GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR N.º 2013.3.018979-2 COMARCA DE ORIGEM: NOVO REPARTIMENTO IMPETRANTE: DELCIO JOSÉ COHEN SILVA ADV. OAB/PA 2.611 PACIENTE: MARCO AURÉLIO DA SILVA SANTOS RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO AURÉLIO DA SILVA SANTOS, contra ato tido como ilegal do Juízo da Vara da Comarca de Novo Repartimento, alegando, em síntese, falta dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva decretada pelo juiz a quo por suposta prática de crime tipificado nos arts. 262 e 121 c/c 14, II, ambos do CPB. A petição inicial foi recebida via fax e sem documentos. Após distribuição, os autos chegaram ao meu gabinete em 25/07/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com supedâneo na deliberação da 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, ocorrida em 12/11/2012. A irresignação do impetrante cinge-se, em suma, no constrangimento ilegal, por ausência de requisitos autorizadores da segregação. Com efeito, constato que a impetração apresenta certas irregularidades: Foi recebida via fax em 23/07/2013, às 15:54, sob o nº20133029257-9, sem a indicação do CPF do paciente, conforme determina a Resolução nº07/2012-GP, deste Poder e, ainda, desprovida de qualquer documento capaz de comprovar a plausibilidade do direito alegado, quais sejam o decreto de prisão preventiva e a decisão de indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar. Assim, não há possibilidade de análise do pedido elencado na impetração, vez que necessita de dilação probatória; apresentação de CPF e, principalmente, da petição original entregue ao Juízo, necessariamente em 5 dias da remessa via fax, de acordo com o art. 2º e parágrafo único da Lei nº9.800 de 26/05/1999, constituindo-se, portanto, matéria inviável de ser analisada na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, reiteradamente, vem se manifestando as Câmaras Criminais Reunidas: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. Em não havendo cópia da decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória, tampouco do decreto preventivo que se pugna a revogação, resta impossível a análise meritória, cuja pré-constituição probatória incumbe ao impetrante. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJPA. Habeas Corpus n.º 20123018095-7. Câmaras Criminais Reunidas. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. DJ 26/09/2012). Pelo exposto, não conheço do Habeas Corpus, por ausência de requisitos essenciais ao seu processamento. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se. Belém, 31 de julho de 2013. DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2013.04169793-45, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-31, Publicado em 2013-07-31)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR N.º 2013.3.018979-2 COMARCA DE ORIGEM: NOVO REPARTIMENTO IMPETRANTE: DELCIO JOSÉ COHEN SILVA ADV. OAB/PA 2.611 PACIENTE: MARCO AURÉLIO DA SILVA SANTOS RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO AURÉLIO DA SILVA SANTOS, contra ato tido como ilegal do Juízo da Vara da Comarca de Novo Repartimento, alegando, em síntese, falta dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva decretada...
Habeas corpus n.º. 2013.3.021348-4. Impetrante: Marco Antônio Miranda dos Santos. Relator: Des. Rômulo Nunes. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado por Marco Antônio Miranda dos Santos, em favor de Fúlvio Andre Marques, acusado da prática dos crimes de violação de correspondência, estelionato, formação de quadrilha, falsificação de documento, falsidade ideológica, peculato, corrupção ativa e prevaricação, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e de Combate às Organizações Criminosas de Belém/PA. Prestadas as informações de praxe, a autoridade coatora esclareceu, em suma, que se julgou incompetente para o julgamento do feito, tendo remetido os autos a uma das varas da justiça federal do Pará. A liminar foi indeferida 47/48 dos autos. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem, tendo em vista a incompetência declarada pelo juízo coator. EXAMINO Embora pronto para ser levado ao plenário, entendo que a controvérsia deve ser solucionada monocraticamente, por razões de economia processual. Com efeito, trata-se de questão, a meu ver, de fácil resolução, pois com a declaração de incompetência do magistrado estadual e, por conseguinte, com a remessa dos autos a justiça federal, faleceria competência desta Corte para conceder a ordem, já que agora o constrangimento decorre de ato de juiz federal, responsável por restituir a liberdade ou manter a segregação cautelar do paciente. Ora, se o feito tramita agora perante a justiça federal, competente para apreciar o writ seria Tribunal Regional Federal ao qual está subordinado aquele magistrado. Sendo assim, o não conhecimento da ordem se impõe, por medida de direito e de justiça. Belém, 02 de outubro de 2013. DES. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04208078-38, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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Habeas corpus n.º. 2013.3.021348-4. Impetrante: Marco Antônio Miranda dos Santos. Relator: Des. Rômulo Nunes. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado por Marco Antônio Miranda dos Santos, em favor de Fúlvio Andre Marques, acusado da prática dos crimes de violação de correspondência, estelionato, formação de quadrilha, falsificação de documento, falsidade ideológica, peculato, corrupção ativa e prevaricação, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e de Combate às Organizações Criminosas de Belém/PA. Prestadas a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000947-05.2007.814.0012 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROSINALDO GOMES PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ROSINALDO GOMES PEREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 206/210, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 178.231: HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. A ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS SOMENTE É POSSÍVEL, QUANDO NÃO HÁ NO PROCESSO NENHUM ELEMENTO PARA EMBASÁ-LA. INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO CONFIGURADA. PENA ESCORREITA E FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. (2017.03062699-45, 178.231, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-20). Em suas razões, sustenta o recorrente que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 593, III, 'd', do Código de Processo Penal, por entender que a tese escolhida pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento no Tribunal do Júri, se encontra contrária às provas produzidas, uma vez que o contexto delineado nos autos demonstra que agiu em legítima defesa, não restando configurada, muito menos, a qualificadora. Sustenta, ainda, a violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 218/221. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso especial merece seguimento. Inicialmente cumpre esclarecer que, com relação à alegada afronta ao artigo 593, III, 'd', do Código de Processo Penal, a Turma julgadora, com base na análise do suporte probatório, produzido por prova testemunhal e pela confissão do suplicante judicializada, concluiu que os jurados acolheram uma das teses ofertadas por ocasião do julgamento. Desse modo, a alteração do que ficou estabelecido no acórdão impugnado, com a revisão da existência ou não de provas no sentido contrário, demandaria a análise aprofundada no conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7/STJ. No tocante à violação ao artigo 59 do Código Penal, a Turma julgadora manteve a fundamentação da sentença de primeiro grau, que negativou as vetoriais relativas à culpabilidade, motivos e consequências do delito, as quais, no entanto, foram fundamentadas genericamente ou com avaliações subsumidas no próprio tipo penal, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, não sendo, portanto, suficientes para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 231
(2017.05149412-92, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000947-05.2007.814.0012 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROSINALDO GOMES PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ROSINALDO GOMES PEREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 206/210, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 178.231: HOMICÍDIO QUALI...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CPB (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA). TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO À IGUALDADE PROCESSUAL, À AMPLA DEFESA E A PLENITUDE DA DEFESA (VÍCIO NA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA DO JUÍZO, SRA. EDILZE VIEIRA POR TER SIDO FEITA UM DIA ANTES DA SESSÃO DO JÚRI). NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS CONCRETA E IDÔNEA NA SENTENÇA QUANTO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE NEGAR O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É possível, ainda que em prazo exíguo (um dia antes da sessão do júri, como no caso em tela), a intimação para oitiva de testemunha do juízo, procedimento previsto no art. 209 e 497, XI, ambos do código de processo penal, que prestigia a busca da verdade real. 2. Portanto, observando a urgência, relevância, necessidade e adequação da medida justificada pelo juízo de piso às fls. 183-184 para a busca da verdade real (a referida testemunha era companheira da vítima e presenciou o crime, uma vez que estava deitada com o mesmo na rede no momento do cometimento do delito em tela), não há que se falar em nulidade processual a viciar a paridade de armas (igualdade processual). 3. Não há que se falar, ainda, em concessão do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a sucinta, mas concreta fundamentação do juízo de piso em sentença penal condenatória. 4. Decisão mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(2013.04167245-26, 122.346, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-23, Publicado em 2013-07-25)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CPB (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA). TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO À IGUALDADE PROCESSUAL, À AMPLA DEFESA E A PLENITUDE DA DEFESA (VÍCIO NA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA DO JUÍZO, SRA. EDILZE VIEIRA POR TER SIDO FEITA UM DIA ANTES DA SESSÃO DO JÚRI). NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS CONCRETA E IDÔNEA NA SENTENÇA QUANTO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEC...
Câmaras Criminais Reunidas Ação Penal nº. 2011.3.021951-7. Comarca de Origem: Primavera/PA. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: Denis Catanhede de Oliveira Prefeito Municipal de Quatipurú. Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato. R.h. Tratam os autos de Ação Penal intentada contra Nelson Denis Catanhede de Oliveira, ex-prefeito do Município de Quatipurú, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67. Consoante se verifica dos autos (fls.02/04) a presente ação foi proposta perante este E. TJE/PA em 29/09/2011, em razão do denunciado à frente da prefeitura do Município de Quatipurú, por ter deixado dolosamente e sem justificativa de cumprir decisão judicial. Assevera a denúncia que não foi cumprida a decisão de obrigação de fazer, consistente em pagar os vencimentos de 11/06, 11/07 e 11/08 de 2010, da Vice Prefeita do Município de Quatipurú, Sra. Suelda Maria Farias de Freitas. Ocorre que o próprio Ministério Público Estadual, por intermédio de um dos seus Procuradores de Justiça (fl. 190), reconhece que atualmente o denunciado não é mais Prefeito do Município de Quatipurú. Logo, a competência para processar e julgar o denunciado não é mais deste Tribunal de Justiça, mas sim do Juízo de 1º Grau, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2797-2 e ADI nº 2860-0, passando, portanto, a vigorar o seguinte entendimento: a) a autoridade só tem direito ao foro especial durante o exercício da função; com o término do exercício da função pública a ex-autoridade perde o direito ao foro especial e os processos são encaminhados à Justiça Comum competente; Em assim sendo, considerando tratar-se o denunciado de ex-prefeito e de ter, supostamente, cometido crime de responsabilidade, a competência funcional para processar e julgar o presente feito é do Juízo de 1º Grau, razão pela determino o envio dos autos à Comarca de Quatipurú do Pará para que processe e julgue o presente feito. Cumpra-se. Belém, 25 de Julho de 2013. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04167749-66, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-25, Publicado em 2013-07-25)
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Câmaras Criminais Reunidas Ação Penal nº. 2011.3.021951-7. Comarca de Origem: Primavera/PA. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: Denis Catanhede de Oliveira Prefeito Municipal de Quatipurú. Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato. R.h. Tratam os autos de Ação Penal intentada contra Nelson Denis Catanhede de Oliveira, ex-prefeito do Município de Quatipurú, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67....
PROCESSO Nº 2014.3.013969-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HERITON SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ HERITON SILVA DE OLIVEIRA, escudado nos arts. 105, III, a, da CF/88; 26 e 29, da Lei Federal n.º 8.038/1990; e 255 e seguintes do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 206/219 contra o acórdão n.º 141.244, deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL. CRIME SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. REJEIÇÃO. O Recorrente pleiteia preliminarmente por meio do recurso de apelação o direito de recorrer em liberdade. Sendo assim, observa-se que há a inadequação da via eleita para apreciação do mesmo, na medida em que deveria ter sido trazido ao exame da Instância Superior por meio de habeas corpus. Ademais, o recorrente foi preso em flagrante, com a homologação, às fls. 19- apenso, por preencher os requisitos legais, permanecendo assim por toda a instrução processual. Além do que o MM. Magistrado, na sentença guerreada, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, às fls. 136, apontando dados concretos que demonstram a necessidade da custodia. Observa-se que a manutenção da prisão possui base em elementos idôneos constantes nos autos, não caracterizando nenhum constrangimento ilegal. Ademais, a jurisprudência das Cortes superiores está sedimentada no entendimento de que se o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, a sua permanência no cárcere privado não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência, restando inviável a concessão de habeas corpus de ofício. Portanto, diante do exposto, rejeito a preliminar em referência. 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. A materialidade delitiva ficou sobejamente comprovada ao longo da instrução processual pelos depoimentos da testemunha Ane Caroline Brito e da vítima, na esfera indiciária às fls. 03- apenso e em juízo, conforme gravação áudio visual (fls. 111). Em que pese os laudos periciais realizados na vítima não confirmarem a ocorrência de conjunção carnal, observa-se que o ato praticado descrito pela vítima e pela testemunha foi o de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente na prática de ter deitado nu sobre a criança também despida, que em geral não deixam vestígios. A autoria restou comprovada pelas declarações da testemunha ocular do crime, Ane Caroline Brito, de maneira clara, firme e coerente, corroborado pelo depoimento vítima, que são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva, impossibilitando a absolvição do recorrente. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿ (201430139697, 141244, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 25/11/2014, Publicado em 02/12/2014). Nas razões recursais, alega contrariedade aos incisos II e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, por má apreciação das provas colhidas na instrução processual, bem como ao art. 59 do Código Penal, sob o fundamento de que na fixação da pena-base não houve a correta observância das circunstâncias judiciais. Ao final, postula sua absolvição, por inexistência de provas suficientes para condenação, ou, redução da reprimenda estatal para o mínimo legal. Contrarrazões ministeriais às fls. 225/241. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A parte é interessada e legítima em recorrer, bem como a insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014. No entanto, o recorrente manifestou-se intempestivamente, já que deixou de cumprir o disposto nos arts. 508 do CPC e 26 da Lei 8038/90, na medida em que interpôs o apelo de fls. 206/219 aos 29/01/2015, como se observa à fl. 206, quando deveria fazê-lo até o dia 27/01/2015. Isto porque, como o acórdão 141.244 foi publicado em 02/12/2014 (fls. 201/202), a contagem do quinzídio legal iniciou em 03/12/2014, quarta-feira, e sofreu suspensões nos períodos (1) de 04 a 12/12/2014, conforme a Portaria 3936/2014-GP (implantação do sistema Libra 2G, (2) de 20/12/2014 a 06/01/2015, ante a Portaria 4208/2014-GP (recesso forense) e (3) de 07 a 20/01/2015 pela Portaria 3374/2014-GP (suspensão dos prazos processuais para advogados), o que, tendo em mira a orientação do art. 178/CPC, autoriza concluir que finalizou em 27/01/2015, terça-feira. É cediço que recurso que ultrapassa o prazo legal é intempestivo, não merecendo, por conseguinte, seguimento. Nessa toada, são inúmeras as decisões do STJ, dentre as quais destaco, como exemplo, os julgados infratranscritos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE DO RESP CONFIRMADA. O prazo para a interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos dos arts. 508 do CPC e 26 da Lei 8.038/90. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 580.613/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO QUE ULTRAPASSA O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo previsto no art. 536 do CPC, contado em dobro - 10 dias -, por força da regra do art. 188 do mesmo diploma legal. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp 1402206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 27/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01899523-96, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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PROCESSO Nº 2014.3.013969-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HERITON SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ HERITON SILVA DE OLIVEIRA, escudado nos arts. 105, III, a, da CF/88; 26 e 29, da Lei Federal n.º 8.038/1990; e 255 e seguintes do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 206/219 contra o acórdão n.º 141.244, deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL. CRIME SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. REJEIÇÃO. O Recorrente pleiteia preliminarmente por m...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE CONDENADO POR INFRIGÊNCIA AOS ARTS. 14 E 16 DA LEI 10.826/06 E ARTS. 161, §1°, II E 163 DO CP CONSTRANGIMENTO ILEGAL: 1) LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO LEGAL; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) PARA O DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT DO CP) PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, §3°, CP); 4) ATRIBUTOS PESSOAIS E PROCESSUAIS DO PACIENTE; 5) APLICAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL À LIBERDADE DO PACIENTE CRIMES AFIANÇAVEIS; PACIENTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA PERMANECER SOLTO ORDEM DENEGADA. 1. LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO LEGAL paciente descumpriu imposição legal estabelecida, justificando-se a suspensão de tal benefício, visto que, o livramento condicional poderá ser suspenso, nos termos do art. 145, CP, por descumprimento de condições impostas. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) PARA O DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT DO CP) PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, §3°, CP) não cabe apreciação em via estreita de Habeas Corpus, é necessário dilação probatória. 3. ATRIBUTOS PESSOAIS E PROCESSUAIS DO PACIENTE não são capazes de por si só, autorizar a concessão de tal benefício. 4. APLICAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL À LIBERDADE DO PACIENTE CRIMES AFIANÇAVEIS E O PACIENTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA PERMANECER SOLTO paciente sentenciado e responde por outros crimes, tornando-se inviável a concessão. 5. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
(2013.04166622-52, 122.282, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-22, Publicado em 2013-07-24)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE CONDENADO POR INFRIGÊNCIA AOS ARTS. 14 E 16 DA LEI 10.826/06 E ARTS. 161, §1°, II E 163 DO CP CONSTRANGIMENTO ILEGAL: 1) LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO LEGAL; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) PARA O DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT DO CP) PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, §3°, CP); 4) ATRIBUTOS PESSOAIS E PROCESSUAIS DO PACIENTE; 5) APLICAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL À LIBERDADE DO PACIENTE CRIMES AF...
Data do Julgamento:22/07/2013
Data da Publicação:24/07/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR Processo nº 2013.3.015736-9 Impetrante: Def. Pub. ALLYSSON GEORGE ALVES DE CASTRO Paciente: TIAGO NASCIMENTO DE SOUZA Procurador de Justiça: CLÁUDIO BEZZERA DE MELO Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido liminar impetrado, no dia 17.06.13, em favor de TIAGO NASCIMENTO DE SOUZA contra suposto ato ilegal do Juízo da 4ª VARA PENAL DE MARABÁ, sustentando, em resumo, haver ilegalidade na conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva, bem como ausência de justa causa para a manutenção da custódia provisória. Liminar indeferida (fl. 11/11-v). Informações prestadas (fls. 16/17). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da Ordem, por não estar configurado o constrangimento ilegal na custódia do paciente (fls. 20/24). É o relatório. Nas informações do Juízo de piso, a Magistrada assinalou que foi prolatada, no dia 25.06.13, sentença penal em desfavor do paciente, condenando-o à sanção de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do art. 33, da Lei 11.343/06. Em consulta ao site deste E. Tribunal, constata-se que, no referido édito condenatório, foi negado ao ora requerente o direito de apelar em liberdade por haver razão para a incidência da prisão preventiva, diante da necessidade de se restaurar a ordem pública. Verifica-se, pois, que, em data posterior a da impetração deste Writ, sobreveio a prolação de sentença condenatória contra o paciente, na qual foi negado ao mesmo o direito de apelar em liberdade, constituindo-se, portanto, um novo título a justificar a custódia. Essa é a posição adotada pelo Augusto STF: Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE PORTANDO MAIS DE 30 KG DE MACONHA. CUSTÓDIA PREVENTIVA DECRETADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. I A superveniência de sentença condenatória gera novo título embasado da prisão. II Custódia mantida, de forma fundamentada pelo juiz sentenciante. III Impetração prejudicada. (HC 113565, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013). (Grifei). Assim, JULGO PREJUDICADO o remédio heroico, diante da perda de seu objeto, nos termos do art. 659, do CPP. Belém, 23 de julho de 2013. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Relatora
(2013.04166835-92, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-23, Publicado em 2013-07-23)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR Processo nº 2013.3.015736-9 Impetrante: Def. Pub. ALLYSSON GEORGE ALVES DE CASTRO Paciente: TIAGO NASCIMENTO DE SOUZA Procurador de Justiça: CLÁUDIO BEZZERA DE MELO Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido liminar impetrado, no dia 17.06.13, em favor de TIAGO NASCIMENTO DE SOUZA contra suposto ato ilegal do Juízo da 4ª VARA PENAL DE MARABÁ, sustentando, em resumo, haver ilegalidade na conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiv...
DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRITA SAMPAIO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Civil Pública nº 0018202-14.2012.8.14.0301, impetrado por MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ. A decisão recorrida deferiu o pedido liminar para determinar a interdição do estabelecimento da ré e a cessação de suas atividades, bem como na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de produção de poluição sonora, mediante emissão de sons e ruídos acima dos níveis permitidos, e nas obrigações de fazer relativas à execução de obras necessárias de isolamento acústico do estabelecimento, nos termos requeridos pelo MP, e ao encaminhamento à SEMMA dos projetos de adequação acústica e de mitigação de produção de ruídos. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão está lhe causando lesão grave e de difícil reparação, pois esta sendo tolhida de exercer a sua atividade comercial em seu estabelecimento, não podendo dessa forma obter o sustento de sua família. Diz que a decisão guerreada fundamentou-se em um laudo pericial, do qual não foi notificada, não exercendo seus direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa. Aduz que a decisão não observou os requisitos necessários para sua concessão, e também foi ultra petita. Afirma que a decisão que deferiu a liminar foi baseada em um laudo que não respeitou os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de ter sido realizado há mais de 05 (cinco) anos. Entende que o periculum in mora não se materializa em razão de não estar provado a poluição sonora, pois o laudo apresentado foi realizado há quase 05 (cinco) anos, sem respeitar os preceitos constitucionais da ampla defesa e o contraditório. Diante das razões acima, requer efeito suspensivo com o fim de sobrestar os efeitos da decisão interlocutória ora combatida. É o relatório necessário. Às fls. 105/107, o então relator do presente recurso, Des. José Maria Teixeira do Rosário, deixou de conceder o efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso. Conforme determina o art. 525, I do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Prima facie, constato a ausência da certidão de intimação da decisão agravada, impondo-se, assim o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por ser manifestamente inadmissível, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 18 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora
(2014.04466797-26, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRITA SAMPAIO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Civil Pública nº 0018202-14.2012.8.14.0301, impetrado por MINISTÉRIO...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou clara a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04160247-68, 121.912, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorizaçã...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Conhecidos e Improvidos.
(2013.04160254-47, 121.904, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a in...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04160248-65, 121.898, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorizaçã...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Conhecidos e Improvidos.
(2013.04160262-23, 121.908, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a in...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Conhecidos e Improvidos.
(2013.04160250-59, 121.911, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a in...
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. Alegada preclusão do direito do autor ante a indicação errônea do dispositivo legal. Inocorrência. Não há prejuízo quando da referência errônea de dispositivo de lei, porquanto do direito cuida o magistrado e ao magistrado é dado o fato para que este dê o direito. 2. Alegada prescrição. Inocorrência. Como cediço, a ação reivindicatória possui caráter imprescritível, pois o direito de propriedade é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono, ou por disposição expressa de lei, nas hipóteses de perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião. Neste último caso, a perda da propriedade se opera em decorrência da prescrição aquisitiva, mas não em razão do prazo prescricional previsto no Código Civil. 3. Tese de Cerceamento de Defesa em Julgamento Antecipado da Lide acolhida. Fatos controversos. Dilação indispensável aos esclarecimentos dos tópicos contrapostos. Afronta à garantia constitucional da ampla defesa (CFB/1988, art. 5º, inc. LV). Instrução necessária, de acordo com o disposto no art. 1228, caput, do Código Civil de 2002, para reivindicação da coisa há necessidade de a parte autora comprovar a titularidade do domínio sobre o bem reclamado, bem como sua devida individualização. Entretanto, no tocante a comprovação do exercício da posse injusta pela parte ré, este requisito ainda não se encontra devidamente comprovado nos autos, uma vez que o recorrente trouxe um recibo de quitação do referido imóvel assinado pela senhora Therezinha de Jesus Soares de Almeida, a mesma pessoa que realizou a venda do imóvel à apelada. Assim, evidenciada a necessidade de dilação probatória, para a aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em cerceamento de defesa e, por consequência, implica em nulidade da sentença. Decisum monocrático cassado. Recurso provido.
(2013.04158109-80, 121.780, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-05)
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APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. Alegada preclusão do direito do autor ante a indicação errônea do dispositivo legal. Inocorrência. Não há prejuízo quando da referência errônea de dispositivo de lei, porquanto do direito cuida o magistrado e ao magistrado é dado o fato para que este dê o direito. 2. Alegada prescrição. Inocorrência. Como cediço, a ação reivindicatória possui caráter imprescritível, pois o direito de propriedade é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono, ou por disposição expressa de lei, nas hipóteses de perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião. Neste...
Data do Julgamento:27/06/2013
Data da Publicação:05/07/2013
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA E NÃO PAGA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC E ART. 70 C/C 77 DA LEI UNIFORME. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO DEU CAUSA À PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. TÍTULO PRESCRITO PERDE A FORÇA EXECUTIVA. EXECUTADA CITADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. 2. Exige-se, portanto, a inércia do titular do direito durante um determinado lapso de tempo, previsto em lei, após o qual o titular perderá a sua pretensão. 3. Trata-se de execução de nota promissória, cujo prazo prescricional está estabelecido no art. 77 c/c 70 da Lei Uniforme de Genebra Decreto 57.663/66, que estabelece o prazo de 3 (três) anos para a consumação da prescrição. 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que as notas promissórias venceram-se em 01/04/99, 01/05/99, 01/06/99, 01/07/99, 01/08/99, 01/09/99 e 01/10/99, tornando-se exigíveis, portanto, em 02/04/99, 02/05/099, 02/06/99, 02/07/99, 02/08/99, 02/09/99 e 02/10/99, data de início do prazo prescricional. A partir daí passou a correr o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto em lei para a sua cobrança judicial. 5. A execução foi ajuizada em 19/11/01, ou seja, dentro dos 3 (três) anos do prazo prescricional, ficando parada por mais ou menos uns 2 (dois) anos e meio, não por culpa exclusiva da exeqüente, quando, em 25/08/04, a executada foi citada, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 28, interrompendo o lapso prescricional, que recomeçou a correr a partir de então. Trata-se, como se vê, de prescrição intercorrente 6. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre no intervalo posterior a um momento interruptivo. Portanto, podemos dizer que prescrição intercorrente refere-se à prescrição interrompida que recomeçou a correr, extinguindo o direito de ação. 7. Alega a apelante que não deixou de cumprir com nenhuma diligência que lhe foi solicitada e que não abandonou o processo, como está registrado na sentença, no entanto, não é o que se observa dos autos, pois deixou que os autos ficassem, por repetidas vezes, parados por muito tempo, mesmo após a entrada da executada na relação processual, indicando bem à penhora, que não foi aceito pela exequente. 8. Entendo, portanto, que a exeqüente contribuiu sim para que a sua pretensão fosse fulminada pela prescrição. 9. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida.
(2013.04157171-81, 121.643, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-07-04)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA E NÃO PAGA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC E ART. 70 C/C 77 DA LEI UNIFORME. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO DEU CAUSA À PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. TÍTULO PRESCRITO PERDE A FORÇA EXECUTIVA. EXECUTADA CITADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. 2. Exige-s...
Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar Processo n.° 2013.3.021127-2 Impetrante: Adv. Ivânio da Silva Impetrado: Juízo da Vara Única de Santana do Araguaia/PA Paciente: Ronaldo Ferreira Luz Proca. de Justiça: Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em prol do paciente Ronaldo Ferreira da Luz, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia/PA. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, permanecendo custodiado desde o dia 21 de janeiro do presente ano, como incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 121, § 2º, inc. IV, c/c art. 14, ambos do CPB e, que, pelo tempo já transcorrido do encarceramento configurado está o constrangimento ilegal no direito ambulatorial de seu constituinte, por absoluto excesso de prazo na formação da culpa, especialmente quando se observa que a defesa em nada contribuiu para o retardo da marcha processual. Que o excesso de prazo injustificável está evidenciado, por encontrar-se o paciente preso há tempo do que a lei autoriza, sem que o processo tenha tido regular e razoável andamento, por fatores atribuíveis única e exclusivamente ao Estado-Juiz, pois o Promotor de Justiça não teve o cuidado de capitular corretamente a pretensão punitiva, considerando os fatos realmente ocorridos, com a denúncia sido oferecida apenas 07 dias após a ocorrência delitiva, cujo recebimento da peça acusatória, por parte do Juízo a quo, só tenha se dado 03 meses depois. Aduz que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, possuindo residência fixa no distrito da culpa, bem como ocupação lícita e ainda que desde sua prisão em nenhum momento foi requerida e menos ainda avaliada a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao paciente pelos organismos legalmente investidos desta atribuição, daí não ser lícito o Estado manter o paciente encarcerado por tanto tempo, sem conseguir sequer concluir a instrução do processo de forma válida. Por fim e, após citar inúmeros julgados que entende pertinentes ao pleito, requer liminarmente a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. À fl. 18, por não ter vislumbrado presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a indeferi. A autoridade coatora, às fls. 23/24, após fazer um breve relato acerca da marcha processual informa: Não tendo sido o caso de absolvição sumária do acusado, foi designada audiência una para o dia 15/01/2014, uma vez que foi autorizada a substituição da prisão preventiva por algumas das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, isto após a vinda aos autos, via requerimentos formulados pela Defensoria Pública, de alguns elementos que faltavam por ocasião da decretação da custódia cautelar. Nesta Instância Superior, a Procuradora de Justiça Dulcelinda lobato Pantoja manifesta-se pela prejudicialidade do writ, em virtude da perda do objeto. Assim sendo e, diante das informações prestadas pelo Juízo a quo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pela impetração, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 30 de agosto de 2013 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04185616-09, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-30, Publicado em 2013-08-30)
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Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar Processo n.° 2013.3.021127-2 Impetrante: Adv. Ivânio da Silva Impetrado: Juízo da Vara Única de Santana do Araguaia/PA Paciente: Ronaldo Ferreira Luz Proca. de Justiça: Dra. Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em prol do paciente Ronaldo Ferreira da Luz, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia/PA. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, permanecen...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SETENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. REFORMA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ENSEJAR A CONDENAÇÃO. TESE ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE E HARMONICO QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. TESTEMUNHO DE POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. PRESCINDIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS COMPARSAS NA HIPÓTESE DA CODELINQUÊNCIA RESTAR EVIDENCIADA NOS AUTOS POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, TAL COMO A PROVA TESTEMUNHAL. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE EM ENFOQUE. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR (FASE POLICIAL) QUE EVIDENCIAM O ENVOLVIMENTO DOS MENORES ALCUNHADOS DE MUELA E COELHINHO BEM COMO DO ORA RECORRIDO COM A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO OBJETO DOS AUTOS. RATIFICAÇÃO DESTAS INFORMAÇÕES POR MEIO DO DEPOIMENTO SEGURO E COESO PRESTADO EM JUÍZO PELA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE PENAL RECONHECIDA. JUÍZO DE SUBSUNÇÃO TÍPICA DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO TIPO PENAL DEFINIDO NO ARTIGO 157 CAPUT C/C INCISO II DO §2º DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA ANTE A VALORAÇÃO NEUTRA DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO EM 6 MESES DE RECLUSÃO E 3 DIAS-MULTA. PENA EXASPERADA PARA 4 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO §2º DO ARTGIGO 157 DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO DE AGENTES). VALORAÇÃO EM 2/5 ANTES ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 6 ANOS, 3 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO ALÉM DE 18 DIAS-MULTA, CADA UMA NO EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NO ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 60 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DO ARTGIO 33, §2º, ALÍNEA B, E §3º DO CÓDIGO PENAL E DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE FACE AO MODUS OPERANDI DO DELITO. DETERMINAÇÃO DA IMEDIATA INSERÇÃO DO APELADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIA POR SER O APENADO POBRE NO SENTIDO DA LEI. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDA A PRETENSÃO RECURSAL CONDENATÓRIA.
(2013.04184501-56, 123.627, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-29)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SETENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. REFORMA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ENSEJAR A CONDENAÇÃO. TESE ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE E HARMONICO QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. TESTEMUNHO DE POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. PRESCINDIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS COMPARSAS NA HIPÓTESE DA CODELINQUÊNCIA RESTAR EVIDENCIADA NOS AUTOS POR MEIO DE OUTR...
APELAÇÃO CÍVEL /PROCESSO N.º 2013.3.009854-7 COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO RABELO MANSOS NETO APELADA: THAIS DA SILVA MORAES ADVOGADA: ANDRÉA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS OAB/PA 13610B DEFENSORA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES EMENTA Ementa: Constitucional e Administrativo. Servidora Pública Grávida. Contrato precário. Estabilidade provisória decorrente da gravidez. Repercussão na parcela do décimo terceiro salário. 1. A servidora foi contratada por prazo determinado, no período de 03.12.2008 a 31.05.2009, para desempenhar a função de professora no Município de Conceição de Araguaia. Teve a prorrogação do seu contrato até outubro de 2009. 2. Comprovou que ao tempo do seu desligamento do serviço público estadual contava com cerca de 09 (nove) semanas de gravidez. 3. A servidora temporária faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A inobservância de tal direito, enseja o pagamento de indenização equivalente à remuneração que faria jus. 4. Reconhecido o direito à estabilidade provisória, imperioso deferir a repercussão desse direito sobre a parcela do décimo terceiro salário. 5. Apelo conhecido e negado provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Turma julgadora: Desa. Diracy Nunes Alves (relatora), Des. Constantino Augusto Guerreiro e Roberto Gonçalves Moura. Plenário da 5ª Câmara Cível Isolada, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, AOS 22 DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE (2013). DIRACY NUNES ALVES - Desembargadora Relatora.
(2013.04183745-93, 123.598, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-22, Publicado em 2013-08-28)
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APELAÇÃO CÍVEL /PROCESSO N.º 2013.3.009854-7 COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FLÁVIO RABELO MANSOS NETO APELADA: THAIS DA SILVA MORAES ADVOGADA: ANDRÉA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS OAB/PA 13610B DEFENSORA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES EMENTA Constitucional e Administrativo. Servidora Pública Grávida. Contrato precário. Estabilidade provisória decorrente da gravidez. Repercussão na parcela do décimo terceiro salário. 1. A servidora foi contratada por prazo determinado, no perí...
Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas. Proc. n.º 2013.3.016434-8. Requerente: Prefeitura Municipal de Santarém Novo Advogada: Fabiana Araújo Maciel OAB/PA 14.056 e outros Requerido: Sei Ohaze Advogada: Jandira Pereira OAB/Pa 6.221 Procurador de Justiça:Mario Nonato Falangola Desa. Relatora: Diracy Nunes Alves DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em 2005 pela Prefeitura Municipal de Santarém Novo/Pa em face do ex-prefeito Sei Ohaze, gestor municipal no período de 2001 a 2004. Narra a exordial que o requerido teria supostamente cometido irregularidades na execução do Convênio n.º 1325/2001, firmado com a FUNASA Fundação Nacional de Saúde cujo objetivo era a implantação de microssistema de abastecimento de água na localidade de Santo Antônio, no Município de Santarém Novo. Historia que para a execução do convênio foi repassado à municipalidade o valor de R$110.400,00 (cento e dez mil e quatrocentos reais) e que a vistoria realizada após a vigência do convênio constatou que a obra foi executada em 0,0%. Aduz que em face dessa irregularidade, o Município de Santarém Novo está impedido de captar os recursos necessários para proporcionar o desenvolvimento e o bem-estar aos munícipes. Dessa forma, alega que o requerido cometeu ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade disposto no art. 11 da Lei 8.429/92. O requerido apresentou defesa preliminar às fls. 32/37. Após citação, contestou a ação às fls. 45/48. Houve réplica às fls. 59/60. À fl.131 o requerente requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da perda do objeto já que suas contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas. Em 12.06.2013, o juízo planicial declinou da competência por entender que o requerido possui foro por prerrogativa de função, motivo pelo qual os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal, vindo a minha relatoria, após regular distribuição (fls. 141/144). Instado a se manifestar, o Douto Parquet opinou pela devolução dos autos ao juízo de 1º grau, pois conforme precedentes do STF, inexiste prerrogativa de foro em ações de improbidade administrativa. É o que relato sucintamente. Decido. Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a prerrogativa de foro das ações penais não é extensível à ação de improbidade administrativa. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade. 1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual. 3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar. 4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional. 5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies. 6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal - salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária. V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade. 1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal. 2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade. 3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado (ADI 2.797, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 19.12.2006 grifei). PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA MINISTRO DE ESTADO - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra Ministro de Estado, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES. - O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau (Pet 4.089-Agr, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 1º.2.2013 - grifei). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ( AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 691.489 RIO DE JANEIRO, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 2ª Turma, julgado em 25.06.2013). Assim, considerando o entendimento firmado pela Corte Máxima de Justiça no julgamento das ADIs n.º 2.797 e 2.860, a qual declarou inconstitucionais dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP e na esteira do parecer ministerial, determino o retorno dos autos ao juízo de piso vez que competente para processar e julgar a presente ação. Belém, 20 de agosto de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04184162-06, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-28, Publicado em 2013-08-28)
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Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas. Proc. n.º 2013.3.016434-8. Requerente: Prefeitura Municipal de Santarém Novo Advogada: Fabiana Araújo Maciel OAB/PA 14.056 e outros Requerido: Sei Ohaze Advogada: Jandira Pereira OAB/Pa 6.221 Procurador de Justiça:Mario Nonato Falangola Desa. Relatora: Diracy Nunes Alves DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em 2005 pela Prefeitura Municipal de Santarém Novo/Pa em face do ex-prefeito Sei Ohaze, gestor municipal no período de 2001 a 2004. Narra a exordial que o requerido teria supostamente cometido irregularidades...