PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91 ALTERADA PELA LEI 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, TENDO COMO TERMO "AD QUEM" A DATA DA REQUISAÇÃO DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFO 1º, DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Independentemente do direito ao benefício, o valor deste, que no caso foi concedido em 01.08.1982, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual aplicam-se imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, no que diz respeito a forma de cálculo do referido benefício, a partir da vigência das mesmas.
3.Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
4. Os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, tendo como termo "ad quem" a data da requisição do pagamento, nos termos do art. 100, PARÁGRAFO 1º, da CF/88. Precedentes do STF.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em valores reduzidos, na razão de 5%, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200480000081849, AC376147/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/10/2006 - Página 480)
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PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91 ALTERADA PELA LEI 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, TENDO COMO TERMO "AD QUEM" A DATA DA REQUISAÇÃO DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFO 1º, DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à pre...
Data do Julgamento:22/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376147/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. ART. 515, parágrafo 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- Está o Tribunal autorizado a julgar de logo a lide nos casos em que o processo tiver sido extinto sem julgamento do mérito, em primeira instância, desde que a causa trate de questão exclusivamente de direito e esteja em condições de julgamento imediato. Exegese do parágrafo 3º, do art. 515, do CPC, acrescido pela Lei nº 10352/2001.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200205000100686, AC288885/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 846)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. ART. 515, parágrafo 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- Está o Tribunal autorizado a julgar de logo a lide nos casos em que o processo tiver sido extinto sem julgamento do mérito, em primeira instância, desde que a causa trate de questão exclusivamente de direito e esteja em condições de julgamento imediato. Exegese do parágrafo 3º, do...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC288885/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEI N.º 9.527/97. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. ART. 40, PARÁGRAFO 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de averbação em seu registro funcional.
- A exigência de Lei Complementar prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal refere-se à definição de atividades exercidas em condições especiais e prestadas sob o regime jurídico estatutário.
- O servidor público que obteve direito à licença-prêmio por assiduidade, até a data-limite de 15 de outubro de 1996, tanto poderá gozá-la, como requerer sua contagem em dobro para fins de aposentadoria, em reverência ao princípio da irretroatividade das normas jurídicas (STJ, ROMS n.º 14.681/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, unânime, DJ de 30.06.2003; TRF 5ª Região, REOAC n.º 275.019-SE, relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Segunda Turma, unânime, DJ de 21.02.2003; TRF 5ª Região, REOMS n.º 77.371-AL, relator Desembargador Federal Ridalvo Costa, Terceira Turma, unânime, DJ de 05.09.2002) Remessa Oficial desprovida.
Apelação e remessa obrigatória desprovidas.
(PROCESSO: 200405000333409, AC349456/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 849)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. LEI N.º 9.527/97. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/98. ART. 40, PARÁGRAFO 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- O servidor público, ex-celetista, tem direito à certidão do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e p...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC349456/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. URP DE 26,05% (FEVEREIRO DE 1989 - PLANO VERÃO). URP¿S DE 16,19% (ABRIL E MAIO DE 1988). DIREITO A 7/30 (SETE TRINTA AVOS) DESTE PERCENTUAL.
1. Não existe direito adquirido aos índices de reajuste salarial quando não complementado o período aquisitivo para fruição de tal direito. É o caso do índice de 26,05%. Precedentes do STF.
2. O STF decidiu, no julgamento do RE 146.749-DF, que os servidores públicos fazem jus apenas a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio/88, não cumulativamente, corrigidos até o efetivo pagamento.
3. Embargos infringentes providos.
4. Honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
5. Ementa lavrada segundo o entendimento esposado no voto condutor do Des. Federal Petrucio Ferreira, extraído das notas taquigráficas de fls. 198/199.
(PROCESSO: 9605289644, EIAR648/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Pleno, JULGAMENTO: 06/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2009 - Página 178)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. URP DE 26,05% (FEVEREIRO DE 1989 - PLANO VERÃO). URP¿S DE 16,19% (ABRIL E MAIO DE 1988). DIREITO A 7/30 (SETE TRINTA AVOS) DESTE PERCENTUAL.
1. Não existe direito adquirido aos índices de reajuste salarial quando não complementado o período aquisitivo para fruição de tal direito. É o caso do índice de 26,05%. Precedentes do STF.
2. O STF decidiu, no julgamento do RE 146.749-DF, que os servidores públicos fazem jus apenas a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio/88, não cumulativamente,...
Data do Julgamento:06/09/2006
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Ação Rescisoria - EIAR648/RN
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCLUSÃO DA UFRN DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
1. "Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção". (STF. MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves
2. Inquestionável que, diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
3. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
4. A indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que os autores receberam, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13º salário e adicional de férias, e a que teriam recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC, descontados os aumentos porventura concedidos.
5. Em se tratando de dano moral, deve-se ter em vista que este apenas se configurará quando houver uma dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. É de fácil percepção, pois, que os danos morais dimanam das ofensas à honra, ao decoro, às crenças íntimas, à paz interior entre outras. Dano moral não configurado no caso presente.
6. Correção monetária, desde o indébito, de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Juros de 1% ao mês, contados da citação. Honorários advocatícios, a cargo da União, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
7. Mantenho a exclusão da UFRN do pólo passivo da ação.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200584000024739, AC384463/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/11/2006 - Página 1287)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCLUSÃO DA UFRN DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
1. "Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384463/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL/CATEGORIA PROFISSIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA REFERENCIAL - TR COMO CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE ANATOCISMO. VEDAÇÃO.
1 - Trata-se de apelação interposta pela CEF contra a sentença de fls. 105/116, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação declaratória, para revisionar e reajustar as cláusulas contratuais, condenando a CEF a minorar o valor da prestação mensal da parte da autora na mesma proporção de comprometimento da renda à época da assinatura do contrato, assim como minorar o valor da multa moratória prevista no contrato para o patamar de 2% sobre o valor da prestação, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, do CDC; e havendo valores pagos a maior, a amortizar junto ao saldo devedor, nos termos do art. 42, parágrafo 1º, do CDC.
2 - As questões postas em discussão no litígio presente são de natureza eminentemente de direito, e quando fáticas, prescindíveis de prova oral.
3 - O julgamento proferido na ADIN 493-0 não declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, mas tão-somente obstou a sua aplicação em contratos celebrados antes da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, em respeito ao ato jurídico perfeito.
4 - Todavia, em atenção ao fim colimado pelo SFH e sendo certo que o financiamento franqueado pela CEF não tem em mira a captação de lucros, mas tão-só possibilitar a aquisição de moradia a trabalhadores sem capacidade econômica para tanto, é de se afastar a aplicação da TR quando esta se mostrar desvantajosa como índice reajustador das prestação e do saldo devedor.
5 - É vedada a prática do anatocismo nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes.
6 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200305000329177, AC332061/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/11/2006 - Página 475)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL/CATEGORIA PROFISSIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA REFERENCIAL - TR COMO CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE ANATOCISMO. VEDAÇÃO.
1 - Trata-se de apelação interposta pela CEF contra a sentença de fls. 105/116, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação declaratória, para revisionar e reajustar as cláusulas contratuais, condenando a CEF a minorar o valor da prest...
Data do Julgamento:12/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC332061/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DAS REGRAS DE CONCURSO PÚBLICO QUANDO JÁ INICIADO. DIREITO COLETIVO.
- Ação proposta com o objetivo de que os impetrantes, reprovados em exame de Inspeção de Saúde em Concurso de Admissão às Escolas de Formação da Marinha Mercante-EFOMM, tivessem assegurado o direito de continuar participando das sucessivas etapas do certame, após terem sido considerados inaptos no exame de acuidade visual.
- As Instruções ao Candidato (INCA) para o Concurso de Admissão-2004, expressamente afirmam que a "IS é a perícia médica que tem como propósito verificar se o candidato preenche os padrões de saúde exigidos pela MB para o ingresso nas EFOMM, tendo caráter eliminatório, embora não classificatório", e que "Os Procedimentos Médico-Periciais do Anexo F estabelecem as condições incapacitantes, os índices mínimos exigidos e os exames complementares obrigatórios (a serem feitos na MB), sendo da responsabilidade do candidato o conhecimento prévio do contido no Anexo F".
- A pretensão dos impetrantes de obter a modificação do edital do concurso, após já iniciado o seu trâmite, e com o intuito único de se classificar para as fases seguintes do certame, não encontra qualquer amparo legal, mormente quando tal pretensão atinge direito coletivo, pois as discussões para modificação das regras estabelecidas para referido concurso somente poderiam ocorrer em ação coletiva que alcance os direitos coletivos em sua plenitude.
- Apelação e Remessa Oficial providas.
(PROCESSO: 200381000311919, AMS95021/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1026)
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ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DAS REGRAS DE CONCURSO PÚBLICO QUANDO JÁ INICIADO. DIREITO COLETIVO.
- Ação proposta com o objetivo de que os impetrantes, reprovados em exame de Inspeção de Saúde em Concurso de Admissão às Escolas de Formação da Marinha Mercante-EFOMM, tivessem assegurado o direito de continuar participando das sucessivas etapas do certame, após terem sido considerados inaptos no exame de acuidade visual.
- As Instruções ao Candidato (INCA) para o Concurso de Admissão-2004, expressamente afirmam que a "IS é a perícia médica que tem como propósito verificar se o candidato preenche...
Data do Julgamento:21/09/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95021/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SUBSÍDIO DOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. LEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEIS 9.506/97 E 10.887/04. INAPLICABILIDADE DO ART. 170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária (parte patronal) incidente sobre o subsídio dos detentores de mandato eletivo, não guardando, portanto, qualquer relação com a defesa dos interesses institucionais das Câmaras Municipais; desse modo, poder-se-ia pensar que é o caso de reputar a agravante carente de legitimidade processual, com o que seria forçoso extinguir o presente AGTR.
2. Esta Corte Regional, entretanto, ao analisar, em Sessão Plenária, a questão específica da legitimidade das Câmaras Municipais para figurar no pólo ativo da ação em que se questiona a higidez jurídica da contribuição devida pela Municipalidade sobre o subsídio pago aos exercentes de mandato eletivo, fixou o entendimento de que, em ações deste jaez, deve ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam das Câmaras Municipais, tão-somente em relação à contribuição patronal. Precedente: MCPL 1.946-CE, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, DJU 15.12.05.
3. O art. 170-A do CTN não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, visto que, nestes casos, a compensação é um direito potestativo do contribuinte, ou seja, pode ser efetivada por conta e risco deste (auto-compensação), independentemente de autorização da repartição fiscal competente ou ordem judicial nesse sentido, sendo certo que, nessas hipóteses, a efetiva extinção do crédito dependerá de ulterior homologação pelo Fisco; assim, caso a Fazenda Nacional, ao examinar a legalidade da compensação efetuada pelo contribuinte, discorde do quantum pago, poderá lançar de ofício o montante que entenda ainda ser devido, inscrevendo-o em dívida ativa e ajuizando a correspondente execução fiscal.
4. Outro óbice à aplicação do referido art. 170-A do CTN ao caso vertente reside no fato de que o crédito que a agravante afirma possuir decorreu do pagamento de contribuição previdenciária cobrada com base na Lei 9.506/97, editada em desacordo com as prescrições insertas na Magna Carta, já tendo, por isso, sido reputada inconstitucional pela Suprema Corte e definitivamente expurgada do ordenamento jurídico por determinação contida na Resolução 26/2005, do Senado Federal.
5. Ante a forte plausibilidade da existência do direito de crédito do contribuinte, não há razão para aguardar o futuro ajuizamento de uma execução fiscal para só então, por meio da interposição de embargos ou mesmo de objeção de inexecutividade, deferir-lhe a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários compensados, quando tal medida lhe pode ser concedida no presente processo de conhecimento, ajuizado a fim de ver reconhecido o seu direito à compensação.
6. O periculum in mora também se encontra presente, pois, caso não seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos do contribuinte, haverá a possibilidade de ser ajuizada ação de execução fiscal, submetendo a ora agravante a diversas formas de cobrança, correndo o risco, inclusive, de ter penhorados os seus bens.
7. AGTR interposto pela Câmara Municipal de Itapipoca/CE provido.
(PROCESSO: 200605000127442, AG67652/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/11/2006 - Página 1086)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SUBSÍDIO DOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. LEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEIS 9.506/97 E 10.887/04. INAPLICABILIDADE DO ART. 170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária (parte patronal) incidente sobre o subsídio dos detentores de mandato eletivo, não guardando, portanto, qualquer relação com a defesa dos interesses instituci...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG67652/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDAE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Independentemente do direito ao benefício, que no caso foi concedido em 28.03.84, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual aplicam-se imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, a partir da vigência das mesmas.
3. Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
4. Os juros de mora devem incidir, a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Precedentes.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% fixados que foram na decisão singular, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, tão-somente para aplicar-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200585000047729, AC395091/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/12/2006 - Página 802)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75, LEI 8.213/91 E 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDAE. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o dir...
Data do Julgamento:10/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC395091/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
1. Só a União possui legitimidade para responder pela eventual procedência do pedido de indenização por danos materiais, já que implicaria, unicamente, obrigação de pagar. Incidência do preceito do PARÁGRAFO 3º, do art. 515, do CPC.
2. 'Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção'. (STF. MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves)
3. Inquestionável que, diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
4. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
5. A indenização deve corresponder a índice a ser apurado em liquidação da sentença.
6. Juros de mora contados a partir da citação e apenas sobre o principal da dívida, à taxa de 0,5% ao mês, e 1%, a partir da vigência do novo Código Civil, 'ex vi' do artigo 406 do aludido diploma legal, c/c artigo 161, PARÁGRAFO 1o, do Código Tributário Nacional.
7. Verba honorária fixada em mil reais (art. 20, PARÁGRAFO 4º, do CPC). Apelação provida, em parte. Pedido indenizatório julgado procedente.
(PROCESSO: 200381000160061, AC396921/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/12/2006 - Página 571)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
1. Só a União possui legitimidade para responder pela eventual procedência do pedido de indenização por danos materiais, já que implicaria, unicamente, obrigação de pagar. Incidência do preceito do PARÁGRAFO 3º, do art. 515, do CPC.
2. 'Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396921/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REPROVAÇÃO EM EXAME DE ACUIDADE VISUAL. INCABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE.
- Desnecessidade de chamamento dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, porque o direito à possível nomeação será uma decorrência da ordem classificatória e não de uma decisão que conceda o direito do autor participar do curso de Formação dos Policiais Rodoviários Federais.
- A União é a única interessada para figurar no pólo passivo em razão da aprovação e posse do autor em seu quadro funcional.
- Caracteriza-se como ilegal o ato que considerou o autor-candidato reprovado no certame em razão da sua acuidade visual encontrar-se dentro dos critérios estabelecidos na Instrução Normativa do concurso, sendo o ato, portanto, passível de anulação pelo Poder Judiciário.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200283080011417, AC330133/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/02/2007 - Página 598)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REPROVAÇÃO EM EXAME DE ACUIDADE VISUAL. INCABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE.
- Desnecessidade de chamamento dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, porque o direito à possível nomeação será uma decorrência da ordem classificatória e não de uma decisão que conceda o direito do autor participar do curso de Formação dos Policiais Rodoviários Federais.
- A União é a única interessada para figurar no pólo passivo em razão da aprovação e posse do autor em seu quadro funcional.
- Ca...
