TJPA 0005283-62.2013.8.14.0008
HABEAS CORPUS PARA ANULAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.026105-3 (CNJ 0005283-62.2013.814.0008) IMPETRANTE: SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI PACIENTE: ARY SÉRGIO DE ALMEIDA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DE BARCARENA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA O presente habeas corpus foi impetrado contra a decisão da 3ª Vara Criminal de Barcarena que, apreciando denúncia do Ministério Público contra o presidente da Câmara Municipal daquela cidade, pelos crimes de peculato, falsidade ideológica, fraude em licitação e quadrilha ou bando, rejeitou o pedido de decretação de prisão preventiva, porém determinou medida cautelar de afastamento de suas funções, sem delimitação de prazo, configurando, no entender do impetrante, antecipação condenatória, sem sequer a instauração do contraditório. Em apenso se encontra a íntegra dos documentos da ação penal, revelando que a denúncia foi ofertada contra dez acusados, sendo o ora paciente, servidores públicos e empresários ligados à obra de construção do prédio sede da Câmara Municipal, que se teria iniciado sem o prévio procedimento licitatório. Posteriormente, devido às investigações do Ministério Público, teriam sido tomadas medidas fraudulentas para dar aparência de legalidade aos atos administrativos. A autoridade impetrada não acolheu o pedido de prisão preventiva, porém deferiu o afastamento do cargo, fundamentando-o como medida cautelar diversa da prisão. O art. 319, VI, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n 12.403, de 2011, prevê expressamente a suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. No caso, a magistrada considerou que, pela condição de presidente do Poder Legislativo, o paciente poderia comprometer a instrução probatória. Considerando que a decisão atacada está devidamente fundamentada na lei e nos fatos, impende ponderar que o habeas corpus não é o remédio jurídico adequado para perseguir a pretensão ora deduzida pelo impetrante. Com efeito, quando se consulta a jurisprudência dos tribunais superiores, observa-se que já em 2005 o Supremo Tribunal Federal recusava o uso desta via heroica para o fim aqui analisado: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS: AFASTAMENTO DO CARGO: NÃO-CABIMENTO. I. - O afastamento do paciente do cargo de Prefeito Municipal não autoriza a impetração de habeas corpus, porquanto não põe em risco a sua liberdade de locomoção. É que o habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros. II. - H.C. não conhecido. (STF, 2ª Turma HC 84816/PI rel. Min. Carlos Velloso j. 19/4/2005 DJ 06-05-2005 PP-00038 EMENT VOL-02190-02 PP-00329) No Superior Tribunal de Justiça, encontrei um precedente isolado, de 2006, admitindo o habeas corpus porque o afastamento do cargo fora determinado através de decisão carente de fundamentação, o que não é o caso destes autos. Contudo, ficou evidente que, de 2012 em diante, aquela corte sedimentou o entendimento de que o remédio processual somente pode ser manejado quando o afastamento do cargo se faça acompanhar de decreto prisional, nunca quando o cerceamento da função pública seja medida isolada. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. USO IMPRÓPRIO. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE RECONDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO MANDAMUS. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus não é panacéia e não pode ser utilizado como um 'super' recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir. 2. O remédio heroico não se presta a analisar a possibilidade de retorno do paciente ao cargo de Prefeito, em razão de suposta ilegalidade em seu afastamento, porquanto não se vislumbra nesta hipótese qualquer coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção, inexistente na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 6ª Turma AgRg no HC 239957/TO rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura j. 29/5/2012 DJe 11/06/2012) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO LIMINARMENTE INDEFERIDO. IMPETRAÇÃO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE A RECONDUÇÃO DO PACIENTE AO CARGO DE VEREADOR. AFASTAMENTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus é o remédio instituído pelo Poder Constituinte Originário para a garantia do direito à liberdade de locomoção, sendo cabível sempre que este for violado ou se encontrar ameaçado de violação por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. 2. A exclusividade de proteção da liberdade de locomoção pelo habeas corpus se deve pela grande relevância do bem jurídico no convívio social dentro de um Estado Democrático de Direito, razão pela qual, na sua regulamentação dada pelo legislador ordinário, recebeu um rito célere e sumário - desprovido de dilação probatória -, com o intuito de que, caso verificada a ilegalidade ou abusividade do ato tido como coator, o direito ambulatório reclamado seja restituído ao indivíduo com a maior brevidade possível, minimizando-se, assim, as consequências nefastas da sua restrição indevida. 3. O habeas corpus não se presta para discutir apenas a legalidade da decretação do afastamento cautelar de cargo eletivo, pois inexistente qualquer violação ou ameaça ao direito de locomoção. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 5ª Turma AgRg no HC 241688/ES rel. Min. Jorge Mussi j. 2/8/2012 DJe 15/08/2012) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288, 299, 312, § 1º, e 313-A DO CP; ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993; ART. 1º, § 1º, I E II, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 1º, I A IV, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRISÃO PREVENTIVA. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. QUEBRA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DISCUSSÃO TEÓRICA ACERCA DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. INDISPONIBILIDADE DE BENS E BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BENS IMÓVEIS. INDÍCIOS VEEMENTES DA ORIGEM ILÍCITA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. BENS MÓVEIS E CONTAS BANCÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. MENÇÃO À MEDIDA APENAS NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. BUSCA E APREENSÃO. MANDADO ABERTO E INDETERMINADO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO PARA A DECRETAÇÃO. LAPSO ENTRE O ENCERRAMENTO DA FASE INQUISITORIAL E O INÍCIO DA FASE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA. CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. EXTENSÃO DE OFÍCIO. 1. Há diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, proferidos em habeas corpus, nos quais é analisada a legalidade da decisão que determina o afastamento do cargo de prefeito quando imposta conjuntamente com a prisão do ocupante da função. O que não tem sido admitido é a impetração de habeas corpus tão somente com o escopo de se obter a recondução ao cargo público. (...)(STJ, 6ª Turma HC 245466/CE rel. Min. Sebastião Reis Júnior j. 27/11/2012 DJe 18/12/2012) A situação apresentada nos autos e a jurisprudência harmônica dos tribunais superiores demonstra a impossibilidade jurídica do pedido, nesta via heroica. Em consequência, indefiro a petição inicial, porque incabível na espécie. À secretaria, para providenciar. Belém, 9 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04206864-91, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-09, Publicado em 2013-10-09)
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HABEAS CORPUS PARA ANULAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.026105-3 (CNJ 0005283-62.2013.814.0008) IMPETRANTE: SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI PACIENTE: ARY SÉRGIO DE ALMEIDA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DE BARCARENA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA O presente habeas corpus foi impetrado contra a decisão da 3ª Vara Criminal de Barcarena que, apreciando denúncia do Ministério Público contra o presidente da Câmara Municipal daquela cidade, pelos crimes de peculato, falsidade ideológic...
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Data da Publicação
:
09/10/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
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