EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. DECISÃO DENEGATÓRIA QUE DESAFIA TÃO SOMENTE O RECURSO DE AGRAVO COM PREVISÃO NO ART. 544 DO CPC. PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer os prazos previstos no Código de Processo Civil. 2. In casu, a parte agravante interpôs o agravo após o transcurso do prazo recursal de 10 dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC, o que torna forçoso o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração são incabíveis contra decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedente: ARE 728.395-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 19/8/2013. 4. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: Pet 4.837-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.4.2011; AI 547.827-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2011; e RE 546.525-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 5.4.2011. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (grifo meu) (STF - ARE 729057 ED / SP - SÃO PAULO. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 05/11/2013 e publicado no
Relator: Vice-Presidente
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. DECISÃO DENEGATÓRIA QUE DESAFIA TÃO SOMENTE O RECURSO DE AGRAVO COM PREVISÃO NO ART. 544 DO CPC. PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFL...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Mandado de Segurança sem Liminar
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA NEGANDO SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. A DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSOS EXTREMOS ANTE APLICAÇÃO DE SÚMULA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DESAFIA TÃO SOMENTE O RECURSO DE AGRAVO COM PREVISÃO NO ART. 544 DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer os prazos previstos no Código de Processo Civil. 2. In casu, a parte agravante interpôs o agravo após o transcurso do prazo recursal de 10 dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC, o que torna forçoso o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração são incabíveis contra decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedente: ARE 728.395-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 19/8/2013. 4. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: Pet 4.837-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.4.2011; AI 547.827-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2011; e RE 546.525-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 5.4.2011. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (grifo meu) (STF - ARE 729057 ED / SP - SÃO PAULO. Rel. Min
Relator: Vice-Presidente
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA NEGANDO SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. A DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSOS EXTREMOS ANTE APLICAÇÃO DE SÚMULA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DESAFIA TÃO SOMENTE O RECURSO DE AGRAVO COM PREVISÃO NO ART. 544 DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS...
Data do Julgamento:22/01/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com Suspensividad
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AS MATÉRIAS TRAZIDAS À DISCUSSÃO FORAM DIRIMIDAS DE FORMA SUFICIENTEMENTE AMPLA E FUNDAMENTADA. MATÉRIA DE FUNDO. SEGUIMENTO DENEGADO COM SUPEDÂNEO NO ART. 543-C, § 7.°, INCISO I, DO CPC. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA DO DIREITO POSTULADO COM O LEADING CASE RESP 1.118.429/SP. (INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE). IRRESIGNAÇÃO CONTRA SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO IRRECORRÍVEL NESTE PONTO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. DEBATE DAS QUESTÕES. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TERMO DE OPÇÃO POR PERMUTA. NULIDADE. ERRO ESSENCIAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. VERBETES SUMULARES 5 E 7 DO STJ. ÁREA ALAGADA COM A CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA DO LAJEADO. JAZIDAS MINERAIS. EXTRAÇÃO DE AREIA, SEIXOS E ARGILA. EXPLORAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O enfrentamento das questões jurídicas pelo acórdão recorrido satisfaz o requisito do prequestionamento. 2. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. A reversão do entendimento de que o termo de opção por permuta celebrado entre as partes não foi cumprido por conter erro essencial exige o reexame dos elementos fáticos e contratuais da lide, procedimento vedado em sede de recurso especial pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. O alagamento de área contendo jazidas minerais exploradas sem a necessária autorização da autoridade competente, resultado da construção da Usina Hidrelétrica do Lageado, não enseja indenização por danos materiais. Precedentes. 5. Agravo regimental provido em parte para conhecer parcialment
Relator: Vice-Presidente
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AS MATÉRIAS TRAZIDAS À DISCUSSÃO FORAM DIRIMIDAS DE FORMA SUFICIENTEMENTE AMPLA E FUNDAMENTADA. MATÉRIA DE FUNDO. SEGUIMENTO DENEGADO COM SUPEDÂNEO NO ART. 543-C, § 7.°, INCISO I, DO CPC. IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA DO DIREITO POSTULADO COM O LEADING CASE RESP 1.118.429/SP. (INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE). IRRESIGNAÇÃO CONTRA SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO IRRECORRÍVEL NESTE PONTO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO...
Data do Julgamento:29/07/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Apelação Cível
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, SOB DOIS FUNDAMENTOS: ART. 543-C, § 7.º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIA ELEITA INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO A QUE FAZ ALUSÃO O ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. - Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que (...) a jurisprudência firmada no bojo da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP [Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16.02.2011, DJe 12.05.2011] obsta o conhecimento do agravo apenas nos casos em que o juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial fundar-se unicamente no § 7º do artigo 543-C do CPC (...), de modo que se reputa cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC, e não o regimental, nas situações em que o apelo extremo também abranger matérias não submetidas ao rito do recurso repetitivo. - Agravo Regimental não conhecido.
Relator: Vice-Presidente
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, SOB DOIS FUNDAMENTOS: ART. 543-C, § 7.º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIA ELEITA INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO A QUE FAZ ALUSÃO O ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. - Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que (...) a jurisprudência firmada no bojo da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP...
Data do Julgamento:21/10/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com Suspensividad
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, SOB DOIS FUNDAMENTOS: ART. 543-C, § 7.º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIA ELEITA INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO A QUE FAZ ALUSÃO O ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. - Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que (...) a jurisprudência firmada no bojo da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP [Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16.02.2011, DJe 12.05.2011] obsta o conhecimento do agravo apenas nos casos em que o juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial fundar-se unicamente no § 7º do artigo 543-C do CPC (...), de modo que se reputa cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC, e não o regimental, nas situações em que o apelo extremo também abranger matérias não submetidas ao rito do recurso repetitivo. - Agravo Regimental não conhecido.
Relator: Vice-Presidente
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, SOB DOIS FUNDAMENTOS: ART. 543-C, § 7.º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIA ELEITA INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO A QUE FAZ ALUSÃO O ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. - Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que (...) a jurisprudência firmada no bojo da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP [R...
Data do Julgamento:14/10/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com Suspensividad
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, SOB DOIS FUNDAMENTOS: ART. 543-C, § 7.º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIA ELEITA INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO A QUE FAZ ALUSÃO O ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. - Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que (...) a jurisprudência firmada no bojo da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP [Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16.02.2011, DJe 12.05.2011] obsta o conhecimento do agravo apenas nos casos em que o juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial fundar-se unicamente no § 7º do artigo 543-C do CPC (...), de modo que se reputa cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC, e não o regimental, nas situações em que o apelo extremo também abranger matérias não submetidas ao rito do recurso repetitivo. - Agravo Regimental não conhecido.
Relator: Vice-Presidente
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, SOB DOIS FUNDAMENTOS: ART. 543-C, § 7.º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIA ELEITA INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO A QUE FAZ ALUSÃO O ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. - Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que (...) a jurisprudência firmada no bojo da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP [R...
