REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ? NÃO ACOLHIDA. ABONO SALARIAL. PREVIDENCIÁRIO. ABONO. CARÁTER TRANSITÓRIO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO E PARIDADE DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVADA PARIDADE PARA OS MILITARES TRANSFERIDOS PARA RESERVA ANTES DA EC41/2003. 1- Configurada a omissão do IGEPREV, não há o que se falar em decadência do direito para ação mandamental, pois trata-se de relação de trato sucessivo; 2- O IGEPREV, por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários; 3- Existindo pronunciamento do Egrégio Tribunal Pleno acerca da constitucionalidade dos decretos, o incidente de inconstitucionalidade deve ser rejeitado, nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 4- O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar; 5- Deve ser preservado o direito adquirido à equiparação do abono salarial em paridade com os militares em atividade transferidos para a reserva remunerada antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mantido o grau hierárquico da atividade, nos termos da Lei nº 5.681/91; 6- Reexame Necessário e recurso de apelação conhecidos. Apelação parcialmente provida; em reexame, sentença alterada parcialmente nos termos do provimento recursal.
(2018.02900615-84, 193.850, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-31)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ? NÃO ACOLHIDA. ABONO SALARIAL. PREVIDENCIÁRIO. ABONO. CARÁTER TRANSITÓRIO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO E PARIDADE DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVADA PARIDADE PARA OS MILITARES TRANSFERIDOS PARA RESERVA ANTES DA EC41/2003. 1- Configurada a omissão do IGEPREV, não há o que se falar em decadência do direito para ação mandamental, pois trata-se de relação de trato sucessivo; 2- O IGEPREV,...
PROCESSO 2012.3.013170-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. RECORRIDA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, fls. 744/773, interposto por TIM CELULAR S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 120.760 e n.º 128.734, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementados: Acórdão 120.760 (fls. 638/656): ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. DIREITOS DIFUSOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. PRELIMNARES REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE É ESSENCIAL A TODA A SOCIEDADE, CABÍVEL A TUTELA ANTECIPADA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OUTROSSIM, CONFIGURA-SE O DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA, AGRAVANDO-SE COM A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE TARIFA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. A QUEDA E/OU CONGESTIONAMENTO CONSTANTES DO SINAL DE TELEFONIA CELULAR ATINGE A TODOS OS CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DO DANO MORAL COLETIVO, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXCETO QUANTO AO REPASSE DO VALOR DA CONDENAÇÃO JUDICIAL PARA FUNDO MUNICIPAL, DEVENDO SER DESTINADO, POR FORÇA DO 13 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS FEDDD, CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 23, DE 23/03/1994, E REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL N.º 2.646, DE 16/02/1998¿. (201230131702, 120760, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2013, Publicado em 14/06/2013). Acórdão 128.734 (fls. 701/705): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. V. ACÓRDÃO N.º 120.760. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. DIREITOS DIFUSOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EXCETO QUANTO AO REPASSE DO VALOR DA CONDENAÇÃO JUDICIAL PARA FUNDO MUNICIPAL, DEVENDO SER DESTINADO, POR FORÇA DO 13 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS FEDDD, CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 23, DE 23/03/1994, E REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL N.º 2.646, DE 16/02/1998. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO¿. (201230131702, 128734, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/01/2014, Publicado em 24/01/2014). Pugna pelo reconhecimento da contrariedade às disposições do Código Processual Civil inseridas nos arts. 165, 458 e 535, incisos I e II, com o desiderato de que os autos voltem ao tribunal de origem para proferir nova decisão, já que deixou de sanar omissões relativas à aplicação dos arts. 47; 236, §1º; 333, I e II; e 334, I, todos do mencionado código, e dos incisos X e LV do art. 5º da Carta Magna. De outra banda, postula a reforma das decisões atacadas ante a infração ao art. 47 da Lei Adjetiva Civil e a divergência jurisprudencial, a fim de que a ANATEL integre o pólo passivo da lide e, por consequência, haja a remessa dos autos à Justiça Federal para instrução e julgamento, em cumprimento do art. 109, I, da Constituição Cidadã. Alega divergência jurisprudencial no que tange à conceituação de dano moral coletivo, objetivando afastar a indenização a que fora condenada, bem como sustenta dissídio pretoriano sobre a aplicação do art. 18 da Lei Federal 7347/85, almejando a anulação do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. Preparo recursal às fls. 824/827. Sem contrarrazões, conforme o certificado à fl. 831. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A recorrente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 39 e 679), preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes: 1. Da cogitada violação aos arts. 165, 458 e 535, incisos I e II, todos do CPC: Não lhe assiste razão, porquanto dos fundamentos do voto condutor do julgado impugnado, observa-se que houve apreciação da matéria deduzida em sede de embargos, porém na contramão do almejado pela impugnante. Vejamos: ¿...Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele se conhece, todavia nego provimento. Há questão nova trazida nos presentes Embargos de Declaração, à respeito da publicação do anúncio de julgamento do apelo, eis que não foi em nome do patrono indicado pela embargada para receber intimação, a saber, CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB/SP 183.335). Ocorre que, conforme Diário de Justiça Eletrônico n.º 5280/2013, de 10/6/2013, a publicação do anúncio de julgamento do sobredito recurso foi em nome do advogado da embargada ¿AUMIL TERRA JUNIOR e OUTROS¿. Portanto, tal publicação foi de acordo com a petição de fls. 253/254 da embargada, requerendo, expressamente, que as intimações fossem realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB/SP 183.335) E AUMIL TERRA JUNIOR (OAB/PA 11.637), O QUE DE FATO OCORREU, INEXISTINDO QUALQUER NULIDADE NESSE SENTIDO. (...) Quanto à questão da ausência de chamamento à lide da ANATEL, como litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 47), já foi analisada como preliminar no aresto hostilizado, reconhecendo-se incabível seja por disposição legal, seja pela natureza da relação jurídica, eis que o caso concreto este trata de relação de consumo, envolvendo exclusivamente a TIM CELULAR S.A. e a coletividade de consumidores de telefonia celular do Município de Paragominas/PA, atingidos pela ineficiência do serviço, sendo substituídos processualmente pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. Por via de consequência, também foi afastada a incompetência (absoluta) da Justiça Estadual em relação à Justiça Federal, não incidindo o disposto no art. 109, I e §3.º da Constituição da República. Por fim, cabe ressaltar, que os dispositivos legais e constitucionais que a embargante prequestiona, a saber, arts. 333, I, e 334, I, do CPC; art. 5.º, X, da CF/88; e art. 18 da Lei Federal 7.347/85 ¿ Lei da Ação Civil Pública, não bastasse serem suscitados de forma genérica, trata de inovação recursal que visa rediscutir o acerto do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Neste sentido, cito jurisprudência do C. STJ: ¿É vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em embargos de declaração.¿ (Agravo Regimental no Agravo no REsp. n.º 228.433/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/10/13) Pretende o embargante, a toda evidência, rediscutir, como se fosse preliminar, o próprio mérito da Apelação Cível, e para tanto não servem os Embargos de Declaração. A insurgência quanto à solução adotada deverá ser dirigida à instância recursal própria, pois, de acordo com precedente do STJ,¿não pode ser conhecido recurso que sob o rotulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração ¿ não de substituição.¿ (Embargos de Declaração no REsp n.º 143.471/CE, Primeira Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 24/11/1997).¿ (sic, fls. 704/705). É cediço que não incorre em violação aos dispositivos alegados, o julgado que ¿soluciona a controvérsia de maneira clara e fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte¿. (AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). Ilustrativamente, destaco trechos de outros arestos lavrados pelo Tribunal da Cidadania: ¿(...) 1. `Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isto não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC¿.(...)" (AgRg no Ag 1203657/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010). (AgRg no AREsp 292.919/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). ¿ (...) 1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...). 4. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 185.927/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). Ademais, para eventual desconstituição das premissas do decisum vergastado, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, o que é vedado à instância especial, a teor da Súmula 7/STJ, como evidenciado nos excertos jurisprudenciais ao sul mencionados: ¿(...) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 185.927/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). ¿(...) III. Hipótese em que não merece prosperar a tese de afronta ao art. 333, I e II, do CPC, uma vez que, para acolher a tese de excesso de execução, em face da integralização do reajuste de 28,86%, o Tribunal de origem não se baseou apenas nas informações contidas na tabela anexa à Portaria MARE 2.179/98, mas nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Nesse diapasão, para se alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido seria necessário o reexame de matéria fática, o que é vedado, pela Súmula 7/STJ. (...) V. Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1268194/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). 2. Da suposta ofensa ao art. 47 do CPC e aos arts. 8º e 19, X, XI e XVIII, da Lei Federal 9.472/97: Por aludida razão, o apelo não pode ascender. É que a tese levantada pela recorrente, no sentido de ser obrigatório o litisconsórcio passivo da ANATEL está superada pelo julgamento do REsp 1.068.944/PB, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, publicado no DJ-e de 9/2/2009, que, sob o rito dos recursos repetitivos, deu origem à Súmula 506/STJ: "A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual". Assim, o julgado recorrido está em harmonia com a orientação da instância especial, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, como exemplifica o aresto seguinte: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. OBRIGATORIEDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA ANATEL. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.068.944 / PB). SÚMULA 83/STJ. 1. Insurge-se a concessionária telefônica contra a monocrática que não conheceu do seu Agravo por aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação do fundamento adotado pelo juízo de admissibilidade quanto à incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões, sustenta que dos fundamentos trazidos para demonstrar a divergência jurisprudencial era possível extrair a impugnação ao mencionado óbice sumular. 2. Por força do princípio da dialeticidade, cumpre à recorrente demonstrar, de forma clara, objetiva e fundamentada, o desacerto da decisão impugnada, não se podendo exigir do julgador esforço intelectivo para extrair das razões recursais o fundamento que deveria ter sido ventilado de forma explícita para infirmar o decisum impugnado. 3. A tese quanto à obrigatoriedade do litisconsórcio passivo da Anatel fora definitivamente superada pelo julgamento do REsp 1.068.944/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 9/2/2009, que foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos e deu origem à Súmula 506/STJ: "A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual." Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Igualmente não prospera o argumento de que cumpria ao Superior Tribunal de Justiça examinar o mérito quanto à legalidade da cobrança da tarifa de telefonia fixa mensal, uma vez que, in casu, nem chegou a se abrir a instância especial. 5. Agravo Regimental não provido¿. (AgRg no Ag 852.145/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014). No mais, das razões expendidas, não há compreensão exata da forma como o Tribunal teria transgredido os arts. 8º; e 19, X, XI e XVIII, da Lei 9.472/97, pelo que incidente, por analogia, a Súmula 284/STF, obstativa de seguimento, na esteira dos reiterados julgados do STJ, como exemplifico com o destacado a seguir: ¿(...) I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) V - Agravo Regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 232.228/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). 3. Da alegada transgressão dos arts. 104 e 105 do CPC: Igualmente, sob esse fundamento, o recurso não merece ascensão. A questão foi decidida pela instância ordinária lastreando-se no disposto na Súmula 235 do STJ, isto é, de acordo com a premissa de que ¿a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado¿, uma vez que, no caso dos autos, a sentença de mérito já havia sido lavrada quando a parte trouxe ao juízo o sobredito pedido. Seguem, pois, trechos dos fundamentos do voto condutor do decisório impugnado: ¿... Acerca da suposta continência de demandas acima mencionada, entre o presente feito e outro em trâmite na Justiça Federal, inexiste prova da certeza dessa afirmação, que somente foi suscitada nos presentes embargos de declaração. Aliás, tal questão superveniente não foi ventilada em nenhum momento processual pela parte embargada, não obstante as diversas oportunidades de manifestação nos autos, mormente na contestação perante o Juízo a quo, bem como na apelação cível perante este Juízo ad quem. Ocorre que o instituto da continência, como na conexão, importa a reunião dos processos em tramitação, a fim evitar o risco de decisões inconciliáveis entre si. Restando, portanto, proferida a sentença de mérito, não é mais possível ordenar-se a reunião de ações por continência ou conexão, incidindo na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 235 do Colendo STJ: `A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado¿¿. (sic, fl. 704/705). Assim sendo, incidente a Súmula 83/STJ, obstativa do seguimento ao recurso especial. 4. Da tese de ofensa ao art. 236, §1º, do CPC: O recorrente diz ter seu direito de defesa cerceado, posto que, antes do julgamento da Apelação, não pode apresentar memoriais aos Desembargadores componentes do órgão fracionário do TJPA, sob o argumento de que a publicação do anúncio de julgamento não obedeceu ao pedido de fl. 254, já que a intimação não foi feita em nome do Dr. Cristiano Carlos Kozan, OAB/SP 183.335; logo, seria nula de pleno direito. A decisão vergastada analisou a questão da forma seguinte: ¿Há questão nova trazida nos presentes Embargos de Declaração, à respeito da publicação do anúncio de julgamento do apelo, eis que não foi em nome do patrono indicado pela embargada para receber intimação, a saber, CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB/SP 183.335). Ocorre que, conforme Diário de Justiça Eletrônico n.º 5280/2013, de 10/6/2013, a publicação do anúncio de julgamento do sobredito recurso foi em nome do advogado da embargada ¿AUMIL TERRA JUNIOR e OUTROS¿. Portanto, tal publicação foi de acordo com a petição de fls. 253/254 da embargada, requerendo, expressamente, que as intimações fossem realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB/SP 183.335) E AUMIL TERRA JUNIOR (OAB/PA 11.637), O QUE DE FATO OCORREU, INEXISTINDO QUALQUER NULIDADE NESSE SENTIDO¿. (sic, fl. 704). Para análise de eventual acerto ou desacerto da decisão, irremediavelmente teria de haver o revolvimento aos fatos e às provas, conduta não permitida à instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Da cogitada ofensa aos arts. 333, I e II; e 334, I, do CPC: Sob esse enfoque, também melhor sorte não há para o seguimento recursal. A insurgente alega que, não obstante a contrariedade cogitada aos artigos sobreditos, o colegiado julgador ¿... não esclareceu os motivos pelo qual entendeu como `pública e notória¿ a alegada `deficiência¿ do serviço de telefonia da TIM especificamente no Município em análise, a justificar a condenação milionária em questão¿. (sic, fl. 761). Prossegue, aduzindo que ¿... o v. acórdão recorrido partiu da premissa equivocada de que a TIM não teria impugnado o Relatório de Fiscalização elaborado pela ANATEL¿. ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Desse modo, mais uma vez, para desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador, há necessidade de incursão no contexto fático-probatório, o que não é de competência da instância especial, à luz da já citada Súmula 7/STJ. 6. Da tese de contrariedade ao art. 18 da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública): A impugnante sustenta que ¿em sede de Ação Civil Pública, tanto a Autora da demanda, quanto a parte Ré, só podem ser condenadas ao pagamento da verba honorária quando restar comprovado que a parte vencida tenha litigado de má-fé¿ (sic, fl. 763). Para corroborar sua tese, transcreveu ementas de julgados do Colendo STJ. Todavia, os excertos transcritos não guardam similitude fática com o caso debatido nestes autos, na medida em que todos se referem à impossibilidade de o Parquet tanto ser condenado ou beneficiado com honorários advocatícios. Cabe pontuar que o dispositivo legal em debate confere, em sede de ação civil pública, isenção ao autor no pertinente ao adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como da condenação, salvo comprovada má-fé. No caso dos autos, a TIM não é a autora da ação. Assim, deficiente a fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por simetria, da Súmula 284/STF, litteris: ¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. Ilustrativamente: ¿(...) I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) V - Agravo Regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 232.228/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). ¿(...) 1 . A ausência de particularização dos artigos supostamente violados, bem como a falta das razões de vulneração inviabiliza a compreensão da controvérsia em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, nos termos do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 5. Agravo parcialmente provido¿. (AgRg no REsp 1433697/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). 7. Da alegação de divergência jurisprudencial: Tenho-a por incomprovada. Sobre a alegação de dissídio pretoriano quanto à condenação por dano moral coletivo em ação civil pública, a recorrente fundamentou sua tese em arestos que não possuem similitude fática com a hipótese dos autos. O primeiro, isto é, o prolatado no procedimento 0000277-59.2011.4.05.8502/SE, oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, fls. 766/767, refere-se à má qualidade da Telefonia de Uso Público (TUP) provocada pela própria coletividade, que danificou os aparelhos, daí porque incabível condenação da operadora prestadora. O segundo, qual seja, o lavrado pelo STJ no AgRg no REsp 1109905, fl. 768, refere-se à reabertura de postos de atendimento. Não há demonstração clara de pontos convergentes com a hipótese debatida nestes autos. É que a recorrente reservou-se a transcrever ementas de julgados, não havendo confronto analítico consistente das situações fáticas. Do mesmo modo, no que pertine à divergência de julgamento na aplicação do art. 18 da Lei Federal 7.347/85, o aresto transcrito à fl. 771 não guarda similitude fática com o caso debatido nestes autos, posto que inerente à impossibilidade de o Parquet tanto ser condenado ou beneficiado com honorários advocatícios. Demais disso, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para comprovação de divergência jurisprudencial, ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 11/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02135485-19, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
Ementa
PROCESSO 2012.3.013170-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. RECORRIDA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, fls. 744/773, interposto por TIM CELULAR S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 120.760 e n.º 128.734, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementados: Acórdão 120.760 (fls. 638/656): ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA. DIREITOS DIFUSOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO...
Data do Julgamento:19/06/2015
Data da Publicação:19/06/2015
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar. Moléstia grave. Fornecimento gratuito de medicação. Direito constitucional à vida e à saúde. Dever do Estado. Direito líquido e certo. Concessão da Segurança. Preliminares de incompetência absoluta do Juízo e ausência de direito líquido e certo rejeitadas. No mérito. Inexistência de violação ao princípio da separação dos Poderes. Princípio da Reserva do Possível não prevalece sobre direito fundamental. Pessoa hipossuficiente portadora de doença grave. O Estado deve fornecer gratuitamente medicação excepcional indispensável para as pessoas que não puderem prover as respectivas despesas, sem se privarem dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Tratamento contínuo atestado por laudo. Medicação que deve ser fornecida enquanto durar o tratamento. Segurança concedida à unanimidade.
(2010.02648065-71, 91.705, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-10-05, Publicado em 2010-10-07)
Ementa
Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar. Moléstia grave. Fornecimento gratuito de medicação. Direito constitucional à vida e à saúde. Dever do Estado. Direito líquido e certo. Concessão da Segurança. Preliminares de incompetência absoluta do Juízo e ausência de direito líquido e certo rejeitadas. No mérito. Inexistência de violação ao princípio da separação dos Poderes. Princípio da Reserva do Possível não prevalece sobre direito fundamental. Pessoa hipossuficiente portadora de doença grave. O Estado deve fornecer gratuitamente medicação excepcional indispensável para as pes...
Data do Julgamento:05/10/2010
Data da Publicação:07/10/2010
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGADA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO À LIDE. INDEFERIDA. PAGAMENTO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO 13º SALÁRIO DO ANO DE 2004. PROCEDENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Em se tratando de servidores públicos municipais deve prevalecer a competência da justiça comum para o conhecimento e julgamento das causas envolvendo os mesmos, conforme decisão da Suprema Corte proferida na ADI nº. 3.395-6/DF, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, que incluiu como competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculado por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo. Preliminar afastada. II O art. 459, parágrafo único do CPC, deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), razão pela qual o juiz, caso não convencido da extensão do pedido certo, formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação de sentença. III A regra contida no art. 459, parágrafo único do CPC, é destinada ao autor, quando este tiver direito à sentença líquida. Somente ele tem legitimidade para requerer a nulidade decorrente da não-observância da regra prevista. Preliminar negada. IV È da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, ou seja, do Município de Anajás, a responsabilidade em arcar com o pagamento da verba salarial requerida, pois referido encargo transcende às pessoas dos administradores, em estrita observância ao princípio da impessoalidade contido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Diante deste posicionamento, não há como prosperar a preliminar de chamamento à lide do ex-prefeito, para figurar como litisconsorte passivo necessário. V Os servidores do Município de Anajás, não receberam a remuneração referente ao 13º salário do ano de 2004, situação que viola os princípios da legalidade e impessoalidade, além de configurar usurpação do trabalho alheio, posto que uma vez prestado o serviço este não foi remunerado. Situação que obriga o Município adimplir as verbas alimentares questionadas. VI O percentual fixado a título de honorários advocatícios, reflete o justo, pois os requisitos exigidos no art. 20, § 3º, a, b e c do CPC foram preenchidos, justificando a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. VII Recurso conhecido, porém negado o seu provimento.
(2010.02670585-23, 93.562, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-11-29, Publicado em 2010-12-09)
Ementa
EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGADA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO À LIDE. INDEFERIDA. PAGAMENTO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO 13º SALÁRIO DO ANO DE 2004. PROCEDENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Em se tratando de servidores públicos municipais deve prevalecer a competência da justiça comum para o conhecimento e julgamento das causas envolvendo os mesmos, conforme decisão da Suprema Co...
APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157 § 2º INCISOS I E II DO CPB ARMA BRANCA. PRESCINDIBILIDADA DE EXAME PERICIAL DESCLASSIFICAÇÃO. DEVIDAMENTE EVIDENCIADA A FORMA QUALIFICADA DO ROUBO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - INVERSÃO DAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO ARTIGO 68 DO CPB CONVERSÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INCABÍVEL - PENA DE MULTA MANTIDA E ADEQUADO O REGIME PRISIONAL PROVIMENTO PARCIAL. 1. EMPREGO DE ARMA BRANCA Exame pericial dispensável quando provada a sua utilização na prática do crime pelos elementos probatórios colhidos Potencialidade evidenciada Jurisprudência colacionada; 2. DESCLASSIFICAÇÃO Qualificadoras reconhecidas que impossibilitam a desclassificação pretendida; 3. PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO EM RAZÃO DAS QUALIFICADORAS Necessária fundamentação não evidenciada na decisão do juízo a quo Redução procedida para o mínimo legal atendendo os precedentes jurisprudenciais; 4. INVERSÃO DAS FASES LEGAIS DA DOSIMETRIA DA PENA - Causas de aumento indevidamente analisadas na segunda fase ao invés das atenuantes reconhecidas Novo cálculo procedido atendendo aos termos do art. 68 do CPB; 5. CONVERSÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITO Requisitos do artigo 44 do CPB não satisfeitos; 6. PENA DE MULTA Mantida em razão de já ter sido fixada no mínimo legal; 7. REGIME PRISIONAL Modificado para o regime semi-aberto em razão do novo quantum; RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02667505-48, 93.279, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-11-25, Publicado em 2010-12-01)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157 § 2º INCISOS I E II DO CPB ARMA BRANCA. PRESCINDIBILIDADA DE EXAME PERICIAL DESCLASSIFICAÇÃO. DEVIDAMENTE EVIDENCIADA A FORMA QUALIFICADA DO ROUBO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL - INVERSÃO DAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO ARTIGO 68 DO CPB CONVERSÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INCABÍVEL - PENA DE MULTA MANTIDA E ADEQUADO O REGIME PRISIONAL PROVIMENTO PARCIAL. 1. EMPREGO DE ARMA BRANCA Exame pericial dispensável quando provada a sua utilização na prática do crime...
Data do Julgamento:25/11/2010
Data da Publicação:01/12/2010
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N º 0010299-64.2010.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MAURÍCIO SOUZA MILHOMEM RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MAURÍCIO SOUZA MILHOMEM, com base no art. 102, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os Acórdãos nº. 156.663 e 160.032, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 156.663 (fls. 334/338) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE - CPC, ART. 557, § 1º-A - MANDADO DE SEGURANÇA - ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - POLICIAL MILITAR - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. II- Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos. III - Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade. Acórdão nº 160.032 (fls. 372/375) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - EFEITOS INFRINGENTES e/ou MODIFICATIVOS - REDISCUSSÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I - Inexiste previsão, no art. 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios, admitindo-se, somente em casos excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. II - Os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. III - Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. Em suas razões recursais, a recorrente argumenta violação ao texto constitucional, mais especificamente ao art. 37, XV, da CF/88. Nesse sentido, sustenta ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Contrarrazões às fls. 393/422. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça. A questão em tela discute o direito à Incorporação da parcela de Abono Salarial aos proventos do recorrente, policial militar na reserva. Não obstante o recorrente tente argumentar ofensa à Constituição Federal, em seu artigo 37, XV (irredutibilidade de subsídio), na realidade, quer discutir o cabimento e incorporação do mencionado benefício, instituído pelos Decretos Estaduais nº. 2.219/1997 e nº. 2.836/98. Vejamos. Para a apreciação acerca da possibilidade de incorporação da parcela aos proventos dos aposentados, necessário um exame de todas suas peculiaridade, e o que somente poderá ser verificado da leitura das legislações locais acima mencionadas, esbarrando no óbice da Súmula 280/STF. Em julgamento semelhante, a Corte Suprema entendeu que suposta afronta à norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo extremo. Ilustrativamente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 714374 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016) - negritei Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia referente à natureza jurídica do abono instituído pelo Decreto Estadual 2.219/1997, se genérica ou pro labore faciendo, tem natureza infraconstitucional. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 2. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não ofendeu a norma do art. 93, IX, da Constituição, porquanto está devidamente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 902402 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015) Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular nº. 280 do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 16/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p Página de 3
(2016.03814812-72, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N º 0010299-64.2010.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MAURÍCIO SOUZA MILHOMEM RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MAURÍCIO SOUZA MILHOMEM, com base no art. 102, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os Acórdãos nº. 156.663 e 160.032, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 156.663 (fls. 334/338) AGRAV...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. ACADEPOL. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. O ato impugnado no presente mandamus está juntado aos autos e corresponde ao desligamento dos impetrantes do curso, o que foi determinado e assinado pelo Diretor da ACADEPOL. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Não há insurgência direta a item específico do Edital, mas sim contra ato firmado no desligamento do curso pela reprovação dos impetrantes na Disciplina Estatuto da Criança e da Adolescência. Ora, em havendo ato específico praticado no curso de formação em janeiro de 1993 (fls.29/30), é a partir deste que se deve observar a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, que não ocorreu, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado ainda no mês de abril de 1993. Preliminar de decadência do direito à impetração rejeitada. 3. Não se pode deixar de observar que os impetrantes, conforme sentença de mérito, foram submetidos a nova avaliação e nesta lograram êxito, visto que os mesmos, foram nomeados servidores estaduais estando na carreira há mais de 17 anos e atualmente habilitados à progressão funcional, razão pela qual, entendo que para o presente caso, por se tratar de situação excepcionalíssima, há de se considerar consolidada no tempo a situação exposta na lide, não havendo razões seja de fato ou de direito, que desabone os impetrantes e o direito de exercer as suas funções no serviço público. Teoria do fato consumado. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida inalterada. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.02944380-82, 93.938, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-01-13, Publicado em 2011-01-17)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. ACADEPOL. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. O ato impugnado no presente mandamus está juntado aos autos e corresponde ao desligamento dos impetrantes do curso, o que foi determinado e assinado pelo Diretor da ACADEPOL. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Não há insurgência direta a item específico do Edital, mas sim contra ato firmado no desligamento do curso pela reprovação dos impetrantes na Disciplina Estatuto da Criança e da Adolescência. Ora, em havendo ato específico praticad...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR (Proc.: 0023.976.17-2009.814.013-3). Observei nos autos que o recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo Estado do Pará, irresignado com a decisão do Juízo a quo que determinou ao ora Agravante, que este, em parceira com o Município de Marituba adquira e ministre imediatamente os medicamentos (Geodon 40 mg, CBZ 200mg e Neozine 100mg) ou outros medicamentos similares e constantes na lista do SUS, bem como tratamento médico específico para a paciente jurisdicionada Nilcilene Costa dos Santos, além de obrigar que o Agravante proceda com a aquisição ou o conserto da cadeira de rodas de Nilcilene Costa dos Santos, que esta adquiriu através de doação, incluindo a citada cidadã em programas de educação e lazer condizentes com suas limitações e condições. As preliminares apresentadas pelo Agravante, tanto a de incompetência absoluta do juízo de 1º grau, como a de ilegitimidade passiva do Estado, em nenhum de seus fundamentos colacionados na peça recursal restaram argumentos suficientes para cassar o decisum proferido pelo juízo a quo, rejeito as preliminares suscitadas. Nó Mérito o bem jurídico discutido pelas partes possui como objeto a vida de uma pessoa humana, cujo direito possui caráter fundamental, assegurado pela Constituição Federal como valor supremo de proteção pelo Estado Democrático de Direito. Assim, a discussão em relação à competência para execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de governo a atuarem de forma solidaria. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.02958404-11, 94.921, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-21, Publicado em 2011-02-28)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR (Proc.: 0023.976.17-2009.814.013-3). Observei nos autos que o recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo Estado do Pará, irresignado com a decisão do Juízo a quo que determinou ao ora Agravante, que este, em parceira com o Município de Marituba adquira e ministre imediatamente os medicamentos (Geodon 40 mg, CBZ 200mg e Neozine 100mg) ou outros medicamentos similares e constantes na lista do SUS, bem como tratamento médico específico para a paciente jurisdicionada Nilcilene Costa dos Santos, além de ob...
Ação Penal Processo nº: 2007.3.000120-9 Comarca de Origem: Uruará/PA Autor: A Justiça Pública Réu: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta Prefeito Municipal de Uruará/PA Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Vistos, etc. Ao realizar consulta no site do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, verifiquei que o acusado Eraldo Sorge Sebastião Pimenta não mais ocupa o cargo de Prefeito Municipal de Uruará/PA. Assim, não havendo mais competência deste Órgão para processar e julgar o feito remetam-se os autos ao Juízo de Direito competente, para que prossiga em seus ulteriores de direito. Belém/PA, 11 de junho de 2013. Desa. Vânia Lúcia Silveira Relatora
(2013.04146318-48, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-13, Publicado em 2013-06-13)
Ementa
Ação Penal Processo nº: 2007.3.000120-9 Comarca de Origem: Uruará/PA Autor: A Justiça Pública Réu: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta Prefeito Municipal de Uruará/PA Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Vistos, etc. Ao realizar consulta no site do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, verifiquei que o acusado Eraldo Sorge Sebastião Pimenta não mais ocupa o cargo de Prefeito Municipal de Uruará/PA. Assim, não havendo mais competência deste Órgão para processar e julgar o feito remetam-se os autos ao Juízo de Direito competente, para que prossiga em seus ulteriores de direito. Belém/...
LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.020619-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MÁRCIA NAVEGANTES DE SOUZA (ADVOGADOS: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA NAVEGANTES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos de ação ordinária em que contende com o ESTADO DO PARÁ, contra a decisão da 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ consubstanciada no v. aresto no 132.768 ¿ que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS CFS/2009. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO. POSSIBILIDADE LEGAL. NÃO BASTA ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART.5º DA LEI N.º 6.669/04. ESTA DEVE SER ANALISADA EM CONJUNTO COM O DECRETO Nº. 2.115/06, EM SEUS ARTIGOS 11 E 12. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LIMITAR O NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS, UTILIZANDO, AINDA, O CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE DEFINIDO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO NA GRADUAÇÃO DE CABO NA RESPECTIVA CORPORAÇÃO, SOMADO OS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ART.5º DA LEI N.º 6.669/04. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PARTICIPANTES ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, VISANDO O MELHOR APROVEITAMENTO DO CURSO PELOS INSCRITOS, ALÉM DE OBEDECER ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ERÁRIO, INCLUINDOSE TAL HIPÓTESE EM NÍTIDO MÉRITO ADMINISTRATIVO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA NA FORMA COMO FORA LANÇADA. DECISÃO UNÂNIME. Alega a recorrente violação ao artigo 468 do CPC, arguindo que não pleiteou o direito a sua promoção, mas tão somente o direito de realizar o curso, argumentando em sua peça recursal, que o curso foi na modalidade on line, tendo a ora impugnante satisfeito as exigências para garantir sua matrícula do curso, não podendo ser limitado o número de inscritos. Não houve a apresentação das contrarrazões, conforme certidão à fl. 286. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o recurso está tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer e a recorrente é beneficiária da justiça gratuita (fl. 239). Contudo o recurso não tem condições de seguimento. Observo que é inadmissível a apontada violação ao artigo 468 do CPC, uma vez que a análise do mesmo está obstaculizada pelas Súmulas 282 e 356 do STF. Conforme já se manifestou o STJ, não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não tenha sido especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, e que, se a despeito da oposição de embargos declaratórios, a omissão apontada não tenha sido solucionada na corte. Precedentes: (...) 8. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). A ausência do prequestionamento, no caso concreto, dirige-se ao art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, art. 81 do CDC, art. 1º, da Lei n.º 9.868/99, e arts. 295, IV e 267, I e VI, do CPC. 9. A exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) (REsp 903.189/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 23/02/2011) DECISÃO PELA SUA MANUTENÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO AO TEMA EM DEBATE. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. 1. A simples oposição de embargos de declaração sem que a Corte local efetivamente debata a questão federal suscitada não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância especial. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 968/378/RS, datado de 30/6/2009, manteve o teor da Súmula n. 211/STJ, que exige que a parte invoque violação do art. 535 do CPC para que se anule o julgamento e se enfrente a questão pelo tribunal inferior se, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, persiste a omissão relativa à lei federal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 848.353/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010) Ainda que ultrapassado tal óbice, o recurso não teria condições de admissibilidade porque esbarra no óbice da Súmula 07 do STJ. Com efeito, toda a argumentação da recorrida é no sentido de provocar o revolvimento da matéria fática para, assim obter um novo julgamento. Ora, para analisar se o curso se deu na modalidade on line, se a ora impugnante satisfez as exigências para garantir sua matrícula do curso, se houve limitação do inscritos, se a mesma tem o direito à matrícula, seria necessária a reapreciação de todos os fatos e provas constantes nos autos, o que é inadmissível nesse momento processual. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/11/14 Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00070147-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-21, Publicado em 2015-01-21)
Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.020619-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MÁRCIA NAVEGANTES DE SOUZA (ADVOGADOS: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTROS) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA NAVEGANTES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos de ação ordinária em que contende com o ESTADO DO PARÁ, contra a decisão da 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça...
3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.3004547-1 COMARCA DE DOM ELISEU. AGRAVANTE: KLEPER WANDSON FIGUEIREDO DE CARVALHO (ADV. MAILTON MARCELO FERREIRA) AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE DOM ELISEU. (ADV. DAVI J. DE S. SILVA E OUTROS) RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de liminar, interposto pelo ora agravante, contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Dom Eliseu, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. n.º 20071000429-9). Em suas razões (fls. 02/45), historia o recorrente em síntese que foram contra si protocoladas duas representações junto a Câmara Municipal de Dom Eliseu, cujo é prefeito de tal município. No entanto, alega que houveram vícios na notificação para elaboração da sua defesa que destoam das normas previstas no Decreto-Lei nº 201/67, violando desta forma o seu direito de defesa, o que então o levou a impetrar o Mandado de Segurança. A liminar postulada foi indeferida pelo juízo a quo o que gerou a propositura do presente agravo de instrumento quem tem como objetivos a concessão do efeito suspensivo ativo, bem como que a Comissão Processante apresente no prazo de 5 (cinco) dias todos os documentos produzidos no processo político administrativo. Ao final requereu ainda o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja determinado assim a nulidade de todos os atos irregulares apontados na demanda, de acordo com a norma prevista no art 5º do Decreto-Lei 201/67. que seja concedido ao presente recurso efeito suspensivo, para sustar os efeitos da r. decisão interlocutória agravada, bem como que seja conhecido e provido a fim de modificar a decisão ora agravada. O pedido de efeito suspensivo ativo, foi devidamente concedido na decisão monocrática (fls.195/200). A parte agravada propôs Agravo Regimental (fls. 202/206) com o intuito de que seja reformada a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. As fls. 209/214 foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção do despacho monocrático agravado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. E passo a decidir. V O T O Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, o qual, no entanto, deve ser julgado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto do recurso, na medida em que já houve sentença preferida pelo juízo de primeiro grau, julgada em 19/11/2009 pela excelentíssima juíza de Direito Adrea Ferreira Bispo, conforme documento em anexo. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, VI e 557, caput, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém-Pa, ____ de __________________ de 2011. DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER R E L A T O R A.
(2011.02967271-85, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-25, Publicado em 2011-03-25)
Ementa
3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.3004547-1 COMARCA DE DOM ELISEU. AGRAVANTE: KLEPER WANDSON FIGUEIREDO DE CARVALHO (ADV. MAILTON MARCELO FERREIRA) AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE DOM ELISEU. (ADV. DAVI J. DE S. SILVA E OUTROS) RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de liminar, interposto pelo ora agravante, contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Dom Eliseu, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. n.º 200710...
TJE/PA-TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20093005527-0 REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIADOS/IMPETRANTES: DOMINGOS BARROS OLIVEIRA, LUZIA APARECIDA DE SOUZA, ROSICLÉIA MOREIRA GUIMARÃES, MARIA OLÍVIA DE SOUSA MORAES, NILVA MARIA DO CARMO E VALDIRENE ALVES DA SILVA (ADV. CARLOS MORAES OAB/PA Nº 7.036 E OUTRO) SENTENCIADO/IMPETRADO: MUNICÍPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA/PREFEITURA MUNICIPAL (ADV. AFONSO MÁRIO D. SILVA OAB/PA Nº 6.487) SENTENCIANTE: D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR TEMPORÁRIO A QUALIDADE DE TEMPORÁRIO NÃO ALCANÇA A ESTABILIDADE SINDICAL PROVISÓRIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SENTENÇA REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR Trata-se do REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por DOMINGOS BARROS OLIVEIRA, LUZIA APARECIDA DE SOUZA, ROSICLÉIA MOREIRA GUIMARÃES, MARIA OLÍVIA DE SOUSA MORAES, NILVA MARIA DO CARMO E VALDIRENE ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA, à época na gestão do então Prefeito Municipal Carlos Belizário P. de Moraes, concedeu a segurança para reintegrar os impetrantes aos cargos públicos, bem como invalidando todos os efeitos das dispensas, com o devido ressarcimento pecuniário desde a data da impetração, devendo pleitearem os vencimentos pretéritos por meio das vias ordinárias, condenando o impetrado em custas, conforme se observa das fls. 121/125. Consta dos autos que os impetrantes, servidores públicos municipais, admitidos por contrato temporário, ocupantes do cargo de Professor, lotados na Escola Municipal Conveniada CURUPIRA, foram dispensados na ocasião em que exerciam funções sindicais no SINTEPP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará. Ao impetrarem a presente ação, alegaram a dispensa arbitrária por parte da autoridade indicada coatora, porque estavam em gozo da estabilidade provisória do art. 8º, VIII, da Constituição Federal. A sentença a quo que concedeu a segurança na forma do pedido inicial, veio ao necessário reexame, cuja distribuição coube a minha relatoria. A Douta Procuradoria de Justiça, por judicioso parecer de fls. 133/137, pronunciou-se pelo conhecimento da remessa, entendendo que a r. sentença deve ser integralmente reformada, vez que a estabilidade sindical não é assegurada aos servidores admitidos por contrato temporário de trabalho. É o Relatório. Conforme o breve relatório dos autos, não se pode negar que a sentença a quo, ora em reexame, está em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal de Justiça Estadual, senão vejamos: Os impetrantes são servidores temporários, portanto contratados de forma precária por necessidade de serviço, não ostentando a qualidade de estáveis ou efetivos, sem legitimação para concorrerem a funções de direção sindical. É cediço que, não tendo os demandantes adquirido a condição de servidores públicos, necessariamente, por meio de concurso público na forma estabelecida no inciso II, do art. 37 da Constituição Federal, mas apenas adquirido a condição, de forma excepcional e precária, qual seja de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF), não lhes autoriza algumas prerrogativas como de representante sindical da categoria, sem contar que eles sequer estavam no sindicato na função de dirigentes ou representantes. Ainda que se possa discutir se a contratação atendia ou não aos requisitos para a contratação temporária, o fato é que a esta qualidade de servidor não se aplica a garantia constitucional da estabilidade sindical provisória, até porque não há como se garantir a prorrogação de um vínculo laboral que tem prazo previamente determinado para encerrar e que, por sua essência, atende a situação excepcional e temporária. De outro ponto, como não existe no ordenamento jurídico pátrio previsão de contratação de servidor público por prazo indeterminado, a permanência dos impetrantes nos quadros da administração municipal após o término do período estabelecido no instrumento de contratação fica totalmente irregular, não se podendo lhe atribuir o status de servidor público. Ora, como a filiação ao sindicato da categoria é privativa daqueles que ostentam a qualidade de servidores públicos de direito, os demandantes sequer poderiam ter se candidatado a exercer cargo na referida entidade de classe. Neste sentido, colhe-se na jurisprudência desta Corte: REEXAME DE SENTENÇA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. Estabilidade sindical provisória (art. 8º, VIII, CF/88) não alcança o servidor público, ocupante de cargo em comissão ou temporário e, concomitantemente, de cargo de direção no sindicato da categoria. O ingresso no serviço público depende de aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Carta Magna de 1988. O impetrante/sentenciado não foi alcançado pela estabilidade excepcional prevista no art.19 do ato das disposições transitórias da Constituição da República. reexame obrigatório conhecido. Sentença reformada à unanimidade. (TJE/PA Proc. 20093018256-0 2ª Câmara Cível Isolada Rel. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves Pub. DJe de 18.06.2010). Precedente do Supremo Tribunal Federal: ESTABILIDADE SINDICAL - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE CONCURSO - CONSEQUÊNCIA. Insubsistente o ingresso no serviço público ante o desrespeito à norma do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal - Aprovação em concurso -, descabe assentar a existência da estabilidade prevista no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal. (RE 248282/SC Segunda Turma Rel. Min. Marco Aurélio Pub. DJ de 13.02.2001). Deste modo, reformo integralmente a sentença a quo, em reexame necessário, por estar em confronto com jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, para denegar a segurança aos impetrantes, sem condenação em custas (Lei nº 1.060/50) e honorários (Súmula 512, do STF), nos termos do art. 557, do CPC (Súmula 253, do STJ). Intimem-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 28 de abril de 2011 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2011.02980143-75, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-28, Publicado em 2011-04-28)
Ementa
TJE/PA-TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20093005527-0 REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIADOS/IMPETRANTES: DOMINGOS BARROS OLIVEIRA, LUZIA APARECIDA DE SOUZA, ROSICLÉIA MOREIRA GUIMARÃES, MARIA OLÍVIA DE SOUSA MORAES, NILVA MARIA DO CARMO E VALDIRENE ALVES DA SILVA (ADV. CARLOS MORAES OAB/PA Nº 7.036 E OUTRO) SENTENCIADO/IMPETRADO: MUNICÍPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA/PREFEITURA MUNICIPAL (ADV. AFONSO MÁRIO D. SILVA OAB/PA Nº 6.487) SENTENCIANTE: D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES. LEONAM...
EMENTA: APELAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ABSOLVIÇÃO ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA INADMISSÍVEL BENS SUBTRAÍDOS DE VALOR ECONOMICO EXPRESSIVO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À ACUSADA MARILENE MARINHO CARVALHO REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NO QUE CONCERNE À RÉ MARIA DE LOURDES RIBEIRO SAMPAIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. I - O juízo a quo absolveu as apeladas alegando atipicidade material da conduta, uma vez que o furto foi tentado e não houve ofensa grave e intolerável a bem jurídico protegido pela norma penal, aplicando o princípio da insignificância para absolver as denunciadas. No REsp n.º 724468 (2005/0022415-0 - 31/03/2008)javascript:AbreDocumento('Abre_Documento.asp?sSeq=712994&sReg=200500224150&sData=20080331'), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a conduta imputada ao réu que tentou subtrair para si duas camisetas e uma bermuda de um estabelecimento comercial, bens avaliados, à época do fato, maio de 2003, em cerca de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), não pode ser tida como penalmente irrelevante, fundamentalmente, porque não é de mínima ofensividade, nem desprovida de periculosidade social, tanto quanto não é inexpressiva a lesão jurídica provocada. Trazendo tal entendimento para o caso em análise, verifica-se que o magistrado tentou utilizar o princípio, de uma forma um tanto quanto evasiva e de pálido fundamento, baseado no fato do delito haver sido tentado e na consideração isolada do valor da res. Todavia, na espécie, não há que se confundir bem de pequeno valor com bem de valor insignificante. Somente nessa última hipótese poderá ser aplicado o princípio da insignificância com a exclusão do crime por ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, uma vez que, não possuindo o objeto valor ínfimo e sendo realizado o crime em circunstâncias que exigem uma firme repressão estatal, haja vista que são incentivadoras à prática de novos delitos, o direito penal deve tratar esse fato com cunho de relevância e rigor. II - No caso concreto, foram furtados dez DVD's, no valor de R$ 12,99 cada, e quatro camisas no valor de R$ 14,90 a unidade, no interior das Lojas Americanas, valores econômicos que considero expressivos, além do que, se considerarmos que não é relevante tal conduta por tratar-se de um estabelecimento comercial de notória força financeira e abrangência nacional, estaríamos impulsionando a propagação de condutas criminosas, pois os agentes se valeriam do abrigo da atipicidade para realizarem furtos em lojas, fazendo disso uma pratica rotineira. Absolutamente, não é isso que o direito penal busca com a aplicação do referido princípio. III Anulação da decisão monocrática, retornando o feito ao juízo a quo para que examine o mérito da ação penal em relação à apelada MARILENE MARINHO CARVALHO. IV - Quanto à acusada MARIA DE LOURDES RIBEIRO SAMPAIO, a mesma foi beneficiada com a suspensão condicional do processo, porém, consoante observou o Órgão Ministerial de 1.º grau, a apelada não tem assinado a caderneta de acompanhamento de suspensão do processo, em flagrante desobediência às condições elencadas no Termo de Audiência de Suspensão, o que implica revogação do benefício (fls. 114/115). Com a violação de uma das condições acordadas no referido Termo pelo beneficiado, portanto, a revogação se faz imperiosa. V- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2011.02974607-96, 96.419, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-05, Publicado em 2011-04-14)
Ementa
APELAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ABSOLVIÇÃO ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA INADMISSÍVEL BENS SUBTRAÍDOS DE VALOR ECONOMICO EXPRESSIVO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À ACUSADA MARILENE MARINHO CARVALHO REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NO QUE CONCERNE À RÉ MARIA DE LOURDES RIBEIRO SAMPAIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. I - O juízo a quo absolveu as apeladas alegando atipicidade material da conduta, uma vez que o furto foi tentado e não houve ofensa grave e intolerável a bem jurídico protegido p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003502-18.2007.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: NILO LOURENÇO DE OLIVEIRA E MARIA FELICIANA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: ANA CLEIDE PEREIRA BARBOSA E EDUARDO BARBOSA DE SOUZA NILO LOURENÇO DE OLIVEIRA e MARIA FELICIANA SILVA DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado habilitado à fl. 1.617, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 1.097/1.117, contra os acórdãos n. 158.255 e 160.802, assim ementados: AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 485, INCISO V DO CPC. ATUAL ART. 966, INCISO V DO CPC. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AOS ARTIGOS 130; 330; 332; E 400 DO CPC (ATUAIS ARTIGOS 370; 355; 369; E 442 DO CPC), BEM COMO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSTRUMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL E RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DOS RÉUS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA DO JUÍZO DE PISO, PROFERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ADUZINDO QUE ERA ÔNUS DOS RÉUS DESCONSTITUIREM A PRETENSÃO RESOLUTÓRIA POR PARTE DO AUTOR, E COMO EM MOMENTO ALGUM FOI VENTILADA PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O NARRADO NA ESCRITURA PÚBLICA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM QUESTÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. A jurisprudência desta Corte é assente que resta configurado o cerceamento de defesa quando o Juiz, indeferindo a produção de provas requeridas, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada sem análise de questões imprescindíveis à elucidação de fato controvertido (AgRg no REsp 998.593/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 10/05/2010). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 397, § ÚNICO E 474 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (2016.01493911-18, 158.255, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-19, Publicado em 2016-04-20). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO (2016.02344781-60, 160.802, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-15) Sustentam violação do art. 1.022, II, do CPC em vigor ao rejeitar os aclaratórios, impossibilitando o prequestionamento de ¿preceitos legais relevantes ao deslinde da vexata quaestio¿ (fl. 1.105). Sustentam, ademais, malferimento do art. 485, V, do CPC-73, recepcionado pelo art. 966, V, do CPC-2015, bem como do art. 496/CPC-73. Requerem o provimento do REsp, defendendo a inexistência de violação a literal dispositivo de lei e que, na hipótese dos autos, a ação rescisória fora utilizada como sucedâneo recursal. Contrarrazões presentes às fls. 1.120/1.129. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal, com base no art. 1.030, V, do CPC. Preliminarmente, esclareço que a participação deste Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Isto porque aludido juízo é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento, como já decidiu o STJ, senão vejamos. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE. EMPREGO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS RISCADAS DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR. INEXISTÊNCIA. A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 134, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SUPERVENIENTE. LEI MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA 280/STF. 1. O Desembargador que participou da formação do acórdão recorrido não está impedido de fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. (...) 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 412.369/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014) (grifei). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. DESEMBARGADOR PROLATOR DO DECISUM QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é ato judicial que se restringe ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, de per si, ensejar o impedimento do Desembargador que, agora eleito Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha anteriormente participado do julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito. Precedentes de ambas as Turmas julgadoras integrantes da eg. Terceira Seção. (...) 3. Ordem denegada. (HC 260.598/RR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013) (grifei). Outra consideração preliminar é que, à luz do Enunciado Administrativo n. 3/STJ e do art. 14/CPC, considerando que os acórdãos hostilizados foram publicados sob a égide do CPC vigente, serão exigidos do recurso especial interposto os requisitos de admissibilidade disciplinados pelo novo Codex. Pois bem, na hipótese vertida, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como as partes são legítimas, interessadas em recorrer e estão sob o patrocínio de causídico habilitado. Outrossim, a insurgência é tempestiva, eis que interposta no décimo terceiro dia do quinzídio legal, considerando a suspensão do expediente forense no Estado do Pará no dia 01/07/2016, por meio da Portaria n. 3.047/2016-GP. Ademais, inexistem fatos modificativos nem impeditivos nem extintivos do direito de recorrer. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma dos acórdãos n. 158.255 e 160.802. Sustentam violação do art. 1.022, II, do CPC em vigor ao rejeitar os aclaratórios, impossibilitando o prequestionamento de ¿preceitos legais relevantes ao deslinde da vexata quaestio¿ (fl. 1.105). Sustentam, ademais, malferimento do art. 485, V, do CPC-73, recepcionado pelo art. 966, V, do CPC-2015, bem como do art. 496/CPC-73. Requerem o provimento do REsp, defendendo a inexistência de violação a literal dispositivo de lei e que, na hipótese dos autos, a ação rescisória fora utilizada como sucedâneo recursal. No caso concreto, vislumbro a impossibilidade de trânsito recursal, eis que o colegiado ordinário, na fixação das premissas contidas no acórdão n. 158.255, lastreou o seu entendimento em fatos e provas constantes da ação rescisória, sendo vedado o reexame de toda a moldura fático-probatória em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 7/STJ, que permanece hígida e atual, como exemplificativamente demonstra a ementa seguinte: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1520297/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) Para além disso, observa-se da leitura do acórdão n. 158.255 que o colegiado ordinário na formação do seu convencimento sobre o cerceamento de defesa na ação originária homenageou decisões da instância especial, materializadas no REsp n. 998.593/SC; REsp n. 1.095.479/RJ; REsp n. 960.868/SC; AgRg no REsp 747.831/PE; AgRg no REsp 841.802/MT; e REsp n. 783.185/RJ, de modo que incide à espécie o óbice da Súmula 83/STJ, já que ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SEGURO-INCÊNDIO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO LOCATÁRIO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o enunciado n. 83 da Súmula deste Tribunal se aplica tanto para a alínea a quanto para a alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 867.262/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) (Destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de tal medida, dada a necessidade de se inibir a prática do delito de descaminho. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 942.852/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016) (destaquei). Relativamente à suposta violação do art. 1.022, II, CPC-2015, também não há como dar seguimento ao apelo extremo. É que o acórdão n. 160.802 firmou a conclusão de que o manejo dos embargos de declaração se deu fora das hipóteses legais, porquanto a parte pretendia rediscussão da causa. Nessa hipótese, a corte superior possui o entendimento de que julgamento contrário a interesse da parte não configura violação do dispositivo processual inerente aos embargos de declaração. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Pontifique-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, ainda que interpostos embargos de declaração, tem aplicação a Súmula nº 211 do STJ 3. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o acórdão decidir de forma contrária aos interesses da parte, se examinou de forma exaustiva todas as questões suscitadas nos autos. 4. Rever, na via especial, as conclusões do acórdão estadual no sentido de que foram observados os termos do acordo celebrado entre as partes, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 767.896/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) (Destaquei). Posto isso, em sede de juízo regular de admissibilidade, com apoio nas orientações do Colendo Superior Tribunal de Justiça contidas nas Súmulas 7 e 83, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe, inclusive retificar a numeração dos autos, eis que a folha subsequente à de n. 1.891 foi numerada como sendo 1.092, provocando erronia nesta e nas sucessivas. Belém / PA, 07/10/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/147 /jcmc/REsp/2016/146
(2016.04271431-49, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003502-18.2007.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: NILO LOURENÇO DE OLIVEIRA E MARIA FELICIANA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: ANA CLEIDE PEREIRA BARBOSA E EDUARDO BARBOSA DE SOUZA NILO LOURENÇO DE OLIVEIRA e MARIA FELICIANA SILVA DE...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CASSAÇÃO DE LICENÇA NÃO ABUSIVO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança foi impetrado sob o fundamento de que a autoridade coatora promoveu o fechamento do estabelecimento de forma irregular, quando restou demonstrado nos autos justamente o contrário, uma vez que há no município de Breves um decreto de n.º006/2004 que disciplina a rotina e horário de funcionamento diário de bares, boates e similares na Feira livre do Município de Breves, que foi descumprido pelo apelante. 2. A intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que o impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída -os fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo. 3. Os documentos juntados pelo impetrante para fundamentar o seu suposto direito líquido e certo foram insuficientes para comprovar a existência do direito ou o ato ilegal da autoridade impetrada, já que o recorrente camuflou os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
(2011.02972934-71, 96.304, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-31, Publicado em 2011-04-11)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CASSAÇÃO DE LICENÇA NÃO ABUSIVO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança foi impetrado sob o fundamento de que a autoridade coatora promoveu o fechamento do estabelecimento de forma irregular, quando restou demonstrado nos autos justamente o contrário, uma vez que há no município de Breves um decreto de n.º006/2004 que disciplina a rotina e horário de funcionamento diário de bares, boates e similares na Feira livre do Município de Breves, que foi descumprido pelo apelante. 2. A intempestividade das informa...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES A PLANOS GOVERNAMENTAS. Pretendem os apelantes apenas a diferença de correção monetária, neste caso, inaplicável a prescrição quinquenal, como entendeu a sentença a quo, mas sim aplicável o disposto no artigo 205 do Código Civil de 2002 que preceitua: a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, considerando o disposto no artigo 2.028 do mesmo diploma legal. No caso, aplicava-se o disposto no artigo 177 do CPC/1916, cujo prazo prescricional era de vinte anos. Os autores/apelantes ao ingressarem em juízo em 04.04.2007 estavam dentro do prazo, não ocorrendo desta forma a prescrição do direito pleiteado, haja vista tratar-se de pretensão sobre o próprio crédito e não de prestação acessórias. Os autores pedem na inicial a diferença da restituição de suas contribuições pagas à antiga FUNGRAPA, hoje REDEPREV, decorrente da não aplicação da correção de seus valores, como estabelecido pelos Planos Econômicos Bresser (junho de 1987), Verão (dezembro de 1988 a fevereiro de 89) e Collor I e II (março/abril/90). Considerando que o processo foi devidamente instruído, com sentença julgamento de mérito, e estando a causa madura, tratando-se de matéria de direito, aplicar-se ao caso o disposto no artigo 515, § 3º do CPC. Apelo conhecido e provido para anular a parte da sentença de primeiro grau que aplicou a prescrição quinquenal ao direito dos autores/apelantes e, em consequência, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO formulado inicial e condenar REDEPREV FUNDAÇÃO REDE DE PREVIDÊNCIA privada ao pagamento da correção monetária devida (expurgo inflacionários) dos valores a serem recebidos em virtude do desligamento dos associados de plano de previdência privada, pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 6.899/81, art. 1º, § 2º), incidindo juros moratórios à taxa de 1% a.m., a partir da citação, considerando que a demanda foi ajuizada sob a vigência do novo Código Civil (arts. 405 e 406). Condenar a empresa apelada REDEPREV FUNDAÇÃO REDE DE PREVIDENCIA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor dos apelantes, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa devidamente atualizado e corrigido monetariamente. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.02972904-64, 96.274, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-28, Publicado em 2011-04-11)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES A PLANOS GOVERNAMENTAS. Pretendem os apelantes apenas a diferença de correção monetária, neste caso, inaplicável a prescrição quinquenal, como entendeu a sentença a quo, mas sim aplicável o disposto no artigo 205 do Código Civil de 2002 que preceitua: a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, considerando o disposto no artigo 2.028 do mesmo diploma legal. No caso, aplicava-se o disposto no artigo 177 do CPC/1916, cujo prazo prescricional era de vinte anos. Os au...
APELAÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO E DE SUA DEFESA NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO REALIZADA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS E APTAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE NÃO IMPACTA NO QUANTUM DA PENA. PENA FINAL ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? O direito de presença assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica, de modo que o não comparecimento do acusado às audiências de inquirição das testemunhas de acusação, por meio de carta precatória, não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato, dada a imprescindibilidade da comprovação de prejuízo e de sua arguição no momento oportuno. 2 ? No caso dos autos, conforme bem asseverou o juízo, os apelantes e a defesa foram intimados da expedição da carta precatória para a realização de audiência de inquirição de testemunhas e, em nenhum momento, manifestaram interesse em participar do ato, o qual transcorreu sem nenhuma irregularidade, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, a defesa limita-se a afirmar nulidade decorrente da ausência de defesa técnica, sem, no entanto, apontar qual foi o prejuízo sofrido, evidenciando, mais uma vez, a improcedência da alegação. Preliminar rejeitada. 3 ? Não há que se falar em absolvição sob alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade delitivas, de vez que elas se encontram assentes na convergência das provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas e as contradições nas declarações dos próprios réus, testemunhos aqueles que não se encontram maculados, ao contrário, encontram amparo nas demais provas do caderno processual. 4 ? Em relação à dosimetria das penas, merece reparo apenas a desvaloração da personalidade do apelante Eliton, de vez que é assente na doutrina e jurisprudência majoritária que esta deve decorrer de estudo psicossocial, o qual não foi realizado nos autos. No entanto, tal alteração não enseja a redução da pena que lhe foi imposta, de que vez que as circunstâncias judiciais remanescentes justificam o quantum de pena que lhe foi aplicado. 5 ? As penas impostas aos recorrentes apresentam-se razoáveis, necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, valendo ressaltar que se trata de crime de pirataria, que assola os interiores do Estado do Pará, que foi concretamente cometido com violência exacerbada, onde inúmeras pessoas, entre elas idosos e crianças, permaneceram à mercê de 10 bandidos violentos por aproximadamente trinta minutos, ação que resultou na morte violenta de duas pessoas, revelando extrema agressividade, audácia, desprezo pela humanidade e destemor por parte dos acusados, demonstrando a necessidade das reprimendas impostas. 6 ? RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.04301876-39, 181.412, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-06)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO E DE SUA DEFESA NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO REALIZADA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS E APTAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE NÃO IMPACTA NO QUANTUM DA PENA. PENA FINAL ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? O direito de presença assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, send...
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2014.3.018533-5 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ. PROC. DO ESTADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA. RÉU: ROSA DE FÁTIMA BATISTA PAULINO. RELATOR : RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA - RECONSIDERAÇÃO 1. Breve relatório: Trata-se de agravo regimental em ação rescisória que busca a reforma pelo colegiado ou a reconsideração da decisão de fls. 338/342-v, responsável por indeferir liminarmente a exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I do Código de Processo Civil de 1973. O Estado do Pará alega que os artigos 132, XI e 246 do RJU/PA foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, e que pelas mesmas razões o artigo 31, XIX da Constituição Estadual também deve ser eliminado da ordem jurídica. Assim, considerando que todos os fundamentos do acórdão impugnado não mais subsistiriam, seria necessário dar procedência à presente ação rescisória. (fls. 336/342-v). Posteriormente à interposição do recurso determinei a suspensão do feito, em razão de deliberação destas Câmaras Cíveis Reunidas. Os autos foram enviados novamente ao meu gabinete no dia 06/06/2016, nos termos da certidão de fl. 351. É o que interessa relatar no momento. 2. Fundamentação: 2.1. Juízo de Retratação: Inicialmente, tenho por bem externar que farei o juízo de retratação no presente agravo, adotando o efeito regressivo que ilumina o recurso. Isto porque esta Corte vem se firmando pela inconstitucionalidade do artigo 31, XIX da Constituição do Estado do Pará, bem como em relação aos já citados dispositivos legais do RJU. Colaciono precedente hodierno neste sentido: ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE 'são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria' (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACASE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL 'Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e(...)artigos 2º e 25)' (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ.¿ (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000) Neste contexto, é imperioso reconhecer que o fundamento principal da decisão de fls. 338/342-v não mais subsiste, razão pela qual a ação rescisória deve ser processada e julgada ao final. Constato também que não foi dada a oportunidade do contraditório à Senhora Rosa de Fátima Batista Paulino. Apesar de ter juntado petição espontânea nos autos, o fez por advogada com procuração sem poderes específicos para receber a citação. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme quanto a validade da citação por comparecimento espontâneo apenas nos casos em que o advogado é dotado de poderes especiais, nesse sentido. Vide infra: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado sem procuração com poderes para receber a citação. Nesse sentido: REsp 648.202/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Segunda Turma, DJe 11.4.2005; REsp 1.246.098/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 05/05/2011. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1468906/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) Posto isso, torno sem efeito decisão de fls. 338/342-v, e determino a citação da requerida para se manifestação sobre o presente sucedâneo recursal, no prazo legal. Após o retorno dos autos, determino o encaminhamento dos autos ao ministério público para que - querendo - se manifeste. Nesta toada, remeto o processo à Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas para que cumpra a presente decisão com as cautelas de estilo. Belém, 18.07.16. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2016.02843296-61, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-18, Publicado em 2016-07-18)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2014.3.018533-5 REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ. PROC. DO ESTADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA. RÉU: ROSA DE FÁTIMA BATISTA PAULINO. RELATOR : RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA - RECONSIDERAÇÃO 1. Breve relatório: Trata-se de agravo regimental em ação rescisória que busca a reforma pelo colegiado ou a reconsideração da decisão de fls. 338/342-v, responsável por indeferir liminarmente a exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I do Código de Processo Civil de 1973. ...
PROCESSO Nº 2010.3.014533-3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDAS: WHATHYLLA STEFFANE e NORMA CÉLIA CARNEIRO DOS SANTOS Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os Acórdãos 96.009 e 99.250, cuja ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 96.009: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO A APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. LEI DO TEMPO DA MORTE QUE NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUTO-APLICABILIDADE DO NOVO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. ART.20 ADCT. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO Acórdão nº 99.250: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ABONO SALARIAL E AUXILIO MORADIA. TRANSITORIEDADE. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. PROPÓSITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME Em suas razões recursais, o recorrente argumenta violação ao texto constitucional, mais especificamente o inciso X do artigo 37 da Carta Magna que aduz que a remuneração dos servidores somente poderão ser alteradas ou fixadas por lei específica. Nesse sentido, alega a inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nº. 2.219/1997 e 1.699/05 que estabelecem e regulamentam o benefício do ¿abono salarial¿. Sem custas em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Porte de remessa e retorno recolhido às fls. 369/370. Contrarrazões às fl. 394/403. É o relatório. DECIDO. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. O recurso, no entanto, não merece seguimento. Vejamos: A questão em tela cinge-se ao percebimento integral da pensão por morte, incluindo a parcela do ¿abono salarial¿. Não obstante o recorrente tente argumentar ofensa a Constituição Federal, em seu artigo 37, X, na realidade, quer discutir o cabimento da parcela do ¿abono salarial¿, instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/1997 e estendido aos aposentados por meio do Decreto Estadual nº. 1.699/05. Desta feita, a análise do referido recurso importa em necessária análise à um texto normativo local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Em julgamento semelhante, a Corte Suprema entendeu que suposta afronta a norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo extremo. É o caso dos autos. Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS VINCULADAS AO TJMA. DIREITO À DIFERENÇA DE 6,1% DE REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. REAJUSTE À TOTALIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SEMPRE NA MESMA DATA SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 883809 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.11.2013. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 822567 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 30/09/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.03729183-55, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)
Ementa
PROCESSO Nº 2010.3.014533-3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDAS: WHATHYLLA STEFFANE e NORMA CÉLIA CARNEIRO DOS SANTOS Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os Acórdãos 96.009 e 99.250, cuja ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 96.009: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO A APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:06/10/2015
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2010.3.020069-0 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARTA ALVES DA SILVA E EDVARGAS DE SOUZA CALIXTO (ADVOGADO: JOBERVAL WILSON DA SILVA LEAL) APELADO: PENA BRANCA DO PARÁ S/A (ADVOGADO: CLAUDIONOR VIEIRA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por MARTA ALVES DA SILVA E EDVARGAS DE SOUZA CALIXTO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Aduzem que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC. Alegam ainda que foram intimados via correios e que se manifestaram pelo interesse no prosseguimento do feito antes da prolação da sentença do MM. Juízo a quo. Informam que a referida petição não foi juntada aos autos e que a certidão proferida pelo diretor de secretaria deu ensejo à extinção do processo. Pretendem a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. Aduzem que não houve a intimação do réu para se manifestar acerca do interesse na continuidade processual, conforme o disposto no verbete da súmula 240 do STF. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl.84. Sem contrarrazões, fl.89. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que os Apelantes possuem razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. Os documentos de fl. 81 e 85 comprovam que foi protocolado junto à Secretaria do Fórum Cível deste e. Tribunal a petição referente à manifestação do interesse no prosseguimento do feito pelos autores. Sendo assim, considerando que esta não foi juntada aos autos por razões que independeram da vontade do autores/Apelantes e que estes se manifestaram pelo prosseguimento do feito, mesmo não tendo havido a intimação pessoal conforme determinado em despacho de fl. 66, entendo que apresente ação deve prosseguir. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil e, apesar disto, apresentou manifestação pelo prosseguimento da ação, a qual não foi juntada aos autos. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 30 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02992703-31, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-30, Publicado em 2011-05-30)
Ementa
PROCESSO Nº 2010.3.020069-0 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARTA ALVES DA SILVA E EDVARGAS DE SOUZA CALIXTO (ADVOGADO: JOBERVAL WILSON DA SILVA LEAL) APELADO: PENA BRANCA DO PARÁ S/A (ADVOGADO: CLAUDIONOR VIEIRA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por MARTA ALVES DA SILVA E EDVARGAS DE SOUZA CALIXTO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Aduzem que não houve intimação pessoal, conforme determina o art....