DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VII. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar soneg...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VII. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VII. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. FORMULAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DESAVENÇAS HAVIDAS EM RAZÃO DA POSSE DE IMÓVEL. OFENSAS E AMEAÇAS. MERAS CONSEQUÊNCIAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A formulação de Representação Criminal devidamente lastreada em fatos passíveis de configurarem conduta criminosa não encerra ato ilícito, porquanto encerra direito subjetivo assegurado a todos, não podendo seu exercitamento, salvo flagrante abuso, ser transubstanciado e assimilado como ato ilícito. 2. A Representação Criminal destinada à apuração de eventual cometimento de ilícito pelo representado no ambiente de conflito de interesses e desavenças havidos sobre a posse de imóvel, dos quais emergiram acusações, ameaças e ofensas recíprocas entre os contendedores, encerra conduta praticada no exercício regular do direito que assiste ao representante, que se reputara lesado, estando albergado pelo regramento que lhe resguarda esse direito subjetivo como fórmula de proteção de direitos e apuração de responsabilidades (art. 188, I, CC) 3. A busca legítima do Poder Judiciário, tutelador das relações sociais, na defesa de direito que a parte reputa possuir visando apaziguar a situação, delimitar os direitos dos envolvidos e assentar a relação jurídica em face de imóvel objeto de desavença, ainda que enseje reação motivada pela defesa da parte adversa, não encerra ato ilícito deflagrador da responsabilidade civil, evidenciando, ao revés, postura razoável e consoante o estado de direito proveniente da parte ofendida, notadamente porque a busca da interseção dos órgãos competentes é a fórmula indicada para a resolução de conflitos impassíveis de serem pacificados espontaneamente. 4. Inviabilizada a qualificação da formulação de Representação Criminal devidamente aparelhada como abuso de direito ou ato ilícito e não evidenciada a ocorrência de denunciação caluniosa proveniente da postulação da apuração de fatos reputados ilícitos penais, conquanto irradiem efeitos e até dispêndios financeiros à parte representada por ter que se defender das imprecações, resta desguarnecida a subsistência de ato ilícito apto a deflagrar a responsabilidade civil, deixando o direito invocado desguarnecido de sustentação material, determinando, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos, a rejeição do pedido indenizatório. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. FORMULAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DESAVENÇAS HAVIDAS EM RAZÃO DA POSSE DE IMÓVEL. OFENSAS E AMEAÇAS. MERAS CONSEQUÊNCIAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A formulação de Representação Criminal devidamente lastreada em fatos passíveis de configurarem conduta criminosa não encerra ato ilícito, porquanto...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA REFORMADA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA REFORMADA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independen...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERCEPÇÃO TOTAL DE REMUNERAÇÃO QUANDO EM GOZO DE LICENÇA PARA A ATIVIDADE POLÍTICA. ARTIGO 137, INCISO II, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. USO DA EXPRESSÃO REMUNERAÇÃO. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS VALORES. DIREITO FUNDAMENTAL À ATIVIDADE POLÍTICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. NORMA POSTERIOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR ÀS LEIS ORDINÁRIAS DISTRITAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De acordo com o artigo 137, inciso II, § 1º da Lei Complementar distrital 840/2011, o servidor tem direito a licença com remuneração para atividade política nos períodos compreendidos entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre. Esta licença decorre do exercício do direito fundamental a participar da atividade política. 2. Por força do artigo 18 da Constituição, o Distrito Federal tem o poder gerencial para organizar administrativa e legislativamente o seu corpo administrativo. Ainda que a Lei federal 8.112/1990 e a Lei Complementar federal 64/1990 garantam ao servidor o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, ao Distrito Federal é atribuído o poder constitucional para realizar o tratamento legislativo diferenciado conferido pela Lei Complementar distrital 840/2011. Como referido diploma fala em remuneração em seu artigo 137, é preciso reconhecer que há o tratamento legislativo diferenciado no âmbito do Distrito Federal. 3. A Lei Complementar distrital 840/2011 constitui legislação posterior e de hierarquia superior em relação às legislações ordinárias distritais - Lei distrital 318/1992 e Lei distrital 2.339/1999. 4. Sobre o termo remuneração - contido no artigo 137, inciso II, § 1º de referida Lei Complementar distrital - deve-se realizar uma interpretação sistemática com o fim de se levar em conta a natureza do direito fundamental ao exercício da atividade política. Ainda que a legislação específica de cada gratificação determine que a natureza delas seja de propter laborem, a Lei Complementar distrital 840/2011 conferiu tratamento especial à matéria, sendo o instrumento normativo responsável por concretizar - objetivamente - os valores fundamentais contidos na Constituição e na Convenção Americana de Direitos Humanos. 5. Para resguardar o direito fundamental à atividade política, a Lei Complementar distrital 840/2011 confere ao servidor público - no caso, à impetrante - o direito ao recebimento integral de sua remuneração no período de seu afastamento eleitoral. 6. Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERCEPÇÃO TOTAL DE REMUNERAÇÃO QUANDO EM GOZO DE LICENÇA PARA A ATIVIDADE POLÍTICA. ARTIGO 137, INCISO II, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. USO DA EXPRESSÃO REMUNERAÇÃO. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS VALORES. DIREITO FUNDAMENTAL À ATIVIDADE POLÍTICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. NORMA POSTERIOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR ÀS LEIS ORDIN...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. JUROS PROPORCIONAIS AO PERÍODO DE ANTECIPAÇÃO. ABATIMENTO PROPORCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO PELO MUTUANTE. LAUDO PERICIAL. SALDO CREDOR A FAVOR DO CONSUMIDOR. CRÉDITO PROVENIENTE DE ERRONIA NO DECOTE DOS JUROS. CONCLUSÃO NÃO ELIDIDA. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NOS SERVIÇOS. QUALIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA (ART. 42 DO CDC). NECESSIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PROVA PERÍCIAL. CONSUMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO. PRESERVAÇÃO. ESCLARECIMENTOS SUPLEMENTARES. RESPOSTA À IRRESIGNAÇÃO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MÚTUO QUITADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO VIÁVEL NO PLANO ABSTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. Conquanto a quitação encerre o exaurimento do objeto do contrato de mútuo, não consubstancia óbice ao reexame das cláusulas que o modularam nem impedimento à perseguição da repetição de eventual indébito proveniente de cobrança de valores além dos contratualmente devidos durante o transcurso da relação obrigacional ou por ocasião da sua liquidação, resultando que, juridicamente viável a pretensão formulada pelo primitivo mutuário almejando ser contemplado com o que lhe fora indevidamente cobrado, resta obstada a afirmação da carência de ação proveniente de inexistente impossibilidade jurídica do pedido. 4. Observada a regulação legal conferida à produção da prova pericial na moldura inerente ao devido processo legal, restando preservado o contraditório e a ampla defesa, pois assegurada às partes oportunidade para a formulação de quesitos, a indicação de assistentes e manifestação sobre o laudo técnico, inclusive com a formulação de quesitação suplementar aviada após a confecção do laudo, ensejando convicção persuasiva ao julgador, a indignação da parte com o resultado aferido traduz simples inconformismo, não sendo passível de impregnar no processo nenhum vício apto a ensejar a invalidação do julgado por ter sido pautado pelo apurado pelo experto nomeado. 5. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 6. Em se tratando de demanda cujo objeto de discussão é o recebimento, em dobro, de valores que teriam sido cobrados a maior do consumidor em decorrência da liquidação antecipada de empréstimo bancário que lhe fora confiado, ao demandante fica debitado o ônus de comprovar que não houvera o abatimento proporcional dos acessórios efetivamente devidos à instituição financeira em face da quitação precipitada do débito, e, ao demandado, a seu turno, destinado o encargo de evidenciar o fato modificativo do direito invocado, no caso, a legalidade dos cálculos utilizados para a aferição do desconto apurado e praticado no momento da quitação. 7. Questionados pelo consumidor os valores exigidos na liquidação antecipada do contrato firmado na modalidade de Crédito Pessoal mediante Desconto em Folha de Pagamento, a constatação de que a instituição bancária não se desincumbira do dever de apresentar contraprova documental capaz de demonstrar a liceidade da metodologia dos cálculos empregados na apuração do saldo devedor de forma a revestir de lastro sua defesa e desconstituir as conclusões constantes do laudo pericial contábil produzido no trânsito processual, implicando na constatação de que não se safara do ônus que lhe ficara afetado, enseja o reconhecimento de que houvera irregularidade no abatimento proporcional dos juros remuneratórios por ocasião da quitação prematura do empréstimo convencionado. 8. Apreendido que os fatos aduzidos, a par de não elididos pelo banco mutuante, restaram corroborados pelo acervo probatório reunido e pela prova técnica produzida, ficando patente a ocorrência de nítida falha nos serviços e abuso de direito havidos nos cálculos realizados por ocasião da liquidação antecipada do empréstimo, os fatos determinam a germinação do direito de o consumidor ser restituído, na forma dobrada, dos valores cobrados além do efetivamente devido por caracterizar o ocorrido erro inescusável. 9. A sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), pressupõe a existência de cobrança e pagamento indevido e a caracterização da má-fé do credor, podendo ser afastada no caso de engano justificável, ou seja, quando não decorrente de dolo ou culpa na conduta do prestador do serviço, o que inocorre quando a falha deriva de cobrança indevida de valores provenientes da quitação antecipada de contrato, pois patente a atuação negligente da instituição bancária ao deixar de promover o desconto proporcional dos juros, tornando inviável que a cobrança seja reputada como proveniente de erro escusável. 10. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. JUROS PROPORCIONAIS AO PERÍODO DE ANTECIPAÇÃO. ABATIMENTO PROPORCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO PELO MUTUANTE. LAUDO PERICIAL. SALDO CREDOR A FAVOR DO CONSUMIDOR. CRÉDITO PROVENIENTE DE ERRONIA NO DECOTE DOS JUROS. CONCLUSÃO NÃO ELIDIDA. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NOS SERVIÇOS. QUALIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA (ART. 42 DO CDC). NECESSIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA....
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANEJO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. TAXA DE ADESÃO E DIFERENÇA DE TARIFAS DAS CHAMADAS ORIGINÁRIAS DA ADESÃO PLANO INFINITY TIM. DIFERENÇAS. PROPAGANDA. INFORMAÇÃO INADEQUADA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FOLHETOS INFORMATIVOS ADEQUADOS. RESSALVAS A SEREM OBSERVADAS. CONSIGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO E INTERESSE PATENTES. 1. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A ação civil pública consubstancia instrumento processual de natureza extraordinária cujo manejo é legalmente pautado como forma de preservação dos parâmetros que modulam o exercício do direito subjetivo público de ação pelo titular do direito material invocado, vez que encerra a invocação da tutela judicial sob a forma da representação e substituição processual dos efetivos detentores do direito reclamado, ensejando que, atinado com essa excepcionalidade, o legislador regulasse de forma explícita e exaustiva os providos de legitimação para seu aviamento. 3. O Ministério Público ostenta legitimação para aviar ação civil pública volvida à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores destinatários de serviços de telefonia móvel celular que supostamente teriam sido lesados por propaganda enganosa levada a efeito pela fornecedora, à medida em que, a par de encerrar a prestação almejada função institucional conferida ao parquet, sua legitimação deriva de múltiplos dispositivos normativos, notadamente do estampado nos artigos 81, parágrafo único, inciso I, e 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Aliada à natureza transindividual do direito demandado, a constatação de que o objeto da ação destina-se à tutela de direitos homogêneos titularizados por consumidores de empresa de telefonia conduz ao reconhecimento de que a ação civil pública consubstancia instrumento processual adequado e apropriado para a perseguição da afirmação da ilegalidade da propaganda, estando o Ministério Público legalmente municiado de legitimidade para ocupar sua angularidade ativa como expressão da tutela coletiva como instrumento de efetivação dos direitos assegurados aos consumidores. 5. A proteção contra a publicidade enganosa, derivando da boa-fé objetiva que deve presidir as relações negociais que encartem relação de consumo, consubstancia direito básico resguardado ao consumidor como forma de ser prevenido que seja induzido a contratar em descompasso com suas expectativas e necessidades, enquadrando-se nessa proteção a vedação a omissões propositais que deixam de difundir a exata expressão do serviço ou produto colocado no mercado de consumo por sonegar informações adequadas e claras, vulnerando o direito à informação que também encontra respaldo normativo (CDC, art. 6º, III e IV, e 37). 6. A difusão de propaganda volvida a atrair consumidores de serviços de telefonia móvel celular com oferta diferenciada das tarifas oferecidas com clara indicação das condições necessárias à fruição das vantagens ofertadas e ressalva de que somente teriam direito à sua obtenção os aderentes que claramente aderissem ao plano pela via eletrônica e solvessem a taxa de adesão exibida obsta que o difundido seja reputado incompleto ou capcioso e qualificado como propaganda enganosa que, sonegando o direito de informação clara assegurado aos consumidores, induzira-os a consumar a adesão. 7. A expressa consignação nos panfletos de difusão publicitária das condições que pautaram a oferta de adesão ao plano de serviços de telefonia móvel celular oferecido mediante tarifas diferenciadas, não permitindo o difundido, segundo a apreensão do homem mediano, apreensão incompleta ou equivocada do ofertado e das condições para fruição das vantagens oferecidas, torna inviável o reconhecimento da subsistência de propaganda enganosa passível de induzir a erro os consumidores interessados ante a inexistência de ausência de informação clara o suficiente para permitir a apreensão das exatas condições oferecidas. 8. Apelação da ré conhecida e provida. Apelação do autor prejudicada. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANEJO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. TAXA DE ADESÃO E DIFERENÇA DE TARIFAS DAS CHAMADAS ORIGINÁRIAS DA ADESÃO PLANO INFINITY TIM. DIFERENÇAS. PROPAGANDA. INFORMAÇÃO INADEQUADA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FOLHETOS INFORMATIVOS ADEQUADOS. RESSALVAS A SEREM OBSERVADAS. CONSIGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO E INTERESSE PATENTES. 1. O direito subjetivo público de a...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR E DE CRITICAR. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO. DIREITO DE RESPOSTA. RECONHECIMENTO. I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e direitos fundamentais que não se excluem nem se sobrepujam, reclamando adaptação em caso de conflito real ou virtual. II. Não se colhendo do direito vigente fórmula jurídica estática para a superação de conflitos entre direitos fundamentais, cabe ao juiz solucioná-los à luz das situações concretas e mediante as ferramentas hermenêuticas hauridas do princípio da proporcionalidade. III. Abandona a linha informativa e de crítica jornalística, ingressando no terreno do abuso de direito, a matéria quenoticia acusações graves contra parlamentar contidas em emails anônimos e entrevistas de pessoas não identificadas, tudo sem o menor embasamento probatório ou a mínima checagem. IV. Se a matéria jornalística desborda dos limites do direito de informação consagrado nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não há como recusar a responsabilidade civil do órgão de comunicação em que foi veiculada. V. De acordo com o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o direito de resposta, proporcional ao agravo, constitui direito subjetivo da pessoa que sofre lesão moral devido ao ataque a algum dos predicados de sua personalidade jurídica. VI. O direito de resposta está previsto em norma constitucional autoaplicável e não se confunde com a publicação da sentença prevista na revogada Lei de Imprensa. VII. Além da previsão constitucional, o direito de resposta é expressamente contemplado no artigo 14 do Pacto de São José da Costa Rica, aprovado pelo Decreto 678/92. VIII. Para o balizamento e controle judicial do direito de resposta pode-se utilizar, pela via analógica e com as devidas adaptações, o procedimento previsto no artigo 58 da Lei 9.504/97. IX. O direito de resposta pode ser reconhecido na fase cognitiva da demanda e ter a sua implementação reservada para a fase de cumprimento - lato sensu - ada sentença. X. Recurso do autor conhecido e provido em parte. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. SOLUÇÃO DE CONFLITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR E DE CRITICAR. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL CAUSADO. DIREITO DE RESPOSTA. RECONHECIMENTO. I. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade coabitam o texto constitucional sem qualquer relação de preeminência ou subordinação. São valores e direitos fundamentais que não se excluem nem se sobrepujam, reclamando adaptação em caso de conflito real ou virtual. II. Não se colhendo do d...
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. DIREITO QUE SE INCORPORA DE PLENO IURE AO PATRIMÔNIO FUNCIONAL DO SERVIDOR. PRESUNÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO PELA PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO E MESMO DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA NESSE SENTIDO CALCADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E NO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA EM VIRTUDE DO CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA. SÚMULA 136 DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DE MELHOR REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO A FIM DE QUE NÃO SE DESVIRTUE O ESPÍRITO DA LEI RESPEITADO O DIREITO DO SERVIDOR DE OPTAR PELO MODO E MOMENTO DE EXERCITAR O DIREITO À SANÇÃO PREMIAL. SUGESTÃO DE QUE SEJAM VIABILIZADOS ESTUDOS PELO SETOR COMPETENTE DO TJE/PA A FIM DE ANALISAR AS SITUAÇÕES JURÍDICAS ENVOLVENDO O GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO POR PARTE DE SERVIDORES QUE JÁ LHE FAZEM JUS E AINDA NÃO USUFRUÍRAM, ESPECIALMENTE DAQUELES QUE ESTÃO EM VIAS DE SE APOSENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTAÇÃO POR MAIORIA. I Direito à licença-prêmio indiscutivelmente adquirido e, por conseguinte, incorporado ao patrimônio funcional do servidor; II Desnecessidade de comprovação de que as licenças-prêmio não foram gozadas por necessidade de serviço; III Discussão acerca da culpa pelo não gozo inócua. Indeferimento do pleito do servidor fere princípio universal de direito, implicitamente inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de que a ninguém é lícito se locupletar do trabalho alheio; IV Natureza jurídica indenizatória, visando tão-somente restabelecer integridade patrimonial do servidor. Isenção de pagamento da Previdência e Imposto de Renda; V Inexistência de regramento acerca do efetivo exercício do direito à licença-prêmio. Sugestão de viabilização de estudos no sentido de implementar o gozo da sanção premial, respeitado o direito do servidor de optar pelo modo e momento de exercitá-la.
(2007.01862635-87, 68.574, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2007-10-10, Publicado em 2007-10-19)
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RECURSO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. POSSIBILIDADE. DIREITO QUE SE INCORPORA DE PLENO IURE AO PATRIMÔNIO FUNCIONAL DO SERVIDOR. PRESUNÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO PELA PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO E MESMO DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA NESSE SENTIDO CALCADA NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E NO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA EM VIRTUDE DO CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA. SÚMULA 136 D...
DECISÃO MONOCRÁTICA LIRIAN ROSE SACRAMENTA NUNES impetrou, em favor de GILBERTO RODRIGUES MUNIZ, a presente ordem de habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Conceição do Araguaia. Consoante demonstram documentos acostados ao pedido, o paciente foi preso, porque, segundo informações prestadas em depoimentos a autoridade policial, teria o mesmo prestado apoio logístico (transporte) durante a invasão e passou a manter boa relação com um grupo armado que esbulhou algumas das fazendas do complexo Forkilha, no município de Santa Maria das Barreiras, chegando inclusive a intermediar exigências dos invasores com os proprietários das fazendas. Segregado preventivamente desde 19 de novembro de 2007, por ocasião da operação policial Paz no Campo deflagrada na região sudeste do Estado, o paciente teve indeferido seu pedido de Revogação da Prisão Preventiva em 10 de dezembro passado. Afirma que a fundamentação denegatória da revogação da prisão preventiva foi influenciada de forma decisiva pelo clamor público e que não há indícios inequívocos de materialidade e autoria, portanto ilegal a prisão. Aduz que na própria denuncia contra o paciente o representante do Ministério Público ressalta que o mesmo não participou em nenhum momento das invasões, ameaças, constrangimentos e fraudes. Alega estar o paciente sofrendo coação ilegal, posto que, provas coletadas nos autos, apontam que o paciente não possui, e nunca possuiu nenhum vínculo com as demais pessoas que consigo foram denunciadas pelas práticas criminosas descritas nos arts. 148, §2º; 158, §1º; 161, II; 171 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Breve relatório, passo a decidir: Toda e qualquer decisão judicial deve estar devidamente fundamentada, com maior necessidade as que tolhem, ainda que momentaneamente, a liberdade do cidadão. No caso em tela, com a devida vênia dos argumentos trazidos pela eminente colega singular, não vejo claramente de como poderia o réu atentar contra os preceitos defendidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Reza o trecho do Diploma Processual referido acima que deve haver necessidade da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, entretanto sua simples reprodução não basta. Quando da denegação da liberdade provisória, o despacho contém-se de expressões como ocorre que há divergências entre os depoimentos do Sr. Aloísio da Silva Barros e deste modo, deve-se aguardar a formação da culpa para apurar melhor a conduta do acusado. E mais adiante: O Crime teve repercussão estadual e nacional, sendo veiculado em vários jornais, na revista veja e jornais da TV. Deste modo, a libertação prematura do envolvido trará desestabilidade social e desconfiança na justiça. Contudo, precisamos convir que o Direito Penal, não pode ser usado como recurso para a garantia da segurança pública. O direito a liberdade do cidadão deve prevalecer sobre os demais, pois a prisão é exceção a um direito superior: a liberdade. A preocupação do douto magistrado, com toda a vênia, como a credibilidade da justiça, como garantia da ordem pública, implica em antecipar juízo de culpabilidade, sem o devido processo legal e, ademais não pode o paciente, ou quem quer que seja, ser responsabilizado pela insegurança no campo ou que sua prisão assegure o prestígio da justiça. Em relação ao clamor público que assombra a espécie, trago o julgado do Colendo STF: HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - CLAMOR PÚBLICO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR - INADMISSIBILIDADE - PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL - EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW - DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DE PRAZO ADEQUADO E RAZOÁVEL - PEDIDO DEFERIDO. A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada. O CLAMOR PÚBLICO NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. - A prisão cautelar - que tem função exclusivamente instrumental - não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade - que constitui providência qualificada pela nota da excepcionalidade - somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente qualquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário. (...) A natureza da infração penal não pode restringir a aplicabilidade e a força normativa da regra inscrita no art. 5º, LXV, da Constituição da República, que dispõe, em caráter imperativo, que a prisão ilegal 'será imediatamente relaxada' pela autoridade judiciária. Precedentes (HC 80379. Rel. Celso de Mello, j. em 18.12.00) O juiz é guardião da Constituição e, dela como cláusulas pétreas, das garantias e direitos fundamentais do cidadão. Não o é da segurança pública, afeta ao Poder Executivo. A Magna Carta impõe o dever do julgador estar adstrito aos princípios constitucionais. Quando o direito de um cidadão é desrespeitado, essa ofensa é dirigida a todo o sistema, a toda sociedade, nesse sentido uma agressão a um direito constitucional de um cidadão é uma agressão dirigida a toda sociedade. Como se pode observar aqui, os fatos estão sendo, ainda, investigados, contudo o caráter provisório da prova até agora colhida não oferece base sólida para a prisão processual. É o caso de invocar-se, neste momento, o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, pelo nosso sistema, vigora a regra geral de que o réu deve responder solto ao processo. Concluo, assim, que não há base consistente, aqui, para a sustentação da prisão provisória, evidenciando-se a coação ilegal, contudo entendo que a via estreita do WIRT não está adequada à pretensão da impetrante naquilo que se refere à extinção de punibilidade. Isto posto, concedo parcialmente a ordem de hábeas corpus pleiteada, em caráter liminar, para determinar que o paciente seja posto imediatamente em liberdade e nesta condição deverá responder o feito, se por outros motivos, legalmente aceitáveis, não estiver preso. É a decisão. Expeça-se o competente Alvará de Soltura. Após, remetam-se os autos ao MP para Parecer. À Secretaria para os devidos fins Belém, 27 de dezembro de 2007. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2007.01872142-84, Não Informado, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-12-28, Publicado em 2007-12-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA LIRIAN ROSE SACRAMENTA NUNES impetrou, em favor de GILBERTO RODRIGUES MUNIZ, a presente ordem de habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Conceição do Araguaia. Consoante demonstram documentos acostados ao pedido, o paciente foi preso, porque, segundo informações prestadas em depoimentos a autoridade policial, teria o mesmo prestado apoio logístico (transporte) durante a invasão e passou a manter boa relação com um grupo armado que esbulhou algumas das fazendas do complexo Forkilha, no município de Santa Maria das Barreir...
DECISÃO MONOCRÁRICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR CONCESSÃO CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO EXAME RADIOLÓGICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO TENDO O AGRAVADO/IMPETRANTE SIDO REPROVADO NO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CONFIGURA-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTADO DO PARÁ, neste ato representado por sua Procuradoria Geral, através da Procuradoria do Estado, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, na forma do Arts. 522, 527, inciso III e 558, do Código de Processo Civil, contra decisão prolatada pelo MM. JUÍZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, nos Autos do MANDATO DE SEGURANÇA, impetrado por JOSÉ RONILSON NOGUEIRA CHAVES. Em suas razões recursais alega o Agravante que: - o Agravado, inscrito no Concurso Público n° 003/PMPA, de Admissão ao Curso de Formação de Soldados PM/2007 foi considerado inapto nos exames médicos, 3ª etapa, pois não teria apresentado o exame de RX da coluna tóraco-lombar. Ressalta que o Agravado recorreu administrativamente, porém, foi mantida a sua eliminação do certame; - inconformado com a sua exclusão do concurso, o Agravado impetrou o remédio heróico, alegando ofensa ao seu direito líquido e certo de permanecer no concurso e pleiteando medida liminar para ser incluído na 4ª Etapa do Concurso, a qual foi deferida pelo D. Juízo a quo. O Agravante argui Preliminarmente: - Da Carência da Ação. Da impossibilidade de dilatação probatória em sede de mandado de segurança. Da inexistência de provas pré-constituídas. Ausência de violação de direito líquido e certo do Agravado. O Impetrante/Agravado não juntou à inicial prova pré-constituída de seu pretenso direito - o exame de Raio X da coluna tóraco-lombar, o que revela a inexistência de direito líquido e certo, e, consequentemente, revela o descabimento da impetração, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 8° da lei 1.533/51 c/c o Código de Processo Civil, Art. 267, VI. - Da Carência da Ação. Da impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem resolução do mérito. Tendo o pedido sido formulado sem que haja fundamentação jurídica a ampará-lo, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com base no Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. E, caso sejam rejeitadas as preliminares argüidas, suscita a decadência como prejudicial de mérito porque o Edital contestado foi publicado em 25.05.2007 e o mandamus só foi impetrado após o prazo legal dos 120 (cento e vinte) dias, o que enseja a sua extinção com resolução do mérito. (CPC. Art. 269, IV). No mérito, expende como razões de revogação da liminar recorrida: a atuação da administração em total consonância com o princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação às normas editalícias; a regular exclusão do Agravado por não apresentar o raio X da coluna tóraco lombar; a impossibilidade da Poder Judiciário substituir a banca examinadora ao conceder liminar que invadiu o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública e a inexistência do fumus boni júris e do periculum in mora. Requer o recebimento do Agravo na modalidade de instrumento, o seu conhecimento e a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, seja levado a julgamento no Órgão competente, dando-se total provimento ao mesmo, com a cassação definitiva da liminar combatida. Junta documentos de folhas 26/82. Distribuídos os autos em 03.01.2008 no Plantão do Exmo. Senhor Desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves que determinou a sua redistribuição. Fls. 83/84. Redistribuídos ao Exmo. Senhor Desembargador Constantino Augusto Gerreiro, também em regime de plantão, se reservou para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a informação do Juízo a quo e determinou a redistribuição regular dos autos, fls. 86. Vindo-me os autos redistribuídos em 10.01.2008, às fls. 90. determinei à Secretaria o cumprimento do despacho de fls. 86. Às fls. 94/96, informações da MM. Juíza a quo. Despacho desta Relatoria indeferindo o efeito suspensivo, intimado o Agravado e encaminhando os autos à Douta Procuradoria de Justiça às fls. 97. Juntada de Petição às fls. 102/111 do Agravante/Estado do Pará formulado Pedido de Reconsideração com pleito subsidiário para que, caso este não seja acatado, sejam tomadas as razões nele expendidas como Agravo Regimental. Contra-razões do Agravado de fls. 113/118 requerendo a confirmação da decisão interlocutória guerreada e a manutenção do indeferimento ao pedido suspensivo. Conclusos em 29.05.2008. Pedido de Reconsideração negado. Agravo Regimental não conhecido por incabível na espécie. Julgado em 16.06.2008, fls. 121/125. Certidão da publicação do Acórdão n° 72.301 e do transcurso do prazo legal para a interposição de recurso. Conclusos em 05.08.2008. Fls. 137. É o Relatório. V O T O: Preliminar de Perda do Objeto Trata-se como já visto no Relatório, de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de modificar a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Civil de Fazenda da Capital, que nos Autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Agravado, concedeu a liminar requerida para determinar a realização da 4ª etapa do concurso ao Candidato, de acordo com critérios estabelecidos na edital, bem como, fosse intimado da decisão o Comandante Geral da PM do Estado do Pará que deverá aguardar a realização e resultado da referidas etapas para homologar o concurso, devendo reservar a vaga do Impetrante no concurso de formação, caso este seja aprovado. Entretanto, consoante pesquisa realizada na Internet por esta Relatoria, no Site da FADESP, IOEPA Imprensa Oficial do Estado do Pará, verifica-se que a parte Autora não foi aprovada no Concurso da PM do Estado do Pará, conforme faz prova o Diário Oficial n.° 31.170 de 16/05/2008 Secretaria de Estado de Segurança Pública Polícia Militar, em anexo documento esse que passa a fazer parte deste voto. Desse modo, em virtude da não Aprovação do Candidato, ora Agravado, o Recurso perdeu o seu objeto. A Jurisprudência Pátria tem sido nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO VISANDO À PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. INSCRIÇÃO RECUSADA POR TER O RECORRENTE IDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA. EFEITO ATIVO CONCEDIDO. CANDIDATO REPROVADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME . (TJRS Agravo de Instrumento nº 70014693386 Terceira Câmara Civil Comarca de Santiago; Rel. Mário Crespo Brum, Julgado em 25.05.2006). Isto posto, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento pela Perda Superveniente de seu Objetivo. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 09 de janeiro de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02726344-23, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-03, Publicado em 2009-04-03)
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DECISÃO MONOCRÁRICA AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR CONCESSÃO CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO EXAME RADIOLÓGICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO TENDO O AGRAVADO/IMPETRANTE SIDO REPROVADO NO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CONFIGURA-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTADO DO PARÁ, neste ato representado por sua Procuradoria Geral, através da Procuradoria do Estado, interpõe AGRA...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0006166-39.2004.8.14.0301 (II VOLUMES E I APENSO) APELANTE: ALUÍZIO GOUVÉIA APELANTE: ELZA MARIA FERREIRA GONÇALVES ADVOGADO: ROBERTA GONÇALVES GOUVEIA - OAB Nº 15.154/PA APELADO: JOSÉ VILMAR KULCHETSCKI ADVOGADO: DANIEL LACERDA FARIAS - OAB Nº 9933/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - PROPRIEDADE COMPROVADA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - OBJETO E PEDIDOS DISTINTOS - SENTENÇA DE 1ª GRAU ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Na ação de imissão de posse, o proprietário sem posse pretende nela ser imitido, ao passo que na ação de usucapião, o possuidor sem domínio busca obter a propriedade do bem, o que bem caracteriza a diversidade de objetos das demandas e a ausência de risco de decisões conflitantes, de modo que nada justifica a suspensão da ação de imissão de posse ou mesmo a conexão das ações, máxime porque na ação de imissão de posse a alegação de usucapião, apresentada não foi provada nem minimamente. 2 - Na hipótese dos autos, constato que os autores são proprietários do imóvel objeto do litígio, de acordo com Registro de Propriedade de fl. 17 e 18. Destaco ainda que a demanda ajuizada pelos recorrentes contra a Caixa Econômica Federal, que tinha como objetivo anular a execução extrajudicial que culminou com a venda direto do bem aos recorridos foi julgada improcedente na Justiça Federal, considerando expressamente válida a alienação do bem mediante venda direta aos autores. Portanto, irretocável o decisum de 1ª grau. 3 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Aluizio Gouveia e Elza Maria Ferreira Gonçalves, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Imissão de Posse ajuizada por José Vilmar Kulchetscki e outra, julgou procedente o pedido inicial, para imitir definitivamente na posse do imóvel os autores, ora recorridos. Em breve síntese, informam os autos que os requerentes adquiriram o imóvel localizado na Rua 25 de setembro, nº 1532, Ed. Des. Oswaldo Freire de Souza, apto 101, após três tentativas de leilões públicos realizados pela Caixa Econômica Federal sem êxito. Argumentam que os requeridos, embora não tenham efetuado o pagamento da dívida hipotecária assumida, permanecem ocupando de forma ilegítima o apartamento, impedindo assim que os autores tomem posse do imóvel, motivo pelo qual ingressaram com a presente demanda. Alegam que compraram o bem em questão pelo valor de R$ 84.000,00 (Oitenta quatro mil reais), dos quais R$ 55.000,00 com recursos próprios e R$ 29.000,00 através de recursos oriundos de conta vinculada do FGTS, e que o imóvel foi devidamente registrado em seu nome, conforme documentos anexados. Ás fls. 26/29, foi concedida a imissão de posse pleiteada. Regularmente citados, os réus ofertaram contestação às fls. 97/105. O decisum singular julgou procedente o pedido inicial, para imitir definitivamente os autores na posse do imóvel objeto do litígio, além de condenar os requeridos ao pagamento do valor mensal de R$ 1.192, 35 (hum mil, cento noventa dois reais e trinta cinco centavos), pela utilização indevida do imóvel durante o período compreendido entre a citação dos réus e desocupação do bem. Inconformados, os requeridos apelaram, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, eis que o apelante conta com idade avançada (71 anos) e apenas recebe benefício previdenciário de um salário mínimo, além de que sua consorte não possui renda, já que sempre cuidou das tarefas domesticas. No mérito, sustem que a sentença ora atacada negou vigência ao artigo 103 do CPC, que trata sobre conexão. Alega que ingressou com pedido de Usucapião em 08.07.2009, procedimento que tramitava na mesma vara que a presente ação possessória, no entanto, a Magistrada Singular determinou a redistribuição do feito, em razão de sua incompetência. Afirma que não há que se falar em coisa julgado, tendo em vista que o pedido de usucapião é inclusive anterior a presente demanda, motivo pelo qual entende que a conexão entre tais feitos é medida que se impõe. Coube a mim a relatoria do feito. Apelo é tempestivo (Certidão de fl. 509) e devidamente preparado (fl. 508) Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A questão devolvida à apreciação desta Instancia Revisora cinge-se a verificar o acerto da sentença de 1ª grau que, julgou procedente o petitório inicial, para imitir definitivamente os autos/recorridos na posse do imóvel objeto do litígio. Os recorrentes sustentam como tese de defesa a nulidade da sentença de 1ª grau, sob o fundamento de que a Magistrada Singular deveria ter determinado a reunião da presente Ação de Imissão de Posse com o pedido de Usucapião anteriormente ajuizado pelo apelante, em obediência ao disposto no artigo 103 do CPC de 1973, já que resta inequívoca a identidade de partes e objeto. Pois bem. Na ação de imissão de posse, o proprietário sem posse pretende nela ser imitido, ao passo que na ação de usucapião, o possuidor sem domínio busca obter a propriedade do bem, o que bem caracteriza a diversidade de objetos das demandas e a ausência de risco de decisões conflitantes, de modo que nada justifica a suspensão da ação de imissão de posse ou mesmo a conexão das ações, máxime porque na ação de imissão de posse a alegação de usucapião, apresentada não foi provada nem minimamente. Na hipótese dos autos, constato que os autores são proprietários do imóvel objeto do litígio, de acordo com Registro de Propriedade de fl. 17 e 18. Destaco ainda que a demanda ajuizada pelos recorrentes contra a Caixa Econômica Federal, que tinha como objetivo anular a execução extrajudicial que culminou com a venda direto do bem aos recorridos foi julgada improcedente na Justiça Federal, considerando expressamente válida a alienação do bem mediante venda direta aos autores. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: Apelação CÍVEL. Ação de Imissão NA Posse. Direito de Propriedade. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. I - Havendo a parte demonstrado ter adquirido legalmente a propriedade do imóvel por compra, após o referido bem já haver sido leiloado através da Caixa Econômica Federal, deve ser deferida em seu favor a imissão na posse do imóvel. II - Tendo o imóvel sido adquirido da Caixa Econômica Federal livre e desembaraçado de quaisquer ônus, em leilão extrajudicial, não se impõe ao comprador o dever de indenizar o possuidor pelas benfeitorias realizadas no bem. (TJ-MA apl. 0356032015 MA 0004412-18.2012.8.10.0060, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Jul. 4/2/2016) IMISSÃO DE POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO - CARTA DE ARREMATAÇÃO REGISTRADA - DIREITO DE PROPRIEDADE CUJA PLENITUDE DEPENDE APENAS DO EXERCÍCIO DA POSSE - AÇÃO DE NATUREZA PETITÓRIA - OCUPANTE QUE ALEGA USUCAPIÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - INEXISTÊNCIA DE MOTIVO LEGAL PARA SUSPENDER O PROCESSO DE IMISSÃO DE POSSE OU DE RECONHECER SUA CONEXÃO COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS QUE NÃO CABE PLEITEAR SENÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA, MAS NÃO EM DEMANDA PETITÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS BENFEITORIAS - SENTENÇA MANTIDA. Na ação de imissão de posse, o proprietário sem posse pretende nela ser imitido, ao passo que na ação de usucapião, o possuidor sem domínio busca obter a propriedade do bem, o que bem caracteriza a diversidade de objetos das demandas e a ausência de risco de decisões conflitantes, de modo que nada justifica a suspensão da ação de imissão de posse ou mesmo a conexão das ações, máxime porque na ação de imissão de posse a alegação de usucapião, apresentada como defesa, não foi provada nem minimamente. E nas ações petitórias descabe a defesa da posse com base em retenção por benfeitorias, o que bem poderá ser dirimido oportunamente, ainda mais quando nem sequer foram alegadas quais as benfeitorias realizadas. Precedentes da Colenda 8ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. RESULTADO: apelação conhecida e desprovida.(TJ-SP - APL: 00122084020108260010 SP 0012208-40.2010.8.26.0010, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO Imóvel arrematado em hasta pública Carta de arrematação expedida e registrada no registro de imóvel. Direito a imissão na posse. Ação de usucapião que não pode impedir a imissão Inexistência de Embargos à Arrematação Arrematação perfeita e acabada Recurso provido. ( Agravo de Instrumento nº 2143717-51.2014.8.26.0000 , Relator o Desembargador SILVÉRIO DA SILVA, j. 25/02/2015) AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE IMÓVEL ADQUIRIDO REGULARMENTE EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL ORDEM JUDICIAL DE IMISSÃO NA POSSE PRETENSÃO DA RÉ DE ANULAR A SENTENÇA EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DO JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS, PELO QUAL TRAMITA AÇÃO DE USUCAPIÃO INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO. ( Apelação nº 0024096-90.2011.8.26.0003 , relator o Desembargador THEODURETO CAMARGO, j. 09/04/2014) Destarte, irretocável a sentença de 1ª grau. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02962614-36, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0006166-39.2004.8.14.0301 (II VOLUMES E I APENSO) APELANTE: ALUÍZIO GOUVÉIA APELANTE: ELZA MARIA FERREIRA GONÇALVES ADVOGADO: ROBERTA GONÇALVES GOUVEIA - OAB Nº 15.154/PA APELADO: JOSÉ VILMAR KULCHETSCKI ADVOGADO: DANIEL LACERDA FARIAS - OAB Nº 9933/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - PROPRIEDADE COMPROVADA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - OBJETO E PEDIDOS DISTINTOS - SENTENÇA DE 1ª GRAU ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº 20123030075-3 Impetrante: Adv. Raimundo Rubens Fagundes Lopes Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci/Pa. Paciente: Anderson Sérgio dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Anderson Sérgio dos Santos, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci/Pa. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante, em 10/11/2011, como incurso nas sanções punitivas do art. 157, § 2º, incisos I e II do CPB. O paciente sofre constrangimento ilegal, pois encontrando-se preso a exatamente 383 dias, não podendo a prisão preventiva manter-se por prazo desarrazoado, além do que o acusado não possui qualquer antecedente criminal em seu desfavor, não existindo elementos para a caracterização da periculosidade do mesmo, assim como para a manutenção da medida prisional, sob o termo da garantia da ordem pública, requerendo que seja concedida sua liberdade. Pugna pela concessão liminar da ordem. A liminar postulada foi denegada por ausência dos pressupostos necessários à sua concessão. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente foi preso, em 10/08/2011, por ter assaltado, juntamente com outros três comparsas, os passageiros do coletivo jardim Europa. O processo foi sentenciado em 18/12/2012, tendo sido concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade em razão de ter sido imposto o regime aberto para cumprimento de pena. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, manifesta-se pela perda do objeto do presente writ, uma vez que o processo já encontra-se sentenciado e foi concedido direito ao réu de recorrer em liberdade. É o relatório. DECIDO Cinge-se o presente pedido na alegação de constrangimento ilegal no direito de locomoção do paciente, em face do prolongado prazo da prisão preventiva do paciente (383 dias), bem como que não existe elementos para a caracterização da periculosidade do mesmo e para a manutenção da medida prisional, sob o termo da garantia da ordem pública, requerendo que seja concedida sua liberdade. Ocorre que, das informações trazidas pela autoridade coatora, consta que o feito foi sentenciado na data de 18/12/2012, tendo sido concedido ao paciente o direito de apelar em liberdade, em razão de ter sido imposto o regime aberto para cumprimento de pena. Destarte, proferido o decreto condenatório, torna-se impertinente qualquer discussão acerca do constrangimento que por ventura veio a sofre o paciente, além do que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, inclusive com alvará de soltura já expedido. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento do Interno desta Corte de Justiça, determinando, por conseguinte, seu arquivamento. Belém/Pa, 21 de janeiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04079325-43, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-21, Publicado em 2013-01-21)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº 20123030075-3 Impetrante: Adv. Raimundo Rubens Fagundes Lopes Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci/Pa. Paciente: Anderson Sérgio dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Anderson Sérgio dos Santos, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci/Pa. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante, e...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006867-37.2010.8.14.0028 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ E OUTROS. ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH (PROCURADOR DO ESTADO). AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 119/121v., DJe 5808, 28/08/2015. EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER DIREITO DO APELANTE JOSÉ FERNANDO ANDRADE MELO DE INCRIÇÃO NO CFS/2010. AGRAVO. DOCUMENTO JUNTADO ÀS FLS. 157/158 TRAZENDO FATO NOVO. RECORRIDO MAIS MODERNO QUE OS OCUPANTES DO CARGO QBPM3. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática de fls. 119/121v., que deu parcial provimento a apelação cível, para modificar sentença de fls. 85/87 quanto ao apelante José Fernando Andrade Melo, reconhecendo seu direito de inscrição no Curso de Formação de Sargentos - CFS PM 2010. Inconformado, Estado agrava às fls. 123/128, alegando, em suma, que o agravado José Fernando Andrade Melo pertencente ao Quadro de Esepecialistas/Motomecanização (QPMP-3) e dentro do respectivo quadro, só foram preenchidas 07 (sete) vagas no CFS 2010, ocupadas por militares, que embora tenham sido promovidos na mesma data do agravado (25/09/1993, fls. 17 e 154), ingressam entre os anos 1984 e 1987, data anterior ao recorrido que somente ingressou em 05/03/1988 (fl. 157). Ao final, requer provimento do agravo. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Em juízo de cognição sumária, esta Julgadora deixou claro às fls. 119/121v. que somente tem direito à inscrição no CFS 2010, os Cabos PMs que preencherem os requisitos legais e forem mais antigos que aqueles cujo nome consta no Boletim Geral nº 080 de 30 de abril de 2010 (relação estabelecida por ordem de antiguidade), senão vejamos: ¿Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.(STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). À vista disso e observando que dentre as opções para ingresso no CFS/2010, os apelantes requereram a matrícula pelo critério de antiguidade, uma vez que, não se submeteram ao processo seletivo, os recorrentes só teriam direito à matrícula caso estivessem dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos, presente no Boletim Geral nº 080 de 30 de abril de 2010.¿ Logo, por mais que tenha consignado que o ora agravado José Fernando Andrade Melo detinha direito de permanecer com sua inscrição válida no CFS 2010, pois promovido à Cabo em 1995 (fl. 17), prevalece a ideia de que o cargo deve pertencer aos mais antigos, conforme determinação legal. Assim, diante de documento colacionado às fls.157/158, trazendo fato novo modificativo do direito do agravado José Fernando Andrade Melo ¿ qual seja: era pertencente ao Quadro de Especialistas/Motomecanização (QPMP-3), para o qual só haviam 07 (sete) vagas, devidamente ocupadas por militares, cuja data de promoção embora idêntica à do agravado (25/09/1993, fls. 17 e 154), possuíam ingresso na corporação em época anterior a dele (fl. 157) ¿ merece reforma a monocrática de fls. 119/121v. quanto à inscrição do recorrido no CFS/2010, pois evidente que é mais moderno que os constantes na lista dos mais antigos presente no Boletim Geral nº 080 de 30 de abril de 2010. Isto posto, utilizando o juízo de retratação, reconsidero o posicionamento adotado na decisão monocrática de fls. 119/121v., para conhecer a apelação e negar-lhe provimento, nos termos do artigo 557 do CPC, mantendo a sentença de fls. 85/87, pois nenhum dos apelantes preencheu os requisitos necessários para inscrição no CFS/2010. É como decido. Belém(PA), 03/02/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00423944-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006867-37.2010.8.14.0028 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ E OUTROS. ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH (PROCURADOR DO ESTADO). AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 119/121v., DJe 5808, 28/08/2015. EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER DIREITO DO APELANTE JOSÉ FERNANDO ANDRADE MELO DE INCRIÇÃO NO CFS/2010. AGRAVO. DOCUMENTO JUNTADO ÀS FLS. 157/158 TRAZENDO FATO NOVO. RECORRIDO MAIS MODE...
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m ¿ PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3 ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001624-39.2013.814.0301 AGRAVANTE: PORTE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LILLE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE HIPOTECA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES EM AUDIÊNCIA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem contratual, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTE ENGENHARIA LTDA , com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3 ª Vara Cível de Belém (fls. 29/34 ), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e concessão de tutela antecipada nº 0001624-39.2013 .814.0301, que julgou improcedente as preliminares arguidas pela parte ré de carência de ação por ausência de interesse de agir, carência da ação por ilegitimidade ativa do condomínio e a prejudicial de decadência do direito de reclamação por vício do produto ou serviço . Juntou os documentos de fls. 23/284 . É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 29/34), da certidão da respectiva intimação (fls. 36/37) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante (fls. 41/43) e do agravado (fls. 45/47). Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Todavia, converto-o em retido. E ntendo que o caso comporta aplicação da hipótese prevista no caput , do art. 557, do CPC, porquanto pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça nota-se que não se encontram presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Aliados a esses dois requisitos devem estar presentes o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a caracterização do abuso do direito de defesa ou ainda o manifesto propósito protelatório do réu, de acordo com as disposições do art. 273, do CPC. Sobre tais requisitos, MARCELO ABELHA, na obra Manual de Direito Processual Civil, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p.672, nos ensina o seguinte: ¿Para concessão da tutela antecipatória, seja pelo fundamento do inciso II, seja pelo fundamento do inciso I, ou por ambos conjuntamente, é condição sine qua non a existência de prova inequívoca para o convencimento do juiz sobre a verossimilhança da alegação. Assim, apesar da falta de técnica legislativa, nós, juristas, devemos encontrar um meio de permitir a aplicação não patológica desse requisito que, aprioristicamente, nos leva a uma conclusão paradoxal, na medida em que a expressões (sic) prova inequívoca e verossimilhança parecem repelentes (...). Portanto, consideramos o conceito de probabilidade como sendo o elemento de equilíbrio. É, pois, algo mais que a simples fumaça do bom direito (processo cautelar) e algo menos que a exigência de liquidez e certeza do direito (mandado de segurança). Assim, trata-se sempre de um juízo de probabilidade. Por isso, a prova inequívoca de que trata o dispositivo não é outra senão aquela que seja viável e suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da alegação¿. Pela fundamentação apresentada e pelos fatos demonstrados, não considero que a decisão de fls. 14/16 esteja apta a ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao agravante e de ensejar a interposição do presente recurso na forma de Instrumento, como assim estabelece o art. 522 do CPC. A Lei nº 11.187/2005 alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, a interposição do recurso de agravo de instrumento ficou limitada aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e àqueles de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida. Nos demais casos, das decisões interlocutórias, caberá agravo na forma retida. Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier, pretende-se, com a recente reforma, ¿que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿. Dessa forma, hoje, para que a irresignação seja recebida por instrumento, cumpre ao recorrente demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, na exata dicção do que é disposto no artigo 522, do CPC, com a redação que lhe foi dada a Lei nº 11.187, de 19/10/2005. A mera inconformidade com a decisão que não está de acordo com os interesses da parte não é suficiente para ensejar o processamento do agravo por instrumento. Certo é que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes e apenas afasta as preliminares alegadas pela construtora. Assim, não entendo que esteja demonstrada a urgência no caso ora em análise. Esclarece-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser concreto, objetivamente demonstrado, a indicar tamanha gravidade que venha a prejudicar a parte caso se aguarde o deslinde do processo. Diante de todo exposto, ausente exceção legal que justifique a análise imediata do presente recurso, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 11 de fevereiro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1 P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2015\3ª Câmara\Agravo - AI - DECISAO QUE REJEITA PRELIMINAR - CONVERTE E AGRAVO RETIDO ¿ 201430298823 ¿ Mesa 03
(2015.01000124-44, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
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Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m ¿ PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3 ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001624-39.2013.814.0301 AGRAVANTE: PORTE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LILLE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE HIPOTECA....
Conflito Negativo de Competência Processo nº: 2013.3.021211-3 Suscitante: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA Procurador-Geral de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía, em exercício Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Excelentíssima Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este Juízo, a quem fora o feito redistribuído, na forma do art. 2º, inciso III, c/c o §3º, da Resolução nº 017/2008. Narram os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de homicídio de Pedro Pantoja Cabral, ocorrido no dia 02/06/2013, por volta das 20h20min, na Passagem Monte Alegre, Bairro do Jurunas. A vítima encontrava-se caminhando na Avenida Fernando Guilhon (via pública), quando foi surpreendida por um indivíduo não identificado, armado com arma de fogo de grosso calibre e sem dar chances de defesa à vítima, disparou várias vezes contra a mesma. Em razão da gravidade das lesões, a vítima evoluiu a óbito, antes mesmo de chegar ao HPSM/GUAMÁ. O IP supra, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial, os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, no dia 10/07/2013, às fls. 16. Com efeito, o 2º Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, Dr. Edson Augusto Cardoso de Souza, às fls. 18, instado a se manifestar nos autos, requereu diligências à autoridade policial, para que fosse providenciada a juntada do Laudo Necroscópico da vítima Pedro Pantoja Cabral. Diante do requerimento de diligências formulado pelo RMP, o Exmo. Senhor Raimundo Moisés Alves Flexa, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, determinou a devolução dos autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, por julgar-se incompetente, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte. Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, a Exma. Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício deste Juízo, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência entre Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e 3ª Vara do Tribunal do Júri. Inquérito Policial. Requerimento ministerial de diligências. Competência material. Competência do Juízo da Vara especializada de Inquéritos. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de Jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Conflito Negativo de Competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois, assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução nº 017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual, cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Conflito de Competência. Resolução 17/2008-GP-TJ/PA estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Competência da Vara de Inquéritos Policiais. Unanimidade. Acórdão nº 125346 Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza. Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito sob análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 23 de outubro de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04214659-83, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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Conflito Negativo de Competência Processo nº: 2013.3.021211-3 Suscitante: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA Procurador-Geral de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía, em exercício Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Excelentíssima Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara do...
Conflito Negativo de Competência Processo nº: 2013.3.020444-1 Suscitante: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA Procurador-Geral de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía, em exercício Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Excelentíssima Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este Juízo, a quem fora o feito redistribuído, na forma do art. 2º, inciso III, c/c o §3º, da Resolução nº 017/2008. Narram os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de homicídio de Johnny Rodrigo Teixeira dos Santos, ocorrido no dia 28/04/2013, por volta das 08h00, na Passagem Jiparaná, no Bairro do Guamá, quando a vítima foi alvejada por tiros. A mesma ainda foi socorrida, porém não resistiu aos ferimentos, evoluindo a óbito. O IP supra, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial, os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, no dia 19/06/2013, às fls. 32. Com efeito, o 2º Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, Dr. Edson Augusto Cardoso de Souza, às fls. 34, instado a se manifestar nos autos, requereu diligências à autoridade policial, para que fosse providenciada a juntada do Laudo Necroscópico da vítima Johnny Rodrigo Teixeira dos Santos. Diante do requerimento de diligências formulado pelo RMP, o Exmo. Senhor Raimundo Moisés Alves Flexa, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, determinou a devolução dos autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, por julgar-se incompetente, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte. Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, a Exma. Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício deste Juízo, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência entre Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e 3ª Vara do Tribunal do Júri. Inquérito Policial. Requerimento ministerial de diligências. Competência material. Competência do Juízo da Vara especializada de Inquéritos. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de Jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Conflito Negativo de Competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois, assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução nº 017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual, cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Conflito de Competência. Resolução 17/2008-GP-TJ/PA estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Competência da Vara de Inquéritos Policiais. Unanimidade. Acórdão nº 125346 Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza. Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito sob análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 23 de outubro de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04214648-19, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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Conflito Negativo de Competência Processo nº: 2013.3.020444-1 Suscitante: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA Procurador-Geral de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía, em exercício Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Excelentíssima Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara do...
Conflito Negativo de Competência Processo nº: 2013.3.021231-1 Suscitante: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA Procurador-Geral de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía, em exercício Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Excelentíssima Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este Juízo, a quem fora o feito redistribuído, na forma do art. 2º, inciso III, c/c o §3º, da Resolução nº 017/2008. Revelam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de homicídio de Benedito Machado Baia, ocorrido no dia 24/07/2011, na Avenida Bernardo Sayão, Bairro do Jurunas, nesta Cidade, que, a mencionada vítima foi encontrada em frente à sua residência, já sem vida por seus familiares, em decorrência de suposta queda do andar superior do prédio onde a mesma trabalhava. O IPL supracitado, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial (fls. 15-16), os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, conforme decisão às fls. 19, tendo este, determinado a abertura de vista ao Representante do Ministério Público (decisão às fls. 20). Com efeito, o 3º Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, Dr. José Maria Gomes dos Santos, às fls. 22-24, instado a se manifestar, em 24/11/2011, requereu o arquivamento do feito, em face da ausência de justa causa a ensejar ação penal pública, uma vez que os fatos narrados na peça inquisitiva não revelam a prática de infração penal. Posteriormente, atendendo ao pedido do Dominus Litis, em 12/12/11, o então Magistrado, concedeu novamente vista ao Órgão Ministerial, tendo o RPM, às fls. 25-26, em 13/12/2011, requerido diligências à autoridade policial, no intuito de serem inquiridas novas testemunhas, a esclarecer indícios da prática de homicídio. Diante do requerimento de diligências formulado pelo RMP, o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri, fez a remessa dos autos à Delegacia de Policial Civil (fls. 27). Cumpridas as diligências mencionadas, em nova manifestação, a Promotora de Justiça Rosana Cordovil às fls. 36, requereu o encaminhamento do IPL à Divisão de Homicídios, em função da complexidade do caso e dos veementes indícios do crime de homicídio. Em adendo ao Relatório Policial (fls. 40), o Delegado de Policia Civil, explanou que a morte da vítima ocorrera de forma acidental, nos termos do Laudo Necroscópico, que comprova a presença de álcool no sangue da vítima, em níveis que justificam seu estado de embriaguês etílica. Retornados os autos à 3ª Vara do Tribunal do Júri (fl. 53), a RPM requereu novas diligências às fls. 54-56, 69-72 e 82, tendo assim procedido, com o retorno dos autos à Delegacia de Policia Civil para cumprimentos das mesmas. Às fls. 92, a Juíza de Direito Ângela Alice Alves Tuma, da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, determinou a devolução dos autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, por julgar-se incompetente, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte. Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, a Exma. Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício deste Juízo, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência entre Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e 3ª Vara do Tribunal do Júri. Inquérito Policial. Requerimento ministerial de diligências. Competência material. Competência do Juízo da Vara especializada de Inquéritos. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de Jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Conflito Negativo de Competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois, assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução nº 017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual, cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Conflito de Competência. Resolução 17/2008-GP-TJ/PA estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Competência da Vara de Inquéritos Policiais. Unanimidade. Acórdão nº 125346 Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza. Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito sob análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 23 de outubro de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04214610-36, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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Conflito Negativo de Competência Processo nº: 2013.3.021231-1 Suscitante: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA Procurador-Geral de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía, em exercício Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Excelentíssima Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara do...
Conflito Negativo de Competência Processo nº: 2013.3.020229-7 Suscitante: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA Procurador-Geral de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía, em exercício Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Excelentíssima Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este Juízo, a quem fora o feito redistribuído, na forma do art. 2º, inciso III, c/c o §3º, da Resolução nº 017/2008. Os autos de Inquérito Policial foram instaurados para apurar o crime de homicídio de Flávio de Jesus dos Santos, ocorrido em 29/06/2013, por volta das 19h, na Av. Augusto Corrêa, Bairro do Guamá, proveniente de projétil de arma de fogo, desferidos por elementos desconhecidos e por motivos não revelados. O IPL supracitado, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial (fls. 24), os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, conforme decisão às fls. 28, tendo este, determinado a abertura de vista ao Representante do Ministério Público (decisão às fls. 29). Com efeito, o 2º Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, Dr. Edson Augusto Cardoso de Souza, às fls. 30-31, instado a se manifestar, em 04/07/2013, requereu diligências, a fim de que os autos de inquérito sejam encaminhados à Corregedoria da Policia Civil. Às fls. 32, o Juiz de Direito Raimundo Moisés Alves Flexa, da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, determinou a devolução dos autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, por julgar-se incompetente, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte. Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, a Exma. Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício deste Juízo, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência entre Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e 3ª Vara do Tribunal do Júri. Inquérito Policial. Requerimento ministerial de diligências. Competência material. Competência do Juízo da Vara especializada de Inquéritos. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de Jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Conflito Negativo de Competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois, assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução nº 017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual, cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Conflito de Competência. Resolução 17/2008-GP-TJ/PA estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Competência da Vara de Inquéritos Policiais. Unanimidade. Acórdão nº 125346 Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza. Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito sob análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 23 de outubro de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04214673-41, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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Conflito Negativo de Competência Processo nº: 2013.3.020229-7 Suscitante: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA Procurador-Geral de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía, em exercício Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Excelentíssima Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara do...