PROCESSO Nº: 2014.3.007775-6 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal SUSCITADO: Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital e suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, em razão da instauração da ação penal para processar Gerson Moraes Chaves, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do CPB, c/c art. 14, d Lei nº 10.826/2003, contra um grupo de três adolescentes que se encontrava em frente a uma residência localizada na Rod. Artur Bernardes, fato esse ocorrido no dia 08 de abril de 2011. Distribuídos os autos, em despacho de fl. 69, o Exmo. Sr. Marcus Alan de Melo Gomes, Juiz de Direito da 9ª Vara Penal da Capital, declina da competência e determina que o feito seja encaminhado à Vara dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Com efeito, passou, então, o feito tramitar pela Vara dos Crimes contra Crianças e Adolescentes até que, em Correição Ordinária, às fls. 144/150, encontrando-se os autos ainda na fase de instrução criminal, a Exma. Sra. Mônica Maciel Soares Fonseca, Juíza de Direito Titular da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência de seu Juízo para processar e julgar o caso em apreço, por entender-se incompetente em razão da matéria. Recebidos os autos na 9ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital, o Exmo. Sr. Marcus Alan de Melo Gomes, após manifestação da RMP de 1º grau e, acreditando tratar-se de incompetência absoluta em razão da matéria, às fls. 164/166, declarou-se incompetente para processar e julgar a presente ação penal, nos termos do art. 114, inc. I, c/c art. 115, inciso III, do CPPB, suscitando o Conflito de Competência em apreço. Distribuídos os autos a esta Relatora, em 31/03/2014, remeti os autos à Procuradoria Geral de Justiça para exame e parecer. Nesta Instância Superior, Procurador Geral de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifestou-se pelo conhecimento e improcedência do presente Conflito Negativo de Jurisdição, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para processar e julgar o presente feito. É o relatório. DECIDO Em análise dos autos, fácil é perceber que assiste plena razão ao Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca da Capital, ora suscitado, ao declarar-se incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar o crime em comento, já que o mesmo, embora tenha sido perpetrado contra adolescentes, nada há nos autos que evidencie ter o meliante se prevalecido da situação de vulnerabilidade dos menores. Aliás, a matéria em comento já foi objeto de amplo debate no Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, que pacificou entendimento por meio da Súmula nº 13 (Res. 009/2014 DJ. Nº 5483/2014, 22/04/2014), verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Diante da Súmula supra, não vejo necessidade de se alongar ainda mais na análise do caso em apreço. Assim sendo e, acompanhando in totum o parecer Ministerial acolho o Conflito Negativo de Competência suscitado para fixar a competência para processar e julgar o feito sob comento o Juízo de Direito da 9ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital/PA. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 30 de junho de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04563197-80, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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PROCESSO Nº: 2014.3.007775-6 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal SUSCITADO: Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital e suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Capital, em razão da instauração da ação penal pa...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, intentado por RAIMUNDO TRINDADE DE LIMA alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em consequência a extinção do processo com resolução do mérito, pelo completo indeferimento dos pleitos do requente; alegação de prejudicial de mérito via prescrição bienal e quinquenal; impedimento dos benefícios do adicional de interiorização em virtude do recebimento da gratificação de localidade prevista na Lei estadual 4.491/73, art. 26; isenção via princípio da eventualidade dos custos nos termos do art. 15, g, da Lei estadual n°5.738/1993, e aplicação de juros e correção monetária de acordo com a Lei 9.494/1997. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação, e ao final, foram reiterados os termos da inicial. Em sede de sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, e ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, 4º do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado do Pará, interpôs recurso de apelação aduzindo, a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, sustentou a inconstitucionalidade do adicional de interiorização; o recebimento da gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a sucumbência da condenação em honorários advocatícios, juros e correção monetária. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É tempestivo. Contrarrazões às fls. 79/85 O Ministério Público prestou parecer às fls. 94/100, Opinando pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo apreciar o recurso. MÉRITO O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização concedido aos servidores militares, em observância as regras contidas na Lei Estadual n° 5.652/91. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91, é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A gratificação de localidade especial está prevista na Lei nº 4.491/73 e será devida nos termos do que dispõe os artigos 26 e seguintes, a seguir, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial- militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Art. 27 - A Gratificação de Localidade Especial, terá valores correspondentes às categorias em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e salubridade. Art. 28 - O Poder Executivo, por proposta do Comando Geral, regulará o disposto no artigo anterior. Art. 29 - O direito à gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar à sede da referida localidade e termina na data de sua partida. Parágrafo Único - É assegurado o direito do policial-militar à Gratificação de Localidade Especial, nos seus afastamentos do local em que serve, por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço em conseqüência da inospitalidade da região. Pelo que se depreende das legislações trazidas à baila, o adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital ou região metropolitana de Belém, de onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, não tendo como núcleo a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o policial militar. Sobre o tema, a matéria já está pacificada nestas Câmaras Cíveis Reunidas, consoante julgados a seguir: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL 1 Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro / Acórdão nº 78.324 / Julgado em 26.05.2009/ DJ 08.06.2009). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (TJE/PA / CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS / RELATORA Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães / Acórdão nº. 95.175 / Julgado em 01.03.2011/ DJE 04.03.2011). Compulsando os autos, resta demonstrado que o autor é policial militar da ativa, exercendo suas funções no interior do Estado, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização de seu soldo atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.652/91, como bem consignado na sentença a quo, não merecendo quaisquer reforma nesse dispositivo. Ademais, intocável a sentença no ponto que indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que só será concedido quando o militar for transferido para a reserva ou para Capital, à luz do artigo 5º da Lei nº 5.652/91, não sendo aplicado ao caso concreto visto que o requerente atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Quanto aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido de reforma do apelante, eis que os valores fixados foram apreciados pelo Juízo a quo de forma equitativa e razoável nos termos do que dispõe o artigo 20, do Código de Processo Civil. Outrossim, mantenho a incidência de atualização monetária, com índice de correção da poupança, com arrimo no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 475, §3º e art. 557, ambos do CPC, conheço do reexame necessário e recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 30 de Junho de 2014 Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04555655-08, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-10, Publicado em 2014-07-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO, este impetrado por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, intentado por RAIMUNDO TRINDADE DE LIMA alegando que, apesar de ter direito à percepção do adicional de interiorização nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Devidamente constatada a ação, argumentou a inépcia da inicial em conse...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.020501-8 AGRAVANTE: VALDENILSON PINHEIRO RODRIGUES. ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: CREDIFIBRA S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capita/Pa, que, nos autos de ação revisional de contrato ( processo de nº. 0028391-80.2014.8.14.0301), proferiu decisão negando os pleitos de consignação em pagamento; manutenção da posse do veículo; de proibição de negativação de seu nome nos cadastros de restrição de crédito, formalizados em sede de tutela antecipada. O recorrente faz breve síntese da demanda, e defende a presença dos requisitos concessivos aos pedidos formalizados em sede de tutela antecipada. Por fim, requer que as medidas sejam concedidas nesta sede recursal. Juntou documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. II- DA ANÁLISE DO MÉRITO. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Muitas das questões levantadas pela Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. - Quanto a consignação em pagamento: Ocorre que, em um juízo perfunctório, não se tem como conferir credibilidade às alegações da demandante. Cabe rejeitar, portanto, os pleitos de autorização de depósito judicial de valores incontroversos, bem como de abstenção do cadastramento em órgãos de restrição ao crédito, pois não reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Ilustra-se: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO. Ação revisional de contrato de mútuo. Cláusula de desconto de prestações de contratos de mútuo em folha de pagamento. Validade. Impossibilidade de alteração unilateral pelo devedor. Precedentes do STJ. Pretensão de revisão de cláusulas de contrato de mútuo. Juros, capitalização, comissão de permanência. Ausência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Desajuste à jurisprudência do STJ. Art. 273, CPC. Inserção de devedor em cadastros de inadimplentes por força de contrato objeto de revisão. Possibilidade. Depósito de parcelas incontroversas. Afastamento. Seguimento negado ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70039453212, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 25/10/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. 1. O mero ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor e, portanto, não inviabiliza o pedido liminar de reintegração de posse. 2. É assegurado, à arrendadora, o direito de reaver liminarmente o bem arrendado, desde que configurada a mora do arrendatário mediante notificação prévia (Súmula 369 do STJ) encaminhada ao endereço do devedor; dispensável, por outro lado, o recebimento pessoal. 3. Ausência de demonstração da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. Liminar mantida. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70056483233, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 13/09/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (MANUTENÇÃO DE POSSE). 1. Possibilidade de concessão da antecipação da tutela em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e a parte devedora efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, REsp 1112879/PR e AgRg no REsp 957135/RS). 2. Ausente cópia do contrato objeto da ação revisional. Inviabilizado o exame da verossimilhança das alegações do recorrente. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047705124, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 02/03/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. Estando ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, inviável seu deferimento. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058376567, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 04/02/2014) Os provimentos liminares baseiam-se na aparência do bom direito e no perigo de eventual precipitação, pressupostos estes que não se verificam no caso em tela. Assim, entendo que não assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual, deixo de acolher a presente argumentação. - Quanto a proibição de negativação do nome do agravado: O Colendo STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, se faz necessária a clara demonstração da prova inequívoca. Vejamos: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Assim, deixo de acolher a presente argumentação. - Quanto ao pedido de proibição do banco/credor propor a ação de busca e apreensão: No que se refere à antecipação de tutela de proibição do agravado ingressar com Ação de Busca e Apreensão contra o agravante, a decisão recorrida não merece reforma, pois se assim o fosse violaria o direito/garantia constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º inciso XXX da Constituição Federal, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, não é cabível obstar o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, pelo agravante, por tratar-se de exercício regular do direito do credor fiduciário, cabendo à devedora providenciar a sua defesa no respectivo processo. Destarte, deixo de acolher a presente argumentação. Diante do exposto, de forma monocrática, conforme permissivo do art. 557 do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação acima. Belém, 08 de agosto de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04589884-44, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.020501-8 AGRAVANTE: VALDENILSON PINHEIRO RODRIGUES. ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: CREDIFIBRA S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capita/Pa, que, nos autos de ação revisional de contrato ( processo de nº. 0028391-80.2014.8.14.0301), proferiu decisão negando os pleitos de consignação em pag...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL, por entender que se adequam as características da vítima ao gênero específico exigido pela Lei n.º 11.340/2006, para atrair a competência da Vara Especializada em violência doméstica. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em outras oportunidades já definiu a matéria, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vara Especializada de Violência Doméstica terá competência para processar e julgar os feitos em que o gênero feminino tenha sido fator determinante para o cometimento do crime no ambiente doméstico, reforçado pela hipossuficiência, vulnerabilidade e fragilidade em relação ao agente. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL. CRIME COMETIDO EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO ANTERIOR. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. SÚMULA Nº 13/TJPA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL. UNANIMIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento de que o namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica. Assim, não é possível afastar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, pois se vê que o delito foi praticado pelo acusado em razão da situação de vulnerabilidade e inferioridade física da vítima, tendo sido a ação baseada na questão de gênero, ante a relação íntima de afeto que ambos possuíram por aproximadamente dois anos e meio, e que havia findado há onze meses, término este com o qual não se conformava o réu, motivo pelo qual se deu a agressão e a ameaça à adolescente. 2. Ademais, o fato de ser a vítima menor de idade, por si só, não é capaz de atrair a competência do Juízo suscitante, ante a Súmula nº 13 desta Corte de Justiça. 