CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. AÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, com o objetivo de determinar o fornecimento de forma imediata, gratuita e ininterrupta do medicamento TYKERB 250 mg para tratamento médico da Agravada.
2. Precedentes desta Eg. Segunda Turma quanto à responsabilidade solidária dos Entes Públicos em prover as condições necessárias para o tratamento de saúde das pessoas que não disponham de condições de arcar com o seu custo.
3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente (art. 196), sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
4. No caso concreto, deve-se levar em consideração da aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, o reconhecimento constitucional do direito à vida e o posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, favoráveis à Agravada.
3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia. Precedente desta Corte: TRF5ª, Segunda Turma, AGTR 78443/CE, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 27/08/2008 - PÁGINA: 180 - Nº: 165 - ANO: 2008.
4. Não merece respaldo, alegação do ente federal de quebra de isonomia e ponderação de interesses entre a saúde individual e coletiva, no fato de se fornecer a referida medicação a caso específico, bem como o custo para o sistema em proporcionar tais medidas por força de decisões judiciais. Trata-se de situação limite, onde está em jogo o direito à vida e à dignidade de se obter um tratamento que lhe assegure condições mínimas de sobrevivência, em razão do quadro clínico do autor, já tão precário. O judiciário não pode amparar a pretensão da União Federal em negar tal direito, na situação específica dos autos, que, inclusive, observa critérios de isonomia - na condição de fornecer a tutela àquele que mais necessita
5. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que o direito à saúde é liquido e certo, sendo exigível em Juízo por não ser um mero enunciado programático. Assim, o fornecimento de medicamentos é dever público constitucional, que abrange, também, a integralidade da cobertura e o acesso universal e igualitário.
6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200905001235636, AG103636/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 436)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. AÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutel...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103636/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DE PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS FALECIDOS. ÍNDICE DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DATA DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DIFERENTE DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO, PELOS ÍNDICES DE 3,5% E 13,23%, DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) e 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATRIBUINDO-LHE CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A FIXAÇÃO DA RENDA INICIAL E REAJUSTE DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DA GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTES DOS SERVIDORES DA ATIVA QUE NÃO SE ESTENDEM MAIS AOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO. ÍNDCES DE 11,98%, 3,5% e 13,23%. ADITAMENTO DA INICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, CO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Índices de 11,98%, 3,5% e 13,23%, em relação aos quais o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, bem como do art. 295, I, parágrafo único, I, do CPC, por falta de causa de pedir respectiva, nem de fato, nem de direito, na inicial. Aditamento, onde consta o pleito de inclusão destes índices no rol daqueles que se deseja a incidência, com a devida fundamentação jurídica. Matéria unicamente de direito. Feito maduro para julgamento. Possibilidade de apreciação do mérito do pedido de inclusão dos índices -art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
2 - Ausência de direito à incidência do índice de 11,98%, decorrente da conversão da URV. Apenas os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário fazem jus à implantação deste percentual, sobre seus vencimentos e, consequentemente, apenas os seus pensionistas é que têm direito à sua incidência sobre os benefícios, retroativamente a março/1994. Equívoco ocorrido na conversão da moeda corrente à época, quando da implantação do Plano Real. Indevida a sua extensão aos servidores do Poder Executivo -como é o caso do falecido instituidor da pensão do Autor-, vez que, em face da data na qual recebia os seus vencimentos, não sofreu qualquer redução nestes.
3 - Índice de 13,23% que não está previsto nas leis que dispuseram sobre a revisão geral anual e sobre o reajuste setorial dos servidores do Poder Executivo da União Federal.
4 - Improcedência da implantação do índice de 3,5%. A Lei nº 10.331/01, não prevê a implantação deste índice nos contracheques dos servidores públicos. Então, por não haver lei específica relativa à categoria do falecido instituidor da pensão do Autor, não está configurado o direito que ele pleiteia.
5 - Índices de 4,53% (junho/04), 6,355% (maio/05); 5,010% (abril/06), 3,30% (março/07) e 5,0% (março/08) que só podem ser concedidos aos pensionistas que tiveram o benefício instituído anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos, atribuindo-lhe um caráter contributivo e solidário. Adoção das regras do RGPS para a fixação da renda inicial e reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos. Pensões que passaram a ser calculadas em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência, não podendo exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo que serviu de referência para a concessão da pensão. Extinção da garantia da paridade: Os reajustes, os benefícios e vantagens dos servidores da ativa não mais se estendem aos proventos de aposentadoria e pensão. Adoção da mesma regra aplicável ao RGPS, para garantir o poder de compra dos benefícios.
6 - Pensão do Autor que foi concedida antes da publicação da EC 41/03, não estando sujeitas às alterações ali promovidas. Pensões revistas conforme a garantia da paridade. Ausência de direito ao reajuste na forma do art. 40, parágrafo 8º, da CF/88, e art. 15 da Lei nº 10.887/2004.
7 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200882000042507, AC493033/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/05/2010 - Página 246)
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ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS DE PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS FALECIDOS. ÍNDICE DE 11,98%. AUSÊNCIA DE DIREITO À INCIDÊNCIA SOBRE OS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. DATA DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DIFERENTE DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO, PELOS ÍNDICES DE 3,5% E 13,23%, DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) e 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PO...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DISPENSA DE DISCIPLINAS. MATRÍCULA NO SEMESTRE SEGUINTE. VEDAÇÃO PELA UNIVERSIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO.
1. Trata-se de apelação e remessa obrigatória contra sentença que concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito a matricular-se nas disciplinas relativas ao segundo semestre do curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, em razão de ter sido aprovado no vestibular e ter logrado êxito no pedido de dispensa das disciplinas da grade curricular do primeiro semestre (à exceção de Direito Romano, que é opcional). A instituição de ensino impetrada se negou a efetivar a matrícula do promovente nas disciplinas mencionadas, sob a alegação de se tratar de curso anual e não haver vaga.
2. Nada obstante a autonomia conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal, resta induvidoso o direito líquido e certo do impetrante, eis que não se justifica que a administração da UEPB o tenha dispensado das matérias relativas ao primeiro semestre do curso de Direito - excepcionando apenas Direito Romano - e tenha se recusado a realizar sua matrícula nas disciplinas componentes do segundo semestre desse mesmo curso, como se quisesse fazê-lo esperar até o próximo semestre para que ele pudesse cursar tais cadeiras, fazendo-o perder tempo cursando apenas uma matéria - que, vale a pena mencionar, é opcional - quando poderia ele preencher todos os horários vagos.
4. Há que se considerar, diante de um caso como o presente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que não se imponham sanções superiores àquelas verdadeiramente necessárias à consecução do interesse público.
5. Em não se aceitando a matrícula da requerente estar-se-á obstaculizando, por motivos desproporcionais o seu acesso a um dos direitos mais consagrados na Constituição da República, qual seja, o direito à educação.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200682010008548, AMS96941/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 204)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DISPENSA DE DISCIPLINAS. MATRÍCULA NO SEMESTRE SEGUINTE. VEDAÇÃO PELA UNIVERSIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO.
1. Trata-se de apelação e remessa obrigatória contra sentença que concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito a matricular-se nas disciplinas relativas ao segundo semestre do curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, em razão de ter sido aprovado no vestibular e ter logrado êxito no pedido de dispensa das disciplinas da grade curricular do primeiro...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96941/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PROCURADORA REGIONAL DA UNIÃO DA 5ª REGIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. GREVE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 7783/89. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF. DESCONTO NOS VENCIMENTOS DOS DIAS PARALISADOS. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO DESCONTO EM COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS. ACORDO. ENTENDIMENTO DO TST.
1. Na esteira do entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, "considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução...". (RESP nº 658779-PR, 1ª Turma, Relator: Ministro Luiz Fux, DJU de 27.06.2005, pág.: 245). Sendo assim, no caso em foco, considerando que os servidores substituídos têm vínculo funcional com a Advocacia Geral da União, outra pessoa não poderia ocupar a posição de autoridade coatora senão a Procuradora Regional da União da 5ª Região, chefe da AGU, eis que a ordem para a efetivação dos descontos na remuneração dos substituídos partirá dela. Preliminar rejeitada.
2. O direito de greve dos servidores públicos foi constitucionalmente assegurado pelo art. 37, VII, da Magna Carta, dispositivo este que, em razão de sua eficácia limitada, traz em seu bojo a exigência de lei ordinária para regular o modo de atuação desse direito e suas consequências. Acontece que, até os dias atuais, o legislador ordinário ainda não se desincumbiu desse dever de criar uma lei, stricto sensu, prevendo as condições para o exercício do direito de greve pelo servidor público.
3. Em razão dessa omissão legislativa, deve-se aplicar aos servidores públicos civis, de forma analógica, a Lei nº 7783, de 28 de junho de 1989 - que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral (celetistas) previsto no art. 9º, da CF -, enquanto não editada lei ordinária pelo Poder Legislativo disciplinando o direito de greve dos servidores estatutários. Esse entendimento, inclusive, vem sendo acolhido pelo e. STF em diversos julgados, a exemplo da ADI 3235-AL e do MI 708-DF.
4. Conforme entendimento sufragado pelo c. TST, o qual se baseia na aplicação da Lei nº 7783/89, o exercício do direito de greve impõe a suspensão do contrato de trabalho e, nesse caso, mesmo que a greve seja declarada legal, é cabível o desconto pelos dias parados, pois não há a prestação de serviços pelo empregado. Aderem a essa regra geral duas exceções: quando haja acordo entre as partes ou comprovação de que o empregador tenha contribuído decisivamente para que houvesse a paralisação, como nos casos de atraso no pagamento dos salários e de prática de lock out (recusa por parte do empregador em ceder aos trabalhadores os instrumentos de trabalho necessários para o desempenho de suas atividades). Na hipótese de acordo, possibilita-se a conversão do desconto dos dias parados em compensação das horas não trabalhadas, no intuito de que o trabalhador não sofra redução em sua remuneração.
5. Essa possibilidade de acordo também está prevista na Lei nº 7783/89, que, em seu art. 7º, disciplinou a necessidade de que todas as relações obrigacionais, no curso do período de greve, sejam regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
6. Aos sindicatos e associações cumpre o dever de zelar pelos direitos dos integrantes de suas categorias e, diante de um quadro de greve, laborar no intuito de fazer acordos com os órgãos aos quais os grevistas estão vinculados em prol do direito desses trabalhadores de compensar os dias parados e, assim, não sofrer redução em suas remunerações resultante do desconto desses dias.
7. Na hipótese sub judice, por não ter havido resolução do conflito na via administrativa, através de acordo, o sindicato autor entendeu por bem impetrar o presente mandado de segurança visando a um pronunciamento judicial sobre a greve dos servidores, ora substituídos. Nesse caso específico, o desconto é legítimo, ainda que fosse reconhecida a legalidade da greve, até mesmo porque não há provas de ter ocorrido algo semelhante ao lock out trabalhista ou ter a AGU contribuído, de alguma forma, para a paralisação dos serviços.
8. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade de celebração de acordo para a compensação das horas não trabalhadas.
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200583000110265, AMS93858/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 92)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PROCURADORA REGIONAL DA UNIÃO DA 5ª REGIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. GREVE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 7783/89. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF. DESCONTO NOS VENCIMENTOS DOS DIAS PARALISADOS. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO DESCONTO EM COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS. ACORDO. ENTENDIMENTO DO TST.
1. Na esteira do entendimento que vem sendo firmado pelo e. STJ, "considera-se autoridade coato...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93858/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. MODALIDADES DE INTERVENÇÕES DO PODER PÚBLICO AO USO DA PROPRIEDADE. RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ART. 10 DO DECRETO-LEI 3.365/41. REJEITADA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGRA GERAL DE NÃO INDENIZAÇÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM HIPÓTESES DE LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS, QUANDO RESTAR DEMONSTRADO O PREJUÍZO CAUSADO AO PROPRIETÁRIO DA ÁREA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. LEI 11.486 DE 15 DE JUNHO DE 2007, QUE CRIOU O PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA, REVOGOU O DECRETO DE Nº 90.379/84 E O DECRETO S/N DE 04 DE FEVEREIRO DE 2002. SITUAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. POSSIBILIDADE DE OS IMÓVEIS QUE SE ENCONTRAM DENTRO DA ÁREA DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA PODER SER ECONOMICAMENTE EXPLORADOS, DESDE QUE, EM ATIVIDADES DE TURISMO ECOLÓGICO. RATIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
1. Trata-se de Apelações da sentença que - afastando a alegação de desapropriação indireta, mas, reconhecendo haver no imóvel em questão, limitação Administrativa -, julgou procedente em parte o pedido deduzido para condenar a União Federal no pagamento de indenização no valor de R$ 1.822.330,99 (um milhão, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e trinta reais e noventa e nove centavos), devendo esse valor ser acrescido, a partir da citação (30.08.2005), de juros correspondentes ao mesmo índice da taxa Selic, do mês respectivo que já abrange a correção monetária do período.
2. As intervenções do Poder Público ao uso da propriedade podem se dar sob as modalidades de intervenção restritiva, ou suspensiva. A primeira compreende a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, o tombamento e as limitações administrativas, enquanto que a intervenção supressiva ocorre quando há a supressão da propriedade do domínio particular para o público, como ocorre nas hipóteses de desapropriação.
3. A desapropriação indireta, especificamente, se realiza às avessas, em razão de o Poder Público se apossar do bem sem o consentimento do proprietário, transferindo a este o ônus de reclamar em Juízo a indenização devida.
4. O desapossamento é condição essencial para que se possa identificar a ocorrência da desapropriação indireta.
5. As limitações administrativas, são determinações de caráter geral, que impõe aos proprietários de imóveis obrigações positivas ou negativas para o fim de condicionar a propriedade ao atendimento da função social, sem contudo, desprover do domínio, o proprietário do imóvel limitado.
6. Todavia, havendo na chamada "limitação administrativa", a efetiva ocupação permanente, a vedação do uso, gozo ou, ainda, a livre disposição da propriedade, deve-se desnaturar essa conceituação, para reconhecer a existência de verdadeira desapropriação, direta ou indireta.
7. De uma análise dos autos, não se vislumbra a perda do domínio da propriedade. Igualmente não restou comprovado que o Poder Publico esteja agindo no local dos imóveis pertencentes ao Parque Nacional, com uso, gozo e livre disposição da propriedade.
8. O Vistor Oficial, em seu laudo técnico, respondendo ao quesito de nº 6, apresentado pelo Autor, onde foi perguntado se "a criação do Parque Nacional prejudicou o direito de propriedade dos imóveis da expropriada", limitou-se a responder com a transcrição do texto da Lei nº 9.985/2000.
9. A pretensão da indenização por desapropriação indireta tem por fundamento, tão-somente, a determinação legal, sem que houvesse, efetivamente, qualquer ato do Poder Público de restrição ou despojamento do bem.
10. Percebe-se dos fotos acostadas aos autos, que as glebas de terras identificadas se encontram, como sempre se encontraram, sem qualquer benfeitoria, havendo, apenas, a terra nua. Tal afirmação, inclusive, foi objeto de afirmação do Vistor oficial em resposta ao quesito de nº 12, aos quesitos apresentados pelo autor, onde lhe sendo perguntado se há benfeitorias no imóvel, respondeu, categoricamente que NÃO.
11. Outra conclusão não se pode chegar, senão a de descaracterizar a pretendida desapropriação indireta, para reconhecer a real existência de limitação administrativa nos imóveis objetos desta lide.
12. Importa analisar a questão da prescrição para o ajuizamento da ação, por ser questão prejudicial ao exame do mérito da demanda.
13. O parágrafo único no art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP de nº 2.183-56, de 2001, assim dispõe: Art. 10. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
14. O cerne da questão trazida à julgamento é exatamente o Decreto sem número, datado de 04.02.2002, que transformou a Área de Proteção Ambiental de Jericoacoara em Parque Nacional, fato esse que, segundo a parte Autora, teria o condão de acarretar a pretensão deduzida de indenização em razão da ocorrência de desapropriação indireta.
15. Afasta-se a prescrição quinquenal. Preliminar rejeitada.
16. A regra geral imposta às situações de limitação administrativa é a ausência de indenização, por cuidar de imposições gerais.
17. Não se desconhecem os precedentes da Suprema Corte do país, e do STJ, no sentido de entender devido o pagamento de indenização em hipóteses de limitações administrativas, quando restar demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área.
18. Contudo, não será devida a indenização quando a limitação não afetar, substancialmente, o direito de propriedade. Precedente: RESP 200401507693, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, 14/04/2010.
19. A mera limitação administrativa que afeta, em caráter não substancial, o direito de propriedade, não garante a imposição de indenização. É o caso dos autos.
20. Registre-se situação ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação, mas que deve ser analisada pelo julgador, por força do art. 462 do CPC, que cuida dos fatos supervenientes que têm o condão de influenciar no resultado da lide, no caso, a edição da Lei 11.486 de 15 de junho de 2007, que criou o Parque Nacional de Jericoacoara, revogou o Decreto de nº 90.379/84 e o Decreto s/n de 04 de fevereiro de 2002.
21. A partir da vigência da referida lei, os imóveis que se encontram dentro da área do Parque Nacional de Jericoacoara poderão ser economicamente explorados, desde que, em atividades de turismo ecológico.
22. Essa possibilidade ratifica o posicionamento no sentido de que a limitação administrativa imposta aos imóveis em comento, por não afetar, em caráter substancial, o direito de propriedade, não enseja o direito à indenização pretendida.
23. Preliminar de prescrição rejeitada.
24. Apelação da União e Remessa Oficial providas.
25. Apelação da parte Autora improvida.
(PROCESSO: 200581000126694, AC484387/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 132)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. MODALIDADES DE INTERVENÇÕES DO PODER PÚBLICO AO USO DA PROPRIEDADE. RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ART. 10 DO DECRETO-LEI 3.365/41. REJEITADA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGRA GERAL DE NÃO INDENIZAÇÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM HIPÓTESES DE LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS, QUANDO RESTAR DEMONSTRADO O PREJUÍZO CAUSADO AO PROPRIETÁRIO DA ÁREA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DO...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC484387/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Processual Civil. Os autos retornam à Turma por força da r. decisão de f. 765-766v., no REsp 1.381.701-AL, da lavra do min. Benedito Gonçalves, de 23 de maio de 2016, a anular o julgado de f. 463-471, que apreciou os embargos de declaração de f.
442-445.
A pretensão, na sua essência, persegue o reconhecimento da inconstitucionalidade das contribuições do art. 25, da Lei 8.212, de 1991, no percentual de 2,1%, atualizado até a vigência da Lei 10.256, de 2001, até que venha a ser promulgada lei que
institua tributo sobre o resultado da comercialização ou receita, na forma da redação atual do art. 195, inc. I, parágrafos 8º e 9º, da Constituição, impedindo que os réus façam qualquer cobrança a esse título, f. 14, e, em consequência, determinar a ré
que anule todos os lançamentos, realizados antes ou depois do ajuizamento da presente ação, que incluam as contribuições previstas no art. 25, da Lei 8.212 e no art. 6º, da Lei 9.528, de 1997, atualizadas até a vigência da Lei 10.256, f. 15.
Centraliza-se, então, na inconstitucionalidade da referida contribuição até que venha a ser promulgada lei que institua tributo sobre o resultado da comercialização ou receita, na forma da redação atual do art. 195, I, parágrafos 8º e 9º, da CF/88, ...,
f. 14.
A autora, ora embargante, ante o julgado de f. 425-438 - que deu parcial provimento ao apelo da Fazenda Nacional, ora embargada, e à remessa oficial tão somente para determinar a aplicação do prazo prescricional quinquenal à pretensão anulatória dos
créditos em discussão, e parcial provimento ao recurso da autora para declarar a inexigibilidade da contribuição ao SENAR, f. 438 -, movimentou aclaratórios, a arrolar seis omissões, assim estatuídas:
1ª] ... ao decretar a prescrição quinquenal anulatória, observa-se que a douta decisão deixou de ressalvar o direito de a Embargante questionar o lançamento tributário, em sede de execução fiscal, havendo apenas a ressalva do direito de fazê-lo em sede
administrativa, f. 443. Daí, o pleito de dever ser suprimida omissão para esclarecer que a prescrição quinquenal anulatória não atinge o direito de a Embargante questionar o lançamento tributário ilegal, em sede de execução fiscal em trâmite, f. 443.
2ª] Outra omissão, existente no julgamento embargado, diz respeito à violação da contribuição ao Funrural, prevista na Lei n. 10.256/01, aos parágrafos 8º (tributação sobre a receita exclusiva para o produtor rural em economia familiar) e 13
[autorização para, depois de 2003, trocar a tributação previdenciária da folha de salário para a receita], ambos do art. 195 da CF/88, f. 443. E, adiante, de fato, o acórdão embargado só se referiu à suposta adequação da mencionada exação ao inciso I
(previsão genérica de utilização da receita base de cálculo] do art. 195 da CF/88, silenciando quanto às demais questões, alusivas aos parágrafos 8º e 13 do art. 195 da CF/88, inconfundíveis com aquela primeira tratada pelo aresto embargado, f.
443-444.
3ª] Houve omissão, também, quanto à tese da empresa, escorada no Voto do Min. Eros Grau, proferido no leading case do RE 363.852, de que a Lei 10.356/02 reproduziu vício da legislação anterior, referência à ausência de previsão do fato gerador,
tornando-a inconstitucional por desrespeito ao princípio da legalidade do art., 150, I, da CF/88, p. 444.
4ª] Igualmente, em relação à ilegalidade da substituição tributária do SENAR, reconhecida pelo acórdão recorrido, existe omissão em relação à restituição do indébito desse tributo à Embargante, atualizada pela Taxa Selic, f. 444.
5ª] Deveras, o acórdão recorrido somente impede a restituição do Funrural, se omitindo em relação à repetição do indébito da contribuição do SENAR, f. 444.
6ª] Por fim, como se observa do trecho acima transcrito, o douto acórdão não explicitou o artigo que fundamentou sua convicção, de que a empresa, como sub-rogada, não teria legitimidade para repetir o indébito do Funrural, devendo ser esclarecido que
foi o art. 166 do CTN ou outra norma para fins de prequestionamento, f. 445.
Iterativo, antes de tudo, que o julgado deve se cercar de fundamentação devida, qualquer que seja a direção tomada, limitando-se, no seu arcabouço, ao âmago da discussão, na tentativa de resposta a todas as pretensões colocadas na inicial. Não há como
transformar o julgado num manual de instruções acerca dessa e daquela matéria, ainda que se entrelace com a questão discutida, porque essa não é sua função.
A omissão, então, tirada da gaveta dos embargos declaratórios, ocorre quando a matéria é suscitada e o julgado passa ao seu largo, fechando os olhos para não vê-la. A omissão não existe quando a matéria não faz parte do contexto expresso da pretensão,
quando, na inicial, por exemplo, nada daquilo foi atroado para ser debatido. Reclamar a omissão quando não se deu a ênfase devida a essa e aquela matéria, no momento da inicial ou da contestação, quando os pontos fundamentais são estabelecidos pelos
litigantes, é tentativa de esticar a lide, para se estabelecer permanentemente a cada passo uma nova abordagem.
Nesse sentido, verifica-se a primeira omissão, assim manifestada: ao decretar a prescrição quinquenal anulatória, observa-se que a douta decisão deixou de ressalvar o direito de a Embargante questionar o lançamento tributário, em sede de execução
fiscal, havendo apenas a ressalva do direito de fazê-lo em sede administrativa, f. 443. Daí, o pleito de dever ser suprimida omissão para esclarecer que a prescrição quinquenal anulatória não atinge o direito de a Embargante questionar o lançamento
tributário ilegal, em sede de execução fiscal em trâmite, f. 443.
É certo que, a embargante busca a restituição de valores pagos à título de contribuições ao Funrural, incidentes no percentual de 2,3%, f. 14, como persegue a anulação de todos os lançamentos, realizados antes ou depois do ajuizamento da presente ação,
que incluam as contribuições previstas no art. 25 da Lei n. 8.212/91 e no art. 6º da Lei n. 9.528/97, f. 15. No entanto, em nenhum momento, trouxe à tona qualquer ranço de incerteza sobre a prescrição, sendo de se observar que, no aspecto, não
trabalhada com o fator tempo, à míngua de referência a datas, limitando-se a expor a legislação atinente a inconstitucionalidade das contribuições securitárias (2,1), f. 5, e a impossibilidade de cobrança da Contribuição ao Senar (0,2%).
No entanto, a prescrição não faz parte dos ingredientes da inicial. Apesar disso, o julgado a trouxe ao palco, por força do apelo da Fazenda Nacional ter sido consagrado - tão somente para determinar a aplicação do prazo prescricional quinquenal à
pretensão anulatória dos créditos em discussão, f. 438. A embargante considera omissão porque o julgado deixou de ressalvar o direito de a Embargante questionar o lançamento tributário, em sede de execução fiscal, havendo apenas a ressalva de fazê-lo na
sede administrativa, f. 443. Não se vislumbra omissão, mas desnecessidade, total e absoluta, porque o julgado não pode ser uma carta de orientações, no sentido de traçar caminhos que as partes podem trilhar e não trilhar, nem, por outro lado, pode se
antecipar em apontar vias que os litigantes, naquele momento exato, não estão ainda a percorrer, como se fosse possível a antecipação de qualquer decisão prévia quando a matéria ainda não está sendo debatida.
No que se relaciona a segunda omissão - ... silenciando quanto às demais questões, alusivas aos [parágrafos] 8º e 13 do art. 195 da CF/88, inconfundíveis com aquela primeira tratada pelo aresto embargado, f. 444, observa-se que a inicial só se refere
ao parágrafo 8º, do referido art. 195, por duas vezes, f. 6 e 8, não fazendo menção alguma ao parágrafo 13, idem. Já o recurso de apelação, f. 256-272, cita o parágrafo 8º por três vezes, sendo duas vezes à f. 261, e uma vez à f. 262. Por fim, o
parágrafo 13 é mencionado por duas vezes à f. 267. Mesmo assim, a embargante não esclarece qual a influência que ditos parágrafos - o 8º e 13 - exerceriam no resultado do recurso, caso o julgado tivesse sido explorado. Sabido que a omissão não é só a
ausência de qualquer abordagem, mas e principalmente, a influência que, caso tivesse sido abordado, exerceria no resultado do recurso, a ponto de proporcionar o sucesso da pretensão embutida na inicial. Não se vislumbra omissão, no aspecto.
A terceira omissão - Houve omissão, também, quanto à tese da empresa, escorada no Voto do Min. Eros Grau, proferido no leading case do RE 363.852, de que a Lei 10.356/02 reproduziu vício da legislação anterior, referência à ausência de previsão do fato
gerador, tornando-a inconstitucional por desrespeito ao princípio da legalidade do art., 150, I, da CF/88, p. 444, - padece do mesmo problema da anterior, ou seja, não se explicitou a importância de sua abordagem em termos de resultado do julgado,
sobretudo levando em conta que, no que tange especificamente às contribuições securitárias, que o julgado, na conclusão, não acolheu a pretensão.
Já a quarta omissão apontada - Igualmente, em relação à ilegalidade da substituição tributária do SENAR, reconhecida pelo acórdão recorrido, existe omissão em relação à restituição do indébito desse tributo à Embargante, atualizada pela Taxa Selic, f.
444, -, carece de maior explicação. Qual foi a omissão? Onde, exatamente, a omissão se situa Ao apontar a omissão, o embargante deve se forrar de uma linguagem bastante clara, para poder ser entendido pelo julgador. A clareza evita se buscar extrair do
texto o sumo da pretensão. Aqui, o texto não foi feliz.
Por seu turno, a quinta omissão - Deveras, o acórdão recorrido somente impede a restituição do Funrural, se omitindo em relação à repetição do indébito da contribuição do SENAR, f. 444 - não ocorre. Não é preciso que o julgado diga o que pode ou o que
não pode ser objeto de repetição do indébito, porque não é o julgado que torna o débito objeto de uma demanda perseguindo sua restituição. A restituição é um direito de quem pagou indevidamente, existindo independentemente de qualquer declaração
judicial.
Por fim, a última omissão - ... como se observa do trecho acima transcrito, o douto acórdão não explicitou o artigo que fundamentou sua convicção, de que a empresa, como sub-rogada, não teria legitimidade para repetir o indébito do Funrural, devendo ser
esclarecido que foi o art. 166 do CTN ou outra norma para fins de prequestionamento, f. 445.
No caso, o julgado lastreou-se no REsp 654.038-RS, da lavra do min. Luiz Fux, publicado em 17 de outubro de 2005, cuja ementa aproveita-se para transcrição integral:
Tributário. Processual Civil. Contribuição previdenciária do produtor rural. Recolhimento. Substituição tributária. Lei 8.212/91. Arts. 25 e 30. Restituição do indébito. Legitimidade ad causam para o pedido. Prova do encargo financeiro. CTN, art. 166.
Súmula 546/STF. Direito ao depósito do substituto para discutir exação e ilegitimidade para esse fim do substituído.
1 . O fenômeno da substituição tributária impõe ao substituto a responsabilidade legal pelo pagamento do tributo por motivos que escapam à sindicância do Poder Judiciário, salvo a inconstitucionalidade. Instituída a substituição, o substituto, sujeito
passivo tributário indireto, assume os ônus, por isso que se lhe estendem os bônus. Consectariamente, o substituto tributário pode repetir, compensar, bem como realizar, à luz da lei, tudo quanto diga respeito ao ônus que suportou. O substituído, posto
não despender reservas financeiras não pode efetivar operações tributárias que tenham como premissa esse aspecto oneroso econômico dos tributos. Nesse seguimento, é cediço no Eg. STJ que a legitimidade para postular em juízo a restituição de valores
indevidamente recolhidos, em princípio, é do sujeito passivo da obrigação tributária, isto é, daquele a quem a lei impõe o dever de pagar o tributo, seja ele contribuinte (CTN, art. 121, I) ou responsável (CTN, art. 121, II).
2. Moderando essa orientação, a fim de evitar enriquecimento ilícito de quem não suportou de fato o ônus financeiro da tributação, o art. 166 do CTN e a Súmula 546/STF preconizam que somente cabe a restituição quando evidenciado que o contribuinte de
direito não recuperou do contribuinte de fato o valor recolhido.
3. Gravitando o litígio em torno da contribuição previdenciária exigida do produtor rural (Lei 8.212/91, art. 25, I e II) incumbe ao adquirente de sua produção destacar do preço pago o montante correspondente ao tributo e repassá-lo ao INSS (Lei
8.212/91, art. 30, III e IV). Evidencia-se, nessa sistemática, que o adquirente não sofre diminuição patrimonial pelo recolhimento da exação, pois separou do pagamento ao produtor rural o valor do tributo.
4. Permite-se ao adquirente, contudo, discutir a legalidade da exigência. Caso a entenda descabida, de modo a obter provimento jurisdicional que lhe autorize a recolhê-la da forma que entende conforme a lei.
5. Deveras, ausente o direito de repetir, ou qualquer outro de ordem financeira, falece ao produtor rural o direito de depositar a exigibilidade da referida exação.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, desprovido.
Se o julgado não indicou o dispositivo dentro do Código Tributário Nacional, a leitura da ementa do REsp 654.038-RS, o indica. No aspecto, a embargante está carregada de razão.
Parcial provimento aos embargos de declaração, para citar o referido julgado, sem efeitos modificativos.
Ementa
Processual Civil. Os autos retornam à Turma por força da r. decisão de f. 765-766v., no REsp 1.381.701-AL, da lavra do min. Benedito Gonçalves, de 23 de maio de 2016, a anular o julgado de f. 463-471, que apreciou os embargos de declaração de f.
442-445.
A pretensão, na sua essência, persegue o reconhecimento da inconstitucionalidade das contribuições do art. 25, da Lei 8.212, de 1991, no percentual de 2,1%, atualizado até a vigência da Lei 10.256, de 2001, até que venha a ser promulgada lei que
institua tributo sobre o resultado da comercialização ou receita, na forma da redação atual do art....
EMENTA: 1.Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito
entre duas sociedades comerciais sobre direitos inquestionavelmente
disponíveis - a existência e o montante de créditos a título de
comissão por representação comercial de empresa brasileira no
exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo,
presta anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na
origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente:
homologação negada pelo Presidente do STF, nos termos da
jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se
dá provimento,por unanimidade, tendo em vista a edição posterior da
L. 9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem, para que,
homologado o laudo, valha no Brasil como título executivo judicial.
2. Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem: controle
incidental de constitucionalidade e o papel do STF.
A
constitucionalidade da primeira das inovações da Lei da Arbitragem -
a possibilidade de execução específica de compromisso arbitral -
não constitui, na espécie, questão prejudicial da homologação do
laudo estrangeiro; a essa interessa apenas, como premissa, a
extinção, no direito interno, da homologação judicial do laudo
(arts. 18 e 31), e sua conseqüente dispensa, na origem, como
requisito de reconhecimento, no Brasil, de sentença arbitral
estrangeira (art. 35).
A completa assimilação, no direito
interno, da decisão arbitral à decisão judicial, pela nova Lei de
Arbitragem, já bastaria, a rigor, para autorizar a homologação, no
Brasil, do laudo arbitral estrangeiro, independentemente de sua
prévia homologação pela Justiça do país de origem.
Ainda que não
seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal -
dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar
o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. MS
20.505, Néri).
3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96):
constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão
incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei,
especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução
judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula
compromissória e a garantia constitucional da universalidade da
jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º,
XXXV).
Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando
o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da
parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato,
e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da
parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º,
XXXV, da CF.
Votos vencidos, em parte - incluído o do relator -
que entendiam inconstitucionais a cláusula compromissória - dada a
indeterminação de seu objeto - e a possibilidade de a outra parte,
havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao
Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o
compromisso, e, conseqüentemente, declaravam a
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6º,
parág. único; 7º e seus parágrafos e, no art. 41, das novas redações
atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil;
e art. 42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição
do Poder Judiciário.
Constitucionalidade - aí por decisão
unânime, dos dispositivos da Lei de Arbitragem que prescrevem a
irrecorribilidade (art. 18) e os efeitos de decisão judiciária da
sentença arbitral (art. 31).
Ementa
1.Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito
entre duas sociedades comerciais sobre direitos inquestionavelmente
disponíveis - a existência e o montante de créditos a título de
comissão por representação comercial de empresa brasileira no
exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo,
presta anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na
origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente:
homologação negada pelo Presidente do STF, nos termos da
jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se
dá provimento,por un...
Data do Julgamento:12/12/2001
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00029 EMENT VOL-02149-06 PP-00958
E M E N T A: MERCOSUL - CARTA ROGATÓRIA PASSIVA - DENEGAÇÃO
DE EXEQUATUR - PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES (OURO PRET0/MG) -
INAPLICABILIDADE, POR RAZÕES DE ORDEM CIRCUNSTANCIAL - ATO
INTERNACIONAL CUJO CICLO DE INCORPORAÇÃO, AO DIREITO INTERNO DO
BRASIL, AINDA NÃO SE ACHAVA CONCLUÍDO À DATA DA DECISÃO DENEGATÓRIA
DO EXEQUATUR, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL, O DIREITO COMUNITÁRIO E O
DIREITO NACIONAL DO BRASIL - PRINCÍPIOS DO EFEITO DIRETO E DA
APLICABILIDADE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE SUA PREVISÃO NO SISTEMA
CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA GERAL DE
RECEPÇÃO PLENA E AUTOMÁTICA DE ATOS INTERNACIONAIS, MESMO DAQUELES
FUNDADOS EM TRATADOS DE INTEGRAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A RECEPÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM
GERAL E DOS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL ESTÁ SUJEITA À
DISCIPLINA FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- A recepção de acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do
MERCOSUL está sujeita à mesma disciplina constitucional que rege o
processo de incorporação, à ordem positiva interna brasileira, dos
tratados ou convenções internacionais em geral. É, pois, na
Constituição da República, e não em instrumentos normativos de
caráter internacional, que reside a definição do iter procedimental
pertinente à transposição, para o plano do direito positivo interno
do Brasil, dos tratados, convenções ou acordos - inclusive daqueles
celebrados no contexto regional do MERCOSUL - concluídos pelo Estado
brasileiro. Precedente: ADI 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
- Embora desejável a adoção de mecanismos constitucionais
diferenciados, cuja instituição privilegie o processo de recepção
dos atos, acordos, protocolos ou tratados celebrados pelo Brasil no
âmbito do MERCOSUL, esse é um tema que depende, essencialmente,
quanto à sua solução, de reforma do texto da Constituição
brasileira, reclamando, em conseqüência, modificações de jure
constituendo. Enquanto não sobrevier essa necessária reforma
constitucional, a questão da vigência doméstica dos acordos
celebrados sob a égide do MERCOSUL continuará sujeita ao mesmo
tratamento normativo que a Constituição brasileira dispensa aos
tratados internacionais em geral.
PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DE CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS EM GERAL E DE TRATADOS DE INTEGRAÇÃO (MERCOSUL).
- A recepção dos tratados internacionais em geral e dos
acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende, para
efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão
causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico,
assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante
decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos
internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do
respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados,
pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a
viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à
sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e
(2) executoriedade do ato de direito internacional público, que
passa, então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do
direito positivo interno. Precedentes.
O SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NÃO CONSAGRA O
PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO E NEM O POSTULADO DA APLICABILIDADE
IMEDIATA DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
- A Constituição brasileira não consagrou, em tema de
convenções internacionais ou de tratados de integração, nem o
princípio do efeito direto, nem o postulado da aplicabilidade
imediata.
Isso significa, de jure constituto, que, enquanto não se
concluir o ciclo de sua transposição, para o direito interno, os
tratados internacionais e os acordos de integração, além de não
poderem ser invocados, desde logo, pelos particulares, no que se
refere aos direitos e obrigações neles fundados (princípio do efeito
direto), também não poderão ser aplicados, imediatamente, no âmbito
doméstico do Estado brasileiro (postulado da aplicabilidade
imediata).
- O princípio do efeito direto (aptidão de a norma
internacional repercutir, desde logo, em matéria de direitos e
obrigações, na esfera jurídica dos particulares) e o postulado da
aplicabilidade imediata (que diz respeito à vigência automática da
norma internacional na ordem jurídica interna) traduzem diretrizes
que não se acham consagradas e nem positivadas no texto da
Constituição da República, motivo pelo qual tais princípios não podem
ser invocados para legitimar a incidência, no plano do ordenamento
doméstico brasileiro, de qualquer convenção internacional, ainda que
se cuide de tratado de integração, enquanto não se concluírem os
diversos ciclos que compõem o seu processo de incorporação ao
sistema de direito interno do Brasil. Magistério da doutrina.
- Sob a égide do modelo constitucional brasileiro, mesmo
cuidando-se de tratados de integração, ainda subsistem os clássicos
mecanismos institucionais de recepção das convenções internacionais
em geral, não bastando, para afastá-los, a existência da norma
inscrita no art. 4º, parágrafo único, da Constituição da República,
que possui conteúdo meramente programático e cujo sentido não torna
dispensável a atuação dos instrumentos constitucionais de
transposição, para a ordem jurídica doméstica, dos acordos,
protocolos e convenções celebrados pelo Brasil no âmbito do
MERCOSUL.
Ementa
E M E N T A: MERCOSUL - CARTA ROGATÓRIA PASSIVA - DENEGAÇÃO
DE EXEQUATUR - PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES (OURO PRET0/MG) -
INAPLICABILIDADE, POR RAZÕES DE ORDEM CIRCUNSTANCIAL - ATO
INTERNACIONAL CUJO CICLO DE INCORPORAÇÃO, AO DIREITO INTERNO DO
BRASIL, AINDA NÃO SE ACHAVA CONCLUÍDO À DATA DA DECISÃO DENEGATÓRIA
DO EXEQUATUR, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL, O DIREITO COMUNITÁRIO E O
DIREITO NACIONAL DO BRASIL - PRINCÍPIOS DO EFEITO DIRETO E DA
APLICABILIDADE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE SUA PREVISÃO NO SISTEMA
CONSTITUCIONAL BRASILEIR...
Data do Julgamento:17/06/1998
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00006 EMENT VOL-01999-01 PP-00042
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO -
REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO -
AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR,
ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
-
O recurso de agravo - cujas razões não questionam, não discutem,
nem infirmam, de modo específico, todos os argumentos
consubstanciados na decisão agravada - revela-se insuscetível de
acolhimento, pois não basta, para efeito de reforma do ato decisório
impugnado, a mera reiteração dos fundamentos deduzidos em petição
recursal anterior. Precedentes.
DIREITO ADQUIRIDO E CICLO DE
FORMAÇÃO: EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO
ADQUIRIDO.
- A questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da
consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser examinada
em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o
processo de aquisição de determinado direito.
Isso significa que
a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno - vale
dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e
constituição do direito vindicado - constitui fator capaz de impedir
que se complete, legitimamente, o próprio processo de aquisição do
direito, inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera "spes
juris", a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao
direito adquirido. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO -
REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%) - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO -
AGRAVO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR,
ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
-
O recurso de agravo - cujas razões não questionam, não discutem,
nem infirmam, de modo específico, todos os argumentos
consubstanciados na decisão agravada - revela-se insuscetível de
acolhimento, pois não basta, para efeito de reforma do ato decisório
impugnado, a mera reiteração dos fund...
Data do Julgamento:12/11/1996
Data da Publicação:DJ 28-02-2003 PP-00011 EMENT VOL-02100-02 PP-00422
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei n. 2.335/87.
Plano Verao. Reajuste de 26,05%. Lei 7.730/89. Reajuste de 26,06%.
Plano Bresser. Lei n. 8.030/90. Reajuste de 84,32%. Plano Collor.
Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte reiterou o entendimento de que não há
direito adquirido a vencimentos de funcionários publicos, nem direito
adquirido a regime jurídico instituido por lei. Em se tratando de
norma de aplicação imediata, esta não alcanca vencimentos ja pagos,
ou devidos "pro labore facto".
Reajuste de salario no percentual de 26,05%, a ser
computado no mes de junho de 1987, conforme Decreto-Lei 2.302.
Revogação por norma superveniente que entrou em vigor antes de
iniciar-se o periodo aquisitivo. Direito adquirido e, consequente,
inconstitucionalidade inexistentes.
Reajuste de salario no percentual de 26,06%. Decreto-Lei n.
2.335/87, revogado pela Lei 7.730/89. Plano Bresser. Mera expectativa
de direito ao reajuste postulado. Direito adquirido inexistente.
Reajuste trimestral de vencimentos pela variação do IPC
(84,32%). Revogação por norma superveniente, que precedeu a aquisição
do direito e o exercício desse. Direito adquirido inexistente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decreto-Lei n. 2.335/87.
Plano Verao. Reajuste de 26,05%. Lei 7.730/89. Reajuste de 26,06%.
Plano Bresser. Lei n. 8.030/90. Reajuste de 84,32%. Plano Collor.
Direito adquirido. Inconstitucionalidade.
O Plenário da Corte reiterou o entendimento de que não há
direito adquirido a vencimentos de funcionários publicos, nem direito
adquirido a regime jurídico instituido por lei. Em se tratando de
norma de aplicação imediata, esta não alcanca vencimentos ja pagos,
ou devidos "pro labore facto".
Reajuste de salario no percentual de...
Data do Julgamento:19/06/1995
Data da Publicação:DJ 15-09-1995 PP-29598 EMENT VOL-01800-22 PP-04377
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CESSÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO DEFERITÓRIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL, QUE ALCANÇA OS CRÉDITOS CEDIDOS. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C": DECISÃO PROFERIDA POR MAIORIA DE JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
1. O terceiro prejudicado, legitimado a recorrer por força do nexo de interdependência com a relação sub judice (art. 499, § 1º, do CPC), é aquele que sofre um prejuízo na sua relação jurídica em razão da decisão.
(Precedentes: AgRg na MC 7.094/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010; AgRg no REsp 782.360/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009; REsp 927.334/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 06/11/2009; REsp 695.792/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009; REsp 1056784/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008; REsp 656.498/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 03/09/2007; REsp 696.934/PB, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 04/06/2007; REsp 740.957/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 07/11/2005; REsp 329.513/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 11/03/2002) 2. "Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado, exegese conforme a instrumentalidade do processo e o escopo de economia processual." (Precedente: REsp 329.513/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 11/03/2002) 3. In casu, as recorrentes celebraram acordo de cessão de créditos (os quais são objeto de execução de sentença ajuizada pela cedente contra a Fazenda Estadual), com observância aos requisitos legais (art. 567 do CPC), consoante assentado na Certidão Narratória, às fls. 36, in verbis: "A parte executada foi citada em 19/04/2002 e concordou com os valores executados, conforme petição de fl. 156, protocolada em 11/06/2002. Em 29/04/2004 a Cooperativa Agroindustrial Alegrete Ltda. peticionou, juntando documentos e informando a existência de cessão de crédito oriundo destes autos entre a parte exequente e a referida Cooperativa no valor de R$ 139.036,94." 4. A execução fiscal foi proposta em face da empresa cedente, sendo certo que a penhora alcançou os créditos cedidos, ensejando a interposição de agravo de instrumento por ambas contra a decisão constritiva, que teve seu seguimento obstado, ao fundamento de que ausente a procuração da empresa cedente (1ª agravante) à advogada signatária, contrariando o art. 525, I, do CPC.
5. O princípio da interdependência entre litisconsortes, ainda que unitário, não autoriza que os atos prejudiciais de um dos consortes prejudique os demais.
6. Sob esse enfoque, deve fazer-se incidir a regra do art. 48 do CPC, no sentido de que a ausência da cópia da procuração de um dos agravantes, na formação do instrumento, não implica, por si só, o não-conhecimento do recurso, porquanto os litisconsortes, em sua relação com a parte adversa, são considerados como litigantes distintos, admitindo-se o conhecimento do recurso em relação ao agravante cujo instrumento procuratório foi devidamente trasladado.
(Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1078344/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009; EDcl no REsp 861.036/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007; AgRg no Ag 616.925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/10/2005; REsp 203.042/SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 05/05/2003) 7. A doutrina do tema assenta: "A formação do litisconsórcio no processo não retira a individualidade de cada uma das ações relativas dos litisconsortes.
Assim, se Caio e Tício litisconsorciam-se para litigar em juízo acerca de um prejuízo que lhes foi causado por Sérvio, este consórcio no processo, em princípio, não implica em que um só promova o andamento do feito e produza provas "comuns". Ao revés, cada um deve atuar em seu próprio benefício porque são considerados em face do réu como "litigantes distintos" (art. 49 do CPC).
Entretanto, há situações de direito material que implicam na "indivisibilidade do objeto litigioso" de tal sorte que o juiz, ao decidir a causa deve dar o mesmo destino a todos os litisconsortes.
A decisão, sob o prisma lógico-jurídico, não pode ser cindida; por isso, a procedência ou improcedência do pedido deve atingir a todos os litisconsortes. Assim, v.g., no exemplo acima, não poderia o juiz anular o ato jurídico para um autor e não fazê-lo para o outro. A decisão tem que ser materialmente igual para ambos. Encarta-se aqui a questão da homogeneidade da decisão que caracteriza o litisconsórcio unitário.
(...) Em geral, a unidade de processo, conforme assentamos alhures, não retira a individualidade de cada uma das causas; por isso, a lei considera os litisconsortes em face do adversário como litigantes distintos. Entretanto, há casos em que a res in iudicium deducta é indivisível de uma tal forma que a decisão tem que ser homogênea para todas as partes litisconsorciadas.
A homogeneidade da decisão implica a classificação do litisconsórcio unitário, cujo regime jurídico apresenta algumas nuances, exatamente por força dessa necessidade de decisão uniforme para os litisconsortes (art. 47, caput, do CPC). Observe-se que, não obstante são conceitos distintos os de "unitariedade e de indispensabilidade", o litisconsórcio necessário e o unitário vêm previstos no mesmo dispositivo pela sólida razão de que, na grande maioria dos casos, o litisconsórcio compulsório reclama decisão homogênea.
Diz-se "simples" o litisconsórcio em que a decisão pode ser diferente para os litisconsortes. Ao revés, no litisconsórcio unitário, os litisconsortes não são considerados como partes distintas em face do adversus porque a necessidade de dar decisão igual faz com que se estendam a todos os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes e se tornem inaplicáveis os atos de disponibilidade processual bem como os atos que acarretam prejuízo à comunhão. Assim, a revelia de um dos litisconsortes na modalidade "unitário" não acarreta a incidência da presunção de veracidade para os demais se impugnado o pedido por um dos litisconsortes, outrossim, o recurso interposto por um a todos aproveita (artigos 320, I, e 509, do CPC).
Esse regime recebe a denominação de interdependência entre os litisconsortes em confronto com o regime da autonomia pura do art.
49 do Código de Processo Civil, aplicável ao litisconsórcio "simples" ou "não unitário"." (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 3ª ed., p. 264/266) "Mesmo litigando conjuntamente, cada um dos litisconsortes é considerado, em relação à parte contrária, como litigante distinto, de modo que as ações de um não prejudicarão nem beneficiarão as ações dos demais. Cada litisconsorte, para obter os resultados processuais que pretende, deve exercer suas atividades autonomamente, independentemente da atividade de seu companheiro de litígio. Em contrapartida, os interesses eventualmente opostos ou conflitantes do outro litisconsorte não contaminarão a sua atividade processual. Isto ocorre no plano jurídico; no plano fático, o prejuízo ou o benefício pode ocorrer. Por exemplo: se um litisconsorte confessa, tal confissão não se estende aos outros litisconsortes, os quais continuarão litigando sem que o juiz possa considerá-los também em situação de confissão. Todavia, por ocasião da sentença, e em virtude do princípio do livre convencimento do juiz, poderá ele levar em consideração, na análise da matéria, a confissão do litisconsorte como elemento de prova, podendo advir daí um prejuízo de fato.
O que o Código quer expressar, porém, no artigo apontado, é que não existe benefício ou prejuízo jurídico na atuação de um litisconsorte, significando que a atividade de um não produz efeitos jurídicos na posição do outro. Há hipóteses, porém, em que é inevitável a interferência de interesses. Isto ocorre quando os interesses no plano material forem inseparáveis ou indivisíveis (...)." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., Ed. Saraiva, 17ª ed., p. 125) 8. A empresa cessionária (segunda agravante), sobre a qual incidiu a constrição, ostenta legitimação recursal como terceiro prejudicado, ante a demonstração da ocorrência de prejuízo na sua esfera jurídica, em razão de a decisão proferida em execução fiscal ter deferido penhora, alcançando parte dos créditos cedidos, integrantes do seu patrimônio.
9. É que, a teor do art. 499, § 1º, do CPC, a faculdade de recorrer de terceiro prejudicado é concedida ante a demonstração da ocorrência de prejuízo jurídico, vale dizer, o terceiro, titular de direito atingível, ainda que reflexamente, pela decisão e, por isso, pode impugná-la 10. A doutrina de Barbosa Moreira é escorreita nesse sentido, verbis: "O problema da legitimação, no que tange ao terceiro, postula o esclarecimento da natureza do prejuízo a que se refere o texto legal. A redação do § 1º do art. 499 está longe de ser um modelo de clareza e precisão: alude ao nexo de interdependência entre o interesse do terceiro em intervir "e a relação jurídica submetida à apreciação judicial", quando a rigor o interesse em intervir é que resulta do "nexo de interdependência" entre a relação jurídica de que seja titular o terceiro e a relação jurídica deduzida no processo, por força do qual, precisamente, a decisão se torna capaz de causar prejuízo àquele.
...
(...) observe-se que a possibilidade de intervir como assistente reclama do terceiro "interesse jurídico" (não simples interesse de fato!) na vitória de uma das partes (art. 50). Apesar, pois da obscuridade do dispositivo ora comentado, no particular, entendemos que a legitimação do terceiro para recorrer postula a titularidade de direito (rectius: de suposto direito) em cuja defesa ele acorra.
Não será necessário, entretanto, que tal direito haja de ser defendido de maneira direta pelo terceiro recorrente: basta que a sua esfera jurídica seja atingida pela decisão, embora por via reflexa." (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 15ª ed., Ed. Forense, p. 295/296) 11. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.
12. In casu, a violação do princípio do juiz natural, mercê de o thema judicandum ser de índole constitucional, veiculada pela alínea "c", não merece acolhida, porquanto inexistente a similaridade, indispensável à configuração do dissídio jurisprudencial, entre os acórdãos paradigmas - que versam sobre a nulidade de julgamento de recurso em sentido estrito, em sede de habeas corpus (jurisdição penal), em que a Câmara é composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados - e o acórdão recorrido que, em sede de execução fiscal (jurisdição civil), decidiu pela validade do julgamento de agravo regimental proferido por juízes federais convocados, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. (Precedentes: REsp 1003371/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 10/09/2010; AgRg no Ag 1178207/SC, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 24/11/2009; REsp 389.516/PR, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 09/06/2003) 10. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para admitir o recurso do terceiro prejudicado, retornando os autos para ser julgado pela instância a quo. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1091710/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/11/2010, DJe 25/03/2011)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CESSÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO DEFERITÓRIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL, QUE ALCANÇA OS CRÉDITOS CEDIDOS. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C": DECISÃO PROFERIDA POR MAIORIA DE JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
1. O terceiro prejudicado, legitimado a recorrer por força do nexo de interdependênc...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL.
INVIABILIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE PRUDENCIAL. FATOR A SER CONSIDERADO PELO GESTOR PÚBLICO.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não detêm direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.
2. O direito à nomeação para titularizar cargo público não é automaticamente transmitido a terceiros, razão pela qual a desistência de candidato melhor classificado, só por si, não transfere, necessariamente, esse direito aos demais concorrentes, preservando-se, com isso, o legítimo poder discricionário da Administração Pública, a quem cabe, com exclusividade, avaliar a conveniência e melhor oportunidade de prover seus cargos, considerando critérios que são, em princípio, imunes à revisão judicial. Precedentes. 3. Não se desconhece, contudo, a existência de julgados do STF no sentido de que "o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior" (ARE 956.521 - AgR/ES, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 16/11/2016). Nesse mesmo sentido também ARE 734.049-AgR/PB, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJ-e de 14/11/2013 e RE 643.674-AgR/AL, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ-e de 28/08/2013.
4. Todavia, o caso presente não se amolda a tais decisões do STF, porquanto a situação fática do ora recorrente se revela substancialmente diversa. Com efeito, os aludidos precedentes pressupõem a desistência ou o impedimento de candidato melhor classificado, em favor de candidato subsequente. Na hipótese em mesa, porém, foram ofertadas 9 (nove) vagas para o cargo de Analista Executivo de Defesa Social, na localidade de Lavras-MG. O recorrente, classificado em 13.º lugar, demonstrou a nomeação da candidata classificada na 12.ª posição, convocada para suprir a desistência da 7.ª colocada. Logo, a única desistência documentada foi suprida com a convocação de candidata melhor posicionada, segundo a ordem de classificação, o que, só por si, não transforma em direito líquido e certo a mera expectativa do candidato agravante.
5. A impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental, é cediço, torna inviável a pretensão do impetrante em produzir novas provas quando já em processamento seu recurso ordinário.
6. A ultrapassagem do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal é fator que se presta a legitimar a omissão do Gestor Público na convocação de candidatos classificados para além das vagas ofertadas no edital do certame, ou de aprovados para formação de cadastro reserva. Precedentes.
7. Agravo interno do impetrante a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no RMS 52.350/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL.
INVIABILIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE PRUDENCIAL. FATOR A SER CONSIDERADO PELO GESTOR PÚBLICO.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vaga...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À NOMEAÇÃO SOMENTE SE VERIFICADA PRETERIÇÃO INJUSTIFICADA. PROGRAMA DE CONTRATAÇÃO DE POLICIAIS VOLUNTÁRIOS TEMPORÁRIOS - SIMVE - DO ESTADO DE GOIÁS.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECE DIREITO À CONTRATAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO EQUIVALENTE AO VALOR DESPENDIDO NO PROGRAMA DECLARADO INCONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA AO DIREITO FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ATINGIMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA CARACTERIZAR O PRETERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA I - O Estado de Goiás, por meio de lei estadual, instituiu o programa SIMVE - Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual, com o intuito de viabilizar a contratação temporária de policiais, lei essa declarada inconstitucional pelo STF, que implicou a imediata dispensa dos policiais contratados sob esta modalidade.
II - Decisão monocrática que contempla correta, mas parcialmente, a situação do impetrante, candidato aprovado fora das vagas previstas, tendo em vista não abranger a análise quanto à classificação no certame, em 1.931º lugar.
III - Decisão em repercussão geral no RE 837311, no sentido de que não se caracteriza como preterição a existência, por si só, de vagas abertas, para que haja direito subjetivo à nomeação.
IV - Ação civil pública em fase de execução provisória, na qual ficou estabelecida a obrigação do Estado em nomear o número de candidatos equivalente ao valor despendido no programa declarado inconstitucional.
V - Impetrante que não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ. Inadequação da via eleita que implica denegação da ordem.
VI - Agravo interno provido.
(AgInt no RMS 51.601/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À NOMEAÇÃO SOMENTE SE VERIFICADA PRETERIÇÃO INJUSTIFICADA. PROGRAMA DE CONTRATAÇÃO DE POLICIAIS VOLUNTÁRIOS TEMPORÁRIOS - SIMVE - DO ESTADO DE GOIÁS.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECE DIREITO À CONTRATAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO EQUIVALENTE AO VALOR DESPENDIDO NO PROGRAMA DECLARADO INCONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL QUE NÃO IMPLICA...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INTRODUÇÃO 1. Narra a petição inicial que houve pedido de providências que culminou no requerimento de busca e apreensão na Câmara Municipal de Arapoti, que, deferido, motivou a primeira Ação Civil Pública proposta contra Orlando de Souza, presidente, e outros vereadores, para averiguação de desvios de dinheiro público (esquema de adiantamentos de numerário a vereadores e funcionários). Em auditoria, constatou-se a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios por Luiz Setembrino Von Holleben em favor de Orlando de Souza, celebrado sem prévia licitação pela Câmara Municipal, para acompanhamento do referido pedido de providências, no valor de R$ 30.000,00. Ulteriores atos administrativos apontaram para a dispensa/inexigibilidade do certame. Há notícia de contratação do mesmo patrono para defesa dos interesses pessoais do presidente da Câmara e da assessora jurídica que aprovara o parecer pela inexigibilidade/dispensa de licitação.
2. Tais fatos ensejaram a presente Ação Civil Pública, com o fito de declarar a nulidade do contrato e condenar os recorrentes nas sanções da LIA. A sentença de procedência foi reformada em pequena parte pelo Tribunal de origem, mantendo-se a condenação.
3. O eminente Relator afasta a violação do art. 535 do CPC.
Acompanho a posição.
A DIVERGÊNCIA 4. Em relação ao mérito, peço vênia para divergir.
5. As considerações sobre a complexidade e urgência não são referentes ao tema da inexigibilidade, mas à dispensa de licitação suscitada anteriormente.
6. O cerne do debate está na subsunção dos fatos aos arts. 13 e 25, II, § 1º, da Lei de Licitações ("Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. (...) § 1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato").
7. O acórdão recorrido afirma: "no caso em tela, tem-se que o apelante Luiz Setembrino Von Holleben não logrou êxito em comprovar sua notória especialização em Direito Administrativo (matéria discutida nos autos), pois, conforme se observa de suas alegações, comprovou que ministrou aulas em Direito Processual Penal, Direito Previdenciário, Direito Processual Civil II, Direito Penal, Execução da Pena, sendo que tais documentos não evidenciam a notória especialização em Direito Administrativo, até mesmo porque, se tivesse tal qualificação saberia que o presente caso depende de licitação para a efetiva contratação dos serviços advocatícios".
8. In casu, a aferição das condições para a contratação direta por inexigibilidade demanda, como regra, reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Cito, na íntegra, trechos de acórdão referido pelo próprio Relator: "a notória especialização jurídica, para legitimar a inexigibilidade de procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável - que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional no ápice de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a um tema, seja pela publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições de prestígio. (...) A análise da alegação de que foram atendidos os requisitos para a contratação sem licitação demandaria, na hipótese dos autos, reexame dos elementos fático-probatórios do acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 448.442/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.9.2010, grifei). No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 20.469/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2011; AgRg nos EDcl no AREsp 156.226/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.3.2013; REsp 1.285.378/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.3.2012; AgRg no Ag 581.848/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28.8.2006; REsp 1.202.715/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.11.2011; AgRg no Ag 1.052.231/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.9.2009; REsp 764.956/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7.5.2008.
9. Na hipótese dos autos, "O cotejo da versão do voto vencedor ('não há justificativa para a ausência de licitação prévia') com a versão do voto vencido ('vislumbro no profissional contratado a notória especialização') demanda o revolvimento de matéria fática. Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 148.306/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.3.2013).
10. Os serviços advocatícios não constituem exceção per se à regra prevista constitucionalmente para a contratação de serviços pela Administração Pública (art. 37, inc. XXI). Os precedentes sobre o tema apuram a presença dos requisitos legais para a situação de exceção à regra constitucional (v. STF, RE 466.705/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 28.4.2006; STJ, REsp 1.285.378/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.3.2012).
11. A fiscalização da legitimidade e legalidade do ato administrativo depende da sua prévia ou contemporânea motivação.Vislumbro que o eminente Ministro Relator, brilhante como sempre, não se debruçou, s.m.j., sobre o tema, que julgo relevante para o deslinde da controvérsia; além disso, o Recurso Especial de Orlando de Souza não impugna tal fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (Súmula 283/STJ); e, finalmente, esmiuçar eventual controvérsia sobre o cumprimento do requisito demanda, como regra, incursão em matéria probatória (Súmula 7/STJ).
QUESTÕES ESPECÍFICAS: RECURSO DE ORLANDO DE SOUZA 12. Sobre o apelo de Orlando de Souza, aplicam-se, no que for pertinente, as mesmas considerações feitas acima, às quais agrego: a) os vícios apontados no procedimento e na qualificação da inexigibilidade declarada tornam irrelevantes as ponderações sobre a natureza do serviço demandado no contrato; a impertinência do fundamento afasta a violação do art. 535 do CPC. No mais, não houve obscuridade na identificação do elemento subjetivo do ato ímprobo, porquanto a) compreensível a motivação utilizada (os recorrentes "certamente sabiam que o contrato celebrado era irregular, e mesmo assim não tomaram qualquer providência para justificar a seleção do profissional contratado, por sua conta e risco"); e b) não há no texto legal (ou na mais razoável interpretação sistemática) algo que vede a aplicação do inc. VIII do art. 10 da LIA às hipóteses de supressão do certame por inexixigibilidade indevidamente reconhecida - que igualmente se configura como "frustração ilegítima" da licitude do processo licitatório.
CONCLUSÃO 13. Diante do exposto, rogo vênia ao eminente Relator para, respeitosamente, dele divergir, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(REsp 1220005/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 10/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INTRODUÇÃO 1. Narra a petição inicial que houve pedido de providências que culminou no requerimento de busca e apreensão na Câmara Municipal de Arapoti, que, deferido, motivou a primeira Ação Civil Pública proposta contra Orlando de Souza, presidente, e outros vereadores, para averiguação de desvios de dinheiro público (esquema de adiantamentos de numerário a vereadores e funcionários). Em auditoria, constatou-se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDICAÇÃO INDICADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR NÃO FORNECIDA PELO SUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que as pessoas doentes, as quais não possuem disponibilidade financeira para custeio do tratamento, têm direito a receber os medicamentos do Estado em caso de comprovada necessidade, em razão da primazia do direito à vida e à saúde, nos termos da interpretação dos dispositivos constitucionais relacionados ao tema e da Lei 8.080/90. Nesse sentido: AgRg no AREsp 476.326/PI, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 7.4.2014; AgRg no REsp 1.028.835/DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 15.12.2008.
2. Efetivamente, nos caso dos autos, a Corte a quo não afastou o direito ao recebimento de medicamento, entretanto, não admitiu a utilização do mandado de segurança para discutir a referida pretensão por inexistência de direito líquido e certo decorrente de ausência de prova pré-constituída.
3. Assim, é incontroverso que o remédio pleiteado pelo recorrente é diverso dos medicamentos fornecidos pelo Estado para o tratamento da doença específica e não está relacionado nas portarias reguladoras do Sistema Único de Saúde.
4. Ademais, a utilização da medicação foi sugerida por laudo médico particular, sem a efetiva demonstração da eficácia do remédio em detrimento aos fornecidos pelo sistema estatal. Nesses casos, é de extrema importância submeter a referida prescrição médica ao efetivo contraditório, pois o direito à saúde prestado não significa a livre escolha de medicação e tratamento a ser custeado pelo ente público.
5. Tais considerações exigem, necessariamente, dilação probatória que afastam o reconhecimento de direito líquido e certo indispensável à concessão da segurança e atraem a inadequação da via eleita do mandamus.
6. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RMS 46.393/RO, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30.10.2014;
AgRg no RMS 34.545/MG, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 3.2.2012; RMS 30.746/MG, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 6.12.2012; RMS 28.338/MG, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 17.6.2009.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.373/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDICAÇÃO INDICADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR NÃO FORNECIDA PELO SUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que as pessoas doentes, as quais não possuem disponibilidade financeira para custeio do tratamento, têm direito a re...
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
DIREITO DE EXCLUSIVA. LIMITAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DUPLO REGISTRO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET.
PRINCÍPIO "FIRST COME, FIRST SERVED". INCIDÊNCIA.
1. Demanda em que se pretende, mediante oposição de direito de exclusiva, afastar a utilização de termos constantes de marca registrada do recorrente.
2. O direito de precedência, assegurado no art. 129, § 1º, da Lei n.
9.729/96, confere ao utente de marca, de boa-fé, o direito de reivindicar para si marca similar apresentada a registro por terceiro, situação que não se amolda a dos autos.
3. O direito de exclusiva, conferido ao titular de marca registrada sofre limitações, impondo-se a harmonização do princípio da anterioridade, da especialidade e da territorialidade.
4. "No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio 'First Come, First Served', segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro". Precedentes.
5. Apesar da legitimidade do registro do nome do domínio poder ser contestada ante a utilização indevida de elementos característicos de nome empresarial ou marca devidamente registrados, na hipótese ambos os litigantes possuem registros vigentes, aplicando-se integralmente o princípio "First Come, First Served".
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1238041/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
DIREITO DE EXCLUSIVA. LIMITAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DUPLO REGISTRO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET.
PRINCÍPIO "FIRST COME, FIRST SERVED". INCIDÊNCIA.
1. Demanda em que se pretende, mediante oposição de direito de exclusiva, afastar a utilização de termos constantes de marca registrada do recorrente.
2. O direito de precedência, assegurado no art. 129, § 1º, da Lei n.
9.729/96, confere ao utente de mar...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015RSDCPC vol. 95 p. 131
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTEÚDO DA INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA: NOTÍCIA E CRÍTICA. JORNALISTA NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO. ANIMUS NARRANDI. NOTÍCIA QUE VEICULA FATO VERÍDICO SEM EXTERNAR JUÍZO DE VALOR. MAGISTRADO, AGENTE POLÍTICO, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE. SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO.
INTERESSE PÚBLICO INERENTE. MITIGAÇÃO DO DIREITO À HONRA E PRIVACIDADE EM DETRIMENTO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. O STF, no julgamento da ADPF n. 130/DF, declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Em razão disso, embora o julgado tenha efeitos ex tunc, vem o STJ moderando o conhecimento dos recursos especiais que têm como fundamento os dispositivos dessa Lei, haja vista que, em momento anterior, a referida norma tinha incidência regular, salvo, é claro, os artigos que expressamente tiveram sua eficácia comprometida, em sede de liminar, na mesma ADPF. As premissas foram assentadas no julgamento do REsp 945.461/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 26/05/2010).
2. No caso, a Lei de Imprensa não foi utilizada como fundamento do v. acórdão recorrido. Ao revés, quando mencionado, o referido diploma legal foi mencionado apenas para afastar a "limitação prevista na Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa), porque os dispositivos que tratam da questão não foram recepcionados pela Constituição da República, sendo nesse sentido a Súmula n.
281, do Superior Tribunal de Justiça"; portanto, os dispositivos suscitados não rendem ensejo à apreciação do especial por esses fundamentos.
3. Conforme se extrai do art. 93, IX, da Constituição Federal, o Poder Judiciário, visando garantir a efetividade de sua atuação em favor do Estado de Direito e na defesa da Constituição, torna público seus julgamentos, salvo exceções legais, justamente em busca da orientação, aceitação, fiscalização e respeito, por todos, de suas decisões, notadamente a opinião pública. É de ver que, justamente em razão disso, é ínsito da atividade judicante o interesse público, sendo fato da vida social de interesse geral da coletividade, notadamente por afetar um número grande de cidadãos.
4. Na hipótese, houve a narração fiel, com riqueza de detalhes, dos fatos ocorridos em sessão pública de julgamento na 14ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem nenhum juízo de valor, valendo-se de informações obtidas por meio lícito e não tendo sido imputado ao recorrido conduta ofensiva alguma, não se empregando nenhuma forma de adjetivação que o denegrisse, nem que extrapolasse, a meu juízo, o animus narrandi. Ademais, não se verificou nenhum abuso do direito por parte do jornalista, mas tão somente o exercício regular de um direito.
5. Recursos especiais providos.
(REsp 1297787/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 17/04/2015)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTEÚDO DA INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA: NOTÍCIA E CRÍTICA. JORNALISTA NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO. ANIMUS NARRANDI. NOTÍCIA QUE VEICULA FATO VERÍDICO SEM EXTERNAR JUÍZO DE VALOR. MAGISTRADO, AGENTE POLÍTICO, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE. SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO.
INTERESSE PÚBLICO INERENTE. MITIGAÇÃO DO DIREITO À HONRA E PRIVACIDADE EM DETRIMENTO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. O STF, no julgamento da ADPF n. 130/DF, declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pe...
ACÓRDÃO N.º 2.0915 /2012 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS TERMOS DA PARTILHA REALIZADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO APELO. ANÁLISE CONJUNTA NO BOJO DO RECURSO APELATÓRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO À MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. TESTAMENTO. CUMULAÇÃO DE MEAÇÃO COM DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. DETERMINAÇÃO DA PARTILHA. OBSERVADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO. Embora o imóvel faça parte do monte partilhável, ainda não houve partilha e o bem constitui a moradia da viúva, de forma que sobre tal bem, é possível conceder-se o direito real de habitação enquanto durar o processo. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70044685139, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/06/2012) Ementa: LOCAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. Descabida a pretensão de arbitramento de aluguéis manifestada pelos co-proprietários contra a titular de direito real de habitação do imóvel. Direito real que se exerce a título gratuito. Não comprovação APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70043189752, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 25/08/2011) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO. Caso em que não se mostra adequada a fixação de aluguel a ser pago pela viúva meeira pelo uso exclusivo do imóvel onde residia com o autor da herança. Embora o imóvel faça parte do monte partilhável, ainda não houve partilha e o bem constitui a moradia da viúva, de forma que sobre tal bem, é possível até mesmo conceder-se o direito real de habitação. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030717144, Oitava Câmar
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ACÓRDÃO N.º 2.0915 /2012 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS TERMOS DA PARTILHA REALIZADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO APELO. ANÁLISE CONJUNTA NO BOJO DO RECURSO APELATÓRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO À MEAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. TESTAMENTO. CUMULAÇÃO DE MEAÇÃO COM DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. DETERMINAÇÃO DA PARTILHA. OBSERVADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME....
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0915 /2012 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU OS TERMOS DA PARTILHA REALIZADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE
ACÓRDÃO N.º 1.1360/2011 DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS, MAS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INICIALMENTE, MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES, NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, PARA O MESMO CARGO OFERECIDO NO CONCURSO. EXCEPCIONALIDADE OU SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO COMPROVADA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO E À LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RExt n° 227480 - RJ - STF - Primeira Turma - Relatora: Min. Cármen Lúcia - Julgado em 16/09/2008 - Publicação no DJe em 21/08/2009) (grifo nosso)
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ACÓRDÃO N.º 1.1360/2011 DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS, MAS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INICIALMENTE, MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES, NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, PARA O MESMO CARGO OFERECIDO NO CONCURSO. EXCEPCIONALIDADE OU SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO COMPROVADA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO E À LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO CO...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1360/2011 DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS, MAS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INICIALMENTE, MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES, NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, P
Acórdão n.º 1.0960/2010 APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DO CDC. SUPRESSÃO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. ARTS. 1º, I, E 18, VI, DA RESOLUÇÃO N° 2.878/2001. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. DIREITO DA PERSONALIDADE VIOLADO. NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Tratando-se de relação de consumo, caso seja verificada a existência de ato contrário ao direito, o dano e o nexo causal, responderá objetivamente a instituição bancária (art. 14, § 1º, do CDC). II - Viola os arts. 1º, inciso I, e 18, inciso VI, da Resolução n° 2.878/2001 do BACEN a supressão do limite do cheque especial sem o aviso prévio, o qual decorre do direito à informação inerente ao contrato regido pelo CDC. III - A devolução indevida de cheques gera inúmeros constrangimentos que, sem dúvida alguma, extrapolam as rais dos meros dissabores, violando direito da personalidade, restando caracterizada a contrariedade ao direito e o dano, sendo desnecessário provar a dor sofrida, bastando o nexo causal, pois aquela é sempre presumida em caso de dano não-patrimonial. IV - Apenas se o primeiro cheque devolvido fosse superior ao limite do cheque especial do autor é que estaria afastado o nexo causal, já estando configurado o dano moral com a devolução indevida dos primeiros cheques, mesmo que as posteriores devoluções fossem devidas. V - Tendo em vista que a quebra contratual causou a devolução indevida de vários cheques de credores diversos, sem deixar de considerar que alguns cheques foram devolvidos de forma correta; e que não foi alegada qualquer inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, mostra-se moderada e razoável a fixação dos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VI - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CON
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Acórdão n.º 1.0960/2010 APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DO CDC. SUPRESSÃO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. ARTS. 1º, I, E 18, VI, DA RESOLUÇÃO N° 2.878/2001. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. DIREITO DA PERSONALIDADE VIOLADO. NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Tratando-se de relação de consumo, caso seja verificada a existência de ato contrário ao direito, o dano e o nexo causal, responderá objet...
Data do Julgamento:Ementa: Acórdão n.º 1.0960/2010 APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DO CDC. SUPRESSÃO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. ARTS. 1º, I, E 18, VI, DA RESOLUÇÃO N° 2.878/2001. DIREITO À INFORM
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado