TJPA 0052901-94.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL Nº. 0052901-94.2013.8.14.0301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: SANDRO ROGÉRIO MARTINS DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA 21 DO TJPA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ¿ B¿ C/C ART. 133, INCISO XI, ALÍNEAS ¿ A¿, ¿ B¿ e ¿D¿ DO REGIMENTO INTERNO - TJPA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 253 DO STJ, 1. . O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2012), de que a prescrição contra a Fazenda Pública é aquela prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/32, não se lhe aplicando o disposto no art. 206, § 3º, V do CC. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Precedentes desta Corte. 3. - A percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21. 4. Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do NCPC, bem como ao art. 133, inciso XI, alínea ¿b¿ do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 5. Nos termos do art. 133, inciso XI, alíneas ¿a¿ e ¿d¿ do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, compete ao relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; e à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores. 6. A teor da Súmula 253 do STJ, sentença confirmada monocraticamente. 7. Nos termos do vot do relator, negado seguimento ao Recurso de Apelação. Em Reexame Necessário, sentença confirmada. RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Reexame Necessário em Ação Ordinária de Rito Ordinário de Incorporação e Cobrança de Adicional de Interiorização c/c pedido de Antecipação de Tutela, referente ao decisum prolatado pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido de recebimento do adicional de interiorização no percentual de 50% sobre o soldo referente aos períodos que serviu em Salinópolis e Capanema, tendo como base o mês de outubro de 2008; bem como determinou a incorporação do adicional de interiorização no valor de 50% sobre o soldo referente ao período em que estiver servindo na Capital ou Região Metropolitana, todas essas verbas corrigidas e atualizadas pelo art. 1º - F, da Lei nº 9.494. Condenou ainda ao pagamento de honorário advocatícios fixados em 10% sobre o valor total do crédito a ser apurado. Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (fls. 62/69), alegando que ao período em que o autor serviu em Salinópolis de 30.12.1994 a 20.08.1998 deve ser aplicado ao pedido o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2° do Código Civil, por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar. Pontuou que os policiais militares já recebem uma vantagem denominada Gratificação de Localidade Especial, criada pela Lei n° 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto 4.461/81, com o mesmo fundamento do adicional pleiteado pelo apelado, já que visa melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, pelos que não podem ser deferidos os pedidos exordiais de pagamento do adicional de interiorização e de incorporação. Ao final pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida. O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, às fls. 79/86. Vieram os autos à minha relatoria. (fl.87). É o relatório. Decido. Conheço do recurso por estarem preenchidas as condições para a sua admissibilidade. Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade do reexame necessário ser apreciado monocraticamente a teor do que dispõe a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça (¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿). Igualmente, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do NCPC, bem como ao art. 133, inciso XI, alínea ¿b¿ do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim como, pelas alíneas ¿a¿ e ¿d¿ do referido disposto do Regimento Interno desta Corte, compete ao relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; e à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores. Desse modo, cabível o julgamento monocrático. A insurgência do Estado do Pará, se refere aos seguintes argumentos: I) prescrição bienal; e II) não cumulação com a Gratificação de Localidade. Inicialmente, cumpre afastar a alegação contida no recurso sobre a aplicação do prazo prescricional bienal, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é aquela prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não se lhe aplicando o disposto no art. 206, § 3º., V do Código Civil de 2002. Ilustrativamente: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. MATÉRIA DECIDIDA POR ESTA CORTE NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. NÃO COMPETE AO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, ANALISAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que a prescrição contra a Fazenda Pública é aquela prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32, não se lhe aplicando o disposto no art. 206, § 3o., V do CC. Precedente: REsp. 1.251.993/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2012. 2. Assim, se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revela-se incabível a interposição de Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. Não compete a esta Corte Superior, em sede de Recurso Especial, analisar violações constitucionais, sob pena de usurpação de competência do STF. 4. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM-DAER a que se nega provimento.¿ (AgRg nos EAg 1416435/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015, grifei) Em relação ao direito do requerente à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...).¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.¿ ¿Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).¿ ¿Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.¿ ¿Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.¿ ¿Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.¿. Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo, limitado aos cinco anos do ajuizamento da ação. Cumpre registrar, também, que a percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21, in verbis: ¿O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. ¿ Assim, tendo sido reconhecida a possibilidade de cumulação do adicional de interiorização com a gratificação de localidade especial, bem ainda extraindo-se dos documentos carreados aos autos que o autor/apelado é policial militar na ativa, lotado atualmente na Capital, e já trabalhou no interior do Estado do Pará, conforme comprovantes de rendimentos (fls. 120-31), fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização, entendo que não merece prosperar o apelo do Estado. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA 21 DO TJPA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO. ARTIGO 20, §4º DO CPC E PRECEDENTES DA CÂMARA. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada. 3- A percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21; 4 ? O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. O requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa; 5- A sentença recorrida, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, porém o autor/apelado não pediu tal incorporação. Logo, o indeferimento do pedido de incorporação do referido adicional importa em pronunciamento judicial extra petita, motivo pelo qual, em reexame necessário, por se tratar de matéria de ordem pública, esta determinação deve ser retirada da sentença recorrida; 6- O autor/apelado requereu o pagamento dos valores retroativos devidos por todo período trabalhado no interior do Estado, pedido este limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; 7- Tendo o autor decaído de parte mínima de seus pedidos entabulados na inicial, deve o réu arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a alegação de sucumbência recíproca; 8- Afigura-se justo o arbitramento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), conforme julgados perante esta Câmara; 9- Reexame Necessário e Apelação conhecidos e parcialmente providos.¿ (2016.03695806-33, 164.376, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-09-13) Ante o exposto, monocraticamente, nego seguimento ao Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação. Em Reexame Necessário confirmo a sentença recorrida. Belém, de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03921257-61, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL Nº. 0052901-94.2013.8.14.0301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: SANDRO ROGÉRIO MARTINS DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO...
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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