CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT DA CF/88. EX-MILITAR QUE SERVIU AO EXÉRCITO EM ZONA CONSIDERADA DE GUERRA, NA ÉPOCA DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, MESMO QUE TENHA SE DESLOCADO DE SUA SEDE PARA REGIÃO DE PRAIA, NÃO SE ENQUADRA COMO EX-COMBATENTE PARA OS FINS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TENDO DIREITO À PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE EM SENTIDO ESTRITO. EXIGÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL. LEI Nº 5.315/67. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PRESTADO AO EXÉRCITO (FL. 22), ATESTANDO QUE O AUTOR FOI "INCLUÍDO NO ESTADO EFETIVO DO DÉCIMO QUARTO REGIMENTO DE INFANTARIA" EM 05/08/41, "TENDO SIDO TRANSFERIDO PARA A SÉTIMA FORMAÇÃO DE INTENDÊNCIA REGIONAL" EM 20/11/42 E EXCLUÍDO "POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO" EM 01/09/44 E, AINDA, QUE "DESLOCOU-SE DE SUA SEDE COM SUA COMPANHIA PARA A REGIÃO DA PRAIA DE TAMANDARÉ, ESTANDO DESTA FORMA ENQUADRADO NA LEI" Nº 5.315/67. INEXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA À EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL OU DE PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DO LITORAL. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM A AMPLITUDE DE CONFERIR A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE.
1. Afastada a prescrição do fundo do direito, tendo em vista que, no caso, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo. Por outro lado, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento do feito, porque, na sentença, o MM. Juiz singular somente condenou a União Federal ao pagamento da pensão especial "a partir da propositura da ação, em face da ausência, nos autos, de prova do requerimento administrativo".
2. O conceito de ex-combatente, segundo as regras constitucionais (art. 53, ADCT, CF/88), nunca se caracterizou como o mero integrante de guarnição militar à época do conflito mundial, estando o conceito reservado apenas àqueles que estavam submetidos a condições especiais de risco de vida, que lhes conferiram um tratamento diferenciado pela legislação.
3. A Lei nº 5.315/67, para fins de caracterização de ex-combatente, repete a exigência constitucional de efetiva participação em operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial, cuja comprovação ocorre por documentos fornecidos pelos Ministérios Militares ou poderá se dar por determinados documentos que servem como dados de informação para compor o conjunto probatório da condição de ex-combatente do ex-militar (art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 5.315/67).
4. O autor não tem direito à pensão pleiteada, haja vista não ter se enquadrado no conceito de ex-combatente.
5. Apelação e remessa oficial às quais se dá parcial provimento.
(PROCESSO: 200583000124148, AC409070/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1237)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT DA CF/88. EX-MILITAR QUE SERVIU AO EXÉRCITO EM ZONA CONSIDERADA DE GUERRA, NA ÉPOCA DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, MESMO QUE TENHA SE DESLOCADO DE SUA SEDE PARA REGIÃO DE PRAIA, NÃO SE ENQUADRA COMO EX-COMBATENTE PARA OS FINS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TENDO DIREITO À PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE EM SENTIDO ESTRITO. EXIGÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL. LEI Nº 5.315/67. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PRESTADO AO EXÉRCITO (FL. 22), ATESTANDO QUE O AUTOR FOI "INCLUÍDO NO ESTADO EFETIVO DO...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409070/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRELIMINAR DE IMODIFICABILIDADE DA SENTENÇA INVALIDADA NO PERTINENTE AOS PEDIDOS ACOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DA INVALIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DAS PRESTAÇÕES. JUROS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO MUTUÁRIO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CEF.
1. Apelação interposta pela CEF e recurso adesivo manejado pelo mutuário, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmando no âmbito do SFH.
2. Uma vez invalidada a sentença, por esta Corte Regional, que determinou a realização de laudo pericial complementar, e com a prolação de novo julgamento, informado pela prova pericial produzida em respeito ao comando de Segundo Grau, não há que se falar em reformatio in pejus em razão de não ter sido julgado procedente, no novo decisum, pedido acatado na sentença invalidada. A declaração de nulidade da sentença, in casu, devolveu à instância a quo a reapreciação do feito em sua totalidade. Não acolhimento da preliminar trazida no recurso adesivo do mutuário.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
4. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
5. Uma investigação profunda do SFH permite constatar que a forma mais consentânea com os propósitos do sistema, no que toca à correção do saldo devedor e das prestações do financiamento, é a adoção da regra da equivalência salarial, de modo que a atualização dessas parcelas apenas se faça pelo repasse dos aumentos salariais percebidos pelo mutuário. O mutuário, contudo, in casu, postulou a correção do saldo devedor e das prestações pelo INPC, em substituição à TR, à medida que o contrato determina a correção desses dois elementos pelos índices de atualização das cadernetas de poupança, embora, contraditoriamente, traga explícita a vinculação ao PES/CP. O Magistrado está vinculado aos termos do pedido, não podendo dar menos, mais ou algo diverso do que restou pedido.
6. A questão relativa à incidência da TR para fins de correção do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional encontra-se já, de certo modo - pelo menos no respeitante aos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01.03.1991, ou, a dizer, anteriores à Medida Provisória nº 294, de 31.01.1991, e sem cláusula de correção pelos índices praticados quanto à poupança -, pacificada em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 493-0/DF (j. em 25.06.1992, publ. em DJ de 04.09.1992, Rel. Min. Moreira Alves). Entretanto, mais além, a aplicabilidade ou não da TR, para os escopos pretendidos pela instituição financeira, não resulta simplesmente do fato de o contrato ter sido celebrado depois ou antes da MP nº 294/1991, convertida na Lei nº 8.177/1991. A não incidência do referido índice - e, por conseguinte, a necessidade de sua substituição por outro critério -, destinado à correção do saldo devedor, se justifica diante da natureza de que se reveste a TR, feição que restou devidamente delineada pelo Pretório Excelso, quando da apreciação da mencionada ação direta de inconstitucionalidade. Daí a condição paradigmática desse precedente, inclusive quando se está diante de contratação procedida após a edição da Lei nº 8.177/1991 ou da medida provisória que lhe serviu de molde. Cuida-se, a TR, de índice de remuneração de capital e não de fator de correção monetária, não refletindo a variação do poder aquisitivo da moeda. Não se olvide, ademais, que a TR não se mostra compatível com a sistemática dos contratos de mútuo habitacional inseridos no contexto do SFH, a teor da regra mater representada pela Lei nº 4.380/64.
7. Entretanto, não tendo, o mutuário, pedido o reajustamento das prestações e do saldo devedor pela regra da equivalência salarial, mas, para tal fim, a substituição da TR pelo INPC, é menos prejudicial ao mutuário, consideradas as variações acumuladas da TR e do INPC, a persistência da TR, pelo que deve ser mantida a sentença, que indeferiu o pedido de substituição do índice.
8. O mutuário postula a limitação dos juros contratuais em 10%, o que não restou agasalhado em Primeira Instância. Juros nominais correspondem à taxa de juros contratada numa determinada operação financeira (encontrada, a sua expressão mensal, a partir da divisão do percentual por 12, ou seja, pelo número de meses do ano), e juros efetivos, à taxa de rendimento que a operação financeira proporciona efetivamente (já que a incidência de juros em cada mês acarreta percentual, no final do ano, não coincidente com a taxa nominal). A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. Entendimento do Relator vencido: "As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 10,5% (nominal) e 11,0203% (efetiva), acima, portanto, do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12%. Por conseguinte, é de se determinar a redução dos juros, em respeito ao limite legal". Entendimento que prevaleceu no julgamento: Os juros foram fixados corretamente, segundo a lei de regência. Manutenção da sentença.
9. O mutuário se insurgiu contra a ocorrência de anatocismo, o que foi acatado pela Julgadora de Primeiro Grau. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (AC nº 400982/CE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006, unânime). Manutenção da sentença.
10. O mutuário pugnou pela adoção do mecanismo de amortização da prestação antes da atualização do saldo devedor, o que não foi acolhido pela Magistrada a quo. Entendimento do Relator vencido: "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (AC nº 402054/PE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Entendimento que prevaleceu no julgamento: É correto o procedimento adotado pela CEF de primeiro corrigir o saldo devedor e depois proceder à amortização. Manutenção da sentença.
11. Buscou o mutuário a repetição do que teria pago a maior à instituição financeira, com dobre, de acordo com a regra encartada no parágrafo único, do art. 42, do CDC (Lei nº 8.078/90). Se é certo que aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (no STJ, ver o RESP 591110/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 04.05.2004; e o RESP 756973/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. em 27.03.2007), por outro lado, no caso em apreciação não estão configurados motivos suficientes à imposição do dobre, porquanto os procedimentos aplicados pela CEF são controversos na esfera judicial, não estando demonstradas má-fé ou intenção de fraude. O montante pago a maior deve ser dirigido à amortização do saldo devedor, não havendo que se falar em restituição. Manutenção da sentença.
12. Pelo não provimento da apelação da CEF.
13. Pelo não provimento do recurso adesivo.
(PROCESSO: 200083000018314, AC356825/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1001)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRELIMINAR DE IMODIFICABILIDADE DA SENTENÇA INVALIDADA NO PERTINENTE AOS PEDIDOS ACOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DA INVALIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DAS PRESTAÇÕES. JUROS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO MUTUÁRIO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CEF.
1. Apelação interposta pela CEF e recurso adesivo manejado pelo mutuário, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato de mútuo habitac...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356825/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. A despeito da precária técnica redacional que caracteriza a petição inicial, é possível inferir que a mutuária se insurge contra: a) a aplicação da TR para fins de correção do saldo devedor e também das prestações, b) o descumprimento do percentual de comprometimento de renda; c) a correção do saldo devedor antes da efetivação da amortização; d) a ocorrência de anatocismo; e) e a aplicação do CES.
3. A sentença excluiu a CEF da lide, mantendo apenas a EMGEA, e julgou improcedente o pedido, em análise que se circunscreveu ao pleito de afastamento da TR como critério de correção das prestações e do saldo devedor do financiamento, não tendo sido examinadas as demais postulações.
4. O comando sentencial que dá menos do que foi pedido é citra petita, impondo-se a complementação do julgamento, o que pode se dar de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
5. É o caso de aplicar as regras dos parágrafos 1o e 3o, do art. 515, do CPC, pronunciando, de pronto, o órgão ad quem, julgamento complementário, por não se depreender a necessidade de produção probatória.
6. Entretanto, o exame complementar deve se ater ao que foi pedido na apelação do mutuário e, nesse tocante, é preciso registrar que, embora, nas razões recursais, o apelante reitere o que alegou na petição inicial, limitou-se a postular expressamente o afastamento da TR como critério de correção do saldo devedor, bem como a eliminação da aplicação de juros sobre juros.
7. "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.02.2007). Determinação de reintegração da CEF na lide, por sua patente legitimidade para a causa.
8. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
9. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
10. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
11. Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. Com ainda maior força se apresenta a situação de inadimplência necessária a que será levado o mutuário, em razão da previsão de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor em percentuais superiores aos de sua evolução salarial (diga-se: reveladora do seu poder de compra). É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos (e das prestações mensais, quando for o critério previsto) pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando cotejado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social. In casu, contudo, a mutuária não indicou o substitutivo para a TR, como critério de correção do saldo devedor, de sorte que não há como se acolher o pedido, incompletamente formulado.
12. Sobre o argumento de que nos contratos do SFH estaria embutida sistemática de incidência de juros sobre juros, o Relator tinha posicionamento lavrado nos seguintes termos: "Não há no Sistema Price qualquer elemento que caracterize anatocismo. E a razão é muito simples: os juros moratórios incidentes sobre o valor do saldo devedor são pagos, integralmente, em cada prestação devida. Não há qualquer resíduo de juros que deixe de ser amortizado pela prestação correspondente. Como não há juros residuais, a prestação de cada mês da série (price) sempre é destinada ao pagamento dos juros devidos do saldo devedor no período correspondente. Não havendo, por óbvio, a incidência de juros sobre juros. O critério de correção monetária vem desvirtuando o objetivo da amortização pelo Sistema Francês ou Tabela Price, no entanto, é o próprio cálculo do sistema em si que vem sendo questionado nos autos. Registro que em situações em que se controverte sobre a forma de correção monetária do saldo devedor, venho entendendo pela adequação dos critérios de correção monetária do saldo devedor aos critérios de correção monetária da prestação. Sem que haja a aplicação dos mesmos critérios de correção monetária do saldo devedor e da prestação do financiamento, obviamente, que não haverá como manter o equilíbrio da série de prestações prevista na Tabela Price, que exige a quitação do débito ao final da última parcela paga. Em tese, os financiamentos submetidos ao Sistema Price de amortização não poderiam ser construídos com base em critérios de correção monetária divergentes entre o saldo devedor e a prestação do financiamento. O Sistema Price é um sistema de amortização de financiamento que se amolda perfeitamente à legislação civil em vigor. No entanto, a inclusão da correção monetária majorando saldo devedor e prestação, em critérios díspares, gerou enormes distorções no objetivo inicial do financiamento (que é a satisfação do crédito ao final do pagamento das prestações devidas)". Adesão ao entendimento cristalizado na Primeira Turma que se impõe: "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (AC nº 400982/CE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006, unânime). Acolhimento da pretensão da mutuária.
13. Pela reintegração da CEF no pólo passivo da lide.
14. Pelo parcial provimento da apelação da mutuária, para, em relação ao pedido de afastamento da TR, manter a sentença, e, no tocante ao pleito de exclusão do anatocismo, reconhecer que a sentença é citra petita e, por força dos parágrafos 1o e 3o, do art. 515, do CPC, julgar procedente tal postulação.
(PROCESSO: 200383000107294, AC418438/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1005)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. A despeito da precária técnica redacional que caracteriza a petição inicial, é possível inferir que a mutuária se insurge contra: a) a aplicação da TR para fins de correção do saldo devedor e também das prestações, b) o descumprimento do percentual de comprometimento de renda; c) a correção do saldo devedor antes da efetivação da amortização; d) a oco...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418438/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MILITAR. ÍNDICE DE 28,86%. DIREITO. LIMITE TEMPORAL. MP 2.131/2000. REAJUSTE SETORIAL. LEIS 10.331/2001 E 10.697/2003. PERCENTUAIS NÃO EXTENSÍVEIS AOS MILITARES.
1. Cuidando a presente ação de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age paulatinamente, de modo a atingir as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da actio, não alcançando o fundo do direito.
2. A Suprema Corte pacificou o entendimento de que o reajuste de 28,86%, outorgado aos militares de maior graduação, é devido àqueles de patente inferior, descontados os aumentos concedidos através da Lei nº 8.627/93, observando-se como termo final do seu pagamento o início da vigência da MP 2.131/2000.
3. A Medida Provisória nº 2.131/2000 não instituiu uma revisão geral de vencimentos, mas apenas reestruturou o sistema remuneratório dos militares, não constituindo afronta ao princípio da isonomia, portanto, o fato de atribuir percentuais diversos de reajuste à remumeração associada a cargos que, pela natureza de suas atribuições, justificam um maior acréscimo salarial, como forma de sanar distorções constatadas em relação a outros de menor complexidade e grau de responsabilidade.
4. Os índices outorgados aos servidores públicos civis pelas Leis nºs 10.331/2001 e 10.697/2003 não alcançam os militares, pois tais atos normativos foram editados já sob a égide da EC 19/98, que, ao atribuir nova redação ao art. 37, X, da Constituição Federal, pôs fim à exigência de se proceder, quanto a ambos, com base nos mesmo índices e em igual data, à revisão geral vencimental.
5. Remessa oficial e apelo da União parcialmente providos. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200482000099858, AC391694/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 574)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MILITAR. ÍNDICE DE 28,86%. DIREITO. LIMITE TEMPORAL. MP 2.131/2000. REAJUSTE SETORIAL. LEIS 10.331/2001 E 10.697/2003. PERCENTUAIS NÃO EXTENSÍVEIS AOS MILITARES.
1. Cuidando a presente ação de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age paulatinamente, de modo a atingir as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da actio, não alcançando o fundo do direito.
2. A Suprema Corte pacificou o entendimento de que o reajuste de 28,86%, outorgado aos militares de maior graduaç...
Data do Julgamento:21/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC391694/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT DA CF/88. EX-MILITAR QUE SERVIU EM UNIDADE SEDIADA NO RECIFE NÃO SE ENQUADRA COMO EX-COMBATENTE PARA OS FINS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TENDO DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE. EX-COMBATENTE EM SENTIDO ESTRITO. EXIGÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL. LEI Nº 5.315/67. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR ATESTANDO, APENAS, QUE O APELANTE FOI INCLUÍDO, COMO VOLUNTÁRIO, NO 37º BATALHÃO DE CAÇADORES, EM 06/11/44, TENDO SIDO EXCLUÍDO, POR LICENCIAMENTO, EM 20/05/48, DA 2ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE GUARDAS. CERTIFICADO DE RESERVISTA, NO QUAL ESTÁ CONSIGNADO QUE O RECORRENTE, INCLUÍDO EM 06/11/44 E EXCLUÍDO EM 20/05/48, SERVIU NA 2ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE GUARDAS, NO RECIFE (PE). INEXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA À EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM A AMPLITUDE DE CONFERIR A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE OS EX-COMBATENTES QUE COMBATERAM NO TEATRO DE OPERAÇÕES DE GUERRA NA ITÁLIA, NOS COMBOIOS MARÍTIMOS DE TRANSPORTE DE TROPAS, SUPRIMENTOS E MATERIAL BÉLICO E NOS AVIÕES DA FAB, SUBMETIDOS A RISCOS REAIS E CONCRETOS, E AQUELES QUE SERVIRAM EM TERRITÓRIO BRASILEIRO, EXECUTANDO MISSÕES DE PATRULHAMENTO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, SUBMETIDOS, TÃO-SÓ, A RISCOS POTENCIAIS OU TEÓRICOS.
1. Prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, afastada a prescrição do fundo do direito.
2. Afastados os efeitos da revelia, por ser tratar de interesses da Fazenda Pública, nos termos do inciso II do art. 320 do CPC.
3. O conceito de ex-combatente, segundo as regras constitucionais (art. 53, ADCT, CF/88), nunca se caracterizou como o mero integrante de guarnição militar à época do conflito mundial, estando o conceito reservado apenas àqueles que estavam submetidos a condições especiais de risco de vida, que lhes conferiram um tratamento diferenciado pela legislação.
4. A Lei nº 5.315/67, para fins de caracterização de ex-combatente, repete a exigência constitucional de efetiva participação em operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial, cuja comprovação ocorre por documentos fornecidos pelos Ministérios Militares ou poderá se dar por determinados documentos que servem como dados de informação para compor o conjunto probatório da condição de ex-combatente do ex-militar (art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 5.315/67).
5. O apelante não tem direito à pensão pleiteada, haja vista não ter se enquadrado no conceito de ex-combatente.
6. Apelação à qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200783000002120, AC420270/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 898)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT DA CF/88. EX-MILITAR QUE SERVIU EM UNIDADE SEDIADA NO RECIFE NÃO SE ENQUADRA COMO EX-COMBATENTE PARA OS FINS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TENDO DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE. EX-COMBATENTE EM SENTIDO ESTRITO. EXIGÊNCIA DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE OPERAÇÕES BÉLICAS DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL. LEI Nº 5.315/67. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR ATESTANDO, APENAS, QUE O APELANTE FOI INCLUÍDO, COMO VOLUNTÁRIO, NO 37º BATALHÃO DE CAÇADORES, EM 06/11/44, TENDO SIDO EXCLUÍDO, POR LICENCIAMENTO, EM 20/05/48, DA 2ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420270/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. DIREITO A SUA EFETIVAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
- O direito à matrícula deve ser exercido sob certas condições entre as quais se destaca o atendimento aos prazos estabelecidos no edital.
- É de se reconhecer o direito à matrícula da impetrante, quando comprovada que a impossibilidade de comparecimento na data aprazada no edital, decorreu de prestação de assistência a pessoa da família, portadora de doença psíquica grave em outro estado da federação.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200683000016605, AMS96022/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2007 - Página 561)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. DIREITO A SUA EFETIVAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
- O direito à matrícula deve ser exercido sob certas condições entre as quais se destaca o atendimento aos prazos estabelecidos no edital.
- É de se reconhecer o direito à matrícula da impetrante, quando comprovada que a impossibilidade de comparecimento na data aprazada no edital, decorreu de prestação de assistência a pessoa da família, portadora de doença psíquica grave em outro estado da federação.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200683000016605, AMS96022/PE...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96022/PE
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. Os candidatos aprovados em concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação, inserindo-se tal ato dentro do campo da discricionariedade, mercê do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
2. A participação do candidato no curso de formação mediante a concessão de liminar não lhe dá o direito à nomeação, mesmo tendo concluído tal etapa, diante do caráter precário da medida cautelar, posteriormente revogada.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000160588, AC370747/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 975)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. Os candidatos aprovados em concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação, inserindo-se tal ato dentro do campo da discricionariedade, mercê do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
2. A participação do candidato no curso de formação mediante a concessão de liminar não lhe dá o direito à nomeação, mesmo tendo concluído tal etapa, diante do caráter precário da medida cautelar, posteriormente revogada.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000160588, AC370747...
Data do Julgamento:02/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370747/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "É impeditivo do poder de recorrer o ato de que diretamente haja resultado a decisão favorável àquele que, depois, pretenda impugná-la" (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 42).
2. Perscrutando os autos, verifica-se que, antes de se declarar extinta a execução, o CREMEPE requereu a extinção da execução nos termos do art. 194, II, do CPC, possibilitando, assim, a sua ocorrência.
3. Trata-se, pois, de hipótese típica de preclusão lógica, face à incompatibilidade do primevo ato processual e o exercício do direito de recorrer.
4. A latere, representa óbice ao processamento do apelo o princípio da lealdade processual, que, calcado na noção de confiança, preconiza a vedação de venire contra factum proprium.
5. Recurso não conhecido.
(PROCESSO: 200683000004457, AC418893/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 716)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "É impeditivo do poder de recorrer o ato de que diretamente haja resultado a decisão favorável àquele que, depois, pretenda impugná-la" (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 42).
2. Perscrutando os autos, verifica-se que, antes de se declarar extinta a execução, o CREMEPE requereu a...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418893/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO CONSTATADO POR AUDITORIA. BOA FÉ. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA A CARGO DA UNIÃO.
1. A Ação Mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração.
2. "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF);
3. Inobstante a súmula n. 235 do TCU disponha que diante do recebimento indevido do servidor ou pensionista, por ato viciado, é possível à Administração reconhecê-lo e exigir a reposição, a Suprema Corte (STF) tem chancelado a manutenção do status quo ante, relativamente às verbas percebidas pelos funcionários de boa-fé (RE 80.913-RS; RE 88.110/78-RJ; RE 76.055/73-MA; Reclamação 67.315/73-SP, rel. Min. Aliomar Baleeiro - fls. 66/67);
4. In casu, o pagamento tido como indevido pelo INSS originou-se da constatação de erro no pagamento do benefício de pensão por morte, com arrimo em auditoria realizada pelo Instituto, no valor, em favor do INSS, de R$ 2.559,51(dois mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e um centavos), referente ao período de 05/99 a 04/2005.
5. Verificado o erro, inexiste direito adquirido a se manter montante irregular; todavia, o já recebido, por encontrar-se amparado pela visível boa-fé da pensionista, não deve ser descontado de seus proventos.
6. Ante a necessidade de preservarem-se os valores supremos do ordenamento jurídico: a segurança jurídica e a certeza do direito, e considerando que a implementação dos valores em questão foi percebida de boa-fé, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da restituição ao erário.
7. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200582020012386, AMS95903/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/12/2007 - Página 92)
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO CONSTATADO POR AUDITORIA. BOA FÉ. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA A CARGO DA UNIÃO.
1. A Ação Mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração.
2. "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos...
Data do Julgamento:16/10/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95903/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares ocupantes de postos e patentes de menor graduação.
3. É de aplicar-se, ao caso presente, a Súmula 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabelece que: "O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensando o índice então concedido, sendo o limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.
4. Fica reservado, de quando da execução, o direito de o executado deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que restar comprovado como concedido a título de reajuste aos exeqüentes, após a lei atinente aos 28,86%.
5. Apelação parcialmente provida, eis que limitada a complementação do referido percentual à data da reestruturação da carreira militar, ocorrida com o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.
(PROCESSO: 200584000106562, AC396998/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/12/2007 - Página 105)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelec...
Data do Julgamento:23/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396998/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 - 7/30 DE 16,19% - SÚMULA Nº 671/03, DO STF - PRECEDENTES.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. Constata-se que no que diz respeito ao mérito, a sentença encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência de nossos Tribunais, que vêm decidindo a questão de acordo com o enunciado da Súmula 671/STF: "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento". Precedente: (STF - AI-AgR 443536 - DF - 1ª T. - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 04.08.2006 - p. 35)
3. A respeito dos juros de mora devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, hipótese que se aplica no caso dos autos, uma vez que a demanda foi ajuizada em 08.09.2006.
4. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, aplicável o parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, que prevê a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação eqüitativa do Julgador. Entretanto, é de se considerar que a apreciação eqüitativa não prescinde da aplicação da razoabilidade, bem como da análise dos parâmetros fixados nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º, do mesmo dispositivo processual. Por outro lado, não está o Julgador obrigado a obedecer aos limites mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, notadamente, na hipótese em que vencida a Fazenda Pública.
5. Destarte, no caso dos autos, para a estipulação dos honorários advocatícios, apresenta-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista se tratar de ação coletiva, onde o valor da condenação pertinente a soma dos cerca de 600 (seiscentos) substituídos resultará em montante elevado, não se justificando a condenação no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, tratando-se de matéria unicamente de direito, que não exige esforços demasiados para o deslinde da demanda.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200684000062241, AC424076/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 659)
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ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 - 7/30 DE 16,19% - SÚMULA Nº 671/03, DO STF - PRECEDENTES.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação, nos termo...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424076/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DESERÇÃO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. EXCUSSÃO DE VALORES NÃO RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR IN EXECUTIVIS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXCLUSÃO DE PARCELA NÃO OBJETO DO APELO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO SINTSEF/RN IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
1. "A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas" na Justiça Federal de primeiro e segundo graus (cf. art. 7º, da Lei nº. 9.289/1996). Preliminar de deserção rejeitada.
2. Carece de interesse de agir in executivis a parte que promove a excussão de créditos não reconhecidos do título executivo, porquanto ser este o responsável por conferir adequação (interesse-adequação) à via executiva.
3. Não vulnera o postulado da non reformatio in pejus a exclusão de parcela que, malgrado reconhecida na sentença hostilizada e não impugnada na apelação, não encontra ressonância no título executivo, porquanto se trata de matéria de cognição oficial, cujo apreço, mercê do seu caráter de exceção legal, rende ensejo, conforme o caso, à reforma da sentença contrariamente aos interesses do recorrente, consistindo no que se convencionou denominar de reformatio in pejus permitida.
4. Apelação do SINTSEF/RN improvida. Sentença reformada de ofício, para excluir os valores alusivos à incidência de correção monetária sobre o reenquadramento promovido pela Lei nº. 8.460/92.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO DEDUZIDA PELO RÉU. INJUSTIFICADO RETARDAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERDA DO DIREITO DE PERCEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA FUNASA IMPROVIDO.
5. "O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ator, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios" (CPC: art. 22).
6. Apelação da FUNASA improvida.
(PROCESSO: 200484000027440, AC414462/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 557)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DESERÇÃO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. EXCUSSÃO DE VALORES NÃO RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR IN EXECUTIVIS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXCLUSÃO DE PARCELA NÃO OBJETO DO APELO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO SINTSEF/RN IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
1. "A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas" na Justiça Federal de primeiro e segundo graus (cf. art. 7º, da Lei nº. 9.289/1996). Preliminar de deserção rejeitada.
2. Carece de inte...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414462/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ATIVO E INATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE ABRIL DE 1998 E SETEMBRO DE 2001. INCORPORAÇÃO. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 9.527/97. LEI Nº 9.640/98. MP Nº 2.225-45/2001. TCU. DECISÃO DE MARÇO/2005 RECONHECENDO O DIREITO À INCORPORAÇÃO.
1. Embora a Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, tenha extinguido o direito à incorporação dos chamados "quintos", a Lei nº 9.624/98, ao transformar os quintos em décimos, restaurou a figura daquele, restando implicitamente revogado o dispositivo da Lei n. 9.527/97 que ao extinguir os chamados quintos criara a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada;
2. Somente com a edição da MP 2225-45/2001, é que, o regime da referida VPNI foi reinstituído, demonstrando que desde o advento da Lei 9.624/98 até a edição desta medida provisória, a referida vantagem encontrava-se ausente do ordenamento jurídico;
3. O próprio TCU, em decisão recente (02/março/2005), reconheceu que os servidores públicos têm direito a incorporar, aos seus salários, gratificações por cargo de confiança recebidas entre 1999 e 2001;
4. Manutenção da condenação dos honorários advocatícios em 5% a incidir sobre o valor da condenação, por se encontrar, tal fixação, de conformidade com o disposto no art. 20, parágrafo 3º do CPC, bem como, por cuidar a hipótese, de matéria de fácil deslinde e já pacificada nos Tribunais.
5. Apelação da União Federal e remessa Oficial improvidas;
6. Apelação do sindicato, que objetivava a majoração da verba honorária, improvida.
(PROCESSO: 200583000091398, AC400367/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBIRATAN DE COUTO MAURÍCIO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/12/2007 - Página 494)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ATIVO E INATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE ABRIL DE 1998 E SETEMBRO DE 2001. INCORPORAÇÃO. ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 9.527/97. LEI Nº 9.640/98. MP Nº 2.225-45/2001. TCU. DECISÃO DE MARÇO/2005 RECONHECENDO O DIREITO À INCORPORAÇÃO.
1. Embora a Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, tenha extinguido o direito à incorporação dos chamados "quintos", a Lei nº 9.624/98, ao transformar os quintos em décimos, restaurou a figura daquele, restando implicitamente revogado o dispositivo da Lei n. 9....
Data do Julgamento:13/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400367/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubiratan de Couto Maurício (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID. MP 2.020/00. REEDIÇÕES. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. ART. 40,PARÁGRAFO 8º, DA CF/88.
1. Trata-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança para garantir aos impetrantes a implantação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, conforme requerido.
2. A Medida Provisória n.º 2.020-1/2000, em seu art. 9.º resguardou o preceito constitucional contido no art. 5.º, XXXVI, "a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada", no momento em que convalidou os atos praticados com base na MP n.º 2.020, de 24 de março de 2000.
3. "A norma nova só pode alcançar o servidor no caso da denominada retroatividade benigna, ou seja, se instituir situação a ele mais favorável. Não é o caso da alterabilidade prejudicial: havendo o direito adquirido, não incide sobre a situação funcional benéfica do servidor." (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 3.ª edição, 1999, p. 438).
4. A condição indispensável para que certo benefício concedido ao pessoal da ativa seja estendido aos inativos é que tenha sido outorgado após a promulgação da CF-88. As normas contidas nos parágrafos 4º e 5º, do art. 40 da Carta Magna são auto-aplicáveis.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200083000156966, AMS88299/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBIRATAN DE COUTO MAURÍCIO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/12/2007 - Página 691)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID. MP 2.020/00. REEDIÇÕES. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. ART. 40,PARÁGRAFO 8º, DA CF/88.
1. Trata-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança para garantir aos impetrantes a implantação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, conforme requerido.
2. A Medida Provisória n.º 2.020-1/2000, em seu art. 9.º resguardou o preceito constitucional contido no art. 5.º, XXXVI, "a lei não prejudicará o ato jurídi...
Data do Julgamento:20/11/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88299/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubiratan de Couto Maurício (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. É de conhecimento de todos os estudiosos do Direito que o Magistrado não está jungido às provas requeridas pelas partes. O princípio do livre convencimento do juízo está presente, inclusive, em nosso direito positivo, ou, mais especificamente, nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
2. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
3. In casu, a autora - trabalhadora rural-, portadora de epilepsia agravado por constantes desmaios e quedas, apresentando um retardo mental leve (fl. 40), tornando-a incapaz para atividade laborativa, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem a autora, ora apelada, como ser reaproveitada à vida laboral.
4. Preenchendo a autora o requisito do artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que a renda familiar "per capita" da mesma é inferior a 1/4 do salário mínimo, impõe-se o restabelecimento do benefício amparo social.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200205990007557, AC291116/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 792)
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. É de conhecimento de todos os estudiosos do Direito que o Magistrado não está jungido às provas requeridas pelas partes. O princípio do livre convencimento do juízo está presente, inclusive, em nosso direito positivo, ou, mais especificamente, nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
2. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiên...
Data do Julgamento:04/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC291116/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
ADMINISTRATIVO - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRA - ADICIONAL DE INATIVIDADE - EXTINÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL A PARTIR DA MP 2.131, DE 28/12/2000 - RREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO AO SOLDO BÁSICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Verifica-se a omissão num julgado quando, argüido dado dispositivo legal ou certa matéria pela parte, relevantes para a solução da controvérsia, deixa o magistrado de os apreciar. No caso, a parte embargante alega que a decisão colegiada fundou-se em premissa equivocada, ao julgar o mérito da questão, deixando de se pronunciar acerca da Portaria 406/MD, além de apresentar contradição, ao consignar que não restou violado o princípio da irredutibilidade de vencimentos mesmo tendo sido comprovada a redução nos contracheques do embargante.
2. No caso, percebe-se que o acórdão embargado perfilhou o entendimento de que: não demonstrada a efetiva redução dos proventos da parte apelante com o advento da MP n.º 2.131/2000, revogando a Lei 8.23791, que promoveu a reestruturação do sistema remuneratório dos militares, entende-se que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Também não há direito adquirido do servidor a regime jurídico, segundo iterativa jurisprudência do STF, sendo possível a modificação dos critérios que compõem os proventos do servidor, não havendo que se falar em violação a direito adquirido ao adicional de inatividade conferido aos militares.
3. Destarte, em realidade, a parte embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
4. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
5. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20028500002919201, EDAC341935/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1413)
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ADMINISTRATIVO - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRA - ADICIONAL DE INATIVIDADE - EXTINÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL A PARTIR DA MP 2.131, DE 28/12/2000 - RREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO AO SOLDO BÁSICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Verifica-se a omissão num julgado quando, argüido dado dispositivo legal ou certa matéria pela parte, relevantes para a solução da controvérsia, deixa o magistrado de os apreciar. No caso, a parte embargante alega que a decisão colegiada fund...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC341935/01/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONVERSÃO EM PROCESSO CONTENCIOSO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À esposa, na condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91.
- A imposição de requisito não derivado da lei, qual seja, a comprovação da condição de dependente e herdeiro do cônjuge, afronta o disposto no artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8213/91, e autoriza a concluir pela obstaculização do direito, evidenciando a lesão que sustenta o interesse de agir.
- As despesas para reconhecimento do próprio direito não podem reduzi-lo. Assim, "qualquer que seja a natureza da sentença - meramente declaratória, constitutiva ou condenatória - condenará o vencido nas despesas e honorários, ainda que o vencedor, autor ou réu, não haja formulado pedido nesse sentido". Como explica Chiovenda "a condenação do vencido nas despesas resulta do fato objetivo da sucumbência". (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 299)
- Por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8620/93 e da Lei nº 9289/96, o INSS goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, tal como determinado pelo ilustre sentenciante.
Apelação do INSS parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505000303434, AC369626/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1350)
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PREVIDENCIÁRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONVERSÃO EM PROCESSO CONTENCIOSO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À esposa, na condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91.
- A imposição de requisito não derivado da lei, qual seja, a comprovação...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369626/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04, em que foi convertida a Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que derivem efeitos favoráveis para seus beneficiários extingue-se, pela decadência, em dez anos, contados, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento.
2. Não tendo, quando do advento da referida MP, transcorrido em sua totalidade o prazo decadencial qüinqüenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, o qual, com relação aos atos praticados antes do advento deste ato normativo, somente flui a partir de sua entrada em vigor, em 01/02/99, deve ser observado imediatamente, para fins de decadência, o prazo decenal, sendo computado, porém, para integrá-lo, o tempo já decorrido na vigência da referida lei.
3. Hipótese em que, ao cancelar, em 2005, a aposentadoria do impetrante, a qual fora concedida em 1998, não havia o INSS decaído do direito de fazê-lo, suscetível de ser exercido até 01/02/09.
4. Direito líquido e certo é aquele cujos fatos são incontroversos.
5. Ao atacar o ato que suspendeu o seu benefício previdenciário, o suplicante não diligenciou no sentido de carrear aos autos elementos suficientes à comprovação dos fatos narrados na inicial.
6. Necessidade de dilação probatória impossível de ser procedida sob a égide do rito especial do mandamus.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Extinção do feito sem julgamento do mérito.
(PROCESSO: 200581000178542, AMS98719/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 788)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04, em que foi convertida a Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que derivem efeitos favoráveis para seus beneficiários extingue-se, pela decadência, em dez anos, contados, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento.
2. Não tendo, quando do ad...
Data do Julgamento:12/02/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98719/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERVENÇÃO DO INSS. LEI 9469/97, ART. 5º, PAR. ÚNICO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTENTE.
- A intervenção do INSS, por força da lei 9469/97, não o inclui no pólo passivo da demanda, tal entendimento resulta do fato de não ser o interesse jurídico na causa que legitima a autarquia a participar dos atos processuais, mas o possível reflexo econômico da sentença.
- As despesas para reconhecimento do próprio direito não podem reduzi-lo. No entanto, como explica Chiovenda "a condenação do vencido nas despesas resulta do fato objetivo da sucumbência". (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 299) Assim, não havendo resistência do INSS à pretensão, mas apenas interesse no esclarecimento das questões de fato e de direito, não há tese vencida do instituto previdenciário e, por conseguinte, tampouco há sucumbência.
Apelação do INSS provida.
(PROCESSO: 200605990000374, AC378032/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1296)
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PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERVENÇÃO DO INSS. LEI 9469/97, ART. 5º, PAR. ÚNICO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTENTE.
- A intervenção do INSS, por força da lei 9469/97, não o inclui no pólo passivo da demanda, tal entendimento resulta do fato de não ser o interesse jurídico na causa que legitima a autarquia a participar dos atos processuais, mas o possível reflexo econômico da sentença.
- As despesas para reconhecimento do próprio direito não podem reduzi-lo. No entanto, como explica Chiovenda "a condenação do vencido nas despesas resulta do fato obj...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378032/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-se o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes deste e. Pretório e dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705000985268, AC434124/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 589)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434124/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)