Data do Julgamento:04/11/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental em Agravo de Instrumento com Suspensividad
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REEXAME POR FORÇA DO JULGAMENTO DE PARADIGMAS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, NO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGOS 1.040 e 1.041, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONGRUÊNCIA DETECTADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONSUMIDOR, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, BEM COMO A COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ACÓRDÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO. MODULAÇÃO. REJULGAMENTO. REFORMA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 1.040, INCISO II. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - O rejulgamento autorizado pelo legislador processual em conformidade com o devido processo legal e com o princípio da segurança jurídica adstringe-se à matéria resolvida pela instância recursal ordinária que, objeto de recursos especial ou extraordinário, não restara alcançada pela imutabilidade proveniente da coisa julgada, tornando-se passível, diante do advento de manifestação das Cortes Superiores sob a fórmula dos artigos 1.040 E 1.041 do novo estatuto processual em sentido dissonante, de ser reexaminada pelo órgão recursal originário de forma a ratificar o entendimento precedente ou molda-lo às teses firmadas pelos tribunais superiores (CPC/1993, art. 543-C, § 7º, II). II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC, vigente à época (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, posição que passou a ser adotada por esta Corte de Justiça, a partir do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, da relatoria do Desembargador Amílcar Maia (julgado em 25 de fevereiro de 2015), ante o dispos
Relator: Vice-Presidente
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REEXAME POR FORÇA DO JULGAMENTO DE PARADIGMAS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, NO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGOS 1.040 e 1.041, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONGRUÊNCIA DETECTADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONSUMIDOR, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, BEM COMO A COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ACÓRDÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO. MODULAÇÃO. REJULGAMENTO. REFORMA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AR...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME POR FORÇA DO JULGAMENTO DE PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ARTIGOS 543-C, §7º E 543-B, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE). INCONGRUÊNCIA DETECTADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONSUMIDORA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO EM DISSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO FIXADO NA CORTE SUPERIOR. REEXAME PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827/RS, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), vigente à época, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, posição que passou a ser adotada por esta Corte de Justiça, a partir do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, da relatoria do Desembargador Amílcar Maia (julgado em 25 de fevereiro de 2015), ante o disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n.º 592.377, em regime de repercussão geral (artigo 543-B do CPC/1973), que reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00; - Acórdão reexaminado que merece reforma, dados os contornos fáticos do caso concreto, para negar provimento ao apelo, considerando legítima a incidência da capitalização de juros no pacto firmado.
Relator: Vice-Presidente
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CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME POR FORÇA DO JULGAMENTO DE PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ARTIGOS 543-C, §7º E 543-B, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE). INCONGRUÊNCIA DETECTADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONSUMIDORA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO EM DISSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO FIXADO NA CORTE SUPERIOR. REEXAME P...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME POR FORÇA DO JULGAMENTO DE PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ARTIGO 1.040, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONGRUÊNCIA DETECTADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONSUMIDOR, REFORMANDO A SENTENÇA, NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO. MODULAÇÃO. REJULGAMENTO. REFORMA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 1.040, INCISO II. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - O rejulgamento autorizado pelo legislador processual em conformidade com o devido processo legal e com o princípio da segurança jurídica adstringe-se à matéria resolvida pela instância recursal ordinária que, objeto de recursos especial ou extraordinário, não restara alcançada pela imutabilidade proveniente da coisa julgada, tornando-se passível, diante do advento de manifestação das Cortes Superiores sob a fórmula dos artigos 1.040 E 1.041 do novo estatuto processual em sentido dissonante, de ser reexaminada pelo órgão recursal originário de forma a ratificar o entendimento precedente ou molda-lo às teses firmadas pelos tribunais superiores. II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827/RS, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, posição que passou a ser adotada por esta Corte de Ju
Relator: Vice-Presidente
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CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME POR FORÇA DO JULGAMENTO DE PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ARTIGO 1.040, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONGRUÊNCIA DETECTADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONSUMIDOR, REFORMANDO A SENTENÇA, NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03....
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC/2015 E DO ART. 324 DO RI/TJRN. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO A QUO PARA RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CABIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 13 DA LMS. JULGAMENTO DE DECLARATÓRIOS APÓS A CONCESSÃO DA ORDEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA APÓS O DEFERIMENTO DA SEGURANÇA. ENTENDIMENTO DO TJRN E DO STJ. REQUERIMENTO PARA A IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TESE RECURSAL SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA ESTADUAL DO DECISUM QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS ACLARATÓRIOS, POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE O ENTE PÚBLICO JÁ INTEGRAVA A LIDE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA IMPRENSA OFICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO PERMANÊNCIA DE POLICIAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS ACLARATÓRIOS, POR INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO, A ENTE PÚBLICO JÁ INTEGRANTE DO WRIT, PERFECTIBILIZADA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (Agravo Interno em Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n.º 2013.008653-6, do Tribunal Pleno do TJRN. Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 11/02/2015)
Relator: Vice-Presidente
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC/2015 E DO ART. 324 DO RI/TJRN. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO A QUO PARA RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CABIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 13 DA LMS. JULGAMENTO DE DECLARATÓRIOS APÓS A CONCESSÃO DA ORDEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA APÓS O DEFERIMENTO DA SEGURANÇA. ENTENDIME...
Data do Julgamento:14/09/2016
Classe/Assunto:Agravo Interno em Mandado de Segurança com Liminar
DIREITO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ROUBO POR TERCEIROS DE
MERCADORIA TRANSPORTADA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT CONFIGURA CASO FORTUITO EXTERNO APTO A AFASTAR DA RESPONSABILIDADE CIVIL
DA TRANPORTADORA - PRECEDENTES STJ - TESE REAFIRMADA: "O ROUBO DA MERCADORIA
TRANSPORTADA CONSTITUI MOTIVO DE FORÇA MAIOR, A EXONERAR O TRANSPORTADOR DA
RESPONSABILIDADE CIVIL RESPECTIVA, UMA VEZ DEMONSTRADO QUE NÃO SE DESCUROU
DO DEVER DE CAUTELA NO TRANSPORTE DA MERCADORIA"- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
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DIREITO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ROUBO POR TERCEIROS DE
MERCADORIA TRANSPORTADA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT CONFIGURA CASO FORTUITO EXTERNO APTO A AFASTAR DA RESPONSABILIDADE CIVIL
DA TRANPORTADORA - PRECEDENTES STJ - TESE REAFIRMADA: "O ROUBO DA MERCADORIA
TRANSPORTADA CONSTITUI MOTIVO DE FORÇA MAIOR, A EXONERAR O TRANSPORTADOR DA
RESPONSABILIDADE CIVIL RESPECTIVA, UMA VEZ DEMONSTRADO QUE NÃO SE DESCUROU
DO DEVER DE CAUTELA NO TRANSPORTE DA MERCADORIA"- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO....
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
VOTO EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MECÂNICO
INDUSTRIAL. AMPUTAÇÃO DA METADE DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR
ESQUERDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA
TNU. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. INCIDENTE
INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM 13.
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual negou
provimento ao recurso interposto pelo INSS. O Colegiado manteve a sentença
que afastou a preliminar de decadência suscitada pelo INSS e que no mérito
concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 21/02/1999,
observando a prescrição quinquenal.
2. Inconformado, o INSS interpôs incidente de uniformização, com fundamento
no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que o ato administrativo
que indeferiu o benefício ocorreu mais de dez anos antes do ajuizamento
da ação, bem como, que o reconhecimento do direito à revisão do ato
de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial se sujeita
ao prazo decadencial. Sustenta que o acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência firmada no STJ e na TNU. Para comprovar as divergências
transcreveu acórdãos paradigmas.
3. Incidente admitido na origem, sendo os autos remetidos à TNU e
distribuídos a este Relator.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de
uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas
por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula
ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça.
5. O incidente não deve ser conhecido.
6. Em se tratando de ato concessório de benefício previdenciário, em recente
julgamento de caso análogo restou pacificado na TNU que, não incide o prazo
decadencial. Confira-se julgado (Pedilef 5003519-62.2014.4.04.7208, Relator
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha) conjugando entendimento do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, fixado, por unanimidade:
(...)
9. A instituição de um prazo decadencial é uma inovação levada a efeito
na nona reedição da Medida Provisória n.º 1.523, de 27 de junho de 1997,
posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97.
10. No julgamento do RE n.º 626.489, nossa Suprema Corte, em sede
de repercussão geral, considerou constitucional a fixação de um
prazo decadencial para o ato de revisão da concessão de benefício
previdenciário, decidindo, entretanto, que inexiste tal prazo decadencial
para a sua concessão:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O
direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado
pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a
instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio
financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial
de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito
a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489 /
SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-184, DIVULG 22/09/2014,
PUBLIC 23/09/2014) (grifei)
11. Portanto, afirmou o STF que não há inconstitucionalidade na criação
de um prazo decadencial para a revisão dos benefícios já concedidos e
que a decadência não integra o espectro de pressupostos e de condições
para a concessão do benefício, sendo um elemento externo à prestação
previdenciária (alcançando, dessa forma, somente a pretensão de rever o
benefício). Segundo o entendimento fixado neste voto, o início do prazo
decadencial para os benefícios concedidos antes da MP n.º 1.523/97 é o
dia 01 de agosto de 1997.
12. Como nem todos os aspectos foram examinados nesta decisão, considero
importante destacar algumas orientações do STJ sobre a aplicação do
prazo decadencial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. BENEFICIÁRIO
DA AJG. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
RECONSIDERADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ART. 103 DA ALEI
N. 8.213/91.DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime,
firmou entendimento no sentido de que "a decadência prevista no artigo
103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no
ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso
pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de
controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não
foi objeto de apreciação pela Administração" (AgRg no REsp 1.407.710/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). 2. Não opera decadência,
abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não
apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo
prescricional. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 598206 /
PR, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11/05/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O direito à concessão de benefício
do Regime Geral da Previdência Social ou benefício assistencial da LOAS
pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição
do fundo de direito quando negado na via administrativa. Precedentes: AgRg no
REsp 1471798/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014;
AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe
28/08/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 336.322/PE,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015,
DJe 08/04/2015) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DA RMI. DECADÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.309.529/PR
E 1.326.114/SC. DECADÊNCIA AFASTADA NO CASO. TEMA NÃO SUBMETIDO À
ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO COM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. 1. Há decadência do direito de o
segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente
ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela
Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida
na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada
norma e o ajuizamento da ação, conforme orientação reafirmada nos Recursos
Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC. 2. No caso, não tendo
sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício
(reconhecimento do tempo de serviço especial), não ocorre decadência
para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar
questões que não se aventaram por ocasião do deferimento do benefício
e que não foram objeto de apreciação pela Administração. 3. Embargos
de Declaração acolhidos como efeito modificativo para sanar omissão e
restabelecer o acórdão proferido pelo origem. (EDcl no REsp 1491868 / RS,
Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/02/2015) (grifei)
13. Do conjunto destas manifestações do STF, STJ e da TNU sobre a
decadência, podemos extrair as seguintes premissas:
(a) mostra-se constitucional a instituição de um prazo decadencial para
a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a incidir,
inclusive, sobre os benefícios já concedidos (RE n.º 626.489, Pleno do STF,
repercussão geral);
(b) o prazo decadencial não atinge o ato de concessão de benefício
previdenciário (RE n.º 626.589, Pleno do STF, repercussão geral);
(c) há um dies a quo para o prazo decadencial para os benefícios concedidos
antes do advento da MP n.º 1523/97: 01 de agosto de 1997 (RE n.º 626.589,
Pleno do STF, repercussão geral);
...
15. Tradicionalmente, o instituto da decadência não poderia ser suspenso
ou interrompido. O Novo Código Civil, expressamente, passou a reconhecer
a possibilidade de a lei permitir que esta rigidez fosse excepcionada:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
16. Especificamente, no âmbito previdenciário, o caráter alimentar deste
direito fundamental conduziu a própria Administração Previdenciária
a reconhecer outra situação na qual a decadência em matéria
previdenciária deveria ser mitigada. No caso de prejuízos efetuados por
leis inconstitucionais, ou interpretações equivocadas realizadas pelo INSS,
quando o legislador determinar a revisão, mesmo transcorridos mais de dez
anos da data da concessão do benefício, inclusive a IN 45/2010 previa no
§2º do art. 441 que a decadência não seria considerada:
§2º As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver
revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em
que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a
prescrição quinquenal.
(...)
7. No caso em exame, cuidando-se de pedido de concessão de auxílio-acidente,
não incide o fenômeno da decadência.
8. Quanto ao enunciado da Súmula 64, citada pelo INSS, observo que a mesma
foi cancelada por deliberação da TNU, na Sessão realizada em 18/06/2015.
9. Destarte, a situação em exame, pelo que consta dos autos, não destoou
da jurisprudência firmada na TNU.
10. Incidente não conhecido. Questão de ordem 13.
Ementa
VOTO EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MECÂNICO
INDUSTRIAL. AMPUTAÇÃO DA METADE DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR
ESQUERDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA
TNU. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. INCIDENTE
INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM 13.
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual negou
provimento ao recurso interposto pelo INSS. O Colegiado manteve a sentença
que afastou a preliminar de decadência suscitada pelo INSS e que no mérito
concedeu ao autor o benefício de auxílio-a...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade
da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se
houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS,
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, no caso dos autos.
5. Com a liquidação do contrato em razão da aposentadoria por invalidez do autor, os valores decorrentes da amortização negativa serão utilizados para recalcular ou abater as prestações em atraso, quando do sinistro.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor "não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no
REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). No caso, o contrato foi firmado antes de sua entrada em vigor.
7. Valor do seguro cobrado de acordo com a apólice de seguro estipulada para o SFH.
8. Embora preveja o contrato a Taxa de Cobrança e de Administração, não consta da planilha de evolução do financiamento a sua cobrança.
9. Sentença que determinou o recálculo das prestações em aberto, observando-se as diferenças decorrentes da amortização negativa, que se mantém,
10. Apelações do autor e da CEF não providas.(AC 0014185-83.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A. Precedentes do STJ e deste Tribunal." (TRF1, AC 0005248-55.2000.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T,
e-DJF1 09/10/2012). Correta a sentença.
2. Insurge-se a agravante/apelante contra decisão que indeferiu "pedido de antecipação de tutela para retirar o nome do mutuário do SPC". A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "O requerimento de exclusão do nome do polo autor do SPC,
SERASA e CADIN fica indeferido, pois não há testificação da premência de negativação, e, se acaso efetivada (a inclusão), esta poderá ser apreciada quando do ato concreto, extirpando-o se for a hipótese" A apelante não apresenta prova de que "o ato
concreto" foi praticado.
3. "Em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das
mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário." (STJ, AgRg no REsp 1.181.206/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
07/05/2010).
"Conforme o entendimento desta Corte Superior, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados
ao PES. Precedentes." (STJ, AgRg no REsp 880.055/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/08/2011). "(...) necessário o exame pela perícia dos contracheques da parte autora a fim de se verificar a compatibilidade com o plano de
equivalência salarial que assegura a inclusão de vantagens pessoais que não podem ser examinadas somente pela planilha apresentada pelo sindicato da categoria profissional" (TRF1, AC 0004247-62.2001.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Conv. Avio Mozar José
Ferraz de Novaes, Quinta Turma, e-DJF1 10/12/2008).
4. Apelação da CEF parcialmente provida para determinar que perícia técnica seja efetivada com base nos contracheques, que deverão ser apresentados pela parte autora ao Juiz. Apelação da parte autora parcialmente conhecida para negar provimento ao
agravo retido. Ficam prejudicados os demais pedidos recursais de ambas as partes apelantes.(AC 0020814-39.2003.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PES - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REVISÃO DO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CONTRACHEQUES.
1. "Nos contratos coligados, em que se apresenta financiamento imobiliário e seguro habitacional adjeto, firmados no âmbito do SFH diante de preposto da Caixa Econômica Federal, apenas a CEF possui legitimidade para a causa e responde por todas as
questões contratuais, inclusive as relativas ao seguro, revelando a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SE...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL (INSS). IMPEDIMENTO. ART. 30, I, DA LEI N. 8.906/94. REGISTRO. POSSIBILIDADE. (6)
1. As atividades desempenhadas pelo Técnico do Seguro Social, em sua essência, são de natureza administrativa e de controle administrativo, serviços inerentes à "atividade meio" do INSS, os quais dão suporte e apoio logístico para a "atividade
fim"
a cargo do Analista do Seguro Social. Assim, afasta-se a incompatibilidade com a advocacia, porém, registre-se o impedimento para a impetrante advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei 8.906/94.
2. "A ocupação do cargo de Técnico do INSS se amolda à hipótese descrita no art. 30, I, da Lei 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia), não se confundindo com os casos de incompatibilidade descritos no art. 28, III, do mesmo estatuto
legal. (AMS 0012400-85.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.620 de 23/08/2013)
3. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0000463-37.2016.4.01.3905, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/09/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL (INSS). IMPEDIMENTO. ART. 30, I, DA LEI N. 8.906/94. REGISTRO. POSSIBILIDADE. (6)
1. As atividades desempenhadas pelo Técnico do Seguro Social, em sua essência, são de natureza administrativa e de controle administrativo, serviços inerentes à "atividade meio" do INSS, os quais dão suporte e apoio logístico para a "atividade
fim"
a cargo do Analista do Seguro Social. Assim, afasta-se a incompatibilidade com a advocacia, porém, registre-se o impedimento para a impetrante advogar...
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade
da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se
houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS,
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, no caso dos autos.
5. Com a liquidação do contrato em razão da aposentadoria por invalidez do autor, os valores decorrentes da amortização negativa serão utilizados para recalcular ou abater as prestações em atraso, quando do sinistro.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor "não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no
REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). No caso, o contrato foi firmado antes de sua entrada em vigor.
7. Valor do seguro cobrado de acordo com a apólice de seguro estipulada para o SFH.
8. Embora preveja o contrato a Taxa de Cobrança e de Administração, não consta da planilha de evolução do financiamento a sua cobrança.
9. Sentença que determinou o recálculo das prestações em aberto, observando-se as diferenças decorrentes da amortização negativa, que se mantém,
10. Apelações do autor e da CEF não providas.(AC 0014185-83.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade
da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se
houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS,
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, no caso dos autos.
5. Com a liquidação do contrato em razão da aposentadoria por invalidez do autor, os valores decorrentes da amortização negativa serão utilizados para recalcular ou abater as prestações em atraso, quando do sinistro.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor "não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no
REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). No caso, o contrato foi firmado antes de sua entrada em vigor.
7. Valor do seguro cobrado de acordo com a apólice de seguro estipulada para o SFH.
8. Embora preveja o contrato a Taxa de Cobrança e de Administração, não consta da planilha de evolução do financiamento a sua cobrança.
9. Sentença que determinou o recálculo das prestações em aberto, observando-se as diferenças decorrentes da amortização negativa, que se mantém,
10. Apelações do autor e da CEF não providas.(AC 0014185-83.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade
da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se
houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS,
Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento e do laudo pericial.
4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, no caso dos autos.
5. Com a liquidação do contrato em razão da aposentadoria por invalidez do autor, os valores decorrentes da amortização negativa serão utilizados para recalcular ou abater as prestações em atraso, quando do sinistro.
6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor "não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (EDcl no AgRg no
REsp 1.075.721/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06.12.2013). No caso, o contrato foi firmado antes de sua entrada em vigor.
7. Valor do seguro cobrado de acordo com a apólice de seguro estipulada para o SFH.
8. Embora preveja o contrato a Taxa de Cobrança e de Administração, não consta da planilha de evolução do financiamento a sua cobrança.
9. Sentença que determinou o recálculo das prestações em aberto, observando-se as diferenças decorrentes da amortização negativa, que se mantém,
10. Apelações do autor e da CEF não providas.(AC 0014185-83.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALOR DO SEGURO. TAXAS DE COBRANÇA E DE ADMINSTRAÇÃO NÃO
COBRADAS.
1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial (PES), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
2. Hipótese em que a perícia constatou que o agente financeiro cobrou valores menores que os devidos.
3...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO