DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Ademais, a documentação necessária ao deslinde do caso encontra-se acostada aos autos, não se vislumbrando quaisquer prejuízos à tese defensiva. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que, uma vez que o Projeto de Lei de nº 10/2012 restou vetado pelo Executivo, a legislação que rege o assunto no âmbito municipal é a Lei de nº 2.061/2001, a qual não prevê adicional de periculosidade ou insalubridade para os servidores da Guarda Municipal, e sim, para a categoria dos "guardas de segurança".
2.2. Ocorre que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, assim como a Lei Federal de nº 13.022/2014, explicam, de forma clara, que a proteção dos bens, serviços e instalações públicas, excetuando-se a competência dos órgãos estaduais e federais, incumbe à guarda municipal, percebendo-se, assim, que seus componentes atuam na segurança do patrimônio público. No caso concreto, cumpre esclarecer que a simples diferença entre a nomenclatura expressa no PCC e na lei criadora da Guarda Municipal do Crato (Lei nº 2.338/2005), não retira do ora apelado o direito à percepção do adicional pleiteado por meio desta ação. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.3. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
2.4. Vislumbra-se que o édito sentencial determinou a aplicação de juros legais, devidos a
partir da citação, além de correção monetária pelo INPC, incidente a partir do ajuizamento da ação. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs nº 4.357 e 4.425, pacificou o entendimento de que, nos débitos não tributários da Fazenda Pública, posteriores a 30.06.2009, como in casu, são aplicáveis juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997 e, no que se refere à correção monetária, aplica-se a TR até a data de 25.03.2015, após o que, deve ser aplicado o IPCA-E ((ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
2.5. Inclusive, a matéria foi julgada definitivamente em 20 de setembro de 2017, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, assentando, a Corte Suprema, que o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente se revela constitucional na parte que disciplina os juros moratórios, portanto, os índices da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) permanecem hígidos com relação a estes, porém, mostra-se inconstitucional a aplicação do mesmo índice (TR) no que se refere à correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
2.6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Ademais, a documentação necessária ao deslinde do caso encontra-se acostada aos autos, não se vislumbrando quaisquer prejuízos à tese defensiva. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que, uma vez que o Projeto de Lei de nº 10/2012 restou vetado pelo Executivo, a legislação que rege o assunto no âmbito municipal é a Lei de nº 2.061/2001, a qual não prevê adicional de periculosidade ou insalubridade para os servidores da Guarda Municipal, e sim, para a categoria dos "guardas de segurança".
2.2. Ocorre que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, assim como a Lei Federal de nº 13.022/2014, explicam, de forma clara, que a proteção dos bens, serviços e instalações públicas, excetuando-se a competência dos órgãos estaduais e federais, incumbe à guarda municipal, percebendo-se, assim, que seus componentes atuam na segurança do patrimônio público. No caso concreto, cumpre esclarecer que a simples diferença entre a nomenclatura expressa no PCC e na lei criadora da Guarda Municipal do Crato (Lei nº 2.338/2005), não retira do ora apelado o direito à percepção do adicional pleiteado por meio desta ação. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.3. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
2.4. Vislumbra-se que o édito sentencial determinou a aplicação de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir de cada data que deveriam ter sido pagas as parcelas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs nº 4.357 e 4.425, pacificou o entendimento de que, nos débitos não tributários da Fazenda Pública, posteriores a 30.06.2009, como in casu, são aplicáveis juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997 e, no que se refere à correção monetária, aplica-se a TR até a data de 25.03.2015, após o que, deve ser aplicado o IPCA-E ((ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
2.5. Inclusive, a matéria foi julgada definitivamente em 20 de setembro de 2017, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, assentando, a Corte Suprema, que o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente se revela constitucional na parte que disciplina os juros moratórios, portanto, os índices da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) permanecem hígidos com relação a estes, porém, mostra-se inconstitucional a aplicação do mesmo índice (TR) no que se refere à correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
2.6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Periculosidade
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Ademais, o recorrente acostou a documentação necessária ao deslinde do caso, por ocasião de sua contestação, não se vislumbrando quaisquer prejuízos à tese defensiva. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que, uma vez que o Projeto de Lei de nº 10/2012 restou vetado pelo Executivo, a legislação que rege o assunto no âmbito municipal é a Lei de nº 2.061/2001, a qual não prevê adicional de periculosidade ou insalubridade para os servidores da Guarda Municipal, e sim, para a categoria dos "guardas de segurança".
2.2. Ocorre que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, assim como a Lei Federal de nº 13.022/2014, explicam, de forma clara, que a proteção dos bens, serviços e instalações públicas, excetuando-se a competência dos órgãos estaduais e federais, incumbe à guarda municipal, percebendo-se, assim, que seus componentes atuam na segurança do patrimônio público. No caso concreto, cumpre esclarecer que a simples diferença entre a nomenclatura expressa no PCC e na lei criadora da Guarda Municipal do Crato (Lei nº 2.338/2005), não retira do ora apelado o direito à percepção do adicional pleiteado por meio desta ação. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.3. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
2.4. Vislumbra-se que o édito sentencial determinou a aplicação de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir de cada data que deveriam ter sido pagas as parcelas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs nº 4.357 e 4.425, pacificou o entendimento de que, nos débitos não tributários da Fazenda Pública, posteriores a 30.06.2009, como in casu, são aplicáveis juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997 e, no que se refere à correção monetária, aplica-se a TR até a data de 25.03.2015, após o que, deve ser aplicado o IPCA-E ((ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
2.5. Inclusive, a matéria foi julgada definitivamente em 20 de setembro de 2017, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, assentando, a Corte Suprema, que o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente se revela constitucional na parte que disciplina os juros moratórios, portanto, os índices da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) permanecem hígidos com relação a estes, porém, mostra-se inconstitucional a aplicação do mesmo índice (TR) no que se refere à correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
2.6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Periculosidade
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Ademais, a documentação necessária ao deslinde do caso, encontra-se acostada aos autos, não se vislumbrando quaisquer prejuízos à tese defensiva. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que, uma vez que o Projeto de Lei de nº 10/2012 restou vetado pelo Executivo, a legislação que rege o assunto no âmbito municipal é a Lei de nº 2.061/2001, a qual não prevê adicional de periculosidade ou insalubridade para os servidores da Guarda Municipal, e sim, para a categoria dos "guardas de segurança".
2.2. Ocorre que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, assim como a Lei Federal de nº 13.022/2014, explicam, de forma clara, que a proteção dos bens, serviços e instalações públicas, excetuando-se a competência dos órgãos estaduais e federais, incumbe à guarda municipal, percebendo-se, assim, que seus componentes atuam na segurança do patrimônio público. No caso concreto, cumpre esclarecer que a simples diferença entre a nomenclatura expressa no PCC e na lei criadora da Guarda Municipal do Crato (Lei nº 2.338/2005), não retira do ora apelado o direito à percepção do adicional pleiteado por meio desta ação. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.3. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
2.4. Vislumbra-se que o édito sentencial determinou a aplicação de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir de cada data que deveriam ter sido pagas as parcelas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs nº 4.357 e 4.425, pacificou o entendimento de que, nos débitos não tributários da Fazenda Pública, posteriores a 30.06.2009, como in casu, são aplicáveis juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997 e, no que se refere à correção monetária, aplica-se a TR até a data de 25.03.2015, após o que, deve ser aplicado o IPCA-E ((ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
2.5. Inclusive, a matéria foi julgada definitivamente em 20 de setembro de 2017, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, assentando, a Corte Suprema, que o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente se revela constitucional na parte que disciplina os juros moratórios, portanto, os índices da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) permanecem hígidos com relação a estes, porém, mostra-se inconstitucional a aplicação do mesmo índice (TR) no que se refere à correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
2.6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Periculosidade
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Ademais, a documentação necessária ao deslinde do caso encontra-se acostada aos autos, não se vislumbrando quaisquer prejuízos à tese defensiva. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que, uma vez que o Projeto de Lei de nº 10/2012 restou vetado pelo Executivo, a legislação que rege o assunto no âmbito municipal é a Lei de nº 2.061/2001, a qual não prevê adicional de periculosidade ou insalubridade para os servidores da Guarda Municipal, e sim, para a categoria dos "guardas de segurança".
2.2. Ocorre que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, assim como a Lei Federal de nº 13.022/2014, explicam, de forma clara, que a proteção dos bens, serviços e instalações públicas, excetuando-se a competência dos órgãos estaduais e federais, incumbe à guarda municipal, percebendo-se, assim, que seus componentes atuam na segurança do patrimônio público. No caso concreto, cumpre esclarecer que a simples diferença entre a nomenclatura expressa no PCC e na lei criadora da Guarda Municipal do Crato (Lei nº 2.338/2005), não retira do ora apelado o direito à percepção do adicional pleiteado por meio desta ação. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.3. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
2.4. Vislumbra-se que o édito sentencial determinou a aplicação de juros legais, devidos a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC, incidente a partir do ajuizamento da ação. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs nº 4.357 e 4.425, pacificou o entendimento de que, nos débitos não tributários da Fazenda Pública, posteriores a 30.06.2009, como in casu, são aplicáveis juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997 e, no que se refere à correção monetária, aplica-se a TR até a data de 25.03.2015, após o que, deve ser aplicado o IPCA-E ((ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
2.5. Inclusive, a matéria foi julgada definitivamente em 20 de setembro de 2017, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, assentando, a Corte Suprema, que o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente se revela constitucional na parte que disciplina os juros moratórios, portanto, os índices da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) permanecem hígidos com relação a estes, porém, mostra-se inconstitucional a aplicação do mesmo índice (TR) no que se refere à correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
2.6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Ademais, a documentação necessária ao deslinde do caso encontra-se acostada aos autos, não se vislumbrando quaisquer prejuízos à tese defensiva. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que, uma vez que o Projeto de Lei de nº 10/2012 restou vetado pelo Executivo, a legislação que rege o assunto no âmbito municipal é a Lei de nº 2.061/2001, a qual não prevê adicional de periculosidade ou insalubridade para os servidores da Guarda Municipal, e sim, para a categoria dos "guardas de segurança".
2.2. Ocorre que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, assim como a Lei Federal de nº 13.022/2014, explicam, de forma clara, que a proteção dos bens, serviços e instalações públicas, excetuando-se a competência dos órgãos estaduais e federais, incumbe à guarda municipal, percebendo-se, assim, que seus componentes atuam na segurança do patrimônio público. No caso concreto, cumpre esclarecer que a simples diferença entre a nomenclatura expressa no PCC e na lei criadora da Guarda Municipal do Crato (Lei nº 2.338/2005), não retira do ora apelado o direito à percepção do adicional pleiteado por meio desta ação. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.3. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
2.4. Vislumbra-se que o édito sentencial determinou a aplicação de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir de cada data que deveriam ter sido pagas as parcelas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs nº 4.357 e 4.425, pacificou o entendimento de que, nos débitos não tributários da Fazenda Pública, posteriores a 30.06.2009, como in casu, são aplicáveis juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997 e, no que se refere à correção monetária, aplica-se a TR até a data de 25.03.2015, após o que, deve ser aplicado o IPCA-E ((ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
2.5. Inclusive, a matéria foi julgada definitivamente em 20 de setembro de 2017, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, assentando, a Corte Suprema, que o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente se revela constitucional na parte que disciplina os juros moratórios, portanto, os índices da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) permanecem hígidos com relação a estes, porém, mostra-se inconstitucional a aplicação do mesmo índice (TR) no que se refere à correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
2.6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Periculosidade
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este analisar a suficiência do acervo probatório, somente se mostrando cerceado o direito da ampla defesa e do contraditório quando o magistrado indefere a produção de provas e, contraditoriamente, julga improcedente o pedido por ausência de elementos de convicção, o que não é o caso dos autos. Ademais, a documentação necessária ao deslinde do caso encontra-se acostada aos autos, não se vislumbrando quaisquer prejuízos à tese defensiva. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, argumenta o apelante que, uma vez que o Projeto de Lei de nº 10/2012 restou vetado pelo Executivo, a legislação que rege o assunto no âmbito municipal é a Lei de nº 2.061/2001, a qual não prevê adicional de periculosidade ou insalubridade para os servidores da Guarda Municipal, e sim, para a categoria dos "guardas de segurança".
2.2. Ocorre que o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, assim como a Lei Federal de nº 13.022/2014, explicam, de forma clara, que a proteção dos bens, serviços e instalações públicas, excetuando-se a competência dos órgãos estaduais e federais, incumbe à guarda municipal, percebendo-se, assim, que seus componentes atuam na segurança do patrimônio público. No caso concreto, cumpre esclarecer que a simples diferença entre a nomenclatura expressa no PCC e na lei criadora da Guarda Municipal do Crato (Lei nº 2.338/2005), não retira do ora apelado o direito à percepção do adicional pleiteado por meio desta ação. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.3. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a reforma dos índices de juros e correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus.
2.4. Vislumbra-se que o édito sentencial determinou a aplicação de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir de cada data que deveriam ter sido pagas as parcelas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs nº 4.357 e 4.425, pacificou o entendimento de que, nos débitos não tributários da Fazenda Pública, posteriores a 30.06.2009, como in casu, são aplicáveis juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei de nº 9.494/1997 e, no que se refere à correção monetária, aplica-se a TR até a data de 25.03.2015, após o que, deve ser aplicado o IPCA-E ((ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
2.5. Inclusive, a matéria foi julgada definitivamente em 20 de setembro de 2017, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, assentando, a Corte Suprema, que o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente se revela constitucional na parte que disciplina os juros moratórios, portanto, os índices da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) permanecem hígidos com relação a estes, porém, mostra-se inconstitucional a aplicação do mesmo índice (TR) no que se refere à correção monetária, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
2.6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VERBA COM PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.061/2001. AGENTE DA GUARDA MUNICIPAL. EQUIVALÊNCIA COM A FUNÇÃO DE GUARDA DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA MUNICIPALIDADE. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES DA...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E ESPECIAL DE DESEMPENHO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU E CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA RELATORA. NOVA INSURGÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ARGUMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, CARÁTER TRANSITÓRIO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. DESCABIMENTO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE, MESMO EM SE TRATANDO DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INTEGRALIDADE QUE NÃO ALCANÇA GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER PROPTER LABOREM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO INTEGRAL DO DECISUM. REFORMA DA SENTENÇA PLANICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Caso em que se discute a possibilidade ou não de ser a administração pública compelida a proceder com a incorporação, nos proventos de aposentadoria da agravada, das gratificações intituladas de "Gratificação de Risco de Vida" e "Gratificação Especial de Desempenho", sob o fundamento de que a servidora foi aposentada por invalidez, em virtude de doença grave e, portanto, teria direito aos proventos integrais, como se na ativa estivesse.
2 - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
2.1. De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem.
2.2. Em seu recurso, o Estado do Ceará insurge-se em face da determinação de revisão dos proventos da agravada, alegando que as gratificações denominadas de Risco de Vida e Especial de Desempenho, em virtude do seu caráter transitório, somente são devidas ao servidor que esteja na ativa e trabalhando sob condições estipuladas em lei. Sendo assim,
atacou os fundamentos tanto da sentença como da decisão prolatada no apelo, não havendo que falar em afronta à dialeticidade. Preliminar que se rejeita.
3 MÉRITO.
No mérito, merece amparo a pretensão recursal, caso em que, a priori, caberia a mera reconsideração do decisum monocrático. Todavia, o artigo 932 do CPC/2015 não se aplica à espécie, é dizer, inexistindo as hipóteses que admitem o julgamento singular, o feito deve, necessariamente, ser submetido ao colegiado. Com efeito, embora exista reiterada jurisprudência acerca da natureza das gratificações ora discutidas, bem como sobre a forma de pagamento dos proventos de aposentadoria do servidor público acometido por doença grave, a matéria ainda não foi objeto de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, não havendo, do mesmo modo, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos.
4 - Como bem consignado na decisão agravada, à época da aposentação da servidora o artigo 168, inciso I, da Constituição Estadual (inciso revogado pela EC nº 85/2015) vaticinava que o aposentado em virtude de doença grave, como in casu, teria direito, como até hoje tem, a proventos integrais. No âmbito estadual, as doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis estão elencadas no artigo 89 da Lei de nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), dentre elas, a neoplasia maligna noticiada nos autos.
5 - Não há, portanto, dúvidas acerca do direito da recorrida à percepção dos proventos integrais, porém, é cediço que a expressão "integrais" refere-se à forma de cálculo, melhor dizendo, não pode a administração pública exigir tempo de contribuição do servidor que, por infelicidade, foi acometido por enfermidade incapacitante, muito menos retirar-lhe as vantagens legalmente e indistintamente devidas a todos os servidores.
6 - Assim, no cálculo dos proventos da agravada devem constar, além dos vencimentos, todas as verbas de caráter geral, o que forçosamente exclui a gratificação de "Risco de Vida" e a gratificação "Especial de Desempenho", porquanto, como esclarece a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, ostentam natureza propter laborem.
7- Agravo interno conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E ESPECIAL DE DESEMPENHO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU E CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA RELATORA. NOVA INSURGÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ARGUMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, CARÁTER TRANSITÓ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE SUSPENDEU A LIMINAR REINTEGRATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do adimplemento pela empresa agravante dos pressupostos previstos no artigo 995, do Código de Processo Civil para fins de obtenção da suspensão da decisão do Juízo Planicial que suspendeu a liminar deferida em Ação de Reintegração de Posse.
2. O efeito suspensivo à decisão recorrida, se encontra previsto no artigo 995, do Código de Processo Civil e trata-se de um mecanismo outorgado pelo legislador à parte prejudicada para, através de meios processuais igualmente potencializados, sustar os efeitos da decisão (cautelar, mandamental ou antecipatória de tutela), até o julgamento final do recurso. Todavia, incumbe à parte requerente do referido efeito, a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
3. Na hipótese, como a ação originária trata-se de uma Reintegração de Posse, a probabilidade do direito é examinada a partir do adimplemento pela autora/recorrente dos requisitos necessários a reintegração pretendida, insculpidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561 Incumbe ao autor provar: I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse na ação de reintegração.
4. Vislumbra-se da detida análise dos autos, mormente a prova documental trazida pelas partes na ação originária, que não se pode afirmar com a segurança exigida pelo dispositivo que rege a ação reintegratória, acima transcrito, que a autora/recorrente detinha ou detém a posse do imóvel situado na Rua Rocha Lima, 1955, Loja 05 e dos bens móveis (material ótico) ali depositados, uma vez que embora no Contrato Social se observe cláusula em que a administração da sociedade agravante seja exercida exclusivamente pela sócia majoritária Ketherin Westeliane Costa Farias, o Contrato de Locação do ponto comercial foi celebrado particularmente pela sócia minoritária, Alexsandra Costa Farias, desde o dia 05 de maio de 2013,estando ali consignado a sua qualificação pessoal como locatária, o que deduz-se que a posse do bem imóvel vem sendo exercida de forma legal e de boa-fé pela agravada, desde a celebração do contrato locatício.
5. Já em relação a posse das mercadorias que se encontram na Loja, vê-se da Nota Fiscal acostada à fl. 80 que foram adquiridas pela agravante, em 07/11/2017, 211 armações para óculos. Porém, não se tem como aferir se as mesmas se encontram estocadas ou foram comercializadas, inviabilizando-se, por consequência, a prolação de um provimento no sentido de entregá-las a pessoa jurídica que as adquiriu.
6. Na verdade, o que se observa do exame dos fólios é a ausência de provas suficientes à decretação da reintegração da empresa agravante na posse do imóvel, dos bens móveis e mercadorias que o guarnecem. Ou seja, o feito necessita de dilação probatória para extirpar as divergências apresentadas nos autos e esclarecer fatos deduzidos pelas partes.
7. Destarte, verifica-se que na fase em que o processo se encontra, ainda não é possível identificar a probabilidade do direito perseguido através do presente recurso, mediante o adimplemento dos pressupostos insculpidos no artigo 561, do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão do Juízo Planicial que suspendeu a liminar reintegratória deve ser mantida.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE SUSPENDEU A LIMINAR REINTEGRATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do adimplemento pela empresa agravante dos pressupostos previstos no artigo 995, do Código de Processo Civil para fins de obtenção da suspensão da decisão do Juízo Planicial que suspendeu a liminar deferida em Ação de Reintegração de Posse.
2. O efeito suspensivo à decisão reco...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improcedente a impugnação apresentada pelo banco agravante, determinou o levantamento dos valores depositados, sendo a quantia apontada pela contadoria em favor do promovente e a diferença em favor do banco requerido.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida; prescrição da execução; e carência de ação em razão da incompetência do juízo e da falta de interesse de agir. No mérito, alega excesso de execução, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a não incidência dos juros remuneratórios.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pela Corte Superior no REsp 1273643 / PR. Assim, no caso em tablado, tem-se que a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo autor, ora agravado, em 26 de setembro de 2014 (fl. 01-24 da ação de cumprimento de sentença), foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria em 27 de outubro de 2014, não havendo portanto que se falar em prescritibilidade.
5. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que a autora, além de não ser poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
6. Mérito. Argumenta o recorrente que os valores executados pelo agravado estão além dos supostamente devidos, e o MM. Juiz a quo, ao julgar a Impugnação apresentada pelo ora recorrente, equivocou-se totalmente em sua interpretação no que tange também à alegação de excesso de execução, pois os cálculos do setor de contadoria também encontram-se em total excesso. Sustenta que o termo inicial para incidência de juros de mora deve ser da citação no presente cumprimento de sentença e não da citação na ação civil pública, assim como os juros remuneratórios são indevidos sob pena de violação da coisa julgada.
7. No presente caso, tem-se que o direito de discutir a forma ou os índices estipulados para realização dos cálculos da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão, em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, encontra-se precluso, pois o Juiz Monocrático, às fls. 236-238 (ação de cumprimento de sentença), determinou que os autos fossem remetidos à Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua para a realização dos cálculos referentes à liquidação do valor devido ao exequente, indicando, inclusive, a forma e os índices a serem adotados, no entanto, não houve, em tempo oportuno, nenhuma manifestação contrária por parte do banco recorrente.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS REALIZADA PELA CONTADORIA DO FÓRUM. PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR A FORMA OU OS ÍNDICES ESTIPULADOS PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, julgando improcedente a impugnação apresentada pe...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE SINDROME DE SILVER-RUSSEL (SSR). SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO PATROCINA DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL NÃO PERTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2018.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE SINDROME DE SILVER-RUSSEL (SSR). SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ESOFAGITE EOSINÓFILICA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO PATROCINA DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL NÃO PERTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2018.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMETOS/INSUMOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ESOFAGITE EOSINÓFILICA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇ...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 NÃO ALTERA A SENTENÇA PROCEDÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM PROL DO POLO DEVEDOR, DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO NÃO RETROATIVO. TOTAL SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consiste a insurgência em apontada omissão quanto à distribuição da sucumbência e contradição em não determinar a exclusão do nome da recorrente de cadastros de inadimplentes.
2. A autora, revel, teve o veículo apreendido e seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, tendo o juízo, por sentença de total procedência, condenando-a aos ônus da sucumbência.
3. Em apelo, requer a promovida a gratuidade da justiça e que seja reconhecido o seu direito à prestação de contas quando da alienação do bem apreendido, bem como a exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes.
4. Nesta instância foi concedida a gratuidade, cujo deferimento não alcança a condenação decorrente da total sucumbência em Primeiro Grau, não havendo omissão ou contradição derivada do parcial provimento da apelação que tão somente reconheceu seu direito à prestação de contas, sem promover substancial alteração da sentença, desprovendo a pretensão concernente a exclusão do nome de cadastro de inadimplentes por não restar comprovado ser indevida, tampouco que a devedora titularize crédito resultante da alienação do bem apreendido.
5. Logo, não há omissão quanto à distribuição da sucumbência na sentença, tampouco contradição em não se determinar a exclusão do nome da embargante de cadastro de inadimplentes, não havendo, assim, que se falar em integração de acórdão.
5. O apelo fora explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo vício a ser sanado, de maneira que os aclaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão do recorrente em obter reapreciação da matéria, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0007114-67.2008.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 NÃO ALTERA A SENTENÇA PROCEDÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM PROL DO POLO DEVEDOR, DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO NÃO RETROATIVO. TOTAL SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO....
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO ANEXO I DA CONVENÇÃO DENOMINADA LEI UNIFORME DE GENEBRA, INTERNALIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL ATRAVÉS DO DECRETO N.º 57.663/1966. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SUPERADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO PRESERVADA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA E RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA BEM ADEQUADO, IN CASU, AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A TÍTULO DE RECURSAIS, EM 2%. RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Insurge-se o banco apelante, como visto, contra a extinção da execução, decretada com fundamento no art. 924, V do Código de Processo Civil, aduzindo não estar configurada, in casu, a prescrição intercorrente, porquanto movimentara o feito sempre que instado a fazê-lo.
2. A argumentação do apelante, no entanto, é divorciada da realidade que se verifica nos presentes autos digitais, senão vejamos: 2.1. Em 16 de agosto de 2004, o juízo de piso prolatou sentença na correlata ação revisional, determinando que o exequente, ora apelante, efetivasse o recálculo do quantum debeatur, nos termos fixados no referido decisum (páginas 397/404); 2.2. Em 17 de outubro de 2006, ocorrera o trânsito em julgado de tal decisão (página 642); 2.3. Em 28 de abril de 2015, a parte exequida interpôs petição (páginas 586/593) aduzindo a ocorrência da prescrição intercorrente, dada a inércia do exequente em movimentar o feito com a realização do recálculo determinado por sentença; 2.4. Em 14 de junho de 2016, o juízo a quo intima o exequente para manifestar-se sobre o pleito extintivo formulado pela contraparte (páginas 603 a 605); 2.5. Em 6 de julho de 2016, certifica-se que a parte exequente permaneceu inerte (página 606); 2.6. Em 10 de novembro de 2016, o juízo a quo, ante à inação do exequente, extingue, por sentença (páginas 643/646), a execução, considerando caracterizada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil.
3. Convém registrar que, de acordo com o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
4. Cuidando-se de título cambiariforme, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito industrial é regulado pela Lei Uniforme de Genebra, convenção internalizada no ordenamento jurídico nacional através do Decreto n.º 57.663/1966, cujo art. 70 do anexo I estatui, in verbis: "(...) Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. (...)".
5. O documento junto à página 642 comprova, quantum satis, que o trânsito em julgado da sentença prolatada pelo juízo de origem, determinando que o exequente, ora apelante, efetuasse o recálculo do montante do débito, com fundamento nas disposições do mesmo decisum, ocorrera em 17 de outubro de 2006.
6. O que se vê nos autos, a partir de então, é a mais absoluta letargia da parte exequente, da qual não despertou nem mesmo quando instada a se manifestar, em 14 de junho de 2016 (páginas 603 a 605), ou seja, quase dez anos depois, sobre a petição dos exequidos pugnando pela extinção do feito executório, certificando-se o transcurso in albis do prazo em 6 de julho de 2016 (página 606).
7. Somente por ocasião da interposição da apelação da qual ora se cuida, em 29 de novembro de 2016, ou seja, após mais de dez anos de paralisia, o exequente resolveu atuar no feito.
8. O direito, no entanto, como ressabido, não socorre aos que dormem.
9. A jurisprudência mais recente do STJ, inclusive, é no sentido de que sequer é necessária a intimação prévia do exequente para movimentar o feito, bastando que lhe seja garantido o direito ao contraditório, para que se reconheça, em caso de inércia por tempo superior ao da prescrição do direito material pretendido, a caracterização da prescrição intercorrente.
10. O patamar estabelecido pelo douto juízo a quo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de expressiva monta, já se encontra perfeitamente adequado e suficiente à digna remuneração dos causídicos que bem representaram a parte exequida, segundo os parâmetros elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, dentre os quais sobressai-se, in casu, repito, a importância da causa.
11. Majoração, em 2% (dois por cento), dos honorários sucumbenciais, no entanto, devida, a título de recursais, atendendo ao que determina o § 11 do mesmo art. 85 do CPC, totalizando, com isso, os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
12. Apelação e recurso adesivo conhecidos e improvidos. Sentença preservada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da apelação cível e do recurso adesivo interpostos nos autos do processo de n.º 0371427-42.2000.8.06.0001 para negar-lhes provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO ANEXO I DA CONVENÇÃO DENOMINADA LEI UNIFORME DE GENEBRA, INTERNALIZADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL ATRAVÉS DO DECRETO N.º 57.663/1966. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SUPERADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO PRESERVADA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA E RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROV...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Industrial
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Processo: 0900282-80.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Cid Carlos Bezerra Assunção
Apelados: Maria de Fatima Assunção Gadelha, Divania Maria Assunção Cruz, Maria Gorete Assunção Nogueira, Jeronimo Bezerra Assunção, Francisco Germano Bezerra Assunção, Diana Doris Bezerra Assunção Parente, Francisco João Paulo Bezerra Assunção, Jeanna Assunção de Oliveira e Francisco Jamesdorio Bezerra Assunção
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO. HERDEIROS DA FALECIDA. COMPOSSE GARANTIDA PELA LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.206 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE ACAUTELAMENTO DO DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS. ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATOS DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL E QUE CARACTERIZEM A VIOLAÇÃO DA POSSE DOS DEMAIS AUTORES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Objetiva o Apelante a reforma da sentença por entender que ela lhe tolheu o direito à prescrição aquisitiva do imóvel objeto da lide, discutida nos autos da ação de usucapião 0115694-94.2008, processo este sobre o qual foi distribuída incidentalmente o pedido cautelar reconhecido na sentença. Acrescentou que a decisão atacada lhe retira a condição de detentor da posse do imóvel, como herdeiro que é, juntamente com os demais recorridos, asseverando que detém a posse direta do terreno usucapiendo por concessão de um terceiro, em nome de quem estaria cadastrada parte da terra pleiteada junto a Secretaria da Prefeitura de Fortaleza.2. A ação cautelar em referência passou longe de tolher qualquer direito existente à terra em relação ao Recorrente. Isso porque ela teve como fundamento a apropriação do imóvel pelo Apelante, com impedimento ao livre trânsito pelos demais irmãos, inclusive com a construção de casa em seu interior para o seu filho. Além disso, deu conta a ação que o Apelante promoveu ameças contra os demais irmãos, alegando que o imóvel pertenceria apenas a ele, representando afronta ao art. 1.206, do Código Civil, que afirma que " A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres", merecendo reprimenda, pois, os atos do Apelante que atentaram contra a composse dos demais herdeiros.
3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, rejeitando as preliminares arguidas, LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0900282-80.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Cid Carlos Bezerra Assunção
Apelados: Maria de Fatima Assunção Gadelha, Divania Maria Assunção Cruz, Maria Gorete Assunção Nogueira, Jeronimo Bezerra Assunção, Francisco Germano Bezerra Assunção, Diana Doris Bezerra Assunção Parente, Francisco João Paulo Bezerra Assunção, Jeanna Assunção de Oliveira e Francisco Jamesdorio Bezerra Assunção
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO. HERDEIROS DA FALECIDA. COMPOSSE GARANTIDA PELA LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.206 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE ACAUTEL...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PERMUTA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA O LEVANTAMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS QUE BALIZARAM A DECISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (exceptio non adimpleti contractus). NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APRECIAÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL NOS LIMITES COGNITIVOS DO PRESENTE INSTRUMENTAL. REVOGABILIDADE DA MEDIDA QUE PODERÁ REPERCUTIR NA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
No tocante à admissibilidade, impõe-se assinalar que o recurso é cabível na espécie, foi manejado por que quem detém legítimo interesse, tempestivamente interposto (fls. 98/99) e realizado o preparo (fl. 118), razão pela qual dele tomo conhecimento.
Cumpre ainda ressaltar que, inobstante tenha a então Relatora protraído o exame do pleito liminar de suspensividade do decisum agravado para momento ulterior à angulação recursal, consoante despacho de fl. 290, o comparecimento da parte agravada perante este r. Juízo ad quem, contrariando os argumentos suscitados pela recorrente, findou por tornar o vertente instrumental apto ao seu enfrentamento meritório, na medida em que restaram finalmente cinzeladas as circunstâncias de fato e de direito necessárias à revisão da decisão ora adversada por esta Egrégia Corte de Justiça.
Nessa perspectiva, no sentido de priorizar uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, inibindo-se a produção de atos processuais desnecessários, e a fim de assegurar a primazia das decisões de mérito, enquanto garantia processual das partes, passo, doravante, ao exame do presente agravo de instrumento.
Antes, porém, de adentrar ao exame do decisum impugnado, impende afirmar que neste agravo só se discute o acerto ou desacerto da decisão que deferiu a antecipação de tutela requerida pela autora/agravada, sendo todo o mais matéria a ser decidida pela via judicial adequada que, a rigor, depende do exaurimento da cognição.
Quanto aos fatos, da análise dos autos digitais, colhe-se que as partes em litígio, por meio de instrumento particular, celebraram contrato de permuta e incorporação imobiliária, cujo objeto era a permuta de um terreno de propriedade da requerida/agravante, objeto da matrícula nº. 3.676 do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona desta Capital, em troca de valor líquido e certo já adimplido, bem como na permuta de unidades residenciais a serem construídas pela autora/agravada no imóvel permutado, tipo de negócio este comum no âmbito da construção civil.
Extrai-se que os contratantes, conforme pactuado no item 3.1 do instrumento contratual, com as alterações constantes do primeiro aditivo, acordaram que a requerida/agravante, Ferrari Engenharia Ltda, transferiria (como transferido foi) o imóvel descrito para o domínio e posse da autora/agravada, J. Lustosa Construções Ltda - EPP, e, em troca (a título de pagamento/permuta), a agravante receberia a quantia de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), mais 07 (sete) unidades residenciais autônomas, que deveriam (como foram) ser construídas pela agravada no imóvel/terreno objeto da permuta.
Consta ainda da inicial da ação de origem que pela agravada foi erguido no imóvel permutado um Edifício Residencial denominado de Edifício Mistral, composto por 18 (dezoito) pavimentos, sendo subsolo com 41 (quarenta e uma) vagas de garagem, térreo com 39 (trinta e nove) vagas de garagem, pilotis com 10 (dez) vagas de garagem e 15 (quinze) pavimentos com 45 (quarenta e cinco) unidades residenciais, totalizando uma área total construída de 7.716,93 m2, o que seria demonstrado por meio de memorial descritivo anexado aos autos.
Depreende-se pela leitura do instrumento contratual coligido aos autos que nos termos do item 5.7 considerar-se-ia como término da obra, para todos os efeitos do contrato, a data do protocolo do pedido de expedição do "Habite-se" ou auto de conclusão parcial, pelo órgão público competente, ou ainda, da comunicação por escrito da segunda permutante aos adquirentes e à primeira permutante de que as unidades encontram-se em condições de habitabilidade, atendidas as exigências técnicas e legais, tomando-se por conclusão, dentre os dois, o evento que ocorrer primeiro.
Ademais, vê-se que as partes, nos termos explicitados no item 5.7.2, acordaram que as unidades objeto do contrato de permuta seriam tidas como prontas e acabadas na data estipulada no item 5.7, ainda que na ocasião existam alguns serviços de acabamento a serem realizados em outras unidades ou nas partes comuns do edifício, circunstâncias estas que não poderão servir de pretexto para a primeira permutante se recusar a receber as chaves do imóvel ou impedir a instalação formal do condomínio.
A agravada então ingressou em juízo afirmando ter cumprido sua parte no acordo, aduzindo que em 08 de janeiro de 2016, após os trâmites legais para a regularização da obra, a Prefeitura Municipal de Fortaleza expediu o Habite-se do empreendimento objeto do contrato, sendo que, a despeito de ter notificado a agravante, esta se mostrou recalcitrante em cumprir sua obrigação de proceder à baixa da hipoteca que fora gravada na matrícula do imóvel como garantia da execução das obras, razão pela qual pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, eis que não mais subsistiria razão para a manutenção da hipoteca na totalidade do empreendimento.
Numa primeira abordagem, a agravante sustenta que o Magistrado a quo, ao conceder a antecipação de tutela, com esteio nas disposições do art. 273 do CPC/73, o fez de maneira açodada, mediante decisão desfundamentada, vilipendiando a majestade do art. 93, IX, da CF/88, eis que sequer declinou os motivos para a concessão da medida liminar, deixando, inclusive, de verificar se as cláusulas contratuais haviam sido plenamente respeitadas.
Tal assertiva, todavia, não se coaduna com a realidade dos autos, na medida em que o Magistrado processante mencionou o seu entendimento, apontando os fundamentos de fato e de direito e os elementos de prova que formaram seu convencimento, atendendo dessa maneira o comando constitucional estampado no art. 93, IX, da Carta Magna, não merecendo, portanto, o estigma de desfundamentada.
Demais disso, cumpre destacar que a lei exige que a decisão judicial seja fundamentada, mas não exige que o seja de forma exaustiva, bastando para tanto, que sejam devidamente expostos os motivos que balizaram aquela decisão, de forma a liberar o Magistrado de pormenoridades, não havendo confundir decisão sucinta e decisão carente de fundamentação.
À continuidade, alega a agravante que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, não logrando o Magistrado em demonstrar que a demora na concessão da medida liminar poderia causar um dano irreparável (ou de difícil reparação) para a parte agravada, sem mencionar, inclusive, qualquer urgência que justificasse a concessão da tutela sem a prévia manifestação da recorrente, razão pela qual entende de rigor a imediata suspensão dos efeitos da decisão guerreada e, no mérito, sua própria revogação.
Malgrado os argumentos suscitados pela parte agravante, tenho que a manutenção da decisão, nos termos em que prolatada, é medida que se impõe, eis que idoneamente fundamentada, além de se encontrarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipatória, nos termos previstos no art. 273 do CPC/73 (art. 298, caput, c/c art. 300 na atual sistemática da legislação processual).
De fato, após analisar detidamente os autos, constata-se a presença dos requisitos exigidos pelo antigo art. 273, caput, do Código de Processo Civil/73, atualmente correspondente aos art. 298, caput, c/c art. 300, ambos do CPC/2015, uma vez que os documentos acostados à exordial demonstraram a verossimilhança das alegações da autora (conclusão do empreendimento e entrega da obra com a expedição do habite-se pelo Município de Fortaleza) e o receio de impingir à agravada dano irreparável ou de difícil reparação (impedimento do exercício de sua atividade precípua a partir da venda das unidades autônomas e a possibilidade de causar lesão a terceiros adquirentes).
No caso, exsurge do exame da documentação coligida aos autos que na cláusula 5.7 do instrumento contratual (fls. 49/65), as partes, de comum acordo, estabeleceram que "considerar-se-á como término da obra, para todos os efeitos deste contrato, a data do protocolo do pedido de expedição do "Habite-se" ou auto de conclusão parcial, pelo órgão público competente, ou ainda, da comunicação por escrito da SEGUNDA PERMUTANTE aos adquirentes e à PRIMEIRA PERMUTANTE de que as unidades encontram-se em condições de habitabilidade, atendidas as exigências técnicas e legais, tomando-se por conclusão, dentre os dois, o evento que ocorrer primeiro."
De tal sorte, inquestionável a verossimilhança da alegação (relevância da fundamentação), como bem explicou o i. Magistrado a quo, logrando êxito a autora em comprovar a existência do contrato de permuta, juntando cópia do instrumento à exordial, além de ter demonstrado a efetiva conclusão e entrega da obra, a partir da expedição do habite-se pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, ensejando, pois, a formalização do condomínio, o que somente seria possível mediante o cancelamento da garantia hipotecária, conforme as próprias partes acordaram, de forma expressa no item 5.7 do instrumento contratual firmado pelos litigantes.
Lado outro, neste caso concreto e específico, tem-se presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a que estaria sujeita a parte agravada, na medida em que, caso não fosse deferida a antecipação de tutela, estaria inviabilizada a constituição do condomínio e a consequente venda dos apartamentos, pois os adquirentes das unidades autônomas somente poderiam usufruir do pleno direito à propriedade, a partir do desmembramento e da respectiva abertura de matrícula das respectivas frações ideais, o que somente se concretizaria por meio do cancelamento do gravame hipotecário.
Assim, uma vez que as próprias partes litigantes avençaram, de forma expressa, que o término da obra, para todos os efeitos do contrato, se aperfeiçoaria com a expedição do habite-se pelo poder público municipal, o que de fato ocorreu (fls. 72), e que, mediante notificação (fls. 75/80), a requerida/agravante deveria proceder à baixa na hipoteca, conforme expressamente pactuado, razão não haveria para que fosse denegado o pleito antecipatório, sob pena de impingir à agravada danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois estaria impossibilitada de efetuar a formalização do condomínio e a venda das demais unidades do empreendimento já concluído.
Não se desconhece, a propósito, a validade do instituto da exceptio non adimpleti contractus, tal como previsto no art. 476 do Código Civil. Nada obstante, a verificação acerca do possível descumprimento de cláusulas contratuais por parte da agravada, por óbvio, demanda ampla dilação probatória, o que deverá ser melhor analisado através da via judicial adequada, com a produção das provas requeridas pelas partes, algumas delas a reclamar, inclusive, a realização de prova pericial, o que se torna inviável em face dos limites cognitivos próprios do presente instrumental.
Ademais, é de se notar que a medida já foi efetivamente cumprida, com o cancelamento da hipoteca perante o CRI da 5ª Zona desta Capital, bem como efetivado o registro da incorporação do empreendimento e da instituição e convenção do condomínio, além da abertura de matrículas individualizadas para cada uma das unidades autônomas, aspecto que torna visível o perigo de lesão grave e de difícil reparação reverso, já que a revogação da decisão implicaria provável repercussão na esfera jurídica de terceiros que adquiriram suas unidades de boa-fé, além do prejuízo causado à parte agravada em face da provável dificuldade para a realização da venda das unidades remanescentes.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão hostilizada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER do recurso interposto, NEGANDO-LHE, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a decisão hostilizada, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza,11 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PERMUTA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA O LEVANTAMENTO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS QUE BALIZARAM A DECISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (exceptio non adimpleti contractus). NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APRECIAÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL NOS LIMITES COGNITIV...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial (fls.09-19) é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não não servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl.86)
4. Assim é necessária a intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA AD EXITUM QUE, A PRINCÍPIO, CONDICIONARIA O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS À OBTENÇÃO DE EFETIVO BENEFÍCIO ECONÔMICO COM A CAUSA. INCONTROVERSA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO, QUE FAZ SURGIR AO PATRONO DESTITUÍDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESILIÇÃO QUE AFASTA A CONDIÇÃO AD EXITUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizado por J.B. Pio Vieira Sociedade de Advogados e Luiz Fernando da Rosa Pinto, em face de Disqueamizade, na qual alegam os promoventes terem sido contratados pela Ré para a prestação de serviços advocatícios nos autos dos processos nºs 1999.0249160-0, 1999.02.45174-8, 1999.02.49175-8; 1998.02.12844-9, 1999.02.49159-6, 1999.02.49181-2 e MS 2002.02.02610-4, vindo a ter o mandato revogado unilateralmente pela demandada, sem que fosse pago qualquer valor a título de honorários advocatícios.
2. O cerne da questão está em averiguar se o caso comporta o arbitramento dos honorários advocatícios, ante à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, antes do julgamento da demanda em que atuaram os requerentes, em favor da requerida.
3. Aduz a apelante que não cabe o arbitramento de honorários, pois, no contrato de prestação de serviços, ficou estipulado apenas o recebimento da verba honorária ad exitum, e que, quanto aos honorários sucumbenciais, estes foram devidamente pagos aos demandantes.
4. Em se tratando de contrato firmado entre as partes e havendo rompimento do contrato, implica na possibilidade de se pleitear judicialmente o arbitramento da verba, uma vez que ao revogar o mandato, a própria requerida/contratante inviabilizou o implemento da condição que remuneraria o trabalho dos requerentes/contratados.
5. Com efeito, ainda que exista previsão contratual de que os honorários devidos seriam somente os ad exitum, não se pode olvidar que a sua rescisão, antes do término do processo, dá aos requerentes o direito ao recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços já prestados à requerida até o momento da ruptura, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito desta última.
6. Assim, tendo sido demonstrado que os autores prestaram serviços na vigência do contrato, e, sendo este revogado unilateralmente e sem justa causa pela promovida, não resta dúvida de que os promoventes devem receber os seus honorários advocatícios, proporcionalmente aos serviços prestados
7. Ademais, sob pena de ferir o princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito, não pode a ré se furtar da obrigação de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em razão do rompimento do contrato efetuado unilateral e imotivadamente, tendo em vista que os causídicos conduziram os processos por aproximadamente 12 (doze) anos e não há nos autos registro comprovado de que tenham recebido qualquer quantia a título de honorários referente aos processos em que atuaram até a data da rescisão.
8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, À UNANIMIDADE DE VOTO, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA AD EXITUM QUE, A PRINCÍPIO, CONDICIONARIA O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS À OBTENÇÃO DE EFETIVO BENEFÍCIO ECONÔMICO COM A CAUSA. INCONTROVERSA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO, QUE FAZ SURGIR AO PATRONO DESTITUÍDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESILIÇÃO QUE AFASTA A CONDIÇÃO AD EXITUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. Trata-se de aç...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C ANULAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PREJUÍZO AO CONDÔMINO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E NO MÉRITO PREJUDICADO.
1. Trata-se, na origem, de ação de nunciação de obra nova c/c indenização por danos materiais e morais e anulação de ata de assembleia, em que o apelante apresenta a tese de que construção de playground no condomínio prejudicaria a utilização das partes próprias, especialmente sua unidade imobiliária. O Juízo a quo julgou a demanda de forma antecipada, sob o argumento de que a lide versa sobre matéria exclusiva de direito.
2. O princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente é incontestável, contudo, no caso deve-se levar em consideração as regras de vizinhança impostas pelo Código Civil de 2002.
3. Não é suficiente que este Juízo anule a ata de assembleia por ausência da quantidade de votos impostos pelo Código Civil, pois, além da aprovação de dois terços dos condôminos (quorum qualificado), a lei civil impõe a necessidade de comprovação de inexistência de prejuízos a qualquer condômino, matéria fática não analisada nos autos por falta de instrução probatória (art. 1.342, CC).
4. O julgamento antecipado da lide é permitido, nos termos do art. 355, I, CPC, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produzir prova em audiência. Se a matéria de fato é controvertida, no entanto, demandando maiores esclarecimentos através da atividade probatória das partes, não é permitido o julgamento antecipado da lide. É o caso dos autos.
6. Sentença cassada de ofício. Apelo conhecido e no mérito prejudicado. Necessário o retorno dos autos à origem para a realização da instrução processual.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C ANULAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PREJUÍZO AO CONDÔMINO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E NO MÉRITO PREJUDICADO.
1. Trata-se, na origem, de ação de nunciação de obra nova c/c indenização por danos materiais e morais e anulação de ata de assembleia, em que o apelante apresenta a tese de que construção de playground...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AFASTADA. PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. FORNECIMENTO DE GESSO PARA EMPRESA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ANALISAR SE O MATERIAL FOI ADQUIRIDO OU NÃO DA FORMA CORRETA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. O JUIZ É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ÔNUS DA PROVA DA SUPLICANTE. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na inicial, aduz a parte autora que adquiriu da ré o fornecimento de gesso dando em contraprestação um apartamento de sua propriedade. Entretanto, afirma que alguns imóveis em que prestou serviço apresentaram manchas amareladas e defeitos de alta gravidade, sendo necessário, portanto, a imposição da substituição do produto. Desta feita, requer a substituição do gesso defeituoso, sob as custas da suplicada, que perfaz um prejuízo total de R$ 242.194,00 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e noventa e quatro reais). Julgando o feito, o d. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido da autora, razão pela interpôs recurso de apelação cível.
2. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. In casu, analisando os autos, percebe-se que não ha óbices à admissão da presente Apelação Cível no que tange ao recolhimento de custas, posto que, em conformidade com a informação de fls. 462-463, prestadas pela Secretária de Finanças deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o valor recolhido de R$ 22,54 (vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em 29.06.2010 (fls. 393) está em consonância com a Portaria nº 07, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 08 de janeiro de 2009, razão pela qual afasto a preliminar de inadmissibilidade do recurso interposto, por ser suficiente o pagamento das custas realizado à época.
3. DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO APARTAMENTO DADO EM PAGAMENTO. Observa-se do conjunto probatório, principalmente do Termo de Quitação e Liberação de Imóvel de fls. 106, que a apelada recebeu, de fato, o bem em comento mediante pagamento pelo fornecimento do gesso, e que ficou, segundo estabelecido no referido termo, liberada a posse e o domínio do apartamento, podendo a mesma livremente avençar sobre o imóvel, inclusive autorizou a apresentação daquele instrumento junto ao Cartório da Zona competente para os fins de direito e escritura, razão pela qual entende-se pela improcedência do referido pedido.
4. DO MÉRITO. In casu, os fatos não são incontroversos e não estão bem provados nos autos, mostrando-se, nesse aspecto, indevida o pedido de indenização pela qual deve responder a empresa recorrida. Muito embora tenha a autora afirmado que o gesso fornecido pela requerida apresentou defeitos graves (cor amarelada), não há nenhuma evidência nos autos comprovando que tal defeito tenha, de fato, ocorrido da inidoneidade comportamental da suplicada. Ademais, o acervo probatório contido nos autos apenas atesta que a cor do gesso ficou destoante daquilo que se espera, mas em momento algum, restou evidenciada a origem de tais defeitos, ou seja, se por culpa da autora, quando da construção, da instalação do material e da curagem para pintura do imóvel, ou da ré, quando do fornecimento do produto.
5. Ressalta-se, ainda, que as parcas fotos acostadas aos autos (fls. 96-100) não evidenciam com clareza se as poucas paredes fotografadas foram aquelas onde a ré realmente aplicou o gesso. Além disso, não há como analisar qual seria a maneira correta para a colocação das placas nas paredes, uma vez que a parte autora alega que as colocou corretamente, enquanto a parte ré sustenta o contrário.
6. Quanto a alegação a necessidade de realização de prova pericial, é de salientar que em nenhum momento qualquer das partes requereram ou pugnaram pela sua realização. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando há a necessidade de produção de provas (colheita de depoimentos, perícia, etc.) e estas são ilegalmente indeferidas quando requeridas.
7. O juiz é o destinatário das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não de outros elementos a serem colhidos, tendo por obrigação indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 130, do CPC.
8. A teor do art. 333, I, do CPC/73, cabia à autora fazer prova contundente acerca dos fatos constitutivos do seu direito, o que de fato não ocorreu.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AFASTADA. PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. FORNECIMENTO DE GESSO PARA EMPRESA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ANALISAR SE O MATERIAL FOI ADQUIRIDO OU NÃO DA FORMA CORRETA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. O JUIZ É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ÔNUS DA PROVA DA SUPLICANTE. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS F...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral