AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
SUPOSTOS ATOS DE TORTURA. PRISÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 37, § 6°, CF/88. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. 1. A questão sub judice no caso envolve conflito intersubjetivo entre
o Apelante e a União Federal em que se busca, a partir do reconhecimento de
que o Apelante teria sido vítima de atos e ações graves referentes à tortura
no período da ditadura militar, a condenação da União Federal na obrigação de
reparar danos materiais e danos morais. 2. O ponto central para solucionar a
questão se relaciona à configuração da responsabilidade civil da União Federal
por alegados atos de tortura sofridos pelo Apelante nos anos de 1954 e de
1965, a respeito de suas prisões ocorridas por motivações políticas. 3. É fato
incontroverso que o autor ficou preso em, pelo menos, duas ocasiões distintas
relacionadas ao envolvimento que ele mantinha com o movimento comunista que
se desenvolvia no Brasil no período correspondente às décadas de 50 e 60
do século XX. Tais fatos são incontroversos e, em razão disso, o órgão de
atuação do MPF no tribunal considera haver prova indireta de que realmente o
autor foi vítima de atos de tortura e atos ilegais praticados por prepostos e
agentes do Poder Executivo federal da época. 4. Neste caso, o autor narrou na
inicial que foi vítima de agressões físicas, inclusive no seu órgão genital,
bem como que houve ameaça de que sua esposa seria levada à sua presença
para ser abusada na sua frente por alguns homens, sendo que nem a perícia,
tampouco os demais elementos de prova, comprovou tais afirmações. Ainda que se
saiba das dificuldades de prova direta referente a certos atos praticados às
ocultas, especialmente no período "negro" que este país passou no período da
ditadura militar, não se revela possível concluir que a mera circunstância
da prisão por motivação política já faria gerar a presunção de que houve
a prática de atos de tortura física e psicológica para fins de obtenção de
confissão ou de informações que o aparato governamental militar precisava
ter acesso e, por isso, o dano seria in re ipsa. 5. Outro dado relevante
- ainda que afastada a arguição da prescrição - foi a circunstância de o
Apelante somente ter ingressado com a demanda em janeiro de 2009 (fl. 10),
ou seja, após mais de vinte anos da promulgação da Constituição Federal de
1988, quando o Brasil já se encontrava em quadra de estabilidade política
democrática. E, ainda que não seja obrigatória, também é digno de nota que
o apelante sequer buscou fazer requerimento perante a Comissão de Anistia
para fins de obter o reconhecimento da sua condição de perseguido político
e que, portanto, poderia ter direito à indenização prevista na legislação
aplicável. 6. Tais circunstâncias isoladas, por óbvio, não teriam o condão
de produzir qualquer conclusão, mas uma vez cotejadas com o que consta dos
autos a respeito da não 1 demonstração dos fatos afirmados na petição inicial,
levam à confirmação de que realmente não ficou demonstrada a responsabilidade
civil da União Federal por ausência de ato de agente público, de dano e de nexo
de causalidade no caso concreto. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
SUPOSTOS ATOS DE TORTURA. PRISÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 37, § 6°, CF/88. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO. 1. A questão sub judice no caso envolve conflito intersubjetivo entre
o Apelante e a União Federal em que se busca, a partir do reconhecimento de
que o Apelante teria sido vítima de atos e ações graves referentes à tortura
no período da ditadura militar, a condenação da União Federal na obrigação de
reparar danos materiais e danos morais. 2. O ponto centr...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO DO JULGAMENTO
DA APELAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM:. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO
COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que, por maioria,
deu provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido,
o qual negou provimento aos recursos e remessa necessária, mantendo a sentença
de procedência do pedido. 2. De acordo com o disposto no Código de Processo
Civil de 2015, temos, como equivalente ao artigo 535 do CPC/73, o artigo
1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob
a égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de
cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e
do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção
de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento
jurisprudencial. 3. In casu, sustenta a embargante que houve omissão no
v. acórdão ao não apreciar a alegação de inadmissibilidade do recurso, em
conformidade com os artigos 14, 994 e 1.008 do Código de Processo Civil,
uma vez que o acórdão do julgamento dos embargos de declaração interpostos
do acórdão do julgamento do recurso de apelação e da remessa necessária,
que substitui a decisão impugnada, foi proferido na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 que, sendo o Estatuto Processual a ser aplicado no
caso, não prevê embargos infringentes. Ocorre que, no julgamento do recurso
dos embargos infringentes, o recurso foi conhecido e provido sem que o
órgão colegiado tenha adentrado na análise da questão acima mencionada, de
fundamental importância. 4. Restou consignado no voto condutor inicialmente
que conhecia do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade,
sem que tenha expressamente afastado a alegação do ora embargante. Desse modo,
se revela necessário sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir efeitos
modificativos ao julgado. 5. A respeito do tema em debate, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão, firmou a orientação
no sentido de que "o recurso rege-se pela lei do tempo em que proferida
a decisão, assim considerada nos órgãos colegiados a data da sessão de
julgamento em que anunciado pelo Presidente o resultado, nos termos do
art. 556 do Código de Processo Civil. É nesse momento que nasce o direito
subjetivo à impugnação" (EREsp 649.526/MG, Corte Especial, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.06). 1 6. E. ainda: "Tanto a doutrina
quanto a jurisprudência acabaram convergindo para o entendimento de que,
sendo o recurso regido pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão
atacada, se os Infringentes representam a irresignação contra o acórdão
prolatado no julgamento da Apelação, é o texto legal em vigência naquele
momento que deverá ser considerado para o exame de sua admissibilidade; assim,
a data do julgamento de posterior recurso Aclaratório, de efeito meramente
integrativo, não influencia na análise do cabimento dos Infringentes"
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.162.346/RJ, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013)". 7. Desse modo,
não há como acolher a tese defendida pelo embargante, uma vez que, conforme
analisado, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "sendo o
recurso regido pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão atacada,
se os Infringentes representam a irresignação contra o acórdão prolatado
no julgamento da Apelação, é o texto legal em vigência naquele momento que
deverá ser considerado para o exame de sua admissibilidade" , razão pela
qual foram admitidos os embargos infringentes interpostos. 8. Embargos de
declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão, sem,
contudo, atribuir efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO DO JULGAMENTO
DA APELAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM:. DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO
COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão que, por maioria,
deu provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido,
o qual negou provimento aos recursos e remessa necessária, mantendo a sentença
de procedência do pedido. 2. De acordo com o disposto no Código de Processo
Civil...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, I V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I
- A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo
Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). D ito isso, passo a analisar o feito. II - Na ação
monitória, a petição inicial deve estar devidamente instruída com documento
escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente
à comprovação do crédito do autor. A matéria encontra-se disciplinada nos
artigos 1.102.a e 1.102.b do C ódigo de Processo. III - O Superior Tribunal
de Justiça, inclusive, através da Súmula n° 247, já pacificou o entendimento
de que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do
demonstrativo de débito, constitui elemento hábil para o ajuizamento de ação
monitória". Precedente: STJ, REsp nº 1138090, Quarta Turma, Ministro Luis
Felipe S alomão, DJE 01/08/2013. IV - No caso em tela, a parte autora instruiu
a ação com os Contratos de Cédula de Crédito Bancário Cheque Empresa CAIXA
e GIROCAIXA Fácil, ambos assinados pelas partes, bem como com a evolução
da dívida e o demonstrativo de evolução contratual. Com efeito, restou
configurado o vício processual, já que não se trata de hipótese submetida à
norma e stabelecida no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. V -
Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, I V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I
- A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo
Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). D ito isso, passo a analisar o feito. II - Na ação
monitória, a petição inicial deve estar devidamente instruída com documento
escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante sufi...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IBAMA. AUTUAÇÃO. MEDIDA DE
POLÍCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. 1. O IBAMA,
órgão ambiental integrante do SISNAMA e executor da proteção ambiental
e da política nacional do meio ambiente, por força do disposto na Lei nº
7.735/89, é dotado de poder de polícia para executar e fiscalizar a política
nacional de meio ambiente, inclusive no que concerne à exploração de recursos
naturais. 2. Seus agentes, assim, tem o poder-dever de agir, sob pena de
co-responsabilidade, nos termos do que preconizam os §§1º e 3º do art. 70
da Lei nº 9.605/98. 3. O agente fiscalizador, ao exercer o poder de polícia
ambiental, lavrou o auto de infração nº43.9101, diante da verificação de
exploração de granito sem a devida autorização por órgão ambiental competente,
o que restou comprovado nos autos, ante a significativa discrepância entre a
extensão da área em relação a qual a empresa possuía licença de operação -que
se encontrava vencida mas com pedido de prorrogação, que se referia a uma área
de 2 hectares quando o empreendimento englobava uma área de exploração de 4,4
hectares. 4. Na mesma data (22/07/2005), foi contatado que a construção da
obra de manilhamento do leito do rio São Pedro violava o disposto no art. 44
do Decreto nº 3.179/99, vigente à época dos fatos. 5. Apesar de o apelante
argumentar que a referida obra de manilhamento estaria prevista no documento
que concedeu a primeira licença de operação do IEMA, pelo conjunto probatório
fica evidente que a obra se deu por decisão unilateral da empresa, eis que
não há na primeira licença operacional concedida (LO nº 136/96) qualquer
indicação em relação a esta. 6. Na mesma linha, a licença operacional nº
20, de 18 de janeiro de 2001, resultado da renovação da anterior, também
não continha qualquer indicação expressa acerca do manilhamento do leito do
rio. 7. A posterior convalidação da obra pelo órgão estadual, que resultou no
cancelamento do auto de infração e na sustação dos efeitos do embargo por parte
do IBAMA, não retira a legalidade e a legitimidade da autuação da autarquia
ambiental, eis que esta, à época dos fatos, atuou em perfeita consonância
com a legislação vigente. 8. Não há que se falar em responsabilidade
civil por parte do IBAMA, eis que o embargo cautelar ocorreu em razão da
violação das normas que regulamentam a proteção ao meio ambiente. 9. O que
se constata, no caso, é o concurso da apelante para a adoção da medida de
polícia, que agiu em desconformidade com as normas ambientais sponte sua,
ensejando o rompimento do nexo de causalidade necessário à configuração
da responsabilidade civil quanto aos eventuais danos materiais e morais
sofridos. 1 10. O arquivamento da persecução penal instaurada em desfavor da
sociedade empresária autora e de seu representante legal em nada influencia
na conclusão, eis que reconheceu-se que o fato narrado na inicial acusatória
não consistiu crime, não havendo decisão sobre a inexistência do fato ou a
negativa de autoria, requisitos que impediriam a discussão na esfera civil,
conforme preceitua o art. 935, do Código Civil de 2002. 11. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IBAMA. AUTUAÇÃO. MEDIDA DE
POLÍCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. 1. O IBAMA,
órgão ambiental integrante do SISNAMA e executor da proteção ambiental
e da política nacional do meio ambiente, por força do disposto na Lei nº
7.735/89, é dotado de poder de polícia para executar e fiscalizar a política
nacional de meio ambiente, inclusive no que concerne à exploração de recursos
naturais. 2. Seus agentes, assim, tem o poder-dever de agir, sob pena de
co-responsabilidade, nos termos do que preconizam os §§1º e 3º do art. 70
da Lei nº...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES
DESPENDIDOS PELA CEF EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES
PENHORADOS. LITISPENDÊNCIA E ABANDONO DO FEITO AFASTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I - Trata-se de ação ordinária proposta
pela Caixa Econômica Federal em face de Anabela Maria Gonçalves Monteiro e
do Espólio de Manuel Ferreira Monteiro, objetivando o pagamento do montante
de R$ 10.995,88 (dez mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e
oito centavos). Como causa de pedir, alega que o citado valor teria sido
penhorado na conta corrente do falecido Manuel Monteiro, por força de
cumprimento de carta precatória expedida pela 2º Vara de Execuções Fiscais
do Ceará e processada no cartório de dívida ativa de Angra dos Reis, mas
que, em razão de erro interno, foi permitida a transferência desta quantia
da conta corrente de titularidade de ambos os réus para outra conta corrente
de titularidade apenas de Anabela Maria Gonçalves Monteiro, filha de Manuel,
e que, em razão disso, teve a empresa pública federal que recompor o valor
que deveria estar penhorado, sob pena de prisão civil do responsável pela
transferência. II - Afastadas as preliminares invocadas pela parte ré,
uma vez que não restou configurada hipótese de litispendência e por não
ser o caso de extinção do processo por abandono, tendo em vista que a
CEF se manifestou no processo sempre que instada para tanto. III - Ainda
