REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04085336-52, 116.167, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04085321-97, 116.164, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04085333-61, 116.166, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04085335-55, 116.169, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04085319-06, 116.160, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04085324-88, 116.163, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04085331-67, 116.165, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04085320-03, 116.159, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a in...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04085334-58, 116.172, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04085330-70, 116.170, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE APÓS A PERDA DE VIGÊNCIA DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO FUNDAMENTO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO PRIMEIRO WRIT. EXTINTO O SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA NOS TERMOS DO ART. 267, V DO CPC. RECONHECIDA A OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROLATADA EM GRAU DE RECURSO A TERCEIROS INTERESSADOS QUE NÃO COMPÕEM A LIDE. MANTIDA A SENTEÇA A QUO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Interposição de dois Mandados de Segurança com a mesma causa de pedir e mesmo fundamento jurídico. Acolhida a alegação de coisa julgada e extinto o processo sem resolução de mérito. II Inexistência do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. Prazo para interposição do mandamus já ultrapassado e não acolhimento da fundamentação utilizada, vez que a decisão do STJ que quebrou a ordem de classificação e determinou a nomeação de aprovados no concurso em colocação inferior a do recorrente, mesmo após o prazo de validade do concurso, não se estende a terceiros que não fazem parte da lide (Súmula 15 do STF). III - Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, eis que o Juízo a quo, bem aplicou o direito ao caso sub judice. IV - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, confirma-se integralmente a r. sentença monocrática. Recurso improvido.
(2013.04085316-15, 116.157, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-28, Publicado em 2013-02-05)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE APÓS A PERDA DE VIGÊNCIA DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO FUNDAMENTO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO PRIMEIRO WRIT. EXTINTO O SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA NOS TERMOS DO ART. 267, V DO CPC. RECONHECIDA A OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROLATADA EM GRAU DE RECURSO A TERCEIROS INTERESSADOS QUE NÃO COMPÕEM A LIDE. MANTIDA A SENTEÇA A QUO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Interpos...
Data do Julgamento:28/01/2013
Data da Publicação:05/02/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04085328-76, 116.173, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04085329-73, 116.171, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada a sentença para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04085332-64, 116.168, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2013.04085325-85, 116.158, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-05)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a i...
ACÓRDÃO Nº. _________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0000451-02.2013.8.14.0035. COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS/PA. APELANTE (S): JARBSON ELIZIÁRIO DA SILVA E MAGDIEL ARAÚJO SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: VINICIUS TOLEDO AUGUSTO. APELANTE: ALESSANDRO TOURÃO GUIMARÃES. ADVOGADOS: GILBERTO DE PINHO GUIMARÃES (OAB/PA N.º 20.266) E LUIZ GERFESSON CARDOSO QUARESMA (OAB/PA N.º 4.758). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO. ARTIGO 121, §2º, INCISOS II, III E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DO APELANTE ALESSANDRO TOURÃO GUIMARÃES. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA. TESE NÃO ACOLHIDA. INVIÁVEL RECONHECER A DECISÃO DOS JURADOS COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PELA AUSÊNCIA DE AUTORIA. TENDO OS JURADOS OPTADO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS, AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS, DEVE SER PRESERVADO O JUÍZO FEITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE FERIR O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDCTOS. OS JURADOS TÊM INTEIRA LIBERDADE DE JULGAR, E ESSA LIBERADE LHES CONFERE O DIREITO DE OPTAR POR UMA DAS VERSÕES. SE A SUA DECISÃO É ESTRIBADA EM ALGUMA PROVA, NÃO SE PODE DIZER SER ELA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO APURADO NO CORPO DO PROCESSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. A DETRAÇÃO PENAL DEVERÁ SER REALIZADA PELO JUÍZO DE DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL, CONCEDENDO-LHE OS BENEFÍCIOS A QUE FIZER JUS. MANTENDO A PENA DEFINITIVA EM 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO REQUERIDO. RECURSO DOS APELANTES JARBSON ELIZIÁRIO DA SILVA E MAGDIEL ARAÚJO SILVA. 1. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO SOB A TESE DE CONTRADIÇÃO NO RESULTADO DA VOTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL PARA OS ORA APELANTES E NÃO RECONHECIMENTO PARA O TAMBÉM APELANTE ALESSANDRO TOURÃO GUIMARÃES. TESE NÃO ACOLHIDA. OPÇÃO POR UMA DAS CONCLUSÕES POSSÍVEIS, QUE NÃO PERMITE DESAUTORIZAR O JULGADO. INVIÁVEL RECONHECER A DECISÃO DOS JURADOS COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS POR TER SIDO MANTIDA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, PORQUANTO PRESENTES DADOS INFORMATIVOS APONTANDO PARA O FATO DE TER O EVENTO DECORRIDO DE BRIGA DE GANGUES. O ENTENDIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA DE QUE OS ORA APELANTES PRATICARAM O DELITO POR MOTIVO FÚTIL ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO SE MOSTRANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TENDO OS JURADOS OPTADO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS, AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS, DEVE SER PRESERVADO O JUÍZO FEITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE FERIR O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA NO MÍNIMO LEGAL PARA O ORA APELANTE JARBSON ELIZIÁRIO DA SILVA. IMPOSSIBILIDADE. AO ANÁLISAR O CASO EM CONCRETO, VERIFICO QUE EM SEDE DE 1ª FASE DA DOSIMETRIA, A CULPABILIDADE DO ORA APELANTE RESTOU VALORADA NEGATIVAMENTE, TENDO EM FACE A DEMONSTRAÇÃO ELEVADA DE DESVALOR QUANTO A VIDA ALHEIA, UMA VEZ QUE PRESENCIANDO A AGRESSÃO POR CHUTES E PAULADAS, AINDA DESFERIU GOLPES COM UMA FACA NA VÍTIMA. BASTA A EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA PARA QUE A PENA-BASE JÁ NÃO POSSA MAIS SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL [STF, HC 76196, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, PUBLICAÇÃO: 15/12/2000]. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos etc... Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por ALESSANDRO TOURÃO GUIMARÃES, bem como em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por JARBSON ELIZIÁRIO DA SILVA e MAGDIEL ARAÚJO SILVA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dias 09 do mês de agosto de dois mil e dezesseis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Silveira. Belém/PA, 09 de agosto de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2016.03207564-59, 162.999, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-11)
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ACÓRDÃO Nº. _________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0000451-02.2013.8.14.0035. COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS/PA. APELANTE (S): JARBSON ELIZIÁRIO DA SILVA E MAGDIEL ARAÚJO SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: VINICIUS TOLEDO AUGUSTO. APELANTE: ALESSANDRO TOURÃO GUIMARÃES. ADVOGADOS: GILBERTO DE PINHO GUIMARÃES (OAB/PA N.º 20.266) E LUIZ GERFESSON CARDOSO QUARESMA (OAB/PA N.º 4.758). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO: 2012.3.030632-1 IMPETRANTE: PAULA MICHELLY MELO DE BRITO DEF. PÚB. PACIENTE: JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO NEVES PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO NEVES, insurgindo-se contra ato ilegal emanado do MM. Juiz de Direito da 2º Vara Penal Comarca de Breves. Narra o impetrante, em síntese, que a paciente se encontra presa desde de 27 junho de 2012, por força de prisão preventiva, pela suposta prática do delito de homicídio. Sustenta a o excesso para o encerramento da instrução criminal. Ao fim, requer a concessão liminar da ordem e a sua posterior confirmação, a fim de ser concedida ao paciente o direito de aguardar o desenvolvimento do processo em liberdade. A liminar foi indeferida fl. 11/11 v.. As referidas informações foram prestadas em 31 de janeiro de 2013. Nesta instância, o Procurador de Justiça opinou pela denegação do writ. É o relatório. Passo a decidir. Objetiva o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a concessão da liberdade do Paciente JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO NEVES. Consultando o Sistema de Acompanhamento de Processos SAP deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificou-se que a digna autoridade impetrada, no dia 22/02/2013, revogou a prisão preventiva do ora paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPPB. Publique-se. Transitado em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos, dando baixa no Sistema de Acompanhamento Proceddual. Belém, 01 de abril de 2013. DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2013.04106794-86, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-27, Publicado em 2013-03-27)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO: 2012.3.030632-1 IMPETRANTE: PAULA MICHELLY MELO DE BRITO DEF. PÚB. PACIENTE: JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO NEVES PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO NEVES, insurgindo-se contra ato ilegal emanado do MM. Juiz de Direito da 2º Vara Penal Comarca de Breves. Narra o impetrante, em síntese, que a pac...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Crime de Furto Simples Alegação de excesso de prazo excesso entre a prolatação da sentença e a interposição do recurso habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de progressão de regime que exijam o exame aprofundado do conteúdo probante da ação executória, ressaltando o fato de que, as informações contidas nos autos, não são suficientes para firmar o convencimento acerca do direito ora pleiteado, mesmo porque, seria inviável e precipitado conceder a Liberdade a quem não se sabe se terá direito, uma vez que não se tem notícia do efetivo cumprimento dos requisitos necessários à concessão de tal benefício Ausência de motivos ensejadores da prisão preventiva Insubsistência Paciente condenado em sentença por furto simples à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, momento em que fora decretada excepcionalmente sua prisão preventiva, por se fazerem presentes os requisitos do artigo 312 e 313 do CPP, demonstrada diante de fortes provas de autoria delitiva e materialidade, bem como diante da sua periculosidade, ressalvadas em seu histórico de envolvimento com diversas condutas delituosas, evitando assim uma real possibilidade e propensão ao cometimento de novos crimes - Manutenção da custódia está em consonância com os requisitos do artigo 312 do CPP - Ordem denegada.
(2013.04148582-46, 120.860, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-06-19)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Crime de Furto Simples Alegação de excesso de prazo excesso entre a prolatação da sentença e a interposição do recurso habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de progressão de regime que exijam o exame aprofundado do conteúdo probante da ação executória, ressaltando o fato de que, as informações contidas nos autos, não são suficientes para firmar o convencimento acerca do direito ora pleiteado, mesmo porque, seria inviável e precipitado conceder a Liberdade a quem não se sabe se terá direito, uma vez que não se tem notícia...
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.004.867-6 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIREDO APELADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIREDO, interpôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fl. 88, oriunda do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que - no bojo da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 0008676-66.2009.814.0051), movida em detrimento do ESTADO DO PARÁ - extinguiu o feito sem a resolução de mérito, por não ter juntado os documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Em suas razões (fls. 98/105), sustenta o recorrente que interpõe o apelo almejando a reforma de decisão hostilizada, no sentido de ser afastada a prescrição quinquenal para o pleito de cobrança de FGTS, bem assim que fosse o réu condenado ao recolhimento do seu depósito referente a todo o período da relação laboral. Brevemente Relatados. Decido. Prima facie, vislumbro não merecer conhecimento o presente apelo. Explico. A decisão proferida pelo Juízo Singular extinguiu o processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, por entender que o processo estava há muito paralisado, sem que a autora/apelante houvesse se manifestado acerca do interesse no prosseguimento do feito. Contudo, o apelante interpôs o presente recurso atacando diretamente o mérito da demanda, que ao menos foi apreciado na instância de origem. Portanto, afigura-se que o pleito recursal não guarda qualquer congruência com a matéria versada na decisão recorrida, de sorte que afigura-se carecedor de interesse processual, na sua modalidade necessidade/utilidade. Exsurge, nesse contexto, o interesse processual, o qual se bifurca na necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial/primário para cuja proteção se intenta a ação, isto é, o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica, sendo que só o dano ou perigo de dano jurídico apresentado pela efetiva existência de uma lide é que autoriza o exercício do direito de ação; e na adequação do provimento solicitado. Ainda, o provimento jurisdicional deverá ser útil para evitar a lesão, de sorte que se a provocação da tutela jurisdicional não for apta a produzir a correção que é solicitada na petição inicial, haverá falta de interesse processual. Eis nesta última, portanto, o ponto débil da presente ação. Ex positis, nos termos do art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por considerá-lo manifestamente inadmissível. Belém PA, 20 de março de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04103842-18, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-25, Publicado em 2013-03-25)
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1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.004.867-6 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIREDO APELADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIREDO, interpôs, com fundamento no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fl. 88, oriunda do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que - no bojo da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 0008676-66.2009.814.0051), movida em detrimento do ESTADO DO PARÁ - extinguiu o feito sem a r...
Decisão: Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, contra o Acórdão de nº. 117.690, oriundo da 3ª Câmara Cível Isolada que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que improveu o recurso de apelação, cuja ementa resta assim vazada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA que negou provimento à apelação interposta em irresignação à condenação de honorários advocatícios em sentença que acolheu exceção de pré-executividade. - A decisão não possui vício a ser sanado, tanto porque observou os pressupostos para o julgamento monocrático previstos no Código de Processo Civil, em seu art. 557, caput; como em virtude de não prosperarem os argumentos do agravante. - Agravo interno improvido. Unanimidade. Em síntese, sustenta o recorrente que o acórdão objurgado viola o art. 1º-D da Lei Federal 9.494/97, por entender ser incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, bem como ofende o art. 20, §4º, do CPC, dada a exorbitância no arbitramento, sem atender ao critério da equidade. É o sucinto relatório. Passo a decidir. É importante ressaltar, inicialmente, que as questões em tela encontram-se definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, cabendo a este E. Tribunal de Justiça aferir a consonância ou divergência entre a decisão local e o posicionamento firmado pela Corte Especial, por força da previsão do art. 543-C, §7º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, através do regime do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-executividade, conforme se afere da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. Do cotejo, depreende-se notória consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte Superior, que há muito se posiciona pela possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. Outrossim, no tocante a tentativa de diminuição do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1155125-MG, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que a fixação dos honorários quando vencida a Fazenda Pública não está adstrita aos percentuais de 10% a 20%, referidos no §3º, do art. 20, do CPC, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. 4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados , devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 (RESP 1.155.125, MIN. REL. CASTRO MEIRA, DJe 06/04/2010, grifei). Por fim, ressalto que a revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ, devendo, porquanto, prevalecer o julgamento deste Tribunal (Acórdão nº 117.690), que, analisando fatos e provas produzidos durante a instrução processual entendeu justo o quantum arbitrado em primeira instância (5%), sob o seguinte fundamento: Da mesma forma, não vislumbro por que modificar o quantum arbitrado em primeira instância; pois a juíza sentenciante fixou a verba honorária de acordo com o permissivo legal, in verbis: CPC. Art. 20. (...) §3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: O grau de zelo do profissional; O lugar de prestação do serviço; A natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ora, entendo justo, levando em conta as vezes que o patrono da apelada atuou no processo (nomeação de bens em garantia; juntada dos atos constitutivos e da procuração, bem como de fotografias para comprovar o estado físico de tal bem; incidente processual e carta de preposição); o local onde se encontram situadas a apelada e o escritório de seus causídicos (Manaus/AM), o tempo da demanda etc. que a quantia estipulada seja mantida. Por todo o exposto, considerando que o acórdão objurgado encontra-se em consonância com os posicionamentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça ao norte apontados, sob a sistemática dos recursos repetitivos, denego seguimento ao recurso especial, com base no inc. I, §7º, do art. 543-C, do CPC. À Secretaria respectiva para as providências necessárias. Belém (PA), 05/12/2013 - Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
(2014.04465248-17, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)
Ementa
Decisão: Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, contra o Acórdão de nº. 117.690, oriundo da 3ª Câmara Cível Isolada que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que improveu o recurso de apelação, cuja ementa resta assim vazada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA que negou provimento à apelação interposta em irresignação à condenação de honorários advocatícios em sentença que acolheu exceção de pré-executividade. - A decisão não possui vício a ser sanado,...
Data do Julgamento:14/01/2014
Data da Publicação:14/01/2014
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE