Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela advogada Suelen Adriane Araújo Nery em favor de JOÃO JOSSELINO DA SILVA PANTOJA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647 e 648, inciso II, do CPP, sob a alegação de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo à formulação da denúncia, pois o mesmo encontra-se preso desde o dia 09 de dezembro de 2012 por suposta prática de crime previsto na Lei nº 11.340/06, sem que o Ministério Público tenha oferecido qualquer denúncia contra o mesmo. Alegou ainda, não haver justa causa à manutenção da segregação cautelar, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo o referido paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória. Assim, transcrevendo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que julgou pertinentes ao pleito, requereu a concessão liminar do writ, e, ao final, a sua concessão em definitivo, com a soltura do paciente. Em despacho de fls. 18, deneguei a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém prestou informações às fls. 24/25. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ, face a deficiência instrutória. É o relatório. Decido. O presente pleito tem dois fundamentos. Um, quanto ao excesso de prazo ao oferecimento da denúncia, e o outro, quanto a ausência de justa causa à segregação cautelar do paciente, que, em virtude da deficiência instrutória, não tem como ser conhecido. É que, conforme consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 09 de dezembro de 2012, cuja prisão foi convertida em preventiva dois dias depois, porém, além de não constar no sítio eletrônico deste Tribunal a referida decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, o impetrante não a trouxe aos autos, sendo, portanto, impossível a análise da alegação de que inexiste justa causa à medida extrema por não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, pois, como cediço, a estreita via do remedius juris caracteriza-se pela cognição sumária, devendo o mesmo necessariamente vir acompanhado com os correspondentes comprovantes de todo o alegado na inicial, não cabendo ao relator suprir as eventuais e sérias deficiências na instrução do pedido. Por isso, a ausência nestes autos do atacado despacho que decretou a segregação preventiva do paciente, que, segundo o impetrante, não tem justa causa, fulmina a pretensão acima explicitada, eis que implica na impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Ademais, é cediço que as condições pessoais favoráveis do agente não são garantidoras, por si sós, de eventual direito à liberdade provisória, sendo que, in casu, além do paciente não as ter comprovado, não foi juntado aos autos o decreto constritivo, impossibilitando que o mesmo fosse cotejado com as aludidas condições pessoais. Por outro lado, o alegado excesso temporal ao oferecimento da denúncia restou prejudicado, pois já foi oferecida a exordial acusatória pelo Órgão Ministerial, a qual também já foi recebida pelo Juízo a quo, encontrando-se o feito, atualmente, em fase de citação, conforme informação obtida através de contato telefônico mantido com a Diretora de Secretaria 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém. Por todo o exposto, não conheço do writ quanto à alegada ausência de justa causa à segregação cautelar do paciente, e, quanto ao excesso de prazo ao oferecimento da denúncia, julgo o mesmo prejudicado, à míngua de objeto. P. R. I. Arquive-se. Belém (Pa), 21 de fevereiro de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04091370-89, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-21, Publicado em 2013-02-21)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela advogada Suelen Adriane Araújo Nery em favor de JOÃO JOSSELINO DA SILVA PANTOJA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647 e 648, inciso II, do CPP, sob a alegação de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo à formulação da denúncia, pois o mesmo encontra-se preso desde o dia 09 de dezembro de 2012 por suposta prática de crime previsto na Lei nº 11.340/06, sem que o Ministério Público tenha oferecido qualquer...
Data do Julgamento:21/02/2013
Data da Publicação:21/02/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO PELO §2º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO OS DESPACHOS PROFERIDOS NESTA INSTÂNCIA PARA, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUE POSSUI CARÁTER DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SUJEITA À ANALISE A QUALQUER TEMPO DO JUÍZO, RECONHECER ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 118 DO STJ. ERRO CRASSO QUANTO AO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. CORRETO SERIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO VERGASTADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO interposto por Manoel Agenor Coelho Filho contra decisão monocrática de minha lavra (fl. 273) que indeferiu pedido de chamamento à ordem do feito, no sentido de que cessasse o seu sobrestamento (fls. 267/272-v). Em suas razões (fls. 274/294), o agravante/apelado, após breve explanação dos fatos, sustenta, preliminarmente, o não cabimento do recurso de Apelação, e, no mérito, alega a desnecessidade de suspensão do feito em cumprimento de sentença, pois não há possibilidade de alterar a sentença com trânsito em julgado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, com o consequente não conhecimento da Apelação interposta pelo Estado do Pará, tendo em vista a inadequação da via eleita para recorrer de uma decisão proferida em cumprimento de sentença e, em caso de não acolhimento de tal tese, que torne a decisão monocrática de sobrestamento sem efeito. Instado a se manifestar, o Agravado apresentou contrarrazões às fls. 295/298, requerendo a manutenção da decisão objurgada. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, tendo em vista a admissão da arguição de incidente de inconstitucionalidade, no qual se discute a constitucionalidade do art. 48, IV da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, referente ao adicional de interiorização, determinei, à fl. 266, o sobrestamento do feito até o julgamento do referido incidente. Inconformado, o apelado, ora agravante, requereu a reconsideração da decisão de sobrestamento e chamamento do feito à ordem, aduzindo o não cabimento do recurso de apelação, por erro grosseiro, visto que o recurso próprio seria o agravo de instrumento. Ademais, ressaltou que, como o processo em epígrafe já teria transitado livremente em julgado, não caberia o sobrestamento, uma vez que tal medida seria apenas para os processos que se encontravam em fase de conhecimento. Após esse breve histórico processual, necessário para o melhor entendimento da questão, cumpre consignar que cabe a retratação prevista no §2º do art. 1.021 do CPC/2015, razão pela qual chamo o processo à ordem para tornar sem efeito os despachos de fls. 263, 266 e 273, pelas razões que passo a expor. Analisando detalhadamente os autos, verifico, ainda em sede de juízo de admissibilidade recursal, que possui caráter de matéria de ordem pública, sujeita à analise a qualquer tempo do juízo, que há óbice intransponível ao conhecimento da Apelação Cível. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra decisão que, em Ação Ordinária de cobrança em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício requisitório, na modalidade RPV, que é de natureza interlocutória, porquanto não julgou extinta tal fase processual. Dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura do dispositivo acima em cotejo com o relatado, tem-se que contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento/execução de sentença o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Confirmando tal entendimento, há entendimento sumulado no enunciado n. 118 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABIVEL DA DECISÃO QUE HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CALCULO DA LIQUIDAÇÃO Frise-se que tal tese firmado pelo STJ, embora estabelecida na vigência do CPC/73, permanece válida, pois não houve superação de tal tema. No sentido de cabimento do agravo de instrumento como meio de impugnação da decisão em fase de cumprimento de sentença, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Execução Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença Interposição do recurso de apelação Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Decisão interlocutória que desafia a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil Erro grosseiro. Precedentes. Apelação não conhecida. (TJSP - Apelação Cível nº 0013164-33.2016.8.26.0564, 17ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2017, Des. Rel. Afonso Celso da Silva) EMENTA: APELAÇ¿O Execução Pretensão de reforma de decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir multa cominatória Decisão recorrida que não pôs fim à execução e, portanto, era desafiável pela via do agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15 Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, desse mesmo diploma. (TJSP; Apelação 1017601-60.2014.8.26.0309; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) Destarte, configurado o erro grosseiro, não há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, de maneira que o presente recurso de apelação não merece conhecimento, a teor do disposto no artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação previsto pelo §2º do 1.021 do CPC/2015, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, deixo de conhecer da Apelação interposta pelo Estado do Pará em face de estar em confronto com a súmula n. 118 do STJ, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 10 de julho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02848052-51, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-20, Publicado em 2018-07-20)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO PELO §2º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO OS DESPACHOS PROFERIDOS NESTA INSTÂNCIA PARA, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUE POSSUI CARÁTER DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SUJEITA À ANALISE A QUALQUER TEMPO DO JUÍZO, RECONHECER ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 118 DO STJ. ERRO CRASSO QUANTO AO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. CORRETO SERIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO VERGASTADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILID...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Processo n.º: 2012.3.028874-3 Impetrante: Adv. Jurandir Junior Valente da Cruz Impetrado: Juízo da Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas de Belém Paciente: Gedielson Santos dos Santos Procª de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Gedielson Santos dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas da Comarca de Belém/PA. Consta da impetração que o paciente foi preso, supostamente, em flagrante delito no dia 19 de abril de 2012, por policiais militares, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a mesma capitulação da peça acusatória recebida pelo Juízo a quo. Alega em síntese que o paciente está sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em razão do excesso de prazo, vez que o prazo previsto para a formação da culpa estaria extrapolando em 07 (sete) meses e 09 (nove) dias, a quando da interposição do presente mandamus, uma vez que sequer foi realizada a audiência de instrução e julgamento. Aduz a impetração que o excesso de prazo aqui caracterizado não se acha agasalhado pelo princípio da razoabilidade, até porque não há qualquer justificativa à mora evidenciada, pois trata-se de processo criminal de réu único, sem qualquer complexidade ou cumprimento de atos que demandem maior dificuldade. Narra o fato de ser o paciente merecedor da benesse da liberdade provisória, por ser réu primário, com residência e emprego fixos, suscitando por isso, que no caso em apreço encontra-se o mesmo perfeitamente enquadrado na aplicação de uma das medidas cautelares descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Argui ainda não restar nos autos nenhuma prova que demonstre que solto venha o paciente por em risco qualquer um dos pressupostos insculpidos no artigo 312 do CPP, pugnando pela revogação da prisão preventiva do mesmo. Por fim e, após citar doutrinas e jurisprudências que julga pertinentes ao seu pleito requer liminarmente a concessão da Ordem, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura ou caso denegada a liminar que seja aplicada uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Juntou documentos de fls. 18 usque 40. À fl. 42, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a deneguei. Solicitadas as informações à autoridade tida como coatora, esta esclarece que: o paciente foi preso em flagrante delito, em 19.04.2012, tendo seu Juízo mantido a referida prisão; responde a outros processos criminais, inclusive por tráfico de drogas; encontra-se preso desde a data do flagrante e, que, em 17.10.2012 foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para a data de 06 de fevereiro de 2013. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato pantoja opina pela denegação do writ. Ocorre que, ao proceder à consulta ao impulso processual constante do sistema informatizado deste Egrégio Tribunal, constatei que douto Juízo a quo revogou a custódia preventiva do paciente, aplicando-lhe algumas medidas cautelares diversas da prisão, determinando a expedição do alvará de soltura em favor do mesmo. Assim sendo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 15 de fevereiro de 2013 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04089639-44, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-18)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Processo n.º: 2012.3.028874-3 Impetrante: Adv. Jurandir Junior Valente da Cruz Impetrado: Juízo da Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas de Belém Paciente: Gedielson Santos dos Santos Procª de Justiça: Dra. Dulcelinda Lobato Pantoja Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Gedielson Santos dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas d...
Habeas Corpus. Art. 12 da Lei nº 6.368/76 e arts. 309 e 310 do CPB. Prisão domiciliar. Descumprimento de uma das condições impostas. Expedição de mandão de prisão. Ausência de fundamentação legal. Alegação procedente. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, segundo o que dispõe o inciso IX do art. 93 da CF, é condição de sua validade e eficácia, baseando-se na explanação dos fatos e do direito que a sustentam, capazes de autorizar a incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2. Ainda que o douto magistrado de 1º grau tenha apontado, em suas informações, a existência de motivos idôneos à decretação da prisão do réu, tal motivação não tem como subsistir diante completa e total ausência de fundamentação da antedita decisão judicial. Não se pode olvidar que o regresso do paciente ao cárcere configura sanção de extrema gravidade, eis que ele já havia progredido ao regime ao regime aberto. Portanto, verifica-se que a prisão do réu constitui severa afronta ao princípio constitucional da legalidade, fato inaceitável em um Estado Democrático de Direito.
(2013.04087956-49, 116.326, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-14)
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Habeas Corpus. Art. 12 da Lei nº 6.368/76 e arts. 309 e 310 do CPB. Prisão domiciliar. Descumprimento de uma das condições impostas. Expedição de mandão de prisão. Ausência de fundamentação legal. Alegação procedente. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, segundo o que dispõe o inciso IX do art. 93 da CF, é condição de sua validade e eficácia, baseando-se na explanação dos fatos e do direito que a sustentam, capazes de autorizar a incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2. Ainda que o douto magistrado de 1º grau tenha apontado, em sua...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04086783-76, 116.257, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-07)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos
(2013.04086134-83, 116.199, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04086138-71, 116.223, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04086107-67, 116.194, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04086121-25, 116.212, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04086135-80, 116.201, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04086145-50, 116.226, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04086123-19, 116.206, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Processo n.° 2012.3.028173-9 Impetrantes: Advs. Fernando Valentim de Souza Junior e Vinicius Aurélio Rosa de Souza Impetrado: MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará Paciente: Francisco Rafael Pereira da Silva Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Os advogados Fernando Valentim de Souza Junior e Vinicius Aurélio Rosa de Souza com fulcro no art. 5º, inc. LXVIII da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, incs. I e II do CPP, impetram ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará. Alegam em síntese os impetrantes que o paciente foi preso e autuado em flagrante delito no dia 25 de julho de 2012, tendo sido tal custódia devidamente homologada e convertida em prisão preventiva pelo MM. Juízo do feito, estando até a presente data, ou seja, há mais de três meses sem sequer ter sido denunciado ou dado ao mesmo a oportunidade de apresentar Defesa Preliminar. Aduzem que sem resposta da máquina estatal sobre o andamento da instrução processual que sequer foi iniciada, fica evidenciado o excesso de prazo pelo não oferecimento da denúncia, tornando ilegal a prisão do paciente, extrapolando de forma desarrazoada o prazo aceitável à resposta do Estado, configurando-se tal situação, em patente constrangimento ilegal. Que o paciente é comprovadamente primário e de bons antecedentes, com domicílio e residência fixos, onde além de trabalhar honestamente é pai de família com esposa e filho possuindo uma respeitabilidade exemplar e incontestável. Narram, ainda, não haver qualquer elemento no caso concreto, que possibilite a manutenção da prisão preventiva do paciente, inexistindo fundamentação no sentido de se manter o mesmo encarcerado, bem como cristalina está a não concorrência da defesa nem tampouco do paciente para o excesso de prazo e constrangimento atacados, à vista de que, a atribuição da mora é única e exclusivamente do aparelho Estatal. Após transcreverem jurisprudências que julgam pertinentes ao pleito, requer a impetrante o deferimento liminar da presente ordem de habeas corpus, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Juntaram documentos de fls. 08/15. Às fls. 25, a Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato a quem primeiro foram os autos distribuídos, INDEFERIU a liminar, por não verificar presentes os requisitos autorizadores à sua concessão. À fl. 32, o douto Juízo a quo informa que a impetração alega no mandamus estar o paciente custodiado na DEPOL de Rondon do Pará, desde o dia 25/07/2012 quando foi lavrado o auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, acusado que foi pela suposta prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, inc. II do CP, tendo como vítima Vanderlei de Jesus Pedroso. Aduz que seu Juízo homologou a prisão em flagrante e decretou a preventiva em desfavor do paciente, no dia 26/07/12, por acreditar encontrarem-se presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar e, que, em 10 de setembro do ano passado, indeferiu pedido de Liberdade Provisória em favor do mesmo. Por fim, informa o Magistrado de primeiro grau, que os autos do IPL foram devolvidos pela autoridade policial no dia 09/11/12, tendo remetido a peça investigativa ao MPE no dia 14 daquele mesmo mês e ano para o oferecimento ou não da Denúncia e prosseguimento do feito. Nesta Superior Instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Ricerdo Albuquerque da Silva, manifestou-se pela concessão da ordem impetrada. Considerando que recebi nesta data em meu Gabinete, Alvará de Soltura em prol do ora paciente, da lavra do Exmo. Sr. Gabriel Costa Ribeiro, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, concluo encontrar-se cessado o constrangimento ilegal alegado pelos ilustres impetrantes, perdendo o writ em tela o seu objeto, pelo que julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém, 05 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04086920-53, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-06)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Processo n.° 2012.3.028173-9 Impetrantes: Advs. Fernando Valentim de Souza Junior e Vinicius Aurélio Rosa de Souza Impetrado: MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará Paciente: Francisco Rafael Pereira da Silva Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Os advogados Fernando Valentim de Souza Junior e Vinicius Aurélio Rosa de Souza com fulcro no art. 5º, inc. LXVIII da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, incs. I e II do CPP, impetram ordem de habea...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04086131-92, 116.217, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04086136-77, 116.218, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-28, Publicado em 2013-02-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04086127-07, 116.213, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04086132-89, 116.205, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04086118-34, 116.204, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04086116-40, 116.222, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04086128-04, 116.219, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...