que configurada evidente falha na prestação de serviço por parte da CEF ao
permitir a transferência de valor bloqueado judicialmente da conta dos réus
para outra conta, de titularidade apenas da 2ª ré, deve a empresa pública
federal ser ressarcida pelo valor que despendeu junto ao juízo que determinou
a ordem de penhora, sob pena de enriquecimento sem causa. IV - O artigo 884
do Código Civil, que trata do tema, não faz menção específica à boa-fé, mas
apenas à ausência de justa causa para o enriquecimento à custa de outrem,
tornando-se desnecessária, portanto, descabida qualquer análise acerca do
conhecimento ou não da acerca da existência da constrição pela segunda ré
ou de sua real intenção ao realizar a transferência do montante para conta
de sua titularidade apenas. V - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALORES
DESPENDIDOS PELA CEF EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES
PENHORADOS. LITISPENDÊNCIA E ABANDONO DO FEITO AFASTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I - Trata-se de ação ordinária proposta
pela Caixa Econômica Federal em face de Anabela Maria Gonçalves Monteiro e
do Espólio de Manuel Ferreira Monteiro, objetivando o pagamento do montante
de R$ 10.995,88 (dez mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e
oito centavos). Como causa de pedir, alega que o citado valor teria sido
penhorado na c...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE CONCEDIDOS. CRÉDITOS PROVENIENTES DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei
6.830/80, em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária,
conforme a definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64
dispõe que apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa após a apuração
de sua liquidez e certeza. 3. Os créditos provenientes de responsabilidade
civil, como aqueles referentes a valores indevidamente concedidos a título
de benefício previdenciário, carecem da liquidez e certeza necessárias para
a inscrição em dívida ativa, revelando-se, portanto, inviável, a cobrança
dos valores por meio de execução fiscal. Neste caso, caberia ao autor o
ajuizamento de ação própria, com a presença do contraditório e a possibilidade
de dilação probatória, a fim de ver reconhecido seu direito com a obtenção do
título executivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
representativo de controvérsia, considerou que "à míngua de lei expressa, a
inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores
indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no
art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança
por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" ((REsp
1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/06/2013, DJe 28/06/2013). 5. O entendimento de que a execução fiscal não
seria a via adequada para a cobrança dos valores não significa o afastamento,
pelo julgado, do art. 39 da Lei 4.320/64, mas somente a adoção da tese de
que os créditos provenientes de responsabilidade civil, por não preencherem
os requisitos de liquidez e certeza, não se enquadrariam na hipótese legal,
de modo que não poderiam ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio
de ação executiva, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. Dessa forma, não se baseando
o julgado em qualquer inconstitucionalidade da Lei 4.320/64, ou mesmo da Lei
6.830/80, não se aplicaria ao presente caso a cláusula de reserva de Plenário,
prevista no art. 97 da Constituição Federal/88. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE CONCEDIDOS. CRÉDITOS PROVENIENTES DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei
6.830/80, em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária,
conforme a definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64
dispõe que apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa após a apuração
d...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE CONCEDIDOS. CRÉDITOS PROVENIENTES DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei
6.830/80, em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária,
conforme a definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64
dispõe que apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa após a apuração
de sua liquidez e certeza. 3. Os créditos provenientes de responsabilidade
civil, como aqueles referentes a valores indevidamente concedidos a título
de benefício previdenciário, carecem da liquidez e certeza necessárias para
a inscrição em dívida ativa, revelando-se, portanto, inviável, a cobrança
dos valores por meio de execução fiscal. Neste caso, caberia ao autor o
ajuizamento de ação própria, com a presença do contraditório e a possibilidade
de dilação probatória, a fim de ver reconhecido seu direito com a obtenção do
título executivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
representativo de controvérsia, considerou que "à míngua de lei expressa, a
inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores
indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no
art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança
por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" ((REsp
1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/06/2013, DJe 28/06/2013). 5. O entendimento de que a execução fiscal não
seria a via adequada para a cobrança dos valores não significa o afastamento,
pelo julgado, do art. 39 da Lei 4.320/64, mas somente a adoção da tese de
que os créditos provenientes de responsabilidade civil, por não preencherem
os requisitos de liquidez e certeza, não se enquadrariam na hipótese legal,
de modo que não poderiam ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio
de ação executiva, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. Dessa forma, não se baseando
o julgado em qualquer inconstitucionalidade da Lei 4.320/64, ou mesmo da Lei
6.830/80, não se aplicaria ao presente caso a cláusula de reserva de Plenário,
prevista no art. 97 da Constituição Federal/88. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE CONCEDIDOS. CRÉDITOS PROVENIENTES DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei
6.830/80, em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária,
conforme a definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64
dispõe que apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa após a apuração
d...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. INDEFERIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA
DO REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PUBLICIDADE
ERGA OMNES. PRAZO DE DOIS ANOS. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1. Agravo retido do autor contra decisão indeferitória do pedido de
produção de prova pericial contábil, para aferir a aplicação dos reajustes
das prestações. 2. Quando adjudicado o imóvel pelo agente financeiro, com
registro no cartório competente, inexiste espaço para discussão acerca
das cláusulas contratuais, visto que a relação obrigacional decorrente
do referido contrato se extingue com a transferência do bem, tornando
ausente o interesse processual nesse aspecto. Precedentes. 3. Ademais,
em relação aos pedidos referentes à revisão contratual, resta comprovado
nos autos a ocorrência de litispendência deste feito em relação ao processo
n. 2005.5101.009248-8. 4. A pretensão de anulação do procedimento de execução
extrajudicial caracteriza-se por ser direito potestativo da parte, a ser
exercido através de ação anulatória, incidindo as regras dos arts. 179 c/c
185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos,
contados da conclusão do ato que se almeja anular. 5. In casu, a documentação
relativa à execução da dívida, acostada aos autos, especialmente o RGI do
imóvel, comprova que a adjudicação do bem foi levada à registro em setembro de
2005. 6. Proposta a presente demanda em 19/11/2013, conclui-se que a pretensão
de anulação da adjudicação encontra-se fulminada pela decadência. Mantida a
extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV,
do CPC. 7. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. INDEFERIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA
DO REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PUBLICIDADE
ERGA OMNES. PRAZO DE DOIS ANOS. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1. Agravo retido do autor contra decisão indeferitória do pedido de
produção de prova pericial contábil, para aferir a aplicação dos reaju...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO
INSS. OMISSÃO/OBSCURIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA JÁ DEFINIDA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS
DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e 4.425. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
PRECEDENTE. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se
prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de
sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação da orientação anterior. 2. A alegada omissão apontada pelo
autor no acórdão que deu parcial provimento à sua apelação diz respeito à
interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da
Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação
ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado
pelo embargante, levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data
do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, restando
prescritas apenas as parcelas anteriores a 05/05/2006. 3. O acórdão não
apresenta nenhuma omissão ou mesmo obscuridade neste ponto, uma vez 1 que a
prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento da ação civil
pública já fora tratada no item 10 do acórdão embargado, considerando-se
que o termo inicial para a prescrição deve ser a data do ajuizamento do
feito, evidenciando que a pretensão do embargante (autor), na verdade, é
rediscutir a matéria, utilizando-se de uma via transversa para modificar o
julgado, o que não merece prosperar, visto que o acórdão foi bem claro ao
abordar a questão. 4. No tocante à alegação de omissão do INSS quanto aos
juros moratórios e à correção monetária, com base na Lei nº 11.960/2009,
a ausência de um item específico no acórdão embargado pode ser reconhecida
como omissão, pois a simples menção no dispositivo do voto e no último item
do acórdão, de que deveriam ser observados os novos valores para o teto, "com
o pagamento das diferenças devidas, com incidência dos consectários legais",
nada esclarece sobre como ficou definida a matéria após o pronunciamento do
STF a respeito. 5. Cabe destacar que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre
que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito,
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Embargos
de declaração do autor desprovidos. Embargos de declaração do INSS providos,
para complementar o acórdão embargado, deixando consignado que os juros de mora
e a correção monetária, a partir do início da vigência da Lei nº 11.960/2009,
seguem a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO
INSS. OMISSÃO/OBSCURIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. MATÉRIA JÁ DEFINIDA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS
DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e 4.425. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
PRECEDENTE. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se
prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de
sanar eventuais vícios processuais do julgado,...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. E
MBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos contra o acórdão, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso
de apelação interposto pelo ora embargante, para confirmar a sentença que
julgou improcedente o pedido autoral objetivando a declaração de nulidade de
pretenso débito da autora relativo ao ressarcimento a o SUS, sob alegação de
aspectos contratuais que inviabilizariam a sua cobrança. 2. Como é sabido, o
recurso de embargos de declaração era cabível quando verificada a ocorrência,
na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I
e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973 (obscuridade,
contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a h ipótese
de erro material), nunca tendo sido este recurso meio hábil ao reexame da
causa. 3. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos,
como correspondente ao artigo 535 do CPC-73, o artigo 1.022, que elenca,
em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O
legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do
CPC-73, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do
esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento
de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material,
e ncampando o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 4. De
início, discorrer acerca da ocorrência ou não da prescrição à luz do Código
Civil - tese apontada pelo embargante - implica diretamente em questão
amplamente esgotada pelo acórdão embargado. Não se a plica no caso o prazo
prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (03 anos). 5. A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela
que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ
04/02/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais
(STF Ecl AgReg 288604, DJ 15/02/02) nem a que se manifeste entre o acórdão e a
opinião da parte vencida. Menos ainda a que porventura exista entre a decisão
e o ordenamento jurídico; como alegado pela p arte embargante (STF, Edcl RHC
79785, DJ 23/05/03). 6. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já
analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado,
consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos
d eclaratórios. 7. Se o embargante pretende fazer prevalecer a sua tese,
que foi rechaçada por este Colegiado, deve lançar mão do recurso cabível. Os
embargos declaratórios, como é pacífico na jurisprudência, não se prestam
à r ediscussão do mérito da causa. 8. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, 1 sendo certo
que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua s ucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 9 . Embargos conhecidos e improvidos. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região,
por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios,
nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 29 / 06 / 2016 (data do
julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 2
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. E
MBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos contra o acórdão, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso
de apelação interposto pelo ora embargante, para confirmar a sentença que
julgou improcedente o pedido autoral objetivando a declaração de nulidade de
pretenso débito da autora relativo ao ressarcimento a o SUS, sob alegação de
aspectos contratuais que inviabilizariam a sua cobrança. 2. Como é sabido, o
recurso de em...
Data do Julgamento:08/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0074586-14.2015.4.02.5101 (2015.51.01.074586-6) RELATOR : JFC
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : MARIO ROBERTO MARTINS ADVOGADO :
NUBIA MARINHO DE SOUZA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00745861420154025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROVENTOS DE
PRIMEIRO-SARGENTO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO EM
OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO
485, V, CPC/2015. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código
de Processo Civil/2015, por força da coisa julgada verificada nos autos do
processo nº 2002.84.00.009742-0 que tramitou em Natal/RN. Ao mesmo tempo
julgou improcedente o pedido com relação a indenização por danos morais em
razão da prescrição, artigo 487, II do CPC/2015. 2. O cerne da questão a
ser enfrentada consiste, primeiramente, em averiguar se há a ocorrência do
instituto da coisa julgada, em relação ao processo nº 2002.84.00.009742-0 que
tramitou em Natal/RN. Para tanto se deve verificar se a apelante ajuizou nova
demanda com mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra anteriormente
ajuizada, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo
Civil/2015. 3. Se verificada a identidade entre a presente ação e aquela
veiculada no processo nº 2002.84.00.0097420-0, com sentença transitada em
julgado, configurar-se-á a hipótese de coisa julgada. Para tanto se deve
verificar se a apelante ajuizou nova demanda com mesmas partes, pedido e
causa de pedir de outra anteriormente ajuizada, nos termos do artigo 485, V,
do Código de Processo Civil/2015. 4. O pedido do autor de que passe a receber
proventos de Primeiro-Sargento e atrasados desde quando deveria ter sido
promovido se estivesse junto com sua turma, encontra óbice no instituto da
coisa julgada material, pois como visto tal pleito já foi analisado e julgado
improcedente naquela ação. Não pode a parte autora pretender receber, em
outro processo judicial, aquilo que lhe foi negado por sentença de mérito
transitada em julgado. 6. Quanto ao pleito de indenização por danos morais,
este não foi objeto na ação anteriormente ajuizada, portanto, não encontra
óbice no instituto da coisa julgada, mas sim em outro instituto, o da
prescrição, tendo em vista que o fato causador do dano ocorreu no ano de
2001, e a presente ação somente foi ajuizada em 2015, há que se reconhecer
que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. 7. Apelação desprovida.
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Nº CNJ : 0074586-14.2015.4.02.5101 (2015.51.01.074586-6) RELATOR : JFC
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : MARIO ROBERTO MARTINS ADVOGADO :
NUBIA MARINHO DE SOUZA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00745861420154025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROVENTOS DE
PRIMEIRO-SARGENTO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO EM
OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO
485, V, CPC/2015. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação cível inte...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO
INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DO DEVEDOR. CONDIÇÃO ESPECIAL DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA
AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. I
- A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo
Civil de 1 973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). II - Trata-se de apelação interposta contra sentença
proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, nos autos de ação de
execução por título executivo extrajudicial, indeferiu a petição inicial
e extinguiu o processo com fulcro no artigo 267, inciso I, 283, c/c 284,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob a fundamentação de que a
parte autora não juntou aos autos documento indispensável à propositura da
ação, qual seja, a prévia notificação extrajudicial do devedor, que, de acordo
com o contrato firmado entre as partes, é condição especial de procedibilidade
da ação de cobrança judicial. III - De acordo com o inciso II do artigo 585
do Código de Processo Civil, o documento público, ou o particular assinado
pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação
de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível, constitui
título executivo extrajudicial. IV - Na hipótese em questão, o Contrato de
Crédito Consignado Caixa, devidamente assinado pelo réu e subscrito por duas
testemunhas, configura um título executivo e xtrajudicial. V - As disposições
contratuais firmadas devem ser respeitadas pelas partes, em observância ao
pacta sunt servanda. Entretanto, no caso em tela, equivocou-se o MM. Juiz a
quo quando entendeu que a notificação extrajudicial do devedor é uma condição
especial de procedibilidade da ação de cobrança judicial. VI - Isso porque,
da leitura da Cláusula Décima do contrato, verifica-se que cabe ao 1 devedor
efetuar o pagamento da parcela não averbada pelo Convenente/Empregador, no
vencimento da prestação (Parágrafo Segundo). Observa-se, também, que somente
na hipótese de desconto da prestação em folha de pagamento e da consecutiva
ausência de repasse pelo Convenente/Empregador à credora, o ajuizamento de
ação judicial estaria condicionado à notificação extrajudicial do devedor
(condição especial de procedibilidade da ação de cobrança, segundo a sentença),
pois nessa circunstância, a CEF não poderia exigir, sob qualquer forma, o valor
do devedor, tampouco poderia incluir, por esta razão, s eu nome nos cadastros
restritivos (Parágrafo Terceiro). V II - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO
INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DO DEVEDOR. CONDIÇÃO ESPECIAL DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA
AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. I
- A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo
Civil de 1 973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). II - Trata-se de apelação interposta contra sentença
pro...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO
ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que pronunciou a decadência da pretensão de anulação
da execução extrajudicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito,
na forma do art. 269, IV do CPC/73, porque teria sido ultrapassado o prazo
bienal, estabelecido no art. 179 do Código Civil. 2. A pretensão de anulação
do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser direito
potestativo da parte, a ser exercido através de ação anulatória. 3. In
casu, em consequência do inadimplemento contratual da apelante, o imóvel
objeto da lide foi arrematado pela CEF, nos moldes do Decreto-Lei 70/66,
com o registro da respectiva Carta de Arrematação na matrícula do imóvel
ocorrido em 20/04/2007, que encerra o procedimento e lhe dá publicidade
erga omnes. 4. Incidência do disposto no art. 179 do Código Civil, segundo o
qual, "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer
prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data
da conclusão do ato". Como o apelante teria até a data de 20/04/2009 para
ingressar com a ação de anulação do ato, mas a ação somente foi ajuizada em
29/07/2014, imperioso o reconhecimento da decadência. 5. Ainda que assim
não o fosse, resta demonstrado nos autos que foram atendidos todos os
pressupostos legais estabelecido nos artigos 31 e 32 do Decreto-Lei 70/66,
pois a apelante foi notificada pessoalmente para purgar a mora, o que afasta
a alegação de nulidade do procedimento executivo. 6. Acerca da pretensão de
repetição de indébito, não restou comprovado nos autos que o valor da sua
avaliação do imóvel (R$ 60.000,00), na ocasião da sua adjudicação pela CEF,
fosse dissonante do seu valor de mercado. 7. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO
ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que pronunciou a decadência da pretensão de anulação
da execução extrajudicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito,
na forma do art. 269, IV do CPC/73, porque teria sido ultrapassado o prazo
bienal, estabelecido no art. 179 do Código Civil. 2. A pretensão de anulação
do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. CONDUTA IRREGULAR, DANO E N EXO CAUSAL
NÃO CONFIGURADOS. I - Não deve ser conhecido o agravo retido quando não
for reiterado expressamente nas r azões de apelação, conforme determina
o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. II - A responsabilidade da
Administração Pública por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva,
nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo,
em relação ao qual basta a prova da ação, do dano e do nexo de causa e efeito
entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de
culpa exclusiva da vítima, de t erceiro ou ainda em caso fortuito e força
maior. III - Além disso, importante esclarecer que, na responsabilidade civil,
o direito à reparação nasce do descumprimento de um dever jurídico. Ou seja,
aquele que, ao violar uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual),
causar dano a outrem, tem a obrigação de repará- l o. IV - Com efeito, havendo
a inequívoca comprovação de ação ou omissão indevida do poder público, o dano
causado ao indivíduo e o nexo causal entre o fato danoso e injusto e o prejuízo
ocasionado ao administrado, a responsabilidade do Estado emerge, surgindo o seu
d ever de indenizar. V - No caso concreto, o pleito indenizatório ampara-se
nos danos causados à parte autora, em razão de constar, indevidamente, a
anotação de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do apelante. Nesse contexto,
inexiste nos autos qualquer prova de que o autor é aposentado por invalidez,
seja em decorrência de acidente de trabalho, ou não. Ou seja, o autor não
comprovou a alegada conduta ilegal da Administração. Verifica-se, também,
que a demanda baseia-se apenas em alegações. Não há demonstração de dano,
seja material ou moral, tampouco de nexo de causalidade entre a alegada
conduta irregular e os eventuais prejuízos sofridos. 1 V I - Agravo retido
não conhecido. V II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. CONDUTA IRREGULAR, DANO E N EXO CAUSAL
NÃO CONFIGURADOS. I - Não deve ser conhecido o agravo retido quando não
for reiterado expressamente nas r azões de apelação, conforme determina
o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. II - A responsabilidade da
Administração Pública por danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva,
nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo,
em relaç...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA ANTERIORMENTE. ART.940, DO CÓDIGO
CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se aplicável ao
caso em tela o disposto pelo art.940, do Código Civil, o qual estabelece que
"aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as
quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar
ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo,
o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". 2. Sobre o
tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo,
que a aplicação da sanção civil, prevista no artigo 940 do Código Civil,
pode ser postulada pela parte ré na própria defesa, independendo, portanto,
de propositura de ação autônoma. Assentou, ainda, ser imprescindível a
demonstração de má-fé do credor. (STJ, REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). 3. No caso
dos autos, não se vislumbra a inequívoca má-fé, dolo ou malícia da CEF na
cobrança do débito em questão, de forma que, nos termos do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em aplicação do previsto
pelo art.940, do Código Civil. 4. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA ANTERIORMENTE. ART.940, DO CÓDIGO
CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se aplicável ao
caso em tela o disposto pelo art.940, do Código Civil, o qual estabelece que
"aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as
quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar
ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo,
o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". 2....
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CEFET/RJ. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO
MPF (RESOLUÇÃO 23/2007-CNMP). ANULAÇÃO PARCIAL DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO
FINAL DO CERTAME. BANCA EXAMINADORA. SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA E IMPESSOALIDADE. ARTIGOS 37, CAPUT, DA CRFB/88, E 20 DA
LEI 9.784/99. ENUNCIADO 473 DA SÚMULA DO STF. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA. 1. Apelação visando, já em caráter liminar, à (i) anulação da Portaria
nº 1.159/2014, do Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso
Suckow da Fonseca-CEFET/RJ, que tornou sem efeito, em parte, a homologação do
resultado final do concurso público para o cargo de Professor da Carreira de
Magistério do Ensino Básico - Física, Campus Petrópolis (Portaria nº 708/2014),
e (ii) à nomeação e posse do apelante no aludido cargo; alternativamente,
ainda em caráter liminar, determinar a suspensão de qualquer concurso público
ou processo seletivo em andamento e o impedimento de realização de novo
concurso para provimento do referido cargo, até o julgamento da presente
apelação. 2. Processo seletivo regido pelo Edital nº 18/2014. Cumpridas
as etapas que o compunham (provas escrita, pública de aula e de títulos,
item 6.1), o apelante logrou o 1º lugar na única vaga para a área de Física
(Portaria nº 708/2014). 3. Denunciada ao MPF possível suspeição do presidente
da banca examinadora, com base no artigo 20 da Lei nº 9.784/99, o Parquet
instaurou inquérito civil destinado à apuração dos fatos, tendo o candidato
sido notificado e instado à manifestação para esclarecê-los, constando, ainda,
do aludido procedimento apuratório, manifestações do presidente da banca
examinadora do certame e do Diretor do CEFET/RJ (autoridade impetrada). 4. Em
se tratando de inquérito civil, o CNMP disciplinou a questão mediante a
Resolução nº 23/2007 (alterada pelas Resoluções nºs 35/2009 e 59/2010),
autorizando que o Parquet apure " fato que possa autorizar a tutela dos
interesses ou direitos a cargo do Ministério Público" (artigo 1º), sem que o
"conhecimento por manifestação anônima, justificada" implique "ausência de
providências" (artigo 2º, §3º). 5. O cerne da questão é a possível ocorrência
de parcialidade na avaliação do candidato impetrante, decorrente da relação
de conhecimento entre ele e o presidente da banca examinadora, porquanto
estabelece a Lei nº 9.784/99 que "Pode ser argüida a suspeição de autoridade
ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos 1
interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins
até o terceiro grau" (artigo 20). 6. Restaram demonstrados no procedimento
apuratório fatos indicando, no mínimo, uma relação de conhecimento que
aproxima o impetrante e o presidente da banca examinadora (coautoria de
texto acadêmico e participação na gestão do Programa Institucional de Bolsas
de Iniciação à Docência-PIBID ), sendo difícil estabelecer até que ponto
tal relacionamento permitiu a imparcialidade do examinador na avaliação
do candidato, notadamente quanto à discrepância nas notas da prova de sala
de aula em relação aos outros dois candidatos, resultante da atribuição de
pontos segundo critérios que revelam subjetividade no exame. 7. O inquérito
civil "revelou a presença de indícios que deixam dúvidas quanto ao respeito
aos princípios da impessoalidade e moralidade na condução do certame público
que selecionou o candidato", tendo o candidato, como visto, a oportunidade
de manifestação e esclarecimento dos fatos no referido procedimento, no
qual reunidos fundamentos concretos apontando a existência de suspeição na
formação e atuação da banca examinadora do certame. 8. Proposta pelo MPF ao
CEFET/RJ celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta (procedimento
esse autorizado pela Resolução nº 23/2007-CNMP supracitada), dele decorreu a
decisão de tornar sem efeito a homologação do resultado final relativamente
ao impetrante. Por conseguinte, o CEFET/RJ exarou a Portaria nº 1.159/2014
(publicada em Diário Oficial), sendo o impetrante comunicado dessa decisão
também por mensagem eletrônica. Assim, os atos administrativos destinados à
publicidade dos fatos alcançaram o fim pretendido. 9. Na espécie, não há que
se falar em nomeação e posse do impetrante, pois o resultado do concurso ora
reclamado foi tornado sem efeito. E ainda que assim não fosse, em matéria
de concurso público, exige-se, como regra, a definitividade do provimento
judicial para fins de nomeação e posse, assentando o STJ a "compreensão de
que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem
direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga
até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação
no certame" (AgRg no RMS 25.598 / PA, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 19/10/2016), sendo certo que no novo processo seletivo o
impetrante foi reprovado. 10. Nas circunstâncias, o recorrente deixou de trazer
aos autos elementos aptos a infirmar a sentença hostilizada ou demonstrar
a ilegalidade da conduta do CEFET/RJ ao anular o resultado final do certame
na parte que lhe prestigiava, cumprindo assinalar que, a despeito de o ato
administrativo atacado ter sido publicado antes de concluído o inquérito civil
instaurado pelo MPF, deste constaram, como salientado, elementos consistentes
de violação aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e
impessoalidade, hipótese forte a autorizar a celebração do aludido Compromisso
de Ajustamento de Conduta e, por consequência, a conduta da Administração,
amparada no artigo 37, caput, da CRFB/88, no artigo 20 da Lei nº 9.784/99 e no
enunciado 473 da Súmula do STF, orientando que "A administração pode anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial". 11. O entendimento jurisprudencial do STF
apontado pelo recorrente (RE 501.869 AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU, SEGUNDA
TURMA, DJe 30/10/2008) é inaplicável neste caso concreto, porquanto ali
se tratou de anulação de nomeações realizadas nos últimos 180 dias de
Administração Municipal, que implicavam aumento de despesas aos cofres
públicos em 2 desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. 12. Abordando
o tema, julgados das Cortes Regionais (TRF5, AC 0803559-28.2013.4.05.8300,
Rel. Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, TERCEIRA TURMA, j. 26/06/2014, e
TRF4, AC 5018887-43.2011.404.7200, Rel. Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ
LEIRIA, TERCEIRA TURMA, j. 16/01/2013). 13. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CEFET/RJ. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO
MPF (RESOLUÇÃO 23/2007-CNMP). ANULAÇÃO PARCIAL DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO
FINAL DO CERTAME. BANCA EXAMINADORA. SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA E IMPESSOALIDADE. ARTIGOS 37, CAPUT, DA CRFB/88, E 20 DA
LEI 9.784/99. ENUNCIADO 473 DA SÚMULA DO STF. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA. 1. Apelação visando, já em caráter liminar, à (i) anulação da Portaria
nº 1.159/2014, do Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso
Suckow da Fonseca-CEFET/RJ, que tornou sem efeito, em parte, a homologação...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A ÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - A presente ação
indenizatória tem como objetivo a condenação da Caixa Econômica Federal ao
pagamento de danos morais e materiais, que os autores alegam ter sofrido em
razão da forçada desocupação do imóvel hipotecado e da consequente locação
de outro i móvel, para fins de moradia, no período de julho de 2003 a
agosto de 2014. II - A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um
dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma jurídica
preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A
matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição
Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e condiciona o dever de reparação à
demonstração cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do dano (de ordem
moral, m aterial ou estética) e do nexo de causalidade entre a conduta e o
dano. III - No caso em questão, é incontroverso que a parte autora firmou junto
à Caixa Econômica Federal contrato de mútuo para a aquisição de imóvel. Com
efeito, prestações mensais foram assumidas. Sabe-se, também, que inexiste
ilegalidade na adjudicação de i móvel, com a transferência da propriedade
para o credor, em razão da inadimplência. IV - Além disso, no momento em
que houve a adjudicação do imóvel pela CEF não havia impedimento legal,
contratual ou judicial, para a realização do ato adjudicatório, que somente
foi decretado nulo, por decisão judicial, em 17 de outubro de 2014. Ou seja,
após o período no qual os autores postulam a reparação por danos materiais e
morais (julho de 2 003 a agosto de 2014). V - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A ÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - A presente ação
indenizatória tem como objetivo a condenação da Caixa Econômica Federal ao
pagamento de danos morais e materiais, que os autores alegam ter sofrido em
razão da forçada desocupação do imóvel hipotecado e da consequente locação
de outro i móvel, para fins de moradia, no período de julho de 2003 a
agosto de 2014. II - A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um
dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma jurídica
preex...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE CONCEDIDOS. CRÉDITOS PROVENIENTES DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei
6.830/80, em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária,
conforme a definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64
dispõe que apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa após a apuração
de sua liquidez e certeza. 3. Os créditos provenientes de responsabilidade
civil, como aqueles referentes a valores indevidamente concedidos a título
de benefício previdenciário, carecem da liquidez e certeza necessárias para
a inscrição em dívida ativa, revelando-se, portanto, inviável, a cobrança
dos valores por meio de execução fiscal. Neste caso, caberia ao autor o
ajuizamento de ação própria, com a presença do contraditório e a possibilidade
de dilação probatória, a fim de ver reconhecido seu direito com a obtenção do
título executivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
representativo de controvérsia, considerou que "à míngua de lei expressa, a
inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores
indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no
art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança
por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" ((REsp
1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/06/2013, DJe 28/06/2013). 5. O entendimento de que a execução fiscal não
seria a via adequada para a cobrança dos valores não significa o afastamento,
pelo julgado, do art. 39 da Lei 4.320/64, mas somente a adoção da tese de
que os créditos provenientes de responsabilidade civil, por não preencherem
os requisitos de liquidez e certeza, não se enquadrariam na hipótese legal,
de modo que não poderiam ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio
de ação executiva, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. Dessa forma, não se baseando
o julgado em qualquer inconstitucionalidade da Lei 4.320/64, ou mesmo da Lei
6.830/80, não se aplicaria ao presente caso a cláusula de reserva de Plenário,
prevista no art. 97 da Constituição Federal/88. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE CONCEDIDOS. CRÉDITOS PROVENIENTES DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei
6.830/80, em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária,
conforme a definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64
dispõe que apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa após a apuração
d...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITO
EM CADERNETA POPULAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INCIDÊNCIA DA LEI Nº
9.526/1997. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I
- A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo
Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). II - De acordo com a Lei nº 9.526/1997 (conversão
da Medida Provisória nº 1.597/1997) os recursos existentes nas contas de
depósitos, sob qualquer título, cujo cadastros não foram objeto de atualização,
somente podiam ser reclamados junto às instituições depositárias até 2 8 de
novembro de 1997. III - Após essa data os saldos não reclamados, remanescentes
junto às instituições depositárias, foram recolhidos ao Banco Centro do
Brasil, extinguindo-se os contratos de d epósitos correspondentes na data
do recolhimento. IV - A medida em que os saldos remanescentes não reclamados
eram recolhidos pelo Banco Central do Brasil, este providenciava a publicação
de edital em Diário Oficial da União, estipulando prazo de trinta dias,
contados da sua publicação, para que os respectivos titulares contestassem
o recolhimento efetuado. Decorrido tal prazo, os valores recolhidos n ão
contestados eram repassados ao Tesouro Nacional. V - Os recursos existentes nas
contas de depósito não recadastrados ou que tenham sido repassados ao Tesouro
Nacional somente poderão ser reclamados junto às instituições financeiras,
nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 2002. Na
hipótese dos autos, a ação somente foi ajuizada em 05/08/2014. Portanto,
fora do prazo legal e stipulado. VI - O direito à reparação (CC, art. 927)
relativa à responsabilidade civil decorrente de descumprimento contratual
(CC, arts. 186 e 187) está condicionada à demonstração de dano, ilicitude e
nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, não restou
configurada a ilicitude, motivo pelo qual descabe o pleito de reparação,
seja material ou moral. 1 V II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITO
EM CADERNETA POPULAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INCIDÊNCIA DA LEI Nº
9.526/1997. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I
- A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo
Civil de 1973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). II - De acordo com a Lei nº 9.526/1997 (conversão
da Medida Provisória nº 1.597/1997) os recursos existentes nas contas de
depósitos, sob qualquer título, cujo cadastros não foram objeto de atual...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho