ementa: habeas corpus crimes dos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93, dos artigos 288, 299 e 312 do CPB e do art. 1º, inciso V, da Lei 9.613/98 inépcia da denúncia e violação ao princípio da ampla defesa improcedência delitos societários atipicidade da conduta improcedência falta de justa causa indícios de autoria e prova da materialidade do crime ordem denegada decisão unânime. I. A denúncia, vazada em 60 laudas, descreve suficientemente o fato criminoso, propiciando o regular exercício do direito de defesa do paciente, visto que aponta exatamente em que consistiu a sua participação no delito, que culminou com o desvio de mais de dez milhões de reais do Município de Marabá, por meio de fraudes em licitações, com participação ativa de servidores públicos. Em várias passagens da denúncia foi delineada a participação do paciente em todos os crimes pelos quais foi acusado. A exordial acusatória nem de longe é inepta, eis que propicia ao acusado o pleno exercício do seu direito de defesa. Mesmo que assim não fosse, é cediço que nos delitos societários a denúncia não necessita cumprir todos os rigores do art. 41 do CPPB, devendo observar as particularidades da atividade coletiva da organização criminosa. Ela é considerada válida, portanto, ainda que não detalhe minuciosamente a conduta individual dos agentes, bastando que demonstre a relação entre a conduta do réu e a prática delituosa, de modo a conferir plausibilidade a imputação do parquet. Precedentes; II. A alegação de que os delitos não estariam configurados não merece prosperar. Acerca dos crimes funcionais, não olvidamos que se tratam de infrações cometidas por servidores contra a administração pública, todavia, nada impede que pessoa que não seja servidor responda por crime funcional, como coautor ou partícipe, exigindo-se tão somente que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do corréu. Trata-se da aplicação do art. 30 do CPB, que dispõe que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem. Embora o paciente não pudesse praticar o núcleo do tipo, certo é que ele concorreu para a prática dos crimes funcionais, merecendo responder, em tese, por eles. Igualmente, a incidência do paciente nos delitos de falsidade ideológica e formação de quadrilha está perfeitamente demonstrada na inicial acusatória, de modo que não há como censura-la, pelo menos neste ponto. Questão relevante diz respeito ao delito de lavagem de dinheiro, definido no art. 1º, V, da Lei 9.613/98. Em consulta ao ordenamento jurídico pátrio, verifiquei que foi revogado pela Lei 12.683/12 tão somente o inciso V do art. 1º da lei de lavagem de dinheiro, mas não o delito em si, visto que o caput do art. 1º, onde é prevista a infração, ainda permanece íntegro. Não há porque se falar em abolitio criminis, até porque é cediço que o réu se defende dos fatos e não da capitulação penal contida na denúncia; III. Verifico de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, que estão presentes, também, prova da materialidade do delito e indícios de autoria capazes de justificar a persecutio criminis, não sendo razoável, portanto, o trancamento da ação penal, que, a meu ver, constitui-se em providência precipitada. Precedentes do STJ; IV. Ordem denegada.
(2013.04203927-75, 125.041, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-09-30, Publicado em 2013-10-04)
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habeas corpus crimes dos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93, dos artigos 288, 299 e 312 do CPB e do art. 1º, inciso V, da Lei 9.613/98 inépcia da denúncia e violação ao princípio da ampla defesa improcedência delitos societários atipicidade da conduta improcedência falta de justa causa indícios de autoria e prova da materialidade do crime ordem denegada decisão unânime. I. A denúncia, vazada em 60 laudas, descreve suficientemente o fato criminoso, propiciando o regular exercício do direito de defesa do paciente, visto que aponta exatamente em que consistiu a sua participação no delit...
ementa: ação penal contra prefeito crime do art. 1º, inciso vi, do decreto-lei nº. 201/67 preliminar de inépcia da denúncia que se confunde com o próprio juízo de admissibilidade da acusação juízo de delibação inicial acusatória que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPPB, todas as condições e demais pressupostos processuais prova da autoria e materialidade do crime justa causa para a ação penal denúncia recebida sem afastamento decisão unânime. I. a defesa do acusado sustentou a preliminar de inépcia da inicial acusatória, pois a denúncia não teria descrito de forma objetiva a conduta delituosa imputada ao acusado. Todavia, para apreciar esta alegação, faz-se necessário analisar se a peça vestibular preenche os requisitos do artigo 41 do CPPB o que, em verdade, confunde-se com o próprio juízo de delibação a ser realizado nesta sessão; II. É sabido que a exordial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação precisa do crime, acompanhada do rol de testemunhas e demais diligências, tudo com fulcro no artigo 41 do CPPB. Quanto à descrição do fato criminoso, sabe-se que é fundamental que a denúncia descreva precisamente os fatos, a fim de proporcionar o exercício do direito de defesa ao acusado, pois a deficiência ou até a ausência de narrativa merecerá a rejeição por parte do magistrado (art. 395, inciso I do CPPB). Todavia, nada impede que a narrativa seja concisa, desde que identifique a conduta do acusado. In casu, a denúncia descreve satisfatoriamente o fato criminoso tipificado no art. 1º, inciso VI, do Decreto Lei n.º 201/67, o qual consiste em não prestar contas no prazo legal, impedindo, de forma fraudulenta, o conhecimento da destinação dos recursos utilizados durante determinado exercício. Afirma o procurador de justiça que o alcaide, a época da apresentação da inicial acusatória, não tinha apresentado o balanço geral e os relatórios dos 1º, 2º e 3º quadrimestres como manda o ordenamento jurídico, que erigiu a prestação de contas à verdadeiro dever constitucional de todos os gestores, o qual é essencial a boa administração, a fim de que se saiba como foi gasto o dinheiro público. A inicial acusatória descreve a existência de crime em tese, propiciando o exercício do direito de defesa do acusado e apontando a presença de provas de autoria e materialidade do delito, as quais estão consubstanciadas no ofício n.º 096/2012/PRES/TCM e na listagem dos municípios em débito, referentes ao exercício financeiro de 2011, encaminhados ao órgão ministerial pelo próprio TCM. Ademais, conforme diligência efetuada, mesmo após o oferecimento da denúncia, o alcaide ainda se encontrava totalmente em débito com a Corte de Contas. Precedentes do STF; III. Denúncia recebida, sem o afastamento do cargo.
(2012.03487419-31, 114.988, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-10, Publicado em 2012-12-12)
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ação penal contra prefeito crime do art. 1º, inciso vi, do decreto-lei nº. 201/67 preliminar de inépcia da denúncia que se confunde com o próprio juízo de admissibilidade da acusação juízo de delibação inicial acusatória que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPPB, todas as condições e demais pressupostos processuais prova da autoria e materialidade do crime justa causa para a ação penal denúncia recebida sem afastamento decisão unânime. I. a defesa do acusado sustentou a preliminar de inépcia da inicial acusatória, pois a denúncia não teria descrito de forma objetiva a con...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000857-49.2012.814.0070 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DEIVID DE JESUS GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEIVID DE JESUS GONÇALVES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, da CF/88, interpôs o Recurso Especial de fls. 103/112, visando à desconstituição do Acórdão n. 168.398, assim ementado: Apelação Penal - Roubo majorado - Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP - Ausência de provas suficientemente capazes de respaldar o édito condenatório - Improcedência - Depoimentos testemunhais, sobretudo da própria vítima e a confissão do apelante em sede inquisitorial, que asseguram a materialidade e a autoria delitiva - Decote das majorantes - Inviabilidade - Majorantes devidamente comprovadas através do conjunto probatório carreado aos autos, sendo prescindível a submissão a exame pericial da arma de fogo utilizada na empreitada delitiva para a caracterização do roubo majorado - Redimensionamento da pena - Levando-se em consideração o fato de apenas uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CPB, ter sido valorada de forma negativa ao referido apelante, uma vez que o delito foi praticado sob as majorantes referentes ao concurso de agentes e uso de arma, nada impedindo ser aquela valorada como circunstância do crime na primeira fase do sistema trifásico de dosimetria de pena, enquanto que figure a outra na terceira etapa do cálculo, mostra-se desproporcional o quantum inicial fixado em primeira instância no patamar médio legal de 07 (sete) anos, sendo razoável estabelecê-la em 05 (cinco) anos de reclusão, sob a qual incide a majorante referente ao uso de arma, totalizando o quantum definitivo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão - Mantém-se a pena pecuniária fixada em primeiro grau em 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por estar proporcional à corporal - De ofício, adequa-se o regime prisional mais gravoso para o semiaberto, à luz do art. 33, §1º, alínea b, do CPB - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime (Acórdão n. 168.398, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-29, Publicado em 2016-12-01) Cogita violação do art. 59 do CP, por fundamentação inidônea na avaliação desfavorável das moduladoras da pena-basilar. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 121/128. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do Acórdão n. 168.398. E, nesse desiderato, foi arguida violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea na avaliação negativa dos vetores culpabilidade do agente (sic, fl. 109: agiu com acentuada reprovabilidade); e o comportamento da vítima (sic, fl. 110: em nada contribuiu para a prática do delito). Não obstante, o recurso desmerece ascensão, por suas razões serem dissociadas da realidade, como se conclui ao cotejo do arguido no apelo raro (fls. 103/112) com o aludido no acórdão reprochado, notadamente nas razões de decidir constantes da fl. 95-v/96, donde se extrai que: [...] no que concerne à dosimetria, vê-se estar desproporcional a pena-base imposta pelo magistrado a quo ao apelante no patamar médio legal, isto é, 07 (sete) anos de reclusão, sobretudo levando-se em consideração o fato de que apenas uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CPB, foi valorada de forma negativa ao referido apelante, uma vez que o delito foi praticado sob as majorantes referentes ao concurso de agentes e uso de arma, nada impedindo ser aquela valorada como circunstância do crime nesta primeira fase do sistema trifásico de dosimetria da pena, enquanto que a outra figure na terceira etapa do cálculo, sendo razoável fixar-se a reprimenda inicial do acusado no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão. Incide ainda a causa de aumento em razão da majorante referente ao uso de arma na fração de 1/3 (um terço), totalizando a sanção definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que, à luz do disposto no art. 33, §1º, alínea b, do CPB, autoriza a substituição do regime prisional mais gravoso imposto em primeira instância pelo semiaberto. Quanto à reprimenda pecuniária estabelecida em primeira instância, vê-se ter o magistrado sentenciante fixado-a inicialmente em 14 (quatorze) dias-multa, patamar este que se mostra razoável e proporcional à pena-base corporal ora reestabelecida, sob o qual se impõe a exasperação na fração de 1/3 (um terço), por força da majorante referente ao uso de arma durante a empreitada, totalizando o quantum definitivo de 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme o fez o magistrado de piso. Por todo o exposto, conheço do apelo, lhe dou parcial provimento para redimensionar a pena corporal imposta ao apelante, estabelecendo-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, substituindo-se, de ofício, o regime prisional fechado a ele fixado em primeiro grau, para o semiaberto (com acréscimo de negritos). Assim, é inevitável concluir que o apelo nobre está deficientemente fundamentado, na medida em que, como apontado alhures, suas razões dissociam-se da realidade do acórdão reprochado. Nesse cenário, qual seja, o de razões recursais dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado, no Colendo Superior Tribunal de Justiça vige a orientação de incidência do óbice da Súmula STF n. 284, porquanto tal fato impede a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 298 DO CP. RAZÕES DE PEDIR DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. [...] 1. Se, no recurso especial, a parte apresenta argumentos dissociados dos fundamentos do acórdão impugnado, tal circunstância impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois a deficiência apontada impede a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1578331/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. [...] ALEGADA OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n. º 284 da Súmula do STF, pois os recorrentes, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não demonstraram como este teria violado o dispositivo infraconstitucional apontado como malferido. [...] (AgRg no REsp 1474740/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, ante a incidência simétrica do óbice da Súmula STF n. 284, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 298 PEN.J.REsp.298
(2018.03244589-48, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-27, Publicado em 2018-08-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000857-49.2012.814.0070 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DEIVID DE JESUS GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEIVID DE JESUS GONÇALVES DA SILVA, por intermédio da D...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:27/08/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: ação penal contra prefeito crime do art. 1º, inciso vi, do decreto-lei nº. 201/67 preliminar de inépcia da denúncia que se confunde com o próprio juízo de admissibilidade da acusação juízo de delibação inicial acusatória que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPPB, todas as condições e demais pressupostos processuais prova da autoria e materialidade do crime justa causa para a ação penal denúncia recebida sem afastamento decisão unânime. I. a defesa do acusado sustentou a preliminar de inépcia da inicial acusatória, pois a denúncia não teria descrito de forma objetiva a conduta delituosa imputada ao acusado. Todavia, para apreciar esta alegação, faz-se necessário analisar se a peça vestibular preenche os requisitos do artigo 41 do CPPB o que, em verdade, confunde-se com o próprio juízo de delibação a ser realizado nesta sessão; II. É sabido que a exordial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação precisa do crime, acompanhada do rol de testemunhas e demais diligências, tudo com fulcro no artigo 41 do CPPB. Quanto à descrição do fato criminoso, sabe-se que é fundamental que a denúncia descreva precisamente os fatos, a fim de proporcionar o exercício do direito de defesa ao acusado, pois a deficiência ou até a ausência de narrativa merecerá a rejeição por parte do magistrado (art. 395, inciso I do CPPB). Todavia, nada impede que a narrativa seja concisa, desde que identifique a conduta do acusado. In casu, a denúncia descreve satisfatoriamente o fato criminoso tipificado no art. 1º, inciso VI, do Decreto Lei n.º 201/67, o qual consiste em não prestar contas no prazo legal, impedindo, de forma fraudulenta, o conhecimento da destinação dos recursos utilizados durante determinado exercício. Afirma o procurador de justiça que o alcaide, a época da apresentação da inicial acusatória, não tinha apresentado o balanço geral e os relatórios dos 1º, 2º e 3º quadrimestres como manda o ordenamento jurídico, que erigiu a prestação de contas à verdadeiro dever constitucional de todos os gestores, o qual é essencial a boa administração, a fim de que se saiba como foi gasto o dinheiro público. A inicial acusatória descreve a existência de crime em tese, propiciando o exercício do direito de defesa do acusado e apontando a presença de provas de autoria e materialidade do delito, as quais estão consubstanciadas no ofício n.º 096/2012/PRES/TCM e na listagem dos municípios em débito, referentes ao exercício financeiro de 2011, encaminhados ao órgão ministerial pelo próprio TCM. Ademais, conforme diligência efetuada, mesmo após o oferecimento da denúncia, o alcaide ainda se encontrava totalmente em débito com a Corte de Contas. Muito embora o prefeito tenha sido afastado por decisão do magistrado de Santa Luzia do Pará, poderia ele ter apresentado os relatórios quadrimestrais do exercício de 2011, eis que foi afastado tão somente em 27/02/12. Assim a ele competia à época a apresentação das contas da municipalidade e, não o fazendo, incorreu em ilícito penal. Não há que se imputar a obrigação ao vice-prefeito que atualmente é o gestor do município, pois no tempo dos fatos não era ele o ordenador de despesas, visto que as contas pendentes se referem ao exercício de 2011, quando o ora acusado ainda estava no exercício do cargo de prefeito. Precedentes do Colendo STF; III. Denúncia recebida, sem o afastamento do cargo.
(2012.03487420-28, 114.990, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-10, Publicado em 2012-12-12)
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ação penal contra prefeito crime do art. 1º, inciso vi, do decreto-lei nº. 201/67 preliminar de inépcia da denúncia que se confunde com o próprio juízo de admissibilidade da acusação juízo de delibação inicial acusatória que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPPB, todas as condições e demais pressupostos processuais prova da autoria e materialidade do crime justa causa para a ação penal denúncia recebida sem afastamento decisão unânime. I. a defesa do acusado sustentou a preliminar de inépcia da inicial acusatória, pois a denúncia não teria descrito de forma objetiva a c...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. nº: 00188101220128140301). Analiso nos autos que é incontroversa a necessidade do tratamento médico da infante e absoluta a prioridade devotada a demandas que envolvam a saúde de crianças e adolescentes de acordo com os arts. 7º e 11, caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 227 da Constituição Federal. Quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Pará, verifico que o direito à saúde é um direito de todos e constitui dever do estado promover. O art. 23, inciso II da CF, que trata da responsabilidade comum dos entes da federação, disciplina em verdade a responsabilidade solidaria de tais entes na garantia do direito à saúde e diante dessa regra constitucional, a parte poderá demandar a União, o Estado, o Município ou todos os entes federados. Quanto à infração da previsão orçamentária do estado, neste caso não pode ser levantada, devido à gravidade da situação, assim como as necessidades do menor estão evidenciadas nos autos, devendo a tutela de seus interesses se dar, com a máxima prioridade. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(2013.04246574-77, 128.053, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. nº: 00188101220128140301). Analiso nos autos que é incontroversa a necessidade do tratamento médico da infante e absoluta a prioridade devotada a demandas que envolvam a saúde de crianças e adolescentes de acordo com os arts. 7º e 11, caput, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 227 da Constituição Federal. Quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Pará, verifico que o direito à saúde é um direito de todos e constitui dever do estado promover. O art. 23, inciso II da CF, que trata da responsabilidade comum dos entes da fed...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0015901-85.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALLAN FRANKLIN FERREIRA REGO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ALLAN FRANKLIN FERREIRA REGO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 1.501/1.508, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 175.627: EMENTA: APELAÇÃO. ART. 121, §2º, INCISO IV C/C ART. §1º DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. JÚRI POPULAR. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JURI. RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS A QUALIFICADORA DO INCISO I, §2º DO ART. 121 DO CPB, REFERENTE À PAGA DE RECOMPENSA, POR TER O APELADO RECEBIDO A QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), PARA AUXILIAR NA FUGA, APÓS O RÉU EDMILSON RICARDO FARIAS ASSASSINAR A VÍTIMA RAIMUNDO LUCIER, BEM COMO ENCONTRAR-SE DEVIDAMENTE COMPROVADA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO INCISO IV, §2º DO ART. 121 DO CPB, REFERENTE A IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO. SE A VERSÃO QUE AMPARA O VEREDITO NÃO SE SUSTENTA EM NENHUMA VERTENTE DE PROVA, ESTE É ARBITRÁRIO E CONSTITUI DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA QUE O APELADO ALLAN FRANKLIN FERREIRA REGO SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM. (2017.02189720-79, 175.627, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-30). Em suas razões, sustenta o recorrente que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 593, III, 'd', do Código de Processo Penal, por entender que a tese escolhida pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento no Tribunal do Júri, encontra guarida em elementos probatórios do processo, não podendo o mesmo ser submetido a novo julgamento sob o argumento de decisão manifestamente contrárias as provas dos autos. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.516/1.523. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. O acórdão impugnado (fls. 1.490/1.493), ao contrário do alegado nas razões recursais, demonstrou, de forma fundamentada, a existência de dissociação da decisão dos jurados com o caderno probatório apresentado, determinando a submissão do recorrente a novo júri. No caso dos autos, a Turma julgadora, com base na análise do suporte probatório, produzido por prova testemunhal, concluiu que o afastamento das qualificadoras pelo Conselho de Sentença não foi proveniente da opção por uma das teses apresentadas, mas estava completamente dissociado das provas dos autos, tendo em vista a evidente demonstração da presença das qualificadoras do motivo torpe (paga ou promessa de pagamento) e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Desse modo, a alteração do que ficou estabelecido no acórdão impugnado, com a revisão da existência ou não de provas no sentido contrário, demandaria a análise aprofundada no conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7/STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. PRETENSÃO DE MANTER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 901.165/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DOLO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não merece provimento o recurso especial interposto com vistas à cassação de acórdão que anulou sentença absolutória, proferida por Conselho de Sentença, e determinou a submissão do recorrente a novo Júri popular, apenas porque a Corte de origem, ao analisar o apelo interposto pela acusação, entendeu que a tese de homicídio culposo não estava amparada nas provas carreadas aos autos, se no caderno processual, de fato, existiriam provas seguras de ter o réu agido com dolo. 2. Afigura-se condizente com as garantias constitucionais a cassação das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença que não sejam coerentes com as provas carreadas aos autos. 3. Não bastasse o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, para acolhimento do pleito defensivo seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 858.776/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. A determinação para que o Tribunal do Júri realize novo julgamento, na hipótese prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não constitui violação da soberania dos veredictos. 4. In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, apontando efetivamente elementos probantes, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, não se cogitando, na espécie, do alegado constrangimento. 5. A discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal que cassa decisão dos jurados contrária às provas dos autos demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. (...) (HC 257.914/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 149
(2017.03314724-85, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0015901-85.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALLAN FRANKLIN FERREIRA REGO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ALLAN FRANKLIN FERREIRA REGO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 1.501/1.508, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 175.627:...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. Não restando comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo Ativo em Agravo de Instrumento, interposto ANA LÚCIA QUEIROZ DE NÓVOA contra decisão (fls. 19/20), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação de Inventário, deferiu parcialmente o pedido da Inventariante para que as despesas realizadas e comprovadas pela mesma sejam suportadas pela sucessão, a exceção dos honorários do seu patrono, pois havendo litígio entre os herdeiros, cada interessado deverá pagar os honorários de seu advogado. A Agravante, em suas razões de fls. 02/16, aduz a necessidade da reforma da decisão atacada, sob o argumento de que o seu patrono desenvolve durante quase todo o trâmite do inventário trabalho comum a todos os herdeiros, relativo a arrecadação de bens do espólio, abertura de processo de avaliação fazendária, pagamento de impostos e outras diligências que repercutem para todos os herdeiros Assim, afirma que é inegável que a despesa com o patrono da inventariante deve ser suportada pelo espólio, uma vez que o processo de inventário e todo o trabalho realizado pelo patrono da Agravante são necessários para a partilha de bens. Alega que todas as despesas do inventário devem ser suportadas unicamente pela sucessão, ou seja, pelo espólio. Aduz pela necessidade de ser ressarcida de todas as despesas que fez até então para andamento do inventário, razão pela qual requer o deferimento de tutela antecipada para que seja deferido o levantamento das despesas do inventário e conservação do espólio inclusive dos honorários de seu advogado. Junta documentos às fls. 17/138. Os autos foram distribuídos em 06/11/2012 ao Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, que em 19/11/2012, por ter funcionado nos autos originário, julgou-se impedido. Redistribuído em 28/11/2012, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravante, através deste, pretende obter por meio do efeito ativo (tutela antecipada) que seja deferido o levantamento de valores relativos as despesas realizadas no inventário, inclusive dos honorários de seu advogado. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe, in verbis: Prova inequívoca não é a mesma coisa que 'fumus boni juris' do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento. (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22). No caso concreto, não vislumbro preenchido o requisito alternativo para a concessão da medida, uma vez que o não deferimento da tutela requerida até o julgamento do mérito deste recurso não trará à Agravante o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, bem como, encaminhem-se cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 18 de dezembro de 2012. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04082235-43, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-01-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. Não restando comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo Ativo em Agravo de Instrumento, interposto ANA LÚCIA QUEIROZ DE NÓVOA contra decisão (fls. 19/20), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo Ativo em Agravo de Instrumento, interposto por FARMÁCIA ARTESANAL LTDA. contra decisão (fls. 176/179) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Administrativa c/c Ação Mandamental Inibitória com Pedido de Tutela Antecipada, indeferiu a tutela pleiteada. A Agravante em suas razões de fls. 02/21 historia os fatos informando que é sediada em Belém, possuindo cinco filiais distribuídas na região metropolitana da cidade, cujo objeto social é a prestação de serviços farmacêuticos (farmácia de manipulação) e a compra de venda mercantil de produtos medicinais e naturais. Assevera que com a edição da Lei nº 11.951/2009, pelo departamento de vigilância sanitária do Município de Belém, alterando o art. 36 da lei nº 5.991/73, proibiu a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e posto de medicamentos e ainda vedou expressamente que as farmácias de manipulação centralizassem a manipulação em apenas um estabelecimento. Diante dessa alteração ajuizou ação declaratória, pleiteando que o Município de Belém se abstivesse de autuá-la, para poder continuar com suas atividades profissionais e centralizar sua produção/fabricação de medicamentos no laboratório central, todavia o Juízo a quo indeferiu a tutela requerida. Manejou Embargos de declaração, os quais foram conhecidos, porém rejeitados Alega que a referida proibição se mostra totalmente incoerente e contrária a lógica organizacional e econômica que possibilite o livre e regular exercício da atividade empresarial. Assevera que a imposição legal acarreta para a Recorrente a necessidade de reforma de cinco filiais para construção de laboratórios em cada farmácia filial, assim como implica em contratação de mais pessoal para trabalhar especificamente em cada laboratório. Carreia aos autos jurisprudência em abono a tese de inconstitucionalidade da Lei 11.951/2009. Aduz que o receio de dano irreparável está demonstrado pela limitação ao exercício da livre iniciativa, assim como pela proibição gerar um ônus financeiro pela necessidade de criação e manutenção de mais de cinco laboratórios. Requer seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Junta documentos ás fls. 23/213. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante, através deste, pretende obter por meio do efeito ativo (tutela antecipada) para que seja determinado que o Agravado, por seus órgãos ou agentes, abstenha-se de autuar a Recorrente com base no art. 36, §§ 1º e 2º da Lei nº 5.991/73. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como ensina Kazuo Watanabe: in verbis Prova inequívoca não é a mesma coisa que 'fumus boni juris' do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples 'fumaça', que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento. (apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de tutela. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 22). No caso concreto, em que se pesem as alegações produzidas nas razões recursais, todavia, a tutela antecipada requerida encontra-se óbice legal para sua concessão. Conforme relatado alhures, a Agravante busca com a tutela antecipada que o Agravado se abstenha de proceder autuação com base no art. 36, §§ 1º e 2º, com alterações introduzidas após a edição da Lei nº 11.951/09, sob alegação da inconstitucionalidade das referidas leis. Pois bem. Se busca o efeito ativo com base na inconstitucionalidade de lei, tal desiderato não pode ser deferido, uma vez que este Magistrado encontra-se impossibilitado de declarar monocraticamente a inconstitucionalidade de lei ou norma, sem violar a reserva de plenário, nos termos da Constituição Federal, art. 97. Neste sentido o STF editou a Súmula Vinculante nº 10 que assim preceitua: Súmula 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, bem como, encaminhem-se cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 18 de dezembro de 2012. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2013.04082254-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-01-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - Trata-se de pedido de Efeito Suspensivo Ativo em Agravo de Instrumento, interposto por FARMÁCIA ARTESANAL LTDA. contra decisão (fls. 176/179) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMCÍDIO CULPOSO EM DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOR. ART. 302 E 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 386, VII DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. DELITO CONSUMADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DOAÇÃO DE DEZ CESTAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO JÁ FEITA PELO MAGISTRADO DE PISO COM BASE EM SEU LIVRE CONVENVIMENTO MOTIVADO POR DUAS OUTRAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição se esta é totalmente contrária às provas dos autos, contrariando-se ainda com o laudo pericial presente nos autos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando possível juridicamente, deverá ser feita de forma razoável e proporcional pela análise baseada do magistrado de piso em seu livre convencimento motivado, o que já ocorreu no caso em tela, não sendo cabível, assim, a substituição da restritiva de direito por prestação de dez cestas básicas tendo em vista os fatos da causa. 3. Recurso conhecido, mas não provido.
(2013.04076528-92, 115.644, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-15, Publicado em 2013-01-16)
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMCÍDIO CULPOSO EM DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOR. ART. 302 E 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 386, VII DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. DELITO CONSUMADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DOAÇÃO DE DEZ CESTAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO JÁ FEITA PELO MAGISTRADO DE PISO COM BASE EM SEU LIVRE CONVENVIMENTO MOTIVADO POR DUAS OUTRAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição se esta é totalmente contrária às provas dos autos, contrariando-se ainda com o laudo pe...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012.3.012638-1 AGRAVANTE: A. da C. B. ADVOGADO: PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA AGRAVADO: R. C. B. AGRAVADO: S. C. B. AGRAVADO: L. C. B AGRAVADO: A. C. B. ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES RELATORA: DES.ª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Américo da Cunha Barata, contra decisão proferida nos autos de Ação de Divórcio cumulada com Pedido de Guarda, regulamentação de Direito de Visita e Partilha de Bens, com pedido de Antecipação, proposta por Alessandra Cavalcante Barata. O decisum ora atacado foi proferido nos seguintes termos: Reservo-me em apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ÁGUAS LINDAS LTDA no decorrer da Instrução. Arbitro os alimentos provisórios em 7 (sete) salários mínimos para cada filho, Lucas e Sofia, 5 (cinco) salários mínimos para a autora Alessandra. Os quais devem ser pagos até o dia 05 de cada mês, depositados em Conta Corrente dos autores, informados nos autos as fls. 24. Em sede de análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, Este Douto Juízo apreciou de maneira equivocada o mesmo, no sentido de que nas folhas de número 135 e verso, proferiu-se decisão monocrática negando seguimento em decorrência da intempestividade do mesmo. Temos que no caso em tela em sede de despacho inicial no juízo a quo, a parte agravante foi citada e intimada no mesmo ato na data do dia 18/05/2012, não sendo a data de contagem de prazo para a interposição do recurso de Agravo de instrumento nem tão pouco o da publicação da decisão que foi da data de 03/05/2012, como fora equivocadamente entendido por esse juízo. A data de contagem a ser acatada é a de quando o mesmo através de seu advogado voluntariamente requereu a juntada de procuração, conforme fls. de número 124 do presente agravo, isto é, na data de 30/05/2012 é o começo da contagem do prazo, sendo tempestivo o presente agravo. Nesse sentido, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito tal decisão, em vista do acolhimento dos embargos de declaração oposto pelo agravante. passo e fazer o relatório para posterior análise do pedido de efeito suspensivo. Aduz o agravante, inicialmente, que o recurso limita-se à pensão arbitrada para a Sra. Alessandra Cavalcante e não para os filhos do Agravante, aos quais jamais negará assistência material, moral, social e afetiva, razão pela qual interpôs o presente recurso, em face da Agravada, pois esta não preenche requisitos para fazer jus a pensão alimentícia a ela deferida. Colacionou-se aos autos prova de que a agravada vive em união estável com outro companheiro a mais de 6 (seis) anos, como atesta declaração de seu filho RENAN BARATA. Ainda requereu a exclusão da agravada da partilha dos bens da pessoa Jurídica Água Lindas Ltda, pois pertencem ao Agravante bem antes do casamento havido sob o regime de comunhão parcial de bens, assim como, que seja determinada a exclusão da indisponibilidade de todos os bens do Agravante havidos antes do casamento. Por fim requer que seja revogado o pedido de justiça gratuita deferido no despacho inicial Requereu o efeito suspensivo da decisão para modificá-la, para posterior confirmação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo Singular que deferiu alimentos provisórios no valor de 5 (cinco) salários mínimos, em favor da Srª Alessandra Cavalcante, os quais seriam irrazoáveis e desproporcionais, haja vista que a mesma se mantém economicamente. Evidencia-se com argumentos e provas colacionados aos autos que a agravada não necessita de pensão alimentícia e ainda não restou comprovado o binômio da necessidade e possibilidade. Assim dispõe o art. 558 do CPC: Art.558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.(grifei) Depreende-se da análise do referido dispositivo legal que a concessão de medida antecipatória em sede de 2° grau de jurisdição trata-se de um juízo preambular. Sendo assim, diante de prova suficiente a formar um juízo quase de certeza, agregado ao perigo na demora do provimento jurisdicional, deve ser concedida a grave medida liminar, isto é, deverá o magistrado concedê-la se estiver convencido da existência de circunstância que caracterize a demonstração superficial da existência, em tese, do direito material alegado, bem como do sério e iminente risco proveniente da demora na prestação judicial. Não é outro o entendimento jurisprudencial em nosso país, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO. O deferimento de liminar, medida de caráter excepcional, depende da verificação dos requisitos que a autorizam, sendo necessária a existência fumus boni iuris e periculum in mora. Presentes tais requisitos, impõe-se o deferimento da medida. Agravo não provido. (TJMG. Processo n.º 1.0261.06.043206-7/001(1). Rel. Evangelina Castilho Duarte. Julgado em 21.11.2006). (grifei). Nesta análise prévia, compulsando os autos, verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, pois o direito pleiteado pelo agravante apresenta presunção de que a alegação possua suficiente base legal. Senão vejamos: No que concerne ao fumus boni iuris, este resta cristalinamente demonstrado, visto que a agravada não é carecedora de aparatos alimentícios. Nas fls. 07/15, é possível presumir que esta possui uma condição bem equilibrada, participando até mesmo de encontros da mais alta sociedade internacional. Possui também uma profissão, podendo esta arcar com seus gastos, não tendo o agravante que suportar o ônus do seu sustento. Podemos concluir ao menos nesta análise preambular, temos um juízo quase de certeza de que não foi respeitada o binômio necessidade x possibilidade, gerando-se, assim, a desproporcionalidade. Por sua vez, verifico que o perigo resultante na demora também se faz presente, pois o pagamento da pensão alimentícia no valor de 5 (cinco) salários mínimos arbitrados pelo Juiz a quo, ocasionará uma diminuição em seu patrimônio sem uma justa causa Este é o entendimento Jurisprudencial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO. PENSÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. A fixação da pensão alimentícia deve ser norteada pelo binômio necessidade - possibilidade, art. 1.694, § 1º do CC, que restou adequadamente observado na sentença. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557 do CPC. TJRJ. APELAÇÃO CIVEL N°0003291-23.2009.8.19.0055. DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL. RELATOR: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ. JULGADO EM: 11/03/2011. Ante o exposto, considerando estarem demonstrados em análise preambular, os requisitos legais, DEFIRO o efeito suspensivo requerido pelo agravante, para suspender o pagamento de pensão alimentícia. Desª. Gleide Pereira de Moura RELATORA
(2013.04072943-80, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-09, Publicado em 2013-01-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2012.3.012638-1 AGRAVANTE: A. da C. B. ADVOGADO: PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA AGRAVADO: R. C. B. AGRAVADO: S. C. B. AGRAVADO: L. C. B AGRAVADO: A. C. B. ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES RELATORA: DES.ª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Américo da Cunha Barata, contra decisão proferida nos autos de Ação de Divó...
AÇÃO PENAL PROCESSO N° 20113027572-5 Autor: Ministério Público Estadual Réu:Manoel Gonçalves Alho Prefeito Municipal de Gurupá/PA. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Vistos etc. Ao realizar consulta no site do Tribunal Regional Eleitoral do Estado Pará, verifiquei que o acusado Manoel Gonçalves Alho não mais ocupa o cargo de Prefeito Municipal de Gurupá/PA. Assim, apesar da denúncia ter sido recebida quando este Tribunal ainda era competente para fazê-lo, verifico que a competência cessou no momento em que o acusado deixou o cargo eletivo que exercia. Dessa forma, remetam-se os autos ao Juízo de Direito competente, para que prossiga em seus ulteriores de direito. Belém/PA, 07 de março de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04098353-92, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-08, Publicado em 2013-03-08)
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AÇÃO PENAL PROCESSO N° 20113027572-5 Autor: Ministério Público Estadual Réu:Manoel Gonçalves Alho Prefeito Municipal de Gurupá/PA. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Vistos etc. Ao realizar consulta no site do Tribunal Regional Eleitoral do Estado Pará, verifiquei que o acusado Manoel Gonçalves Alho não mais ocupa o cargo de Prefeito Municipal de Gurupá/PA. Assim, apesar da denúncia ter sido recebida quando este Tribunal ainda era competente para fazê-lo, verifico que a competência cessou no momento em que o acusado deixou o cargo eletivo que exercia. Dessa forma, remetam-se os autos ao...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003182-65.2012.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: KELSON DIAS DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ KELSON DIAS DO NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88, interpôs o Recurso Especial de fls. 491/500, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.392, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §3º, PARTE FINAL, DO CP. LATROCÍNIO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR MEIO DA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS OCULARES EM HARMONIA COM O RECONHECIMENTO REALIZADO NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL. COESÃO E HARMONIA. PROVA SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO DO APELADO. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 23 (VINTE E TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, REGIME INICIAL FECHADO, NA FORMA DO ART. 33, §2º, ?A?, DO CP, NOS TERMOS DO VOTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (2018.01164642-73, 187.392, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, publicado em 2018-03-26) Cogita violação do art. 386, VII, do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 507/512. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.392. Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 386, VII, do CPP, asseverando conclusivamente que qualquer condenação deve ser alicerçada na demonstração inequívoca da prática delitiva, mister do qual o Ministério Público não se desincumbiu. Desse modo, postula seja declarada sua absolvição. Com efeito, o recurso desmerece ascensão por aparente inviabilidade, porquanto o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de descaber àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório ou para desclassificação de crime, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela inocência do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1110601/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas suficientes para justificar a condenação do agravante demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 699.465/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, ante a incidência do óbice contido na Súmulas STJ n. 7, nego seguimento ao apelo nobre, o que, em consequência e sem maiores elucubrações, impede a concessão de efeito suspensivo ao recurso manifestado. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 194 PEN.J.REsp.194
(2018.02978280-83, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003182-65.2012.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: KELSON DIAS DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ KELSON DIAS DO NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, §4º, LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VALORAÇÃO. PATAMAR MÁXIMO LEGAL (2/3). INCABIMENTO. RÉU NÃO PRIMÁRIO. JURISPRUDÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUANTIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CRITÉRIO DO JULGADOR SEGUNDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS Nº 111.840/ES. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/90 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. DESNECESSIDADE. FUNÇÃO DE DAR PUBLICIDADE À SOCIEDADE BRASILEIRA SOBRE A DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA GERAL E VINCULANTE DAS DECISÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDAS PELO PLENÁRIO DA CORTE SUPREMA. COMPETÊNCIA DE GUARDA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEORIA DA TRANSCEDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. PENA EM CONCRETO FIXADA EM 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. CONCESSÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA B, C/C §3º DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DAS SUMÚLAS Nº 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E Nº 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. HABEAS CORPUS Nº 97.256/RS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 5/2012 DO SENADO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. PENA CONCRETA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, o inconformismo do recorrente reside no patamar valorativo utilizado pelo julgador durante a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei Nº 11.343/2006, argumentando que estariam preenchidos todos os requisitos legais, a justificar a incidência da circunstância legal em exame no patamar máximo (2/3). Entretanto, consta às fls. 57 dos autos a certidão positiva de antecedentes criminais, atestando que o ora recorrente não é primário. Tal circunstância é suficiente para embasar a aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar mínimo (1/3), mesmo porque, segundo se extrai da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: (...) O magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena liberdade para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto [HC 99440 / SP. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. Publicação: 16/05/2011]. 2. Sob o ângulo constitucional e da jurisprudência da Suprema Corte brasileira, é possível que o magistrado, sob o influxo do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, estabeleça regime prisional inicial menos severo do que o fechado, a despeito da vedação expressa constante do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. Isso porque, em 27/06/2012, por ocasião do julgamento da ação de Habeas Corpus nº 111.840/ES, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da norma jurídica insculpida no §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, transplantando a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os condenados por crimes hediondos e a ele equiparados. 3. Em que pese inexistir Resolução do Senado Federal suspendendo a executoriedade da lei parcialmente declarada inconstitucional, a decisão proferida incidenter tantum pelo Plenário da Corte Suprema brasileira há de ser observada por todos os tribunais pátrios, sob pena de burla ao mister precípuo do Supremo Tribunal Federal: a guarda da Constituição Republicana, nos moldes do seu artigo 102, caput. 4. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da doutrinária constitucionalista hodiernas, o artigo 59, inciso X, da Carta Política está sendo submetido a um processo gradual de desuso em virtude da sua inadequabilidade social, o que está atrelado a vários fatores que evidenciam que, no Brasil, o controle difuso de constitucionalidade experimenta verdadeira abstrativização no que verte aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas incidenter tantum. Além do aspecto histórico, da ampliação do significado do controle abstrato da constitucionalidade de normas com a Constituição Republicana de 1988 e do caráter meramente figurativo do ato Senatorial de suspensão da executoriedade da lei declarada incidentalmente inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença autoriza a ampliação dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade proferidas incidenter tantum pelo Plenário da Magna Corte, tendo o condão de conferir em relação aos tribunais pátrios eficácia vinculante não somente à parte dispositiva do veredicto como também à própria ratio dicidenti. Assim, os motivos que determinaram as inúmeras declarações incidentais de inconstitucionalidade, especialmente no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840/ES, vinculam os tribunais independentemente da chancela da Alta Casa do Congresso. 5. Por tais razões, com arrimo no artigo 33, §2º, alínea b, c/c §3º do Código Penal e observando os enunciados nº 718 e 719 da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e nº 440 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser concedido ao recorrente o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que a reprimenda fora fixada, concretamente, em 4 anos e 2 meses de reclusão e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhes são favoráveis. 6. É de conhecimento comum que o artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 vedou a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direito. Tal óbice, porém, restou removido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação de Habeas Corpus nº 97.256/RS, de relatoria do Ministro Ayres Brito, cuja decisão fora publicado no Diário da Justiça em 16/12/2010. Além disso, no Diário Oficial da União de 16/12/2012, fora publicada a Resolução nº 05 do Senado Federal, suspendendo a executoriedade da parte do dispositivo declarado inconstitucional pela Corte Suprema Pátria. Contudo, o recorrente fora apenado concretamente em 4 anos e 2 meses de reclusão. Assim, a luz do inciso I do artigo 44 do Código Penal, não é possível conceder a substituição pretendida. 7. Recurso conhecimento e, no mérito, parcialmente provida a pretensão recursal, especificamente para conceder ao recorrente o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(2013.04093957-88, 116.793, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-02-28)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, §4º, LEI Nº 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VALORAÇÃO. PATAMAR MÁXIMO LEGAL (2/3). INCABIMENTO. RÉU NÃO PRIMÁRIO. JURISPRUDÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUANTIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CRITÉRIO DO JULGADOR SEGUNDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS Nº 111.840/ES. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/90 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. DESNECESSIDADE. FUNÇÃO DE DAR PUB...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Paulo Dias da Silva em favor de ALAN DE OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, incisos I, II e VI, do CPP, sob a alegação de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo à conclusão da instrução criminal, pois o mesmo foi preso preventivamente no dia 25 de julho de 2012, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, e 288, do CPB, c/c o art. 16, da Lei nº 10.826/03, sem que sequer tenha sido citado para responder à acusação. Alegou também, não haver justa causa à manutenção da segregação cautelar, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, aduzindo ainda, a inépcia da denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial, em face da mesma não discorrer de forma individualizada a conduta do paciente, descumprindo, assim, o disposto do art. 41, do CPP. Assim, transcrevendo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que julgou pertinentes ao pleito, requereu a concessão liminar da presente ordem mandamental, e, ao final, a sua concessão em definitivo, com a soltura do paciente. Juntou documentos de fls. 15/22. Em despacho de fls. 24, deneguei a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da Comarca de Medicilândia prestou informações às fls. 35/36. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifestou-se pela denegação da ordem. Às fls. 50/51, o MM.º Juiz de Direito da Comarca de Medicilândia prestou novas informações, esclarecendo que o paciente foi absolvido, em sentença publicada no dia 17 de janeiro de 2013. É o relatório. Decido. Tendo em vista o superveniente fato de ter sido o paciente absolvido pelo Juízo a quo, como dito supra, conforme cópia da sentença absolutória acostada aos autos, verifica-se restar prejudicado o presente writ, à míngua de objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. Arquive-se. Belém (Pa), 27 de fevereiro de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04094504-96, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-28, Publicado em 2013-02-28)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Paulo Dias da Silva em favor de ALAN DE OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, incisos I, II e VI, do CPP, sob a alegação de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo à conclusão da instrução criminal, pois o mesmo foi preso preventivamente no dia 25 de julho de 2012, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, e 288, do CPB, c/c o art. 1...
Data do Julgamento:28/02/2013
Data da Publicação:28/02/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2013.3.001779-5 Impetrante: Adv. Moacyr de Oliveira Santos Impetrado: Juízo da Vara de Entorpecentes e de Combate às Organizações Criminosas de Belém Paciente: Fernando Farias de Almeida Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de FERNANDO FARIAS DE ALMEIDA, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e de Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém. Alega, em síntese, o impetrante, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial por excesso de prazo para o término da instrução criminal, bem como pela inexistência dos requisitos básicos ensejadores à custódia preventiva, previstos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13.06.2012, juntamente com o nacional Alex Brendo Lima da Silva, sob a acusação da prática delituosa tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua custódia convertida em prisão preventiva no dia 22.06.12. Aduz que o paciente já se encontra preso há mais de 120 dias, embora o crime a ele imputado seja regido por legislação especial, a qual determina prazo máximo à realização e conclusão da instrução processual para a formação da culpa, o que não vem ocorrendo no caso em apreço. Narra ainda que a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo para decretar a custódia preventiva do ora paciente, qual seja: a potencialidade lesiva da conduta do mesmo frente à ordem pública, se vê imensamente afrontada em razão de crimes dessa natureza quando a decisão do mesmo julgador refletiu em um contra senso ao conceder a Liberdade Provisória ao segundo denunciado que encontrava-se nas mesmas circunstâncias do paciente, o qual, também, fazia jus ao referido benefício, em virtude da Lei nº 12.403,de 04.05.2011, tendo esta Lei servido de arrimo à decisão daquele Magistrado. Que o paciente é primário, com bons antecedentes, radicado no distrito da culpa, além de exercer profissão definida. Por fim, requer o impetrante, liminarmente, a concessão da ordem com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 17/19. À fl. 21, deneguei a liminar requerida ante a ausência dos requisitos legais. Instada a se manifestar, a autoridade coatora à fl 29 informa que o paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após ter sido preso em flagrante manipulando 250 gramas de substância entorpecente em uma residência, juntamente com outro denunciado. Por fim, assevera que foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 23 de janeiro do ano em curso, onde desde já as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opina pela prejudicialidade do pedido. Da análise acurada dos presentes autos constata-se que as alegações esposadas pelo impetrante não merecem prosperar. O primeiro argumento cinge-se ao aventado excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que a prisão do paciente já perfaz mais de 120 (cento e vinte) dias sem a formação da culpa, embora lei específica determine prazo para tal. Ocorre que, com base nas informações do MM. Juízo a quo, o processo se encontra na fase de alegações finais. Portanto, a instrução criminal já está encerrada, restando superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, sendo incabível a discussão acerca de eventual mora anterior. Corroborando o entendimento supra, faz-se oportuna a transcrição da súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça e da súmula n° 01 deste E. Tribunal: Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Súmula n° 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução penal. No que tange a alegativa de que inexistem os argumentos ensejadores à prisão preventiva, bem como esta encontrar-se fundamentada em descompasso com a legislação penal vigente, verifica-se a impossibilidade de sua análise, visto que o impetrante, não obstante o esmero despendido à causa, não cuidou de instruir o writ com a cópia de qualquer documento que comprove ser o paciente possuidor dos requisitos necessários à sua soltura, pelo que não há como se vislumbrar a suposta inexistência dos pressupostos da custódia cautelar. Ante o exposto, não conheço do pedido em relação ao excesso de prazo, posto encontrar-se o mesmo superado e, no que tange a ausência dos requisitos à prisão preventiva, julgo prejudicado por absoluta falta de instrução do writ. P.R.I.C. Belém/Pa, 27 de fevereiro de 2013 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04094459-37, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-28, Publicado em 2013-02-28)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2013.3.001779-5 Impetrante: Adv. Moacyr de Oliveira Santos Impetrado: Juízo da Vara de Entorpecentes e de Combate às Organizações Criminosas de Belém Paciente: Fernando Farias de Almeida Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de FERNANDO FARIAS DE ALMEIDA, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e de Combate às Organizações Criminosas da Comar...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.002293-4 Impetrante: Def. Público Carlos Eduardo Barros da Silva Impetrado: Juízo da Vara Criminal de Dom Eliseu/PA Paciente: Rosenilde de Jesus Cordeiro Nunes Procuradora de Justiça: Dra. Ana Tereza Abucater Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor da paciente Rosenilde de Jesus Cordeiro Nunes, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu/PA. Consta da impetração, que a paciente encontra-se presa desde o mês de fevereiro de 2012, mediante mandado de prisão preventiva, acusada da prática de tráfico de drogas. Alega, em síntese, que a paciente está sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, vez que o prazo previsto para o início da instrução criminal há muito foi superado, eis que sua prisão já perfaz mais de oito meses, sem que ao menos aconteça a audiência de instrução e julgamento, bem como pela ausência dos requisitos ensejadores à prisão preventiva, pois a paciente é primária com residência fixa, não oferecendo qualquer risco à ordem publica e muito menos à garantia à aplicação da lei penal. Por fim, após citar vários julgados que entende pertinentes ao seu pleito requer, liminarmente, a concessão da Ordem, com expedição do competente Alvará de Soltura. À fl. 17, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, a deneguei. Solicitadas as informações à autoridade tida como coatora, esta esclarece que ao compulsar os autos verificou que há decisão datada de 19 de setembro de 2012, proferida em audiência, na qual a prisão preventiva da paciente foi revogada, sendo lavrado o Alvará de Soltura em 20 de setembro do referido ano. Encerra o Juiz a quo, informando que despachou no sentido de que fosse dado imediato cumprimento ao Alvará em favor da paciente, certificando-se do ocorrido, bem como que fossem encaminhadas peças do processo à d. Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, para apurar a responsabilidade da Sra. Diretora de Secretaria. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater opina pelo não conhecimento do writ. Com efeito, diante das informações prestadas pelo douto Juízo do feito, constatei que àquela autoridade revogou a custódia preventiva da paciente, determinando a expedição do competente Alvará de Soltura em favor da mesma. Assim sendo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 26 de fevereiro de 2013 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04093629-05, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.002293-4 Impetrante: Def. Público Carlos Eduardo Barros da Silva Impetrado: Juízo da Vara Criminal de Dom Eliseu/PA Paciente: Rosenilde de Jesus Cordeiro Nunes Procuradora de Justiça: Dra. Ana Tereza Abucater Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor da paciente Rosenilde de Jesus Cordeiro Nunes, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu/PA. Consta da impetração, que a paciente...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO DEVEDOR-EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA COAÇÃO ILEGAL INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE PRISÃO - ORDEM NÃO CONHECIDA DECISÃO UNÂNIME. I Na via estreita do habeas corpus é incabível qualquer discussão quanto à insuficiência de recursos do paciente. Precedentes do STJ; II Na hipótese em discussão, inexiste pedido de prisão preventiva em desfavor do paciente, razão pela qual não vislumbro qualquer ameaça atual ou iminente no seu direito de ir e vir. A simples suposição de que poderá sofrer constrangimento não garante o direito à concessão de um salvo-conduto; III - Ordem não conhecida. Decisão unânime.
(2013.04093306-04, 116.730, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-02-27)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO DEVEDOR-EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA COAÇÃO ILEGAL INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE PRISÃO - ORDEM NÃO CONHECIDA DECISÃO UNÂNIME. I Na via estreita do habeas corpus é incabível qualquer discussão quanto à insuficiência de recursos do paciente. Precedentes do STJ; II Na hipótese em discussão, inexiste pedido de prisão preventiva em desfavor do paciente, razão pela qual não vislumbro qualquer ameaça atual ou iminente no seu direito de ir e vir. A simples suposição de que poderá sofrer constrangimento n...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Reinaldo Martins Júnior, em benefício de Thiago Maciel, que responde a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática delitiva capitulada no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Segundo relatado na inicial desta ação mandamental o impetrante em visita carcerária efetivada no dia 10 do corrente mês e ano no Centro de Recuperação de Abaetetuba, tomou conhecimento de que o paciente há quatro dias encontrava-se com dores no peito e sudorese noturna, sendo informado pelo Diretor do centro que este não dispunha de condições técnicas ou estruturais para dar tratamento ao interno, sendo este fato confirmado pelo funcionário de saúde plantonista. Com base nessa situação, entende o impetrante que ante a impossibilidade de o paciente receber o tratamento de saúde adequado, imperiosa se faz a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar (art. 318, do CPP), ou ao menos que seja determinado o tratamento médico adequado, ainda que sob as expensas do Estado em Clínica Particular. O feito foi distribuído à minha relatoria no dia 15/01/2013, oportunidade na qual, indeferi a liminar pleiteada, solicitei informações do juízo e determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para exame e parecer. O Juiz de Direito Deomar Alexandre de Pinho Barroso, prestando-as esclareceu, dentre outras coisas, que: a) em 09/01/2013, fora requerido pelo patrono do paciente, pedido de assistência médico hospitalar em face do acusado, sob o argumento de que o mesmo estaria apresentando problemas cardíacos, inclusive com manifestação sintomáticas para tal; b) em 11/01/2013, fora protocolado pelo patrono do réu, pedido de liberdade provisória, que foi deferido no dia 16/01/2013, sendo expedido alvará de soltura na mesma data, estando o paciente em liberdade provisória. A Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento se manifestou pela perda do objeto do presente writ,. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o juízo da impetrado, em decisão proferida no dia 16/01/2013, concedeu a liberdade provisória ao paciente. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir do paciente, por decisão emanada do juízo singular, resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 04 de março de 2013. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04096368-33, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Reinaldo Martins Júnior, em benefício de Thiago Maciel, que responde a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática delitiva capitulada no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Segundo relatado na inicial desta ação mandamental o impetrante em visita carcerária efetivada no dia 10 do corrente mês e ano no Centro de Recuperação de Abaetetuba, tomou conhecimento de que o paciente há quatro dias encontrava-se com dores no peito e sudorese noturna, sen...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelações conhecidas e improvidas. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
(2013.04092685-24, 116.582, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-26)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Pr...
Habeas Corpus Com Pedido de Liminar n.º 2013.3.013761-8. Impetrante: Venino Tourão Pantoja Júnior. Paciente: Francilei Freitas da Silva. Procurador de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Venino Tourão Pantoja Júnior, em favor de Francilei Freitas da Silva, acusado da pratica do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Cametá/PA. Afirmou o impetrante em suma (fls.02/04) a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo provocado pela autoridade coatora, pois até a presente data, esta não encaminhou ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, a guia de execução provisória da pena, relativa à Ação Penal n.º 0002431-87.2012.814.0012, quando o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto na Colônia Agrícola Heleno Fragoso, pelo crime de tráfico de entorpecentes. Juntou documentos de fls. 05/30. Inicialmente, os autos foram distribuídos à relatoria da Desa. Vera Araújo de Souza, que às fl. 34 se reservou para apreciar a medida liminar requerida pelo impetrante. Em 07/06/2013, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Cametá, informou em síntese (fls.39/40) que o paciente foi devidamente sentenciado em 14/03/2013 à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo crime descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, e em 15/03/2013 a defesa do paciente interpôs recurso de apelação penal, que foi recebido pelo juízo a quo em 11/04/2013, encontrando-se autos aguardando remessa ao TJ/PA. Por fim, o juízo inquinado coator informou que em 17/04/2013, que foi expedida a guia de recolhimento em favor do paciente, sendo esta enviada à Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais de Belém, tendo, entretanto, o documento retornado por divergência de informação, sendo reenviado, à mesa secretaria no dia 23/05/2013, ocasião em que foi devidamente recebido pela servidora Bianca Vilela. Juntou documentos de fls. 41/49. Após o recebimento das informações, a eminente relatora indeferiu medida liminar pleiteada. (fl.51). O custos legis em seu parecer (fls.54/57) manifestou-se pela prejudicialidade do writ, posto que a autoridade coatora já reenviou a guia de execução provisória da pena em favor do paciente a Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais, afim de sanar qualquer divergência de informações. O feito foi redistribuído a minha relatoria em virtude do pedido de licença médica da relatora. É o sucinto relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações obtidas da autoridade coatora, constata-se que a guia de recolhimento provisório já foi expedida pelo juízo a quo e devidamente encaminhada a 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do remédio heroico interposto perante o juízo ad quem. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 22 Jul 2013. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2013.04166363-53, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-23, Publicado em 2013-07-23)
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Habeas Corpus Com Pedido de Liminar n.º 2013.3.013761-8. Impetrante: Venino Tourão Pantoja Júnior. Paciente: Francilei Freitas da Silva. Procurador de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Venino Tourão Pantoja Júnior, em favor de Francilei Freitas da Silva, acusado da pratica do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Cametá/PA. Afirmou o impetrante em suma (fls.02/04) a...