HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE FACE O MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA REALIZADA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 52 E Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, RESPECTIVAMENTE. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PREJUDICADA NO QUE VERTE À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a necessidade de garantir a ordem pública justifica a atuação jurisdicional, haja vista a periculosidade concreta do agente, revelada no modus operandi da conduta criminosa e no risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente já fora condenado pela prática do crime de estupro. 2. É cediço que não pode ser concedida liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo, pois, irrelevante, para tal fim, a presença de condições pessoais favoráveis, consoante se extrai da inteligência do artigo 321 do Código de Processo Penal e do enunciado constante da súmula nº 8 da jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 4. Quanto a alegação de excesso de prazo pra a conclusão da instrução criminal, a impetração resta prejudicada em razão da conclusão da audiência, ressaindo, assim, a carência do direito de ação, haja vista a superveniente inutilidade da pretensão jurisdicional veiculada no Writ. 5. Incidência dos enunciados constantes das Súmulas nº 52 e nº 1 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, respectivamente. 6. Ordem denegada quanto à alegação de falta de justa causa para a decretação preventiva e prejudicada no que verte à alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. 7. Unanimidade.
(2013.04104391-20, 117.629, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-18, Publicado em 2013-03-22)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE FACE O MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA E O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE GUARDA-PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E ISONOMIA DAS PARTES REJEITADA - PEDIDO DE CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PRECLUSAO MÉRITO EXERCÍCIO DA GUARDA MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Nos processos em que o cerne da questão gira em torno da guarda de menor, o direito do menor prepondera sobre o direito de quem está postulando a guarda. 2. O exercício da guarda deve atender ao princípio do melhor interesse da criança e/ou adolescente; 3. O conjunto probatório dos autos evidencia o melhor direito aplicado. A manutenção da sentença apelada é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2013.04103150-57, 117.519, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-18, Publicado em 2013-03-20)
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APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE GUARDA-PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E ISONOMIA DAS PARTES REJEITADA - PEDIDO DE CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PRECLUSAO MÉRITO EXERCÍCIO DA GUARDA MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Nos processos em que o cerne da questão gira em torno da guarda de menor, o direito do menor prepondera sobre o direito de quem está postulando a guarda. 2. O exercício da guarda deve atender ao princípio do melhor interesse da criança e/ou adolescente; 3. O conjunto probatório dos autos eviden...
Habeas Corpus com Pedido de Liminar n.º 2013.3.003242-0. Impetrante: Anamélia Silva Ferreira. Pacientes: Clemildo Laureano Augustinho e Maria Rosa Oliveira da Silva. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anamélia Silva Ferreira em favor de Clemildo Laureano Augustinho e Maria Rosa Oliveira da Silva, alegando constrangimento ilegal, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira/PA. Afirmou a impetrante em suma no transcorrer da impetração (fls.02/06) a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação no decreto de prisão preventiva. Juntou documentos de fls. 07/10. Distribuidos os autos a minha relatoria, indeferi a medida liminar requerida pela impetrante (fl.13), solicitando, logo em seguida, informações ao juízo coator. O Juízo a quo às fl. 18, acostou aos autos do writ, a decisão que concedeu a liberdade provisória aos pacientes em 24/01/2013, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, incisos I e II e §6º, c/c art. 319, incisos I e IV e art. 312, todos do CPP. O custos legis em seu parecer (fls.22/23), manifestou-se pelo não conhecimento do writ, considerando-se a decisão que converteu a prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações da autoridade coatora os pacientes estão em soltos desde 24/01/2013, conforme decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira, que concedeu liberdade provisória aos coactos mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPP, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 14 Mar 2013. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04101466-65, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-15, Publicado em 2013-03-15)
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Habeas Corpus com Pedido de Liminar n.º 2013.3.003242-0. Impetrante: Anamélia Silva Ferreira. Pacientes: Clemildo Laureano Augustinho e Maria Rosa Oliveira da Silva. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anamélia Silva Ferreira em favor de Clemildo Laureano Augustinho e Maria Rosa Oliveira da Silva, alegando constrangimento ilegal, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Altamira/PA. Afirmou a impetrante em suma no transcorrer da impetração (fls.02/06) a...
Vistos, etc. MARCELO VITOR CARVALHO DIAS, qualificado nos autos, interpôs AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão monocrática deste Relator que não conheceu do seu Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por falta de peça facultativa, mas essencial ao deslinde da controvérsia, caso não haja reconsideração da decisão. O agravante alega, em síntese, que a cópia da peça facultativa, qual seja, a petição inicial da agravada, é um ato sanável que não afasta a possibilidade e a necessidade de ser conhecido o recurso e por este motivo, às fls. 142/162, junta cópia da referida peça neste Agravo Interno. Em pesquisa informal ao sistema de recurso repetitivo no site do STJ, na ocasião do juízo de admissibilidade, nada foi encontrado sobre a matéria; porém, pesquisando agora na jurisprudência deparamo-nos com o Recurso Especial nº 1.204.290/RJ, da relatoria do Senhor Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado no final do ano passado, recentemente disponibilizado no site, consignando que aquela Corte Especial, ao rever o seu posicionamento, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a ausência de peça facultativa no Agravo de Instrumento, essencial ao exame da controvérsia, não enseja a inadmissibilidade do recurso, devendo ser oportunizado ao agravante a complementação, conforme a ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. PEÇA NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A Corte Especial, ao rever seu posicionamento, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser dada ao agravante a oportunidade de complementação do instrumento (REsp 1.102.467/RJ - pendente de publicação). 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1204290/RJ Terceira Turma Min. Ricardo Villas Bôas Cueva Pub. DJe de 16.10.2012). Negritado. Pela superveniência do novo entendimento da Corte Especial do STJ, reconsidero a decisão de fls. 129/130/v, para conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe prosseguimento. Nesta fase, aprecio o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso: MARCELO VÍTOR CARVALHO DIAS, qualificado no processo, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPESIVO em face da decisão interlocutória do D. Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas, Alimentos e Danos Morais, ajuizada pela sua ex-companheira DAYANNE DE NAZARÉ NUNES DA COSTA por si e representando a infante M. E. C. D., concedeu tutela antecipada de alimentos para a autora, ex-companheira e para a menor, filha do casal, no percentual de 20%, para cada uma, dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, devendo ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado, até o quinto dia útil de cada mês, em conta bancária em nome da representante legal da criança, indicada na exordial, devidos a partir da citação, artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos. A MM. Juíza de Direito agravada também concedeu a tutela antecipada da guarda da menor M. E. C. D. à autora, por esta já exercer a guarda de fato da infante e por entender que é quem efetivamente atende ao melhor interesse da criança, conforme se depreende das fls. 16-20. O agravante ao narrar os fatos, questiona as alegações da petição inicial tanto com relação ao suposto abandono da filha quanto à enfermidade da ex-companheira que a impeça de exercer atividades laborais, impugnando os laudos periciais juntados por terem sido atestados por médico particular. Aduz que não pretende com este agravo reformar a decisão que lhe condenou ao pagamento de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos em favor de sua filha e nem a guarda deferida à mãe; mas apenas do percentual de 20% (vinte por cento) destinado a sua ex-companheira porque, segundo ele, até pouco tempo a agravada era proprietária de uma empresa de pequeno porte denominada Dona Dada, portanto apta a trabalhar e promover o seu sustento. Diz que se não for deferido o efeito suspensivo, o agravante sofrerá grave lesão a sua subsistência, vez que está casado e divide com sua atual esposa as despesas da casa com aluguel; pagamento das parcelas do financiamento pela aquisição de um imóvel; além da manutenção da filha que figura no polo ativo da ação principal. Aduz o agravante que a recorrida, pelas alegações em sua petição inicial, tenta ludibriar o D. Juízo da causa que, induzido em erro, acabou por conceder a tutela antecipada neste pormenor. O recorrente envereda pelo meritum causae da ação principal e traz ao conhecimento deste Relator questões ainda não levadas ao D. Juízo agravado, até porque a tutela foi concedida inaudita altera parte. Ao final, pede a gratuidade da justiça, o efeito suspensivo para a reforma parcial da interlocutória e, posteriormente, o provimento do agravo. Relatado o recurso, é o suficiente para apreciação do efeito suspensivo. Recebo o agravo como instrumento por desafiar, na origem, decisão que concedeu antecipação de tutela. Defiro o pedido de justiça gratuita. Em juízo de prelibação, pelo quadro delineado nos autos, não vislumbro que a decisão recorrida dissemine em danos irreparáveis ao agravante; por outro lado, a agravada e ex-companheira do recorrente demonstrou que no decorrer do tempo desenvolveu complicações crônicas relacionadas ao uso de medicamentos para o controle de sua doença autoimune caracterizada por envolvimento muscular e cutâneo desde 1995, conforme se verifica à fl. 29. As complicações se traduzem na síndrome metabólica, osteopenia e síndrome de cushing iatrogênica. Pelo que se observa dos autos às fls. 26-27, por ocasião da dissolução da união estável do agravante e da agravada, em 03.03.2012, ambos dispensaram o pagamento de alimentos de um para o outro. A situação mudou levando a recorrida a pleitear os alimentos. Neste momento, pelos documentos juntados ao recurso, é possível observar que a agravada comprovou a necessidade dos alimentos em razão dos seus problemas de saúde; mas o agravante, embora alegue prejuízos com o percentual fixado em favor da recorrida, não demonstrou a impossibilidade de provê-los, vez que sequer revelou o valor atual dos seus vencimentos dos quais será subtraído os respectivos alimentos. Por hora, indefiro o pedido de efeito suspensivo até julgamento deste recurso. Oficie-se ao D. Juízo de Direito agravado dando-lhe ciência desta decisão, ao mesmo tempo, caso queira, preste as informações que entender necessárias. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso. Após, remetam-se os autos ao D. Órgão Ministerial, tendo em vista que envolve interesse de incapaz. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 28 de fevereiro de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator.
(2013.04095226-64, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-13, Publicado em 2013-03-13)
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Vistos, etc. MARCELO VITOR CARVALHO DIAS, qualificado nos autos, interpôs AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão monocrática deste Relator que não conheceu do seu Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por falta de peça facultativa, mas essencial ao deslinde da controvérsia, caso não haja reconsideração da decisão. O agravante alega, em síntese, que a cópia da peça facultativa, qual seja, a petição inicial da agravada, é um ato sanável que não afasta a possibilidade e a necessidade de ser conhecido o recurso e por este motivo, às fls. 142/162, junta cópia da referida peça neste...
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2012.301.24193-1 IMPETRANTE: CEZAR AUGUSTO MACHADO MARTINS ADVOGADO: RUI GUILHERME CARVALHO AQUINO E OUTROS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO NOMEAÇÃO PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por CEZAR AUGUSTO MACHADO MARTINS contra ato imputado EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Prima facie, requer o impetrante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, aduzindo preencher os requisitos legais. Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante se submeteu ao Concurso C-140 para o provimento de vagas em cargos de nível superior, médio e fundamental, concorrendo para uma das 03 (três) vagas para o cargo de Técnico em Gestão de Informática, oportunidade em que fora aprovado em 6° lugar, emergindo seu direito subjetivo à nomeação pela desistência de candidatos aprovados até o 5° lugar, bem como pela demonstrada necessidade da administração. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 67). Considerando a prorrogação do certame até 18/11/2012 e a não demonstração de ato omissivo ou comissivo da administração, indeferi a petição inicial do mandamus (fls. 68-74), tendo o autor interposto Agravo Regimental da referida decisão, nos termos do art. 235, §3°, I do RITJE/PA (fls. 79-108). Em que pese não ser pertinente para o deslinde da demanda tecer maiores digressões acerca do cabimento do Agravo Regimental, face a vigência da Lei n. 12016/2009, consigno nos presentes autos a falta de interesse de agir do impetrante em razão de sua nomeação, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 19 de novembro de 2012 (cópia anexa), ao espelho do ocorrido com a senhora Laisa Emi Fujiyoshi (Mandado de Segurança n. 201230271392) que também se submeteu ao mesmo certame e cuja relatoria do mandamus também recaiu nesta Desembargadora. Ratificando o entendimento ora esposado, vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO MANDAMENTAL ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ALGUNS IMPETRANTES. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Há perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação para o cargo público que almejavam. Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação. 2. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.000/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012) No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 31.760/PA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011 STJ, MS 9.284/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010 STJ, RMS 19.033/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009 DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o presente writ sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI combinado com art. 462 do Código de Processo Civil e art. 6°, §5° da Lei n. 12.016/2009. Procedam-se às baixas que se fizerem necessárias. Custas ex lege. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 08 de março de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04098684-69, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-03-11, Publicado em 2013-03-11)
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 2012.301.24193-1 IMPETRANTE: CEZAR AUGUSTO MACHADO MARTINS ADVOGADO: RUI GUILHERME CARVALHO AQUINO E OUTROS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO NOMEAÇÃO PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por CEZAR AU...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉMAÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº2013.3004153-8REQUERENTES:LOURDES LUCIMAR MENDES DO NASCIMENTO e LOURIVAL MENDESAdvogado (a):Dr. Francisco Otávio dos Santos Palheta Júnior OAB/PA nº 12.722REQUERIDOS:ANDRÉ CRISTIANO MENDES DO NASCIMENTO e RAIMUNDA MENDESRELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de Liminar proposta por LOURDES LUCIMAR MENDES DO NASCIMENTO e LOURIVAL MENDES em face de ANDRÉ CRISTIANO MENDES DO NASCIMENTO e RAIMUNDA MENDES, através da qual visam suspender os feitos da sentença, transitada em julgado, proferida nos autos da Ação de Curatela (Processo nº 0028266-20.2011.814.0301), especificamente para bloquear o acesso do curador André Cristiano Mendes do Nascimento ao benefício previdenciário, contas correntes, poupança e bens imóveis da interditada Raimunda Mendes. Na inicial de fls. 02/11, os Requerentes historiam os fatos informando que propuseram ação de interdição cumulada com curatela e pedido liminar de busca e apreensão em desfavor de sua genitora Raimunda Mendes, que está vivendo sob os cuidados de seu neto André Cristiano Mendes do Nascimento, por acreditarem que o rapaz não está cuidando corretamente da idosa, usa os proventos da mesma em seu próprio benefício e vem transferindo bens da interditada para o seu nome. Afirmam que, em 10/10/2012, o Juízo da 3ª vara de Família da Capital deferiu a liminar, contudo, em 09/11/2012, proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento do mérito, por já existir sentença transitada em julgado, a qual concedeu a curatela definitiva de Raimunda Mendes em favor de André Cristiano Mendes do Nascimento. Alegam que o neto da interdita ingressou com a ação de interdição sem dar conhecimento e sem ter o consentimento dos filhos da interditada, impedindo assim que estes pudessem se manifestar acerca da interdição. Aduzem que estão presentes os requisitos para concessão da liminar, para que sejam suspensos os feitos da sentença proferida nos autos do processo nº 0028266-20.2011.814.0301, especificamente para suspender o acesso do curador de interditada Raimunda Mendes, Sr. André Cristiano Mendes do Nascimento ao benefício previdenciário, contas bancárias e bens imóveis da interditada, bem como, que seja concedido o direito de visitação aos seus familiares. Ao final, requerem o benefício da justiça gratuita, o deferimento da liminar, e, no mérito, a procedência do pedido. Juntam documentos às fls. 12/112. A presente medida cautelar me foi redistribuída para análise do pedido de concessão liminar, dada a urgência da tutela, tendo em vista o afastamento temporário da Desembargadora Relatora originária (fl.113). RELATADO. DECIDO. Em análise dos autos, constata-se que a presente Medida Cautelar tem por objetivo a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Curatela (proc. nº 0028266-20.2011.814.0301) a qual, segundo informam, encontra-se transitada em julgado, ou seja, a Cautelar é de cunho preparatório de uma Ação Rescisória. Inicialmente, cumpre salientar que o uso da medida cautelar para suspender os efeitos de uma sentença transitada em julgado só é admitido, em caráter excepcional, caso demonstrados, claramente, os requisitos do fumus boni iuris e o do periculum in mora. Nesse contexto, ao autor cabe demonstrar o direito do qual se julga titular, apresentando elementos capazes de formar um conhecimento sumário e superficial hábil à convicção do julgador. Incumbe, também, a ele, demonstrar que a demora na prestação jurisdicional definitiva virá a ensejar o desaparecimento das circunstâncias de fato, hábeis a favorecer-lhe a tutela. O perigo de dano capaz de justificar a ação cautelar há de ser grave e de difícil reparação. No presente caso, os Requerentes fundamentam a fumaça do bom direito ao fato de darem um melhor tratamento à curatelada que é a sua mãe, zelando pela segurança, saúde e bem estar da mesma. Já, quanto ao perigo na demora, enfatizam que advém da alegação de que o curador está dilapidando o patrimônio da curatelada. Entendo que os fundamentos são tênues, não se consubstanciado em elementos suficientes, tanto ao deferimento da liminar como do processamento da Medida Cautelar, uma vez que a mesma, conforme dito alhures é de cunho preparatório de uma ação rescisória em que os Autores não mencionam com profundidade a causa petendi da referida ação, pretendendo apenas o deferimento da medida não relacionada com o mérito da rescisória. Nessa linha, revelam-se ausentes os requisitos de procedibilidade da ação principal, previstos no artigo 485 do CPC, sem que houvesse, sequer, a especificação em qual dos incisos teria base jurídica a pretensão principal, muito menos carrearam aos autos certidão de que a sentença que visam desconstituir já transitou em julgado. Ademais, convém enfatizar que o fumus boni iuris exigido nas cautelares que tenham por finalidade a suspensão da eficácia de sentença de mérito, como é o caso, deve ser maior que o necessário a concessão de medidas cautelares que visem outras situações jurídicas, posto que o objetivo daquelas constitui o tolhimento da garantia constitucional da coisa julgada, e este não restou demonstrado. Desse modo, os Autores não apresentaram quaisquer indícios de irregularidade na sentença que visam desconstituir. Além disso, se a pretensão deles é a remoção do curador, existe procedimento próprio para esse desiderato disposto no art. 1.194 e seguintes do Código de Processo Civil. Na ação cautelar devem ser apontados os requisitos específicos descritos no art. 801 do Código de Processo Civil, dentre os quais a lide e seu fundamento. Vejamos: Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: omissis III a lide e seu fundamento. Acerca do inciso acima transcrito, Costa Machado assim se manifesta: Este inc. III institui a obrigatoriedade de exposição na inicial cautelar da causa petendi da ação que será proposta como principal, como forma de permitir ao juiz a avaliação do requisito do fumus boni iuris. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. RT. 2006. p. 948) enfatizam que o não atendimento do inciso III, do art. 801 do CPC, induz a inépcia da inicial cautelar. In casu, conforme relatado acima, trata-se de Medida Cautelar de cunho preparatória de Ação Rescisória, porém os Autores apenas mencionam a ação que vão propor, todavia não especificam em qual inciso do art. 485 do CPC teria a base jurídica a pretensão para a ação principal. Destarte, não constando os fundamentos da pretensão da ação principal, que no presente caso é a ação rescisória, a petição inicial cautelar torna-se inepta, nos termos do art. 295, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo exposto, em razão da inépcia da inicial pelos fundamentos acima expostos, julgo extinta a presente ação cautelar, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, I, e 295, I c/c art. 801, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 05 de março de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04097236-48, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉMAÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº2013.3004153-8REQUERENTES:LOURDES LUCIMAR MENDES DO NASCIMENTO e LOURIVAL MENDESAdvogado (a):Dr. Francisco Otávio dos Santos Palheta Júnior OAB/PA nº 12.722REQUERIDOS:ANDRÉ CRISTIANO MENDES DO NASCIMENTO e RAIMUNDA MENDESRELATORA:DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de Liminar proposta por LOURDES LUCIMAR MENDES DO NASCIMENTO e LOURIVAL MENDES em face de ANDRÉ CRISTIANO MENDES DO NASCIMENTO e RAIMUNDA MENDES, através da qual visam suspender os feitos da...
APELAÇÕES CRIMINAIS ? ARTS. 157, §2º, INCISOS I, II, E V C/C ART. 71, AMBOS DO CPB ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE ALAN CARDOSO DOS SANTOS: DO PLEITO PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO): PARCIALMENTE PROCEDENTE, POIS EM HAVENDO O COMETIMENTO DE 04 (QUATRO) DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, O PATAMAR CORRETO A SER APLICADO É DE 1/4 (UM QUARTO). PRECEDENTES DO STJ ? DO PLEITO PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO ÀS MAJORANTES DO §2º, DO ART. 157, DO CPB, PARA QUE SEJA REDUZIDA PARA O MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO): PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONFIGURADA A EXTRAPOLAÇÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES EM RAZÃO DA PRESENÇA DE QUATRO AGENTES DELITIVOS NA AÇÃO, A FIXAÇÃO DO PATAMAR EM 3/8 (TRÊS OITAVOS), UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE FABRÍCIO ROGÉRIO CASTRO DE LIMA: DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO ABANDONO DE CAUSA PELO PATRONO: PROCEDENTE, CONFIGURADO NO PRESENTE CASO O ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO ANTIGO PATRONO DO APELANTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO ÀS MAJORANTES DO §2º, DO ART. 157, DO CPB, PARA QUE SEJA REDUZIDA PARA O MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO): PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONFIGURADA A EXTRAPOLAÇÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES EM RAZÃO DA PRESENÇA DE QUATRO AGENTES DELITIVOS NA AÇÃO, A FIXAÇÃO DO PATAMAR EM 3/8 (TRÊS OITAVOS), UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE ? DO PLEITO PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA PARA O PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO): PROCEDENTE, POIS EM HAVENDO O COMETIMENTO DE 04 (QUATRO) DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, O PATAMAR CORRETO A SER APLICADO É DE 1/4 (UM QUARTO). PRECEDENTES DO STJ ? APÓS A REFORMA DOS PATAMARES DE AUMENTOS REFERENTES À CONTINUIDADE DELITIVA E ÀS MAJORANTES, FORA REALIZADA NOVA DOSIMETRIA DA PENA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DE AMBOS OS APELANTES ? RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO DOS APELANTES PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA: É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação da proporção de aumento varia de acordo com o número de delitos cometidos em continuidade delitiva e, tendo o agente cometido 04 (quatro) infrações, como no presente caso, a fração de aumento é de 1/4 (um quarto), e não de 2/3 (dois terços) como aplicou o Juízo a quo. Precedentes do STJ. Nessa esteira de raciocínio, reforma-se o patamar aplicado em razão da continuidade delitiva em relação à ambos os apelantes, reduzindo-se este de 2/3 (dois terços), para 1/4 (um quarto). 2 ? DO PLEITO DOS APELANTES PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO ÀS MAJORANTES DO §2º, DO ART. 157, DO CPB: Afastada a valoração acima do mínimo legal, em relação às majorantes de uso de arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas, entretanto, observa-se a extrapolação de uma das majorantes configuradas no delito, qual seja, a do concurso de agentes, em razão de no presente caso terem atuado na empreitada delitiva 04 (quatro) agentes, o que causa maior intimidação, por reduzir as chances de defesa das vítimas, pelo que, entende-se por bem em fixar a causa de aumento de pena em 3/8 (três oitavos), um pouco acima do mínimo legal de 1/3 (um terço). 3 ? DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO À ALAN CARDOSO DOS SANTOS: Após a reforma dos patamares de aumento relacionadas às majorantes do delito de roubo, e da continuidade delitiva, passa-se a reanalisar a dosimetria da pena do apelante a partir da terceira fase, haja vista terem sido a primeira e a segunda fase da dosimetria realizadas de forma escorreita e dentro da discricionariedade regrada do julgador. Na segunda fase da dosimetria da pena, após a aplicação da atenuante de confissão espontânea, o Juízo a quo fixou como pena intermediária 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, e a partir desta se passa a realizar a nova dosimetria da pena. Ausente causas de diminuição da pena. Entretanto, há causa de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, incisos I, II e V, do CPB, e em razão de as provas testemunhais apontarem o concurso de 04 (quatro) agentes na ação delitiva, o que causa maior intimidação às vítimas, por reduzir as chances de defesa destas, entende-se por bem em fixar o patamar de aumento em 3/8 (três oitavos), pelo que, fixa-se aqui a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. DA CONTINUIDADE DELITIVA: Devidamente configurada no presente caso a continuidade delitiva, segundo as provas dos autos, aplica-se o patamar de aumento em 1/4 (um quarto), em observância à jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ocorrência de 04 (quatro) delitos em continuidade delitiva, pelo que, passa a pena para o quantum de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a qual se torna definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 4 ? DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO À FABRÍCIO ROGÉRIO CASTRO DE LIMA: Após a reforma dos patamares de aumento relacionadas às majorantes do delito de roubo, e da continuidade delitiva, passa-se a reanalisar a dosimetria da pena do apelante a partir da terceira fase, haja vista terem sido a primeira e a segunda fase da dosimetria realizadas de forma escorreita e dentro da discricionariedade regrada do julgador. Na segunda fase da dosimetria da pena, após a aplicação da atenuante de confissão espontânea, o Juízo a quo fixou como pena intermediária 04 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Ausente causas de diminuição da pena. Entretanto, há causa de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, incisos I, II e V, do CPB, e em razão de as provas testemunhais apontarem o concurso de 04 (quatro) agentes na ação delitiva, o que causa maior intimidação às vitimas, por reduzir as chances de defesa destas, entende-se por bem em fixar o patamar de aumento em 3/8 (três oitavos), pelo que, fixa-se aqui a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. DA CONTINUIDADE DELITIVA: Devidamente configurada no presente caso a continuidade delitiva, segundo as provas dos autos, aplica-se o patamar de aumento em 1/4 (um quarto), em observância à jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ocorrência de 04 (quatro) delitos em continuidade delitiva, pelo que passa a pena para o quantum de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do delito, a qual se torna definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 5 - DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO ABANDONO DE CAUSA PELO PATRONO DE FABRÍCIO ROGÉRIO CASTRO DE LIMA: Da análise detida dos autos, verifica-se que de fato houve o abandono da causa pelo patrono do apelante, pois este, em que pese intimado via Diário Oficial (fl. 283), bem como, ainda foram realizadas diligências extras pela Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal, restando inviável a comunicação com o patrono Alípio Rodrigues Serra, com inscrição regular na OAB/PA, nº 8.927, conforme Certidão do Sr. Secretário de fl. 285, destacando-se ainda que em momento algum este renunciou os poderes a si outorgados, pelo que a penalização deste nos termos do art. 265, caput, do CPB é medida que se impõe. Devendo ainda ser oficiado a OAB/PA, para que apure a possível configuração de falta disciplinar do patrono Alípio Rodrigues Serra, com inscrição regular na OAB/PA, nº 8.927. 6 ? RECURSOS CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.05318915-57, 184.346, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-14)
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APELAÇÕES CRIMINAIS ? ARTS. 157, §2º, INCISOS I, II, E V C/C ART. 71, AMBOS DO CPB ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE ALAN CARDOSO DOS SANTOS: DO PLEITO PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO): PARCIALMENTE PROCEDENTE, POIS EM HAVENDO O COMETIMENTO DE 04 (QUATRO) DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, O PATAMAR CORRETO A SER APLICADO É DE 1/4 (UM QUARTO). PRECEDENTES DO STJ ? DO PLEITO PELA REFORMA DO AUMENTO EM RELAÇÃO ÀS MAJORANTES DO §2º, DO ART. 157, DO CPB, PARA QUE SEJA REDUZIDA PARA O MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO): PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONFIGURADA A...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE PARAUAPEBASAGRAVO DE INSTRUMENTO20133004466-5AGRAVANTE:M. G. da S.ADVOGADO (a):Dr. Jadir Loiola Rodrigues Junior OAB/PA nº 18.265AGRAVADO (a):G. M. G. da S. e M. J. M. G. da S representados por O. de S. M.RELATORA:Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Declaração de pobreza. Jurisprudência dominante do STJ, Tribunais Pátrios e Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal. 2. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO AR. 557,§1º - A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. G. da S. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fls. 20), que nos autos da Ação de Oferecimento de Alimentos c/c regulamentação de Visita, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em razões (fls. 02/06), o Agravante aduz que de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50 ,basta à afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para concessão do benefício. Assevera que o indeferimento da assistência judiciária fere o princípio esculpido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Requer ao final o provimento do agravo de instrumento e a justiça gratuita. Junta documentos de fls. 07/21. RELATADO. DECIDO. Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita. Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Conforme relatado, o cerne da questão recursal restringe-se ao pedido de justiça gratuita requerido pelo Agravante e indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Pois bem. É cediço que a Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5 º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Do dispositivo constitucional acima transcrito, conclui-se que todo aquele que não tenha condições de arcar com as despesas processuais, terá direito à gratuidade da justiça. In casu, da leitura dos autos verifica-se na cópia da inicial (fls. 09/12), que o Agravante requerer o benefício da gratuidade perante o juízo primevo, onde afirma não ter condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais. A Lei nº. 1060/50 prevê no seu artigo 4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Destarte, em casos como o dos autos, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício, mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Aliás, esse entendimento é seguido também pelos Tribunais Pátrios, inclusive do Estado do Pará. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de ser necessitado na forma da lei. 2. A declaração assim prestada firma em favor do requerente a presunção relativa de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. Precedente: AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.9.2010. 3. Recurso especial provido. (REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 15282/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) EMENTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JUSTIÇA GRATUITA DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ADMISSIBILIDADE MERA AFIRMAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. 1.De acordo com o art. 4º da Lei n. 1.060/50, a mera afirmação do autor de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios é suficiente para concessão da gratuidade da justiça. 2.Agravo conhecido e provido, à unanimidade. (Proc. 2009.3.003752-5, Rel. Desa. Maria Helena D´Almeida Ferreira, DJ:14/09/2009,TJPA). Neste sentido este E. Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 06 que assim dispõe: Súmula nº 06 : Para Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Assim sendo, entendo restar pacífico que, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como ocorre nos presentes autos. Ressalta-se que a parte contrária, caso tenha elementos poderá em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da Lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Desta forma, tenho que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, vez que indeferiu o pedido da gratuidade a despeito da afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Nesse diapasão, a gratuidade da justiça deve ser deferida ao Agravante nos autos da ação principal. Pela fundamentação acima, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º - A, do CPC, e reformo a decisão agravada para conceder a justiça gratuita ao Agravante. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 05 de março de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04097229-69, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE PARAUAPEBASAGRAVO DE INSTRUMENTO20133004466-5AGRAVANTE:M. G. da S.ADVOGADO (a):Dr. Jadir Loiola Rodrigues Junior OAB/PA nº 18.265AGRAVADO (a):G. M. G. da S. e M. J. M. G. da S representados por O. de S. M.RELATORA:Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Declaração de pobreza. Jurisprudência dominante do STJ, Tribunais Pátrios e Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal. 2. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO AR. 557,§1º - A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de...
Apelação Penal. Tráfico de drogas. Regime de cumprimento de pena inicialmente fechado. Modificação para o semiaberto. Incabimento. Art. 42, da Lei n.º 11.343/2006. Expressiva quantidade da substância ilícita apreendida. Recorrer em liberdade. Pleito que deve ser arguido em sede de habeas corpus. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade para os condenados por tráfico de drogas, deverá observar as disposições do art. 33, § 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Códex Penal, e o insculpido no art. 42, da Lei n.º 11.343/2006, independentemente do caráter hediondo do crime. 2. No caso em apreço, observa-se que, apesar de a apelante preencher o requisito objetivo para a fixação do regime inicial semiaberto, pois sentenciada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, se faz necessária, in casu, a imposição de regime inicial mais severo, pela não totalidade de circunstâncias judiciais favoráveis à apelante, previstas no art. 59 do CPB, tanto que a reprimenda primária foi estabelecida acima do patamar mínimo, por considerar negativos os motivos e as consequências do crime, bem como diante da expressiva e vultosa quantidade da droga apreendida, consistente em 15,330 Kg, da substância T.H.C. (Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecido por Maconha, bem como a conduta desenvolvida pela apelante venda de drogas em outro município. 3. O pleito para recorrer em liberdade não poderia ser deduzido na via da apelação, uma vez que, em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de Juiz de Direito na espécie, prisão decretada por este, o órgão fracionário competente para apreciá-la são as Câmaras Criminais Reunidas, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 23, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
(2013.04122071-39, 118.832, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-30)
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Apelação Penal. Tráfico de drogas. Regime de cumprimento de pena inicialmente fechado. Modificação para o semiaberto. Incabimento. Art. 42, da Lei n.º 11.343/2006. Expressiva quantidade da substância ilícita apreendida. Recorrer em liberdade. Pleito que deve ser arguido em sede de habeas corpus. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade para os condenados por tráfico de drogas, deverá observar as disposições do art. 33, § 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Códex Penal, e o insculpido no art. 42, da Lei n.º 11.343/20...
DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO. ALEGADA ILEGALIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA PROCLAMANDO PERDA DE OBJETO. DECISÃO NULA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. EXAME PSICOLÓGICO CONFORME A LEI Nº 6.626/2004. Trata-se de apelação cível interposta por Kleiverson Nascimento Souto, inconformado com a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, em que o douto Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), proclamando a perda do objeto da ação. Na petição vestibular (fls. 02 a 18), o apelante, arguiu para que fosse reintegrado ao processo seletivo para admissão ao Curso de Formação de Soldados (Concurso Público nº 005/PM/PA), do qual fora eliminado após a realização de exame psicológico, dizendo que esta avaliação não decorria de previsão legal. Apresentou documentação (fls. 19 a 53). Conclusos os autos ao magistrado, este deixou para apreciar o pedido de liminar posteriormente ao oferecimento das informações da autoridade apontada como coatora (fl. 60). Devidamente notificada, a dita autoridade ofereceu peça informativa (fls. 63 a 91), defendendo, em suma, a legalidade do ato em questão. De pronto, sentenciou o juiz nos termos já mencionados (fls. 93 a 94). O Estado do Pará peticionou seu ingresso na lide (fl. 96). A apelação, então, foi interposta, ressaltando os argumentos iniciais, no sentido de ser anulada a sentença (fls. 98 a 110). Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, determinou-se a intimação da parte apelada para contrarrazoar (fl. 112). As contrarrazões foram expostas (fls. 113 a 123), em prol da manutenção da decisão recorrida ou da denegação da segurança. Encaminhado o caderno processual à segunda instância, por distribuição, coube a mim a relatoria (fl. 124). Mandei, então, que se ouvisse a digna Procuradoria Geral de Justiça, a qual se posicionou pelo conhecimento e improvimento recursais (fls. 127 a 131). É relatório de necessário. Passo a decidir. A priori, o presente recurso deve ser conhecido, haja vista apresentar-se tempestivo, adequado, dispensado de preparo e de acordo com os pressupostos previstos no art. 514 do CPC. Ao acionar a jurisdição o apelante alegou que o ato que o excluiu do certame padecia de ilegalidade. Eis alguns excertos da peça exordial: (...) os critérios de avaliação psicológica são de caráter subjetivos (sic), contrariando princípios constitucionais e a orientação jurisprudencial do STF... (fl. 06) (...) o requisito constante do certame contido no Edital nº01/2008 do Concurso Público nº005/PM/PA que considera inapto o candidato que não conseguir aprovação no exame psicotécnico, não decorre de previsão legal, vez que inexiste qualquer lei neste sentido, mas de ato discricionário do administrador. (fl. 08) (...) é inegável que o objeto deste mandamus é declarar nulo o ato administrativo que eliminou o ora Impetrante do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados PM/PA devido este estar revestido de ilegalidade na avaliação psicológica o qual o reprovara e consequentemente o excluiu do certame. (fl.14) Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que não há perda do objeto quando, mesmo chegado ao término o concurso, se aponta ilegalidade de uma das etapas deste. Para ilustrar, segue aresto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO. ALEGADA ILEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. A inicial do mandado de segurança veicula o seguinte pedido (fl 27, e-STJ): "Que a Avaliação Psicológica aplicada a impetrante seja anulada em face da contrariedade com as súmulas 686 do STF e 20 do TJDFT, também pelos demais argumentos de fato e de direito trazidos ao conhecimento deste Tribunal". 2. Vê-se, portanto, que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir na presente demanda, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, excluiu o impetrante do certame na fase de exame psicotécnico - o qual veio a ser submetido ao crivo do Judiciário. 3. O encerramento desta via mandamental por pura e simples falta de interesse de agir terá, por conseqüência, a exclusão da candidata do certame, justamente o ponto nodal da controvérsia sobre o qual se requer a manifestação judicial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ, RMS 34717 / DF, Segunda Turma, Mauro Campbell Marques, DJE 01/12/2011). Assim, não havia que se falar em carência de ação, nem mesmo, por conseqüência, em extinção do processo sem resolução do mérito. Padece, portanto, de nulidade a decisão de primeiro grau. Ao caso sob análise é aplicável a norma prevista no artigo 515, §3º do CPC; pois, além do juízo a quo ter proferido sentença terminativa, versa a causa sobre matéria exclusivamente de direito, assim como se encontra em condições de imediato julgamento. Ora, ao contrário do suscitado na petição inicial, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato que ensejou a exclusão do candidato do certame; afinal a exigência editalícia ora questionada encontras-se conforme o ordenamento jurídico. A Constituição da República Federativa do Brasil prevê, em seu art. 37, inciso II: II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. E mais, em seu art. 39, §3º, versa: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A Lei nº 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará (PMPA) e dá outras providências, estipulou no art. 6º, inciso II, que dentre as etapas da seleção haveria o exame psicotécnico, que fora pormenorizado na seção II (do art. 8º ao art. 16). Conforme se vê nos autos, à fl. 28, no item 9.1 do edital constava: A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, avaliará se o candidato é 'indicado' ou 'contra-indicado', compatível com as disposições editalícias e com a Lei n.º 6.626/2004. Se desse modo se deu o exame do então apelante, não há como acolher as suas alegações. Precedente desta Egrégia Corte ratifica esse entendimento: APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME DE CARATER OBJETIVO E RECORRIVEL. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1- A Lei Estadual nº 6.626/04 em seu art. 6º, II, que dispõe sobre o ingresso à carreira da Policia Militar do Estado é clara ao dispor que a prova psicotécnica faz parte de sua seleção, o que demonstra a sua legalidade e compatibilidade com as balizas jurisprudenciais e doutrinárias reguladoras desse tipo de prova. 2- O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão segundo a qual é válida a exigência de aprovação em exame psicotécnico ou psicológico em concurso público quando houver adoção de critérios objetivos na avaliação e for assegurado ao candidato o direito de pleitear a revisão de resultado desfavorável. 3- Recurso conhecido e provido a unanimidade. (TJ/PA, Apelação Cível, Processo nº: 201130079846, Acórdão nº: 103751, 2ª Câmara Cível Isolada, Relator: Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, Publicação: 07/01/2012). À vista do exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento à apelação para anular a sentença terminativa e, nos termos do artigo 515, §3º, do mesmo instituto legal, pelo princípio da causa madura, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, denegando a segurança pleiteada em virtude da legalidade do ato apontado como coator. Sem custas (Lei nº 1.060/50) e sem honorários (Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Belém, 15 de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04114727-52, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. EXCLUSÃO. ALEGADA ILEGALIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA PROCLAMANDO PERDA DE OBJETO. DECISÃO NULA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. EXAME PSICOLÓGICO CONFORME A LEI Nº 6.626/2004. Trata-se de apelação cível interposta por Kleiverson Nascimento Souto, inconformado com a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia...
AÇÃO PENAL PROCESSO N° 2011.3.012457-6 Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará. Réu: Odileia Maria de Sousa Sampaio Prefeita Municipal de Altamira/Pará. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Vistos etc. Ao realizar consulta no site do Tribunal Regional Eleitoral do Estado Pará, verifiquei que a acusada Odileia Maria de Sousa Sampaio não mais ocupa o cargo de Prefeita Municipal de Altamira/PA. Assim, não havendo mais competência deste Órgão para processar e julgar o feito remetam-se os autos ao Juízo de Direito competente, para que prossiga em seus ulteriores de direito. Belém/PA, 24 de abril de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04121013-12, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-26, Publicado em 2013-04-26)
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AÇÃO PENAL PROCESSO N° 2011.3.012457-6 Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará. Réu: Odileia Maria de Sousa Sampaio Prefeita Municipal de Altamira/Pará. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Vistos etc. Ao realizar consulta no site do Tribunal Regional Eleitoral do Estado Pará, verifiquei que a acusada Odileia Maria de Sousa Sampaio não mais ocupa o cargo de Prefeita Municipal de Altamira/PA. Assim, não havendo mais competência deste Órgão para processar e julgar o feito remetam-se os autos ao Juízo de Direito competente, para que prossiga em seus ulteriores de direito....
AÇÃO PENAL PROCESSO N°: 2012.3.007992-8 Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará. Réu: Luiz Claudio Teixeira Barroso Prefeito Municipal de São João de Pirabas/Pará. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Vistos etc. Ao realizar consulta no site do Tribunal Regional Eleitoral do Estado Pará, verifiquei que o acusado Luiz Claudio Teixeira Barroso não mais ocupa o cargo de Prefeita Municipal de São João de Pirabas/PA. Assim, não havendo mais competência deste Órgão para processar e julgar o feito remetam-se os autos ao Juízo de Direito competente, para que prossiga em seus ulteriores de direito. Belém/PA, 24 de abril de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04121017-97, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-26, Publicado em 2013-04-26)
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AÇÃO PENAL PROCESSO N°: 2012.3.007992-8 Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará. Réu: Luiz Claudio Teixeira Barroso Prefeito Municipal de São João de Pirabas/Pará. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Vistos etc. Ao realizar consulta no site do Tribunal Regional Eleitoral do Estado Pará, verifiquei que o acusado Luiz Claudio Teixeira Barroso não mais ocupa o cargo de Prefeita Municipal de São João de Pirabas/PA. Assim, não havendo mais competência deste Órgão para processar e julgar o feito remetam-se os autos ao Juízo de Direito competente, para que prossiga em seus ulterior...
DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM SEU VALOR INTEGRAL. APLICABILIDADE DO §5º (ATUAL §7º), DO ART. 40, DA COSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. RETIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DE EQUÍVOCO NA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA G, DO ART. 15, DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/93. APELO IMPROVIDO. ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV) em irresignação à sentença proferida pelo D. Juízo da 14ª Vara Cível de Belém (atual 1ª Vara de Fazenda) que confirmou liminar e concedeu a segurança pleiteada por Lucimar Ruffeil Rodrigues, determinando, em favor desta, o pagamento do benefício de pensão por morte na totalidade dos proventos do servidor falecido. Em suas razões (fls. 44 a 60), alegava o apelante que, conquanto tivesse reconhecido o pedido inicial ao prestar informações às fls. 16 a 18, era possível a reforma da decisão recorrida diante de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca de lides análogas à apresentada nos autos que, por sinal, afirmava dizer respeito à questão de ordem pública. Suscitava o disposto no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil (CPC) e defendia, também, a aplicação do art. 462 do mesmo diploma legal. Discorria sobre o princípio do tempus regit actum, afirmando que a Lei aplicável era a de nº5.011/1981, tendo em vista a data do óbito do ex-segurado (em 11/11/1985). Asseverava que o art. 40, §7º, da Constituição da República devia ser interpretado de forma harmônica com seus artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, §5º, bem como com o princípio retro mencionado. Assim, pedia conhecimento e provimento do apelo. O juízo a quo recebeu a apelação apenas em seu efeito devolutivo e oportunizou à apelada o oferecimento de contrarrazões (fl.67). A dita peça processual foi apresentada no sentido de ser mantida integralmente a sentença, a fim de que fosse ratificado o direito da apelada de perceber pensão por morte no valor correspondente à totalidade dos proventos do agente falecido, conforme a redação original e auto-aplicável do §5º, do art. 40, da Magna Carta (fls. 68 a 90). Encaminhado o caderno processual à segunda instância, mandei que se ouvisse a digna Procuradoria Geral de Justiça, a qual opinou pelo conhecimento e improvimento recursais (fls. 97 a 100). É o relatório do necessário. Passo a decidir. A priori, o presente recurso deve ser conhecido, haja vista apresentar-se tempestivo, adequado, dispensado de preparo e de acordo com os pressupostos previstos no art. 514 do CPC. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, originalmente, previa que o benefício da pensão por morte corresponderia à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei (art. 40, §5º - atual §7º). Ressalte-se que tal dispositivo era dotado de normatividade de modo que não necessitava de complementação. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art. 20, determinava: Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição. Assim sendo, independentemente do óbito do segurado ter ocorrido anteriormente à promulgação da atual Carta Política, o dependente deste tinha direito a receber pensão por morte conforme a nova ordem constitucional, isto é: no mesmo patamar dos vencimentos ou proventos do finado servidor. Para melhor fundamentar, eis jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES. 1. A discussão relativa ao valor da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ainda que o óbito seja anterior à Constituição Federal de 1988. 2. Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR 545667, Relatora Ministra Ellen Gracie, Publicação em 03/04/2009). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. CARÁTER ESTATUTÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CB/88. ART. 20 DO ADCT. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º [ATUAL § 7º] DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido da auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º [atual § 7º], da Constituição, determinando que o valor pago a título de pensão corresponda à integralidade dos vencimentos ou dos proventos que o servidor falecido percebia. Precedentes. 2. Preceito constitucional que atinge os benefícios concedidos aos pensionistas antes da vigência da Constituição do Brasil de 1988. Revisão e atualização [artigo 20 do ADCT]. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, RE-AgR 504271, Relator Ministro Eos Grau, Publicação em). Nesse diapasão, não há como considerar os argumentos do apelante. Entretanto, é de ser retificado equívoco do juízo sentenciante no que concerne à condenação do apelante em arcar com as custas processuais; porquanto a Lei Estadual nº 5.738/93, em seu art. 15, alínea g, o torna isento de por elas responder. É válido citar precedente desta Egrégia Corte: EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO PROVISÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO VERIFICADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBAS HONORÁRIAS EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I - Não merece guarida a condenação do IGEPREV imposta na r. sentença, em face do disposto no Regimento de Custas do Estado do Pará em seu art. 15, alínea 'g' da Lei Estadual n°. 5.738/93, deve ser isentado do pagamento. II - Não se justifica o pedido de redução da verba honorária concedida, devendo ser mantida nos mesmos termos em que foi fixada pelo Juízo a quo, evitando-se que a mesma se torne irrisória. III Embargos de Declaração conhecidos e providos em parte, nos termos do voto da relatora. Unanimidade. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cìvel, Processo nº: 200930045552, Acórdão nº: 95566, Relator: Edinea Oliveira Tavares - Juíza convocada, Publicação: 22/03/2011). À vista do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento. Em reexame necessário, modifico, de ofício, a sentença para isentar o apelante das custas processuais, em observância ao art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/93. Publique-se. Belém, 15 de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04119054-69, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-25, Publicado em 2013-04-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM SEU VALOR INTEGRAL. APLICABILIDADE DO §5º (ATUAL §7º), DO ART. 40, DA COSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. RETIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DE EQUÍVOCO NA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA G, DO ART. 15, DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/93. APELO IMPROVIDO. ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado d...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os autos de reexame de sentença e de apelação cível interposta pela União Federal, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, inconformada com a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito. A União propôs execução fiscal de dívida ativa em face de José Ronaldo Marques Paz, dando à causa o valor de R$ 149,37 (fls. 03 a 05). Não foi realizada a citação do requerido, motivo pelo qual o magistrado extinguiu o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 269, IV, c/c 219, § 5º, do CPC (fls. 54 a 57). Irresignada, a autora apelou. A certidão de fl. 90 testificou a interposição do recurso, via e-mail, em 11/11/2010 (fls. 75 a 85), e o protocolo dos originais em 19/11/2010 (fls. 58 a 68). O Ministério Público, nessa instância, deixou de se manifestar (fls. 94 e 95). É o relatório. Decido. DO REEXAME. No que concerne à admissibilidade do reexame em apreço, incabível o conhecimento do recurso, pois a hipótese não se coaduna com o limite estabelecido pela norma processual civil. Vejamos. Mister observar, inicialmente, que na data da sentença, 08/07/2010, já estava em vigor o parágrafo 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil (CPC), estabelecendo que não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. Considerando-se que a norma referida tem natureza processual e, por isso, aplicação imediata, e ainda que à causa foi atribuído o valor de R$ 149,37, não deve ser conhecido o reexame necessário em voga. Sobre a possibilidade de aplicar-se ao caso o artigo 557 do CPC, importante sublinhar que este dispositivo estende-se à remessa necessária (art. 475), sobretudo pela busca da celeridade e da economia processual. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento na Súmula nº 253 (O artigo 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário). Transcrevem-se jurisprudências acerca de não conhecimento de reexame necessário em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valor inferior ao limite estabelecido pela norma processual civil e sobre a possibilidade dessa decisão ser fulcrada no artigo 557 do CPC: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME OBRIGATÓRIO. ARTIGO 475, § 2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 475 DO CPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA O PROVIMENTO. 1. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a expressão "valor certo" contida no parágrafo 2º do artigo 475 do CPC deve ser aferida quando da prolação da sentença e, se não for líqüida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, devidamente atualizado, para o cotejamento com o parâmetro limitador do reexame necessário. 2. O STJ já firmou o entendimento de que o instante da prolação da sentença é próprio para verificar a necessidade sua sujeição ao duplo grau. 3. Agravo regimental a que se nega o provimento. (AgRg no REsp 1040007/PE, Rel. Ministra Jane Silva (convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009). PROCESSUAL CIVIL. (…). REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475, § 2.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 475, § 2.º, do CPC, dispensa o reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos, o que exclui do alcance da norma as condenações genéricas, porquanto incertas em relação ao quantum debeatur. (…). (EREsp 923.348/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Corte especial, julgado em 03/12/2008, DJe 12/02/2009). REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÓBICE. Mínimo o interesse econômico discutido na causa primitiva. (TJMG - REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.06.024950-5/001, Jul. 04-09-2007). REEXAME NECESSÁRIO - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - § 2o do art. 475 do CPC Não conhecimento. (…). Recurso oficial não conhecido. (TJSP - Apelação Cível n° 790.313.5/4-00 Comarca de Ribeirão Preto RELATOR Des. Carlos Eduardo Pchi Recorrente: Juízo ex officio, 13-102008). APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - (…) - REEXAME NECESSÁRIO. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Não conhecimento. (TJSP (DECISÃO MONOCRATICA) Relator Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS Apl. n°. 828.08 9-5/0-00, Relator 17/11/2008). DA APELAÇÃO. ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.800/99. Sobre a apelação interposta, ressalta-se que é aplicável ao caso em análise a Lei nº 9.800/99, em virtude de o recurso ter sido interposto via e-mail e, somente depois, protocolados os originais nesta Corte. O referido diploma legal permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais e determina: Artigo 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. (grifo nosso). In casu, a apelação deve ser apresentada no prazo de 15 dias (artigo 508 do Código de Processo Civil CPC), nos termos do caput do dispositivo transcrito. E, após 5 dias, a contar do fim do prazo recursal, devem ser entregues os originais. Consoante certidão de fl. 90, o prazo recursal foi obedecido pela União na apresentação da apelação via e-mail em 11/11/2010. Ocorre que o prazo de 5 (cinco) dias, especificado para entrega dos originais na lei específica, não foi respeitado pela autora, que apresentou o recurso original em 19/11/2010. Nesse tema, sublinha-se que a contagem desse prazo dá-se de forma contínua, sem suspensão e sem interrupção, e logo depois do fim do prazo recursal. Além disso, o prazo em dobro aplicado à Fazenda Pública é especificamente para recorrer, não sendo aplicável ao caso de juntada de originais. É o que aponta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PRAZO DO ARTIGO 2º DA LEI 9.800/99. 1. É intempestivo o recurso interposto via fac-símile quando não protocolada a peça original no prazo de cinco dias contido no artigo 2º da Lei 9.800/99. 2. No caso, o prazo recursal iniciou-se em 07 de junho de 2011, certidão (e-STJ fl. 100) e terminou em 16 de junho de 2011, dia em que o agravante protocolou o recurso via fac-símile (e-STJ fl. 102). Todavia, a peça original foi protocolada tão somente em 24 de junho de 2011 (e-STJ fl. 112). 3. O prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 188 do CPC, não se aplica à norma específica contida no art. 2° da Lei 9.800/99, que não constitui novo prazo recursal, mas apenas prorrogação do termo ad quem para a juntada dos originais. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1394188/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011). PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE FORENSE NO STJ. ART. 81, § 2º, III, DO RISTJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do período de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ. 2. Hipótese em que a decisão recorrida foi publicada em 25.2.2011 (sexta-feira), e, portanto, o decurso do decênio legal - ante a contagem de prazo em dobro - teve início em 28.2.2011 (segunda-feira), expirando em 9.3.2011 (quarta-feira de cinzas), sendo intempestivo o fax protocolizado no dia 10.3.2011. 3. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem recursal. 4. Ressalta-se que o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 188 do CPC, é inaplicável à norma específica contida no art. 2° da Lei 9.800/1999, pois não constitui novo prazo recursal, mas apenas prorrogação do termo ad quem para a juntada dos originais. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1234985/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 25/04/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PRAZO DO ARTIGO 2º DA LEI 9.800/99. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. AUTARQUIA ESTADUAL. 1. É intempestivo o recurso interposto via fac-símile quando não protocolada a peça original no prazo de cinco dias contido no artigo 2º da Lei 9.800/99. (…). 3. O prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 188 do CPC, não se aplica à norma específica contida no art. 2° da Lei 9.800/99, pois não constitui novo prazo recursal, mas apenas prorrogação do termo ad quem para a juntada dos originais. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 833.369/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 304). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. RECURSO INTERPOSTO VIA "FAX". ARTIGO 188 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A prerrogativa legal concedida à Fazenda Pública na forma do art. 188 do CPC não se aplica à hipótese prevista no art. 2° da Lei n. 9.800/99, que apenas autoriza a dilação do termo ad quem para efeito de juntada do originais do recurso 2. Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgRg na MC 10.007/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 26/05/2006, p. 235). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES ENVIADAS VIA FAC-SÍMILE. CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. PRAZO CONTÍNUO. SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO RECURSO. 1. O prazo para a apresentação dos originais das razões do recurso interposto via fac-símile é de cinco dias, nos termo do art. 2.º da Lei n.º 9.800/99. Desse modo, o dies a quo é contado a partir do que seria o termo final para a apresentação do recurso, sendo este prazo contínuo, não se suspendendo ou se interrompendo em razão de feriado ou fim de semana. O dies ad quem, todavia, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso ocorra em fim de semana ou feriado 2. Disponibilizada a decisão no Diário de Justiça Eletrônico de 16/12/2011, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte, 19/12/2011; tendo sido a petição dos embargos declaratórios, enviada via fac-símile, protocolizada em em 06/02/2012 - último dia do prazo para a interposição desse recurso -, o termo final do prazo para a apresentação dos originais deve ser fixado em 11/02/2012 - domingo -, prorrogando-se automaticamente para o primeiro dia útil subseqüente, 12/02/2012. 3. Não se conhece de recurso interposto via fac-símile quando não há a posterior ratificação pela apresentação da peça recursal original. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no RMS 25.036/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR FAX. LEI 9.800/1999. PETIÇÃO ORIGINAL. PRAZO CONTÍNUO E ININTERRUPTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do período de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o qüinqüídio previsto na Lei 9.800/1999 é contínuo - sem interrupção aos sábados, domingos e feriados -, caracterizando mera prorrogação do prazo recursal. Assim, sua contagem tem início no dia seguinte ao termo a quo para interposição do recurso via fax, ainda que não haja expediente forense. 3. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário foi publicada em 25.4.2011 (segunda-feira), interpôs-se Agravo Regimental por fax em 2.5.2011; porém, a petição original foi apresentada em 6.5.2011, intempestivamente. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no RMS 33.644/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 15/06/2011). ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. Por fim, sublinha-se que, mesmo se o quinquídio legal tivesse sido respeitado, seria incabível apelação no caso em análise por força do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), em decorrência de o valor da causa ser inferior a 50 ORTN, de acordo com o seguinte entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. (…). ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). (…). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. (…). (REsp nº 1.168.625-MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.06.2010, DJe 01.07.2010). DISPOSITIVO. Ante os motivos expostos, com base no artigo 557 do CPC, considerando que foi atribuído à causa valor certo e inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não conheço da remessa necessária, sob pena de afronta ao disposto no artigo 475, § 2º, do CPC. No que tange à apelação, nego-lhe seguimento, por manifesta intempestividade, já que os originais não foram juntados aos autos dentro do prazo estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 9.800/99. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator.
(2013.04107381-71, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-22, Publicado em 2013-04-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os autos de reexame de sentença e de apelação cível interposta pela União Federal, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, inconformada com a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito. A União propôs execução fiscal de dívida ativa em face de José Ronaldo Marques Paz, dando à causa o valor de R$ 149,37 (fls. 03 a 05). Não foi realizada a citação do requerido, motivo pelo qual o magistrado extinguiu o processo com resolução do mérito com fulcro no artigo 269, IV, c/c 219, § 5º, do CPC (fls. 54 a 57). Irresignada, a autora apelou. A cert...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS HARMONICOS E CONVINCENTES PRESTADOS POR POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RECORRENTE JEAN DA SILVA MORAES. SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. RESPONSABILIDADE CRIMINAL RECONHECIDA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO APELANTE JEAN DA SILVA MORAES. VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A AMBOS APELANTES DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL (2/5). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PENA CONCRETA SUPERIOR A 4 ANOS E VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PRÓPRIAS AO CRIME DE ROUBO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDA A PRETENSÃO RECURSAL. UNANIMIDADE. 1. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual o testemunho prestado por policiais, desde que harmônicos e convergentes com as demais provas dos autos, é revestido de validade e credibilidade, pois além ostentar fé pública, na medida em que provém de agente público no exercício de sua função, é colhido mediante compromisso legal; além do mais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. No caso em tela, os testemunhos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos Recorrentes apontam, de forma convergente e com riqueza de detalhes, para a ligação destes com a prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, nos moldes descritos na denúncia. Assim, ante a subsunção dos fatos ao tipo penal descrito no artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, impossível eximir os Recorrentes da respectiva responsabilização criminal, motivo pelo qual não merece guarida a pretensão recursal absolutória. 2. Pretensão subsidiária de redimensionamento da pena: no direito brasileiro, a atividade judicial de dosagem da pena privativa de liberdade, em atenção à garantia da individualização da pena, encartada no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, segue ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal: primeiro, fixa-se a pena-base à luz das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal; em seguida, analisa-se a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas e, por fim, verifica-se a presença das causas de diminuição e aumento de pena. 3. Compulsando a sentença penal condenatória (fls. 235-241), nota-se que, na 1ª fase da dosimetria da pena, o magistrado singular, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, fixou a reprimenda no patamar mínimo legal; assim, estipulou em 4 anos de reclusão além de 10 dias-multa o montante da pena-base necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime irrogado na denúncia, no que considerou em favor do Recorrente o fato de ser tecnicamente primário. Desse modo, tendo sido a pena-base estipulada no mínimo legal, afigura-se incogitável, nesse estágio, a tese de violação ao princípio da proporcionalidade. 4. Na 2ª fase da dosimetria da pena, o magistrado singular, em favor do Recorrente Jean da Silva Moraes, reconhecera a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, incisos III, alínea d, do Código Penal, entretanto, deixou de valorá-la em razão da pena ter sido fixada no mínimo legal, em consonância com o enunciado constante da Súmula Nº 231 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, in verbis: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Além disso, não reconhecera nenhuma circunstância agravante. Em relação ao Recorrente Antônio Lima de Oliveira não reconhecera a existência de circunstância atenuante e agravante. Desse modo, em relação a ambos Recorrentes, manteve a pena no patamar mínimo legal, consoante estipulado na fase anterior. 5. Na 3ª fase, em relação a ambos os Recorrentes, de forma correta, o magistrado a quo não reconhecera causas de diminuição de pena; contudo, foram reconhecidas as causas de aumento de pena previstas incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal, tendo juízo singular valorado-as em 2/5, tornando definitiva a pena em 5 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial semiaberto além de 14 dias-multa, fixado a 1/30 avos do salário mínimo vigente no país na época dos fatos. Com efeito, nesse estágio, também não é possível cogitar de violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o magistrado de piso procedeu à valoração das circunstâncias legais epigrafadas no patamar mínimo legal. 6. Diante do que dispõe o inciso I do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível na espécie: além da pena em concreto ser superior a 4 anos, uma vez que fora estipulada pelo magistrado a quo em 5 anos e 7 meses, o emprego da violência e da grave ameaça à pessoa é inerente ao crime de roubo, cuja ação criminosa, na espécie, se deu com o emprego de arma de fogo. 8. Recurso conhecido e, no mérito, improvida a pretensão recursal. Decisão unânime.
(2013.04115730-50, 118.421, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-18)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS HARMONICOS E CONVINCENTES PRESTADOS POR POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RECORRENTE JEAN DA SILVA MORAES. SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. RESPONSABILIDADE CRIMINAL RECONHECIDA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA...
Câmaras Criminais Reunidas Ação Penal nº. 2012.3.014046-4. Comarca de Origem: Placas/PA. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: Maxweel Rodrigues Brandão Prefeito Municipal de Placas. Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato. R.h. Tratam os autos de Ação Penal intentada contra Maxweel Rodrigues Brandão, ex-prefeito do Município de Placas, pela suposta prática do crime tipificado no artigo1º,incisoVI, do Decreto-Lei nº 201/67. Consoante se verifica dos autos (fls.02/05) a presente ação foi proposta perante este E. TJE/PA em 29/05/2012, em razão do denunciado à frente da prefeitura do Município de Placas, não ter prestado contas de sua gestão no ano de 2011, de forma dolosa e sem justificativa. Assevera a denúncia que não foram apresentadas as contas do Balanço Geral e Relatórios Quadrimestrais dos 2º e 3º quadrimestre, todos relativos ao exercício financeiro de 2011. Ocorre que o próprio Ministério Público Estadual, por intermédio de um dos seus Procuradores de Justiça (fl. 31), reconhece que atualmente o denunciado não é mais Prefeito do Município de Placas. Logo, a competência para processar e julgar o denunciado não é mais deste Tribunal de Justiça, mas sim do Juízo de 1º Grau, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2797-2 e ADI nº 2860-0, passando, portanto, a vigorar o seguinte entendimento: a) a autoridade só tem direito ao foro especial durante o exercício da função; com o término do exercício da função pública a ex-autoridade perde o direito ao foro especial e os processos são encaminhados à Justiça Comum competente; Em assim sendo, considerando tratar-se o denunciado de ex-prefeito e de ter, supostamente, cometido crime de responsabilidade, a competência funcional para processar e julgar o presente feito é do Juízo de 1º Grau, razão pela determino o envio dos autos à Comarca de Placas do Pará para que processe e julgue o presente feito. Cumpra-se. Belém, 05 de Abril de 2012. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04110773-80, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-08)
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Câmaras Criminais Reunidas Ação Penal nº. 2012.3.014046-4. Comarca de Origem: Placas/PA. Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Réu: Maxweel Rodrigues Brandão Prefeito Municipal de Placas. Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato. R.h. Tratam os autos de Ação Penal intentada contra Maxweel Rodrigues Brandão, ex-prefeito do Município de Placas, pela suposta prática do crime tipificado no artigo1º,incisoVI, do Decreto-Lei nº 201/67....
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CAPANEMA/PA PROCESSO Nº 2011.3.021805-6 Apelante: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BARBOSA Apelado: GILSON KRIEGER Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DECLARÁVEL DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO ARTIGO112, XI, DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BARBOSA contra sentença (fls. 37/38), prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Capanema/PA, que julgou procedente o pedido formulado na exordial da AÇÃO MONITÓRIA movida por GILSON KRIEGER, reconhecendo ao autor o direito ao crédito no valor de R4 7.527,00 (sete mil quinhentos e vinte e sete reais); converteu o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 1102-C, caput, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor principal. No caso, o ora Apelante foi citado por Edital, sendo-lhe nomeado curador, o qual devidamente intimado não ofereceu Embargos à Ação Monitória, atravessando o petitório de fls. 34, onde simploriamente alegou: Excelência não são verdadeiros os fatos narrados na inicial. Assim exposto, requer a improcedência da ação. Sentenciado o feito, interpôs apelação alegando que a defesa da apelante foi ofertada às fls. 34; que os fatos alegados na inicial foram negados e por esta razão o juiz a quo, pelo princípio da fungibilidade deveria ter recebido o referido petitório como embargos monitórios e não o fez. Pretende a reforma da sentença para dar continuidade ao feito. Em contrarrazões, o apelado pugna pela mantença da sentença Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. No caso, o ora Apelante foi citado por Edital, sendo-lhe nomeado curador, o qual devidamente intimado não ofereceu Embargos à Ação Monitória, atravessando o petitório de fls. 34, onde simploriamente alegou: Excelência não são verdadeiros os fatos narrados na inicial. Assim exposto, requer a improcedência da ação. Sentenciado o feito, interpôs apelação alegando que a defesa da apelante foi ofertada às fls. 34; que os fatos alegados na inicial foram negados e por esta razão o juiz a quo, pelo princípio da fungibilidade deveria ter recebido o referido petitório como embargos monitórios e não o fez. Pretende a reforma da sentença para dar continuidade ao feito. In casu, tanto a petição de fls. 34, como a apelação de fls. 47/49, são totalmente ineptas. A simplória alegação de que não são verdadeiros os fatos narrados na inicial não pode ser aceito como contestação e, não tem o condão de ilidir o direito do autor/apelado; também impossível se aplicar ao caso o princípio da fungibilidade. E, a apelação é manifestamente improcedente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por sua manifesta inadmissibilidade, na forma do artigo112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento, observadas as formalidades legais.
(2013.04108143-16, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-03, Publicado em 2013-04-03)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CAPANEMA/PA PROCESSO Nº 2011.3.021805-6 Apelante: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BARBOSA Apelado: GILSON KRIEGER Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DECLARÁVEL DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO ARTIGO112, XI, DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BARBOSA contra sentença (fls. 37/38), prolatada pelo Juízo d...
Habeas Corpus com Pedido de Liminar n.º 2013.3.011821-2. Impetrante: Márcio Fábio Nunes da Silva. Pacientes: Kassia Rayara Lima da Costa e Mário Jorge Carvalho de Lima Júnior. Procurador de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Márcio Fábio Nunes da Silva em favor dos pacientes Kassia Rayara Lima da Costa e Mário Jorge Carvalho de Lima Júnior, contra ato do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA, acusados da pratica do crime descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, argumentando os impetrantes, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão preventiva, excesso de prazo na instrução processual e no fato de serem os coactos possuidores de qualidades pessoais, o que os autorizaria a responder ao processo e liberdade. Não Juntou documentos. A medida liminar requerida pelos impetrantes foi indeferida às fl. 17 dos autos, sendo, logo em seguida, solicitadas informações a autoridade inquinada coatora. As informações de praxe foram devidamente prestadas pelo juízo coator às fl. 23 dos autos do writ. O custos legis em seu parecer (fls.26/29) manifestou-se pela denegação da ordem. É o breve relatório. EXAMINO Analisando detidamente os autos do presente remédio heroico, entendo que o mesmo não merece ser conhecido, pois é sabido que o rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelos pacientes. Todavia, no caso em comento, constata-se que o impetrante não juntou aos autos do writ documentos aptos que pudessem comprovar o constrangimento ilegal alegado, não sendo, inclusive, encartada ao mandamus a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes. Ora, sendo assim, fica praticamente inviável a análise de argumentos como ausência dos requisitos da segregação cautelar, a existência de excesso de prazo ou mesmo o exame das qualidades pessoais arguidas no transcorrer do writ, logo, em casos como este a jurisprudência do C. STJ e do TJ/PA, respectivamente, recomenda o não conhecimento da ordem impetrada: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 01. Não há nos autos registro do cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor dos ora pacientes, tampouco comprovação de que, quando cumpridos os referidos mandados, suportarão eles recolhimento em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença. 02. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do alegado constrangimento sofrido pelos pacientes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 213.063/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2012, DJE 21/03/2012). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO MAJORADO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O SUBSTRATO DAS ALEGAÇÕES DEVER DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIMENTO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PLURARIDADE DE RÉUS PEDIDO DENEGADO - DECISÃO UNÂNIME. I. Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão mal instruída, onde não tenham sido juntados documentos essenciais à analise da irresignação, dado que a natureza do feito exige a prova pré-constituída; [...] IV. Ordem não conhecida em relação à alegação de ausência de justa causa para manutenção da segregação cautelar do paciente, e denegada em relação à alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Decisão unânime. (TJPA, HC 2013.3.008777-2, Câmaras Criminais Reunidas, Rel. Des. João José da Silva Maroja, julgado em 29/04/2013 e publicado no DJE em 02/05/2013). Ademais, percebe-se que os impetrantes não anexaram aos autos do writ a fotocopia de registro geral e do cadastro de pessoa física dos pacientes, conforme a certidão de fls. 14, o que, infringi o disposto no art. 1º da Res. 007/2012 do TJPA e o art. 4º da Res. 121/2010 do CNJ, respectivamente, o que, portanto, inviabiliza o recebimento e o exame das alegações contidas na impetração. Assim decide o TJ/PA: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O WRIT COM FUNDAMENTO NA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, UMA VEZ QUE O IMPETRANTE NÃO INFORMOU O NÚMERO DO CPF DO PACIENTE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À IMPETRAÇÃO, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE À CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA EM FAVOR DE QUEM A ORDEM ESTÁ SENDO PLEITEADA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 007/2012 DO TJ/PA E AO ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO Nº121/2010 DO CNJ. FEITO RELATADO SEM VOTO NOS TERMOS DO ARTIGO 237 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Ante o todo exposto, a não conheço do presente remédio heróico por ausência de prova pré-constituida e pela ausência dos documentos de identificação dos pacientes, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 27 Mai 2013. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04138880-52, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-29, Publicado em 2013-05-29)
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Habeas Corpus com Pedido de Liminar n.º 2013.3.011821-2. Impetrante: Márcio Fábio Nunes da Silva. Pacientes: Kassia Rayara Lima da Costa e Mário Jorge Carvalho de Lima Júnior. Procurador de Justiça: Cláudio Bezerra de Melo. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Márcio Fábio Nunes da Silva em favor dos pacientes Kassia Rayara Lima da Costa e Mário Jorge Carvalho de Lima Júnior, contra ato do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA, acusados da pratica do crime descrito...
ementa: ação penal contra prefeito crime de poluição ambiental juízo de delibação inicial acusatória que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPPB com todas as condições e demais pressupostos processuais prova da autoria e materialidade do crime justa causa para a ação penal alegação de ausência de dolo e inépcia da denúncia improcedência princípio da insignificância impossibilidade decisão unânime. I. A denúncia narra satisfatoriamente o fato delituoso previsto no art. 54 da Lei 9605/98. Afirma o Procurador de Justiça que o alcaide vem autorizando a manutenção do lixão e a destinação de resíduos sólidos à área de preservação ambiental, sob a alegação de que não possui verbas para a execução do projeto de aterro sanitário no município. Tal fato tem causado dano ao ecossistema da região, colocando em risco a saúde da população como um todo; II. A inicial acusatória descreve a existência de crime em tese, propiciando o exercício do direito de defesa do acusado, apontando a presença de provas de autoria e materialidade do delito, as quais estão consubstanciadas no auto de infração e no relatório de fiscalização. Precedentes; III. Não há que se falar em ausência de dolo por parte do gestor municipal se os próprios caminhões da prefeitura despejam no local os resíduos tóxicos que poluem o ambiente. Há provas que indicam, a priori, não só a anuência como a participação ativa do denunciado no crime em apreço. O abalo ambiental foi corretamente descrito no relatório que embasou a denúncia, demonstrando que houve, de fato, dano que resultou em perigo a saúde humana ou que provocará a mortalidade dos animais que vivem na região de mangue. A grande extensão do dano, tal como descrito no laudo, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância ao caso. Sobre a matéria, o STJ tem entendido que para o reconhecimento da atipicidade material do fato é necessário que a conduta do agente expresse pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social, sobretudo em casos de crimes ambientais onde o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela CF. Precedentes do STJ; IV. A denúncia descreve a existência de crime em tese, apontando de forma clara o delito cometido, com elementos de prova suficientes para embasar a pretensão ministerial. Logo, não há como ser rejeitada a exordial, eis que ela atende aos pressupostos processuais e condições da ação; V. Denúncia recebida sem o afastamento do alcaide. REPUBLICADO POR INCORREÇAO
(2013.04136863-89, 119.446, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-27)
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ação penal contra prefeito crime de poluição ambiental juízo de delibação inicial acusatória que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPPB com todas as condições e demais pressupostos processuais prova da autoria e materialidade do crime justa causa para a ação penal alegação de ausência de dolo e inépcia da denúncia improcedência princípio da insignificância impossibilidade decisão unânime. I. A denúncia narra satisfatoriamente o fato delituoso previsto no art. 54 da Lei 9605/98. Afirma o Procurador de Justiça que o alcaide vem autorizando a manutenção do lixão e a destinaç...
Habeas Corpus com Pedido de Liminar n.º 2013.3.007137-9. Impetrantes: Ivonaldo de Alencar Alves Júnior e Joaquim José de Freitas Neto. Pacientes: Francisco Ferreira Goés e Arnoldo da Silva Duarte. Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ivonaldo de Alencar Alves Júnior e Joaquim José de Freitas Neto em favor dos pacientes Francisco Ferreira Goés e Arnoldo da Silva Duarte, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto de Moz/PA, acusados da pratica do crime descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, argumentando os impetrantes, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão preventiva e no fato de serem os coactos possuidores de qualidades pessoais, o que os autorizaria a responder ao processo e liberdade. Juntou documentos de fl. 12 e 13. A medida liminar requerida pelos impetrantes foi indeferida às fl. 18 dos autos, sendo, logo em seguida, solicitadas informações a autoridade inquinada coatora. As informações de praxe foram devidamente prestadas pelo juízo coator às fl. 28 dos autos do writ. O custos legis em seu parecer (fls.32/34) manifestou-se pela denegação da ordem. É o breve relatório. EXAMINO Analisando detidamente os autos do presente remédio heroico, entendo que o mesmo não merece ser conhecido, pois é mais do que sabido que o rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Todavia, no caso em comento, constata-se que os impetrantes não juntaram aos autos do writ documentos aptos que pudessem comprovar o constrangimento ilegal alegado, não sendo, inclusive, encartada ao mandamus a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, se encontrando apenas às fls. 12 e 13 cópias das certidões de antecedentes criminais dos coactos. Ora, sendo assim, fica praticamente inviável a análise de argumentos como ausência dos requisitos da segregação cautelar ou mesmo o exame das qualidades pessoais arguidas no transcorrer do writ, logo, em casos como este a jurisprudência do C. STJ e do TJ/PA, respectivamente, recomenda o não conhecimento da ordem impetrada: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 01. Não há nos autos registro do cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor dos ora pacientes, tampouco comprovação de que, quando cumpridos os referidos mandados, suportarão eles recolhimento em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença. 02. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do alegado constrangimento sofrido pelos pacientes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 213.063/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2012, DJE 21/03/2012). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO MAJORADO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O SUBSTRATO DAS ALEGAÇÕES DEVER DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIMENTO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PLURARIDADE DE RÉUS PEDIDO DENEGADO - DECISÃO UNÂNIME. I. Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão mal instruída, onde não tenham sido juntados documentos essenciais à analise da irresignação, dado que a natureza do feito exige a prova pré-constituída; [...] IV. Ordem não conhecida em relação à alegação de ausência de justa causa para manutenção da segregação cautelar do paciente, e denegada em relação à alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Decisão unânime. (TJPA, HC 2013.3.008777-2, Câmaras Criminais Reunidas, Rel. Des. João José da Silva Maroja, julgado em 29/04/2013 e publicado no DJE em 02/05/2013). Ademais, percebe-se que os impetrantes não anexaram aos autos do writ a fotocopia de registro geral e do cadastro de pessoa física dos pacientes, conforme a certidão de fls. 14, o que, infringi o disposto no art. 1º da Res. 007/2012 do TJPA e o art. 4º da Res. 121/2010 do CNJ, respectivamente, o que, portanto, inviabiliza o recebimento e o exame das alegações contidas na impetração. Assim decide o TJ/PA: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O WRIT COM FUNDAMENTO NA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, UMA VEZ QUE O IMPETRANTE NÃO INFORMOU O NÚMERO DO CPF DO PACIENTE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À IMPETRAÇÃO, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE À CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA EM FAVOR DE QUEM A ORDEM ESTÁ SENDO PLEITEADA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 007/2012 DO TJ/PA E AO ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO Nº121/2010 DO CNJ. FEITO RELATADO SEM VOTO NOS TERMOS DO ARTIGO 237 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Ante o todo exposto, a não conheço do presente remédio heróico por ausência de prova pré-constituida e pela ausência dos documentos de identificação dos pacientes, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 22 Mai 2013. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04136629-15, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-24, Publicado em 2013-05-24)
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Habeas Corpus com Pedido de Liminar n.º 2013.3.007137-9. Impetrantes: Ivonaldo de Alencar Alves Júnior e Joaquim José de Freitas Neto. Pacientes: Francisco Ferreira Goés e Arnoldo da Silva Duarte. Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ivonaldo de Alencar Alves Júnior e Joaquim José de Freitas Neto em favor dos pacientes Francisco Ferreira Goés e Arnoldo da Silva Duarte, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto...