TJPA 0030314-15.2012.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALBER DE ARAÚJO BARROS, devidamente representado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil de 1973, contra sentença (fls. 214-216v) prolatada pelo douto juízo de direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da ação revisional contratual de juros remuneratórios e moratórios, com restituição de indébito, dano moral e material nº 00303141520128140301 ajuizada contra o apelado BANCO PANAMERICANO S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Em suas razões recursais (fls. 236-258), o recorrente aduziu que buscou, nessa ação, revisão e limitação dos juros moratórios e remuneratórios. Afirmou que as taxas de juros compensatórios e remuneratórios aplicadas no Brasil estão em desacordo com as praticadas noutros países, destacando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre os clientes e as instituições financeiras, discorrendo sobre princípios e preceitos nele estatuídos, e que fora ludibriado quanto às taxas de juros, multas e encargos contratuais, a autorizar a revisão do contrato entabulado com o apelado. Argumentou que o contrato que ampara a pretensão inicial é de adesão, no qual não há possibilidade de discussão de suas cláusulas, vedada a abusividade desmedida por força do CDC (artigo 51, incisos IV e XVI, § 1º e inciso II). Discorreu sobre contratos bilaterais e onerosos, além de apontar que o contrato em tela era leonino, sendo plenamente cabível a revisão pelo Poder Judiciário. Pelo exposto, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo para [1] modificar, em caráter permanente, as cláusulas abusivas de vencimento antecipado de dívida e a cobrança extorsiva de juros remuneratórios, moratórios e encargos, determinando que o apelado cobre apenas multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês sobre eventual parcela em atraso e/ou índice que este Tribunal julgar conveniente; [2] condenar o apelado a A) devolver em dobro o que foi pago indevidamente pela cobrança abusiva de juros remuneratórios, compensatórios e encargos, B) pagamento de danos morais e materiais; [3] afastar a cobrança de comissão de permanência; [4] declarar a ausência de mora do devedor; [5] determinar realização de novo cálculo do débito, excluindo juros de mora e encargos contratuais e [6] condenação do apelado em custas e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da causa, invertendo o ônus da sucumbência. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 259). Contrarrazões apresentadas às fls. 260-268, requerendo-se a manutenção da sentença hostilizada. Coube-me a relatoria do feito (fl. 272). Vieram-me conclusos os autos (fl. 276v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73. Inicialmente, assento que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP nº 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n. 973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). Feitos esses registros meritórios que reputo relevantes, o recurso não merece conhecimento, uma vez que resta violado o princípio da dialeticidade, segundo o qual cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas sobre o direito aplicável ou meras reiterações do que fora aduzido em contestação. A mera menção 'en passant' às altas taxas cobradas pela instituição financeira no mercado brasileiro, sem que haja declinação ao que exatamente se está referindo, não pode justificar a intervenção do Poder Judiciário no contrato, vez que não se sabe em face de que cláusula ou encargo está se insurgindo o consumidor, tornando impossível revisar o pacto. Em que pese se tratar de matéria de direito, a modificação de cláusulas e encargos contratuais sem que tenha a parte expressamente contra elas se insurgido configuraria inafastável revisão de ofício, vedada pelo colendo STJ, por meio do verbete sumular nº 381: ¿Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas¿. Sobre o tema, confira-se a doutrina: Se a parte, em vez de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada. Restará ao órgão judicante declarar a inadmissibilidade do recurso, pelo vício de motivação (...). Deve haver simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente.(in Manual dos Recursos Cíveis, Sérgio Gilberto Porto, Ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 66). Nessa ordem de ideias, o apelo, como já frisei acima, não respeita o chamado princípio da dialeticidade, constante do artigo 514, inciso II, do CPC, vez que não demonstra satisfatoriamente qual fundamento, fático e/ou jurídico, capaz de infirmar frontalmente as conclusões sentenciais ao menos abstratamente. Em que pese a possibilidade de revisão das negociações que envolvem o crédito bancário, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o pedido de revisão genérica de cláusulas contratuais é incabível, eis que vedado ao magistrado conhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais. Nesse senda, é a orientação jurisprudencial: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - Recurso que traz alegações genéricas, que não infirmam os fundamentos da r. sentença - Necessidade de indicar o vício ou irregularidade na decisão atacada, bem como as causas que podem levar à sua reforma - Necessidade de fundamentos novos - Ausência de impugnação específica - Inobservância dos artigos 514 e 515, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. (TJ-SP - APL: 40040091720138260604 SP 4004009-17.2013.8.26.0604, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 28/09/2015, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE RAZÕES. O recurso deve representar crítica aos fundamentos que levaram ao resultado indesejado. Exegese do art. 514, II, do CPC. As razões recursais contém apenas uma folha, repetida diversas vezes, sem que tenha havido a descrição completa dos fundamentos de fato e de direito. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70058701103, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/04/2014) Ação revisional. Recurso da parte autora. Revisão contratual. Manifesta inadmissibilidade da apelação. Fundamentação inteiramente genérica. Ausência de impugnação específica à sentença recorrida. Apelação não conhecida. (Apelação Cível Nº 70048349468, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 02/05/2012) É ônus do recorrente, pois, demonstrar a controvérsia no plano concreto, salientando as razões pelas quais determinada decisão merece invalidação ou reforma. Cumpre-lhe declinar precisa e especificamente os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de nova decisão, não bastando alegar genericamente seu direito para devolver a matéria a esta Corte. Sendo assim, uma vez que as razões recursais encontram-se dissociadas do julgado, uma vez que o recorrente deixa de atacar especificamente os fundamentos da sentença, cingindo-se a realizar ilações genéricas, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Em razões recursais, o apelante impugnou genericamente o contrato, invocando princípios contratuais e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor sem, contudo, indicar especificamente a cláusula contratual, o encargo pactuado ou o valor cobrado que, eventualmente, entende como ilegal ou abusivo. Ante o exposto, com esteio no art. 557, do CPC/73, não conheço do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01056201-59, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALBER DE ARAÚJO BARROS, devidamente representado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Civil de 1973, contra sentença (fls. 214-216v) prolatada pelo douto juízo de direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da ação revisional contratual de juros remuneratórios e moratórios, com restituição de indébito, dano moral e material nº 00303141520128140301 ajuizada contra o apelado BANCO PANAMERICANO S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordia...
Data do Julgamento
:
23/03/2016
Data da Publicação
:
23/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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