3. CONFLITO CONHECIDO para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DA CAPITAL para processar e julgar o feito. Ementa: Conflito Negativo de Competência Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Juízo de Direito do 6º Juizado Especial Criminal da Capital - Crime em tese de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), praticado pela ex-cunhada Ausência de motivação de gênero - Inaplicabilidade da Lei nº 11.340/06 - Se o crime em tese foi praticado sem motivação de gênero, isto é, se a situação dos autos não demonstra qualquer relação de vulnerabilidade, hipossuficiência, inferioridade física ou econômica em função de relação afetiva, familiar ou doméstica entre autora e vítima, não se aplica, portanto, a Lei 11.343/06 - Competência do 6º Juizado Especial Criminal da Capital - Ocorrência da prescrição pela pena em abstrato - Art. 109, inciso V, do Código Penal - Transcurso de mais de 04 (quatro) anos desde da data do fato em tese delituoso até a presente data Extinção da punibilidade - Matéria de ordem pública Declaração de ofício Conflito conhecido e definida a competência do 6º Juizado Especial Criminal da Capital, porém declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal - Decisão unânime. (TJ/PA CC 20103022250-3, Desa. Vânia Fortes, DJ 16.03.2011) In casu, ao acusado foi imputado o crime de lesões corporais praticado contra sua namorada, menor de 16 (dezesseis) anos de idade, cujo móvel do crime não era o fato da vítima ser menor adolescente, e sim pela sua vulnerabilidade e fragilidade pelo gênero feminino, advindo de um relacionamento de 1 (um) ano e 7 (sete) meses, pelo que se atrai a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica. Desta forma, para manter a coerência com precedentes deste E. Tribunal, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Dê-se baixa na distribuição. Belém/PA, 05 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2014.04586372-07, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-06, Publicado em 2014-08-06)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL, por entender que se adequam as características da vítima ao gênero específico exigido pela Lei n.º 11.340/2006, para atrair a competência da Vara Especializada em violência doméstica. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em outras oportunidades já definiu a matéria, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vara Especializada de Violência Doméstica terá competência para processar e julgar os feitos em que o gênero fe...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, intentado por JACKSON RODRIGUES DOS REIS, alegando que muito embora tenha direito à percepção do adicional de interiorização nos termos do art. 48 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Às fls. 12/14 o autor juntou documentos à inicial. Em contestação, o Estado do Pará aduziu prejudiciais de mérito no que tange a incidência da prescrição bienal de verbas alimentares (CC/2002, art. 206 §2º). Argumentou, no mérito, que o autor não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização visto receber gratificação de localidade especial redigida na Lei Esadual nº. 4.491/73, art. 26, afirmando que ambos possuem idêntico fundamento . Pugnou pela improcedência da ação. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação. O autor apresentou alegações finais às fls. 36/37 ratificando o que foi trazido na exordial e na réplica. O Estado do Pará apresentou memoriais às fls. 39/43 Em sede de sentença às fls. 50/53 , o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização das prestações pretéritas referentes ao período de 30.06.2006 a 30.06.2011, condenando as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo estas serem rateadas, além do pagamento de honorários advocatícios devendo estes serem arcados pelas respectivas partes. O Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls. 54/60, alegando a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, a inexistência do direito aduzido pelo autor em razão de recebimento de gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização, além da impossibilidade de condenação ao pagamento de custas. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de piso. O recorrido deixou de oferecer contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e improver a apelação. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar o recurso. Primeiramente, a prejudicial de mérito aventada pelo recorrente deve ser afastada. O recorrente sustenta que o direito do autor foi alcançado pela prescrição bienal prevista no art. 206 §2º do Código Civil/2002 e, que, portanto, é incabível o pagamento retroativo. Entretanto, a prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora é de 5 (cinco) anos, contanto que o próprio direito reclamado não tenha sido negado, devendo ser afastada, portanto, a alegação de prescrição bienal sustentada pela Fazenda Pública em contestação, inteligência da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 85- 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização conferido aos servidores militares, em observância à norma contida na Lei Estadual nº. 5.652/91, em face de recebimento de gratificação de localidade especial prevista na Lei nº. 4.491/81. O escopo da gratificação de localidade especial visa a melhor remuneração ao servidor em decorrência de precárias condições de vida derivadas de exercício de atividade em localidade inóspita e insalubre, possuindo como razão as características do sítio onde passa a residir o servidor, conforme redação do art. 26 da Lei nº 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1.461/81, verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A compensação auferida através de tal grtificação é o risco da atividade desenvolvida em contexto nocivo à vida ou à saúde do servidor, diferentemente do adicional de interiorização, que por sua vez dispõe-se a conceder melhorias financeiras aos policiais militares designados a desenvolver suas funções no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação é clara ao condicionar a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Sobre o tema, a matéria já está pacificada, consoante julgado a seguir: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Constata-se, desta forma, que o recorrido, por trabalhar no interior do Estado, faz jus ao recebimento do benefício, inclusive com o pagamento retroativo limitado à prescrição quinquenal, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 85), visto se tratar de obrigação de trato sucessivo. Contudo, deve-se ressaltar que o benefício somente será devido caso o servidor estiver prestando serviço no interior do Estado, conforme entendimento a seguir exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERÊNCIA PARA O INTERIOR INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 5.652/91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I O servidor público transferido para o interior do Estado faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, na forma prevista na lei nº 5.652/91. II Agravo de Instrumento improvido. (TJ-PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 28/09/2009) Posto isto, é válido ressaltar que a Lei Complementar nº. 076 de 28.12.2011 incluiu o município de Castanhal/PA à zona metropolitana de Belém. Sobre o assunto versa a Lei Complementar Estadual nº. 27/1995, in verbis: Art. 1º - Fica criado consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará. VII - Castanhal (inciso incluído pela Lei Complementar n.º 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2011). Desta forma, o município de Castanhal não mais pode ser considerado interior do Estado desde 28 de dezembro de 2011.Porém vislumbro que a sentença a quo é acertada quando condena o pagamento retorativo do benefício ao período de 30.06.2006 a 30.06.2011, haja vista que no período compreendido, era componente da região interiorana do Estado, fazendo jus, portanto, a apelada, ao pagamento do adicional de interiorização, posto que anterior ao advento da Lei Complementar nº. 76/2011, que alterou a redação do enunciado da Lei nº. 27/1995. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 05 de agosto de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04586437-06, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-06, Publicado em 2014-08-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, intentado por JACKSON RODRIGUES DOS REIS, alegando que muito embora tenha direito à percepção do adicional de interiorização nos termos do art. 48 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Às fls. 12/14 o autor juntou documentos à inicial. Em contestação, o Estado do Pará aduziu prejudiciais de mérito no que tange a incidência da prescrição bienal de ver...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.027307-3 AGRAVANTE: ISAAC TINOCO MURUZINHO ADVOGADO: JULLY OLIVEIRA OAB/PA DE Nº. 15.903 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capita/Pa, que, nos autos de ação revisional de contrato ( processo de nº. 00292136920148140301), proferiu decisão negando os pleitos de consignação em pagamento; manutenção na posse do veículo e, de proibição de negativação de seu nome nos cadastros de restrição de crédito, formalizados em sede de tutela antecipada. O recorrente faz breve síntese da demanda, e defende a presença dos requisitos concessivos aos pedidos formalizados em sede de tutela antecipada. Por fim, requer que as medidas sejam concedidas nesta sede recursal. Juntou documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. II- DA ANÁLISE DO MÉRITO. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Muitas das questões levantadas pela Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. - Quanto a consignação em pagamento: Ocorre que, em um juízo perfunctório, não se tem como conferir credibilidade às alegações da demandante. Cabe rejeitar, portanto, os pleitos de autorização de depósito judicial de valores incontroversos, bem como de abstenção do cadastramento em órgãos de restrição ao crédito, pois não reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Ilustra-se: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO. Ação revisional de contrato de mútuo. Cláusula de desconto de prestações de contratos de mútuo em folha de pagamento. Validade. Impossibilidade de alteração unilateral pelo devedor. Precedentes do STJ. Pretensão de revisão de cláusulas de contrato de mútuo. Juros, capitalização, comissão de permanência. Ausência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Desajuste à jurisprudência do STJ. Art. 273, CPC. Inserção de devedor em cadastros de inadimplentes por força de contrato objeto de revisão. Possibilidade. Depósito de parcelas incontroversas. Afastamento. Seguimento negado ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70039453212, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 25/10/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. 1. O mero ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor e, portanto, não inviabiliza o pedido liminar de reintegração de posse. 2. É assegurado, à arrendadora, o direito de reaver liminarmente o bem arrendado, desde que configurada a mora do arrendatário mediante notificação prévia (Súmula 369 do STJ) encaminhada ao endereço do devedor; dispensável, por outro lado, o recebimento pessoal. 3. Ausência de demonstração da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. Liminar mantida. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70056483233, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 13/09/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (MANUTENÇÃO DE POSSE). 1. Possibilidade de concessão da antecipação da tutela em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e a parte devedora efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, REsp 1112879/PR e AgRg no REsp 957135/RS). 2. Ausente cópia do contrato objeto da ação revisional. Inviabilizado o exame da verossimilhança das alegações do recorrente. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047705124, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 02/03/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. Estando ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, inviável seu deferimento. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058376567, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 04/02/2014) Os provimentos liminares baseiam-se na aparência do bom direito e no perigo de eventual precipitação, pressupostos estes que não se verificam no caso em tela. Assim, entendo que não assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual, deixo de acolher a presente argumentação. - Quanto a proibição de negativação do nome do agravado: O Colendo STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, se faz necessária a clara demonstração da prova inequívoca. Vejamos: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Assim, deixo de acolher a presente argumentação. - Quanto ao pedido de proibição do banco/credor propor a ação de busca e apreensão: No que se refere à antecipação de tutela de proibição do agravado ingressar com Ação de Busca e Apreensão contra o agravante, a decisão recorrida não merece reforma, pois se assim o fosse violaria o direito/garantia constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º inciso XXX da Constituição Federal, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, não é cabível obstar o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, pelo agravante, por tratar-se de exercício regular do direito do credor fiduciário, cabendo à devedora providenciar a sua defesa no respectivo processo. Destarte, deixo de acolher a presente argumentação. Diante do exposto, de forma monocrática, conforme permissivo do art. 557 do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação acima. Belém, 08 de outubro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04627798-83, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.027307-3 AGRAVANTE: ISAAC TINOCO MURUZINHO ADVOGADO: JULLY OLIVEIRA OAB/PA DE Nº. 15.903 AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capita/Pa, que, nos autos de ação revisional de contrato ( processo de nº. 00292136920148140301), proferiu decisão negando os pleitos de consignação em pagamen...
PROCESSO Nº. 2014.3.014682-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA. COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS. SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO PROCURADOR DO ESTADO. SENTENCIADO: ADSON CAMPOS DE OLIVEIRA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, nos autos da ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização (proc. n.º0006409-54.2013.814.0039), movida por ADSON CAMPOS DE OLIVEIRA. Consta dos autos que a ação foi proposta com o objetivo de compelir o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor, que é servidor policial militar concursado, lotado no interior, mas que não vinha recebendo a parcela do referido adicional. Em sede de contestação, o Estado do Pará alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição bienal para propor demanda baseada na cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No mérito, defendeu que é indevido o pagamento do adicional de interiorização ao militar, tendo em vista que tal vantagem já vinha sendo paga sob a denominação de gratificação de localidade especial. Após a instrução processual, o MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar ao Estado que conceda o adicional de interiorização, previsto no art. 1º da Lei Estadual n.º5.652/91, ao requerente enquanto estiver lotado no interior do Estado. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: O Estado do Pará em sede de contestação, preliminarmente, defendeu a ocorrência da prescrição bienal para propor demandas de cobrança de verbas alimentares, nos termos do art. 206, §2º, Código Civil. No entanto, o enunciado de verbas alimentares não se confunde com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no referido dispositivo, consoante se observa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que segue: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade do Estado para se sujeitar ao feito foi decidida a partir da interpretação da Lei Estadual n. 3.150, de 22.12.2005. Incide, na espécie, a Súmula 280/STF. 3. A discussão se cinge a verificar a natureza jurídica da verba denominada vantagem pessoal, de modo a concluir se é possível seja esta considerada como base para cálculo de adicionais e gratificações. 4. Não havendo negativa inequívoca da vantagem pecuniária reclamada, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a 5 anos da propositura da ação. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) Sendo assim, a arguição preliminar, ora reexaminada, apresenta-se manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante do STJ, devendo a mesma ser rejeitada, mantendo-se a sentença neste particular. DO MÉRITO: A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011) No caso dos autos, importante destacar que o autor/apelado é militar, conforme documento de identidade funcional, juntado à fl.13, lotado no município de Paragominas, onde exerce suas funções, segundo consta do recente comprovante de pagamento, que acompanhou a petição inicial, à fl.15. Logo, exerce a função militar no interior do Estado e, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e considerando a exegese do texto legal acima, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º253 do STJ, que afirma: o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao reexame de sentença, nos termos da presente fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04624542-54, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
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PROCESSO Nº. 2014.3.014682-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA. COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS. SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO PROCURADOR DO ESTADO. SENTENCIADO: ADSON CAMPOS DE OLIVEIRA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, nos autos da ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização (proc. n.º0006409-54.2013.814.0039),...
2ª Câmara Cível Isolada Reexame Necessário e Apelação Cível nº.: 2014.3027335-4 Comarca de Óbidos PA Sentenciante: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos Sentenciado/ Apelante: Estado do Pará Proc. Estadual: Marcela de Guapindaia Braga Sentenciado/Apelado: Adenilson dos Santos Adv.: Dennis Silva Campos Proc. de Justiça: Antônio Eduardo Barleta de Almeida Relatora: Dra. Ezilda Pastana Mutran DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art.513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos (fls.91/96) que, nos autos da Ação de Cobrança e Incorporação de Adicional de Interiorização ajuizada por ADENILSON DOS SANTOS, julgou procedente em parte o pedido do autor para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o soldo, atual, futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança desde o vencimento até o efetivo pagamento, além de indeferir o pedido de incorporação do aludido adicional e, condenar o apelante aos honorários sucumbenciais na alçada de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20,§4º do CPC. O apelante, em suas razões recursais (fls.99/105), após expor os fatos, suscitou preliminarmente prescrição bienal da pretensão do apelado. No mérito, asseverou que descabe o recebimento simultâneo do aludido adicional com a percepção da gratificação de localidade especial, na medida em que teria a mesma natureza do adicional instituído pela lei estadual 5652/91, bem como argumentou que os honorários advocatícios deveriam ser minorados considerando que a natureza da lide não seria complexa, configurando-se demanda repetitiva. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que fosse reformada a sentença. A apelação foi recebida somente no efeito devolutivo, conforme fl. 107. Em sede de contrarrazões ao recurso, o apelado às fls. 108/110, refutou os argumentos ventilados no apelo, pelo que requereu a manutenção da sentença hostilizada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição, à fl. 112. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º grau, às fls.146/147, por meio de seu douto Procurador de Justiça, Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos do art. 475 do CPC e os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame de sentença e da apelação cível, pelo que passo a apreciá-los em conjunto. Antes de adentrar no mérito propriamente da demanda, impende analisar questão prejudicial de mérito, que passo a analisar. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO BIENAL DO DIREITO PLEITEADO. Da análise das razões recursais ofertadas pelo Estado do Pará, tem-se que este alegou a ocorrência da prescrição bienal das prestações alimentares para o presente caso. Contudo, é pertinente que se destaque, desde logo, que tal argumento não merece qualquer acolhimento, porquanto o prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no teor art.1º do Decreto 20.910/32. Vejamos. Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Além disso, há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a respeito da aplicação deste prazo, a exemplo do julgamento proferido no teor do Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012. Trata-se, portanto, de matéria pacificada, em razão da especialidade da regra consubstanciada pelo Decreto 20.901/32 é norma especial, que, nesta qualidade, prevalece sobre qualquer outra prescrição do Código Civil Brasileiro. Senão Vejamos. EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo apelante em suas razões, passando ao enfrentamento do mérito recursal. MÉRITO. Inicialmente, é bom ressaltar que a matéria ora discutida se encontra perfeitamente pacificada no seio da jurisprudência deste Egrégio TJE/PA, comportando imediato julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. Neste sentido, deve-se assinalar o cabimento da gratificação discutida nos autos do presente processo (Adicional de Interiorização), para os policiais militares, na hipótese de se enquadrarem nos requisitos dispostos em lei. Objetivamente, destacamos os seguintes precedentes: Acórdão nº 138864, publicado no DJ 08/10/2014, sob relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes; Acórdão nº 138860, publicado no DJ 08/10/2014, sob relatoria do Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes; Acórdão nº 138841, publicado no DJ 08/10/2014, sob relatoria do Desembargadora Gleide Pereira de Moura, dentre outros. Dito isto, constata-se que a pretensão vestibular se encontrava inteiramente voltada à percepção de adicional de interiorização, nos termos do art. 48, inciso IV da Constituição Estadual e do arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, uma vez que este benefício nunca fora efetivamente disponibilizado ao autor/apelado, na composição final de sua remuneração mensal. É importante ressaltar, que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para ainatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestados serviços no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento). É extremamente importante ratificar, que o servidor militar estadual, fará jus a aludida gratificação, somente enquanto estiver lotado no Interior do Estado, conforme preceitua o já citado, artigo 1º, da Lei Estadual nº 5.652/91. Isto, aliás, coaduna com o presente caso. Por outro lado, quanto à gratificação de localidade especial, a mesma é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente se constata da simples leitura do artigo em comento que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde, como quis entender o Estado do Pará no seu recurso de apelo. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. No que tange à gratificação de localidade especial, sua natureza jurídica é a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, basta que seja pelas condições precárias ou pela insalubridade. Portanto, diferentemente do que faz crer o Ente Público, não há que se falar em cumulação de vantagens, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Este Colendo Tribunal de Justiça já pacificou a matéria referente ao direito ao adicional de interiorização, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS. (201330015533, 139327, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/10/2014, Publicado em 23/10/2014) EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL POSSUEM FINALIDADES DISTINTAS, BEM COMO FATO GERADOR DIVERSO, NÃO SE CONFUNDINDO. LEIS ESTADUAIS Nº 4.491/73 E 5.652/91. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBIBILIDADE DE PAGAMENTO CONCOMITANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (201230150736, 138979, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 10/10/2014) Da análise dos autos constata-se que o apelado é militar na ativa lotado no 3º Batalhão, sediado no município de Santarém (fl. 43), razão porque faz jus a percepção do referido adicional, conforme determinado pelo juízo sentenciante, não havendo motivos para a sua reforma neste aspecto. Igualmente, não há que se falar em incorporação do adicional em questão considerando que o servidor público está na ativa e ainda encontra-se no interior do Estado, o que impõe a manutenção da sentença também neste aspecto. No mais, no que diz respeito a minoração do quantum referente à verba honorária, tenho que também não assiste razão a parte apelante, na medida em que a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fora fixada de forma razoável e proporcional, considerando os parâmetros elencados nos art. 20, §§3º e 4º do CPC, de modo que a sua manutenção mostra-se adequada. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput do CPC, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO para manter na íntegra a sentença guerreada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), já os demais, por meio de publicação no Diário de Justiça. P.R.I.C. Belém (PA), 03 de dezembro de 2014. Dra. Ezilda Pastana Mutran Relatora/ Juíza Convocada
(2014.04658457-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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2ª Câmara Cível Isolada Reexame Necessário e Apelação Cível nº.: 2014.3027335-4 Comarca de Óbidos PA Sentenciante: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos Sentenciado/ Apelante: Estado do Pará Proc. Estadual: Marcela de Guapindaia Braga Sentenciado/Apelado: Adenilson dos Santos Adv.: Dennis Silva Campos Proc. de Justiça: Antônio Eduardo Barleta de Almeida Relatora: Dra. Ezilda Pastana Mutran DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art.513 e seg...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro nos arts. 522, 527, III e 558, do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de direito da 7ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária para Nomeação em Cargo Público, com pedido de antecipação de tutela proc. nº 0042084-34.2014.8.14.0301, deferiu a tutela antecipada requerida, determinando que o Estado do Pará proceda a imediata nomeação do autor ao cargo de Técnico em Gestão Pública - Assistente Social, referente ao concurso público C-150/SEAS/PA. Em suas razões recursais, o Estado do Pará alegou em síntese: [1] impossibilidade jurídica dos pedido; [2] carência da ação, por ausência de interesse, pois o concurso estaria fora do prazo de validade; [3] que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito para os candidatos aprovados dentro do número e vagas; [4] discricionariedade da administração pública na nomeação de aprovados; [5] impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública; [6] ausência de previsão orçamentária para nomeação do agravada. Requereu ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da liminar. O processo foi distribuído ao Exmo. Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fls. 97), que em cognição sumária indeferiu o pedido liminar de suspensão da decisão agravada. Posteriormente, a relatoria do processo foi transferida a essa magistrada por força da Portaria nº 2.859/2014-GP (fls. 104) O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Estado. É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Quanto as preliminares de mérito suscitadas (impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação), entendo que ambas se confundem com o mérito do recurso, pelo que serão dissipadas no decorrer da análise. Pontuo ainda, que o cerne da questão cinge-se em verificar o acerto ou não da decisão agravada, e não o mérito da ação principal. Isto posto, entendo que a decisão agravada não merece reparos, pois presentes os requisitos autorizadores da tutela concedida pelo juízo de primeiro grau. Vejamos. A decisão combatida se baseou na prova inequívoca da verossimilhança, posto que resta devidamente documentada a desistência da 2ª colocada no certame em apreço (fls. 80/81), ausência esta que transfere ao aprovado e classificado na colocação seguinte o direito público subjetivo à nomeação para o cargo em questão, conforme decisão reiterada dos Tribunais Superiores (Precedente citado do STF: RE 598.099-MS. AgRg no RMS 33.426-RS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 23/8/2011), direito este que repassa subsequentemente aos demais em caso do não provimento. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, no processo MS nº 17413/DF (2011/0165620-0), de relatoria do Ministro Mauro Campbell reiterou que a razão jurídica do direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite de vagas previsto em edital é a mesma daqueles que são exitosos em concurso para a formação de cadastro de reserva. ¿Não é possível, com todas as vênias, admitir outra finalidade e outra razão de ser para a formação de cadastro de reserva se não for para que, uma hora ou outra durante o prazo de validade do certame, os candidatos deixem de ser reservas e passem a ser titulares de cargos públicos assim que surgirem as vagas¿. O ministro concluiu seu voto alegando que a não nomeação pela administração pública exige a configuração de motivação em que se demonstre situação excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária. Assim, por maioria, a Primeira Seção concedeu a segurança para que o impetrante seja nomeado para o cargo público postulado. Portanto, o agravado possui direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito como alega o agravante, restando clara a possibilidade jurídica do pedido, bem como de ausência de interesse para propositura da ação, pois o direito subjetivo do autor surgiu desde o momento da desistência pela segunda colocada e da existência de vaga no quadro do Estado. Friso ainda, que o agravado comprovou a existência de uma vaga para o cargo que pretende ocupar, conforme informações prestadas pela Secretaria de Estado de Assistência Social (fls. 66/84), bem como a existência de parecer favorável da Controladoria Geral do Estado (fls. 92) e da Procuradoria Geral do Estado (fls. 93). Esses documentos ensejam indubitavelmente ao convencimento quanto à existência de prova inequívoca das alegações do ora agravado. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da expiração do prazo de vigência do concurso público que fulmina a pretensão do agravado para nomeação do cargo em que foi classificado, entendo também presente, na medida em que a conduta supostamente omissiva da Administração pode ocasionar prejuízo ao patrimônio jurídico do autor, que não foi nomeado para o concurso o qual foi aprovado, mesmo existindo a vaga para tanto. Ademais, ressalto o prejuízo para própria Administração, ante a necessidade do serviço externada pela Secretaria de Estado de Assistência Social, bem como a possibilidade de solucionar a ausência de dotação orçamentária, com o remanejamento de recursos, conforme sugerido pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, às fls. 55. Portanto, entendo pelo acerto da decisão agravada, mantendo-a em todos os seus termos. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, CPC, na esteira do parecer ministerial, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ante sua manifesta improcedência e por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, tudo nos termos da fundamentação lançada ao norte. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 16 de dezembro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.04790301-47, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro nos arts. 522, 527, III e 558, do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de direito da 7ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária para Nomeação em Cargo Público, com pedido de antecipação de tutela proc. nº 0042084-34.2014.8.14.0301, deferiu a tutela antecipada requerida, determinando que o Estado do Pará proceda a imediata nomeação do autor ao cargo de Técnico em Gestão Pública - Assistente Social, referente ao c...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031006-5 AGRAVANTE: MANOEL PAIXÃO ANTUNES AGRAVADOS: ASPEB ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e ICATU SEGUROS LTDA RELATOR A : DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela agravante, assim como não se conhece com maior profundidade as razões que justificaram a negativa de pagamento do seguro de vida entabulado entre as partes. 2. Necessidade de melhor conhecimento da controvérsia, especialmente após a defesa, ampliando-se a cognição. 3. A decisão agravada foi prudente e cautelosa ao indeferir a tutela antecipada. 4. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL PAIXÃO ANTUNES , com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém (fls. 13/14 ), nos autos da ação de cobrança nº 0009608.40.2014.814.0301, que indeferiu a liminar postulada para pagamento do capital segurado no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . Reproduzo abaixo o dispositivo da decisão objurgada: ¿Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada ante a ausência de seus requisitos legais autorizadores e assim por entender que esta, depende de dilação probatória. Designo o dia 13 de novembro de 2014, às 09h30min, para Audiência de Conciliação. P.R.I.C. Belém (PA), Fórum Cível, 21 de outubro de 2014. CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível, em exercício. Alega o agravante que, em meados de 1998, firmou contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais, através da administradora de benefício ASPEB , e que o referido contrato prevê, dentre outras coberturas, o capital segurado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para casos de invalidez funcional permanen te por doença. Aduz que, em agosto de 2009, foi diagnosticado com câncer, sendo considerado definitivamente incapaz a partir de 03.07.2013 pelo IPAMB ¿ Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém/PA. Afirma que a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela merece ser reformada, pois existem nos autos meios de prova suficientes para demonstrar que o capital segurado é devido (cartão proposta, certificado individual, laudo pericial, histórico de pagamentos dos prêmios mensais) . Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do mesmo. Às fls. 35/36, este juízo ad quem indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência de demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não foram apresentada s contrarrazões ao recurso , conforme demonstra a certidão de fls. 41. É o relatório. DECIDO. Em que pese as alegações da agravante, a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional e que deve ser concedida somente quando estiverem preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela agravante, assim como não se conhece com maior profundidade as razões que justificaram a negativa de pagamento do seguro de vida entabulado entre as partes. O fator que levou a agravada à negar o adimplemento contratual deve ser melhor conhecido no curso do processo, especialmente após a contestação, quando certamente serão trazidas aos autos informações acerca do contrato de seguro, ampliando-se a cognição. Desse modo, está ausente o requisito da verossimilhança das alegações que, de acordo com a doutrina de José Roberto dos Santos Bedaque, ¿versa sobre fato com aparência de verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador. O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com necessário à concessão de qualquer cautelar o fumus boni iuris , tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito. Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor¿ (Código de Processo Civil Interpretado, Coord. Antonio Carlos Marcato, 2004, Ed. Atlas, p. 796). Diante do quanto assinalado, foi prudente e cautelosa, e portanto correta, a decisão recorrida, que indeferiu a tutela antecipada. Após a citação, com o regular contraditório, certamente será possível conhecer melhor os fatos discutidos nos autos. Vale ressaltar a oportuna advertência feita por João Batista Lopes, segundo a qual ¿o juiz, ante o conflito levado aos autos pelas partes, deve proceder à avaliação dos interesses em jogo e dar prevalência àquele que, segundo a ordem jurídica, ostentar maior relevo e expressão. (...) Não se cuida, advirta-se, de sacrificar um dos direitos em benefício de outro, mas de aferir com razoabilidade os interesses em jogo à luz dos valores consagrados o sistema jurídico¿ (Tutela Antecipada, Ed. Saraiva, p. 72/73). Assim, em sede de cognição sumária, é de se manter a decisão agravada, que poderá ser modificada depois de ouvida a agravada ou produzidas as provas ou evidenciados os elementos de convicção necessários a amparar as alegações do agravante. Acerca do tema, tem-se a jurisprudência dos Tribunais nacionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Tutela antecipada. Verossimilhança das alegações do agravante. Ausência. Pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela agravante, assim como não se conhece com maior profundidade as razões que justificaram a negativa de pagamento do seguro de vida entabulado entre as partes. Necessidade de melhor conhecimento da controvérsia, especialmente após a defesa, ampliando-se a cognição. 2. A decisão agravada foi prudente e cautelosa ao indeferir a tutela antecipada. Reexame do pedido após a defesa, ou da produção de provas ou quando evidenciados os elementos de convicção necessários a amparar as alegações do agravante. Manutenção da decisão. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70062898457, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 06/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - AUSÊNCIA - FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA (ART. 273, § 7º, DO CPC) - CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO - REQUISITOS DOS ARTS. 813 E 814 DO CPC - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - Nos termos do art. 273, do CPC, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que, diante de prova inequívoca dos fatos, se convença da verossimilhança das alegações da agravante, estando presente o fundado receio de dano grave ou de difícil reparação. - No caso dos autos, o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, inexistindo título executivo que reconheça a responsabilidade da agravada em arcar com o pagamento de indenização pelos danos materiais que a agravante entende ter sofrido. Registre-se, inclusive, que sequer teve início a fase instrutória. - Não se pode, portanto, nesse momento de cognição incompleta, expropriar o patrimônio da agravada e conceder, em sede de tutela antecipada, a indenização postulada pela agravante, que, segundo afirma, atingiria a quantia de R$2.911,32 (dois mil novecentos e onze reais e trinta e dois centavos). - Demais disso, ainda que se aplique a fungibilidade das tutelas de urgência (art. 273, § 7º, do CPC) e se admita que o que a agravante busca é uma cautelar de arresto, também não vejo, por ora, preenchidos os seus requisitos (arts. 813 e 814, do CPC), vez que inexiste prova preconcebida de uma das causae arresti. -Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.315525-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARINA PERACIO DE PAULA DINIZ - AGRAVADO(A)(S): BPA TRANSPORTES LTDA (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.315525-9/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2014, publicação da súmula em 12/08/2014) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada, conforme lançada. P. R. I. C. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 19 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01000875-22, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031006-5 AGRAVANTE: MANOEL PAIXÃO ANTUNES AGRAVADOS: ASPEB ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e ICATU SEGUROS LTDA RELATOR A : DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela agravante, assim como não se...
PROCESSO Nº 2013.3.030554-6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ROGÉRIO MOTA BATISTA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ROGÉRIO MOTA BATISTA, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 133.329 e 142.449, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 133.329: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO EM MARITUBA. MUNICÍPIO INTEGRA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. AUSÊNCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Acórdão nº 142.449: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, o recorrente argumenta violação ao texto constitucional, mais especificamente o inciso §1º do artigo 42 da Carta Magna que aduz acerca da irredutibilidade salarial. Nesse sentido, requer a concessão do benefício do ¿adicional de interiorização¿ incorporado aos seus proventos. Preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade de justiça à fl. 23. Contrarrazões apresentadas às fls. 135/137. É o relatório. DECIDO. A questão em tela, portanto, discute o direito à gratificação instituída por lei estadual. No caso em tela, trata-se do Adicional de Interiorização, previsto na Lei Estadual 5.652/91. Não obstante o recorrente tente argumentar ofensa a Constituição Federal, em seu artigo 42, §1º, na realidade, quer discutir o seu direito à percepção concedida por meio da referida lei específica. Ora, a discussão se Marituba é considerada ou não interior do estado, revela a clara intenção do recorrente em debater a lei local (Lei Complementar 027/1995 e Lei5.652/91) o que é vedado nesta via recursal. Em julgamento semelhante, o Supremo Tribunal Federal entendeu que suposta afronta a norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo extremo. Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS VINCULADAS AO TJMA. DIREITO À DIFERENÇA DE 6,1% DE REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. REAJUSTE À TOTALIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SEMPRE NA MESMA DATA SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 883809 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.11.2013. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 822567 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Nesse sentido, inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal sedimentaram o entendimento de que inexiste repercussão geral acerca da discussão relativa à percepção da gratificação instituída por lei de âmbito estadual, em razão da matéria ser de cunho eminentemente infraconstitucional, senão vejamos: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/73, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 569.066, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA ¿ GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 605.993, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 6.371/93. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 746.996, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/06/2010)¿. ¿MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL TRINTENÁRIO. LEI DELEGADA ESTADUAL 43/2000 E ART. 122 DI ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 609.466, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 04/06/2010)¿. (Grifos não originais) Pelo exposto, com base no § 5º do art. 543-A, do Código de Processo Civil, indefiro o presente recurso, diante da inexistência de repercussão geral. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 23/10/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04090432-89, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
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PROCESSO Nº 2013.3.030554-6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ROGÉRIO MOTA BATISTA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ROGÉRIO MOTA BATISTA, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 133.329 e 142.449, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 133.329: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO EM MARITUBA. MUNICÍPIO INTEGRA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. AUSÊNCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO. DECISÃO MANTIDA. RECU...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.022981-0 COMARCA DE BELÉM (10ª VARA PENAL) IMPETRANTE: ADV. JOÃO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS PACIENTE: BERILSON BAIA PEREIRA IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, em face de sua cognição sumária e da ausência de dilação probatória. Mesmo tendo sido impetrado por profissional do Direito, o pedido não foi instruído nem com a cópia de documentos que comprovem a alegação do paciente. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado João Batista Ferreira Mascarenhas, em favor de BERILSON BAIA PEREIRA, que foi condenado pelo juízo de direito da 10 Vara penal da Comarca da Capital. O impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal, ter sido negado o direito de recorrer em liberdade, sob a única alegação de não ter informado à autoridade coatora seu novo endereço . Requereu a Liminar, a qual foi indeferida, sendo no mesmo ato solicitadas as informações do juízo apontado como coator. Nesta Superior instancia o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do presente HC em função da ausência do aludido documento comprovatório da modificação de endereço É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Não veio aos autos o decreto prisional muito menos a decisão que converteu a prisão preventiva em internação provisória. Dessa forma, não há como se auferir a existência ou não de ilegalidade na segregação do paciente. Nesse sentido, o ensinamento de PAULO RANGEL: ¿Ora, sendo o habeas corpus um remédio jurídico que tem como escopo proteger um direito líquido e certo específico, que é a liberdade de locomoção, a prova demonstrativa deste direito é pré-constituída, já que tem que estar previamente produzida. Pois não se admite a impetração de habeas corpus para, durante seu processamento, fazer prova do constrangimento ilegal a que está sendo submetido o impetrante ou paciente. A natureza processual do habeas corpus não permite, assim, maior dilação probatória, já que ao paciente compete o ônus de provar a ilegalidade que alega em sua petição inicial¿.(Direito Processual Penal. 8a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, pp. 829 a 830). Para tanto, invoco novamente a lição de PAULO RANGEL: ¿É comum, na prática do foro, advogados ingressarem com habeas corpus visando à discussão das provas do processo ou alegando que o réu não poderia estar preso porque é inocente, enfim... Esquecem que no habeas corpus o que se visa é a análise da ilegalidade ou não do ato constritivo da liberdade de locomoção. A discussão sobre os elementos de prova ou sobre a inocência do réu é matéria a ser discutida no curso do processo, perante o juiz de primeiro grau, e não na ação de habeas corpus, sob pena de haver supressão de instância, motivo pelo qual os tribunais julgam improcedente o pedido de habeas corpus ou nem conhecem do pedido, por estarem impedidos de analisarem as provas¿ Grifei. (Op. Cit., p. 830) O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, juntadas, preferencialmente, com a petição inicial, tendo em vista que, diante de sua cognição sumária, não admite dilação probatória. Embora o remédio jurídico tenha sido impetrado por Defensor Público, portanto, por profissional com qualificação técnica, não foi instruído. O procurador do paciente não trouxe aos autos a cópia do decreto prisional. Ora, imprescindível a este Juízo conhecer dos motivos ensejadores da prisão ou internação do paciente, com a finalidade de averiguar se a manutenção desta é legal ou ilegal. Sem a cópia da petição protocolizada que indicou o novo endereço do paciente, bem como de outros documentos da situação, não há como apreciar se efetivamente estão presentes os requisitos da cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso posto, não conheço do pedido. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator 1 KB
(2015.00571941-22, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.022981-0 COMARCA DE BELÉM (10ª VARA PENAL) IMPETRANTE: ADV. JOÃO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS PACIENTE: BERILSON BAIA PEREIRA IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. O habeas corpus requer prova pré-constituída das alegações, em face d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0013575-35.2008.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA APELADO: LENA CELESTE MIRANDA DE MORAES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORR ÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de LENA CELESTE MIRANDA DE MORAES, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2003 A 2006, no valor de R$ 5.287,48 (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pesso al da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a senten ça de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ¿ DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA: Em sentença, o Juízo de piso declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição originária, ao entender que antes do ajuizamento da ação a municipalidade já havia perdido o seu direito executório, pois o primeiro exercício cobrado referia-se ao ano de 2003 sendo a ação proposta em 14/04/2008 , portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda Pública. Vejo que andou bem o Juízo sentenciante, pois noto a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constitui ção definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, porém, na situação sob análise, mesmo que a execução tenha sido ajuizada nos auspícios da nova lei, já se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos , contados da data da sua constituição definitiva. In casu, trata-se de uma matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição do crédito tributário, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi ção, bem como de ofício pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 §5º do Código de Processo Civil. Portanto, não merece reparo, neste aspecto, a decisão de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescrição pura do direito de ação do apelante, no que diz respeito ao exercício de 2003. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO EM APELA ÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o cr édito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citaç ão (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao cr édito do exercício de 2001 e 2002, podendo a prescrição, portanto, ser decretada de ofício, em observância à Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egr égio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRI ÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇ ÃO NÃO CONSUMADA. EXERCÍCIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, não há como se aplicar o Enunciado da S úmula nº. 106 do STJ, uma vez que esta não se justifica em razão d a referência legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edição do referido enunciado, o qual não possui qualquer relação com a prescrição tributária ocorrida em sede de execução fiscal. Em termos práticos, é cediço que o Fisco não faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, para que a arguição da prescrição não seja acolhida. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, seja quando deixa para ajuizar a execução fiscal no último exercício ou quando propõem milhares de execuções simultaneamente fora do prazo, não h á como ser aplicada o mencionado enunciado . Logo, não merece a sentença qualquer reparo no que diz respeito a prescrição do feito em relação ao exercício de 2003 . II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 10, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspender á o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenar á o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execu ção, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabí vel o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG ÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "nã o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciar á, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicaçã o imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei n º. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿ . (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiça, como se verifica à fl. 10, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou parcial provi mento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como pres crito o exercício do ano de 2003 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2004 a 2006 . Int. Belém, 12 de março de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0013575-35.2008.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA APELADO: LENA CELESTE MIRANDA DE MORAES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de LENA CELESTE MIRANDA DE MORAES, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2003 A 2006, no valor de R$ 5.287,48 (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ¿ DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA: Em sentença, o Juízo de piso declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição originária, ao entender que antes do ajuizamento da ação a municipalidade já havia perdido o seu direito executório, pois o primeiro exercício cobrado referia-se ao ano de 2003 sendo a ação proposta em 14/04/2008 , portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda Pública. Vejo que andou bem o Juízo sentenciante, pois noto a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, porém, na situação sob análise, mesmo que a execução tenha sido ajuizada nos auspícios da nova lei, já se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos , contados da data da sua constituição definitiva. In casu, trata-se de uma matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição do crédito tributário, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 §5º do Código de Processo Civil. Portanto, não merece reparo, neste aspecto, a decisão de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescrição pura do direito de ação do apelante, no que diz respeito ao exercício de 2003. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2001 e 2002, podendo a prescrição, portanto, ser decretada de ofício, em observância à Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXERCÍCIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, não há como se aplicar o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, uma vez que esta não se justifica em razão d a referência legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edição do referido enunciado, o qual não possui qualquer relação com a prescrição tributária ocorrida em sede de execução fiscal. Em termos práticos, é cediço que o Fisco não faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, para que a arguição da prescrição não seja acolhida. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, seja quando deixa para ajuizar a execução fiscal no último exercício ou quando propõem milhares de execuções simultaneamente fora do prazo, não há como ser aplicada o mencionado enunciado . Logo, não merece a sentença qualquer reparo no que diz respeito a prescrição do feito em relação ao exercício de 2003 . II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 10, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiça, como se verifica à fl. 10, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como pres crito o exercício do ano de 2003 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2004 a 2006 . Int. Belém, 12 de março de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.01087815-35, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0013575-35.2008.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA APELADO: LENA CELESTE MIRANDA DE MORAES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORR ÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO C...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.032008-0 AGRAVANTE:VALDONEZ FERNANDO DA SILVA DIAS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. I - Se o conjunto probatório não convence da verossimilhança do alegado direito da parte agravante, não há razões para reforma da decisão vergastada. II - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por VALDONEZ FERNANDO DA SILVA DIAS, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém/PA, nos autos da AÇ¿O ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face de ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor objetivando o imediato pagamento do auxílio invalidez, bem como o pagamento do soldo no valor correspondente ao de terceiro sargento. Em suas razões recursais (fls. 02/15), o agravante alega que pela ata de reforma nº 003-2010-JPMSS foi considerado definitivamente incapaz em razão de suas patologias ópticas (Atrofia óptica, estrabismo divergente concomitante e cegueira em um olho). No entanto, aduz que a junta médica militar considerou que o mesmo possui condições de prover meios para a sua subsistência, por tal motivo foi reformando recebendo os proventos de Cabo/PM. Afirma que a decisão da junta médica militar não condiz com a realidade, pois as suas patologias o incapacitam definitivamente para qualquer trabalho, devendo ser enquadrado no artigo 108,V, da Lei Estadual nº 5251/85 e consequentemente receber os proventos com base no soldo de 3º sargento, além de afirmar que faz jus ao recebimento do auxílio invalidez, com base no art. 99 da Lei 4491/73. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja deferida tutela antecipada pretendida. Juntou os documentos de fls. 08/41. Às fls. 44/45 indeferi o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 48/56), alegando que o Estado do Pará é parte ilegítima para figurar no polo passivo, devendo ser demandado o Instituto de Gestão Previdenciária do Pará. No mérito, o agravado afirma que o agravante não faz jus ao recebimento da reforma pretendida, pois o mesmo foi reformado com base no art. 106,II e 108, VI da Lei Estadual 5.251/85. Relata que deve prosperar a pretensão do agravante em ser reformado com os proventos de 3º Sargento, pois o laudo da junta médica militar concluiu que o mesmo não está total e permanente inválido para qualquer trabalho, pode exercer atividades civis, fazendo jus aos proventos proporcionais. Aduz que, ainda que o agravado fosse considerado inválido para toda atividade civil ou militar, o mesmo não teria direito a receber os proventos de 3º sargento, mas sim a percepção de proventos com remuneração proporcional ou integral da graduação ou posto que ocupava enquanto na ativa. Requer que seja negado provimento ao presente recurso. É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ A agravado em suas razões recursais suscita preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará. Entendo que não prospera. A conclusão para que a agravante fosse reformada por invalidez definitiva para o serviço militar, com proventos proporcionais, foi homologada pela Junta Policial Militar Superior de Saúde -JPMSS, vinculada à Polícia Militar do Estado do Pará, que por sua vez é subordinada administrativamente ao Estado. Logo, qualquer alteração nesta condição, cabe ao Estado fazê-lo e não ao IGEPREV. É o que determina o Parágrafo único do artigo 2º e art. 98, ambos da Lei 5251/85: ART. 2° - A Polícia Militar do Pará, instituída para a manutenção da ordem pública e segurança interna do Estado, considerada Força Auxiliar Reserva do Exército é Instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina. Parágrafo Único - A Polícia Militar vincula-se operacionalmente à Secretaria de Estado de Segurança Pública e subordina-se administrativamente ao Governador do Estado. Art. 98 - A exclusão do serviço ativo da Policial-Militar e o conseqüente desligamento da Organização, a que estiver vinculado o Policial-Militar, decorrem dos seguintes motivos: I - Transferência para a reserva remunerada; II - Reforma; III - Demissão; IV - Perda de posto e patente; V - Licenciamento; VI - Exclusão a bem da disciplina; VII - Deserção; VIII - Falecimento; IX - Extravio. Parágrafo Único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Estado ou de autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Pretende o agravante a concessão de tutela antecipada para que, em virtude de seus problemas de saúde, seja alterado os termos que o reformaram, para que seja enquadrado como totalmente incapaz para o trabalho e, via de consequência, seja reformado com os proventos de 3º Sargento e passando a fazer jus ao direito de percepção do auxílio invalidez prevista no art.99 da Lei nº 4.491. Contudo, analisando as provas constantes dos autos, verifico pelo documento de fls. 33, qual seja, Sessão Ordinária nº 003/2010 - JPMSS, a homologação do diagnóstico dos problemas de saúde do agravante, o considerou como incapaz definitivamente para o serviço de Policial Militar, porém com a ressalva que não está total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, podendo prover os meios para a sua subsistência, exercer atividades civis e fazendo jus aos proventos proporcionais. Outrossim, às fls. 35 o agravante colacionou Laudo Oftalmológico de laboratório particular, onde consta apenas a patologia apresentada pelo recorrente, não constando qualquer indicativo da perda da sua capacidade laboral. O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão da tutela antecipada deve-se verificar a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação da parte. Destarte, a prova inequívoca dos fatos narrados na inicial, deve convencer o julgador, de plano, de sua verossimilhança, bem como do fundado receio de dano irreparável. A existência de prova inequívoca deve ser suficiente para convencer o julgador da verossimilhança da alegação, exige mais do que a simples aparência do bom direito, ou seja, exige uma prova segura que, em cognição sumária, aproxime o juízo de probabilidade do juízo de verdade. Assim, diante das provas dos autos, verifico que inexistem os requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, pois o agravante não comprova que o seu problema de saúde o incapacita permanente e totalmente para o desempenho de qualquer trabalho na atividade civil. As únicas provas carreadas aos autos, comprovam somente que o quadro clínico apresentado pelo recorrente o incapacitam apenas para o serviço militar (fl. 33). Nessa esteira, o art. 99 da Lei 4.491/73 é bem claro, quanto a concessão do Auxílio Invalidez, conforme transcrevo abaixo: Art. 99 - O policial-militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jús a um Auxílio-Invalidez, no valor de vinte e cinco por cento (25%) da soma da base de cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 96, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declarada por Junta de Saúde: 1 - Necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem; 2 - necessitar internação em instituição apropriada, policial- militar ou não. § 1º - Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta de Saúde, o policial-militar, nas condições acima, receber tratamento na própria residência, também fará jus ao Auxílio- Invalidez. § 2º - Para a continuidade do direito ao recebimento do Auxílio- Invalidez, o policial-militar ficará obrigado a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, e, a critério da administração, será submetido, periodicamente, à inspeção de saúde de controle, sendo que no caso de Oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada, por dois (2) Oficiais da ativa da Polícia Militar. § 3º - O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o policial-militar exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio-invalidez, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo. § 4º - O policial-militar de que trata este capítulo terá direito ao transporte dentro do Território Estadual, se for obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no artigo presente, em seu § 2º. § 5º - O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de um cabo PM. Do mesmo modo, ocorre em relação à pretensão do agravante em receber os proventos com base no soldo de 3º Sargento, de acordo com o artigo 109, §2º, C da Lei Estadual nº 5.251/85. Para que o militar faça jus ao recebimento de proventos com base no soldo de 3º Sargento, deveria o militar comprovar estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não foi comprovado nos autos. Art. 109 - O Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II,III, IV e V do artigo 108, do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. §1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 108, quando verificada a incapacidade definitiva, for o Plocial-Militar considerado inválido, isto é, total e permanentemente para qualquer trabalho. §2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: (...) c) O de 3º Sargento PM/BM para cabo PM/BM e as demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 15. Portanto, pela leitura dos artigos acima transcritos, bem como pelos documentos acostados aos autos, não constato a existência de prova inequívoca que sustente a pretensão do agravante ao percebimento do auxílio invalidez ou do recebimento dos proventos com base no soldo de 3º Sargento, pois ambos os direitos pretendidos pelo agravante, somente serão devidos diante da incapacidade definitiva total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não foi comprovado nos autos. Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Consumada a preclusão, arquive-se. Belém, 18 de setembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03513331-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.032008-0 AGRAVANTE:VALDONEZ FERNANDO DA SILVA DIAS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. I - Se o conjunto probatório não convence da verossimilhança do alegado direito da parte agravante, não há r...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0015453-46.2003.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS APELADO: JOSÉ SOUZA DAS MERCEDES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORR ÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNIC ÍPIO DE BELÉM em face de REGINALDO SERGIO DE LIMA, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 1998 a 2002, no valor de R$ 1.901,63 (mil, novecentos e um reais e sessenta e três centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimaç ão pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ¿ DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA: Em sentença, o Juízo de piso declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição originária, ao entender que antes do ajuizamento da ação a municipalidade já havia pe rdido o seu direito executório. Vejo que andou bem o Juízo sentenciante, pois noto a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of ício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC do crédito tributário concernente ao ano exercício de 1998, dado que a ação foi proposta em 31/07/2003, ou seja mais de cinco anos após a constituição do crédito. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo s ó se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda P ública, ou seja, 05/02 de cada ano. É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, porém, na situação sob análise, mesmo que a execução tenha sido ajuizada nos auspícios da nova lei, já se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Neste sentido, a previsã o do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos , contados da data da sua constituição definitiva. In casu, trata-se de uma matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição do cré dito tributário, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 §5º do Código de Processo Civil. Portanto, não merece reparo, neste aspecto, a decisão de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescrição pura do direito de ação do apelante, no que diz respeito ao exercício de 2004. Nesse sentido a jurisprudê ncia: EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carn ê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do par ágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execuç ão Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2001 e 2002, podendo a prescrição, portanto, ser decretada de ofício, em observância à Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que n ão houve a anuência do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECU ÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXERCÍCIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, nã o há como se aplicar o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, uma vez que esta não se justifica em razão d a referência legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edição do referido enunciado, o qual não possui qualquer relação com a prescrição tributá ria ocorrida em sede de execução fiscal. Em termos práticos, é cediço que o Fisco não faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, para que a arguição da prescri ção não seja acolhida. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, seja quando deixa para ajuizar a execução fiscal no último exercício ou quando propõem milhares de execuçõ es simultaneamente fora do prazo, não há como ser aplicado o mencionado enunciado . Logo, não merece a sentença qualquer reparo no que diz respeito a prescrição do feito em relação ao exercício de 1998 . II. DA PRESCRI ÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. No presente caso verifico que o executado, ora apelado, foi devidamente citado, conforme se demonstra no AR juntado as fls. 08 dos autos, determinando o juízo as fls. 09 o prosseguimento do feito com a penhora, já que o executado não pagou o crédito tributário. Verifico compulsando os autos que n ão há mandado de intimação para a municipalidade quanto ao prosseguimento do feito. In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃ O INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, nã o satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela v álida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal não foi realizada, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como pres crito o exercício do ano de 1998 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002 . Int. Belém, 10 de março de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0015453-46.2003.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS APELADO: JOSÉ SOUZA DAS MERCEDES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de REGINALDO SERGIO DE LIMA, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 1998 a 2002, no valor de R$ 1.901,63 (mil, novecentos e um reais e sessenta e três centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ¿ DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA: Em sentença, o Juízo de piso declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição originária, ao entender que antes do ajuizamento da ação a municipalidade já havia pe rdido o seu direito executório. Vejo que andou bem o Juízo sentenciante, pois noto a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC do crédito tributário concernente ao ano exercício de 1998, dado que a ação foi proposta em 31/07/2003, ou seja mais de cinco anos após a constituição do crédito. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, porém, na situação sob análise, mesmo que a execução tenha sido ajuizada nos auspícios da nova lei, já se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos , contados da data da sua constituição definitiva. In casu, trata-se de uma matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição do crédito tributário, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 §5º do Código de Processo Civil. Portanto, não merece reparo, neste aspecto, a decisão de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescrição pura do direito de ação do apelante, no que diz respeito ao exercício de 2004. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2001 e 2002, podendo a prescrição, portanto, ser decretada de ofício, em observância à Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXERCÍCIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, não há como se aplicar o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, uma vez que esta não se justifica em razão d a referência legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edição do referido enunciado, o qual não possui qualquer relação com a prescrição tributária ocorrida em sede de execução fiscal. Em termos práticos, é cediço que o Fisco não faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, para que a arguição da prescrição não seja acolhida. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, seja quando deixa para ajuizar a execução fiscal no último exercício ou quando propõem milhares de execuções simultaneamente fora do prazo, não há como ser aplicado o mencionado enunciado . Logo, não merece a sentença qualquer reparo no que diz respeito a prescrição do feito em relação ao exercício de 1998 . II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. No presente caso verifico que o executado, ora apelado, foi devidamente citado, conforme se demonstra no AR juntado as fls. 08 dos autos, determinando o juízo as fls. 09 o prosseguimento do feito com a penhora, já que o executado não pagou o crédito tributário. Verifico compulsando os autos que não há mandado de intimação para a municipalidade quanto ao prosseguimento do feito. In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal não foi realizada, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como pres crito o exercício do ano de 1998 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002 . Int. Belém, 10 de março de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.00910175-37, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0015453-46.2003.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS APELADO: JOSÉ SOUZA DAS MERCEDES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORR ÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.°: 2013.3.015655-1 ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: COMARCA DE BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE ALTAMIRA SUSCITADO: JUÍZO DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Altamira em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, nos autos da Ação de Reintegração de Posse C/C Pedido de Medida Liminar, proposta por FRANCISCO BARROS DE ANDRADE em desfavor de ADAILTON, ADEVALDO, VULGO MINEIRINHO, BENAIDES. Consta dos autos, que a ação em epígrafe foi distribuída originariamente ao Juízo de Direito da Vara Única de Senador José Porfírio, que declinou da competência em favor do Juízo da Vara Agrária de Altamira, alegando se tratar de conflito coletivo. Redistribuídos os autos ao Juízo da Vara Agrária de Altamira, o Magistrado com fulcro no artigo 1º e parágrafo único da Resolução nº 018/2005 do TJ-PA, c/c art. 95 do CPC , declinou da competência e suscitou conflito negativo de competência com o Juízo da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 72 ). Às fls. 76/81, a Douta Procuradoria de Justiça, se pronunciou pela procedência do presente conflito, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio para processar e julgar o feito em questão. É o relatório. Decidido. O cerne na questão gira em torno da controvérsia surgida quanto à competência jurisdicional para processar e julgar a Reintegração de Posse C/C Pedido de Medida Liminar. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Resolução 018/2005-GP, que estabelece que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Além disso, elencou como competência das Varas Agrárias, as ações em área rural, nas quais haja evidente interesse público pela natureza da lide ou qualidade da parte, nos termos do art. 1º, parágrafo único da Resolução 018/2005-GP . No caso em tela, não resta configurado que o imóvel em questão seja destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal, logo não se enquadra no conceito de imóvel rural. Compulsando os autos , é possível constatar que o imóvel em litígio era destinado a loteamento urbano, como declarou o próprio demandante à fl 13, inclusive afirmou que havia efetuado a venda de diversos lotes. Portanto, como a lide não versa sobre imóvel rural, a Vara Agrária de Altamira não tem competência para apreciar e julgar a demanda, como dispõe a Resolução nº 018/2005-GP, determinado a competência em razão do lugar e da situação imóvel. Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL X JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SALINÓPOLIS AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE AS ÁREAS EM LITIGIO SE DESTINEM A EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA E ETC PREVISÃO LEGAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SALINÓPOLIS - DECISÃO UNÂNIME. (201430137807, 137400, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 03/09/2014, Publicado em 09/09/2014) Pelas razões expostas, acolho o parecer ministerial, e conheço do conflito de para declarar a competência Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio para processar e julgar a referida demanda. Belém-PA, 05 de março de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora Página 1 de 3 ¿ 2013.3.015655-1 (6)
(2015.00751861-67, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.°: 2013.3.015655-1 ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: COMARCA DE BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE ALTAMIRA SUSCITADO: JUÍZO DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Altamira em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca...
LibreOffice SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PROCESSO Nº 0001832-82.2015.8.14.00 IMPETRANTE: SERGIO HIDEKI HIURA ADVOGADO: IGOR OLIVEIRA COTTA ¿ OAB/PA Nº 18743 IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE TAUÁ RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SERGIO HIDEKI HIURA com esteio no arts. 5º, LXIX, e 12, I, ¿c¿, ambos da CF/88, Lei 12.016/2009 e art. 161, da Constituição do Estado, contra suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo EXMº. SRA. JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO TAUA. Aduz o impetrante que é réu em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, por ato de improbidade administrativa (Processo 0000384-20.2014.814.0094). Refere, ainda, que tal ação foi julgada procedente, condenando o impetrante nos termos do art. 11, caput, combinado com o art. 12, III, da Lei 8.429/92, sendo determinado que a Câmara Municipal seja intimada, por intermédio de seu presidente, para cumprir imediatamente o Acórdão 134.100 da 1ª Câmara Cível Isolada do TJE/PA, empossando o Sr. Samuel Tadeu Lima Aflalo, Vice-Prefeito Municipal, no cargo de gestor do Município de Santo Antônio do Tauá, já que o prazo estipulado na decisão de fls. 636/653 para afastamento cautelar do referido ainda não se encontra exaurido. Assegurou, também, que a autoridade coatora agiu arbitrariamente quando, sem intimar o Requerido da sentença, notificou a Câmara de Vereadores para que fosse cumprida a decisão, sem ao menos permitir acesso aos autos ou oportunidade para que a parte recorra da sentença, violando, desta forma, o direito ao contraditório e ampla defesa além de demonstrar dissabor pessoal e gratuito em relação a ele. Portanto, tal decisão seria teratológica e inadmissível em sentença, um afastamento cautelar para resguardar a instrução processual. Requereu liminar, eis que resta configurado o periculum in mora e o fumus boni iuris, para a suspensão dos efeitos da sentença no que diz respeito ao parágrafo que determina o ¿imediato¿ afastamento do impetrante em cumprimento ao Acórdão 134.100 /TJE/PA. No mérito, seja concedida a ordem, para reconhecer a ilegalidade do ato guerreado , declarando a nulidade da sentença de 27 de fevereiro de 2015, tudo isso na esteira da fundamentação ora trazida, dentro dos paradigmas legais e constitucionais. O remédio foi impetrado e distribuído no Plantão Judiciário. É o sucinto relatório. DECIDO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SERGIO HIDEKI HIURA, com pedido de liminar, objetivando a declaração de nulidade da sentença de 27/02/2015, proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Santo Antônio de Tauá. Compulsando os autos, constato que pretende o impetrante, em sede liminar, suspender os efeitos da sentença que determinou seu afastamento do cargo de prefeito, determinando à Câmara dos Vereados, à posse do Vice Prefeito; e no mérito fosse declarada a nulidade da sentença de 27 de fevereiro de 2015. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. (grifos nosso). Com efeito, por determinação expressa da Lei nº 12.016/2009, não cabe impetração de ação mandamental contra decisão judicial quando puder ser manejado recurso com efeito suspensivo, conforme art. 5º, II, in verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I (omisso) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Na mesma esteira, é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o verbete 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Assim, descabida a via eleita do mandado de segurança para atacar a decisão judicial mencionada, consequentemente, ausente está uma das condições da ação representada pelo interesse de agir por parte do impetrante, no que concerne ao seu binômio interesse-adequação, pois nas palavras do renomado Alexandre Freitas Câmara: Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação , ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (in Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 16ª edição, Editora Lumen Juris: 2007, pgs. 132/133). São nesse sentido as decisões a seguir colacionadas: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança não pode ser sucedâneo de recurso. Petição inicial indeferida. ORDEM DENEGADA. (TJ/SP, MS nº 1870721920128260000, Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 20/09/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2012) - grifei AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. WRIT COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A aludida decisão judicial comportava a interposição do recurso de agravo de instrumento (artigo 522 do CPC), ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo (artigo 527, III do CPC), razão pela qual inadequada a via mandamental eleita. (TJ/PA, Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 20073005048-8, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Data de Julgamento: 18/09/2012, Data de Publicação: 20/09/2012) grifei MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA. INCABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ/RS, Mandado de Segurança nº 71003620176, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 15/03/2012, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2012) Destarte, resta patente nestes autos a ausência de interesse de agir do Impetrante por inadequação da via eleita para combater a sentença da MMa. Juíza de Direito da Comarca de Santo Antônio de Tauá, fato este que conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de condição da ação e deve ser extinto sem julgamento do mérito. Cabe esclarecer, ainda, que, sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. Neste diapasão são os julgados que colaciono abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DE MANDADO DESEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 268/STF E DO ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009. 1. Consoante decidiu a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RMS 33.042/SP, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, subsistem, no regime da Lei 12.016/2009, os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Conforme consignado no referido julgamento da Primeira Turma, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Também não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. Daí a Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". 2. No caso, como bem observou a Procuradoria de Justiça, "o trânsito em julgado da decisão cuja anulação busca a Municipalidade deu-se em data anterior à impetração do presente mandamus, cf. informação do MM. Juiz de Direito (fls. 143/151) e certidão copiada à fl. 175, de maneira que incide na espécie o art. 5º, III, da Lei n.12.016/2009". 3. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 36878 SP 2011/0309651-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 01/03/2012, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula267/STF" (AgRg no RMS 31.219/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,DJe 28/2/11). 2. Recurso ordinário não provido. (RMS nº 33126 PE 2010/0188820-7, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data de Julgamento: 24/05/2011, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 27/05/2011) - grifei Nesta mesma esteira, é o entendimento desta Corte: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LEI 12.016/2009, §1º DO ART. 10 ATO JUDICIAL ÚNICO QUE DIRIME QUESTÕES DIVERSAS RECURSOS PRÓPRIOS UTILIZAÇAO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF- SEGURANÇA DENEGADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- É cediço que os membros do Ministério Público têm prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição nos termos do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93. Diante da falta de intimação pessoal do Ministério Público Federal acerca do ato judicial atacado, o prazo para interposição dos recursos cabíveis não teve seu início, nos termos do art. 241, II, do CPC. 2- Sob a égide da Lei nº 12.016/2009, o Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que a vedação à impetração do mandado de segurança abrange tanto aquelas hipóteses em que caiba a interposição de recurso com possibilidade de efeito suspensivo, quanto contra aquelas decisões judiciais sujeitas a recurso sem efeito suspensivo, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo do recurso próprio, conforme interpretação atual conferida a Súmula 267 do STF. 3- Os fundamentos da decisão agravada subsistem. 4- Recurso de agravo conhecido, porém negado provimento. (Mandado Segurança: 201230229383, Acórdão: 113736, Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Relatora: Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DJe: 06/11/2012). Portanto, a pretensão do impetrante deve ser objeto do recurso de apelação, cujo o prazo para interposição ainda permanece pendente, haja vista que o ato dito como coator (sentença) data de 27/02/2015. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM ao presente MANDADO DE SEGURANÇA, com fundamento no disposto no art. 267, VI do CPC, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009. P.R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Registre-se, posteriormente, esta decisão no Sistema Libra, uma vez que até às 14h50, este gabinete ainda não havia sido habilitado no Plantão. Belém-Pará, 28 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ PLANTONISTA
(2015.00653309-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
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LibreOffice SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PROCESSO Nº 0001832-82.2015.8.14.00 IMPETRANTE: SERGIO HIDEKI HIURA ADVOGADO: IGOR OLIVEIRA COTTA ¿ OAB/PA Nº 18743 IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE TAUÁ RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetra...
PROCESSO Nº: 2013.3.028951-8 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Roland Raad Massoud ¿ Procurador do Estado APELADO: M V C OLIVEIRA E SILVA Advogado (a): Rodrigo Ayan ¿ Defensor Público RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: Apelação Cível. Direito Tributário. Execução Fiscal. ICMS. Remissão por Decreto do Governador do Estado. Impossibilidade. Ausência de Lei específica. Aplicação do art. 557, §1º-A, do CPC. 1. O Decreto do Governador do Estado concessivo de Remissão de crédito tributário do ICMS não pode ser expedido sem lei específica que o autorize e que regule exclusivamente a matéria, sob pena de estar ferindo disposição expressa contida no art. 150, §6º da Constituição Federal. 2. Recurso conhecido e provido, nos termos do §1ª-A do art. 557, do CPC. RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 33/38) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. sentença (fls. 27) do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta contra M V C OLIVEIRA E SILVA, julgou extinto o processo nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que houve remissão da dívida por aplicação do Decreto nº 1.194/2008. Em suas razões, o Exequente/Apelante suscita que a remissão do crédito tributário, por força do Decreto nº 1.194 é inviável, haja vista a impossibilidade legal de extinção de débitos tributários por dispositivos que não sejam oriundos de lei específica. Alega, também, que o valor da dívida tributária supera, em muito, o limite que fora estabelecido pelo Decreto. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 41). A Executada /Apelada apresenta contrarrazões (fls. 42/52), através de Defensor Público, na qualidade de curador, onde refuta todas as alegações suscitadas pelo Apelante e ao final requer o improvimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a Execução Fiscal, em razão da remissão dos débitos tributários, instituída pelo Decreto nº 1.194, de 18/08/2008, de lavra da Governadora do Estado do Pará. Ab initio, em análise dos autos, verifico que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, na forma do §1ª-A, do art. 557, do Código de Processo Civil. Ricardo Alexandre (in Direito Tributário Esquematizado, 3ª ed. p. 432) define remissão como ¿a dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor. Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público a remissão somente pode ser com fundamento em lei específica.¿ A Constituição Federal de 1988, no seu art. 150, § 6º, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 3, de 17/03/1993, efetivamente prevê que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: §6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g." O art. 215 da Constituição Estadual assim dispõe: ¿Art. 215. A lei poderá isentar, reduzir, remir, anistiar ou agravar tributos, com a finalidade extrafiscal de favorecer atividades úteis ou de conter atividades inconvenientes ao interesse público observada a alínea "g", inciso XII do art. 155, da Constituição da República e a legislação federal.¿ (grifei) Misabel Abreu Machado Derzi, atualizadora da memorável obra de ALIOMAR BALEEIRO, referindo-se ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal de 1988, ensina que "a Constituição consagra o princípio da exclusividade da lei tributária de modo que leis diversas, reguladoras de matéria estranha, como de Direito Civil, de Direito Administrativo, Comercial ou mesmo de Direito Tributário - mas que trate de tributo diferente daquele para o qual se dá a isenção ou a redução - não podem conceder remissões, anistias, incentivos fiscais e outros benefícios tributários" (Direito Tributário Brasileiro. 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 932). No presente caso, o Juízo a quo julgou extinta a Execução Fiscal sob o fundamento de que o valor cobrado, devidamente atualizado, inscrito em dívida ativa, está remido por força do Decreto nº 1.194, de 18/08/2008, expedido pela Governadora do Estado do Pará. Todavia, tal fundamento não pode prosperar, pois o Decreto Governamental concessivo de remissão de crédito tributário do ICMS não pode ser emitido sem o respaldo de lei específica sobre a matéria, em atendimento ao princípio da reserva legal, instituída na Constituição Federal, art. 150, §6º. Assim, este ato administrativo padece de nulidade, não gerando os efeitos jurídicos necessários para perdoar os créditos tributários cobrados nesta executiva fiscal. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação quanto à aplicabilidade da regra da legalidade à concessão de benefícios ou incentivos fiscais, de modo que é inconstitucional a delegação pura e simples de competência legislativa ao Executivo para dispor normativamente sobre matéria tributária, conforme ADI 1.296-MC e ADI 1.247-MC, ambas sob relatoria do Ministro Celso de Mello, Pleno, Dj. 10/08/1995 e 08/09/1995 respectivamente. Neste sentido transcrevo aresto da Suprema Corte: ¿AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE DÁ AO PODER EXECUTIVO A PRERROGATIVA DE CONCEDER, POR REGULAMENTO, OS BENEFÍCIOS FISCAIS DA REMISSÃO E DA ANISTIA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI FORMAL. ART. 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ocorrência, no caso, de atuação ultra vires do Poder Legislativo, consubstanciada na abdicação de sua competência institucional em favor do Poder Executivo, facultando a este, mediante ato próprio, a prerrogativa de inovar na ordem jurídica em assunto (liberalidade estatal em matéria tributária) na qual a Constituição Federal impõe reserva absoluta de lei em sentido formal. Precedentes: ADI 1.247-MC, DJ 08.09.95 e ADI 1.296-MC, DJ 10.08.95, ambas de relatoria do Ministro Celso de Mello. 2. Presença de plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade e de conveniência na suspensão da eficácia do dispositivo atacado. 3. Medida liminar concedida¿ (ADI nº 3.462/PA-MC, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 21/10/05). Alicerçado por estes entendimentos o Excelso Pretório vem negando seguimento aos Recursos Extraordinários que aludem a questão ora debatida, como se pode observar pelos seguintes julgados: RE nº 592.197/RN, Rel. Min. Celso de Mello, publicado em 23/03/2010; RE nº 601.753/RN, Rel. Min. Carmen Lúcia, publicado 22/02/2010; RE nº 471.883/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado 04/02/2010, e RE nº 586.560/RN, Rel. Min. Eros Grau, publicado 09/12/2009. Portanto, a decisão que extingue a execução fiscal, com fundamento em Decreto Governamental que decretou a remissão de débitos tributários de ICMS até o valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) sem existência de lei específica que a autorize, é nula, pois o decreto está em dissonância com o princípio da legalidade, nos termos do §6º, do art. 150 da Constituição Federal. Neste sentido, é o julgado das Câmaras Cíveis reunidas deste E. Tribunal de Justiça: ¿EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO, NÃO UNÂNIME, QUE ANULA, DE OFÍCIO, SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO GOVERNAMENTAL CONCESSÓRIO DE REMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF. I ¿ Com a entrada em vigor da alteração introduzida pela EC nº 03/93, ao parágrafo 6º do art. 150 da CF, resta pacificado que a ratificação de convênio emanado do CONFAZ, referentes a favores fiscais para o ICMS, somente poderá ocorrer mediante lei formal, sendo certo que antes da mudança referida, a confirmação poderia ocorrer por intermédio do decreto. II ¿ Após a vigência das alterações introduzidas ao texto constitucional pela EC nº 03/93, para a concessão de benefícios fiscais de ICMS, são cumulativas as exigências contidas nos arts. 155, §2º, XII, g, e 150, §6º, da CF. III ¿ Precedentes do STF. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.¿ (Embargos Infringentes nº 2011.3.005235-5 ¿ Câmaras Cíveis Reunidas ¿ Embargante: MERCANTIL CACIQUE COMÉRCIO LTDA.; Embargado: ESTADO DO PARÁ ¿ FAZENDA ESTADUAL; Relator: De. Roberto Gonçalves de Moura, julgado em 06/08/2013, publicado no DJ em 08/08/2013). Por derradeiro, para que não se alegue Cláusula de Reserva de Plenário, a presente inconstitucionalidade não necessita ser apreciada pelo E. Tribunal Pleno, uma vez que já existe pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal acerca da questão, em perfeita consonância com o parágrafo único do artigo 481 do CPC. Pelo exposto, estando a decisão vergastada em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso de Apelação, nos termos do §1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, declarando-a nula e consequentemente determino o retorno da Execução Fiscal ao Juízo de origem para o seu devido prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Belém, 24 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00640575-51, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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PROCESSO Nº: 2013.3.028951-8 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Roland Raad Massoud ¿ Procurador do Estado APELADO: M V C OLIVEIRA E SILVA Advogado (a): Rodrigo Ayan ¿ Defensor Público RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Apelação Cível. Direito Tributário. Execução Fiscal. ICMS. Remissão por Decreto do Governador do Estado. Impossibilidade. Ausência de Lei específica. Aplicação do art. 557, §1º-A, do CPC. 1. O Decreto do Governador do Estado concessivo de Remissão de crédi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVES REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002758-63.2015.8.14.0000. IMPETRANTE: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS DUARTE. ADVOGADOS: FABIO DAYWE FREIRE ZAMORIM (OAB/PA 11.991) e ANA CAROLINA MONTEIRO DOS SANTOS (OAB/PA 14.298). IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 07ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL. LITISCONSORTE: JOÃO LINDENBERG DE ANDRADE MACHADO. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSIVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Elizabete dos Santos Duarte, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 07ª Vara Cível e Empresarial da Capital, proferido nos autos da Ação de Restauração de Autos, processo nº 0058464-35.2014.8.14.0301. A impetrante, inicialmente, requer os benefícios da justiça gratuita. Concernente à pretensão deduzida no writ, alega, que a autoridade impetrada praticou, no bojo da Ação de Restauração de Autos, processo nº 0058464-35.2014.8.14.0301, ato ilegal e teratológico, o qual lhe suprimiu direito de interpor recurso com efeito suspensivo. Em decorrência deste ato, liberou a quantia de R$ 5.485.918,24 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), penhorada no bojo da Ação de Cautelar de Arresto processo nº 0034979-11.2011.8.14.0301, não obstante decisão suspensiva, proferida no Agravo de Instrumento, processo nº 2014.3.027838-8. Liminarmente, pede que seja ordenada a adoção de providências visando imediata devolução à conta judicial da quantia liberada pelo juízo. Conclusivamente, a concessão da segurança, tornando definitiva a providencia antecipatória. Processo distribuído em 31/03/2015 (fl. 49), remetidos conclusos em 06/04/2015 (fl. 50 v). É o relatório. Defiro os benefícios da justiça gratuita. O que é possível extrair da peça vestibular, seria que a autoridade impetrada praticou ato ilegal e teratológico ao deferir o pedido formulado na Ação de Restauração de Autos (processo nº 0058464-35.2014.8.14.0301), movida por João Lindenberg de Andrade Machado, para restaurar os autos da Ação de Cautelar de Arresto, processo nº 0034979-11.2011.8.14.0301. Em decorrência deste ato, o juízo singular determinou a liberação de R$ 5.485.918,24 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), não obstante decisão suspensiva, proferida no Agravo de Instrumento, processo nº 2014.3.027838-8. A ilegalidade e teratologia consiste na alegada supressão do direito da impetrante se insurgir contra a referida decisão através de recurso com efeito suspensivo. Contudo, há previsão no ordenamento jurídico pátrio de recurso específico com o qual a impetrante poderia manifestar seu inconformismo contra a referida decisão (art. 520 do CPC), inclusive com possibilidade de lhe ver atribuído efeito suspensivo (REsp 774.797, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 13/09/2005). No mais, observo que a sentença que extinguiu a execução, com resolução de mérito, declarando satisfeita a obrigação, consequentemente, determinou a liberação do numerário equivalente a 5.485.918,24 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), foi publicada no DJe - Edição nº 5638 de 01/12/2014, entretanto, a decisão suspensiva mencionada pela imperante, proferida no recurso de agravo de instrumento 2014.3.027838-8, restou publicada em data posterior, ou seja, DJe ¿ Edição nº 5641 de 04/12/2014. Outrossim, também existe previsão de recurso específico para impetrante impugnar essa decisão, no qual, inclusive, também poderia pleitear a atribuição de efeito suspensivo na tentativa de obstar o levantamento da quantia penhorada pelo juízo. O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, prevê: "Art. 5 º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo." Este Tribunal de Justiça tem consignado a impossibilidade de utilização do mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso, senão vejamos: "MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO ATO COATOR DECISÃO JUDICIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. CABÍVEL RECURSO PRÓPRIO, AGRAVO INTERNO. SÚMULA 267 DO STF. I - Não merece retoques a decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança , pois carece de direito líquido e certo, pois o impetrante fustiga através de Mandado de Segurança decisão contra a qual existe recurso próprio. II - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição . Súmula 267 do STF. III - Agravo desprovido. ¿ ( Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 2012.3.029126-7, Acórdão nº 139.654 , Relator Des. Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014)." Confira-se, ademais, a Sumula 267 do STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, cito: "AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR O WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NO ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ADOÇÃO DA TESE SUSTENTADA PELO IMPETRANTE. INICIAL INDEFERIDA. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado nº 267 da Súmula/STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso, com possibilidade de efeito suspensivo. 2. Não se pode reputar manifestamente ilegal ou teratológica a adoção, sob o ponto de vista da natural evolução da jurisprudência, de uma determinada linha de pensamento a respeito da questão em debate, sendo largo o universo que divisa uma e outra situação. 3. Deve ser indeferida a inicial de mandado de segurança quando não verificada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, não havendo se falar em direito líquido e certo à adoção da tese sustentada pelo impetrante, mesmo que esta encontre respaldo em parte da jurisprudência. 4. Agravo improvido." (AgRg no MS 20.766/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 27/05/2014). Ante o exposto, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma art. 267, I, do CPC. Belém/PA, 07 de abril de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página 1 de 3
(2015.01137886-75, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVES REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002758-63.2015.8.14.0000. IMPETRANTE: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS DUARTE. ADVOGADOS: FABIO DAYWE FREIRE ZAMORIM (OAB/PA 11.991) e ANA CAROLINA MONTEIRO DOS SANTOS (OAB/PA 14.298). IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 07ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL. LITISCONSORTE: JOÃO LINDENBERG DE ANDRADE MACHADO. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSIVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0018437-72.2008.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: DYJALMA MONTEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGIN ÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execuçã o fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de DYJALMA MONTEIRO, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2003 A 2006, no valor de R$ 5.769,58 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) Alega o Municí pio em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF). Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar n º. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ¿ DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA: Em sentença, o Juízo de piso declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição originária, ao entender que antes do ajuizamento da ação a municipalidade já havia perdido o seu direito executório, pois o primeiro exercício cobrado referia-se ao ano de 2003 sendo a aç ão proposta em 15/05/2008 , portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda Pública. Vejo que andou bem o Juízo sentenciante, pois noto a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tribut ária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, porém, na situação sob análise, mesmo que a execução tenha sido ajuizada nos auspícios da nova lei, já se tinha dado o transcurso do prazo prescrici onal. Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos , contados da data da sua constituição definitiva. In casu, trata-se de uma matéria de ordem p ública, qual seja, a prescrição do crédito tributário, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 §5º do Código de Processo Civil. Portanto, não merece reparo, neste aspecto, a decisão de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescrição pura do direito de ação do apelante, no que diz respeito ao exercício de 2003. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de of ício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplic ável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2001 e 2002, podendo a prescrição, portanto, ser decretada de ofício, em observância à Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupç ão do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELAÇ ÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO EM RELA ÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXERCÍCIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, não há como se aplicar o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, uma vez que esta não se justifica em razão d a referência legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edição do referido enunciado, o qual não possui qualquer relação com a prescrição tributária ocorrida em sede de execução fiscal. Em termos práticos, é cediço que o Fisco não faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, para que a arguição da prescrição não seja acolhida. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, seja quando deixa para ajuizar a execução fiscal no último exerc ício ou quando propõem milhares de execuções simultaneamente fora do prazo, não há como ser aplicada o mencionado enunciado . Logo, não merece a sentença qualquer reparo no que diz respeito a prescrição do feito em relação ao exercício de 2003 . II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 10, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescriçã o, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P ública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá , de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECU ÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipó teses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a ediçã o da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescri ção intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito lega l referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de diverg ência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiç a, como se verifica à fl. 10, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como prescrito o exercício do ano de 2003 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4 º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2004 a 2006. Int. Belém, 12 de março de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0018437-72.2008.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: DYJALMA MONTEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de DYJALMA MONTEIRO, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2003 A 2006, no valor de R$ 5.769,58 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF). Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ¿ DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA: Em sentença, o Juízo de piso declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição originária, ao entender que antes do ajuizamento da ação a municipalidade já havia perdido o seu direito executório, pois o primeiro exercício cobrado referia-se ao ano de 2003 sendo a ação proposta em 15/05/2008 , portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda Pública. Vejo que andou bem o Juízo sentenciante, pois noto a ocorrência da prescrição pura, ou seja, aquela à qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 219, §5º do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano. É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, porém, na situação sob análise, mesmo que a execução tenha sido ajuizada nos auspícios da nova lei, já se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos , contados da data da sua constituição definitiva. In casu, trata-se de uma matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição do crédito tributário, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 §5º do Código de Processo Civil. Portanto, não merece reparo, neste aspecto, a decisão de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescrição pura do direito de ação do apelante, no que diz respeito ao exercício de 2003. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2001 e 2002, podendo a prescrição, portanto, ser decretada de ofício, em observância à Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXERCÍCIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, não há como se aplicar o Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, uma vez que esta não se justifica em razão d a referência legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edição do referido enunciado, o qual não possui qualquer relação com a prescrição tributária ocorrida em sede de execução fiscal. Em termos práticos, é cediço que o Fisco não faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da Súmula nº. 106 do STJ, para que a arguição da prescrição não seja acolhida. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, seja quando deixa para ajuizar a execução fiscal no último exercício ou quando propõem milhares de execuções simultaneamente fora do prazo, não há como ser aplicada o mencionado enunciado . Logo, não merece a sentença qualquer reparo no que diz respeito a prescrição do feito em relação ao exercício de 2003 . II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . Outro aspecto controvertido, diz respeito à necessidade de intimação prévia e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decretação da prescrição intercorrente. Com a intimação determinada nos autos à fl. 10, seguindo-se a sistemática do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescrição, por não haverem bens a penhorar tão pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ¿ Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) In casu, a irresignação recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal não foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, § 4ª da LEF. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ RECONHECIMENTO DE OFÍCIO ¿ PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ¿ NECESSIDADE ¿ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ¿ RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento ¿ prévia oitiva da Fazenda Pública ¿, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, também vem regulamentada pelo art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): " Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que não foi seguida a sistemática imposta pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, ou seja, a intimação da Fazenda Pública Municipal se deu através do Diário da Justiça, como se verifica à fl. 10, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como prescrito o exercício do ano de 2003 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao juízo a quo , para que este cumpra ao trâmite previsto pelos arts. 25 e 40, § 4º da Lei nº. 6.830/80, em relação aos exercícios de 2004 a 2006. Int. Belém, 12 de março de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.01088687-38, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 0018437-72.2008.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: DYJALMA MONTEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGIN ÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E P...