ADMINISTRATIVO - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRA - ADICIONAL DE INATIVIDADE - EXTINÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL A PARTIR DA MP 2.131, DE 28/12/2000 - RREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO AO SOLDO BÁSICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Verifica-se a omissão num julgado quando, argüido dado dispositivo legal ou certa matéria pela parte, relevantes para a solução da controvérsia, deixa o magistrado de os apreciar. No caso, a parte embargante alega que a decisão colegiada fundou-se em premissa equivocada, ao julgar o mérito da questão, proferindo julgamento extra petita, apreciando matéria diversa (adicional de inatividade), uma vez que o pedido formulado na inicial trata-se de auxílio invalidez, restando omissa a decisão colegiada quanto à matéria, de fato, posta à apreciação judicial.
2. No caso, percebe-se que o acórdão embargado perfilhou o entendimento de que: não demonstrada a efetiva redução dos proventos da parte apelante com o advento da MP n.º 2.131/2000, revogando a Lei 8.23791, que promoveu a reestruturação do sistema remuneratório dos militares, entende-se que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Também não há direito adquirido do servidor a regime jurídico, segundo iterativa jurisprudência do STF, sendo possível a modificação dos critérios que compõem os proventos do servidor, não havendo que se falar em violação a direito adquirido ao adicional de inatividade conferido aos militares.
3. Destarte, verifica-se que o benefício pretendido na inicial é o mesmo apreciado pela decisão embargada, devidamente fundamentado (Lei 8.23791 e MP n.º 2.131/2000), ou seja, o simples fato de se atribuir o nomem juris diverso do indicado na inicial não é suficiente para macular a decisão da Turma, o que realmente interessa é o seu real conteúdo, aliado aos fatos e os fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em julgamento extra petita, nem caracterizadas as hipóteses que dão ensejo aos embargos de declaração, cabendo à parte embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
4. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal.
5. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20018100017150501, EDAC337268/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1149)
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ADMINISTRATIVO - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRA - ADICIONAL DE INATIVIDADE - EXTINÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL A PARTIR DA MP 2.131, DE 28/12/2000 - RREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO AO SOLDO BÁSICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Verifica-se a omissão num julgado quando, argüido dado dispositivo legal ou certa matéria pela parte, relevantes para a solução da controvérsia, deixa o magistrado de os apreciar. No caso, a parte embargante alega que a decisão colegiada fund...
Data do Julgamento:14/12/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC337268/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SOB O REGIME CELETISTA. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS. ART. 100, DA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE NÃO PODE RESULTAR NA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
1. Há de ser computado como tempo de serviço público, para todos os fins e efeitos legais, o prestado pelos servidores ex-celetistas à Administração Pública.
2. Direito adquirido à contagem do tempo de serviço prestado na condição de celetista, para fins de percepção dos anuênios. Inteligência da Lei nº 8.112/90. Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 8.162, de 1991, à espécie. Precedentes.
3. Condenação da União no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado. Inviabilidade de se fixar o percentual de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em prol da dignidade da atividade advocatícia. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200384000044948, AC347407/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2007 - Página 1009)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SOB O REGIME CELETISTA. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS. ART. 100, DA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE NÃO PODE RESULTAR NA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
1. Há de ser computado como tempo de serviço público, para todos os fins e efeitos legais, o prestado pelos servidores ex-celetistas à Administração Pública.
2. Direito adquirido à contagem do tempo de serviço prestado na condição de celetista, para fins de percepção dos anuênios. Inteligência da Lei nº 8.11...
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. A União Federal tem leigitimidade para figurar no pólo passivo da demanda na qual ferroviário busca o direito a revisão do benefício da sua aposentadoria.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
3. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, como ocorre in casu, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 6.423/77;
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 5% fixados que foram na decisão singular, aplicando-se entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
6. Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 200583000031420, AC402513/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/03/2007 - Página 912)
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PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. A União Federal tem leigitimidade para figurar no pólo passivo da demanda na qual ferroviário busca o direito a revisão do benefício da sua aposentadoria.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, j...
Data do Julgamento:06/02/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402513/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BENEFÍCIO FISCAL. PERMISSÃO DE APROVEITAMENTO DE SALDO CREDOR DE IPI NOS TERMOS DA LEI 9.779/99, OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - IN 33 DA SRF. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE¿s Nºs 353657-PR e 370682. VIA MANDAMENTAL - SÚMULA 213 DO STJ - CABIMENTO. INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO EM FACE DA UNILATERALIDADE DA PROVA APRESENTADA NOS AUTOS.
1 - Trata-se de apelação interposta por PLASMETAL contra sentença que denegou a segurança e revogou a liminar concedida, ante a inadequação da via eleita e por não vislumbrar a presença de direito líquido e certo à compensação do saldo credor de IPI, embora apurado conforme a Lei 9.779/99, tendo em vista a estreita via mandamental que não comporta a dilação probatória a fim de que se examine a regularidade da compensação requerida.
2 - Objetiva a apelante a reforma da sentença a fim de que possa compensar os seus créditos de IPI, conforme a Lei 9.779/99, devidamente escriturados e comprovados, com a juntada do Livro de Registro de Entradas e Saídas e Apuração do IPI, comprovando a existência de saldo credor de seu direito líquido e certo.
3 - A incidência do IPI encontra-se prevista no art. 1º do Decreto 2.637/98, obedecidas às especificações constantes da respectiva tabela da incidência (Lei 4.502/64, art. 1º e Decreto-lei nº 3.466, art. 1º).
4 - Em face do princípio da não-cumulatividade, o direito ao crédito surge tão somente quando a operação anterior é tributada pelo IPI, o que não ocorre nos casos de operação imune, isenta, ou mesmo sujeita à alíquota zero.
5 - Como forma de incentivo fiscal, a Lei 9.779/99, por meio de seu art. 11, veio assegurar o aproveitamento de possível saldo credor de IPI, mas tão-só aquele que resultou efetivamente de aquisições de matéria-prima, materiais intermediários e materiais de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive, de produto isento ou tributado à alíquota zero.
6 - Há que se ressaltar o caráter de benefício fiscal do crédito concedido nos termos da referida lei, ato de liberalidade do legislador, que quis incentivar a industrialização no país, bem como a legalidade da Instrução Normativa 33 da SRF, expedida como forma de assegurar o fiel cumprimento da lei, impossibilitando que o creditamento seja estendido a período anterior a janeiro de 1999, o que afastaria qualquer interpretação ampla, no sentido de se alegar ofensa ao princípio da não-cumulatividade.
7 - A presente matéria se encontra sob exame do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Especiais nºs 353657-PR e 370682 interpostos pela contra acórdãos do TRF da 4ª Região, conforme Informativo nº 456 do STF.
8 - Embora cabível a via mandamental para se pleitear a compensação de tributos - Súmula 213 do STJ, em face da unilateralidade da prova apresentada, não há como viabilizá-la.
9 - Apelação do particular improvida, para manter a sentença.
(PROCESSO: 200005000561966, AMS74669/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2007 - Página 365)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BENEFÍCIO FISCAL. PERMISSÃO DE APROVEITAMENTO DE SALDO CREDOR DE IPI NOS TERMOS DA LEI 9.779/99, OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - IN 33 DA SRF. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE¿s Nºs 353657-PR e 370682. VIA MANDAMENTAL - SÚMULA 213 DO STJ - CABIMENTO. INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO EM FACE DA UNILATERALIDADE DA PROVA APRESENTADA NOS AUTOS.
1 - Trata-se de apelação interposta por PLASMETAL contra sentença que denegou a segurança e revogou a liminar concedida, ante a inadequação da via eleita e por não vi...
Data do Julgamento:13/03/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS74669/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIARIO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Destina-se o Mandado de Segurança à proteção de direito líquido e certo, (Artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal, e Artigo 1o da Lei nº 1.533, de 1951), comprovado de plano.
2. Inexistência de prova pré-constituída em relação aos fatos alegados. Impossibilidade de aferição da certeza e liquidez do direito vindicado. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200305000280280, AMS86012/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 812)
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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIARIO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Destina-se o Mandado de Segurança à proteção de direito líquido e certo, (Artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal, e Artigo 1o da Lei nº 1.533, de 1951), comprovado de plano.
2. Inexistência de prova pré-constituída em relação aos fatos alegados. Impossibilidade de aferição da certeza e liquidez do direito vindicado. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200305000280280, AMS86012/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2...
Data do Julgamento:26/04/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86012/CE
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE PROCESSAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF/88. EC 19/98. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TRF5. PROVIMENTO.
1. Embargos infringentes manejados, tempestivamente, contra acórdão não unânime, da Segunda Turma, que deu parcial provimento à apelação interposta, para julgar procedente o pedido de condenação da União em indenização por dano material, em razão de omissão em que teria incidido o Presidente da República, por não remeter projeto de lei de sua iniciativa privativa, atendendo à regra disposta no art. 37, X, da CF/88.
2. Afasta-se a possibilidade de não conhecimento dos embargos infringentes, em razão de não constarem dos autos os fundamentos nos quais se materializou o voto vencido. Não obstante inexistente o inteiro teor, descansam nos autos certidão de julgamento e notas taquigráficas, que consubstanciam a dissonância de posições manifestadas acerca da matéria a ser analisada. Reverência, outrossim, ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Na esteira da consagrada doutrina, para fins de interposição de Embargos Infringentes, apura-se a divergência quanto à conclusão do voto e não quanto à sua fundamentação. Sendo as conclusões díspares, tal recurso é cabível, devolvendo-se, novamente, a matéria conflitante para o órgão colegiado julgador" (Quinta Turma, RESP nº 232157/SE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 04.04.2000).
3. Ressalvado o entendimento da Relatora: "'Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção' (STF.MI 283-5, Rel. Min. Moreira Alves). / Inquestionável que, diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88. / A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão. / A indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que os servidores receberam, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13o salário e adicional de férias, e a que teriam recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC" (TRF5, Segunda Turma, AC nº 353855/RN, j. em 02.05.2006).
4. O julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência pelo TRF5, nos autos da AC nº 312363/AL (em 29.03.2006), impõe-se, por coerência e respeito às decisões plenárias do Tribunal, para reconhecer indevida a indenização por danos materiais em face da demora do Presidente da República no encaminhamento do projeto de lei referido no art. 37, X, da CF/88, entre junho de 1999 e a edição da Lei nº 10.331/2001.
5. Embargos infringentes providos.
(PROCESSO: 20028201005107201, EIAC360065/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Pleno, JULGAMENTO: 20/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2007 - Página 353)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE PROCESSAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF/88. EC 19/98. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TRF5. PROVIMENTO.
1. Embargos infringentes manejados, tempestivamente, contra acórdão não unânime, da Segunda Turma, que deu parcial provimento à apelaç...
Data do Julgamento:20/06/2007
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC360065/01/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "É impeditivo do poder de recorrer o ato de que diretamente haja resultado a decisão favorável àquele que, depois, pretenda impugná-la" (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 42).
2. Perscrutando os autos, verifica-se que, antes de se declarar extinta a execução, foram as partes devidamente instadas a se pronunciarem sobre seu interesse no prosseguimento do feito (fl. 108), oportunidade em que nada foi requestado, dando ensanchas à extinção da execução.
3. Trata-se, pois, de hipótese típica de preclusão lógica, face à incompatibilidade do primevo ato processual e o exercício do direito de recorrer.
4. A latere, representa óbice ao processamento do apelo o princípio da lealdade processual, que, calcado na noção de confiança, preconiza a vedação de venire contra factum proprium.
5. Recurso não conhecido.
(PROCESSO: 9805326365, AC141239/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 970)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "É impeditivo do poder de recorrer o ato de que diretamente haja resultado a decisão favorável àquele que, depois, pretenda impugná-la" (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 42).
2. Perscrutando os autos, verifica-se que, antes de se declarar extinta a execução, foram as partes devi...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC141239/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE DE PEQUENA ÁREA RURAL PRODUTIVA. RECONHECIMENTO INCIDENTER TANTUM DA PROPRIEDADE. EXCLUSÃO DA ÁREA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM CURSO. POSSIBILIDADE. CONFLITO APARENTE DE DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar a ação de usucapião de imóvel, cujo registro conste como proprietário um particular.
2. Não obstante, pode o Juiz Federal reconhecer incidenter tantum a propriedade do imóvel, ou seja, como razão de decidir, por entender estarem presentes os requisitos da usucapião ordinária, e emprestar à causa o efeito jurídico que decorreria do título de domínio.
3. Área efetivamente desmembrada em lotes e explorada economicamente por vários posseiros há décadas, assim identificada por inspeção judicial, merece a análise detida das posses existentes, não podendo simplesmente ser considerada como um todo indiviso a fim de ser classificada como grande propriedade rural improdutiva para fins de desapropriação para reforma agrária.
4. Embora o apelado não tenha o título dominial, sua posse é qualificada pelo justo título - adquirido onerosamente, pela boa fé, pelo lapso temporal de mais de dez anos, além de exercida em pequena área produtiva pelo seu trabalho, sendo reconhecida a sua propriedade como fundamento da decisão, para assegurar o seu direito em vê-la excluída de ação expropriatória, por estar protegida pelo artigo 185 da Constituição Federal de 1988.
5. Em se tratando de aparente conflito entre normas constitucionais, quais sejam, aquela que possibilita ao Estado despojar o particular de sua propriedade por interesse social, e as relativas aos direitos fundamentais, consubstanciados no direito à moradia, à vida digna e ao primado do trabalho, é de ser aplicado o princípio da ponderação de interesses para concluir que deve prevalecer o direito do indivíduo.
6. Apelação do INCRA e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000022868, AC406528/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 870)
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE DE PEQUENA ÁREA RURAL PRODUTIVA. RECONHECIMENTO INCIDENTER TANTUM DA PROPRIEDADE. EXCLUSÃO DA ÁREA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM CURSO. POSSIBILIDADE. CONFLITO APARENTE DE DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar a ação de usucapião de imóvel, cujo registro conste como proprietário um particular.
2. Não obstante, pode o Juiz Federal reconhecer incidenter tantum a propriedade do...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. VESTIBULAR. APROVAÇÃO. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS OUTROS CANDIDATOS E DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PROCURAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O CERTIFICADO. GREVE DE DOCENTES. ATRASO NA CONCLUSÃO DO ANO LETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aluno aprovado no vestibular de 2003, que ficou impossibilitado de se matricular na Universidade, por não poder apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, em face do atraso na conclusão ano letivo na entidade de ensino de nível médio a que estava vinculado, em decorrência de greve dos professores.
2. Preliminar de ausência de citação dos demais candidatos aprovados no exame vestibular que se rejeita, eis que a efetivação ou não da matrícula do impetrante não repercutirá no direito daqueles, que possuem direito à matrícula se preencherem os requisitos a tanto imprescindíveis.
3. Preliminar de ausência de assinatura na procuração do Impetrante que também se rejeita, por tal vício ter sido sanado à fl. 74, após determinação judicial.
4. A exigência de apresentação do aludido Certificado, desconsiderando-se o motivo de força maior, em face da dificuldade enfrentada pelo Impetrante, é medida que afronta o princípio da razoabilidade.
5. Histórico Escolar do Impetrante acostado aos autos, onde se faz constar que o mesmo concluiu o Ensino Médio em 2002, que reforça o direito à matrícula pretendida. Sentença confirmada. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200383080008800, REO88539/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 662)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. VESTIBULAR. APROVAÇÃO. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS OUTROS CANDIDATOS E DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PROCURAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR O CERTIFICADO. GREVE DE DOCENTES. ATRASO NA CONCLUSÃO DO ANO LETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aluno aprovado no vestibular de 2003, que ficou impossibilitado de se matricular na Universidade, por não poder apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, em face do a...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO88539/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)