nos ter...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 385 STJ. APONTAMENTOS ANTERIORES. APLICABILIDADE A SUPOSTO CREDOR QUE EFETIVOU INSCRIÇÃO IRREGULAR. REPETITIVO. REANÁLISE DE PROVAS. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. As irresignações dos Embargantes não representam qualquer proposição inconciliável no decisum e tampouco ausência de clareza, de modo a inexistir os alegados vícios. Pelo contrário, o acórdão vergastado bem fundamentou a matéria suscitada nos autos, uma vez que além de esclarecer acerca protesto indevido e dos danos morais à pessoa jurídica, avaliou e ponderou todas as provas destacadas no apelo, sobretudo os apontamentos preexistentes em nome dos Embargantes, de modo que eventual discordância das partes deve ser deduzida na via processual apropriada, e não em embargos aclaratórios. 3. A tese defendida pelos Embargantes, acerca da aplicabilidade da Súmula 385 do STJ somente aos órgãos mantenedores, não se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, (REsp nº 1386424/MG) julgado em 2016, firmou entendimento de que deveria ser estendida às entidades credoras a aplicação do citado verbete sumular. 4. Dá-se por prequestionada a matéria decidida e fundamentada no julgado, sobretudo diante do que estabelece o art. 1.025/CPC, em que os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados pré-questionados. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 385 STJ. APONTAMENTOS ANTERIORES. APLICABILIDADE A SUPOSTO CREDOR QUE EFETIVOU INSCRIÇÃO IRREGULAR. REPETITIVO. REANÁLISE DE PROVAS. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. As irr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, d...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO, POR FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. Sob pena de não conhecimento do recurso, ?na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada? (art. 1.021, § 1º, CPC). Não há impugnação específica, quando o agravante se limita à reprodução dos fundamentos do recurso inadmitido. Em que pese a falta superveniente de interesse recursal, relativa à questão principal objeto do apelo, deve ser conhecido o recurso, no que tange à insurgência contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, ainda que mantida a condenação, por decorrência lógica do não conhecimento parcial da apelação. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação, em desfavor do agravante, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, cujo percentual há de considerar as peculiaridades do caso concreto.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO, POR FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. Sob pena de não conhecimento do recurso, ?na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada? (art. 1.021, § 1º, CPC). Não há impugnação específica, quando o agravante se limita à reprodução dos fundamentos do recurso inadmitido. Em que pese a falta superveniente de interesse recursal, relativa à questão p...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO. APÓS A CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. PREVISÃO EM LEI. 1. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender o cumprimento de sentença durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinto o feito, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, a demanda de natureza executiva retomará o seu curso. 2. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, no qual há pedido expresso de suspensão do feito pelo prazo para cumprimento da obrigação, deverá ser acatado pelo julgador, que, ao invés de extinguir o processo, suspenderá a execução nos termos requeridos pelas partes, ante a faculdade conferida pelo art. 922 do CPC/2015, uma vez que o acordo ocorreu após a angularização processual. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO. APÓS A CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. PREVISÃO EM LEI. 1. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender o cumprimento de sentença durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinto o feito, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, a d...