PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES REFERENTES
A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CRÉDITOS PROVENIENTES DE RESPONSABILIDADE
CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei 6.830/80,
em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não
tributária, conforme a definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da
Lei 4.320/64 dispõe que apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa
após a apuração de sua liquidez e certeza. 3. Os créditos provenientes de
responsabilidade civil, como aqueles relativos a ressarcimento ao erário,
carecem da liquidez e certeza necessárias para a inscrição em dívida ativa,
revelando- se, portanto, inviável, a cobrança dos valores por meio de
execução fiscal. Neste caso, caberia ao autor o ajuizamento de ação própria,
com a presença do contraditório e a possibilidade de dilação probatória, a
fim de ver reconhecido seu direito com a obtenção do título judicial. 4. O
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de
controvérsia, analisando a questão referente à possibilidade de cobrança,
através de execução fiscal, de valores recebidos indevidamente a título
de benefício previdenciário, considerou que "à míngua de lei expressa, a
inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores
indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no
art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança
por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" ((REsp
1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/06/2013, DJe 28/06/2013). 5. O entendimento de que a execução fiscal não
seria a via adequada para a cobrança dos valores não significa o afastamento,
pelo julgado, do art. 39 da Lei 4.320/64, mas somente a adoção da tese de
que os créditos provenientes de responsabilidade civil, por não preencherem
os requisitos de liquidez e certeza, não se enquadrariam na hipótese legal,
de modo que não poderiam ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio
de ação executiva, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. Dessa forma, não se baseando
o julgado em qualquer inconstitucionalidade da Lei 4.320/64, ou mesmo da Lei
6.830/80, não se aplicaria ao presente caso a cláusula de reserva de Plenário,
prevista no art. 97 da Constituição Federal/88. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES REFERENTES
A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CRÉDITOS PROVENIENTES DE RESPONSABILIDADE
CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei 6.830/80,
em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não
tributária, conforme a definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da
Lei 4.320/64 dispõe que apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa
após a apuração de sua liquidez e certe...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO
CÍVEL -- REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03 - HONORÁRIOS - EMBARGOS DESPROVIDOS
- PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP nº 0004911-28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 219 CPC/73, NO ART. 240 do NCPC, BEM COMO NOS
ARTS. 97 e 104 da Lei nº 8.078/90 - LIMITAÇÃO TEMPORAL INEXISTENTE - EMBARGOS
DESPROVIDOS. - JUROS E CORREÇÃO. LEI 11.960/09 - ACÓRDÃO INTEGRADO DE OFÍCIO
QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO - EMBARGOS DESPROVIDOS. I- Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- Não merecem acolhimento os
embargos de declaração do autor, haja vista que o Novo Código de Processo Civil
somente se aplica aos recursos interpostos de sentenças proferidas durante a
sua vigência, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. III- No que se refere aos embargos da autarquia, foi
apreciada expressamente a alegação de que a decisão do STF proferida no RE
564.354 tem aplicação limitada aos benefícios concedidos a partir de 05 de
abril de 1991, conforme consta à fl.195, verbis: "(...) levando-se em conta
que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento
do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da
majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido
de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir 1 de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente,
o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do
teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha
sido originariamente limitado." IV- Não há que se falar em violação às
disposições dos arts. 219 e 240 do Código de Processo Civil revogado, nem
tampouco ao disposto nos arts. 97 e 104 da Lei nº 8.078/90, na medida que
o acórdão acolheu tese jurisprudencial formada no sentido de interpretar
os dispositivos legais em comento e decidir no sentido da interrupção do
prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação coletiva. Assim, não
há omissão e sim a interpretação da legislação de maneira diversa da que o
embargante pretende fazer prevalecer. V- No caso em tela é de ser observada a
decisão proferida pelo STF no RE 870947, tanto no que diz respeito aos juros
aplicáveis à caderneta de poupança, como em relação à inconstitucionalidade da
atualização monetária pela TR, observando-se, contudo, que no caso específico
dos débitos judiciais previdenciários, aplica-se como índice de correção
monetária, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) o INPC
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), ressalvada
a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar
a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a
ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário,
devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação,
assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. V-
Embargos de declaração do autor e da autarquia desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO
CÍVEL -- REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03 - HONORÁRIOS - EMBARGOS DESPROVIDOS
- PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP nº 0004911-28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 219 CPC/73, NO ART. 240 do NCPC, BEM COMO NOS
ARTS. 97 e 104 da Lei nº 8.078/90 - LIMITAÇÃO TEMPORAL INEXISTENTE - EMBARGOS
DESPROVIDOS. - JUROS E CORREÇÃO. LEI 11.960/09 - ACÓRDÃO INTEGRADO DE OFÍCIO
QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO - EMBARGOS DESPROVIDOS. I- Consoante
a legi...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ÓBITO. PENSÃO E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA FALHA NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSENTE O DEVER DE
INDENIZAR. 1. Lide envolvendo a alegada responsabilidade civil do DNIT e o
seu dever de indenizar pelos supostos danos patrimoniais e morais sofridos em
decorrência do óbito do pai de um dos autores e marido da coautora, ocorrido
em acidente de trânsito, quando a motocicleta em que trafegava na rodovia
BR 262, Km 0,5, em Cariacica/ES, no sentido Vitória x Cariacica, colidiu
com a traseira de um caminhão Iveco, o qual teria freado repentinamente ao
tentar evitar a colisão com um automóvel Fiat Uno, que fazia uma conversão
irregular em um vão existente. 2. Alegação dos autores de que a conduta
do DNIT foi desidiosa e negligente, diante de sua omissão na conservação
e manutenção da rodovia, porquanto a morte "foi provocada pela ausência
dos blocos de concreto da estrutura do vão central da ponte, o que veio
facilitar assim que um veículo de placa não identificada praticasse um ato
ilícito, ou seja, um retorno em lugar indevido". 3. A Constituição Federal
adotou expressamente, em seu art. 37, § 6º, a teoria do risco administrativo
como fundamento da responsabilidade civil da Administração Pública, segundo
a qual deve o Estado responder pelos danos causados a seus administrados,
independentemente de culpa dos seus agentes, bastando verificar-se, em cada
caso, o nexo de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pela
vítima. 4. O registro de acidente lavrado por Policial Rodoviário Federal
não faz qualquer alusão à existência de problemas nas condições da estrada,
indicando que a pista estava seca, inexistiam restrições de visibilidade,
havia sinalização vertical e horizontal, a rodovia estava em bom estado
de conservação, plana e sem desnível. Conforme depoimentos do Boletim de
Ocorrência, o condutor do automóvel Fiat Uno teria feito uma conversão
proibida em um vão da mureta central da rodovia, pelo que o motorista do
caminhão viu-se obrigado a frear de forma repentina, havendo o choque da
motocicleta com a traseira do caminhão, sem que houvesse tempo para frear
ou desviar. 5. A morte do de cujus decorreu de culpa do próprio condutor,
que não guardou distância segura da traseira do caminhão, e de terceiro,
o motorista do automóvel Fiat Uno, que se utilizou de um espaço existente
na pista de rolagem para fazer uma conversão sabidamente indevida, sem que
tenha a Administração concorrido para tanto. Verifica-se que as condições de
luminosidade e rolagem da pista não comprometiam a dirigibilidade e não há
relatos de danos na rodovia que pudessem ter interferido no acidente. Ausente a
responsabilidade civil do DNIT e o dever de indenizar. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ÓBITO. PENSÃO E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA FALHA NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSENTE O DEVER DE
INDENIZAR. 1. Lide envolvendo a alegada responsabilidade civil do DNIT e o
seu dever de indenizar pelos supostos danos patrimoniais e morais sofridos em
decorrência do óbito do pai de um dos autores e marido da coautora, ocorrido
em acidente de trânsito, quando a motocicleta em que trafegava na rodovia
BR 262, Km 0,5, em Cariacica/ES, no sentido Vitória x Cariacica, colidiu
com a traseira de um caminhão...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO
AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO, REMESSA PROVIDA EM PARTE E
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - Não há que se falar em incidência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto
da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação
do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas
referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judicária do Rio de Janeiro. - A Suprema Corte, reconhecendo a existência
de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE,
firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em
limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis
(DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o salário-de-benefício tiver sofrido
limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão
do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento,
ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais
n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. -
Verifica-se que o benefício do instituidor da pensão foi revisto de acordo com
as regras aplicadas aos benefícios concedidos no período do "buraco negro"
(art. 144, da Lei nº 8.213/91) e, com esta revisão, o salário-de-benefício
ficou acima do teto do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo,
consequentemente, a redução pertinente ao limite do teto, estando, portanto,
abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que
a revisão em voga reverberá na RMI da Pensão por Morte e gerará atrasados a
serem creditados a favor da autora. - Registre-se que, para se apurar eventuais
diferenças da revisão em tela, o salário de benefício deve ser calculado sem
a incidência do teto limitador, aplicando-se o coeficiente relativo ao tempo
de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a evolução do
valor do benefício pela aplicação dos índices legais de modo a verificar a
existência ou não do direito à readequação do benefício até os novos limites
estabelecidos pelas referidas Emendas 1 Constitucionais. Entendo, outrossim,
que a referida questão deve ser apreciada em sede de liquidação de sentença. -
A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim,
o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado. -
Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos
nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à
condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser reformada,
nos termos acima fundamentado. - Sentença reformada, de ofício, para que a
fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil; recurso do
INSS não provido; remessa provida em parte e recurso da parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO
AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO, REMESSA PROVIDA EM PARTE E
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - Não há que se falar em incidência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto
da causa não é revisão da renda mensa...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE
CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES
OU CONTRADITÓRIAS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se
em verificar a existência ou não de conexão entre duas ações civis públicas
ou a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias
caso decididas separadamente, a determinar ou não a reunião para julgamento
conjunto. 2 - De acordo com o que dispõe o artigo 55, do Novo Código de
Processo Civil, o instituto da conexão ocorre quando houver identidade da
causa de pedir ou do pedido entre duas ou mais demandas. A conexão objetiva
alcançar a economia processual, por meio da prática de atos processuais
que sirvam a mais de um processo, inclusive com a realização de um único
procedimento instrutório, e a harmonia entre os julgados, evitando-se a
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3 - Muito embora a
conexão acarrete a modificação apenas da competência relativa, no caso da ação
civil pública, cuja competência para processamento e julgamento é absoluta,
sendo competente o foro do local do dano, há previsão expressa no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, no sentido de que "a propositura da ação
prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas
que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". 4 - O artigo 55, §3º,
do Novo Código de Processo Civil, trouxe nova hipótese de reunião de demandas
para julgamento conjunto, ainda que não haja conexão entre elas, qual seja,
a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididas separadamente. 5 - No caso em apreço, não obstante no bojo das
duas demandas tenha sido formulado pedido de demolição de edifício que se
encontra em desacordo com o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo
no Município de Guarapari, não existe entre elas a vislumbrada relação de
prejudicialidade, o que não impede a coexistência de decisões distintas, tendo
em vista, precisamente, a especificidade de cada construção. Saliente-se,
nesse contexto, que, na primeira ação civil pública, o Ministério Público
Federal fundamenta o pedido de demolição de parte da construção no fato de
que havia sido ultrapassado em 7 (sete) metros a altura admitida para aquela
área, ao passo que, na segunda ação civil pública, a justificativa para
a demolição de parte de outra construção reside no fato de que havia sido
ultrapassado em 16,49 metros a superfície horizontal interna do Plano Básico
de Zona de Proteção de Aeródromo no Município 1 de Guarapari. 6 - Não há,
pois, que se determinar a reunião dos processos, uma vez que não há pedido
nem causa de pedir iguais, não havendo também, como já afirmado, relação de
prejudicialidade entre eles, de maneira que a solução de uma demanda em nada
afeta a solução da outra. Trata-se, na realidade, de causas que se relacionam
pela afinidade de algumas questões de fato e de direito, insuscetíveis de
configurar conexão e a reunião das demandas. 7 - A reunião dos processos,
no caso em apreço, não apenas careceria de utilidade, mas prejudicaria
a instrução e a celeridade processuais, dada não somente a diversidade de
partes, mas as peculiaridades inerentes aos imóveis que se pretende demolir,
sendo mais recomendada a realização de instruções probatórias próprias. 8 -
Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitante, da 3ª Vara Federal de Vitória/ES.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE
CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES
OU CONTRADITÓRIAS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se
em verificar a existência ou não de conexão entre duas ações civis públicas
ou a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias
caso decididas separadamente, a determinar ou não a reunião para julgamento
conjunto. 2 - De acordo com o que dispõe o artigo 55, do Novo Có...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
FEDERAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DE
CUSTAS, DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 153 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença
proferida pelo juízo da 1ª Vara Estadual da Comarca de Anchieta/ES que declarou
extinta a execução fiscal em razão da exequente não ter recolhido, no prazo
legal, as despesas relativas a atos citatórios e diligências de oficial de
justiça. 2. A Fazenda Nacional alega que a Resolução nº 153/2012 do CNJ dispõe
que os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias,
verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o
cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério
Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. Considerando
que a hipótese dos autos se amolda à referida resolução, as despesas com
oficial de justiça deveriam ser debitadas no orçamento do Tribunal de Justiça
do Espírito Santos/ES. Requer o provimento do recurso, determinando-se o
prosseguimento do feito e a expedição de ordem administrativa à Presidência
do TJ/RJ para custear toda e qualquer despesa de diligências de oficial de
justiça que devam ser pagas por força da atuação desse auxiliar judicial
nos autos. 3. Especificamente em relação à isenção alegada pelo recorrente,
cumpre referir que, interpretando sistematicamente os artigos 27 do CPC
(91 do Código em vigor) e 39 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o ente estatal deve antecipar o pagamento das
despesas processuais que não se inserem no conceito de custas, tais como
gastos com perito, oficial de justiça, leiloeiro e depositário. 4. Nesse
sentido em 11.06.1997 foi editado o verbete nº 190 do STJ, que tem o seguinte
teor: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre
a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas
com o transporte dos oficiais de justiça." 5. O REsp n.º 1.144.687/RS,
submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, confirmou o entendimento do
STJ acerca do custeio das despesas processuais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL
PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO
DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS
COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA
PRECATÓRIA. CABIMENTO. 1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada
perante a Justiça Federal, pode ser realizada 1 mediante carta precatória
dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213, do CPC, verbis:
"As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares,
expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior
pela Justiça Estadual." 2. O artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos
e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca
do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante
a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta
precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a
realização do ato ou diligência. 3. O parágrafo único do artigo 15, da Lei
5.010/66, com a redação dada pela Lei 10.772/2003, dispõe que: "Sem prejuízo
do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil,
poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências
processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção,
subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal". 4. Consequentemente,
revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal,
a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do
ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante.5. A União
e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses
que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo
39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita
ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu
interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único -
Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela
parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as
despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público
ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7. Entrementes,
a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das
despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios
de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das
despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais,
ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante
a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade
a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em
favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos
judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada
perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução
fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica
antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte
dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento
tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência,
segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao
pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais
de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se
qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada
a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização
de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda
Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte
dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler,
Primeira Seção, julgado em 26.02.1997). 11. A Primeira Seção, em sede de
recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência
no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos
do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente
estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento
do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora 2
desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do
Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade
do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa,
estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença
entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo
com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública,
se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado
a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo
Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte
adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP,
julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre
o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do
valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento
do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica
processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente,
não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da
Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). 13. Precedentes do
STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e
por autarquias federais: EREsp 22.661/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira,
julgado em 22.03.1994, DJ 18.04.1994; EREsp 23.337/SP, Rel. Ministro Garcia
Vieira, Rel. p/ Acórdão Min. Hélio Mosimann, julgado em 18.05.1993, DJ
16.08.1993; REsp 113.194/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma,
julgado em 03.04.1997, DJ 22.04.1997; REsp 114.666/SC, Rel. Ministro Adhemar
Maciel, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 28.04.1997; REsp 126.131/PR,
Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 12.06.1997,
DJ 04.08.1997; REsp 109.580/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira
Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 16.06.1997; REsp 366.005/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 10.03.2003; AgRg no Ag
482778/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.10.2003,
DJ 17.11.2003; AgRg no REsp 653.135/SC, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 14.03.2007; REsp 705.833/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008;
REsp 821.462/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado
em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp 933.189/PB, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008). 14. Precedentes
das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais
ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp 250.903/SP, Rel. Ministro
Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 31.03.2003; REsp
35.541/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em
13.09.1993, DJ 04.10.1993; REsp 36.914/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann,
Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp 50.966/SP,
Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ
12.09.1994). 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada
na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º,
§ 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas
com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao
cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na
Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi
eadem legis dispositio. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido
ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp
1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010,
DJe 21/05/2010). 3 6. Contudo, em situação idêntica, há manifestações dos
doutos membros desta 4ª Turma no sentido do descabimento da antecipação das
despesas de diligencias a serem efetuadas por oficiais de justiça: Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I S C A L . J U S T I
Ç A E S T A D U A L D O E S P Í R I T O S A N T O . D E S P E S A S C O M
DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEVIDAS PELA UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL. RESOLUÇÃO CNJ 153/2012. RESOLUÇÃO TJES 013/2013. AGRAVO PROVIDO. 1. A
controvérsia diz respeito à verba indenizatória do oficial de justiça para
cumprimento das diligências requeridas pela União/Fazenda Nacional a serem
realizadas perante a Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo. 2. Com
é cediço, o eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.144.687/RS (DJe 21/05/2010), submetido ao regime do artigo 543-C do CPC
(Recurso Repetitivo), interpretando sistematicamente os artigos 27 do
CPC e 39 da LEF, firmou entendimento no sentido de que o ente estatal
deve antecipar o pagamento das despesas processuais que não se inserem
no conceito de custas, tais como gastos com perito, oficial de justiça,
leiloeiro e depositário. 3. Cumpre observar, no entanto, que, após proferido
o referido decisum pelo Superior Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de
Justiça editou a Resolução CNJ nº 153, de 06/07/2012, que determinou que as
despesas de deslocamento/transporte do oficial de justiça sejam abarcadas
por rubrica orçamentária do próprio Juízo Estadual. 4. Posteriormente,
foi editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES
a Resolução nº 013/2013: "(...) RESOLVE: Art. 1º - Reajustar o valor da
indenização de transporte paga ao Analista Judiciário - Oficial de Justiça
Avaliador do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no percentual de
35,39% (trinta e cinco vírgula trinta e nove por cento), passando a ser de R$
80,00 (oitenta reais) o valor diário. Parágrafo único. O reajuste de que trata
o caput se destina a cobrir o custeio de diligência nos processos em que o
pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário
da assistência judiciária gratuita, consoante estabelece a Resolução nº 153,
de 06 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir de 01 de abril de 2013. Vitória, 1º de abril de 2013". 5. Portanto,
não obstante a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, é
de se reconhecer a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça
para regulamentação do tema e, considerando-se ainda o teor da Resolução
nº 013/2013, do TJES, que regulamentou a questão no âmbito da Justiça
Estadual do Espírito Santo, deve ser reconhecida a pretensão da agravante
de ver cumprida a dil igência solicitada na execução fiscal originária,
independentemente do prévio recolhimento das custas de diligência do Oficial
de Justiça. 6. Agravo de instrumento provido. (Relator: Desembargador Federal
FERREIRA NEVES. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo
Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão:
07/08/2015). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR
OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução nº 153/2012, que estabelece procedimentos para garantir
o recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça,
consignando que incumbe aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas
orçamentárias, de verba específica para custeio de despesas dos Oficiais
de Justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda
Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária
gratuita. 2. A Resolução nº 74/2013 não contém 4 previsão contrária ao
que se pleiteia neste agravo, já que previu determinado valor a título de
indenização diária, ao Oficial de Justiça, para cumprimento de todas as
diligências possíveis e necessárias, inclusive as previstas na Resolução
CNJ nº 153/2012, isto é, o custeio das despesas das diligências postuladas
pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou por beneficiário da
assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim, que o disposto no
art. 7º da Resolução nº 74/2013, relativamente ao pagamento das despesas de
transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade da Fazenda Pública,
Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita de igual modo, na
medida em que a referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida importa no
reconhecimento de que as diligências requeridas por essas partes devem
ser custeadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento da
União Federal a que se dá provimento, para determinar que a diligência
requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem
seja cumprida independentemente do prévio recolhimento das despesas de
diligência do Oficial de Justiça. (Relatora Desembargadora Federal LETICIA
MELLO. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível
e do Trabalho. Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão:
16/05/2016. Data de disponibilização:18/05/2016). 7. Ressalvo que não há
notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais
de justiça. Não obstante, estou acompanhando o entendimento majoritário dos
membros desta Turma Especializada para dar provimento ao recurso e determinar
o prosseguimento da execução, independentemente da antecipação do pagamento
de despesas processuais pela Fazenda exequente. 8. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO
FEDERAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DE
CUSTAS, DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 153 DO CNJ. INAPLICABILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. 1. Trata-se
de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença
proferida pelo juízo da 1ª Vara Estadual da Comarca de Anchieta/ES que declarou
extinta a execução fiscal em razão da exequente não ter recolhido, no prazo
legal, as despesas relativas a atos citatórios e diligências de ofi...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM P AGAMENTO. I
- A decisão recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo
Civil de 1973, e is que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). II - A ação de consignação em pagamento tem por objeto
a declaração positiva ou negativa da extinção da obrigação (CPC, art. 897). A
natureza declaratória da decisão que acolhe o pedido, nesta modalidade especial
de pagamento, significa que, não ocorrendo a pronta aceitação da oferta
pelo credor, caberá ao Juiz verificar se o valor é, ou não, suficiente. O
mecanismo da consignatória é muito simples, se a oferta é correta, injusta é
a recusa. Caso c ontrário, o pedido é improcedente. III - Portanto, se faz
necessário saber qual é o valor devido e em razão disso, muitas vezes, s e
torna imprescindível analisar as cláusulas do contrato e a sua legalidade. IV
- O depósito judicial é requisito indispensável ao regular processamento da
ação de consignação em pagamento, que deverá ser representado não tão somente
pelas prestações vincendas no curso do processo, de acordo com o valor que o
consignante entender correto, mas, também, pelas prestações vencidas (CPC,
arts. 890 e seguintes). Dessa forma, o contínuo depósito das prestações
vincendas é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo na ação
consignatória, sendo certo que a sua ausência no curso processual impede que
a ação de consignação tenha a eficácia liberatória pretendida (cf. art. 890 e
ss d o Código de Processo Civil). V - No caso em tela, a decisão agravada não
indeferiu o depósito judicial, tão somente o condicionou à apresentação de
"planilha especificando os valores a serem depositados e discriminando os
meses a que correspondem e como chegou ao cálculo do respectivo montante,
indicando o valor dos encargos que incidiram sobre cada parcela. Deverá,
ainda, comprovar quais os valores cobrados pela CEF, relativos às parcelas
vincendas.". VI - Assim como o credor possui a possibilidade de exigir o
cumprimento da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do
vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida
de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do 1 Código Civil. Portanto, o
depósito em consignação tem força de pagamento e a tutela jurisdicional tem
como objetivo proporcionar o direito material do devedor de liberar-se da o
brigação e obter a quitação. VII - À vista disso, quando a lei menciona que o
devedor poderá requerer, com efeito de pagamento, a consignação de quantia que
considera devida (CPC/1973, art. 890), não significa que a consignação poderá
ser feita de forma aleatória e desproporcional. Isso porque, se assim fosse,
a consignação em pagamento perderia o seu propósito, que é o de a fastar a
mora e proporcionar a quitação do débito, ainda que parcialmente. VIII - Posto
isto, não poderá o autor utilizar-se desse procedimento especial, requerendo
a consignação de valores sem a demonstração de que a quantia é compatível
com o acordo que voluntariamente firmou com a parte ré. Na hipótese em tela,
não restou configurado o cerceamento de defesa e a violação a dispositivo
legal ou constitucional, sendo certo que a d ecisão agravada está correta
e deve ser mantida. I X - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM P AGAMENTO. I
- A decisão recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo
Civil de 1973, e is que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). II - A ação de consignação em pagamento tem por objeto
a declaração positiva ou negativa da extinção da obrigação (CPC, art. 897). A
natureza declaratória da decisão que acolhe o pedido, nesta modalidade especial
de pagamento, significa que, não ocorrendo a pronta aceitação da oferta
pelo credor, caberá ao Juiz verificar se o valor é, ou não, suf...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE CONCEDIDOS. CRÉDITOS PROVENIENTES DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei
6.830/80, em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária,
conforme a definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64
dispõe que apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa após a apuração
de sua liquidez e certeza. 3. Os créditos provenientes de responsabilidade
civil, como aqueles referentes a valores indevidamente concedidos a título
de benefício previdenciário, carecem da liquidez e certeza necessárias para
a inscrição em dívida ativa, revelando-se, portanto, inviável, a cobrança
dos valores por meio de execução fiscal. Neste caso, caberia ao autor o
ajuizamento de ação própria, com a presença do contraditório e a possibilidade
de dilação probatória, a fim de ver reconhecido seu direito com a obtenção do
título executivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
representativo de controvérsia, considerou que "à míngua de lei expressa, a
inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores
indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no
art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança
por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" ((REsp
1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/06/2013, DJe 28/06/2013). 5. O entendimento de que a execução fiscal não
seria a via adequada para a cobrança dos valores não significa o afastamento,
pelo julgado, do art. 39 da Lei 4.320/64, mas somente a adoção da tese de
que os créditos provenientes de responsabilidade civil, por não preencherem
os requisitos de liquidez e certeza, não se enquadrariam na hipótese legal,
de modo que não poderiam ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio
de ação executiva, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. Dessa forma, não se baseando
o julgado em qualquer inconstitucionalidade da Lei 4.320/64, ou mesmo da Lei
6.830/80, não se aplicaria ao presente caso a cláusula de reserva de Plenário,
prevista no art. 97 da Constituição Federal/88. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE CONCEDIDOS. CRÉDITOS PROVENIENTES DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei
6.830/80, em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária,
conforme a definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64
dispõe que apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa após a apuração
d...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI 8.078/90 (CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO. 1. A questão em
debate no presente recurso de apelação cinge-se basicamente ao direito do autor
a reparação por danos morais e morais, em razão da indevida inclusão do nome
do autor em Cadastro de emitentes de cheques sem fundos. 2. A Lei n. 8.078/90
expressamente inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º,
§ 2º), estabelecendo que a responsabilidade contratual do banco é objetiva
(art. 14), cabendo ao mesmo indenizar seus clientes. Tal responsabilidade
somente fica descaracterizada na ocorrência de uma das hipóteses do §
3º do referido art. 14. 3. In casu, a ré não se desimcumbiu de seu ônus
probatório relativo ao defeito, que designa qualquer anomalia comprometedora
da segurança que legitimamente se espera da fruição dos serviços prestados
pelo fornecedor. Em outros termos, não se comprovou que o autor emitiu cheque
sem provisão de fundos, o que por si só, já enseja a responsabilidade civil da
apelante, caso não excluída por outro motivo. 4. Em face da responsabilidade
civil contratual, aplicável a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º,
VIII, da Lei 8.078/90, ou seja, se o correntista demonstrou alguma fraude
ou movimentação fraudulenta em sua conta, deve o banco, para elidir sua
responsabilidade civil, comprovar que o fato derivou da culpa do cliente
ou da força maior ou caso fortuito (Lei n. 8.078/90, art. 14, § 3º), o que
não ocorreu na espécie. 5. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
caracteriza-se pelo uso negligente ou anormal do produto ou serviço de
modo a provocar o evento danoso, o que na espécie, não ocorreu. O autor,
conforme relata em sua peça inicial, simplesmente emitiu o cheque de nº
900217, no valor de R$ 1.368,97 (mil trezentos e sessenta e oito reais e
noventa e sete centavos) tendo posteriormente constatado a tentativa de sua
compensação em valor muito superior ao da emissão, qual seja, R$ 9.368,97
((nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos),
sendo certo que o extrato acostado aos autos atesta que houve a tentativa de
compensação do referido cheque nos dias 13 e 15 de dezembro de 2010. 1 6. Logo,
considerando que a quantia indicada por extenso no cheque em questao é de R$
1.368,97 (mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos),
e não o valor de R$ 9.368,97 ((nove mil trezentos e sessenta e oito reais
e noventa e sete centavos), revelando assim a evidente falha da prestação
do serviço da ré que devolveu o cheque de forma injustificada. 7. Assim,
resta evidente a quebra da segurança na relação contratual entre o banco e o
cliente, o que caracteriza a falha na prestação do serviço por parte do banco,
que tem o dever de zelar pela perfeita concretização das operações financeiras
realizadas pelo seu cliente, verificando a veracidade de todos os documentos
a ela apresentados. 8. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório,
entendo que deva ser utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo
da indenização, nos moldes sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, no brilhante voto proferido no RESP nº 959.780-ES,
de modo que se mostra justa e compensatória a quantia de R$ 8.000,00 (oito
mil reais), fixado pelo Juízo monocrático. 9. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI 8.078/90 (CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROVIMENTO. 1. A questão em
debate no presente recurso de apelação cinge-se basicamente ao direito do autor
a reparação por danos morais e morais, em razão da indevida inclusão do nome
do autor em Cadastro de emitentes de cheques sem fundos. 2. A Lei n. 8.078/90
expressamente inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º,
§ 2º), estabelecendo que a responsabilidade contratual do banco é objetiva...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO
DO ART. 333, I, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. -Cinge-se a controvérsia em
verificar-se direito à indenização por dano material, pleiteado pela ECT,
em razão de acidente de trânsito. -Para que se configure a responsabilidade
extracontratual subjetiva e o dever de indenizar é necessária a comprovação
da culpa do agente, bem como da existência do nexo entre a conduta culposa
e o prejuízo suportado pela vítima, conforme preconiza o art. 927 do Código
Civil. Isso porque a responsabilidade subjetiva não decorre somente da prática
de determinada conduta e do nexo causal entre esta e o resultado danoso,
sendo indispensável a comprovação de conduta culposa, que se caracteriza
ante a inobservância do dever objetivo de cuidado, violando direito
alheio. -Compulsando as provas trazidas aos autos, verifica-se que a autora,
ECT, anexa perícia técnica elaborada por ela própria (fls. 9/11 e 20/23);
Boletim de Registro de Acidente de Trânsito, com o relato de ambas as partes,
uma atribuindo a culpa do acidente à outra (fls. 12/13); fotos do veículo
avariado (fls. 14/19), que nada provam quanto ao causador do acidente ou em
relação à culpa; e declaração escrita de suposta testemunha do sinistro,
de fl. 24, que contraria a observação nº 5 (cinco), de fl. 22, da própria
perícia técnica anexada e elaborada pela autora, onde consta que Não houve
testemunha. -Some-se a isso o fato de que o laudo pericial produzido pela
própria autora não foi suficiente para se determinar a culpa (negligência,
imperícia ou imprudência), pressuposto fundamental, e o nexo de causalidade,
inexistindo, portanto, prova inequívoca que enseje a responsabilidade civil
da parte ré. -Ademais, a ECT não anexa qualquer comprovante das despesas
efetuadas e sequer as especifica em sua peça inicial, além de não haver
prova suficiente nos autos sobre quem foi o causador do acidente, restando
descumprido o inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil. -Assim, do
conjunto probatório carreado, não se permite identificar, inequivocamente,
a culpabilidade no evento. -Recurso provido para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido inicial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO
DO ART. 333, I, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. -Cinge-se a controvérsia em
verificar-se direito à indenização por dano material, pleiteado pela ECT,
em razão de acidente de trânsito. -Para que se configure a responsabilidade
extracontratual subjetiva e o dever de indenizar é necessária a comprovação
da culpa do agente, bem como da existência do nexo entre a conduta culposa
e o prejuízo suportado pela vítima, conforme preconiza o art. 927 do Código
Civil. Isso p...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEVANTAMENTO INDEVIDO
DA CONTA FUNDIÁRIA. FATO OCORRIDO EM JANEIRO DE 2007. PEDIDO DE RESSARCIMENTO
COM BASE NA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO DE DIREITO
PRIVADO. REGÊNCIA DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge
a questão ao pedido de condenação da ré a indenizar a apelante em R$ 29.093,23
(vinte e nove mil, noventa e três reais e vinte e três centavos), pelo saque
indevido feito pela apelada em uma de suas contas fundiárias, em 29/01/2007,
sob o argumento de que a conta se encontrava inativa há três anos. 2. Sem
obter êxito na cobrança administrativa, a CEF ajuíza ação de cobrança em
04/04/2013, mas a apelada alegou prescrição tendo em vista que o suposto saque
teria ocorrido há mais de seis anos. Neste sentido, a sentença combatida é
irrepreensível: "A contestante aduziu a ocorrência de prescrição, tendo em
vista que o suposto saque indevido se deu em 29/01/2007, vindo a ocorrer o
ajuizamento da demanda apenas em 04/04/2013 (fl. 17). Assiste razão à parte
ré. Quer se trate de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa
(art. 206, § 3º, IV, CC), quer se cuide de reparação civil (art. 206, § 3º, V,
CC), incide na espécie prazo de prescrição trienal, já ultrapassado, não se
aplicando ao caso a prescrição trintenária de que cuida a Súmula n. 210/STJ,
uma vez que a questão envolve o âmbito tributário do FGTS. (...)" 3. O Código
Civil, no artigo 206, § 3º, V, fixa em três anos o prazo prescricional
para a pretensão de reparação civil por responsabilidade contratual ou
extracontratual, decorrente de dano material ou moral ou de abuso de poder. A
lei do FGTS trata de prescrição no art. 23, § 5º, mas refere-se tão-somente
à sistemática de fiscalização, recomposição de valores, imposição de multa,
visando à integridade do fundo. 4. A apelante não comprovou que tomou ciência
do fato reputado como ilícito em data posterior, tampouco trouxe aos autos
prova de ato capaz de interromper a prescrição. Assim, se o levantamento da
conta do FGTS ocorreu em janeiro de 2007 e a ação indenizatória foi ajuizada
em abril de 2013, quando já ultrapassado o prazo prescricional, conclui-se
que a pretensão da C EF de reaver os valores sacados à conta fundiária
foi fulminada pela prescrição quinquenal. 5. Nego provimento ao recurso,
para manter a sentença que julgou o processo com resolução do 1 mérito, de
acordo com o artigo 487, II, do CPC, por constatada a prescrição. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento ao recurso de apelação, na
forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2017
(data do julgamento). JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz F ederal Conv ocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEVANTAMENTO INDEVIDO
DA CONTA FUNDIÁRIA. FATO OCORRIDO EM JANEIRO DE 2007. PEDIDO DE RESSARCIMENTO
COM BASE NA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO DE DIREITO
PRIVADO. REGÊNCIA DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge
a questão ao pedido de condenação da ré a indenizar a apelante em R$ 29.093,23
(vinte e nove mil, noventa e três reais e vinte e três centavos), pelo saque
indevido feito pela apelada em uma de suas contas fundiárias, em 29/01/2007,
sob o argumento de que a conta se encontrava inativa há três...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACP. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO
INICIAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
embargos de declaração alegando contradição quanto ao fundamento do acórdão que
considerou os fortes indícios contra o agravante para justificar o recebimento
da petição inicial da ação civil pública originária. 2. Não se constada a
contradição alegada, haja vista que o julgado apreciou suficientemente toda
a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua
interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o
condão de modificar o entendimento nele esposado. Ademais, o acórdão ora
embargado se encontra de acordo com precedentes do STJ. 3. Sobre o tema,
cabe ressaltar que, em relação ao recebimento da petição inicial, em sede de
ação civil pública por improbidade administrativa, a decisão que a recebe
deve reconhecer, de plano, a existência de indícios razoáveis da prática
de atos ímprobos, não necessitando, porém, analisar a existência ou não de
dolo e de boa-fé, uma vez que essas questões serão analisadas no decorrer
do processo, mediante a produção de provas. 4. No tocante ao desmembramento
do litisconsórcio contido na petição inicial da ação originária, caberá ao
julgador, verificando o caso concreto, analisar as dificuldades decorrentes
do litisconsórcio numeroso e a razoável possibilidade de desenvolver de modo
adequado a prestação jurisdicional, sem prejuízos à defesa. Desta forma,
o juiz singular determinou o desmembramento do feito apenas com o intuito
de realizar uma apuração mais eficiente dos fatos, mantendo-se, portanto,
o entendimento acerca do recebimento da petição inicial. 5. Nítido se mostra
que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada
para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e,
mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem
ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022
do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 1
6. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACP. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO
INICIAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
embargos de declaração alegando contradição quanto ao fundamento do acórdão que
considerou os fortes indícios contra o agravante para justificar o recebimento
da petição inicial da ação civil pública originária. 2. Não se constada a
contradição alegada, haja vista que o julgado apreciou suficientemente toda
a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF provida e apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS A 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. PRESCRIÇÃO. 1. A pretensão da parte autora
de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz
jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado
em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a
justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do
teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários
é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento
externo à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar
a alegação de decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de
revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no
art. 103 da Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB
se enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde
que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. Nas ações relativas à readequação
do teto previdenciário nos termos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2001, ocorreu a interrupção da prescrição no dia 05.05.2011, com recomeço
do curso do prazo prescricional pela metade, na forma do art. 9º do Decreto
nº 20.910/32. Portanto, a prescrição das parcelas atrasadas referentes ao
quinquênio que antecedeu a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
ocorreu em 05.11.2013. 6. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada
em data anterior a 05.11.2013, merece prosperar o pedido de pagamento das
parcelas atrasadas desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação
Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 7. Apesar do disposto no art. 20,
parágrafo quarto, do Código de Processo Civil de 1973, a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em
regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo
artigo. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 8. A
correção monetária e os juros de mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009,
devem obedecer aos 1 termos ali dispostos. 9. Após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009." 10. Apelação
do autor provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS A 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. PRESCRIÇÃO. 1. A pretensão da parte autora
de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, e...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração
opostos visando à integração do acórdão, para o fim de prequestionamento,
em que se alega a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que não teria
se manifestado expressamente sobre a incidência, na hipótese, do disposto
no art. 5º, V e X, da Constituição Federal; arts. 398 e 944 do Código
Civil; e súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Na hipótese,
o acórdão embargado reconheceu estarem preenchidos os requisitos a ensejar
a responsabilidade civil da FIOCRUZ pelos danos morais sofridos pela autora,
havendo o dever de indenizar a demandante, e manteve a sentença nesse ponto,
conforme se constata do voto condutor às fls. 466/469. Observa-se, desse modo,
que o direito à indenização pretendida pela autora foi devidamente apreciado
no julgado, não havendo a alegada omissão. 3. Quanto ao valor da indenização
fixada e a alegada ausência de manifestação expressa acerca do art. 944 do
Código Civil, observa-se que a redução da indenização inicialmente arbitrada
pelo Juízo a quo foi fundamentada no voto condutor do acórdão, inexistindo
omissão. 4. Em que pese, de fato, não tenha o acórdão mencionado expressamente
o conteúdo do art. 398 do Código Civil ou o teor da súmula 54 do STJ, como
pretende o embargante, certo é que não o fez por entender desnecessário,
já que o referido voto condutor pronunciou-se claramente sobre o termo a quo
da contagem dos juros de mora e o entendimento adotado no julgado. 5. Cumpre
destacar que o prequestionamento afigura-se desnecessário quando o embargante
alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias
foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido
alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. 6. Embargos de
declaração conhecidos, mas não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração
opostos visando à integração do acórdão, para o fim de prequestionamento,
em que se alega a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que não teria
se manifestado expressamente sobre a incidência, na hipótese, do disposto
no art. 5º, V e X, da Constituição Federal; arts. 398 e 944 do Código
Civil; e súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Na hipótese,
o acórdão embargado reconheceu estarem preenchi...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF
e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos
econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária
a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é 1 cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF parcialmente provida, para afastar a condenação ao expurgo
de janeiro/89, por ausência de documentos comprobatórios.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autua...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133 E SEGUINTES DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a exigência,
ou não, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do vigente Estatuto Processual
Civil, para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio-
corresponsável da empresa devedora, fundado na dissolução irregular desta
última, em sede de execução fiscal manejada para a cobrança de dívida de
natureza não tributária. 2. O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica está previsto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) como
instrumento destinado a assegurar o contraditório prévio aos sócios sobre os
quais recaiam a pretensão de responder em juízo, por meio de seu patrimônio
pessoal, por débitos originariamente contraídos pelas empresas que integram
ou integravam, complementando, assim, o regramento processual para a tutela
do direito material pronunciado pelo artigo 50 do Código Civil. Em princípio,
tal instituto recai sobre toda a espécie de direito material em disputa, uma
vez que o Código de Processo Civil representa o normativo processual geral
do ordenamento jurídico. 3. Reconhecida a absoluta incompatibilidade entre o
procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica previsto na atual
Lei de Ritos e o processo de execução fiscal, que possui sistemática própria
prevista na Lei n.º 6.830/80, a qual não prevê tal espécie de incidente,
tampouco de qualquer outra forma de procedimento de desconsideração, bem
como porque exige garantia prévia do juízo para o exercício do direito de
defesa. Enunciados n.ºs 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados (ENFAM) e 1 do Forúm Nacional das Execuções Fiscais (FONEF). 4. O
mencionado incidente institui nova hipótese de suspensão do feito, postergando
a efetiva cobrança do crédito público. 5. O requerimento de redirecionamento
da execução fiscal em desfavor do sócio-administrador prescinde da instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disicplinado pelo
CPC/15, devendo ser apreciado pelo Juízo a quo, sem a suspensão do processo
executivo. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133 E SEGUINTES DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a exigência,
ou não, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do vigen...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. TRANSPLANTE
DE RIM. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO. ÔNUS DA
PROVA. ART. 333, I, DO CPC.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
objetivando o recebimento de valor pecuniário a título de reparação por danos
morais, em razão de alegado erro médico quando da realização de transplante
de rim doado pela segunda autora ao primeiro autor, no Hospital Geral de
Bonsucesso. 2. Não merece prosperar o Agravo Retido interposto pela parte
autora, onde alega a necessidade de realização do exame de DNA. Isto porque
o regime de provas estabelecido pelo CPC é orientado pelo princípio do livre
convencimento motivado pelo juiz. Assim, se ao magistrado a prova se mostra
irrelevante ao deslinde da causa, não há que se falar em necessidade/utilidade
de sua realização, pois o destinatário da diligência é o próprio juiz (TRF1ª
Região, AG 200701000284976/MG, DJ de 29/10/08). 3. Com efeito, a prova
pericial médica produzida nos autos da Ação Cautelar de Produção Antecipada
de Provas não comprovou a relação de causa e efeito entre a cirurgia de
doação de rim a que foi submetida o primeiro autor e as sequelas por ele
apresentadas, o que redundou com a retirada do rim transplantado. Naquele
laudo foi ressaltado que "Os achados macroscópicos e microscópicos do rim
explantado confirmam todos os procedimentos cirúrgicos realizados pela equipe
de transplante nos prontuários e dos diagnósticos clínicos, de imagem, de
biopsia e da peça enviada ao Laboratório do HFB. Tais achados sugerem que
o rim transplantado, que não exibia sinais de doenças da doadora, não foi
adequadamente perfundido após a implantação, em decorrência da formação de
um hematoma hilar por razões que não puderam ser determinadas neste exame,
resultando em sofrimento isquêmico do parênquima renal com necrose tubular
aguda e perda do enxerto". 4. Na verdade, segundo o parecer técnico, não
houve a adequada e necessária perfusão do órgão (bombeamento pelo fluxo
sanguíneo), após a sua implantação, em virtude da formação de um hematoma,
por razões não identificadas, e que o levaram a necrosar. 5. Daí que,
considerando-se que não foi identificada a causa do hematoma, e, ainda,
que o hematoma é uma complicação possível de acontecer em decorrência da
própria cirurgia, não há como afirmar, na hipótese, que houve imperícia
da equipe médica que a realizou, e, muito menos, imputar ao estado a
responsabilidade pela inexorável e natural frustração dos Autores em relação
ao transplante realizado. 6. Impende ressaltar que a Constituição Federal
de 1988 consagrou a teoria da 1 responsabilidade civil objetiva do Estado
(art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a
aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento
do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove
o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis
ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido
dano. De todo modo, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos
casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito,
força maior e fato exclusivo de terceiro. 7. Frise-se que, in casu, não restou
comprovada a ocorrência de erro médico a justificar a responsabilidazação
do Hospital Geral de Bonsucesso pelos problemas de saúde que acometeram
o autor, culminando com a retirada do rim tranplantado. 8. A conduta do
Estado, o resultado danoso e o nexo causal entre eles são os elementos da
responsabilidade objetiva, o que não restou comprovado nos autos, na forma
do art. 333, I, do CPC. 9. Apelação e Agravo retido conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. TRANSPLANTE
DE RIM. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO. ÔNUS DA
PROVA. ART. 333, I, DO CPC.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
objetivando o recebimento de valor pecuniário a título de reparação por danos
morais, em razão de alegado erro médico quando da realização de transplante
de rim doado pela segunda autora ao primeiro autor, no Hospital Geral de
Bonsucesso. 2. Não merece prosperar o Agravo Retido interposto pela parte
autora,...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em
c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A
Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente
Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças
de perdas decorrentes dos planos 1 econômicos em cadernetas de poupança,
consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais
em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança
e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações
individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública,
não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do
Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroatividade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. V III - Apelação da CEF parcialmente provida. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na forma do Relatório
e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. 2 Rio de Janeiro,
09 de maio de 2017. (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO D O DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho