APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE, MAS ACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS, DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, BEM AINDA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ARTIGO 585, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAMBIAIS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 1°, 2° E 15, DA LEI N. 5.474, DE 18.7.1968. RELAÇÃO NEGOCIAL BEM EVIDENCIADA. TÍTULOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A PRESENTE AÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEVEDORA NO SENTIDO DE QUE DESCONHECE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. MEIO INADEQUADO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO 1. A duplicata mercantil não aceita, acompanhada da respectiva nota fiscal, do comprovante de recebimento da mercadoria e/ou dos serviços prestados, bem ainda do instrumento de protesto por falta de pagamento, porque evidencia a existência de uma relação negocial pretérita, constitui-se em título hábil para suportar a ação de execução, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n. 5.474, de 18.7.1968. 2. À exequente incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e à executada o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 3. Não mais se reabre a discussão envolvendo tema acobertado pelos efeitos da preclusão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074266-5, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE, MAS ACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS, DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, BEM AINDA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ARTIGO 585, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAMBIAIS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 1°, 2° E 15, DA LEI N. 5.474, DE 18.7.1968. RELAÇÃO NEGOCIAL BEM EVIDENCIADA. TÍTULOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR A PRESENTE AÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEVEDORA NO SENTIDO DE QUE DESCONHECE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E...
Data do Julgamento:12/12/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATAS. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS NA CESSÃO DE CRÉDITO E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NO NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NA EXORDIAL. EXEGESE DO ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Excetuadas as matérias de ordem pública, as quais compete ao Magistrado analisá-las de ofício, a matéria abordada neste segunda instância recursal é delimitada às discussões veiculadas no juízo "a quo", sob pena de admitir a inovação recursal, o que é vedado pelo artigo 517 do Código de Processo Civil, e suprimir aquela instância. MÉRITO. DUPLICATAS MERCANTIS DEVIDAMENTE ACEITAS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E DE EMISSÃO SIMULADA DE TÍTULO. TESES INCOMPATÍVEIS COM A APOSIÇÃO DE ACEITE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI 5.474/68. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA DEMONSTRAR OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE. "Ora, uma vez aceitas as cambiais, não há falar-se em ausência de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias, pois, consoante anteriormente explicitado, o aceite significa o reconhecimento da exatidão da cártula pelo devedor e o desprendimento da duplicata da relação jurídica que lhe deu origem" (AC n. 2005.022918-6, de Xanxerê, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 5-5-2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ARBITRAMENTO COM INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONTANTE MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011684-6, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATAS. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS NA CESSÃO DE CRÉDITO E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NO NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NA EXORDIAL. EXEGESE DO ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Excetuadas as matérias de ordem pública, as quais compete ao Magistrado analisá-las de ofício, a matéria abordada neste segunda instância recursal é delimitada às discussões veiculadas no juízo "a quo", sob pena de admitir a inovação recursal, o que é vedado pelo artigo 517 do...
Data do Julgamento:12/12/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. ABANDONO DA CAUSA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGISTRO DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS HAVIDAS NO PROCESSO. REQUISITO DO INCISO I, DO ARTIGO 458 DO CPC CUMPRIDO. PREFACIAL RECHAÇADA. - O singelo relatório da sentença, desde que com registro das principais ocorrências havidas no processo, não torna nula a decisão, porque não fere a previsão legal do inciso I do artigo 458 do Código de Processo Civil e não se confunde com a falta de relatório. MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÕES DO ADVOGADO E DA PARTE PESSOALMENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO DESATENDIDAS. DESÍDIA CONFIGURADA. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Tendo sido o procurador e a parte intimados para impulsionar o feito, aquele pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico e esta pessoalmente, suas inércias enquadram-se na hipótese do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil e autorizam a extinção do feito sem resolução do mérito. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049659-3, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. ABANDONO DA CAUSA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGISTRO DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS HAVIDAS NO PROCESSO. REQUISITO DO INCISO I, DO ARTIGO 458 DO CPC CUMPRIDO. PREFACIAL RECHAÇADA. - O singelo relatório da sentença, desde que com registro das principais ocorrências havidas no processo, não torna nula a decisão, porque não fere a previsão legal do inciso I do artigo 458 do Código de Processo Civil e não se confunde com a falta de relatório. MÉRITO. ABA...
Data do Julgamento:12/12/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DOS LITIGANTES. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. DICÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A.. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. TESE RECHAÇADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE E BRASIL TELECOM S.A. QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORAS, ALÉM DE PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO, ASSUMIRAM DIREITOS E OBRIGAÇÕES, TANTO DA TELESC S.A., COMO DA TELEBRÁS. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. INVOCADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO NOVAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO QUE NÃO OBSTA O SUCESSO DA DEMANDA, A QUAL PODE SER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA). ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. ALMEJADA REFORMA DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), OBJETIVANDO SUA APURAÇÃO NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. CABIMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO DO APELO NESTE PONTO. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUSTENTADA INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO A SEUS CONSECTÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA. ALMEJADA FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO OU DO DIA DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COMO TERMO INICIAL PARA CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM ASSIM A REDUÇÃO DAQUELES PARA O PERCENTUAL DE 0,5%. PRECEDENTES NO SENTIDO DE QUE OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SUA VEZ, QUE DEVE REMONTAR À DATA DO INADIMPLEMENTO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA QUE SE IMPÕEM. TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062520-1, de Itajaí, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DOS LITIGANTES. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. DICÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A.. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. TESE RECHAÇADA. ALEGADA ILEGITIMI...
Data do Julgamento:12/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). RECURSO DA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. RECURSO DA BRASIL TELECOM. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA BRASIL TELECOM. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA AUTORA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032196-3, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRAS...
Data do Julgamento:12/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por dano moral. Pleito da requerida de denunciação à lide de pessoa jurídica e de pessoa física. Deferimento, unicamente, no que diz respeito à empresa. Decisum não recorrido. Tema relacionado á lide secundária não admitida precluso. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido, no ponto. Intervenção de terceiro permitida julgada extinta, ao final, por sentença. Pretensão da denunciante de transferir à denunciada a responsabilidade direta, perante a autora, de indenizar. Inadmissibilidade. Precedentes. Decisium correto e, por isso, preservado. Reconhecimento expresso da ré (comitente) de que o seu preposto agiu com culpa. Responsabilidade da requerida de indenizar. Súmula 341 do STF. Venda de mercadorias a falsário. Intimação da autora, por edital, para pagar, sob pena de protesto. Dano moral presumido. Obrigação de indenizar. Critério de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Quantum preservado. Honorários advocatícios. Observância dos parâmetros relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 da Lei Processual Civil. Estipêndio mantido. Recurso adesivo. Preparo não recolhido. Exigência do artigo 500, parágrafo único, da Lei Processual Civil não atendida. Não conhecimento. Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador apreciar todos os dispositivos arguidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016898-0, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
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Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por dano moral. Pleito da requerida de denunciação à lide de pessoa jurídica e de pessoa física. Deferimento, unicamente, no que diz respeito à empresa. Decisum não recorrido. Tema relacionado á lide secundária não admitida precluso. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido, no ponto. Intervenção de terceiro permitida julgada extinta, ao final, por sentença. Pretensão da denunciante de transferir à denunciada a responsabilidade direta, perante a autora, de indenizar. Inadm...
Data do Julgamento:12/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - EXCLUSÃO DE BENFEITORIA NÃO ATINGIDA PELA EXPROPRIAÇÃO - PARÂMETROS ADEQUADOS - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL DE 6% E/OU 12% AO ANO CONFORME A SÚMULA N. 408 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS - 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, TENDO COMO TERMO INICIAL O DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO LAUDO JUDICIAL. Tratando-se de ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da benfeitoria edificada que não foi atingida pela expropriação. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ). "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula n. 408 do STJ). No período anterior a 12/06/1997, o percentual deve ser de 12% desde a ocupação. Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Na desapropriação indireta, a correção monetária deve ser calculada a partir da data do laudo pericial que considerou o valor da época da avaliação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070031-3, de Ipumirim, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2013).
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ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - EXCLUSÃO DE BENFEITORIA NÃO ATINGIDA PELA EXPROPRIAÇÃO - PARÂMETROS ADEQUADOS - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL DE 6% E/OU 12% AO ANO CONFORME A SÚMULA N. 408 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS - 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, TENDO COMO TERM...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELAS IMPETRANTES. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. - Para acolhimento do pedido de uniformização de jurisprudência "deverá estar em curso um julgamento de competência originária ou recursal, ou seja, ele deve ser instaurado antes da conclusão da apreciação do processo. Caso contrário, teria natureza recursal - seria forma de atacar decisão já tomada! O incidente pressupõe a necessidade de uniformizar a jurisprudência. Reclama-se, é manifesto, que haja discrepância de interpretação entre dentro de um mesmo tribunal. (...) Deve-se atentar que o incidente não pode ser instaurado pelo órgão que teria a competência para a decisão relativa à uniformização de jurisprudência. (HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Manual de Direito Processual Civil, pág. 843). SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. JULGADO QUE NÃO AFASTOU A NORMA POR SER INCONSTITUCIONAL MAS TÃO SOMENTE FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE OS SERVIDORES EFETIVOS DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE ENCONTRAM-SE COMPREENDIDOS NO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535, DO CPC. REJEIÇÃO. "Os embargos de declaração devem ser rejeitados se o acórdão não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 535, do Código de Processo Civil, mormente porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado. Se a parte embargante não concorda com a interpretação jurídica dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração do seu inconformismo. [...]" (STJ, EDREsp n. 147.833/DF, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 1º/03/99, pág. 326). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.017173-9, de Balneário Piçarras, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 01-10-2013). (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2011.049207-0, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELAS IMPETRANTES. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. - Para acolhimento do pedido de uniformização de jurisprudência "deverá estar em curso um julgamento de competência originária ou recursal, ou seja, ele deve ser instaurado antes da conclusão da apreciação do processo. Caso contrário, teria natureza recursal - seria forma de atacar decisão já tomada! O incidente pressupõe a necessidade de un...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO SE MANIFESTOU QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT E § 1º DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INC. V. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO CONTÉM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 427/1989, MAS LIMITOU-SE A INTERPRETAR QUE A LEI LOCAL ERA INCOMPATÍVEL COM A LEI FEDERAL N. 8.429/1992. LEI MUNICIPAL N. 427 DE 15.06.1989. OBRA EM RESIDÊNCIA PARTICULAR DO AUTOR DA RESCISÓRIA INICIADA EM ABRIL DE 1995, OU SEJA, SEIS ANOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES, EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS AUTORIZADA POR LEI MUNICIPAL E CONDICIONADA A PAGAMENTO DE TAXAS RESPECTIVAS. QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS COMPROVADA NOS AUTOS. SERVIÇOS REALIZADOS NOS LIMITES DA LEI MUNICIPAL, SEM INTERRUPÇÃO NAS OBRAS E SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO E FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DA PREFEITURA. DOLO DO AGENTE NÃO CARACTERIZADO. PROVEITO ECONÔMICO E ENRIQUECIMENTO NÃO PROVADOS. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA QUE O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO ERA REALIZADO DIRETAMENTE PELO AUTOR AOS SERVIDORES. LEI FEDERAL N. 8.429/1992, ART. 9º. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. LEI FEDERAL N. 8.429/1992, ART. 10. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10, DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INC. V. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.015431-0, de Otacílio Costa, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO SE MANIFESTOU QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT E § 1º DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INC. V. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO CONTÉM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 427/1989, MAS LIMITOU-SE A INTERPRETAR QUE A LEI LOCAL ERA INCOMPATÍVEL COM A LEI FEDERAL N. 8.429/1992. LEI MUNICIPAL N. 427 DE 15.06.1989. OBRA EM RESIDÊNCIA PARTICULAR DO AUTOR DA RESCISÓRIA INICIADA EM ABRIL DE 1995, OU SEJA, SEIS ANOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI MUNIC...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR AUTORIZADO PELA EXEGESE DOS ARTIGOS 490 E 295, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE VENCEDORA PARA COMPROVAR A DÍVIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ RESOLVIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO SOB OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 485, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "I - O dolo previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil diz respeito ao emprego de meios ardilosos com o escopo de dificultar a atuação da parte contrária ou tentar distanciar o juiz da verdade dos fatos, donde resulta a violação do dever de lealdade processual. Assim, não há que se falar ardil se a ré, em sintonia com a Lei Maior, faz apenas uso legítimo do seu direito de ampla defesa". (Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2007.023771-8, de Itajaí, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 24-9-2007). (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2011.078710-6, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 11-12-2013).
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR AUTORIZADO PELA EXEGESE DOS ARTIGOS 490 E 295, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE VENCEDORA PARA COMPROVAR A DÍVIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ RESOLVIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO SOB OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 485, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "I - O dolo previsto no art. 4...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA PRETENSÃO DE RECEBER OS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES RESPECTIVAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA POSITIVADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081666-1, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBR...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE RÉ. POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FATO NÃO IMPUGNADO NA CONTESTAÇÃO. PORTANTO, INCONTROVERSO. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA E DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. "As demandas que tratam tão somente de pleito por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito não possuem natureza comercial, ainda que envolvam instituições bancárias." (Apelação Cível n. 2011.088329-5, de Tubarão, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 16-2-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024441-7, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE RÉ. POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FATO NÃO IMPUGNADO NA CONTESTAÇÃO. PORTANTO, INCONTROVERSO. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA E DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO...
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APELO DE UM DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - MERA CONTRATAÇÃO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA - INCIDÊNCIA DA PORTARIA Nº 261, DE 30 DE ABRIL DE 1997, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - SENTENÇA MANTIDA. Os contratos de telefonia celebrados posteriormente à edição da Portaria n. 261, de 30.6.1997 não concedem o direito à participação financeira. Tendo a parte requerente aderido ao sistema de tarifa de habilitação do Serviço Telefônico Público, no qual não existe previsão contratual e legal de retribuição acionária, resta inviável seu pedido de complementação de diferença de ações. RECURSO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - PROVIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Constatada a sucumbência recíproca, os ônus decorrentes da perda não podem ser igualmente distribuídos, ao contrário, os consectários da derrota devem ser repartidos de acordo com o êxito de cada litigante. A concessão da assistência judiciária não impede a condenação dos beneficiários a suportar os ônus sucumbenciais. Porém, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, resta suspensa a exigibilidade por cinco anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência. RECURSO ADESIVO DE TODOS OS AUTORES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO ISOLADAMENTE - ADESIVO NÃO CONHECIDO. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. Diante da unirrecorribilidade recursal, é inadmissível a interposição de recurso adesivo pela parte que anteriormente manejou recurso de apelação, pois operada a preclusão consumativa. APRECIAÇÃO EX OFFICIO - DANO MORAL EM FACE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL, DE OFÍCIO, EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine à configuração do abalo moral é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). O inadimplemento de contrato de participação financeira em serviço de telefonia, sem implicações de efetivo e concreto prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa, não caracteriza, de per si, a ocorrência de dano moral ao autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081100-1, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APELO DE UM DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - MERA CONTRATAÇÃO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA - INCIDÊNCIA DA PORTARIA Nº 261, DE 30 DE ABRIL DE 1997, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - SENTENÇA MANTIDA. Os contratos de telefonia celebrados posteriormente à edição da Portaria n. 261, de 30.6.1997 não concedem o direito à participação financeira. Tendo a parte requerente aderido ao sistema de tarifa de habilitação do Serviço Telefônico Público, no qual não existe previsão contratual e lega...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1 A responsabilidade civil da empresa de telefonia pela cobrança irregular enquadra-se, por certo, no microssistema consumerista. 2 A reprovabilidade da conduta que gera meros dissabores e incômodos cotidianos não dá azo à indenização por danos morais. O descaso e o consequente constrangimento causado, que ultrapassa o simples aborrecimento e autoriza a indenização por dano moral, reclama a prova, mediante os números dos protocolos firmados junto à operadora de telefonia ou outros meios autorizados pelo direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059955-2, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA - COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1 A responsabilidade civil da empresa de telefonia pela cobrança irregular enquadra-se, por certo, no microssistema consumerista. 2 A reprovabilidade da conduta que gera meros dissabores e incômodos cotidianos não dá azo à indenização por danos morais. O descaso e o consequente constrangimento causado, que ultrapassa o simples aborrecimento e autoriza a indenização por dano moral, reclama a prova, mediante os números dos protocolos firmados junto à operadora de telefonia ou ou...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CPC, ART. 515, § 3º 1 "Há entendimento perfilhado por esta Corte afastando a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos" (REsp n. 1253681/MG, Min. Mauro Campbell Marques). 2 Afastada a litispendência e estando a causa em condições de ser julgada pelo mérito, é de ser aplicado o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. ADMINISTRATIVO - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - VENCIMENTO DO SERVIDOR - VIGÊNCIA A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 - DECISÃO PROFERIDA NA ADI N. 4.167/DF - CARGA HORÁRIA - FIXAÇÃO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO A MENOR - ÔNUS DA PROVA - REAJUSTE PROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL 1 "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador" (ADI n. 4.167/DF, Min. Joaquim Barbosa). 2 A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. 3 É possível a determinação da carga horária para fins de fixação do valor a ser considerado como piso salarial da categoria, respeitando-se a proporcionalidade em relação ao valor estabelecido para as 40 horas semanais. 4 Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar as suas alegações, sob pena de improcedência do pedido. 5 A Lei n. 11.738/08 limitou-se a arbitrar o menor valor que poderá ser remunerado ao professor, os prazos de integralização e a operacionalização da implantação do piso salarial pelos entes federativos. Assim, sob pena de conferir interpretação extensiva, ou mesmo diversa, à lei federal, não há como vislumbrar a presença de qualquer mandamento impondo que o vencimento de todos os membros do magistério deve ser graduado de forma proporcional ao aumento conferido pela adequação ao piso salarial. PRÊMIO EDUCAR - LC N. 539/11 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - PAGAMENTO INDEVIDO A partir da data de 1º de maio de 2011, quando a Lei Complementar Estadual começou a produzir efeitos, não há que se falar em perpetuação do pagamento do Prêmio Educar, posto que extinto e incorporado ao vencimento pela mencionada norma. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071796-1, de Rio do Campo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CPC, ART. 515, § 3º 1 "Há entendimento perfilhado por esta Corte afastando a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos" (REsp n. 1253681/MG, Min. Mauro Campbell Marques). 2 Afastada a litispendência e estando a causa em condições de ser julgada pelo mérito, é de ser aplicado o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. ADMINISTRATIVO - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - VENCIME...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061670-0, de Biguaçu, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALI...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Ação de Cobrança. Celesc. Faturas de energia elétrica não pagas. Tarifa. Dívida líquida constante em instrumento particular. Prescrição de parte dos débitos. Verificação. Incidência do art. 206, §5º, inc. I, c/c art. 2028 do Código Civil de 2002. Feito julgado parcialmente procedente. Manutenção da sentença Recurso desprovido. Em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de fatura de água e esgoto - instrumento particular - promovida por sociedade de economia mista, o prazo prescricional deve observar o comando do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Aplicável a regra de transição inscrita no art. 2.028 do Código Civil (...) (Ap.Cív. n. 2011.001086-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.073022-7, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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Ação de Cobrança. Celesc. Faturas de energia elétrica não pagas. Tarifa. Dívida líquida constante em instrumento particular. Prescrição de parte dos débitos. Verificação. Incidência do art. 206, §5º, inc. I, c/c art. 2028 do Código Civil de 2002. Feito julgado parcialmente procedente. Manutenção da sentença Recurso desprovido. Em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de fatura de água e esgoto - instrumento particular - promovida por sociedade de economia mista, o prazo prescricional deve observar o comando do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Aplicável a regra de trans...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA CÂMARA. REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERGENTE, PARA ALGUNS CONTRATOS, DO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS QUE PACIFICOU A QUESTÃO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO ANTERIOR DA CÂMARA REFORMADA EM PARTE PARA ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO DA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PARA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO Nº 0089730924213, Nº 0089791532110 e Nº 0089714984738 E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA Nº 7201337 DIANTE DA EXPRESSA PACTUAÇÃO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL AVENÇADA. DECISÃO ANTERIOR REFORMADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANTIDA A LIMITAÇÃO EM 6% AO ANO, ENQUANTO VIGENTE O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E, EM 12% AO ANO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 PARA OS CONTRATOS Nº 0008977201337 E Nº 0008977300352 NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. MANUTENÇÃO, OUTROSSIM, DA TAXA AVENÇADA PARA O CONTRATO DE CONFISSÃO, NOVAÇÃO DE DÍVIDA E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES Nº 0089740355300. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO PARA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO Nº 0089730924213, Nº 0089791532110 E Nº 0089714984738 E PARA O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA Nº 7201337. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO MANTIDA. DECISÃO ANTERIOR REFORMADA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038246-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA CÂMARA. REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERGENTE, PARA ALGUNS CONTRATOS, DO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS QUE PACIFICOU A QUESTÃO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO ANTERIOR DA CÂMARA REFORMADA EM PARTE PARA ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO DA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PARA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO Nº 0089730924213, Nº 0089791532110 e Nº 0089...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO-COMPROVADA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Sem a prova de que o contrato de prestação de serviço telefônico, cujo inadimplemento deu azo à negativação, foi solicitado pelo autor, forçoso é proclamar a inexigibilidade do débito, até porque, a teor do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Daí revelar-se indevido o alistamento do acionante em cadastro de inadimplentes, a tipificar ilícito gerador de dano moral, porque inegáveis os transtornos suportados por quem tem seu nome maculado, com reflexos que abarcam desde a obtenção do crédito em si, até a imagem individual e social da pessoa, devendo a indenização correspondente fincar-se no critério da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, motivo pelo qual se impõe, no caso concreto, a sua elevação. II. Fixados os honorários advocatícios equitativamente, com atenção aos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos. III. Inexistente qualquer das condutas típicas arroladas no art. 17 do Código de Processo Civil, não se há de cogitar da ocorrência de litigância de má-fé, mais ainda quando suscitada apenas em sede de contrarrazões. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062383-9, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
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APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO-COMPROVADA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Sem a prova de que o contrato de prestação de serviço telefônico, cujo inadimplemento deu azo à negativação, foi solicitado pelo autor, forçoso é proclamar a inexigibilidade do débito, até porque, a teor do art. 333, inc. II, do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE EXCLUIU DE SUA BASE DE CÁLCULO OS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS EM SUA ATIVIDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DECISÃO PERMISSIVA DA SUPREMA CORTE DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Impõe-se excluir da base de cálculo do ISS (imposto sobre serviços) os valores concernentes aos materiais ou mercadorias empregados em obras de construção civil, dado que a Suprema Corte, em feito sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, conferindo repercussão geral ao recurso extraordinário n. 603.497, de Minas Gerais, assim decidiu em 4.2.2010: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, B, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL". Ademais, "[...] ao julgar o incidente de composição de divergência no Reexame Necessário n. 2012. 029539-0, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, por decisão vinculante para os demais Órgãos, consolidou a jurisprudência no sentido de que a orientação do Pretório Excelso deve ser aplicada independentemente de terem sido ou não produzidos os materiais pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra. Sob essa orientação, destarte, por força da vinculação, ressalvada a posição contrária deste Relator, opera-se a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais empregados na obra independentemente de terem sido adquiridos de terceiros ou produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra." (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013. 021337-7, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.10.2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.044047-9, de Tijucas, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE EXCLUIU DE SUA BASE DE CÁLCULO OS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS EM SUA ATIVIDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DECISÃO PERMISSIVA DA SUPREMA CORTE DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Impõe-se excluir da base de cálculo do ISS (imposto sobre serviços) os valores concernentes aos materiais ou mercadorias empregados em obras de construção civil, dado que a Suprema Corte, em feito sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, confer...