AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133 E S EGUINTES DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a exigência,
ou não, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do vigente Estatuto Processual
Civil, para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio-
corresponsável da empresa devedora, fundado na dissolução irregular desta
última, em sede de execução fiscal manejada para a cobrança de dívida de
natureza não tributária. 2. O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica está previsto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) como
instrumento destinado a assegurar o contraditório prévio aos sócios sobre os
quais recaiam a pretensão de responder em juízo, por meio de seu patrimônio
pessoal, por débitos originariamente contraídos pelas empresas que integram
ou integravam, complementando, assim, o regramento processual para a tutela
do direito material pronunciado pelo artigo 50 do Código Civil. Em princípio,
tal instituto recai sobre toda a espécie de direito material em disputa, uma
vez que o Código de P rocesso Civil representa o normativo processual geral
do ordenamento jurídico. 3. Reconhecida a absoluta incompatibilidade entre o
procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica previsto na atual
Lei de Ritos e o processo de execução fiscal, que possui sistemática própria
prevista na Lei n.º 6.830/80, a qual não prevê tal espécie de incidente,
tampouco de qualquer outra forma de procedimento de desconsideração, bem
como porque exige garantia prévia do juízo para o exercício do direito de
defesa. Enunciados n.ºs 53 da Escola Nacional de Formação e A perfeiçoamento de
Magistrados (ENFAM) e 1 do Forúm Nacional das Execuções Fiscais (FONEF). 4. O
mencionado incidente institui nova hipótese de suspensão do feito, postergando
a efetiva c obrança do crédito público. 5. O requerimento de redirecionamento
da execução fiscal em desfavor do sócio-administrador prescinde da instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disicplinado pelo
C PC/15, devendo ser apreciado pelo Juízo a quo, sem a suspensão do processo
executivo. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133 E S EGUINTES DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a exigência,
ou não, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do vige...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em c aderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a 1 prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. C
ONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ao contrário do alegado pela
embargante, o acórdão embargado não afastou a comissão de permanência, mas
apenas considerou, em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, que não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, no
período de inadimplemento contratual, desde que não se dê cumulativamente
com taxa de rentabilidade, correção monetária, juros remuneratórios,
juros moratórios e multa moratória. Da mesma forma, não houve violação
ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil/2015, eis que o acórdão
embargado entendeu aplicável o disposto no art. 85, §14, do Novo CPC/2015,
considerando configurada, no caso, a sucumbência parcial reconhecida na
s entença. 2. Inexistência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios
constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15. A embargante
não logrou êxito em apontar a alegada omissão e contradição, sendo forçoso
reconhecer seu inconformismo com o deslinde da d emanda, bem como sua
pretensão em rediscutir a matéria. 3. Objetiva a embargante a modificação
do resultado final do julgamento, tendo em vista que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo
a v ia inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 5. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 1 6 . Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. C
ONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ao contrário do alegado pela
embargante, o acórdão embargado não afastou a comissão de permanência, mas
apenas considerou, em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, que não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, no
período de inadimplemento contratual, desde que não se dê cumulativamente
com taxa de rentabilidade, correção monetária, juros remuneratórios,
juros moratórios e multa moratória. Da mesma forma, não houve violação
ao artigo 85, §8º, do Código de...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSÃO CIVIL
ESTATUTÁRIA. VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELA VIÚVA. ÓBITO NO CURSO DO
PROCESSO. PAGAMENTO À FILHA PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEI
Nº 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO
NÃO HABILITADO NOS AUTOS. - Cuida-se de agravo de instrumento contra
decisão que, deixando de aplicar a norma do art. 112 da Lei nº 8.213/91,
indeferiu pedido de expedição de requisitório em favor da 2ª autora, filha e
pensionista de servidor público federal, para pagamento de metade do valor
devido à 1ª autora (viúva e pensionista), falecida no curso do processo,
sustentando que essa cota parte deve permanecer reservada ao outro filho,
para fins sucessórios, nos termos da legislação civil. - Em se tratando de
execução de diferenças a título de revisão de pensão estatutária, instituída
por servidor público do Ministério dos Transportes na vigência das Leis nºs
1.711/52 e 3.373/58, o crédito executado não possui natureza previdenciária,
pois não decorre de pensão instituída por segurado da Previdência Social,
não se aplicando, portanto, o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91. -
Tendo em vista que, nas Leis nº 1.711/52, nº 3.373/58 e nº Lei nº 8.112/90,
não existe previsão equivalente à norma do art. 112 da Lei nº 8.213/91,
no sentido de afastar a competência do Juízo de Sucessão, permitindo que a
pessoa habilitada à pensão receba os valores não pagos em vida ao segurado,
independentemente de inventário ou arrolamento, as verbas devidas ao servidor
público ou pensionista, por sua vez, integram o acervo hereditário e, por
isso, sujeitam-se ao regime do inventário e partilha. - Na ausência de bens
a inventariar, reputam-se legitimados ativos todos os herdeiros, respeitada a
ordem da vocação hereditária e eventual existência de herdeiros testamentários
(arts. 1.784, 1.791, caput e 1.829 e incisos do CC/2002), para pleitearem,
em conjunto, verbas requeridas mas não pagas ao servidor ou pensionista em
vida. - Habilitando-se apenas um dos sucessores do finado na ação revisional,
o quinhão do sucessor não habil itado, relativo às diferenças devidas ao de
cujus a título de vencimentos/proventos ou pensão estatutária, não pode ser
pago ao sucessor que se habilitou, ainda que seja pensionista, pois tais
verbas passaram a integrar o acervo hereditário, devendo ser assegurado
o direito sucessório do herdeiro não habilitado nos autos. - Agravo de
instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSÃO CIVIL
ESTATUTÁRIA. VERBAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELA VIÚVA. ÓBITO NO CURSO DO
PROCESSO. PAGAMENTO À FILHA PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEI
Nº 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO
NÃO HABILITADO NOS AUTOS. - Cuida-se de agravo de instrumento contra
decisão que, deixando de aplicar a norma do art. 112 da Lei nº 8.213/91,
indeferiu pedido de expedição de requisitório em favor da 2ª autora, filha e
pensionista de servidor público federal, para pagamento de metade do valor
devido à 1ª autor...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO FRAUDULENTO DE BENEFÍCIOS
DE ABONO SALARIAL E DE SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. afastamento da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. PROVIMENTO parcial DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - O pedido de
gratuidade de justiça formulado pela demandada em sua defesa preliminar
foi indeferido pela magistrada de primeiro grau, não tendo sido interposto
recurso contra tal decisão, motivo pelo qual, diante da preclusão da matéria
e da ausência de alegação de fato novos, a questão não deve ser apreciada em
sede de recurso de apelação. 2 - Das peças acostadas aos autos, verifica-se
que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram
respeitados no bojo do processo administrativo instaurado no âmbito da
Caixa Econômica Federal, já que, de acordo com o relatório conclusivo, a
demandada foi notificada e ouvida, por duas vezes, na fase instrutória, além
de ter sido a ela oportunizada a possibilidade de sustentação oral perante o
Conselho Disciplinar Regional quando da prolação da decisão de aplicação da
penalidade disciplinar de rescisão do contrato do trabalho por justa causa,
contra a qual, inclusive, interpôs o competente recurso administrativo. 3 -
A magistrada sentenciante baseou-se, para a expedição do decreto condenatório,
primordialmente, nos elementos probatórios colhidos em sede penal, de maneira
que eventual nulidade em processo administrativo instaurado no âmbito da
Caixa Econômica Federal não seria suficiente para afastar a condenação
da apelante pela prática de ato de improbidade administrativa. 4 - Não
há que se falar em cerceamento de defesa ou em violação ao princípio do
contraditório pela ausência de manifestação da parte interessada em sede de
inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal para coleta de
provas e ajuizamento de eventual ação civil pública, uma vez que o inquérito
civil é procedimento inquisitivo, devendo os princípios do contraditório e
da ampla defesa ser exercidos no bojo da ação civil pública eventualmente
ajuizada. 5 - Da detida leitura da petição inicial, constata-se que há a
narrativa, de forma detalhada, das irregularidades imputadas à demandada,
configuradoras, em tese, da prática de ato de improbidade administrativa,
de forma suficiente para bem delimitar o limite da demanda e propiciar o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de maneira que deve ser
afastada qualquer alegação de inépcia. 1 6 - Como a demandada era, na época
dos fatos, empregada pública da Caixa Econômica Federal, aplica-se a regra
prevista no artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, segundo a qual a demanda
deve ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica
para faltas disciplinares puníveis com demissão. 7 - Tendo em vista que não
existe lei específica que preveja faltas disciplinares passíveis de demissão
para a hipótese de emprego público, o melhor entendimento é aquele segundo
o qual, por analogia, deve-se aplicar aos empregados públicos o critério
previsto no artigo 23, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, para
os servidores estatutários, o que significa que a prescrição da pretensão
condenatória ocorrerá no mesmo prazo fixado para as condutas perpetradas por
servidores estatutários da respectiva pessoa federativa. 8 - Na hipótese de
prática de ato de improbidade administrativa por servidor ocupante de cargo
efetivo no âmbito federal, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos a
contar da data em que os fatos se tornaram conhecidos, ressalvada a hipótese
de a conduta também constituir crime, eis que sujeita aos prazos previstos
na legislação penal. 9 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no
sentido de que, para a aplicação, na ação de improbidade administrativa, do
prazo prescricional previsto na legislação penal, deve ter sido instaurada
investigação criminal. 10 - No caso em análise, como o Ministério Público
Federal, em virtude dos mesmos fatos noticiados na presente demanda,
ofereceu denúncia pela suposta prática do delito previsto no artigo 312,
§1º, do Código Penal, o prazo prescricional corresponde, de acordo com o
que dispõe o artigo 109, inciso II, do Código Penal, a 16 (dezesseis) anos,
de maneira que não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva. 11 - O Ministério Público Federal, por meio da presente demanda,
postula a condenação da demandada pela prática de ato de improbidade
administrativa, sustentando, em apertada síntese, que a demandada, na
qualidade de empregada pública da Caixa Econômica Federal, lotada no Posto
de Atendimento Bancário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no
Município do Rio de Janeiro, durante o período compreendido entre 02 e 11
de junho de 2008, teria sido responsável pelo pagamento fraudulento de 82
(oitenta e dois) benefícios de abono salarial e de 114 (cento e quatorze)
benefícios de seguro-desemprego, totalizando um prejuízo à empresa pública
federal no valor de R$ 113.343,98 (cento e treze mil, trezentos e quarenta
e três reais e noventa e oito centavos). 12 - A demandada utilizava-se de
números de PIS - Programa de Integração Social de beneficiários falecidos
ou em situação irregular e autenticava as guias de pagamento dos benefícios
de abono salarial e de seguro-desemprego, de modo a fazer parecer que o
pagamento estava sendo realizado aos verdadeiros titulares, sendo que os
valores sacados, referentes a parcelas dos benefícios, no entanto, eram por
ela apropriados. 13 - Em razão dos mesmos fatos noticiados na presente ação
de improbidade administrativa, já foi a demandada condenada pela prática
do crime de peculato à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2
(dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 43 (quarenta
e três) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do valor do salário mínimo,
o que foi confirmado, recentemente, pela Primeira Turma Especializada deste
Tribunal. 14 - Da detida análise dos elementos probatórios constantes dos
autos, depreende-se que, de fato, restou comprovado o pagamento fraudulento,
de forma consciente e voluntária, de benefícios de abono salarial e de
seguro-desemprego pela demandada, de modo que deve ser 2 mantida a sua
condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. 15 - Sobre a
questão dos honorários advocatícios em ação civil pública, impende destacar
que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de
que, quando a parte autora for vencedora, em virtude do critério de absoluta
simetria, não pode beneficiar-se de honorários, de acordo com o que dispõe o
artigo 18, da Lei nº 7.347/85. 16 - Remessa necessária desprovida e recurso
de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO FRAUDULENTO DE BENEFÍCIOS
DE ABONO SALARIAL E DE SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. afastamento da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. PROVIMENTO parcial DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - O pedido de
gratuidade de justiça formulado pela demandada em sua defesa preliminar
foi indeferido pel...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às 1 instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
decisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da
conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos
Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção,
deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período
compreendido pelos planos econômicos. VIII - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL E PARQUE NACIONAL. CONSTRUÇÃO NÃO AUTORIZADA. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE DE
RECOMPOSIÇÃO. REFLORESTAMENTO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1. Ação civil pública
que objetiva a condenação de particular às obrigações de fazer consistentes
em demolir as construções edificadas a menos de 30 metros do curso d´água,
removendo os entulhos, apresentar projeto de recuperação da área degradada,
reflorestando-a, e pagar prestação pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos. Inexistência de provas de que a construção teria sido autorizada
e erigida anteriormente à criação dos espaços protegidos pelas normas
ambientais. Sentença que julga improcedente apenas o pedido de indenização
em dinheiro. 2. O imóvel particular está situado, simultaneamente, na área de
proteção ambiental da Serra da Mantiqueira (art. 3º, do Decreto 91.304/1985)
e, "por distanciar cerca de 1 km da divisa do Parque Nacional do Itatiaia",
no entorno do referido Parque (art. 27, do Decreto 99.274/90 c/c Resolução
CONAMA 13/90). Segundo o STJ, "as normas ambientais devem atender aos fins
sociais a que se destinam, sendo necessárias a interpretação e a integração de
acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura" (STJ, 2ª Turma, REsp
1.367.923, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.9.2013). Ou seja, tratando-se
de uma área simultaneamente classificada como de uso sustentável (área de
proteção ambiental) e de proteção integral (parque nacional), privilegiam-se
as normas que concedem maior proteção aos ecossistemas naturais de relevância
ecológica, como é o caso da Mata Atlântica. 3. A responsabilidade por danos
ao meio ambiente tem previsão na Constituição Federal, art. 225, § 3º,
ao passo que a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 14,
§ 1º) elucida a responsabilidade civil objetiva dos infratores, contexto que
dispensa a investigação do elemento subjetivo da culpa ou dolo. Para o STJ,
"na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não são aceitas as excludentes
de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso fortuito ou de força maior"
(STJ, 3ª Turma, REsp 1.373.788, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 20.5.2014). Segundo precedentes desta Corte, "os embaraços previsíveis
da demolição, para repor e recuperar a área invadida, cumprem o objetivo
da legislação federal, que é sempre o da execução específica, cabendo aos
juízes adotar os meios a isso conduzentes, tanto mais quando o laudo técnico
do órgão ambiental afirma que o reflorestamento possibilita a recuperação
das áreas degradadas a médio ou longo prazo" (TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 200451090002936, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 14.2.2013;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 201102010111869, Rel. Des. Fed. VERA
LUCIA LIMA, E-DJF2R 3.8.2012). 4. Nas ações civis públicas relacionadas
ao direito ambiental, é possível a cumulação das obrigações de 1 fazer,
não fazer e indenizar. Tal orientação fundamenta-se, segundo o STJ, na
eventual impossibilidade de restauração in natura, de modo que a indenização
pecuniária será cabível para permitir a recomposição integral do dano (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1486195, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.3.2016;
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1154986 , Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI, DJe
12.2.2016). Não encontra guarida o pedido de indenização em dinheiro quando
os agentes públicos vinculados aos órgãos ambientais se manifestaram pela
necessidade de demolição do imóvel, de reflorestamento e de recuperação in
natura para que o ambiente degradado retorne ao status quo ante. 5. Apelações
não providas.
Ementa
APELAÇÕES. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL E PARQUE NACIONAL. CONSTRUÇÃO NÃO AUTORIZADA. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE DE
RECOMPOSIÇÃO. REFLORESTAMENTO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1. Ação civil pública
que objetiva a condenação de particular às obrigações de fazer consistentes
em demolir as construções edificadas a menos de 30 metros do curso d´água,
removendo os entulhos, apresentar projeto de recuperação da área degradada,
reflorestando-a, e pagar prestação pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos. Inexistência de provas de que a cons...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em c aderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a 1 prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da CEF desprovida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam
fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2017. (data
do julgamento). 2 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE
DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. PÓS-OPERATÓRIO. INFECÇÃO. PERDA DA VISÃO
NO OLHO DIREITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A impugnação ao laudo
pericial da parte autora foi devidamente apreciada pelo perito através da
complementação do laudo apresentada à fl. 784. Note-se, ainda, que na segunda
impugnação ao laudo, apresentada às fls. 788/789, conforme bem pontuado
pelo juízo a quo, a parte autora limitou-se a demonstrar sua insatisfação
com o laudo pericial, sem apontar, de maneira objetiva, o que deveria ser
esclarecido ou desconsiderado do trabalho pericial realizado, de forma que
escorreito o juízo a quo ao refutá-la, não havendo que se falar em cerceamento
de defesa. 2. A parte autora não comprova a alegação de ser o perito nomeado
pelo juízo servidor da ré, sendo certo, ademais, que eventual alegação de
impedimento ou suspeição do perito deveria ter sido suscitada logo após a
nomeação realizada pelo juiz, sob pena de preclusão, conforme preconiza o
disposto no art.465 do novo Código de Processo Civil e nos termos do que já
vinha entendendo a jurisprudência durante a vigência do Código de Processo
Civil de 1973. (PRECEDENTE: STJ, REsp 1175317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/03/2014). 3. Para configuração da
responsabilidade civil do Estado é necessário que se comprove a existência
cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -,
dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material
ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar
qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 4. No caso vertente, a
parte autora, ora apelante, postula a responsabilização da UNIÃO FEDERAL,
por ter desenvolvido infecção no período pós-operatório de facectomia, que
lhe teria ocasionado a perda da visão do olho direito. 5. Não se desconhece o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve o hospital
responder, de forma objetiva, por danos advindos de infecção hospitalar. No
entanto, no caso dos autos, não logrou a parte autora demonstrar que a
perda da visão em seu olho direito tenha decorrido, de fato, de uma infecção
hospitalar, causada por falta de assepsia no ambiente do hospital. 1 6. O
laudo pericial produzido em juízo (fls.757/760 e 758), esclareceu que a
infecção que acometeu o olho direito da parte autora é, na grande maioria
dos casos, causada por bactérias encontradas no próprio organismo, de forma
que pode ocorrer, ainda que todos os cuidados de assepsia sejam tomados. 7. A
conclusão do laudo pericial é corroborada por documentos constantes dos autos,
notadamente pela literatura médica, acostada pela UNIÃO FEDERAL às fls.382/384,
que indica "como origem mais provável da endoftalmite a superfície ocular
do paciente (pálpebras e conjuntiva)". 8. Ao contrário do alegado pela parte
autora, o Termo de Informação ao Paciente sobre Procedimento e Risco do ato
Cirúrgico e Consentimento do Paciente por ela firmado (fls.99/113) informou,
de maneira clara, os riscos do procedimento cirúrgico a que iria se submeter,
tendo mencionado, inclusive, a possibilidade de infecções. 9. Não restou
demonstrado que o dano sofrido pela parte autora, ora apelante - perda
da visão no olho direito - tenha sido decorrente de falha na prestação do
serviço médico pelo Hospital Federal da Lagoa. Em outras palavras, não se
comprovou a existência de nexo causal entre o serviço prestado pelo Hospital
Federal da Lagoa e a infecção que acometeu a parte autora, ora apelante, de
forma que deve ser afastada a responsabilização pretendida. (PRECEDENTE: STJ,
AgRg no AREsp 557.517/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 02/09/2014, DJe 05/09/2014). 10. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE
DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. PÓS-OPERATÓRIO. INFECÇÃO. PERDA DA VISÃO
NO OLHO DIREITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A impugnação ao laudo
pericial da parte autora foi devidamente apreciada pelo perito através da
complementação do laudo apresentada à fl. 784. Note-se, ainda, que na segunda
impugnação ao laudo, apresentada às fls. 788/789, conforme bem pontuado
pelo juízo a quo, a parte autora limitou-se a demonstrar sua insatisfação
com o laudo peric...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MPF. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IBAMA NO PÓLO PASSIVO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE
ACORDO. ART. 269, III, DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO IBAMA POR PERDA DE OBJETO. FASE PROCESSUAL DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 516, II DO CPC/2015. EXTEMPORÂNEA EXCLUSÃO
DO IBAMA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA
ESTADUAL. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo MPF a fim de reformar decisão, nos autos de Ação Civil Pública
que, na fase de cumprimento de sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva
do IBAMA, declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou baixar e
remeter os autos ao Juiz Distribuidor da Comarca de Petrópolis/RJ. 2- O IBAMA
detém poder de polícia e de execução de políticas públicas relativas ao meio
ambiente, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para
o licenciamento seja do município ou do estado, o que é suficiente para também
figurar no pólo passivo da demanda. Outrossim, houve pedido certo e objetivo
direcionado ao IBAMA no feito, que se enquadra em sua esfera de competência,
que seria o de condená-lo "na obrigação de fazer, consistente na elaboração e
execução de projeto de revegetação na chamada "Comunidade 24 de Maio", com a
total recuperação da área degradada". 3- É da competência da Justiça Federal
o processamento e julgamento de Ação Civil Pública que tenha o Ministério
Público Federal no pólo ativo da relação jurídica processual na defesa do meio
ambiente, uma vez que nítido o interesse social e público na proteção e defesa
dos direitos coletivos, vez que sendo o Parquet Federal órgão integrante da
estrutura organizacional da União (art. 128, inciso I, alínea "a" da CF/88),
tem o condão de atrair a competência ratione personae da Justiça Federal,
em matéria cível, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo, ainda,
irrelevante que no pólo passivo não figure nenhum dos entes elencados no
mencionado dispositivo constitucional, o que não é a hipótese do autos - já
que figura o IBAMA, Autarquia Federal - ainda mais se tratando de degradação
ambiental em área de preservação permanente 1 da União, nos termos do art. 225,
III, da Constituição Federal. 4- É o Juízo Federal a quo competente para a
execução do julgado, por força do que dispõe o art. 516, II, do CPC/2015,
pois o fato de ter sido proferida sentença de extinção, sem julgamento do
mérito, em relação ao IBAMA, por perda do objeto, em consequência do acordo
celebrado e homologado em audiência, nos termos do art. 269, III, do CPC/1973,
não o desqualifica como réu, persistindo inclusive seu dever fiscalizatório,
agora também sobre os termos do acordo. 5- Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MPF. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IBAMA NO PÓLO PASSIVO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE
ACORDO. ART. 269, III, DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO IBAMA POR PERDA DE OBJETO. FASE PROCESSUAL DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 516, II DO CPC/2015. EXTEMPORÂNEA EXCLUSÃO
DO IBAMA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA
ESTADUAL. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo MPF a f...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 124, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. RENAJUD. BLOQUEIO DE FROTA DE ÔNIBUS. BACENJUD. MEDIDA CONSTRITIVA
PRIORITÁRIA. RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.184.765 E Nº 1.112.943. 1. Agravo
de instrumento interposto por ITAJAÍ TRANSPORTES COLETIVOS LTDA contra
decisão que determinou a inclusão no polo passivo daquela ação de Itajaí
Transportes Coletivos Ltda., Lorena Portela Redighieri, Camila Portela
Redighieri, Isabella Portela Redighieri, Joubert Belumoni, bem como, ad
cautelam, a realização da penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD. 2. A
decisão agravada está suficientemente fundamentada no reconhecimento da
existência de grupo econômico, em razão do exercício de atividade sob a
mesma unidade gerencial, explorando o mesmo ramo empresarial, com objetos
sociais idênticos ou relacionados, havendo identidade de sócios. Vê-se que são
apontados elementos indiciários da confusão patrimonial que caracteriza abuso
da personalidade jurídica, que, por sua vez, autoriza a desconsideração da
personalidade jurídica e consequente inclusão da agravante no polo passivo
(art. 50, do Código Civil). 3. O E. Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou em diversas oportunidades no sentido da possibilidade de atingir,
com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao
mesmo grupo, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal,
sendo possível, ainda, a desconstituição no bojo do processo executivo,
independente de ação própria. Precedentes: REsp 1071643/DF, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJ de 13/04/2009;
REsp 968.564/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 18/12/2008, DJ de 02/03/2009). 4. O E. Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06,
a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento
prévio de busca de outros bens, conforme se lê no julgamento do Repetitivo
RESP nº 1.112.943-MA, cujo excerto da ementa assentou que "após o advento
da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online,
não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais
na busca de bens a serem penhorados." 5. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Repetitivo REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010, submetido à sistemática do
art. 543- C do Código de Processo Civil, enfatizou que "a utilização do
Sistema BACEN-JUD, no período posterior 1 à vacatio legis da Lei 11.382/2006
(21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por
parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos
ou aplicações financeiras". Ademais, no referido julgado, restou reconhecida a
possibilidade de o magistrado, com base no poder geral de cautela, determinar
o arresto prévio, independente citação. 6. Agravo de instrumento ao qual se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 124, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. RENAJUD. BLOQUEIO DE FROTA DE ÔNIBUS. BACENJUD. MEDIDA CONSTRITIVA
PRIORITÁRIA. RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.184.765 E Nº 1.112.943. 1. Agravo
de instrumento interposto por ITAJAÍ TRANSPORTES COLETIVOS LTDA contra
decisão que determinou a inclusão no polo passivo daquela ação de Itajaí
Transportes Coletivos Ltda., Lorena Portela Redighieri, Camila Portela
Redighieri,...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1.Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a
partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se
em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta
a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito,
prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida
de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,
do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a
possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de admissibilidade. 2. Conforme entendimento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima
para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das
diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de
poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão,
Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida
instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações
em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta
de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 3. A Segunda Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro
Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas
decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou
orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. 4. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é 1 cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação,
sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo
Civil/73. 5. Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido
em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento
a menor, restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre
as partes, bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei,
do ato jurídico perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador
antes da entrada em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se
cabível, portanto, o dever da instituição financeira em proceder à reparação
econômica. 6. Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. 7. É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. 8. In casu, muito embora a parte autora, ora apelante, tenha
comprovado a titularidade da conta poupança e a existência de saldo nos
períodos almejados na inicial, o fato é que a referida conta possui data de
aniversário no dia 28, ou seja, na segunda quinzena do mês. 9. No caso dos
autos, tendo em vista: (i) o tempo de duração do feito (demanda ajuizada
em 31/05/2007); (ii) bem como as intervenções realizadas durante o curso
do processo pelo advogado da parte ré (que apresentou peça de Contestação,
duas petições esclarecendo dúvidas do Juízo acerca do período de existência
das cadernetas de poupança do demandante, bem como Contrarrazões à Apelação
do autor), razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do Código de Processo Civil/1973,
assim como estabelecido pelo MM. Juízo a quo, pois tal percentual revela-se
suficiente e adequado para recompensar os serviços realizados pelo referido
causídico. 10. Negado provimento à apelação da parte autora. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1.Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a
parti...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às 1 instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
decisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à
correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum)
no período compreendido pelos planos econômicos. VIII - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPUTAÇÃO DE MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR
ESQUERDOS DE EMPREGADO DA PRIMEIRA RÉ, POR FORÇA DE CHOQUE ELÉTRICO DURANTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SEGUNDA RÉ. RESSARCIMENTO ACIDENTÁRIO. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONSTATADA QUANTO À PRIMEIRA RÉ (EMPREGADOR), MAS
NÃO QUANTO À SEGUNDA RÉ (TOMADORA DOS SERVIÇOS). CABIMENTO DO RESSARCIMENTO
POSTULADO (ARTIGOS 120 E 121, LEI Nº 8.213/1991). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
(ARTIGO 475-Q, CPC/1973). INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA APLICÁVEIS DESDE
O DESEMBOLSO DE CADA PARCELA DO BENEFÍCIO (SÚMULA Nº 54/STJ). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA, COM MANUTENÇÃO DO
DECISUM APENAS RELATIVAMENTE À SEGUNDA RÉ (TOMADORA DOS SERVIÇOS). 1. Autor,
ora Apelante (INSS), que postula, em ação ajuizada em 27.04.2012, a condenação
das Rés (Delta Eletrificações e Serviços Ltda. e Escelsa - Espírito Santo
Centrais Elétricas S/A) ao ressarcimento pelo pagamento de benefício de seguro
por acidente de trabalho (NB nº 5479190896), pago a empregado da Primeira Ré,
que sofreu, em 27.08.2011, perda dos membros superior e inferior esquerdos,
em decorrência de eletrocussão ao subir em poste para ampliação de rede
elétrica, com dita rede ainda energizada. 2. Entendimento prevalente nos
Tribunais vai no sentido de que a ação regressiva proposta pelo INSS para
ressarcimento de danos decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários
tem natureza cível, devendo ser aplicado o prazo prescricional do Código
Civil e afastando, dessa maneira, a parte final do § 5º, do Artigo 37,
da CRFB/1988. Considerando-se que o atual Código Civil reduziu o prazo
prescricional das ações de reparação civil para três anos, nos termos do
Artigo 206, § 3º, V, CC, este é o prazo a ser aplicado na presente hipótese
concreta. Assim, tendo em vista que o benefício supramencionado foi implantado
em 12.09.2011 e a presente demanda autuada em 27.04.2012, antes do término
do prazo de três anos anteriormente fundamentado, não há que se falar em
prescrição de fundo de direito in casu. 3. Responsabilidade do empregador
(Primeira Ré - Delta) que se constata, descaracterizado-se a alegada "culpa
exclusiva da vítima", diante das provas trazidas aos autos, no sentido de
que as quatro equipes que desempenhavam a atividade de ampliação da rede
elétrica não tinha coordenação única, nem sistemática de comunicação entre si
(instruções verbais e em caráter improvisado), além de ausência de técnico
de segurança do trabalho no local e supervisor do empregado acidentado que
se afastou do local em momento no qual não podia afastar-se, deixando-o
efetivamente sem orientação e sem meios de deduzir que a rede ainda se
encontrava energizada. 4. Inexistência de responsabilidade da Segunda Ré
(Escelsa) in casu, porquanto esta empresa era mera tomadora de serviços
da Primeira Ré (Delta), por força de contrato de empreitada firmado entre
as duas 1 empresas - sendo certo que esta relação contratual não dava à
Escelsa o direito ou a faculdade de impor regras de segurança do trabalho
aos empregados da Delta ou, tampouco, de fiscalizar as medidas de segurança
do trabalho eventualmente adotadas pela prestadora de serviços. 5. Descabe
a aplicação do Artigo 475-Q, CPC/1973, equivalente ao atual Artigo 533,
CPC/2015, ainda que por analogia, porquanto o dispositivo legal em comento
se refere às prestações de natureza alimentar, com o objetivo de assegurar
que o alimentando não fique desprovido da parcela. E, in casu, o pedido
formulado na exordial objetiva apenas o ressarcimento de prestações pagas
pelo INSS a título de seguro por acidente de trabalho, sendo dever do INSS -
e não da Primeira Ré - pagar a prestação de natureza alimentar.Precedentes
do Eg. STJ e deste Tribunal Regional Federal. 6. Prestações pagas pelo INSS,
no período entre a concessão do benefício (12.09.2011) e o ajuizamento da
presente ação (27.04.2012), que deve ser pago em parcela única, pela Primeira
Ré (Delta). Prestações vincendas que devem ser também ressarcidas pela Primeira
Ré (Delta), enquanto durar o benefício, até que seja cessado o seu pagamento,
por uma das causas legalmente previstas (substituição por novo benefício,
por exemplo, aposentadoria por idade; óbito do beneficiário; etc.), conforme o
pedido formulado, na exordial, pelo próprio INSS. 7. Juros de mora aplicáveis,
o entendimento adotado pelo Eg. STJ (conforme, por exemplo, o REsp nº 1.393.428
(STJ, 2ª Turma, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06.12.2013) vai no sentido
de que, nas ações regressivas decorrentes de acidente de trabalho, "Aplica-se,
por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da
data do desembolso da indenização" -, razão pela qual os juros de mora devem
ser aplicados desde o efetivo desembolso de cada parcela do benefício pago
pelo INSS, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F da Lei no 9.494/1997 com
a redação que lhe foi dada pela Lei no 11.960/2009, desconsiderada apenas
a expressão "haverá a incidência uma única vez", na forma da Súmula nº 56
deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Precedentes: TRF-2ª Reg., 5ª T.E.,
AC 200750020019170, Relator: Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 25.10.2013 e TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 201050010077171, Relator:
Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 04.05.2012, p. 274/275. 8. Dada a
sucumbência total do INSS em relação à Segunda Ré (Escelsa) e a sucumbência
total da Primeira Ré (Delta) em relação ao INSS, impõe-se a condenação
destas partes ao pagamento de honorários advocatícios (Artigo 85, CPC/2015),
para manter a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios à
Segunda Ré (Escelsa), no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); e condenar
a Primeira Ré (Delta) a pagar ao INSS honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o valor a condenação, a ser determinado em liquidação de
sentença, considerando-se como base de cálculo as parcelas vencidas até o
ajuizamento e mais 12 (doze) vincendas. 9. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas, com reforma parcial da sentença atacada, na
forma da fundamentação, mantida esta última, apenas, quanto à improcedência
dos pedidos formulados na exordial em face da Segunda Ré (Escelsa).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPUTAÇÃO DE MEMBROS SUPERIOR E INFERIOR
ESQUERDOS DE EMPREGADO DA PRIMEIRA RÉ, POR FORÇA DE CHOQUE ELÉTRICO DURANTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SEGUNDA RÉ. RESSARCIMENTO ACIDENTÁRIO. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONSTATADA QUANTO À PRIMEIRA RÉ (EMPREGADOR), MAS
NÃO QUANTO À SEGUNDA RÉ (TOMADORA DOS SERVIÇOS). CABIMENTO DO RESSARCIMENTO
POSTULADO (ARTIGOS 120 E 121, LEI Nº 8.213/1991). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
(ARTIGO 475-Q, CPC/1973)....
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a
matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive
de embargos de declaração. 6 - Considerando a disposição contida no artigo
85, §11, do novo Código de Processo Civil, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa,
que serão somados a eventuais honorários advocatícios anteriormente arbitrados,
obedecidos os limites previstos no artigo 85, §2º, do novo Código de Processo
Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida,
de acordo com o artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil. 7 - Embargos
de declaração desprovidos. Fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica
suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida, de acordo com o artigo 98,
§3º, do novo Código de Processo Civil. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em c aderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da 1 caderneta de poupança e são postuladas
as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da CEF desprovida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2017. (data do
julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES 2 Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:16/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. CEF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação que
objetiva o reconhecimento da prescrição das prestações relativas a contrato
de financiamento habitacional, devidas a partir de março de 1999, com o
cancelamento da hipoteca e a baixa do gravame. A sentença combatida julgou
improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil. 2. Os contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação obedecem
às prescrições gerais dos contratos privados, estabelecidas no Código Civil,
sendo que, conforme se depreendo do art. 2.028 da lei civil, "serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada". 3. No caso do contrato em questão ter sido firmado antes
da entrada em vigor do Código Civil de 2003 e, na época, já ter transcorrido
mais da metade do prazo da lei anterior, aplica-se o art. 177 do Código de
1916, ou seja, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos. 4. O contrato
de financiamento habitacional firmado entre as partes, em 30 de novembro
de 1988, possui o prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, prorrogável
por mais 120 (cento e vinte) meses, no caso de haver saldo residual a ser
quitado. Comprovada a inadimplência dos apelantes não há que se questionar
a prorrogação do instrumento pactuado. 5. A propositura de ação que visa a
revisão das prestações e quitação do saldo devedor é causa interruptiva do
transcurso do prazo prescricional para a execução, pela apelada, da dívida
relacionada ao contrato em análise. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. CEF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação que
objetiva o reconhecimento da prescrição das prestações relativas a contrato
de financiamento habitacional, devidas a partir de março de 1999, com o
cancelamento da hipoteca e a baixa do gravame. A sentença combatida julgou
improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil. 2. Os contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação obedecem
às prescrições gerais dos contratos privados, estabelecidas no Código Civil,
sendo que, co...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os 1 índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) ano para julgamento
dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307,
contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil,
encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo,
bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente,
que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte
a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso
é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo
543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante
a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima
para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento
das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas
de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser,
Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida
instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em
que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de
poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro
Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas
decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou
orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se 1 falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - Não se mostra cabível a aplicação do índice de 10,14%
referente ao mês de fevereiro de 1989, uma vez que a correção monetária
dos saldos, no referido mês, foi realizada pelo índice da Letra Financeira
do Tesouro - LFT, em atenção ao disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, cujo valor correspondeu a 18,35% tendo sido
mais favorável ao correntista. IX - Apelação da CEF provida
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Agravo interno da CEF desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho