PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO PARA MEIO ABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. No habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso expressamente previsto para a hipótese, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas à constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção, razão pela qual é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado (HC n.
314526/SC, 5ª T - unânime - Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) - DJe de 19/08/2015).
2. Sendo o pedido de progressão da medida socioeducativa matéria afeta ao direito de locomoção, não pode o Poder Judiciário deixar de analisar a correição da decisão impugnada, com riscos de dano processual e à liberdade de locomoção.
3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para determinar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina analise o mérito do writ originário, como entender de direito.
(RHC 61.327/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO PARA MEIO ABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. No habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso expressamente previsto para a hipótese, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas à constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção, razão pela qual é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de ilegalidade ou abuso de pod...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. LEI 8.009/1990. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE.
1. O art. 1° da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988).
2. In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser "inquestionável que o imóvel penhorado constitui 'bem de família'" e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade (fls. 124-125).
3. Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009).
4. A jurisprudência do STJ admite a condenação do exequente em honorários advocatícios, com base nos critérios de sucumbência e de causalidade, quando procedentes os Embargos de Terceiro. Avaliar a ocorrência de possível omissão dos autores quanto à situação registral do imóvel é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1487028/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. LEI 8.009/1990. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE.
1. O art. 1° da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA A SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
2. Outrossim, a vexata quaestio envolve apenas questão de direito, não sendo necessário o reexame de matéria fática a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507914/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA A SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disp...
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA, AJUIZADA PELO INSS, CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL.
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC ).
III. Em face do princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas ações regressivas acidentárias, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora.
IV. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "a natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (STJ, AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014), atingindo a prescrição do próprio direito de ação.
V. No sentido da jurisprudência deste Tribunal, "é de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. A propósito: REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; e AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2014" (STJ, AgRg no AREsp 521.595/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
VI. No caso, cuida-se de ação regressiva, ajuizada pelo INSS, em desfavor de empregador, sendo os benefícios, decorrentes de acidente de trabalho, concedidos, aos segurados ou a seus dependentes, em 2003. A ação indenizatória, contudo, somente foi ajuizada em 06/05/2011, quando já fulminado o direito de ação, pelo decurso do prazo quinquenal.
VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1541129/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA, AJUIZADA PELO INSS, CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL.
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PA...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 35/2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. O Tribunal de origem afastou a prescrição do fundo de direito ao fundamento de que as servidoras fazem jus ao percebimento das diferenças devidas pela progressão funcional prevista na Lei Complementar Estadual 35/2002.
2. É entendimento do STJ que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Não há como se afastar a orientação firmada pelo Tribunal de origem sem o exame do substrato fático e sem interpretação da lei local, opções de julgamento vedadas no recurso especial pelas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 739.740/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 35/2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. O Tribunal de origem afastou a prescrição do fundo de direito ao fundamento de que as servidoras fazem jus ao percebimento das diferenças devidas pela progressão funcional prevista na Lei Complementar Estadual 35/2002.
2. É entendimento do STJ que, nas relações j...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 20/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI LOCAL. SÚMULA 180/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Acre a pagar em favor da parte autora, na forma do revogado artigo 32 da Constituição Estadual, os valores devidos a título de adicional por tempo de serviço (anuênio), relativos a período aquisitivo implementado entre 1° de setembro de 2001 a 8 de janeiro de 2002.
2. O Tribunal a quo negou provimento aos apelos do ora recorrente, e assim consignou: "Os autos cuidam de relação juridica de trato sucessivo, pelo que a prescrição não incide sobre o fundo de direito, mas apenas sobre as quantias vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da Ação." "Vê-se que o Estado do Acre por meio da Lei n° 1.419/01, incorporou o adicional por tempo de serviço ao vencimento do apelante, sem reduzir o montante da remuneração do mesmo" (fls. 452-453).
3. O aresto recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. Faz-se necessário analisar as normas presentes na legislação local (a fim de aferir se o direito do recorrido foi efetivamente negado pela norma estadual), o que descabe na via especial, nos termos da Súmula 280/STF 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478785/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI LOCAL. SÚMULA 180/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado do Acre a pagar em favor da parte autora, na forma do revogado artigo 32 da Constituição Estadual, os valores devidos a título de adicional por tempo de serviço (anuênio), relativos a período aquisitivo implementado entre 1° de setembro de 2001 a 8 de janeiro de 2002.
2. O Tribunal a quo negou provimento aos apelos do ora...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando o recebimento de adicional de insalubridade no valor de 20%, visto que mantinha contato com agentes biológicos (especialmente vísceras e dejetos animais portadores de zoonoses), químicos e físicos que tornam sua atividade insalubre no grau máximo.
2. A Corte Local quando da análise da matéria fática-probatória consigna que " a parte autora demonstra que a própria ré já reconheceu, recentemente, que as atividades laboradas pelo servidor fazem jus a insalubridade em grau máximo, passando o mesmo a receber o adicional calculado em 20% sobre o seu vencimento básico, devendo receber o adicional desde à sua admissão" (fl. 263, e-STJ).
3. De acordo com o disposto no art. 333 do CPC, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
4. Se o Tribunal de origem afirma que o ora recorrido está no exercício de atividade insalubre, fazendo jus ao referido adicional, bem como afirma que deve o mesmo receber o referido adicional desde a sua admissão, tendo indicando prova apta a comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto.
Incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 483.731/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 20/06/2014; AgRg no REsp 1144478/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 11/06/2012.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1526839/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando o recebimento de adicional de insalubridade no valor de 20%, visto que mantinha contato com agentes biológicos (especialmente vísceras e dejetos animais portadores de zoonoses), químicos e físicos que tornam sua atividade insalubre no grau máximo.
2. A Corte Local quando da análise da matéria fática-probatória consigna...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE UMA VAGA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LIMINAR QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO ANTES DE ESCOADO O PRAZO QUE DETINHA A ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR CONSUMAÇÃO DO PRAZO, NADA OBSTANTE. NECESSIDADE DE CONVALIDAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
1. Ainda que o concurso em relação ao qual a autora logrou aprovação não tivesse expirado quando da impetração ou do deferimento da medida liminar, máxime diante da prorrogação de sua validade por dois anos, é certo que tal prazo há muito já se esvaiu no momento em que se analisa o mérito deste mandamus, bem como já nomeada e empossada se encontra a impetrante, aprovada em primeiro lugar no certame cujo edital previa uma vaga.
2. Nos termos da jurisprudência que prevalece nesta Corte, o aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame.
3. Ordem concedida para ratificar a medida liminar, reconhecendo-se o direito subjetivo da impetrante a se manter no cargo a que nomeada por força da referida decisão, de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, especialidade Odontologia Clínica.
4. Prejudicada a análise do Agravo Regimental interposto contra a concessão da medida liminar.
(MS 18.718/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE UMA VAGA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LIMINAR QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO ANTES DE ESCOADO O PRAZO QUE DETINHA A ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR CONSUMAÇÃO DO PRAZO, NADA OBSTANTE. NECESSIDADE DE CONVALIDAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
1. Ainda que o concurso em relação ao qual a autora logrou aprovação não tivesse expirado quando da impetração ou do deferimento da medida liminar, máxime diante da prorrogação de sua valida...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-MATERNIDADE DE ADOTANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO.
1. O direito à licença-maternidade à mãe adotante guarda previsão na Constituição Federal, a qual dispõe no art. 227, inciso VII, que os filhos adotivos terão os mesmos direitos dos demais.
2. In casu, a recorrida é Servidora Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, que tratou do tema na Lei Estadual 2.207/2000, assegurando o direito à obtenção da licença maternidade para a mãe adotante, não dispondo acerca de critérios subjetivos para concessão do benefício.
3. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é de rigor a concessão da licença, que atende, sobretudo, os interesses do menor envolvido.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL desprovido.
(AgRg no RMS 32.512/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-MATERNIDADE DE ADOTANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DESPROVIDO.
1. O direito à licença-maternidade à mãe adotante guarda previsão na Constituição Federal, a qual dispõe no art. 227, inciso VII, que os filhos adotivos terão os mesmos direitos dos demais.
2. In casu, a recorrida é Servidora Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, que tratou do tema na Lei Estadual 2.207/2000, assegurando o direito à obtenção da licença maternidade...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 10/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ NÃO INFORMOU O DIREITO DE PERMANECER CALADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A falta de comprovação de plano, acerca da ausência do direito à entrevista reservada do patrono com o paciente, resulta na necessidade de dilação probatória, inadmissível na estreita via do writ.
3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
Precedentes.
4. O pleito de nulidade pela falta do direito de permanecer em silêncio não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 164.704/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL, OU DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ NÃO INFORMOU O DIREITO DE PERMANECER CALADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a conc...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO CABIMENTO.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Justificado o quantum de redução pela minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza e diversidade das drogas apreendidas, descabe falar em flagrante constrangimento ilegal a ser sanado, ainda mais quando a fração de redução aplicada "fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório" (HC 321.624/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015).
3. Caso em que a incidência daquela minorante no patamar de 1/3 decorreu da quantidade e da natureza da droga apreendida (67 porções de cocaína - 12,08g), inexistindo ilegalidade patente a ser reparada na via estreita do mandamus.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do art.
2.º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
5. A despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena ter sido fixada em 3 anos e 4 meses de reclusão, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas em poder do paciente, também utilizadas para o fim de fixar o regime prisional, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, admitem o cumprimento inicial da sanção no regime semiaberto.
6. A Suprema Corte, no HC n. 97.256/RS, também passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, no termos do art. 44 do Código Penal.
7. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (AgRg na Rcl 21.663/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014).
8. In casu, a Corte estadual, reconhecendo o caráter vinculante da orientação pretoriana, valeu-se também da quantidade e da natureza da droga para vedar a substituição pretendida (CP, art. 44, III).
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 315.788/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. NÃO CABIMENTO.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. DÍVIDA. DEBATE SOBRE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. PLURALIDADE DE ATOS PRATICADOS PELO CREDOR E PELO DEVEDOR EM PROL DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. FATO DE ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE DE USO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no pleito mandamental de anulação do cancelamento de dívida em razão da prescrição. O Tribunal de origem considerou que teria havido prescrição da dívida, com base no fluxo quinquenal que teria tido o seu início em 4.12.1998, com a negativa administrativa do pagamento - por falta de recursos - de dívida reconhecida em 8.6.1998.
2. É evidente a renúncia tácita à prescrição, com base no art. 191 do Código Civil, em razão da ampla quantidade de atos praticados pela parte credora, ora recorrente, bem como pela Administração Pública estadual em prol do reconhecimento da dívida em questão e do seu pagamento.
3. O último ato administrativo de reconhecimento da dívida data de 30.9.2009, no qual se indicou a necessidade de pagamento, em conjunto com a necessidade de aferir eventual prescrição do direito.
Antes deste ato, diversos outros foram praticados e renovando o prazo prescricional. Precedente: REsp 1.314.964/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2012.
4. Está claro que a demora no pagamento derivou de fatos da administração e não da inércia do credor. O valimento da própria torpeza - retardo ou óbice fático ao pagamento - não pode ser usado como base jurídica para eximir-se do cumprimento de obrigação contratual ou legal. Precedente: REsp 1.247.168/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
5. Evidenciado o direito líquido e certo, uma vez que não há a alegada prescrição da dívida e, assim, deve ser anulado o ato coator, ou seja, o cancelamento administrativo da dívida.
Recurso ordinário provido.
(RMS 41.870/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. DÍVIDA. DEBATE SOBRE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. PLURALIDADE DE ATOS PRATICADOS PELO CREDOR E PELO DEVEDOR EM PROL DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. FATO DE ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE DE USO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no pleito mandamental de anulação do cancelamento de dívida em razão da prescrição. O Tribunal de origem considerou que teria havido prescriçã...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REGRA TRANSITÓRIA. ARTIGO 9º. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Acerca da alegada violação do artigo 535 do CPC, em razão de o Tribunal a quo ter perpetrado em omissão quanto ao cumprimento do pedágio previsto no artigo 9º da EC 20/1998, notadamente em relação à motivação na afirmativa de que os 334 dias não completam o pedágio, o Tribunal a quo se manifestou no sentido de que os 334 dias trabalhados pelo recorrente, ora agravante, não seriam suficientes para o cumprimento do pedágio previsto no artigo 9º da referida Emenda, não podendo ser computados os dias de trabalho posteriores à Emenda 20/1998.
O Tribunal a quo afastou a possibilidade de concessão de aposentadoria consoante as regras transitórias constitucionais, concluindo não ser possível a concessão do benefício nos termos do artigo 9º. Reconheceu ao segurado, ora agravante, o direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais, de acordo com o artigo 3º.
Por isso que foi rejeitada a violação do artigo 535 do CPC.
2. No tocante ao direito à aposentadoria por tempo de serviço sob as regras do artigo 9º da Emenda Constitucional 20, sob o enfoque o artigo 188 do Decreto 3.048/1999, cumpre asseverar que, no presente caso, verificar se estão preenchidos os requisitos para o benefício ali previstos, demandaria revolvimento das provas colhidas nos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. O Tribunal a quo esclareceu que até 30/12/2000 o autor, ora agravante, havia somado 11.881 dias de contribuição e até 15/12/1998, totalizou 11.547 dias, concluindo que 334 dias não seriam suficientes para o pedágio.
Resta claro que o período de serviço até o advento da EC 20/1998, consoante o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não é suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais.
Mantém-se a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1531713/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REGRA TRANSITÓRIA. ARTIGO 9º. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Acerca da alegada violação do artigo 535 do CPC, em razão de o Tribunal a quo ter perpetrado em omissão quanto ao cumprimento do pedágio previsto no artigo 9º da EC 20/1998, notadamente em relação à motivação na afirmativa de que os 334 dias não completam o pedágio, o Tribunal a quo se manifestou no sentido de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALUNA DE ESCOLA PÚBLICA. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO DURANTE A AULA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais, em face do Distrito Federal, em razão da perda da visão no olho direito, decorrente de pedrada, quando participava de aula de educação física, na escola pertencente à rede pública de ensino do Distrito Federal.
2. Em relação ao quantum fixado a título de danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o arbitramento do dano não escapa do controle do Superior Tribunal de Justiça quando fixado em patamares abusivos, capazes de promover enriquecimento indevido, ou irrisórios, destoantes da razoabilidade e da função reparadora.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
3. Analisando o presente caso, tem-se que a indenização por dano moral determinada na origem, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se mostra razoável para a vítima em face do evento danoso que resultou na perda da visão direita, consideradas as circunstâncias do fato e as condições econômicas da parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 609496/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turam, DJe 09/03/2015; AgRg no AREsp 599676/SP, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turam, DJe 27/11/2014.
4. Quanto à possibilidade de cumulação da indenização por dano moral e estético, é assente na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade, o que culminou na edição da Súmula 387/STJ, que assim dispõe em seu texto: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.368.740/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/2/2015; AgRg no AREsp 424.539/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/10/2014; REsp 1.408.908/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, TerceiraTurma, DJe 19/12/2013; AgRg no REsp 1117146/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/10/2013;
REsp 1.281.555/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/11/2014.
5. Apesar de a parte autora não exercer, à época do fato, atividade remunerada, não exclui o seu direito ao recebimento da pensão, que foi fixada, razoavelmente, em um salário mínimo mensal vitalício. O valor estabelecido segue os parâmetros desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1.281.742/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 5/12/2012; REsp 711.720/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 18/12/2009.
6. Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o pagamento de indenização por dano estético, com valor a ser arbitrado pelo Tribunal de origem.
(REsp 1334703/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALUNA DE ESCOLA PÚBLICA. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO DURANTE A AULA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais, em face do Distrito Federal, em razão da perda da visão no olho direito, decorrente de pedrada, quando participava de aula de educação física, na escola pertencente à rede pública de en...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS. ALEGADA CRIAÇÃO DE CARGOS. ATO ADMINISTRATIVO DO ÓRGÃO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA DO PROVA DE LIQUIDEZ E DE CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. IMPROVIMENTO.
1. Recurso ordinário no qual se pleiteia a nomeação de aprovada fora das vagas previstas prevista no edital, em razão da alegada criação de vagas no âmbito da lotação pretendida; roga que o Ato 843/2009 do Tribunal de Justiça teria criado vagas.
2. Em controvérsia semelhante, oriunda do mesmo Estado e do mesmo concurso público, foi firmado que o ato administrativo em questão trata apenas da reorganização do quadro funcional, não sendo apto para gerar o direito líquido e certo à nomeação da impetrante: "O ato do Tribunal de Justiça reorganiza o seu quadro funcional para prever todo o potencial de vagas para provimento, em todos os seus setores (fls. 44-76). Todavia, o mesmo ato não possui a força normativa para alocar os recursos necessários à nomeação para todos os cargos, que depende de ato legislativo" (AgRg no RMS 37.703/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.10.2014.).
3. A criação de vagas deve se dar por lei formal, que não é o caso dos autos, no qual a alegada criação de vagas teria se dado por ato administrativo de reorganização do quadro funcional, o qual não pode criar novas despesas.
4. "Diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma o acórdão impugnado" (AgRg no RMS 47.910/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.435/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DE JUSTIÇA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS. ALEGADA CRIAÇÃO DE CARGOS. ATO ADMINISTRATIVO DO ÓRGÃO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA DO PROVA DE LIQUIDEZ E DE CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. IMPROVIMENTO.
1. Recurso ordinário no qual se pleiteia a nomeação de aprovada fora das vagas previstas prevista no edital, em razão da alegada criação de vagas no âmbito da lotação pretendida; roga que o Ato 843/2009 do Tribunal de Justiça teria criado vagas.
2. Em controvérsia semelh...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 458. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÕES. LIMITAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional se ajustou à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do julgado recorrido.
3. Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, segundo o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte.
Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 751.880/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 458. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÕES. LIMITAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexistente a alegada viola...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF 1. A parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, razão pela qual esta deve ser mantida.
2. "Para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na Lei Complementar 50/2003 - para aferir se o direito dos recorridos foi efetivamente negado pela norma estadual -, o que é incabível na via especial, conforme a Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais." (AgRg no AREsp 713.761/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 788.493/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF 1. A parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, razão pela qual esta deve ser mantida.
2. "Para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na Lei Complementar 50/2003 - para aferir se o direito dos recor...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PESSOAIS. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança, que objetivava a manutenção das vantagens pessoais, conquistadas pelo servidor, em data anterior à EC 41/2003, excluindo-as do teto remuneratório.
II. O tema central da controvérsia está pacificado nesta Corte, no sentido "de que as vantagens pessoais dos servidores públicos estão sujeitas ao teto remuneratório imposto pela Emenda Constitucional n.
41/2003, não prevalecendo a garantia de irredutibilidade dos vencimentos contra a nova ordem constitucional" (STJ, AgRg no RMS 40.965/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2014). No mesmo sentido: STJ, RMS 46.537/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014; AgRg no RMS 44.997/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 15/09/2014; AgRg no RMS 45.034/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no RMS 42.177/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. Em igual sentido decidiu o STF, no RE 609.381/GO, sob o regime da repercussão geral (Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/12/2014).
III. Considerando-se, assim, a jurisprudência sobre a matéria, não há falar, no presente caso, em direito líquido e certo do ora recorrente.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 41.605/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS PESSOAIS. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança, que objetivava a manutenção das vantagens pessoais, conquistadas pelo servidor, em data anterior à EC 41/2003, excluindo-as do teto remuneratório.
I...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMISSÁRIO COMPRADOR. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PENHORA DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se, não tendo o proprietário do bem figurado na ação de cobrança de cotas condominiais, mas tão somente o promissário comprador, é possível, em execução, a penhora do próprio imóvel que gerou a dívida ou apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.
2. Ajuizada a ação contra o promissário comprador, este responde com todo o seu patrimônio pessoal, o qual não inclui o imóvel que deu origem ao débito condominial, haja vista integrar o patrimônio do promitente vendedor, titular do direito de propriedade, cabendo tão somente a penhora do direito à aquisição da propriedade.
3. A penhora do unidade condominial em execução não pode ser autorizada em prejuízo de quem não tenha sido parte na ação de cobrança na qual se formou o título executivo. Necessária a vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo passivo da ação de execução.
4. Pelo princípio da continuidade registrária (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.216/1975), a transferência de direito sobre o imóvel depende de que este preexista no patrimônio do transferente, o que, no caso, torna inviável a penhora do próprio imóvel em virtude da ausência de título anterior em nome dos executados.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1273313/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMISSÁRIO COMPRADOR. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PENHORA DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se, não tendo o proprietário do bem figurado na ação de cobrança de cotas condominiais, mas tão somente o promissário comprador, é possível, em execução, a penhora do próprio imóvel que gerou a dívida ou apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda....
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 12/11/2015RB vol. 627 p. 32
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que se refere à ocorrência de prescrição do fundo de direito e a decadência de mandado de segurança, o Tribunal de origem expressamente destacou a não existência de um ato pontual e concreto que suprimiu os valores referentes à Gratificação Habilitação Policial Militar.
2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n° 280/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493859/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que se refere à ocorrência de prescrição do fundo de direito e a decadência de mandado de segurança, o Tribunal de origem expressamente destacou a não existência de um ato pontual e concreto que suprimiu os valores referentes à Gratificação Habilitação Policial Militar.
2. A análise da pretensão recursal implicar...