AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ. BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA CORRENTE DE SÓCIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE VERBA SALARIAL. DECISÃO MANTIDA. 01. Consoante pacífico entendimento do c. STJ, na égide do Código de Processo Civil de 1973, para a desconsideração da personalidade jurídica, era desnecessária a prévia intimação da sociedade devedora e de seus sócios, visto que o contraditório era diferido para a fase de impugnação. 02. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, não se desincumbido o devedor do ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba constrita, a manutenção da penhora é medida que se impõe. 03. A multa por recurso protelatório foi corretamente aplicada, tendo em vista que as matérias indicadas como omissas na decisão tinham sido analisadas à exaustão, restando caracterizada hipótese prevista no art. 1026, § 2º do CPC. 04. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ. BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA CORRENTE DE SÓCIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE VERBA SALARIAL. DECISÃO MANTIDA. 01. Consoante pacífico entendimento do c. STJ, na égide do Código de Processo Civil de 1973, para a desconsideração da personalidade jurídica, era desnecessária a prévia intimação da sociedade devedora e de seus sócios, visto que o contraditório era diferido para a fase de impugnação....
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543-STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Nota-se que o imóvel não foi entregue no prazo convencionado pelas partes. Assim, possível a rescisão contratual e condenação da construtora na devolução da integralidade dos valores pagos, pois restou configurada a mora contratual. 3. Rescindido o contrato por culpa da construtora, não há que se falar em retenção de valores em seu favor, tendo em vista que, nos termos dos fundamentos acima, a culpa pela entrega do empreendimento em desacordo com o contrato é de responsabilidade da Apelante, conforme entendimento já consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça com a edição do enunciado 543 da Súmula de jurisprudência da Corte. 4. O risco da atividade se insere na esfera do empreendimento imobiliário, não cabendo estendê-los para o consumidor, adquirente da unidade, e muito menos a atribuição a terceiros, sendo as ocorrências de greves no serviço de transporte público e escassez de mão de obra fatos que integram o risco do empreendimento e, portanto, alheios à vontade do contratante, não podendo ser inseridas como desculpas para o fim de exonerar-se do ônus quanto ao atraso na entrega do imóvel. 5. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543-STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Nota-se que o imóvel não foi entregue no prazo convencionado pelas partes. Assim, possível a rescisão contratual e condenação da construtora na devolução da integralidade dos valores pagos, pois resto...
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E AUXÍLIO FUNERAL - ALEGAÇÃO DE DÉBITO - SUSPENSÃO DAS COBERTURAS - PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA - NECESSIDADE- AUXÍLIO FUNERAL - REEMBOLSO ATÉ O LIMITE DOS GASTOS. 1- A eficácia do contrato de seguro não pode ser suspensa unilateralmente, uma vez que há necessidade de constituição em mora. 2 - Precedentes jurisprudenciais: mesmo tendo acontecido o atraso no pagamento da parcela, é necessária a notificação do segurado dos efeitos da mora, quais sejam: a suspensão de todas as coberturas garantidas pelo seguro. 3 - Auxílio funeral: existindo cláusula que prevê o pagamento de auxílio-funeral, torna-se devido o referido auxílio, no importe de acordo com os gastos comprovados pelos Segurados até o limite máximo estipulado na apólice. 4 - Recurso desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E AUXÍLIO FUNERAL - ALEGAÇÃO DE DÉBITO - SUSPENSÃO DAS COBERTURAS - PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA - NECESSIDADE- AUXÍLIO FUNERAL - REEMBOLSO ATÉ O LIMITE DOS GASTOS. 1- A eficácia do contrato de seguro não pode ser suspensa unilateralmente, uma vez que há necessidade de constituição em mora. 2 - Precedentes jurisprudenciais: mesmo tendo acontecido o atraso no pagamento da parcela, é necessária a notificação do segurado dos efeitos da mora, quais sejam: a suspensão de todas as coberturas ga...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO DO NOME. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ÔNUS PROBANDI NÃO SATISFEITOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. Não procede o pedido para que o credor se abstenha quanto ao lançamento do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, quando evidenciada a mora deste último,mediante confissão de divida, em que não restou comprovado a quitação total do débito pelo devedor. 2. Comprovada a inadimplência do devedor, este gera para o credor o direito de negativar seu nome no SERASA 3. Não restando devidamente comprovados, nos presentes autos, os requisitos dispostos no artigo 159 da Lei Substantiva Civil para a efetivação da responsabilidade da Ré em relação ao dano suportado pelo Autor, quais sejam, o ato culposo, o nexo de causalidade e o prejuízo moral causado, não há que se configurar os danos morais. 4. Não havendo constrangimento moral hábil a ser indenizado por força do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, não há que se falar em danos morais. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO DO NOME. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ÔNUS PROBANDI NÃO SATISFEITOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. Não procede o pedido para que o credor se abstenha quanto ao lançamento do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, quando evidenciada a mora deste último,mediante confissão de divida, em que não restou comprovado a quitação total do débito pelo devedor. 2. Comprovada a inadimplência do devedor, este gera para o credor o direito de negativar seu nome no SERASA 3. Não restando devidamente comprovados, nos presentes auto...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR À EXECUÇÃO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAÕ DO MÉRITO. NEGÓCIO VÁLIDO. BOA-FÉ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUMULA 303 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. A súmula 303 do c. STJ preceitua que em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 2. Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: Estes devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Por isso, a parte que deixa de registrar transferência de propriedade de imóvel levado à penhora não pode se beneficiar com a condenação da parte contrária aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. 3. Ausentes os elementos nos autos que comprovem a impossibilidade de realização do registro, desde a aquisição dos direitos e deveres sobre o imóvel até a penhora, tampouco certificação de que o apelante-embargado e seus Advogados tinham ciência inequívoca do contrato realizado entre o executado e a embargante/apelada, a condenação da parte embargada, nos ônus da sucumbência, deve ser afastada, uma vez que agiu dentro das normas processuais ao pleitear penhora de bem que constava como de propriedade do devedor/executado. 4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR À EXECUÇÃO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇAÕ DO MÉRITO. NEGÓCIO VÁLIDO. BOA-FÉ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUMULA 303 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. A súmula 303 do c. STJ preceitua que em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 2. Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: Estes devem ser...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 4. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 2.2. Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no CPC, o que não se verifica na presente hipótese. 5. O art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de limitação da quantidade de sessões de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANS e, subsidiariamente, a adoção da coparticipação, a fim de preservar o equilíbrio contratual, configura flagrante inovação recursal, pois tais temas não foram aduzidos na apelação interposta pela parte embargante. Precedentes das Turmas Cíveis desta egrégia Corte. 5. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 6. Quanto ao pedido deduzido em contrarrazões, não se revela manifestamente protelatória a conduta da embargante ao ponto de autorizar a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º da CPC, motivo pelo qual, o indeferimento do pedido do embargado é medida que se impõe. 7. Não havendo qualquer vício a ser sanado, devem os presentes embargos serem improvidos. 8. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA EM PAGAMENTO APÓS 30 DIAS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. PRESUNÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONTRAPROVA DA SEGURADORA. ARTIGO 373, II, DO CPC. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. REsp 1.483.620/SC. Súmula 580 STJ. 2. O afastamento da regra acima imposta exige a comprovação, pela Seguradora, do efetivo pagamento da indenização no prazo de 30 dias previsto no §1º, do art. 5º, da Lei n. 6194/74, e não havendo prova do cumprimento deste prazo, aplicar-se-á a correção monetária prevista no § 7º do mesmo dispositivo legal. 3. Restando demonstrado que o valor efetivamente pago pela seguradora não se encontra acrescido de correção monetária, procedente o pleito autoral, em razão do inadimplemento da parte ré. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA EM PAGAMENTO APÓS 30 DIAS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. PRESUNÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONTRAPROVA DA SEGURADORA. ARTIGO 373, II, DO CPC. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. REsp 1.483.620/SC. Súmula 580 STJ. 2. O a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. FUNDAMENTOS AMPLAMENTE DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que devem ser observados com rigor, uma vez que este recurso não se presta para a mera reapreciação da lide. 2. Ausentes os alegados vícios, rejeitam-se os embargos, e o embargante, se considerar impróprio o acórdão combatido, deve valer-se da via adequada para deduzir sua irresignação. 3. O magistrado não é obrigado a esmiuçar o ordenamento jurídico, sendo suficiente que fundamente suas decisões nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso concreto, considerando-se que os Tribunais não são órgãos de consulta jurídica. 4. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. Por outro lado, o requisito exigido pelos tribunais superiores diz respeito a prequestionar matéria, questão ou tese debatida pela parte, sendo dispensável, inclusive, a referência a dispositivos de lei. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. FUNDAMENTOS AMPLAMENTE DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que devem ser observados com rigor, uma vez que este recurso não se presta para a mera reapreciação da lide. 2. Ausentes os alegados vícios, rejeitam-se os embargos, e o embargante, se considerar impróprio o acórdão combatido, deve valer-se da via adequada para deduzir sua irresignação....
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONFORMIDADE COM PASTA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543-STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Nota-se que o imóvel não foi entregue no prazo convencionado com as características físicas pactuadas pelas partes. Assim, possível a rescisão contratual e condenação da construtora na devolução da integralidade dos valores pagos, pois restou configurada a mora contratual. 3. Rescindido o contrato por culpa da construtora, não há que se falar em retenção de valores em seu favor, tendo em vista que, nos termos dos fundamentos acima, a culpa pela entrega do empreendimento em desacordo com o contrato é de responsabilidade da Apelante, conforme entendimento já consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça com a edição do enunciado 543 da Súmula de jurisprudência da Corte. 4. A obrigação de restituição da comissão de corretagem é uma conseqüência lógica da rescisão do negócio jurídico, eis que o bem imóvel não foi entregue conforme avençado pelas partes. 5. Observa-se que os juros de mora foram corretamente fixados a partir da citação. Com efeito, cuida-se de obrigação decorrente de responsabilidade contratual cuja mora depende de interpelação (mora ex persona), prevendo o Código Civil - CC no seu artigo 405 que ?contam-se os juros de mora desde a citação inicial?. 4. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONFORMIDADE COM PASTA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543-STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Nota-se que o imóvel não foi entregue no prazo convencionad...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1. A parte requerida não se insurgiu quanto ao fato narrado na inicial de que a cobrança relativa ao seguro foi feita sem anuência expressa da parte autora, bem como, quanto a decisão de que os extratos comprovam a sua cobrança em todas as operações de crédito efetuadas pela autora. Assim, é devida a restituição à consumidora, visto que a estipulação contratual de cobrança de seguro, com contratação imposta aos consumidores, com a previsão de valor embutido nos custos do financiamento e subsequente direcionamento para eventual seguradora indicada pela instituição financeira, caracteriza a prática de venda casada, nos termos do art. 39, inciso 1, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Súmula 603-STJ: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018. 3. A conduta de instituição financeira que desconta o salário do correntista para quitação de débito contraria o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 833, IV, do CPC, pois estes dispositivos visam à proteção do salário do trabalhador, seja ele servidor público ou não, contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias. 4. Deve-se respeitar o pedido realizado nos autos, que se limita a requerer a redução do desconto para o patamar de 30%. 5. Recurso conhecido e Improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1. A parte requerida não se insurgiu quanto ao fato narrado na inicial de que a cobrança relativa ao seguro foi feita sem anuência expressa da parte autora, bem como, quanto a decisão de que os extratos comprovam a sua cobrança em todas as operações de crédito efetuadas pela autora. Assim, é devida a restituição à consumidora, visto que a estipulação contratual de cobrança de seguro,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFIDELIDADE CONJUGAL. DANO MORAL. AUSENCIA DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA DO CONJUGE TRAÍDO. INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTENCIA DE DANO INDENIZÁVEL. 1.O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 2. o dano moral, previsto no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, revela-se diante de uma ação ou omissão de outrem que, atingindo valores subjetivos da pessoa, provoca injusta dor, sofrimento, ou constrangimento. 3. Dispõe o art. 1.566 do Código Civil, que são deveres de ambos os cônjuges a fidelidade recíproca (inc. I), bem como o respeito e consideração mútuos (inc. V). Por outro lado, não há que se falar em dever de indenizar quando ocorrer o descumprimento dos deveres acima tracejados, porquanto necessita existir uma situação humilhante, vexatória, em que exponha o consorte traído a forte abalo psicológico que, fugindo à normalidade, interfira de sobremaneira na situação psíquica do indivíduo. Assim, a traição, por si só, não gera o dever de indenizar. 4. No caso em apreço, as informações dos autos não evidenciam a exposição da apelante em situação vexatória, com exposição pública, já que, a toda evidencia, a alegada infidelidade conjugal, não teria extrapolado o ambiente doméstico. 4.1 Isso porque, não há provas concretas que ratifique a tese de que o demandado teria enviado às imagens do relacionamento extraconjugal a terceiros, configurando assim a exposição da requerente. 5. É evidente que a ruptura de laços afetivos gera mágoas, tristeza, dores, raiva, sensações ríspidas, e até mesmo frustrações de sonhos e expectativas; sentimentos estes que se tornam energizado quando o rompimento matrimonial originar da descoberta de infidelidade conjugal. Todavia, a quebra da união em razão da alegada infidelidade não é apta a caracterizar, por si só, os requisitos da indenização por danos morais, se não existir relato de extremo sofrimento ou situações humilhantes que ofendam a honra, a imagem, a integridade física ou psíquica do indivíduo, fato que, nos autos, não revelam que o constrangimento ou o abalo emocional noticiado pela apelante teria sido apto a gerar o sofrimento extremo para caracterizar a ruptura do bem estar. 6. A reparação patrimonial (dano moral), não é o meio eficaz para tentar cicatrizar a dor do fim de um relacionamento, ou mesmo a não concretização dos sonhos de uma vida a dois, quiçá a melhor forma de curar mágoas, feridas e sonhos não vividos. O ordenamento jurídico possui meios eficazes para resguardar a autora, caso queira, como o Direito de Família. 6.1 As frustações na realização dos sonhos a dois, buscado pela apelante, não caracteriza o dever de indenizar, pois o rompimento do relacionamento não configura prática de ato ilícito ensejador do dever de indenizar. 7. Não há que se falar em dano moral em razão do término do relacionamento entre as partes, pois o rompimento de uma relação não é capaz, por si só, de ensejar o direito a tal pretensão. 8.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFIDELIDADE CONJUGAL. DANO MORAL. AUSENCIA DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA DO CONJUGE TRAÍDO. INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTENCIA DE DANO INDENIZÁVEL. 1.O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser huma...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. PRESENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS. EX NUNC. DEFERIMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. ENFRENTAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. A concessão da gratuidade de justiça opera ex nunc, vale dizer desde o momento em que pleiteado, não alcançando, portanto, condenação anteriormente imposta. Nesse sentido, cabível a concessão do benefício para atos processuais posteriores ao requerimento, uma vez presentes os requisitos para sua concessão; 3. Ausente, na espécie, a omissão defendida no recurso, uma vez que o dispositivo citado apenas reforça a tese prevalecente no julgamento, qual seja, a suspensão da verbas de sucumbência só é cabível quando a parte, no momento da condenação, já atuava sob o pálio da justiça gratuita; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. PRESENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS. EX NUNC. DEFERIMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. ENFRENTAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. A concessão da gratuidade de justiça opera ex nunc, vale dizer desde o momento em que pleiteado, não alcançando, portanto, con...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. PEDIDO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. EMPRESTIMOS COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO TOTAL BRUTA ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. SÚMULA 603/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. 1. É cabível o julgamento antecipado da lide, sem que haja produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, quando a prova testemunhal for desnecessária, segundo o parágrafo único do art. 370, do CPC. 2. A pretensão de nulidade da renegociação da dívida por meio de Cédula de Crédito Bancário mostra-se inviável, devendo a avença prevalecer, porquanto as circunstâncias narradas pela autora não conduzem à conclusão de ocorrência de coação dos representantes do banco apelado ou qualquer outra causa capaz de macular a manifestação de vontade da autora/apelante na adesão aos termos oferecidos pela instituição financeira. 3. Constatado que a renegociação da dívida efetuada por meio da Cédula de Crédito Bancária é válida e eficaz, não subsiste qualquer suporte fático capaz de sustentar a pretensão relativa à indenização por danos morais. 4.. Considerando-se o fundamento da dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário, não resta dúvida que há amparo especial ao salário do trabalhador e, por isso, a liberdade contratual não encontra caráter absoluto, devendo ser preservado o atendimento das necessidades básicas de sustento do indivíduo e de sua família. 5. Não se desconhece o teor da Súmula 603/STJ, que estabelece que ?é vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual,?. Entretanto, ante o princípio da adstrição ou congruência que se refere à necessidade de decidir a lide dentro dos limites objetivados pela parte, sob pena de incidir em julgamento extra, enumerado no art. 492 do CPC, deve-se aplicar o limite requerido pela parte, conforme requerido na petição inicial e na apelação. Precedente do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. PEDIDO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. EMPRESTIMOS COM DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO TOTAL BRUTA ABATIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. SÚMULA 603/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. 1. É cabível o julgame...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 3. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL IRREGULAR. ATO DEMOLITÓRIO. SUSPENSÃO. REGULARIZAÇÃO PROVÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento que objetiva a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a pretensão liminar deduzida pelo ora agravante, qual seja a suspensão de qualquer ato demolitório por parte das ora agravadas em relação ao muro e ao imóvel identificado nos autos; 2. A tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do vigente Código de Processo Civil demanda a presença de elementos que evidencie, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A pretensão, em nível de tutela de urgência, deve ser deferida, ante a possibilidade de o direito, de fato, existir, uma vez que o Governo local tem promovido a regularização de construções irregulares no Distrito Federal, fato amplamente notório, inclusive na área descrita nos autos; 4. Não existe prejuízo ao Poder Público em aguardar a solução final litígio, o que, todavia, não se pode dizer quanto ao agravante, haja vista que o ato demolitório, além de lhe acarretar evidente e expressivo prejuízo, tende a esvaziar o próprio objeto da demanda; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL IRREGULAR. ATO DEMOLITÓRIO. SUSPENSÃO. REGULARIZAÇÃO PROVÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento que objetiva a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a pretensão liminar deduzida pelo ora agravante, qual seja a suspensão de qualquer ato demolitório por parte das ora agravadas em relação ao muro e ao imóvel identificado nos autos; 2. A tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do vigente Código de Processo Civil demanda a presença de elementos que...