DECISÃO MONOCRÁTICA: Apelação Cível Abertura de Inventário Ilegitimidade da autora Legitimidade concorrente do Ministério Público que já havia pedido a abertura do inventário no curso da ação Inobservância por parte do D. Juízo sentenciante Sentença de extinção da ação por falta de interesse da autora nula Apelo provido. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR O ESTADO DO PARÁ, qualificado nos autos, interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença do D. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Abertura de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo de cujus Reginaldo Cavalcante Mesquita ajuizada por VALDINEIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir diante da paralisação do feito, determinando a ciência da Fazenda Pública Estadual e Municipal, conforme se verifica às fls. 35-38. O ESTADO DO PARÁ, contrariado com a decisão a quo, recorreu alegando, em síntese, que a sentença apelada deve ser anulada para o regular processamento do inventário e que, apesar da paralisação do processo por inércia da inventariante que, mesmo intimada, deixou de promover os atos, a sua negligência é causa para remoção e não extinção do feito, por força do art. 995, item II do CPC. E, segundo argumentou o ente estadual, ainda que não se tenha nomeado inventariante na ação, caberia ao D. Juízo a nomeação, sem contar que neste processo há interesse direto de menor incapaz e, por isso, antes da extinção deveria ter sido oportunizada a manifestação do Ministério Público. Por fim, pede a nulidade da sentença apelada para prosseguimento do inventário até o seu final. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, inclusive considerando a legitimidade concorrente do apelante ESTADO DO PARÁ, ex vi do art. 988, IX do CPC. Verificando os trâmites processuais, observo que a sentença laborou em grande equívoco quando não observou os termos do parecer do d. representante ministerial, naquela instância, às fls. 22-24, no qual reconhecendo a ilegitimidade da autora para pedir a abertura do inventário, vez que nos autos não havia indícios de sua alegada união estável com o de cujus, além da notícia de que ainda tramitava a Ação de Investigação de Paternidade para comprovar que o pai do seu filho menor era o inventariado; na forma do art. 988, VIII do CPC, o Ministério Público pediu a abertura do inventário e pediu as diligências de fls. 23-24. Na ação, quando do seu ajuizamento em 1999, há que se considerar que figuravam como menores tanto o filho da autora como um dos filhos do inventariado, conforme é possível observar pela certidão de nascimento de fl. 16 e que, sem deixar testamento, o de cujus deixou ações de uma empresa da qual era sócio e contas do FGTS. À fl. 25, o D. Juízo a quo, acolhendo a manifestação ministerial, determinou o cumprimento das diligências, em 09.04.2001. Todavia, o feito tramitando desde 13.08.1999 pela 22ª Vara Cível da Capital; em 2003, foi determinada a sua redistribuição para uma das varas de assistência judiciária pela superveniente incompetência. Os autos remetidos ao D. Juízo da 7ª Vara de Família, este se deu também por incompetente só em 23.10.2007 e os encaminhou novamente à redistribuição, cabendo o seu processamento e julgamento ao D. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível que, após determinar a intimação da parte sobre o interesse em prosseguir com o inventário, por despacho de 1º de junho de 2009, o extinguiu sem resolução do mérito, em 20.01.2010. Ressalta-se, por imperioso neste momento, que na data do despacho judicial que determinou o cumprimento das diligências requeridas pelo representante ministerial, em 09.04.2001, o juízo era perfeitamente competente até que foi publicada a Lei nº 6.480, de 13.09.2002, que alterou o Código Judiciário do Estado, modificando a competência da vara, levando à primeira redistribuição; portanto, não há qualquer nulidade do ato que recebeu o pedido de abertura de inventário pelo Ministério Público e determinou as diligências, afinal a incompetência da vara foi superveniente, ou seja só a partir de 2002. Na verdade, não havia necessidade de intimar a parte autora do prosseguimento da ação porque já naquela altura o autor era o Ministério Público e, além disso, a trajetória dos autos foi de responsabilidade do judiciário que, por vezes, levou a sua redistribuição, ficando em uma vara e outra sempre por mais de um ano. O Ministério Público, utilizando-se de sua legitimidade concorrente, ex vi do art. 988, VIII do CPC, propôs a abertura e pediu diligências. A partir deste momento é que o D. Juízo deveria prosseguir com a ação até final julgamento, inclusive deveria ter, obrigatoriamente, intimado aquele D. Órgão Ministerial a manifestar-se nos autos antes de sua extinção. Não se despreza que até o próprio D. Juízo de Direito pode, ex officio proceder a abertura do inventário, conforme dispõe o art. 989, do CPC. Precedente do STJ REsp 515034/RS. Neste caso, observo que a decisão apelada não condiz com a realidade dos fatos processuais ocorridos na ação, de modo que, conheço do apelo e dou-lhe provimento para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento da ação, destacando que a determinação do cumprimento de diligências à fl. 25, não foi proferido por juízo incompetente naquela data. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 09 de maio de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator.
(2013.04129595-68, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-24, Publicado em 2013-05-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Apelação Cível Abertura de Inventário Ilegitimidade da autora Legitimidade concorrente do Ministério Público que já havia pedido a abertura do inventário no curso da ação Inobservância por parte do D. Juízo sentenciante Sentença de extinção da ação por falta de interesse da autora nula Apelo provido. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR O ESTADO DO PARÁ, qualificado nos autos, interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença do D. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Abertura de Inventário e Parti...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Juta dos Tapajós Comércio e Indústria ltda., inconformada com a decisão interlocutória de fls. 24 e 25. O agravado propôs ação de usucapião especial rural em face da agravante, requerendo domínio útil do imóvel descrito na inicial (fls. 37 a 42). O Estado do Pará (fl. 67) e a União (fl. 253 e 254) informaram não possuir interesse na lide. A requerida contestou a inicial às fls. 70 a 84, pleiteando o julgamento improcedente do pedido exordial e explicitando a existência de contrato verbal de comodato entre o pai do demandante e a postulada. Além disso, no mesmo dia, a título de reconvenção, a ré propôs ação de reintegração de posse contra o postulante, requerendo a expedição de mandado liminar ou a designação de audiência de justificação consoante o artigo 928 do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 150 a 155). O agravado apresentou impugnação à contestação às fls. 216 a 219 e à reconvenção às fls. 223 a 227. Considerando a omissão do juízo a quo sobre os pedidos realizados expressamente na reconvenção proposta, a agravante opôs embargos de declaração (fl. 233), os quais foram respondidos à fl. 234. A empresa recorrente peticionou para, informando a possível venda a terceiro do imóvel objeto da presente lide, requerer a expedição de mandado de constatação e a indisponibilidade do bem (fls. 247 a 248). Considerando o perigo de lesão grave e de difícil reparação, o juízo de 1º grau deferiu medida cautelar de indisponibilidade do imóvel rural constituído pelos lotes nº 160-A e 160-B situado à margem direita da Rodovia Belém/Bragança no núcleo Tentugal, Capanema/PA. Determinou, ainda, a abstenção, por parte do autor/reconvindo, de venda do referido bem (fl. 256). Restou constatado, à fl. 269, que o requerente na ação de usucapião sucedeu o pai no cargo de caseiro e que, sob sua responsabilidade, estava realizando obras no imóvel rural litigado entre as partes. À fl. 270, foi realizada audiência de conciliação, impugnada pela agravante por estar em desconformidade com o procedimento estabelecido pela legislação processual vigente. O decisum agravado indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, considerando não preenchidos os requisitos legais autorizadores, por não constar dos autos clara definição da data do esbulho. Ademais, indeferiu a juntada de documentos do sócio da postulada na ação de usucapião, fixando como ponto controvertido a ocorrência ou não de prescrição aquisitiva. Sobre as provas, decidiu defiro como provas os documentos juntados, depoimento pessoal do autor e da representante da ré e testemunhas que deverão ser apresentadas independente de intimação. Para a produção de provas em audiência designo o dia 27/08/2013 as 09:00 horas (SIC). Irresignada com esta interlocutória, a agravante pleiteou tutela antecipada para concessão de liminar para reintegração de posse da agravante no imóvel descrito na inicial. Requereu, por fim, que lhe seja garantido o direito de produzir mais provas em audiência de justificação. A decisão agravada foi publicada no dia 26/04/2013 (fl. 28) e o presente instrumento foi interposto no dia 08/05/2013 9fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO AGRAVADA. O recorrido demonstrou irresignação com: a) a realização de audiência de conciliação de forma dissonante da determinação legal pertinente; b) a impossibilidade de produção de novas provas em audiência de justificação; c) o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. É certo que o artigo 928 do CPC, ao definir o procedimento a ser seguido pelo juízo em que se processa a ação de reintegração de posse, não se refere à realização de audiência de conciliação. Ressalta-se, no entanto, que o artigo 125, IV, c/c 931, ambos do CPC permitem a conciliação das partes, não restando, por isso, caracterizada, ilegalidade procedimental que mereça saneamento de ofício, principalmente porque o procedimento específico ainda pode ser devidamente respeitado (com a pertinente realização de audiência de justificação) e, ainda, porque houve a preclusão temporal para recorrer do procedimento adotado. CERCEAMENTO DE DEFESA. A agravante apontou que foi prejudicada em seu direito de ampla defesa, já que o juízo a quo impossibilitou a produção de novas provas em audiência de justificação. Sobre o tema, importa mencionar que a demandada, em contestação, requereu os seguintes meios de prova: depoimento pessoal das partes, inquirição de testemunhas, juntada posterior de documento, perícia e outros. O juiz, a seu turno, na decisão agravada, defiro como provas os documentos juntados, depoimento pessoal do autor e da representante da ré e testemunhas que deverão ser apresentadas independente de intimação. Para a produção de provas em audiência designo o dia 27/08/2013 as 09:00 horas (SIC). Pelo conteúdo normativo, percebe-se que o direito à defesa não restou desrespeitado, apesar de diminuído. Considerando-se que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do artigo 130 do CPC e da jurisprudência abaixo transcrita, pode, por essa razão, indeferir provas desnecessárias. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE OITIVA DE INFORMANTE. TESTEMUNHA COMPANHEIRA DO RÉU. PEDIDO INDEFERIDO DEVIDAMENTE MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (...). - É entendimento pacificado nesta Corte que ao julgador, que é o destinatário das provas, é conferido poder discricionário para indeferir diligências que considere protelatórias ou desnecessárias, levando-se em conta a necessidade de sua realização. (...). (HC 214.788/GO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...). 4. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 5. Assim, a avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). (...). (AgRg no AREsp 274.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ART. 884 DO CC/2002. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 405 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. (...). 2. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. (...). (AgRg no REsp 924.245/AC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013). AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...). 2.- Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. (...). (AgRg no AREsp 292.166/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 03/05/2013). Assim, não caracterizado cerceamento de defesa. TUTELA ANTECIPADA. Requereu, por fim, a título de tutela antecipada, a concessão liminar de reintegração de posse, afirmando presentes os requisitos autorizadores. Sobre o tema, a jurisprudência manifesta: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA REJEITADA NA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação de reintegração de posse, ainda que se trate de posse velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. 2. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama o reenfrentamento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...). (AgRg no Ag 1232023/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 17/12/2012). Para a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), são necessários os seguintes requisitos: prova inequívoca e verossimilhança da alegação, além do fumus boni iuris e do periculum in mora. É nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. (...). REQUISTOS DO ART. 273 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...). II - No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, em virtude da alegação do Autor, ora Agravante, não trazer em seu bojo prova inequívoca ou verossimilhança das alegações, pois ficou demonstrado pelo Agravado em suas contrarrazões que em diversos trechos do trabalho de conclusão de curso em questão não constam as referências bibliográficas pertinentes. III Recurso conhecido e improvido. TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº 2010.3.006045-8, Relatora: Gleide Pereira de Moura. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE AUSÊNCIA. 1.Para a concessão da tutela antecipada requerida, é necessário restarem configurados os requisitos da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Autora, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.In casu, não resta demonstrada a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Agravada, pois dos documentos carreados aos autos não se pode concluir pela condição da Agravada de servidora efetiva, de modo que a suposta ausência de efetividade no serviço público, impede a sujeição do mesmo ao regime previdenciário especial, razão pela qual, deve ser reformada a decisão agravada, para indeferir o pedido de tutela antecipada. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020458-4, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - LEI COMPLEMENTAR 039/2002 - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020518-6, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. TJ/PA, 5ª Camara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº 2011.3.013299-1, Relatora: Diracy Nunes Alves. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B, DA LEI N.º 9.494/1997 C/C ART. 1º, §4º DA LEI N.º 5.021/66 E ART. 5º DA LEI N.º 4.348/64. É VEDADA A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONSISTENTE NA EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS À SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 273, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº 2011.3.012764-5, Relator: Cláudio A. Montalvão Neves. In casu, considerando-se que o agravado encontra-se no imóvel objeto da lide há mais de 10 (dez) anos, patente a inexistência de perigo da demora, tão somente por sua posse. Ocorre que, a partir do ajuizamento da ação de usucapião, o agravante, temendo a venda de má-fé do imóvel por parte do agravado, propôs ação de reintegração de posse, pleiteando liminarmente sua reintegração. Esse temor, no entanto, foi devidamente solucionado pela decisão de fl. 256, que determinou a indisponibilidade do imóvel em litígio e a abstenção, por parte do agravado, de venda do bem. Assim, continua ausente periculum in mora que justifique a concessão de liminar antes da audiência de justificação, escorreito, portanto, o indeferimento do pleito. Nesse aspecto, importa mencionar, que merece reparo a fundamentação da decisão guerreada, que indeferiu a liminar em virtude de ausência da data do esbulho. Isso porque este restou caracterizado no momento da propositura da ação de usucapião, pois o requerente, conforme certidão de fl. 269, residia no local na condição de caseiro. Ressalta-se, por fim, que, por força da decisão de fl. 256, ausente qualquer das hipóteses mencionadas no artigo 558 do CPC ou de perigo de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da decisão recorrida. DISPOSITIVO. Considerando a inexistência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação e, ainda, a ausência do periculum in mora essencial à concessão da tutela antecipada requerida, com fulcro nos artigos 273, 557 e 558, ambos do Código de Processo Civil (CPC), conheço do agravo de instrumento, julgando-o, porém, improvido. Retifico, por fim, a fundamentação do indeferimento da concessão de tutela antecipada, que passa a ser a ausência de periculum in mora e não a inexistência de data de esbulho. Mantendo-se os outros capítulos da decisão com fulcro nos artigos 125, IV, 130, 928 e 931, todos do CPC. Belém, 14/05/2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator.
(2013.04131141-86, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-24, Publicado em 2013-05-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Juta dos Tapajós Comércio e Indústria ltda., inconformada com a decisão interlocutória de fls. 24 e 25. O agravado propôs ação de usucapião especial rural em face da agravante, requerendo domínio útil do imóvel descrito na inicial (fls. 37 a 42). O Estado do Pará (fl. 67) e a União (fl. 253 e 254) informaram não possuir interesse na lide. A requerida contestou a inicial às fls. 70 a 84, pleiteando o julgamento improcedente do pedido exordial e explicitando a existência de contrato verbal de comodato entre o pai do d...
EMENTA APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E AMEAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. TESE REJEITADA. O OBJETIVO DO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO É A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS NA PRESENÇA DO JUIZ, QUE DEVERÁ DECIDIR DE FORMA IMEDIATA, SEM INTERMEDIÁRIOS, APROVEITANDO-SE DA PRESENÇA DA PROVA NA SUA MENTE, JUSTIFICANDO, ASSIM, A CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM UMA ÚNICA AUDIÊNCIA E A EXIGÊNCIA DE QUE O MAGISTRADO SENTENCIANTE SEJA O MESMO QUE ATUOU NA FASE DE COLHEITA DE PROVAS. CONTUDO, O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ RESTOU FLEXIBILIZADO POR FORÇA DA POSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A APLICAÇÃO ANALÓGICA AO PROCESSO PENAL DA NORMA JURÍDICA ENCARTADA NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O MAGISTRADO QUE SENTENCIOU O FEITO É DIVERSO DO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR ESTAR PRESENTE UMA DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME DE DEPREENDE DO OFÍCIO Nº 50/2013 EXPEDIDO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE EXAMES PERICIAIS CAPAZES DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE E DE AMEAÇA. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. NO QUE TANGE À CLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO COMO LESÃO CORPORAL GRAVE, A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR PODERÁ SE DAR EVENTUALMENTE POR DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO OFENDIDO OU DO SEU DEFENSOR. A FALTA DO EXAME COMPLEMENTAR, CONTUDO, PODERÁ SER SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TAL CONCLUSÃO É EXTRAÍDA DA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 168 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A CLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO COMO LESÃO CORPORAL GRAVE, CONTUDO, NÃO PRESCINDE DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR SE A PROVA PERICIAL NA QUAL ESTÁ ERIGIDA A ACUSAÇÃO É EXCLUSIVAMENTE PRÉ-CONSTITUÍDA, VALE DIZER, PRODUZIDA NA FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR SEM A OBSERVÂNCIA DO DEBATE DEMOCRÁTICO. O EXAME PERICIAL REALIZADO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL ESTÁ A SERVIÇO DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, SERVINDO PARA FORMAR UM JUÍZO DE PROBABILIDADE DO FUMUS COMISSI DELICTI DE FORMA A JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. DESSE MODO, O EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NÃO CONSTITUI ATO DE PROVA: É PRODUZIDO SEM A OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CUIDANDO-SE DE ATO DE INVESTIGAÇÃO NO QUAL É SUBTRAÍDO DAS PARTES O DIREITO DE PARTICIPAR, DE MANTER UMA RELAÇÃO DE CONTRAPOSIÇÃO EM RELAÇÃO À ACUSAÇÃO E DE ESTAR INFORMADO DE TODOS OS ATOS DESENVOLVIDOS NO PROCEDIMENTO. LOGO, NÃO PODEM AS PARTES, POR EXEMPLO, FORMULAR QUESITOS PARA SEREM RESPONDIDOS PELO PERITO, O QUE, INDUBITAVELMENTE, IMPLICA TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. É CONSECTÁRIO LÓGICO DA GARANTIA DA JURISDIÇÃO O DIREITO DE SER JULGADO COM FULCRO EM PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO, EM CONSONÂNCIA COM AS GARANTIAS DECORRENTES DO DUE PROCESSO OF LAW. DAÍ PORQUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DEVE ESTAR SEMPRE ARRIMADO EM ATOS DE PROVA, COLHIDOS SOB O CRIVO DO DEBATE DEMOCRÁTICO, E NÃO, SIMPLESMENTE, EM ATOS DE INVESTIGAÇÃO, COMO É O CASO DO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO PRODUZIDO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. DOUTRINA. PORTANTO, O AUTO DE CORPO DE DELITO QUE LASTREIA A DENÚNCIA É DESTINADO APENAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ACUSADOR E NÃO DO JULGADOR, O QUAL NÃO PODERÁ NELE APOIAR-SE PARA A PROLAÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ALÉM DISSO, A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO §3º DO ARTIGO 168 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATINENTE À POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA PROVA PERICAL PELA TESTEMUNHAL NA HIPÓTESE DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS, NÃO É APLICÁVEL AO CASO CONCRETO PORQUE INADMISSÍVEL A FORMAÇÃO DO CORPO DE DELITO INDIRETO NO CASO DE DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL NO QUE TANGE À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IN CASU, É IMPORTANTE DESTACAR QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A REALIZAÇÃO DO EXAME COMPLEMENTAR A FIM DE COMPROVAR A INCAPACITAÇÃO DA VÍTIMA RENATA ANDRADE DA COSTA PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS PELO PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS, O QUE EVIDENCIA O DESEJO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DO PARQUET EM ESCLARECER EVENTUAL DEFICIÊNCIA EXISTENTE NO AUTO DE CORPO DE DELITO QUE FULCROU A IMPUTAÇÃO VEICULADA NA DENÚNCIA, SENDO CURIAL ASSINALAR, PORÉM, QUE A PRODUÇÃO DO EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR CONSTITUIRIA PROVIDÊNCIA FUNDAMENTAL PARA QUE O ÓRGÃO ACUSADOR SE DESONERASSE POR COMPLETO DA CARGA PROBATÓRIA QUE LHE COMPETIA, A FIM DE OBTER A DECISÃO CONDENATÓRIA OBJETIVADA. POR TAIS DEVE SER DECRETADA A INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NO QUE PERTINE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE, NOS TERMOS DO ARTIGO 564, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVENDO SER JUNTADO AOS AUTOS O EXAME COMPLEMENTAR REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU, NA HIPÓTESE DE NÃO REALIZAÇÃO DO CITADO EXAME, SEJA PROVIDENCIADA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR, FACULTANDO-SE AO MAGISTRADO A COLETA DE NOVOS DEPOIMENTOS PARA OS FINS DO §3º DO ARTIGO 168 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RELATIVAMENTE AO CRIME DE AMEAÇA, A NÃO REALIZAÇÃO DOS EXAMES PERICIAIS ELENCADOS EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. O DELITO DE AMEAÇA É CLASSIFICADO COMO CRIME FORMAL: NÃO É EXIGIDA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO, MOTIVO PELO QUAL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO CONSTITUI PROVIDÊNCIA SEMPRE POSSÍVEL. ASSIM, SOMENTE EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS, NAS QUAIS AÇÃO DELITUOSA DEIXE VESTÍGIOS, O QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO É O CASO DOS AUTOS, SERÁ POSSÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REFORMA DA SENTENÇA PENAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS GABRIELA DO NASCIMENTO FERREIRA COSTA E RENATA ANDRADE DA COSTA. TESE REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE E HARMONICO QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVA. CRIMES PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS E SEM DEIXAR VESTÍGIOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. TESES PREJUDICADAS POR FORÇA DO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FORÇA DA AUSÊNCIA DO EXAME COMPLEMENTAR PARA COMPROVAR A CLASSIFICAÇÃO DO DELITO COMO LESÃO CORPORAL GRAVE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE REJEITADA. DIANTE RESSALVA CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MOSTRA-SE INCABÍVEL NA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA É INERENTE AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDA A PRETENSÃO RECURSAL. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04485661-82, 129.615, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-18)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE E AMEAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. TESE REJEITADA. O OBJETIVO DO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO É A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS NA PRESENÇA DO JUIZ, QUE DEVERÁ DECIDIR DE FORMA IMEDIATA, SEM INTERMEDIÁRIOS, APROVEITANDO-SE DA PRESENÇA DA PROVA NA SUA MENTE, JUSTIFICANDO, ASSIM, A CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM UMA ÚNICA AUDIÊNCIA E A EXIGÊNCIA DE QUE O MAGISTRADO SENTENCIANTE SEJA O MESMO QUE ATUOU NA FASE DE COLHEITA DE PROVAS. CONTUDO, O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ RESTOU FLEXIBILIZADO PO...
Data do Julgamento:14/02/2014
Data da Publicação:18/02/2014
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figura como suscitante o Juízo da 1ª. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso e como suscitado o Juízo da 2ª Vara de Crimes Contra Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos da Capital. Narram os autos de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil DEAM, que a vítima Elcy Jadão Viana foi agredida pelo seu filho Moises Jadão Neto quando esta se encontrava no recesso de seu lar. Consta do Inquérito Policial, que a testemunha Raimunda Valéria, namorada do agressor, se encontrava dentro do imóvel quando o acusado tentou agredir sua genitora, no que foi contido por esta. Com a interferência da testemunha, o acusado se voltou contra esta passando a agredi-la, e logo após expulsá-la de sua residência, passou a bater em sua mãe na cabeça e nos braços. Pelos fatos acima narrados, a delegada de polícia Civil Alessandra do Socorro da Silva Jorge indiciou Moisés Jadão Neto pelo crime tipificado no art. 129, § 9º, do CPB. Encaminhado os autos à Vara Especializada, esta remeteu ao Ministério Público, o qual se manifestou pela incompetência da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital, requerendo sua remessa para uma das varas especiais com competência para processar e julgar o feito (fls. 72/74). O magistrado em exercício no Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica encampou a manifestação ministerial, declinando sua competência para apreciar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Idoso da Comarca de Belém (fls. 75/87). O diretor de secretaria da 1ª Vara Cível e criminal do Idoso, João Pereira Paixão, em face das atribuições conferidas pelo Provimento nº 006/2006 CJRMB, designou audiência preliminar para o dia 27/09/2012. Na audiência previamente designada, o magistrado Miguel Lima dos reis Júnior, suscita o conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 92/93). O feito me veio regularmente distribuído e, em 09/10/2012, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça para manifestação (fl. 95). O Procurador de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida se manifesta pelo não conhecimento do conflito suscitado por entender que se trata na verdade de conflito negativo de atribuição, devendo os autos ser encaminhado ao Juízo suscitante, a fim de que o representante do Ministério Público se manifeste formalmente quanto à sua atribuição. O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 30/10/2012. É o relatório. DECIDO Trata-se de conflito negativo de competência penal, instaurado entre duas Varas Especializadas da Comarca da Capital, tendo como suscitante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso e suscitado o Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, ambos da Comarca da Capital. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Procurador geral de Justiça. A Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação argumenta que o conflito não deve ser conhecido, haja vista que não houve sequer denúncia, bem como se trata, na verdade, de conflito de atribuição, uma vez que o representante do Parquet vinculado ao Juízo suscitante não se manifestou formalmente sobre sua atribuição. Assim, muito embora apenas o representante do Ministério Público atuante junto à 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca da Capital tenha se manifestado a respeito do conflito instaurado e que não foi inaugurada a fase judicial, entendo que houve por parte dos órgãos jurisdicionais, envolvimento efetivo, uma vez que estes se pronunciaram acerca de suas competências, recusando-as antecipadamente. Este Egrégio Tribunal de Justiça em recente decisão da lavra da eminente Desembargadora Vânia Fortes Bitar, entendeu se tratar de conflito de competência e não de atribuição, ainda que não tenha o integrante do Ministério Público se pronunciado acerca da controvérsia, in verbis: Ementa: Conflito Negativo de Competência Inquérito Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento por se tratar de conflito de atribuição Improcedência São discordantes de um lado a Juíza da 2ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, e, de outro, o Juiz da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém, sobre de quem é a competência para processar e julgar as peças de informação do inquérito policial nº 8/2012.003099-3, sendo que o Ministério Público sequer se manifestou acerca do aludido conflito, configurando-se, in casu, conflito de competência, pois mesmo não tendo sido inaugurada a fase judicial, houve, por parte dos órgãos jurisdicionais, envolvimento efetivo, ou seja, pronunciamento acerca de suas competências, recusando-as antecipadamente Feito recebido como conflito de competência Precedentes do STJ e dessa Corte Mérito Trata-se, em tese, de crime de tráfico de droga ocorrido no bairro do Tapanã Competência territorial relativa, posto que em razão do lugar Declaração de ofício Impossibilidade Embora o Provimento n° 006/2012-CJRMP, de 12/09/2012, tenha delimitado os bairros que abrangem o Distrito de Icoaraci, em cujo rol não está incluído o Tapanã, lugar da infração em tela, o magistrado não possui a faculdade de declinar da sua competência de ofício quando se tratar de incompetência relativa, havendo necessidade que ela seja arguida no momento processual oportuno e pela via própria, ou seja, a exceção de incompetência, sob pena de preclusão Inteligência da súmula n.º 33 do STJ Conflito conhecido e declarada competente a Juíza da 2ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci Decisão Unânime. (Acórdão n. 118207, Proc. 20133004197-6, Relatora. Des. Vânia Fortes Bitar, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2013, DJ 12/04/2013). Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pelo Procurador Geral de Justiça, e recebo o presente conflito como de competência e passo à análise do seu mérito: Segundo relatado, trata-se de processo no qual figuram como partes filho e genitora, o primeiro como autor do fato e a segunda como vítima e, em face disso, adveio o presente conflito, que se coloca em debate nestes autos, isto é, em se tratando de vítima idosa e do sexo feminino e, sendo a violência praticada no âmbito familiar, restaria definida a competência do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso para processar e julgar o feito em detrimento do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Entendo que não, pelas razões que passo a defender. Com efeito, a proteção integral à mulher, postulado de índole constitucional, passa pela concretização de garantias processuais diferenciadas, que salvaguardem a efetividade da jurisdição, tal qual a criação de varas especializadas para o julgamento de condutas atentatórias aos direitos destas. Por tais razões, fora editada a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que em matéria de competência assim disciplina: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por calos naturais, por afinidade ou por vontade expressa; Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela união, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ora, tais disposições acabam por corporificar o princípio da especialidade, no sentido de que, em se tratando de crimes praticados contra a mulher, ocorridos ou não no âmbito doméstico e familiar, a competência far-se-á de acordo com as determinações contidas na referida lei. Ora, é exatamente, este o caso posto a minha apreciação, por se tratar de uma conduta onde o filho teria, em tese, lesionado fisicamente sua mãe. Incide, portanto, o microssistema protetivo da Lei Maria da Penha no caso concreto, em razão do gênero e da vulnerabilidade da ofendida na esfera de relacionamento familiar e doméstico com o autor do fato, haja vista que está foi agredida fisicamente por este. Neste sentido, colaciono decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, que se amolda perfeitamente ao caso em concreto: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRESSÃO MORAL CONTRA VÍTIMA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE AGRESSOR FILHO DE CRIAÇÃO DA VÍTIMA. COABITAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. PELA UNANIMIDADE DE VOTOS CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. - Tratando-se de agressões psicológicas do agressor com a mãe de criação, que coabitam na mesma residência, havendo um vínculo afetivo entre ambos, bem como a situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima idosa, caracterizada está a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, enquadrando-se a questão na relação de gênero, pois o delito em tese foi cometido em razão de aspectos familiares, vislumbrando-se a tentativa de dominação do agressor em detrimento da vítima, que além de mulher é idosa. Precedentes desta Egrégia Corte: [Processos nº 2012.3.010836-3. Relatora: Desa. Vania Fortes Bitar. J. 11/07/2012. DJ 19/7/2012 e nº 2012.3.010841-2. Relatora: Desa. Vera Araújo De Souza. J. 18/07/2012. DJ. 19/07/2012]. Declarada a competência da 2ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher da Capital. (Acórdão n. 110533, 20123014245-2, Relator. Ronaldo Valle, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2012, DJ 10/08/2012). Portanto, Constatado que os fatos envolvem violência doméstica e familiar de filho contra sua genitora, conclui-se que a competência para o processo e julgamento é do Juízo suscitado, a saber, o Juizado da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, para onde os autos deverão ser remetidos. Ademais, a matéria já se encontra pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, inclusive tendo sido editada a recente Súmula de nº 10 (Res. 004/2013 DJ. Nº 5242/2013, 11/04/2013) que assim diz: Os Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher e a Vara do Juizado Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer outra dúvida, dirime-se pela afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas . Desse modo, com base na posição firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, competente para processar e julgar o feito em referência. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 06 de maio de 2012. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04133082-83, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figura como suscitante o Juízo da 1ª. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso e como suscitado o Juízo da 2ª Vara de Crimes Contra Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos da Capital. Narram os autos de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil DEAM, que a vítima Elcy Jadão Viana foi agredida pelo seu filho Moises Jadão Neto quando esta se encontrava no recesso de seu lar. Consta do Inquérito Policial, que a testemunha Raimunda Valéria, namorada do agressor, s...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ALEGANDO A ILIQUIDEZ E A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE RECEBER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR SER INCABÍVEL NA ESPÉCIE, EM VIRTUDE DE VENTILAR MATÉRIAS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STJ. RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA VENTILADA NA EXCEÇÃO É A ILIQUIDEZ E A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASOU A EXECUÇÃO, MATÉRIA PERFEITAMENTE CABÍVEL COMO OBJETO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO REJEITADA. EMBORA A EXCEÇÃO SEJA INSTRUMENTO APTO A VEICULAR A DISCUSSÃO DE QUALQUER MATÉRIA ENTENDIDA COMO DE ORDEM PÚBLICA, A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL ESSAS MATÉRIAS, MESMO DE ORDEM PÚBLICA, NÃO PODEM ENSEJAR DILAÇÃO PROBATÓRIA, PORQUE INCABÍVEL NO PROCEDIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO, SENDO RESTRITO SEU OBJETO ÀS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NÃO HÁ DÚVIDA, PORTANTO, QUE QUALQUER DISCUSSÃO A RESPEITO DA INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR ILIQUIDEZ OU INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO LEVARÁ, INEVITAVELMENTE, À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, O QUE NÃO ADMITE A JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A exceção ou objeção foi idealizada para versar sobre matérias de ordem pública, ou seja, matérias que, pela sua importância para o processo, precisam ser examinadas antes mesmo da invasão do patrimônio do devedor. 2. No entanto, embora a exceção seja instrumento apto a veicular a discussão de qualquer matéria entendida como de ordem pública, a jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual essas matérias, mesmo de ordem pública, não podem ensejar dilação probatória, porque incabível no procedimento da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo restrito seu objeto às questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz. 3. No entanto, embora a exceção seja instrumento apto a veicular a discussão de qualquer matéria entendida como de ordem pública, a jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual essas matérias, mesmo de ordem pública, não podem ensejar dilação probatória, porque incabível no procedimento da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo restrito seu objeto às questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz. 4. Recurso conhecido e improvido.
(2013.04131943-08, 119.532, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-16)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ALEGANDO A ILIQUIDEZ E A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE RECEBER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR SER INCABÍVEL NA ESPÉCIE, EM VIRTUDE DE VENTILAR MATÉRIAS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STJ. RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA VENTILADA NA EXCEÇÃO É A ILIQUIDEZ E A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASOU A EXECUÇÃO, MATÉRIA PERFEITAMENTE CABÍVEL COMO OB...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Paciente: Paulo Victor Macedo Pereira Impetrante: Maura Cristina Maia Vieira Defensora Pública Processo nº 2013.3.012022-5 Decisão Monocrática: PAULO VICTOR MACEDO PEREIRA, por meio da Defensora Pública Maura Cristina Maia Vieira, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigos 648, incisos I a III, 649 a 652, 654, 657, 658, 660, §§ 1º, 2º, 5º e 6º, 661, 662 e 664, todos do Código de Processo Penal, deixando de indicar a autoridade coatora. Aduz a impetrante que o paciente foi preso em 03.11.2012, em flagrante delito, por infringência ao art. 157, § 2º, I, c e II, do CPB., posteriormente convertida em preventiva. Que o juízo a quo, mesmo reconhecendo a existência das circunstancias pessoais favoráveis, negou-lhe a revogação da preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal. Suscitando ainda a existência do fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e que os requisitos do artigo 312 do CPP estariam em risco, ainda subsistindo os motivos concretos para a prisão cautelar. Alega o impetrante que não consta dos autos, que o paciente possa prejudicar a instrução criminal, possuindo condições pessoais favoráveis para que aguarde o processo em liberdade. Satisfazendo os requisitos necessários para a concessão da liminar requerida. Decido: Analisando os autos, verifica-se que o impetrante não instruiu o presente writ com nenhum documento, sobretudo, a decisão hostilizada da autoridade apontada como coatora, que possibilite esta relatora de analisar os fundamentos das razões arguidas e se os requisitos da prisão preventiva se acham presentes. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazida no momento de seu ajuizamento. Cabendo, assim, ao impetrante o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente, mormente tratando-se de advogado. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso: STF: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL . COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que a ação de habeas corpus que possui rito sumaríssimo não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator , subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 332, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. (...) 3. Recurso desprovido. (RHC n. 26.541/SC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Dje 21/3/2011 - grifo nosso). TJE-PA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA.VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova préconstituída, razão pela qual não merece conhecimento a alegação de ausência de justa para manutenção da custódia cautelar, em que o impetrante deixa de instruir a exordial com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não é suficiente para, por si só, autorizar a liberdade provisória, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.( Matéria consolidada na Súmula 1. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 20133000017-0 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Data do Julgamento: 04/02/2013. Publicação:06/02/2013. TJE-PA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. Em não havendo cópia da decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória, tampouco do decreto preventivo que se pugna a revogação, resta impossível a análise meritória, cuja pré-constituição probatória incumbe ao impetrante. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJPA. Habeas Corpus n.º 20123018095-7. Câmaras Criminais Reunidas. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. DJ 26/09/2012). Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante não instruiu o pedido com nenhum documento, sobretudo, a decisão do juízo a quo denegatória ao paciente, deixando portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 15 de maio de 2013. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2013.04132348-54, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-15, Publicado em 2013-05-15)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Paciente: Paulo Victor Macedo Pereira Impetrante: Maura Cristina Maia Vieira Defensora Pública Processo nº 2013.3.012022-5 Decisão Monocrática: PAULO VICTOR MACEDO PEREIRA, por meio da Defensora Pública Maura Cristina Maia Vieira, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigos 648, incisos I a III, 649 a 652, 654, 657, 658, 660, §§ 1º, 2º, 5º e 6º, 661, 662 e 664, todos do Código de Processo Penal, deixando de indicar a autoridade coatora. Aduz...
Data do Julgamento:15/05/2013
Data da Publicação:15/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA: Apelação Cível e Reexame Necessário Servidor Público - Ação Declaratória de Estabilidade no Serviço Público Estabilidade Excepcional do art. 19, do ADCT Apelo improvido e sentença a quo mantida, em reexame necessário. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR O MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS, qualificado no processo, interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL em face da decisão do D. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS que, nos autos da Ação Declaratória de Estabilidade no Serviço Público com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por CÉLIA MARIA TRINDADE PIMENTEL contra o recorrente, julgou procedente o pedido para declarar a autora estável no serviço público do Município de Ponta de Pedras/PA, que deverá anotar esta circunstância na ficha funcional da servidora e assim tratá-la, assegurando-lhe todos os direitos decorrentes da estabilidade, na forma do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), confirmando-se, assim, a antecipação dos efeitos da tutela concedida de início. Condenou também o Município de Ponta de Pedras a pagar o equivalente a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a título de honorários advocatícios, já atualizados monetariamente até 04.05.2011, devendo incidir juros na base de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da ciência da sentença de fls. 66-70, agora submetida a REEXAME NECESSÁRIO. O apelante alega, em síntese, ausência de prova da estabilidade do art. 19, do ADCT/CF; a nulidade dos contratos temporários como foi o da recorrida que não produz nenhum efeito e nem mesmo o da estabilidade. Aduz que a contratação temporária tem previsão no art. 37, § 2º da CF, e que a o ingresso da recorrida no serviço público foi indevido, sem concurso, razão porque entende que não há direito da apelada à estabilidade no serviço público. Com relação à sua condenação em honorários, alega que foi condenado no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), porém tal quantia, segundo ele, corresponde a um percentual aproximado de 55%, vez que o valor da causa é de R$1.000,00 (Um mil reais); portanto, argumenta que a condenação foi equivocada diante da premissa legal de que o percentual não pode exceder de 20%. Por fim, pede o provimento do apelo. Contrarrazões às fls. 84-89, pugnam pela confirmação da decisão a quo. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Consta dos autos que o MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS, contrariado com a sentença do D. Juízo de Direito daquela Comarca que julgou procedente a Ação Declaratória de Estabilidade no Serviço Público com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pela Senhora CÉLIA MARIA TRINDADE PIMENTEL, interpôs o presente recurso de Apelação Cível visando a reforma da decisão para a improcedência do pedido inicial. DOS FATOS EM ANÁLISE: Pelo que se extrai dos autos, em 1999, houve um incêndio no prédio da Prefeitura de Ponta de Pedras, inclusive no local onde ficava a documentação de todos os servidores, razão porque a apelada, a fim de comprovar que laborou no serviço público desde 1983, protocolou uma Ação de Justificação para contagem de serviço público municipal, na qual colacionou as declarações de ex-Prefeitos e ex-Secretários de Administração daquele município e outras testemunhas, declarando que foi admitida no serviço público municipal desde 02.01.1983, conforme se depreende das fls. 10-13 e 14/v, inicialmente lotada na Secretaria Municipal de Educação e depois no Mercado Municipal, razão porque foi homologada a referida justificação por sentença às fls. 19-v. Assim, a servidora ajuizou a Ação Declaratória de Estabilidade no Serviço Público que, procedente, constitui agora objeto do presente recurso. Os documentos estão nos autos comprovando a veracidade das alegações da recorrida, sem qualquer notícia da existência de algum contrato temporário, nem mesmo demonstrado pelo município apelante. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Com efeito, na data da promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988, a servidora contava mais de cinco anos no serviço público do Município de Ponta de Pedras, vez que foi admitida desde 02.01.1983, permanecendo até então. A apelada, indiscutivelmente, adquiriu a estabilidade anômala ou excepcional do dispositivo supracitado. No mesmo sentido: 1. RECURSO. Extraordinário. Servidor público. Magistério. Professor. Contratação descontínua. Estabilidade. Caracterização. Art. 19 do ADCT. Requisito temporal preenchido. Adquire a estabilidade anômala, prevista no art. 19 do ADCT, o servidor que tenha prestado serviço por mais de 5 anos, até 5.10.88. 2. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (STF RE 352671 AgR/MG Segunda Turma Min. Cezar Peluso Pub. DJe de 09.10.2009). Negritado. Precedente deste TJE/PA: I. O servidor público que, por ocasião em que foi promulgada a Constituição Federal de 1988, contava com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço público, por força do art. 19 do ADCT, há de ser considerado estável no serviço público e dele só poderá ser demitido mediante sentença judicial transitada em julgado ou depois de responder a processo administrativo em que lhe tenha sido garantida a ampla defesa. (TJE/PA Proc. Nº 20123008457-1 3ª Câmara Cível Isolada Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura Pub. DJe de 14.02.2013). Portanto, a procedência do pedido da autora-apelada configura-se escorreita. Quanto à condenação em honorários do apelante, nada há a reformar, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sistema de recurso repetitivo: Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator o Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010). (STJ - AgRg no REsp 1365947/RS Primeira Turma Ministro Sérgio Kukina Pub. DJe de 26.04.2013). Pelas razões acima expendidas, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em reexame necessário. Intimem-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 03 de maio de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator.
(2013.04125971-76, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-14, Publicado em 2013-05-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Apelação Cível e Reexame Necessário Servidor Público - Ação Declaratória de Estabilidade no Serviço Público Estabilidade Excepcional do art. 19, do ADCT Apelo improvido e sentença a quo mantida, em reexame necessário. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR O MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS, qualificado no processo, interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL em face da decisão do D. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS que, nos autos da Ação Declaratória de Estabilidade no Serviço Público com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por CÉLIA MARIA TRINDA...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Weverton Cardoso em favor de EDMILSON RODRIGUES FONSECA, sob a alegação de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, pois o mesmo se encontra preso preventivamente desde o dia 07 de junho de 2012 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CPB, sem que a instrução criminal do processo penal ao qual responde tenha sido concluída. Alegou ainda, ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo o paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória, sendo que a requereu ao Juízo a quo, mas tal pleito foi indeferido mediante decisão desfundamentada, razão pela qual pleiteia a concessão liminar do writ para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao aludido paciente, ou, subsidiariamente, seja ele beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Juntou documentos de fls. 20/52. Às fls. 55 deneguei a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Altamira prestou suas informações às fls. 62-v. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Tendo em vista o superveniente fato de estar o paciente em liberdade, eis que o Juiz a quo revogou a prisão preventiva do mesmo no dia 03 de maio próximo passado, conforme informação recente do MMº Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Altamira, tendo sido determinada a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do referido paciente, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Com efeito, julgo prejudicado o referido habeas corpus, face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. À Secretaria para os devidos fins. Belém (Pa), 09 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04130530-76, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-13)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Weverton Cardoso em favor de EDMILSON RODRIGUES FONSECA, sob a alegação de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, pois o mesmo se encontra preso preventivamente desde o dia 07 de junho de 2012 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CPB, sem que a instrução criminal do processo penal ao qual responde tenha sido concluída. Alegou ainda, ausência de justa causa à manutenção da segr...
Data do Julgamento:13/05/2013
Data da Publicação:13/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
TJE-CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº 20133011778-5 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: JONAS DUARTE MARTINS (ADVS: HELENIZE HELENA DOS SANTOS SOARES OAB/PA Nº 17.132 E OUTRA) IMPETRADA: A EXMA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DRA. ALICE VIANA SOARES MONTEIRO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança com pedido de liminar Decadência Extinção da ação mandamental na forma do art. 269, IV do CPC. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR JONAS DUARTE MARTINS, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato irrogado a EXMA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, Dra. Alice Viana Soares Monteiro que, segundo alegou, o eliminou do Concurso Público nº 003/PM/PA/2012, destinado ao provimento de 1.800 vagas para o sexo masculino à admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme Edital nº 001/PM/PA, de 26.06.2012. O impetrante alega que, classificado na primeira fase do certame, submete-se à avaliação de saúde e na data de entrega dos exames laboratoriais, em 30.12.2012, no horário limite de 16 horas, deixou de apresentar o exame de mononucleose, o que o eliminou do concurso por força do item 7.3.3 do edital. Aduz que, observando a falta do exame, dirigiu-se ao laboratório e constatou que o exame havia sido trocado por outro. No mesmo dia, retornou para que fosse juntado e a banca não mais aceitou. Aduz que o ato coator se deu em 30.10.2012 e, tendo em vista que o impetrante teve seu direito líquido e certo cerceado, já que foi estipulado o prazo até o dia 14.11.2012, para entrega de exames por candidatos, requer o benefício da justiça gratuita e a concessão da segurança para suspender o ato administrativo que o eliminou a fim de garantir a sua participação nas demais fases do concurso. É o Relatório do necessário. DECIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita. Verifico que, apesar de não haver nos autos cópia do ato impugnado que o impetrante atribui à Exma. Secretária de Administração do Estado do Pará, Dra. Alice Viana Soares Monteiro, aduz à fl. 05 que tal ato se deu em 30.10.2012, quando soube de sua eliminação por falta do exame exigido na data e hora estabelecido para entrega, tendo em vista o disposto no item 7.3.3 do edital. Negritado. Para efeito de comentário, observa-se que o demandante não apresentou o exame no mesmo dia em que foi estipulado para a entrega, porque o laboratório só o expediu no dia seguinte, em 31.10.2012. (fl. 31). Verifica-se que, além da inexistência da prova pré-constituída pela falta de cópia do ato impugnado e dos demais elementos que se pudesse aferir a presença dos requisitos de admissibilidade da ação mandamental como, por exemplo a legitimidade da impetrada, não se despreza a ciência inequívoca do impetrante de sua eliminação em 30.10.2012, mormente quando ele mesmo informa que o ato impugnado se deu nesta data e, se considerasse o prazo final da entrega de exames em 14.11.2012, de igual modo, haveria se operado a decadência para requer Mandado de Segurança, afinal a ação só foi protocolada neste Tribunal em 08.05.2013. O art. 23, da Lei nº 12.016/2009, dispõe: Art. 23- O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Precedente deste E. TJE/PA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO TERMINATIVA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA CONFIRMADA. I - O ARTIGO 23 DA LEI N° 12.016/2009, ATUALMENTE EM VIGOR, QUE "O DIREITO DE REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA EXTINGUIR-SE-Á DECORRIDOS 120 (CENTO E VINTE), CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. NÃO PODE O IMPETRANTE, A SEU ARBÍTRIO, REDEFINIR O TERMO A QUO DO PRAZO DECADÊNCIAL, COM POSTERIOR IRRESIGNAÇÃO DE FORMA INTEMPESTIVA. II - À UNANIMIDADE, SENTENÇA A QUO CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, RECURSO IMPROVIDO. (TJE/PA Proc. nº 20103021018-6 1ª CCI Des. Leonardo de Noronha Tavares Pub. DJe de 26.03.2013). Pelo exposto, nego seguimento ao mandamus por inobservância do dispositivo legal supracitado e, por corolário, reconheço a decadência operada nos autos para extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. Custas pelo impetrante, cujo pagamento suspendo por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 09 de maio de 2013 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2013.04129611-20, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-10, Publicado em 2013-05-10)
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TJE-CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº 20133011778-5 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: JONAS DUARTE MARTINS (ADVS: HELENIZE HELENA DOS SANTOS SOARES OAB/PA Nº 17.132 E OUTRA) IMPETRADA: A EXMA. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DRA. ALICE VIANA SOARES MONTEIRO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança com pedido de liminar Decadência Extinção da ação mandamental na forma do art. 269, IV do CPC. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR JONAS DUARTE MARTINS, qualificado nos autos, impetrou MANDAD...
Câmaras Criminais Reunidas Ação Penal nº. 2012.3.014332-7. Comarca de Origem: Tracuateua/PA. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: Nelson Pinheiro da Silva Prefeito Municipal de Tracuateua. Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato. R.h. Tratam os autos de Ação Penal intentada contra Nelson Pinheiro da Silva, ex-prefeito do Município de Tracuateua, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/67. Consoante se verifica dos autos (fls.02/05) a presente ação foi proposta perante este E. TJE/PA em 28/05/2012, em razão do denunciado à frente da prefeitura do Município de Tracuateua, não ter prestado contas de sua gestão no ano de 2011, de forma dolosa e sem justificativa. Assevera a denúncia que não foram apresentadas as contas do Balanço Geral e Relatório Quadrimestral do 3º quadrimestre, todos relativos ao exercício financeiro de 2011. Ocorre que o próprio Ministério Público Estadual, por intermédio de um dos seus Procuradores de Justiça (fl. 22), reconhece que atualmente o denunciado não é mais Prefeito do Município de Tracuateua. Logo, a competência para processar e julgar o denunciado não é mais deste Tribunal de Justiça, mas sim do Juízo de 1º Grau, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2797-2 e ADI nº 2860-0, passando, portanto, a vigorar o seguinte entendimento: a) a autoridade só tem direito ao foro especial durante o exercício da função; com o término do exercício da função pública a ex-autoridade perde o direito ao foro especial e os processos são encaminhados à Justiça Comum competente; Em assim sendo, considerando tratar-se o denunciado de ex-prefeito e de ter, supostamente, cometido crime de responsabilidade, a competência funcional para processar e julgar o presente feito é do Juízo de 1º Grau, razão pela determino o envio dos autos à Comarca de Tracuateua do Pará para que processe e julgue o presente feito. Cumpra-se. Belém, 03 de Maio de 2013. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04125073-54, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
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Câmaras Criminais Reunidas Ação Penal nº. 2012.3.014332-7. Comarca de Origem: Tracuateua/PA. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: Nelson Pinheiro da Silva Prefeito Municipal de Tracuateua. Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato. R.h. Tratam os autos de Ação Penal intentada contra Nelson Pinheiro da Silva, ex-prefeito do Município de Tracuateua, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/67....
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.010816-4. Comarca de Origem: Barcarena /PA. Impetrante(s): Dr. Silvio Rogério Grotto de Oliveira Def. - Público. Paciente(s): Weliton Ribeiro de Araújo. Impetrado: Juiz Titular da 3ª Vara Penal de Barcarena. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Weliton Ribeiro de Araújo, contra ato do MM. Juízo 3ª Vara Penal de Barcarena. Esclarece o impetrante que o paciente teve lavrado contra si, no dia 22 de Janeiro de 2013, auto de prisão em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. O impetrante informa que a prisão preventiva do paciente foi revigada e aplicada a medida cautelar de fiança, arbitrada em 20 (vinte) salário mínimos. O impetrante alega que o paciente é pobre e não possui condições de pagar a fiança, informa ainda que o magistrado a quo reconheceu que não há motivos autorizadores para a prisão preventiva, mas mesmo assim manteve a prisão, só autorizando a saída com o pagamento da fiança. Requer assim, a concessão a ordem do presente Habeas Corpus para reconhecer o direito do paciente de ter revogado seu direito à fiança. Distribuídos os autos a minha relatoria, solicitei informações à autoridade demandada (fl.15), que as apresentou às fls. 20/21 dos autos informando que o paciente já teve sua liberdade concedida. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Consoante relatado, os paciente sustenta que não possui condições de pagar a fiança arbitrada no valor de 20 (vinte) salários mínimos e que o próprio magistrado a quo reconhece que não existem motivos para a manutenção da prisão preventiva. Conforme documento de fls. 20/23 v. verifico que douto Juízo Monocrático junta aos autos cópia de sua decisão, comunicando que foi revogada a prisão preventiva do réu Weliton Ribeiro de Araújo, sem o pagamento da fiança. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 02 de Maio de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04125068-69, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.010816-4. Comarca de Origem: Barcarena /PA. Impetrante(s): Dr. Silvio Rogério Grotto de Oliveira Def. - Público. Paciente(s): Weliton Ribeiro de Araújo. Impetrado: Juiz Titular da 3ª Vara Penal de Barcarena. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Weliton Ribeiro de Araújo, contra ato do MM. Juízo 3ª Vara Penal de Barcarena. Esclarece o impetrante que o paciente teve lavrado contra si, no dia 22 de Jane...
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lauriene Araújo de Oliveira, em irresiginação à decisão prolatada pelo douto Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, de indeferimento do pedido de antecipação de tutela elaborado nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada em desfavor do Banco do Estado do Pará. Em suas razões recursais (fls. 02 a 06), expõe a agravante que celebrou dois contratos de empréstimo com o agravado, os quais se tornarão impagáveis para sua atual realidade, em vista da capitalização mensal dos juros, a cobrança de juros muito acima da média praticada no mercado. Diz que requereu em juízo, antecipadamente, a revisão de sua dívida, oferecendo depósitos mensais em juízo do valor que este entendesse suficiente para quitar a dívida, e a determinação para que o agravado não inscrevesse o seu nome em cadastros de inadimplentes. Relata que o juiz a quo, em relação ao empréstimo consiganado, não verificou a existência de qualquer abusividade, fundamentando que a capitalização de juros é perfeitamente aplicável aos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 19.63-17/2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001; e, quanto ao empréstimo do BANPARACARD, aduziu não constar nos autos a cópia do contrato para que pudesse analisar a abusividade das cláusulas. Alega, então, que a deliberação de primeira instância deve ser reformada porque resta claro que o débito em questão é desproporcional quando comparado com a média de mercado e porque os extratos e a planilha juntados ao caderno processual demonstram o valor das prestações e os números das parcelas, assim como os juros abusivos, no que concerne ao BANPARACARD. Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso e o correlato provimento com a consequente reforma do mencionado ato do juiz de primeiro grau. Anexa documentação (fls. 07 a 44). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, adequado, dispensado de preparo e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Em situações referentes à antecipação de tutela, em ação revisional de contrato bancário, em que a relação de consumo esteja caracterizada, no que tange a cadastros de inadimplência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 25/11/2009, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou que devem ser observados, cumulativamente, três requisitos: 1) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; 2) que haja demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do próprio STJ e 3) que haja depósito da parcela incontroversa ou seja prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Pois bem. Verifiquemos se, no presente caso, restam preenchidos os aludidos requisitos. Questiona-se, parcialmente, o débito; porquanto a agravada afirma a existência dos empréstimos e a sua não quitação, mas se contrapõe aos juros aplicados. Relativo ao empréstimo consignado, com a juntada do contrato correspondente, demonstrou a ora agravante que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF e do próprio STJ; pois a avença se deu em julho de 2012, prevendo a data do último vencimento em junho de 2017 (cláusula 4.7) e, além disso, estipulando (na cláusula 5) capitalização mensal de juros. Ora, pelo atual posicionamento do STF, é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). O STJ, embora entenda possível a capitalização de juros advinda de contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 19.63-17/2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, observa a ressalva de que a periodicidade contratual deve ser inferior a um ano (vide REsp n. 973.827/RS). No que concerne ao empréstimo do BANPARACAD, contudo, o mesmo não pode ser dito; pois as provas colacionadas não se fazem suficientes para se decidir de prima facie a respeito, não é possível com elas vislumbrar a aparência do bom direito. Nesse diapasão, apenas no que atine ao empréstimo consignado merece reforma a decisão agravada e, consequentemente, para que seja obstada a inscrição do nome da agravante em cadastro de inadimplentes por conta dele, imprescindível o depósito da parcela incontroversa ou a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz a quo. À vista do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, concedo parcial provimento a este agravo de instrumento, no sentido de antecipar a tutela para modificar a objurgada deliberação a quo, unicamente, quanto ao empréstimo consignado, determinando que, após o depósito da parcela incontroversa ou da caução fixada pelo prudente arbítrio do magistrado de primeiro grau, o agravado se abstenha de inscrever ou exclua o nome da agravante de cadastro de proteção ao crédito. Publique-se. Belém, 21 de junho de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior - Relator.
(2013.04160286-48, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-10, Publicado em 2013-07-10)
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lauriene Araújo de Oliveira, em irresiginação à decisão prolatada pelo douto Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, de indeferimento do pedido de antecipação de tutela elaborado nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada em desfavor do Banco do Estado do Pará. Em suas razões recursais (fls. 02 a 06), expõe a agravante que celebrou dois contratos de empréstimo com o agravado, os quais se tornarão impagáveis para sua atual realidade, em vista da capitalização mensal dos juros, a cobrança de juros muito acim...
PROCESSO 2013.3.011155-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WALTER NUNES DOS SANTOS RECORRIDO: IRMÃOS TEIXEIRA LTDA. Trata-se de Recurso Especial, fls. 239/245, interposto por WALTER NUNES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿b¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos n.º 140.661 e n.º 143.367, assim ementados: Acórdão 140.661 (fls. 201/207): ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA LOCATICIA. IRMÃOS TEIXEIRA LTDA, AJUIZOU AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA WALTER NUNES DOS SANTOS, A FIM DE RECEBER O VALOR DOS ALUGUÉIS E DAS TAXAS DE ÁGUA, POR ESTE, DEVIDOS, EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO EM QUE FOI LOCATÁRIO DO IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXEQUENTES. SEGUNDO O AGRAVANTE, DEPOIS DE UM LONGO TEMPO SEM MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO, O JUÍZO DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAR, NO PRAZO DE 48 HORAS, SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, O QUAL, NÃO SE MANIFESTOU O QUE LEVOU O EXECUTADO, A REQUERER QUE FOSSEM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NO QUE NÃO FOI ATENDIDO. O AGRAVANTE UTILIZA COMO FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE, QUE A PRESCRIÇÃO, SE CONSUMADA, ATINGE A PRETENSÃO EXECUTIVA. ENTRETANTO, DIANTE DE TESE MAIS RECENTE ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE SE DECLARE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, OU PARA QUE SE EXTINGA O PROCESSO POR ABANDONO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 3º, ENTENDO INEXISTENTE O FUMUS BONI IURIS NECESSÁRIO A ALICERÇAR SUA ALEGAÇÃO. COM EFEITO, PARA QUE SE CONFIGURE O EFETIVO ABANDONO DA CAUSA, DURANTE O CURSO DO PROCESSO, É NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, REALIZANDO O ATO A SEU CARGO, NA EXEGESE TELEOLÓGICA DO ART. 267, §1º, DO CPC. SEM QUE SEJA TOMADA TAL PROVIDÊNCIA, NÃO SE INICIA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO¿ (2014.04649021-46, 140.661, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-17, Publicado em 2014-11-20). Acórdão 143.367 (fl. 236/238): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÍVEL. VERSANDO OS EMBARGOS MANEJADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 98, DO STJ - VALE DIZER QUE O PREQUESTIONAMENTO ESSENCIALMENTE, VINCULA-SE À MATÉRIA DEBATIDA. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SUPRIDAS, NÃO SE JUSTIFICA O PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. VISLUMBRA-SE QUE A REAL PRETENSÃO ESBOÇADA NESTE RECURSO É REDISCUTIR TEMA JÁ APRECIADO NO JULGADO, O QUE, DIGA-SE, É INVIÁVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EIS QUE DEVIDAMENTE CLARO RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO¿ (2015.00612025-50, 143.367, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-27). Embora na petição de encaminhamento, fl. 239, o insurgente fundamente a irresignação nas alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do permissivo constitucional, nas razões recursais os argumentos desenvolvidos referem dissídio pretoriano e violação dos arts. 206, §3°, I; e 2.028, do CC-02, bem como do art. 178, §10, IV, do CC-1916. Argui, ainda, a fulminação do direito pela prescrição intercorrente, como já decidido em outro Agravo de Instrumento, tombado no TJPA sob o n.º 2011.3.012578-0, fls. 248/251, cujas partes e causa de pedir são as mesmas que as presentes nestes autos de n.º 2013.3.011155-5. Ao final, requer a extinção do processo com resolução do mérito. Custas recolhidas, como se observa às fls. 246/247. Contrarrazões às fls. 253/271. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Preliminarmente, realço que, embora o apelo seja manejado em autos de agravo de instrumento, não deve permanecer retido, eis que a decisão vergastada fora proferida em sede de ação de execução (inteligência do art. 542, §3º/CPC). Desse modo, prossigo no juízo de admissibilidade. Pois bem, a decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade (acórdão publicado em 27/02/2015 ¿ fl. 238v - e o recurso protocolado em 16/03/2015 ¿ fl. 239), ao interesse recursal e à regularidade de representação (fls. 20 e 22). Fosse somente pela alegada divergência jurisprudencial, o apelo nobre não ascenderia, eis que a parte não se desincumbiu da exigência contida nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, eis que a simples transcrição de ementas não se presta a demonstrar o dissídio, como já sedimentado pelo STJ: ¿(...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL. 1. O agravante não se demonstrou o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e § 2º, do RISTJ, mormente porque deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e os paradigmas colacionados. 2. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 699.990/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015). ¿(...) 3. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Na hipótese, contudo, os recorrentes deixaram de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procederam, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. 5. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 410.491/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015). ¿(...) 3. Por fim, a parte recorrente descumpriu o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, deixando de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, providência necessária à demonstração do dissenso pretoriano. 4. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 634.584/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). Entretanto, considerando o conflito entre as decisões prolatadas nestes autos - negadora da prescrição intercorrente - e nos de Agravo de Instrumento n.º 2011.3.012578-0 - declaratória da prescrição intercorrente com efeitos translativos, por se tratar de matéria de ordem pública -, no qual fora manejado agravo para admissibilidade de apelo nobre, pendente de apreciação pela instância especial, como apurado em pesquisa processual efetuada no sistema LIBRA 2G, com o intuito de evitar novo conflito processual, hei por bem dar trânsito ao recurso de fls. 239/245, a fim de que o Colendo Superior Tribunal de Justiça aprecie a questão de direito, acerca da prescrição intercorrente. Ante o exposto, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade e diante da aparente violação aos arts. 206, §3º, I; e 2.028, do CC-02, combinado com o art. 178, §10, IV, do CC-1916, DOU SEGUIMENTO AO APELO ESPECIAL. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 09/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04742216-63, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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PROCESSO 2013.3.011155-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WALTER NUNES DOS SANTOS RECORRIDO: IRMÃOS TEIXEIRA LTDA. Trata-se de Recurso Especial, fls. 239/245, interposto por WALTER NUNES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿b¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos n.º 140.661 e n.º 143.367, assim ementados: Acórdão 140.661 (fls. 201/207): ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA LOCATICIA. IRMÃOS TEIXEIRA LTDA, AJUIZOU AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA WALTER NUNES DOS SANTOS, A FIM DE RECEBER O VALOR DOS ALUGUÉIS E DAS TAXAS DE ÁGUA, POR ESTE, DEV...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04241153-44, 127.461, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a inc...
PROCESSO Nº 2013.3.033013-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELSON LUIZ DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELSON LUIZ DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 135.255, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. O PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRER CONTA-SE A PARTIR DA DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QU SE DEU NA DATA DA CIÊNCIA DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. REFORMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVINCENTE NO TOCANTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUANTIDADE ELEVADA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, DINHEIRO EM CÉDULAS MIÚDAS E ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. PRECEDENTES JURISPURDENCIAIS. RESPONSABILIDADE CRIMINAL RECONHECIDA. RECORRIDO QUE MANTINHA DROGAS SOB A SUA GUARDA. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE DUAS ESPINGARDAS CALIBRE 32. IMPRESTABILIDADE DA ARMA COMO MATÉRIA DE DEFESA. REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL NA ARMA DE FOGO PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DOUTRINA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NEM AGRAVANTES GENÉRICAS. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO NEM DE AUMENTO DE PENA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 6 ANOS DE RECLUSÃO ALÉM DE 600 DIAS-MULTA À RAZÃO À FRAÇÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONCESSÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. UNANIMIDADE. (201330330139, 135255, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 17/06/2014, Publicado em 01/07/2014) Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos artigos 593 do Código de Processo Penal e 41, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, sob alegação de que a apelação do Ministério Público está intempestiva. Aduz ainda ausência de intimação do defensor do réu para a sessão de julgamento de 17.06.2014, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea ¿l¿, do CPP. Contrarrazões às fls. 265/273. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observo que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). Passando a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, verifica-se que foram preenchidos os requisitos necessários a um juízo positivo de admissibilidade, inclusive quanto à configuração do prequestionamento, mostrando-se plausível a argumentação defendida em torno da ofensa aos artigos 593 do CPP e 41, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93. Com efeito, vale citar o julgado a seguir: ¿(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 83.255-5/SP, consolidou entendimento no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos, seja em face da Defensoria Pública, seja em face do Ministério Público, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista. (...)¿ (AgRg no REsp 1500613/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). Ainda nesse sentido os precedentes a seguir: (...) Conforme jurisprudência dominante, a intimação pessoal dos membros do Ministério Público se efetiva com a disponibilização dos autos à instituição (precedentes). (...) (EDcl no AgRg no AREsp 123.436/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA NO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciência pelo seu representante. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1298945/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) Assim, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Pelo exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 01/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02100720-39, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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PROCESSO Nº 2013.3.033013-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELSON LUIZ DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELSON LUIZ DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 135.255, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. O PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO RECO...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:18/06/2015
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA: Apelação Cível Ação de Cobrança Planos Econômicos Preliminares Processuais Inocorrência Preliminares Rejeitadas Prejudicial de mérito da prescrição com relação ao Plano Bresser Acolhida - O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffoli) e do Agravo de Instrumento nº 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos, de modo que sobrestado segue o recurso com relação aos Planos Verão e Collor Apelo parcialmente provido. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR O BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificado, interpôs recurso de Apelação Cível, inconformado com a sentença do D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por YVONE CARDOSO DA SILVA, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu-apelante a pagar a autora: 1. O valor correspondente ao percentual de 8,08% sobre o saldo da conta poupança da demandante existente no dia 10.07.1987, acrescido de correção monetária com base no IRP e de juros de 0,5% ao mês Plano Bresser; 2. O valor correspondente ao percentual de 42,72% sobre o saldo existente na conta poupança da autora no dia 10.02.1989, já acrescido das verbas elencadas no item 1, sobre o qual deverá ser aplicada a correção monetária calculada com base no IRP e juros remuneratórios de 0,5% ao mês Plano Verão; 3. O valor correspondente ao percentual de 84,32% sobre o saldo existente na conta poupança da autora no dia 10.04.1990, acrescido das verbas elencadas nos itens 1 e 2, sobre o qual incidirá correção monetária calculada com base no IRP e juros remuneratórios no percentual de 0,5% - Plano Collor; 4. Os juros de mora no percentual de 1%, devidos a partir da citação; 5. As custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação e que este valor seja apurado na forma estabelecida no art. 475-B e parágrafos, do Código de Processo Civil, tudo conforme se depreende das fls. 51-57. Constam dos fatos que a autora, na condição de cliente do BANCO DO BRASIL S.A, ajuizou a Ação de Cobrança no afã de receber as diferenças relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, pedindo a incidência correta dos índices inflacionários do IPC aos saldos de sua conta de poupança nº 100.800.673-1, relacionados aos planos econômicos. O apelante alega preliminarmente a nulidade da sentença que, além da falta de dilação probatória, porque não observou o procedimento ordinário na ação, atropelando os atos processuais, é ilíquida, não apresentando valor puro, pois o Juízo não elaborou qualquer cálculo ou apresentou planilha de cálculo detalhada, em virtude da complexidade da causa. Como prejudicial de mérito, alega a prescrição para a cobrança do Plano Bresser (instituído pela Resolução nº 1.338, de 15.06.1987), afinal o direito à cobrança surge no dia em que a obrigação deveria ser cumprida integralmente, conforme a data de aniversário da poupança, ou seja, a cobrança da diferença depositada em um dos dias da primeira quinzena de julho de 1987 prescreve em vinte (20) anos conforme art. 177, do CC 1916, vigente em 1987 c/c art. 2.028, do CC/2002; de modo que a ação proposta em 09.10.2007, já estava prescrita. Aduz que está caracterizada a litispendência pela ação coletiva proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) em trâmite no Distrito Federal, no STF RE nº 375.709. Acrescenta que todos os recursos que se refiram à matéria devem ser sobrestados conforme as decisões nos RE's 591797 e 626307 (STF). Por fim, pede a improcedência da sentença a quo por estar caracterizada a litispendência pela ação coletiva ofertada pelo IDEC ou, no melhor entendimento, seja sobrestado o processo até a decisão definitiva sobre a matéria, segundo os recursos do STF, acima mencionados, pedindo o provimento do apelo. Contrarrazões às fls. 71-74, pede a intempestividade do recurso e que sejam refratadas as teses de incompetência do Juizado Especial e das demais preliminares para que seja confirmada a sentença a quo. É o Relatório. DECIDO. Relatados os autos, em exame as preliminares processuais suscitadas no recurso, que impediriam, de plano, adentrar em meritum causae: DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO BANCO DO BRASIL S.A SUSCITADA PELA AGRAVADA Improcedente porque por força do item II, do art. 241, do CPC, quando a intimação da decisão for feita por oficial de justiça, começa a correr o prazo para recurso da data de juntada aos autos do mandado cumprido. Com efeito, in casu o mandado foi juntado em 19.04.2011 (terça-feira), como se verifica às fls. 57/v, contando quinze dias, o prazo do recurso terminaria em 04.05.2011 (quarta-feira); assim, o apelo foi interposto um dia antes, em 03.05.2011, estando tempestivo e hábil a ser conhecido. Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DO BANCO DO BRASIL S.A DE NULIDADE DA SENTENÇA que, segundo ele, além da falta de dilação probatória, porque não observou o procedimento ordinário na ação, atropelando os atos processuais, é ilíquida, não apresentando valor puro, pois o Juízo não elaborou qualquer cálculo ou apresentou planilha de cálculo detalhada, em virtude da complexidade da causa. Pelos contornos da ação, o D. Juízo processante diante do pedido de julgamento antecipado da lide requerido pela recorrida, proferiu a decisão a quo considerando a matéria ser exclusivamente de direito, de modo que tal procedimento é previsto no art. 330, do CPC, sem qualquer óbice à natureza do procedimento ordinário adotado na ação, até porque o apelante teve oportunidade de juntar elementos probantes que entendeu subsidiar suas alegações quando instado a manifestar-se nos autos. O processo ainda não alcançou a fase de liquidação de sentença e não há qualquer impedimento legal para que a decisão fosse proferida nestes termos. Assim, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA pela ação coletiva proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) em trâmite no Distrito Federal, no STF RE nº 375.709. No processo civil há litispendência quando se repete a ação que está em curso, ou, de outro modo, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que não é o caso dos autos, senão vejamos: A Ação Civil Pública proposta pelo IDEC em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, em fase de Recurso Extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A no STF RE nº 375.709, sob a relatoria do Senhor Ministro Marco Aurélio, teve origem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sob o nº 1998011016798-9, conforme os dados do processo, em detalhe, no site daquele Pretório Excelso, onde se observa que a ação visava a reposição aos poupadores das perdas determinadas pelo expurgo do índice de 71,13%, pactuado para o rendimento das cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989, após a edição da Medida Provisória nº 32/89, que instituiu o denominado Plano Verão. Não há litispendência porque a presente ação da apelada não repete a ação civil pública antes ajuizada e, agora, com o recurso extraordinário já julgado por aquela Corte Suprema que lhe negou seguimento. Abaixo o aresto do agravo regimental que manteve a decisão singular do Ministro Relator. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. (STF - RE 375.709 AgR/DF Primeira Turma Min. Marco Aurélio Publicação em 09.10.2009). Pelo exposto, no caso destes autos, não se caracteriza nenhuma litispendência, motivo pelo qual rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DO APELANTE. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO PLANO BRESSER. Assiste razão ao apelante BANCO DO BRASIL S.A neste caso, vez que se trata de prescrição vintenária; assim, a presente ação foi proposta em 09.10.2007 e o primeiro plano econômico, denominado de Plano Bresser, é datado de 16/06/1987, logo há prescrição de sua pretensão quanto ao mesmo, por decorrerem mais de vinte anos entre a ocorrência do fato e a provocação do Estado em busca da tutela jurisdicional de reparação, motivo pelo qual acolhendo a prejudicial de mérito, declaro a prescrição com relação ao PLANO BRESSER, para prosseguir o feito em relação aos Planos Verão e Collor. NO MÉRITO. O apelante visa dois objetivos neste recurso, conforme se depreende dos pedidos de fl. 65, a improcedência da ação pela caracterização da litispendência, apreciada anteriormente como preliminar e/ou o sobrestamento do recurso em virtude das decisões liminares do Supremo Tribunal Federal nos RE's 591.797/SP e 626.307/SP, ambos em repercussão geral sob a relatoria do Senhor Ministro Dias Toffoli, que assim expressamente consignou, após criteriosa análise, a respeito dos Planos ainda em discussão neste apelo, senão vejamos: No RE 591.797/SP (Plano Econômico COLLOR): Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: a) Omissis b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2010. Negritado. No RE 626.307/SP (Planos Econômicos Bresser e VERÃO): Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: a) OMISSIS b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2010. As decisões acima mencionadas, tecnicamente são idênticas nos recursos extraordinários, mas cada uma individualiza o plano econômico a que se refere que, inclusive nesta oportunidade junto cópias extraídas do site oficial do STF, ressaltando que ainda não há notícia de julgamento dos referidos recursos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no mesmo sentido da suspensão do recurso desde que ultrapassado o juízo de admissibilidade: 1. O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffoli) e do Agravo de Instrumento nº 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente de juízo ou Tribunal, que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. 2. A decisão agravada não examinou as questões de mérito de que cuidam os aludidos recursos paradigmas, limitando-se a deliberar sobre óbice formal ao exame do agravo, vale dizer, a ausência de impugnação específica dos fundamentos do provimento recorrido. 3. Desse modo, não ultrapassada a barreira ao conhecimento do agravo, o que inviabiliza a discussão das teses de mérito ventiladas no respectivo recurso especial, não há nenhuma justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito, entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando da Suprema Corte. 4. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. (...)7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 98729/SP Quarta Turma Min. Raul Araújo Pub. DJe de 21.05.2013). Negritado. Neste pormenor diligenciei junto a esta E. Corte Estadual de Justiça, em julgados de seus órgãos fracionários e constatei que é possível cumprir a determinação do Pretório Excelso, julgando parcialmente a demanda e suspendendo a apreciação dos pedidos relacionados aos planos ainda em debate nos autos (Planos Verão e Collor), afinal há decisão superior determinando o sobrestamento dos recursos, independentemente do juízo ou Tribunal, em que estejam tramitando. Assim, cumprindo a decisão do Pretório Excelso, cito aresto desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA RECAINDO SOMENTE SOBRE O PLANO BRESSER. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. PLANO VERÃO INCIDENTE SOBRE A CONTA POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE 1989 NO ÍNDICE PERCENTUAL DE 42,72% - PLANOS COLLOR I E II COM APRECIAÇÃO SUSPENSA POR DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 591.797/SP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARCIALMENTE UNANIMIDADE DE VOTOS. (sic). (TJE/PA Processo nº 20113000877-0 5ª Câmara Cível Isolada Rel. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Pub. DJe de 11.06.2012). Pelo exposto, conheço do recurso, rejeito as preliminares processuais e acolho a prejudicial de mérito da prescrição com relação ao Plano Bresser, para extingui-lo da demanda, na forma do art. 269, IV do CPC e dar parcial provimento ao apelo para suspender o trâmite do recurso quanto aos demais planos econômicos em discussão até ulterior decisão final do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com a determinação exarada nos autos dos Recursos Extraordinários nº. 591.797/SP e nº 626.307/SP, da lavra do Senhor Ministro Dias Toffoli, nos estritos lineamentos de sua fundamentação. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 04 de junho de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator.
(2013.04140757-47, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-20, Publicado em 2013-06-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Apelação Cível Ação de Cobrança Planos Econômicos Preliminares Processuais Inocorrência Preliminares Rejeitadas Prejudicial de mérito da prescrição com relação ao Plano Bresser Acolhida - O Supremo Tribunal Federal, atendendo ao pedido de sobrestamento deduzido nos autos dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Relator o Ministro Dias Toffoli) e do Agravo de Instrumento nº 754.745 (Relator o Ministro Gilmar Mendes), nos quais foi reconhecida a existência de repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País, independentemente d...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA AO MUNICÍPIO DE BELÉM QUE PROMOVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A MENOR, DE FORMA CONTÍNUA E POR TEMPO INDETERMINADO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO: REJEITADA, CONSIDERANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO: PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Preliminar: Ilegitimidade do Ministério Público para atuar como substituto processual de uma pessoa isoladamente. Rejeitada. A legitimidade ativa do Ministério Público na defesa de direito individual indisponível, ainda que em defesa de uma pessoa determinada, é matéria pacificada no âmbito do STJ, posto que o direito à vida está no cerne dos demais direitos e garantias individuais; II- Preliminar: Incompetência do Município para figurar no polo passivo da demanda. Rejeitada. O ART. 196 da CF/88, ao dispor que a saúde é direito de todos e responsabilidade do Estado.., refere-se a todos os entes federativos, indicando a responsabilidade solidária entre os entes. III- Mérito: Todos os requisitos para a concessão da medida liminar agravada foram preenchidos. O periculum in mora encontra-se presente, uma vez que a saúde da menor depende do fornecimento dos medicamentos, de modo que sua suspensão poderá trazer inegáveis riscos. Quanto ao fundamento relevante, igualmente se encontra preenchido, considerando que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais. Maciços e uníssonos precedentes na jurisprudência pátria, inclusive do STF. IV- Recurso conhecido e improvido, mantendo-se intacta a decisão agravada.
(2013.04144008-91, 120.515, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-11)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA AO MUNICÍPIO DE BELÉM QUE PROMOVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A MENOR, DE FORMA CONTÍNUA E POR TEMPO INDETERMINADO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO: REJEITADA, CONSIDERANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO: PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Preliminar: Ilegitimi...
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por GABRIEL AUGUSTO CAMARGOS contra a decisão do douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 346) que, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária movida por VALE S/A, não conheceu da apelação cível interposta em face da decisão de declinação de competência exarada pelo douto Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá, já que não teria havido extinção do feito, sendo caso de decisão interlocutória, do qual caberia agravo de instrumento. Razões recursais às fls. 02/05 dos autos. Juntou documentos de fls. 06/359dos autos. Coube-me o feito por distribuição (fl.360). Às fls. 361/363, indeferi o pedido de efeito suspensivo, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores. Após, determinei a instrução do feito. Contrarrazões às fls. 365/369. Parecer do Ministério Público às fls. 371/377. Informações de estilo prestadas pelo douto juízo de 1º grau à fl.379. É o relatório. D E C I D O O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Por oportuno, transcrevo o teor da decisão combatida: Deixo de conhecer o recurso de apelação de fls. 346-352, pois o feito não foi extinto por sentença. Há tão somente decisão interlocutória declinando a competência, da qual cabe agravo e não apelação. (grifo nosso) É extremamente imperioso destacar que, com base no art. 527, inc. III, da Lei Adjetiva Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), sendo relevante a fundamentação (fumus boni iuris). Assim, é necessário o preenchimento do requisito do periculum in mora, que representa a situação de urgência derivada do perigo que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva no caso concreto representa para a efetividade da proteção jurisdicional. Sempre que o demandante comprovar que, não sendo tutelado imediatamente seu direito material, correrá sério e iminente risco de perecer, haverá justificativa para a concessão da tutela cautelar. Por outro lado, a exigência do fumus boni iuris representa que o juiz deve conceder o efeito suspensivo fundado em juízo simples de verossimilhança ou de probabilidade, não se exigindo um juízo de certeza, típico da tutela definitiva. No caso sub judice, embora presente o periculum in mora, não constato o preenchimento do fumus boni iuris. É cediço que a decisão de declinação de competência não põe fim ao processo, sendo os autos somente remetidos ao juízo competente, configurando-se, desse modo, decisão interlocutória, atacada por meio de agravo de instrumento. No caso sub judice, torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade, na medida em que, para tanto, far-se-ia necessário situação de ambiguidade ou dúvida objetiva quanto à interposição do remédio processual, o que não ocorre no caso em apreço. DINAMARCO ensina que: o juiz pronunciará a incompetência absoluta por decisão nos autos sempre que dela se aperceber. Depois completa: O ato do juiz, reconhecendo a incompetência absoluta, é sempre uma decisão interlocutória (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. I, p. 606/607). O mesmo entendimento é adotado por ARRUDA ALVIM, que afirma: Cabe agravo de instrumento contra a decisão ex officio declinando a sua competência (ARRUDA ALVIM. Manual de direito processual civil. v. I, 3ª edição, p. 174). Outrossim, ressalto que a simples oposição de Embargos de Declaração contra decisão interlocutória, não altera, de forma alguma, a sua natureza jurídica, de modo que, torna-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Com a palavra, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA JUIZO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APARTADOS DOS AUTOS PRINCIPAIS APELAÇÃO INTERPOSTA INADIMISSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. 1. A despeito de todo embaraço processual ocorrido em virtude de terem sido apensados os Embargos de Declaração dos autos principais, verifica-se que o pleito do recorrente não merece provimento, considerando que o erro praticado pela Secretaria do Juízo de Santa Isabel/Pa, não justifica sua pretensão. 2. A doutrina tem firmado o entendimento de que a determinação que declina a competência possui natureza jurídica de decisão interlocutória, atacável por via de agravo, justamente por não por termo a controvérsia no juízo de piso, uma vez que apenas transfere a apreciação do feito para a vara cível competente. (Agravo de Instrumento nº 201130072486, Acórdão nº 100310, Rel. Desª. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, julgado em 05/09/2011, TJPA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. O ato judicial que declina da competência ex officio desafia recurso de agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Interposição de apelação que se constitui erro grosseiro. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70044502409, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 17/08/2011) Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral. Relação de trabalho.Declinação de competência. Recurso cabível. O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que declina da competência para a Justiça do Trabalho. (Apelação Cível Nº 70037700861, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/07/2010) Logo, levando-se em consideração que o princípio da fungibilidade não se aplica ao caso em questão, diante de evidente erro processual grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva quanto à interposição do recurso cabível, impõe-se a manutenção da decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, porquanto a decisão de declinação de competência revela-se decisão interlocutória atacada por meio de agravo de instrumento. Inexiste dúvida objetiva a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade. Belém (Pa), 07 de junho de 2013. Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES Relator
(2013.04143005-93, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-07, Publicado em 2013-06-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por GABRIEL AUGUSTO CAMARGOS contra a decisão do douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 346) que, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária movida por VALE S/A, não conheceu da apelação cível interposta em face da decisão de declinação de competência exarada pelo douto Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá, já que não teria havido extinção do feito, sendo caso de decisão interlocutória,...
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Luiza Dias Brandão Folha, em irresignação à decisão do Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital de negar o pedido de antecipação de tutela elaborado nos autos da ação para concessão de pensão e cobrança dos atrasados ajuizada contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV). Em suas razões (fls. 02 a 26), relata a agravante ser viúva de Rui Guilherme Porto de Oliveira Folha, o qual falecera em 06 de fevereiro de 2007 e com quem era casada desde 28 de maio de 2005, mas convivia há mais de vinte e sete anos, e tivera três filhos. Narra que pleiteou benefício de pensão por morte, contudo, apenas para seu filho menor foi concedido e para si o agravado permaneceu silente. Diz que sempre dependeu de seu marido para o seu sustento e que, com a maioridade de seu filho e a consequente perda do aludido direito, sua situação financeira ficou precária. Afirma que a documentação inclusa ao caderno processual comprova sua dependência econômica ao ex-segurado. Assim, defende fazer jus ao recebimento da pensão, mediante tutela antecipada, com a aplicação de multa diária no valor de R$5.000,000 em seu favor na hipótese de desobediência. Apresenta esclarecimentos em torno das assertivas de que era separada de fato do de cujus, expostas na peça contestatória. Destarte, requer a concessão de tutela antecipada recursal e, por fim, o conhecimento e provimento correlato. Junta documentação (fls. 27 a 206). É o relatório do necessário. Passo a decidir. A priori, concedo a gratuidade da justiça requerida nesta instância. É de se conhecer deste recurso, porquanto se encontra adequado, tempestivo e conforme as exigências dispostas nos artigos 524 e 525, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A questão envolve a apreciação dos requisitos da tutela antecipada. O CPC, em seu art. 273, apresenta como condições indispensáveis para a concessão do pedido atinente à antecipação de tutela não somente a prova inequívoca como a verossimilhança da alegação. Ademais, exige outras duas situações, sendo que alternativas: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. O juiz, ao decidir a respeito, deve indicar, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. E assim foi feito. Oportuno ressaltar um trecho da decisão recorrida (fl. 204): Não é possível constatar, através dos documentos juntados pela Requerente a verossimilhança do direito pretendido, baseado em prova inequívoca, pois não há efetiva comprovação de convivência com o ex-segurando quando da data do óbito, sendo a convivência, requisito para a caracterização do vínculo de dependência entre o ex-segurado e a beneficiária, conforme dispõe o art. 6º, I, da Lei Complementar Estadual nº 039/2002. Outrossim, também, não junta qualquer documento que comprove a dependência econômica. Dito isto, resta clara a ausência de um dos quesitos autorizadores da medida tutelar, qual seja, a verossimilhança das alegações da autora. Não há mácula alguma, portanto, a ser sanada. Para melhor fundamentar, eis jurisprudência desta Egrégia Corte a respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA AUTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO CICLOMOTOR LAVRADO PELA POLICIA MILITAR AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO REQUISITO DE VALIDADE ART. 280, I, CTB - DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Presentes os requisitos, deve a tutela antecipada ser deferida. (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo nº: 201230231792, Acórdão nº: 115825, Relatora: Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, Publicação: 23/01/2013). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO AUSENCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA INTELIGENCIA DO ART. 273 DO CPC. 1. A antecipação da tutela a teor do art. 273 do CPC justifica-se pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera da prestação jurisdicional restaria inócua. Todavia, a parte que pleiteia a sua concessão deverá demonstrar a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A fazenda pública goza de presunção de veracidade dos seus atos, incumbindo a parte que pretende anular o crédito tributário a produção da prova capaz de convencer o juízo ao ponto de autorizar a antecipação do provimento final. 3. No caso dos autos os requisitos não se verificam de pronto, bem como a existência do periculum in mora desacompanhado dos demais requisitos não é capaz de permitir o deferimento da medida. 4. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Relatora. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo nº: 201130248318, Acórdão nº: 113740, Relatora: Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, Publicação: 23/01/2013). À vista do exposto, com base no art. 527, inciso I, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.352/2001, nego liminarmente seguimento ao recurso, mantendo, in tontum, a deliberação agravada. Publique-se. Belém, 24 de maio de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04137021-03, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-05, Publicado em 2013-06-05)
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Luiza Dias Brandão Folha, em irresignação à decisão do Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital de negar o pedido de antecipação de tutela elaborado nos autos da ação para concessão de pensão e cobrança dos atrasados ajuizada contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV). Em suas razões (fls. 02 a 26), relata a agravante ser viúva de Rui Guilherme Porto de Oliveira Folha, o qual falecera em 06 de fevereiro de 2007 e com quem era casada desde 28 de maio de 2005, mas convivia há mais de vinte e sete anos, e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 0051371.37.2000.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: C. M. B. MARQUES. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 120.336 e 147.836, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO ALBERGADO PELA REMISSÃO PREVISTA NO DECRETO LEI 1194/2008. DEMAIS VALORES NÃO SÃO OBJETOS DA PRESENTE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2013.04140914-61, 120.336, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-05) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. (2015.02320269-22, 147.836, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-07-01) O recorrente alega violação acerca dos índices de atualização utilizados pelo Juízo de Origem em desacordo com a Lei Estadual n.º6.182/98, para enquadramento do crédito fiscal no Decreto de remissão. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl.78. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primeiramente, cumpre ressaltar que se trata de recurso interposto sob a égide do CPC/73, porém, o juízo de admissibilidade está sendo exercido na vigência do NCPC. Logo, a sua análise obedecerá ao disposto no CPC/73, em virtude do art. 14 do NCPC e enunciado administrativo do STJ n.º02, que prescrevem o seguinte, respectivamente: NCPC ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Enunciado Administrativo do STJ n.º02 ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Assim, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A decisão judicial é de última instância, a parte é legítima e está presente o interesse em recorrer, bem como a regularidade na representação (fl.30), isento o preparo por se tratar da Fazenda Pública; o reclamo é tempestivo, tendo em vista que o Estado apresentou o recurso independente de intimação pessoal, comparecendo aos autos espontaneamente. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento pelas seguintes razões. Analisando os autos, observa-se que a Fazenda Pública não consegue apontar um dispositivo de lei federal que tenha sido violado pela decisão deste Tribunal, além do que, para analisar a aplicação da Lei Estadual n.º6.182/98, bem como do decreto estadual n.º1.194/08 (sobre remissão de créditos fiscais), aplicado pela Corte, seria inviável a admissão do recurso especial, eis que foge à competência do Superior Tribunal de Justiça reanalisar o caso pautado na interpretação da legislação local, ante o óbice da súmula 280/STF, aplicável também ao especial, conforme a jurisprudência a seguir: ¿AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECORRENTE MARCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECORRENTES EDUARDO E MIRIAM. SERVIDORES ESTADUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. (...). 4. Segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da complementação de pensão, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis estaduais 1.386/51, 4.819/58 e 200/74), de modo a afastar a competência desta Corte Superior para o deslinde do desiderato contido no recurso especial: "O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial", em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo interno improvido.¿ (AgInt no AREsp 882.097/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) (Grifo meu) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 30/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 T:\COORD TRIAGEM - GESTAO NOVA\4- NPM-Nucleo de Pesquisas e Minutas\4.1-Felipe-admissibilidade e outros\DECISOES\RECURSO ESPECIAL\NEGADO SEGUIMENTO\2017\12.RESP_0051371-37.2000.814.0301_lei local.doc
(2017.00379344-80, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 0051371.37.2000.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: C. M. B. MARQUES. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 120.336 e 147.836, assim ementados: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUT...