TJPA 0026196-56.2007.8.14.0301
AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPÓTESES ALINHADAS NOS INCISOS DO ART.485 DO CPC, DESCABE O MANEJO DA RESCISÓRIA, QUE NÃO É RECURSO, MAS AÇÃO. MONOCRÁTICA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de tutela antecipada, proposta, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC, por LUIZ GONZAGA FURTADO GUEDES contra CONDOMÍNIO DO EDIFICIO SAINT HONORÉ, objetivando rescindir os vv. acórdãos de nº 102.140 e 109.622 (Embargos de Declaração) que, em sede de APELAÇÃO manejada nos autos da AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, à unanimidade de votos, a Primeira Câmara Cível Isolada, reformou a sentença a quo. Ressalta o autor, que foi condenado a pagar débito decorrente das taxas condominiais relativamente ao período compreendido entre novembro de 1998 e maio de 2002 ao requerido. Aduz o autor que a Assembléia Geral realizada em 19/10/1988 claramente resolveu isenta-lo (então síndico) da taxa condominial, no entanto, a Relatora entendeu que a Assembléia Geral ordinária não teria sido capaz de ter beneficiado, uma vez que a isenção foi concedida para o próximo síndico que seria eleito, ou seja, síndico que viria suceder o apelado, síndico à época, que continuaria como síndico até o tempo necessário para a realização da assembléia onde seria escolhido o novo síndico (grifo nosso). O autor interpôs Recurso Especial perante o STJ, onde teve seu seguimento negado por este Tribunal, irresignado, interpôs agravo de instrumento perante o STJ, não obstante, o referido agravo teve seu seguimento negado pelo eminente relator. Relata que o acórdão rescindendo incorreu em grave violação das normas vigentes e das regras estabelecidas na Convenção do Condomínio vigente à época dos fatos discutidos na ação original, uma vez que foi reeleito síndico um ano depois da assembléia de 19/10/1998 e assim passou, a partir de novembro de 1999, a gozar legitimamente do direito à isenção das taxas condominiais, de maneira que a condenação ao pagamento de todas as taxas condominiais desde novembro de 1998 é manifestamente excessiva. Por fim, requer na presente ação, seja concedida tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do CPC para determinar a imediata suspensão da execução provisória ou definitiva ora processada na 1ª Vara Cível da Capital nos autos de nº 0020122-86.2013.814.0301. Assim como, seja recindida o v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, nos autos do processo supramencionado, nos termos do artigo 485, V do CPC. É o relatório. Decido Conforme relatado, o autor pretende a rescisão do v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, nos autos do processo de nº 0020122-86.2013.814.0301, nos termos do artigo 485, V do CPC, sob o fundamento de que a decisão incorreu em grave violação das normas vigentes e das regras estabelecidas na Convenção do Condomínio vigente à época dos fatos discutidos na ação original, uma vez que foi REELEITO síndico um ano depois da assembléia de 19/10/1998 e assim passou, a partir de novembro de 1999, a gozar legitimamente do direito à isenção das taxas condominiais, de maneira que a condenação ao pagamento de todas as taxas condominiais desde novembro de 1998 é manifestamente excessiva. Compulsando detidamente os autos, a assembleia geral ordinária realizada em 19/10/1998 assim estabeleceu em seus itens II e IV: Passando para o item II da Pauta, não houve candidato para os cargos de Síndico, Vice-Síndico e Conselheiro Consultivo. Na oportunidade, o síndico Luiz Gonzaga Furtado Guedes concordou em permanecer como síndico até a convocação na nova Assembleia para decidir sobre o assunto, contudo, deixando claro para os presentes a sua impossibilidade de continuar como síndico após a nova assembleia a ser convocada o mais breve possível. (...) Passando para o Item IV - o que ocorrer; foi aprovado pelos condôminos presentes que a partir do próximo síndico a ser eleito, este ficará isento de pagamento da taxa mensal do condomínio, para tal necessário que haja um acréscimo do atual valor da taxa mensal, passando de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sendo esta proposta por unanimidade. A luz dos autos, a Assembléia Geral Ordinária foi bem clara no item IV, que a partir do próximo síndico a ser eleito, este ficará isento de pagamento da taxa mensal do condomínio, portanto, em nenhum momento o v. acórdão infringiu qualquer dispositivo de lei, pois sustenta o autor que a Convenção do Condomínio aprovada em 09.12.1988 e vigente à época dos fatos não proibiu que a assembleia fixasse remuneração ao Síndico, mais de qualquer sorte, também não ratificou em qualquer cláusula que o mesmo teria direito a remuneração, apenas ressaltando que as atribuições do síndico aplicar-se-ão as normas do capítulo VI da lei nº 4.591 de 1964, além das atribuições previstas no artigo 22. In verbis: Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dêle, e praticar os atos de defesa dos interêsses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção; b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores; c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno; d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno; e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia; f) prestar contas à assembléia dos condôminos. g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio. (Alínea incluída pela Lei nº 6.434, de 15.7.1977)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6434.htm § 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos. § 3º A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado. § 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente. § 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois têrços dos condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente convocada. § 6º A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. Ora, da leitura detidamente do artigo 22 da lei 4.591 de 1964, não consta que o sindico será beneficiado com a isenção, cabendo, portanto, aos condôminos em Assembleia Ordinária, isentar o autor, o que não fora feito. Assim, não vislumbro, no presente caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC, autorizadoras da ação rescisória. Reconheço a intenção do autor de rediscutir matéria transitada em julgado, o que é vedado pela legislação processual civil, em decorrência da aplicação do art. 474 do CPC, ao dispor que, passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem decidido na mesma esteira de entendimento: AÇÃO RESCISÓRIA. Não configurada nenhuma das hipóteses alinhadas nos incisos do art.485 do CPC, descabe o manejo da rescisória, que não é recurso, mas ação. Carência da ação decretada. (6FLS.) (ARE Nº 70000916429, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. MARCO AURELIO DOS SANTOS CAMINHA, JULGADO EM 05/10/2000) ------------------------------------------------------------------------------------------------- AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS DO ART-999, II, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA NO ACÓRDAO DE VIOLAÇÃO DA LEI E PRESENÇA DOS REQUISITOS O ART-999, INC-II, DO CC. A rescisória não se presta para rediscutir o mérito da ação ou a justiça da decisão. Vedação do reexame de prova no âmbito da rescisória. Impertinente invocação do art-485, inc-IX, do CPC. Ausência de erro de fato capaz de fundamentar o recurso eis que não se mostra evidente nos autos e negado pela decisão rescindenda. Desacolheram a ação rescisória, por unanimidade. (13 fls) (ARE Nº 599262011, TERCEIRO GRUPO DE CÂMARAS CIVEIS, TJRS, RELATOR: DES. JOÃO PEDRO FREIRE, JULGADO EM 04/08/2000) Com efeito, o autor, com o ingresso da presente ação rescisória, tenta reexaminar toda a matéria decidida e já definitivamente transitada em julgado, valendo-se de ação rescisória com nítido caráter de recurso, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico nacional. Ante o exposto, indefiro a inicial de ação rescisória, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 490, I, c/c 295, III e 267, I, todos do Código de Processo Civil. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 10 de abril de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04518182-04, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-14)
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AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPÓTESES ALINHADAS NOS INCISOS DO ART.485 DO CPC, DESCABE O MANEJO DA RESCISÓRIA, QUE NÃO É RECURSO, MAS AÇÃO. MONOCRÁTICA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de tutela antecipada, proposta, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC, por LUIZ GONZAGA FURTADO GUEDES contra CONDOMÍNIO DO EDIFICIO SAINT HONORÉ, objetivando rescindir os vv. acórdãos de nº 102.140 e 109.622 (Embargos de Declaração) que, em sede de APELAÇÃO manejada nos autos da AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, à unanimidade de votos, a Primeira Câmar...
Data do Julgamento
:
14/04/2014
Data da Publicação
:
14/04/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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