PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.080050-7, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em cará...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.019903-3, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.078946-1, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.002248-1, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.032108-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.066044-9, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.085545-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.038532-8, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em cará...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284 E 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Uma vez descumprida a ordem de emenda da inicial, não caracteriza excesso de rigor e formalismo a extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que sem a prévia intimação pessoal da parte, consoante o disposto no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil". (Apelação Cível n. 2012.035673-9, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 11-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042350-7, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284 E 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Uma vez descumprida a ordem de emenda da inicial, não caracteriza excesso de rigor e formalismo a extinção do feito sem resolução de mérito,...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Não tendo sido a maior cotação das ações em bolsa de valores fixada na sentença como critério de conversão em perdas e danos - mas sim a cotação da data do trânsito em julgado, como requerido no apelo -, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069202-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os co...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO A PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD E A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - TEMÁTICA ABORDADA EM DECISÃO ANTERIOR CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE EXAME DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA E DO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA PREVISTOS NO ART. 475-J DA LEI PROCESSUAL CIVIL - INACOLHIMENTO - OCORRÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECORRENTE QUE DEPOSITA, CONTUDO, APENAS VALOR INCONTROVERSO DA QUANTIA EXEQUENDA. "O depósito de valor inferior ao fixado na liquidação não elide a mora no cumprimento voluntário da sentença e acarreta a incidência da multa processual" (Agravo de Instrumento n. 2010.059043-8, rel. Des. José Inácio Schaeffer, j em 23/9/2011) e a expedição da ordem de penhora para garantia do juízo (art. 475-J do CPC). POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO - PROCEDIMENTO QUE NÃO INFORMA QUALQUER DADO CONFIDENCIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA E DESTA CASA. A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que "a penhora on line, pelo Sistema Bacen Jud, incidente sobre numerário depositado em conta bancária do executado, é medida factível, por força do estatuído no art. 655-A do Código de Processo Civil, observado o convênio de cooperação técnico-institucional a que este Tribunal aderiu, nos termos do Provimento n. 005/06, da Corregedoria-Geral da Justiça" (Agravo de Instrumento n. 2009.003758-5, rel. Des. João Henrique Blasi). Segundo nova orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112943/MA, rel. Ministra Nancy Andrighi), após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, não mais se exige do credor a comprovação de que esgotou as diligências de bens passíveis de constrição judicial para, só então, requerer a penhora on line via Bacen-Jud. "Para dar-se guarida à tese de violação do princípio da menor onerosidade, não basta apenas ao devedor sua retórica alegação, mas sim que demonstre, inequivocamente, os prejuízos que decorrerão da conduta e, ainda, a possibilidade de satisfação da pretensão creditória por outros meios, sem que sejam comprometidos os objetivos da expropriatória" (Agravo de Instrumento n. 2012.026538-0, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038509-4, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO A PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD E A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - TEMÁTICA ABORDADA EM DECISÃO ANTERIOR CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE EXAME DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CO...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIME EM DECORRÊNCIA DE ERRO DOS AGENTES DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL (CR, ART. 37, § 6º; CC, ART. 43). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. "'A honra - sentenciou ARIOSTO - está acima da vida. E a vida - pregou VIEIRA - é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar' (Antônio Chaves). A lei comina sanções àqueles que conspurcam a honra alheia, sanções de ordem penal e civil. Não se indeniza a honra - 'lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários' (Humberto Theodoro Júnior); compensa-se a dor daquele que a teve maculada" (AC n. 2008.057443-7, Newton Trisotto). É presumido o dano moral - que consiste "na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico" (Yussef Said Cahali) - daquele que é citado para responder ação penal instaurada em razão de fatos em que não teve nenhuma participação e sobre os quais nem sequer foi ouvido em inquérito judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063854-2, de Concórdia, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIME EM DECORRÊNCIA DE ERRO DOS AGENTES DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL (CR, ART. 37, § 6º; CC, ART. 43). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. "'A honra - sentenciou ARIOSTO - está acima da vida. E a vida - pregou VIEIRA - é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e rob...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA E SEU PATRONO PROMOVESSEM O ANDAMENTO DO PROCESSO, COMINANDO SANÇÃO À INÉRCIA - DUPLA INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA - TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO ASSINALADO PARA MANIFESTAÇÃO - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO VERBETE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECRETO EXTINTIVO MANTIDO - EXEGESE DO ART. 267, INC. III C/C § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Verificado que nem parte autora nem seu procurador se manifestaram nos autos, embora intimados para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito para a hipótese de descumprimento, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Caracteriza-se litigância de má-fé, aplicável de ofício, alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079860-0, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA E SEU PATRONO PROMOVESSEM O ANDAMENTO DO PROCESSO, COMINANDO SANÇÃO À INÉRCIA - DUPLA INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA - TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO ASSINALADO PARA MANIFESTAÇÃO - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO VERBETE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECRETO EXTINTIVO MANTIDO - EXEGESE DO ART. 267, I...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MORA DA PARTE DEVEDORA (ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA EM QUE FOI EFETIVADA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DEFLAGRADA A DEMANDA - MORA NÃO COMPROVADA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS DO PROCESSO - VÍCIO INSANÁVEL QUE, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO COMPORTA A EMENDA PREVISTA NO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Não tendo sido observado, pela instituição financeira, pressuposto inerente às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/1969, isto é, a comprovação da mora, especificamente no caso dos autos, em que o devedor fiduciário era falecido antes mesmo da data em que foi efetivada a notificação e ajuizada a demanda, é de ser extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do art. 267 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039650-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MORA DA PARTE DEVEDORA (ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA EM QUE FOI EFETIVADA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DEFLAGRADA A DEMANDA - MORA NÃO COMPROVADA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS DO PROCESSO - VÍCIO INSANÁVEL QUE, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO COMPORTA A EMENDA PREVISTA NO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO MANTIDA -...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao manter de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - TERMO A QUO - SÚMULA 54 DO STJ - EVENTO DANOSO "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062023-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao manter de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro....
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - EMISSÃO DE FATURAS APÓS A PORTABILIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E RECUPERAÇÃO DE DESCONTO PROMOCIONAL - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO O prazo de carência decorrente da cláusula de fidelização existente nos contratos de prestação de serviço de telefonia móvel objetiva resguardar o retorno do investimento da operadora que confere uma série de vantagens ao consumidor por ocasião da aquisição de plano de celular. Não há como se manter hígida, contudo, a cobrança de multa pela rescisão antecipada se não evidenciado o ajuste da referida penalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046090-7, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - EMISSÃO DE FATURAS APÓS A PORTABILIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de ter...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRESA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049312-3, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRESA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos d...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/69 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE MORA DECORRENTE DA PREVISÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS (ART. 267, I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DEMANDA COM LASTRO EM FOTOCÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES - OPORTUNIDADE, NESTA INSTÂNCIA REVISORA, PARA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - EXTINÇÃO MANTIDA, TODAVIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO PREJUDICADO. Tendo a instituição financeira descumprido o comando que ordenava a juntada da via original da cédula de crédito bancário que embasa a ação de busca e apreensão, a extinção do feito encontra fundamento no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053388-4, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/69 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE MORA DECORRENTE DA PREVISÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS (ART. 267, I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DEMANDA COM LASTRO EM FOTOCÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES - OPORTUNIDADE, NESTA INSTÂNCIA REVISORA, PARA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - EXTINÇÃO MANTIDA, TODAVIA, COM F...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INEXISTÊNCIA - NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL Na esteira do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do Código de Processo Penal (ADI n. 2.797), inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, pois não há simetria entre a sua natureza eminentemente civil e a jurisdição penal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012833-9, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INEXISTÊNCIA - NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL Na esteira do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do Código de Processo Penal (ADI n. 2.797), inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, pois não há simetria entre a sua natureza eminentemente civil e a jurisdição penal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012833-9, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-1...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA. INACOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE ATENDE A ESSA FINALIDADE. "Em caso de contrato de arrendamento mercantil, constitui-se em mora o devedor quando notificado extrajudicialmente pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, consoante aplicação analógica do disposto no art. 1.071, do Código de Processo Civil, e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. Ausentes quaisquer destas hipóteses, inexiste a regular comprovação da mora, a ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil." (Des. Gerson Cherem II). SUSCITADA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. TESE RECHAÇADA. "Não demonstrada, de plano, pela parte autora, a prova de ter constituído em mora o devedor, porque não efetivada a notificação extrajudicial e não providenciado o protesto editalício hígido, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil." (Des. Robson Luz Varella). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079608-4, de Timbó, rel. Des. Saul Steil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA. INACOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE ATENDE A ESSA FINALIDADE. "Em caso de contrato de arrendamento mercantil, constitui-se em mora o devedor quando notificado extrajudicialmente pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, consoante aplicação analógica do disposto no art. 1.071, do Código de Proces...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial