EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO DE MILITAR COM EFEITOS RETROATIVOS REINTEGRAÇÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS RELATIVO AO PERÍODO QUE O MILITAR FICOU ILEGALMENTE AFASTADO DA CORPORAÇÃO. - Preliminar de carência de ação rejeitada. Encontra-se sedimentado o entendimento de que não é obrigatória a denunciação à lide do agente causador do dano, em ações indenizatórias por responsabilidade civil do Estado, pois a possibilidade da Administração exercer seu direito de regresso, posteriormente, em ação apropriada, permanece. - Preliminar de pedido juridicamente impossível rejeitada. A possibilidade jurídica do pedido se faz presente quando o ordenamento jurídico não proíbe que o Judiciário examine a matéria, e isso não pode ser confundido com a procedência ou improcedência do pedido como o foi no presente caso (Elpídio DOnizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009). - Mérito: No desligamento do demandante/apelado dos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará não se observaram princípios constitucionais, o que o torna inválido. - É pacífico o entendimento de que o militar ilegalmente afastado da Corporação tem direito a receber os valores correspondentes ao período que ficara afastado (do licenciamento até sua reintegração). - Manutenção da sentença. Unanimidade.
(2012.03353979-32, 104.657, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-16, Publicado em 2012-02-28)
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PROCESSUAL CIVIL AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO DE MILITAR COM EFEITOS RETROATIVOS REINTEGRAÇÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS RELATIVO AO PERÍODO QUE O MILITAR FICOU ILEGALMENTE AFASTADO DA CORPORAÇÃO. - Preliminar de carência de ação rejeitada. Encontra-se sedimentado o entendimento de que não é obrigatória a denunciação à lide do agente causador do dano, em ações indenizatórias por responsabilidade civil do Estado, pois a possibilidade da Administração exercer seu direito de regresso, posteriormente...
Data do Julgamento:16/02/2012
Data da Publicação:28/02/2012
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2012.3.003558-2 IMPETRANTE: ADONIEL DAS CHAGAS SOZINHO (ADVOGADO: PEDRO M. ABREU DE SOUZA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ADONIEL DAS CHAGAS SOZINHO em face de suposto ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Pará. Aduz que no ano de 2001 negociou um veículo cuja parte não transferiu sua titularidade. Sendo assim, informa que foi notificado do Auto de Infração por ausência de recolhimento de IPVA do referido veículo alertando-o a pagar ou impugnar tal encargo até trinta dias após a notificação. Informa que interpôs impugnação e que, sem qualquer decisão acerca desta, a Administração o inscreveu em dívida ativa tributária. Alega que só tomou conhecimento de que era devedor do fisco estadual em 06.12.2011, quando acessou um resumo do auto de infração. Requer os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão de prazo para juntada de mandato, dada a urgência do pleito. Pretende a concessão da liminar para suspender suposta execução até decisão final; a baixa da obrigação tributária e a imediata exclusão do impetrante do cadastro de devedores do fisco estadual. Juntou documentos às fls.08/25. É o relatório do necessário. Defiro a gratuidade processual nos termos do art. 4º c/c art. 12, ambos da lei nº 1.060/50. Analisando os autos, verifico que o Impetrante foi notificado do auto de infração em 2007, tendo, incontinenti, apresentado impugnação, fls.21/22. Os documentos comprovam que no ano seguinte, 2008, o auto de infração foi julgado improcedente com ciência do contribuinte, bem como houve a inscrição na dívida ativa com a devida notificação, fl. 23. O prazo para impetração do mandamus, conforme art. 23 da lei nº 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado, ou seja, dezembro de 2007, fls. 18 e 21. Sendo assim, diante das considerações acima e dos documentos acostados, tenho que a teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, o mandamus deve ser rejeitado in limine, por indeferimento da petição inicial uma vez que decorrido o prazo legal para sua impetração, conforme dispõe o art. 10 da lei nº 12.016/09, in verbis: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (grifei) Ademais, ressalto que in casu vislumbro apenas a perda do direito de utilizar-se a via mandamental, persistindo a pretensão e o direito material, os quais podem ser pleiteados pela via ordinária. Desta forma, deve ser aplicado o art. 267-I do Código de Processo Civil, extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, por não caber mais o mandado de segurança. Entretanto, conforme disposto no art. 19 da Lei nº 12.016, de 2009, o ora Impetrante poderá discutir o assunto pelo meio processual próprio, caso ainda não tenha ocorrido a prescrição da pretensão do direito material. Ante o exposto, com fulcro no art. 10 da lei nº 12.016/09, indefiro a petição inicial, extingo o processo sem resolução do mérito a teor do disposto no art. 267, inciso I do CPC, c/c arts. 19 e 23 da Lei nº 12.016/09 e denego a segurança pleiteada, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da lei n.12.016/09. Sem honorários, na forma da Súmula nº 512 do STF e 105 do STJ e art. 25, da Lei nº 12.016/09. Sem custas, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita, observando-se o disposto no art. 4º c/c art. 12 da lei nº 1.060/50. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2012.03354647-65, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-02-28, Publicado em 2012-02-28)
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PROCESSO Nº 2012.3.003558-2 IMPETRANTE: ADONIEL DAS CHAGAS SOZINHO (ADVOGADO: PEDRO M. ABREU DE SOUZA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ADONIEL DAS CHAGAS SOZINHO em face de suposto ato praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Pará. Aduz que no ano de 2001 negociou um veículo cuja parte não transferiu sua titularidade. Sendo assim, informa que foi notificado do Auto de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2013.3.031146-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OBERDAN LAMEIRA PINTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ OBERDAN LAMEIRA PINTO, assistido por patrono habilitado (fl. 333), com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 255 e seguintes do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 414/419, objetivando impugnar o acórdão nº 141.837 (408/408v), deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇ¿O. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE ANULAÇ¿O DA DECIS¿O DO JURI. ALEGAÇ¿O DE DECIS¿O MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. A materialidade do delito restou provada às fls. 149, atestando que a vítima sofreu nove feridas perfuro-incisas, provocada por arma branca, distribuídas entre a região mamária direita, nos dedos e na perna, enquanto que a autoria restou provada pelos depoimentos em juízo e em plenário, bem como pela confissão do apelante, de maneira a tornar apto o presente decreto condenatório. A anulação da decisão do Conselho de Sentença por contrariedade às provas dos autos somente é possível, quando não há no processo nenhum elemento para embasá-la, ou seja, quando se divorcia integralmente do conjunto probatório gizado no painel probante, o que não se harmoniza com a matéria sub-judice. Existindo material de provas a justificar a opção dos jurados por uma das versões fluentes da realidade processual, não é possível anular-se o julgamento por contrariedade à prova dos autos, especialmente quando a decisão se mostra consentânea com o contexto fático-probatório, sob pena de violação à soberania dos veredictos, resguardada na Constituição Federal, ex vi do art. 5º, XXXVIII, da CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. (Processo 2013.3.031146-0. Acórdão 141.837. Relatora Des.ª Maria Edwiges Miranda Lobato. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Isolada. Data do Julgamento: 16/12/2014. Publicação no DJe n. 5650/2014, de 18/12/2014, p. 194). Sustenta que o acórdão hostilizado, contrariando fatos e provas convergentes da conclusão de ocorrência do crime de homicídio privilegiado na forma tentada, negou vigência ao disposto no art. 121, §1º, do CP e, em consequência, deixou de fazer jus ao benefício da redução da reprimenda. Contrarrazões ministeriais às fls. 425/431. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. O reclamo é tempestivo, eis que protocolado aos 03/02/2015 (15º dia), porquanto o acórdão vergastado foi publicado aos 18/12/2014, tendo sido a parte beneficiada com a suspensão dos prazos processuais pelas Portarias n.º 4208/2014-GP (recesso forense ¿ 20/12/2014 a 06/01/2015) e n.º 3374/2014-GP (suspensão de prazos processuais no período de 07/01 a 20/01/2015, conforme pedido da OAB/PA). Presentes o interesse e a legitimidade recursais. Despiciendo o preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento, nos termos da exposição infra: Inadmissível a apontada violação ao artigo 121, §1º, do Código Penal, porquanto se trata de matéria carente de prequestionamento. Dessume-se de todo o caderno processual, que a tese apreciada pelo Tribunal do Júri e devolvida ao Colegiado Ordinário (1ª Câmara Criminal Isolada do TJPA) foi a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado, pelo qual o réu/recorrente foi pronunciado, para o de lesão corporal. Não houve pronunciamento da Corte local a respeito da existência de tentativa de homicídio privilegiado. Efetivamente, nem sequer houve prequestionamento implícito. Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "... somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, (...)". (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). Além do que "o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa ao cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional" (STF, ARE 853.891/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 422.841/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014). E mais: ¿mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial¿. (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). Assim, é inevitável a negativa de seguimento, escudada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por simetria. Nesse sentido: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do Supremo Tribunal Federal, impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a inaplicabilidade ao caso concreto. (...) 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 543.568/AP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SEGURO DE VIDA. PECÚLIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1251079/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015). Demais disso, ainda que não fosse pela falta de prequestionamento, o apelo não ascenderia, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Na hipótese, para eventual análise do acerto ou desacerto da impugnação, mister esquadrinhar a moldura fático-probatória, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se, nesse sentido, julgados da Corte Especial: ¿AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, INCLUSIVE DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS COMPROVADOS NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 616.529/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CPP. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise da matéria suscitada pela recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pela instância ordinária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 545.828/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014). ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. CONTRARIEDADE AO ART. 593, III, ALÍNEA D, DO CPP. ÉDITO ABSOLUTÓRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MODIFICAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COMO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. É inadmissível em sede de agravo regimental a análise de matéria que não foi objeto do recurso especial por se tratar de inovação recursal, o que é inviável ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Se o Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu pela inexistência de elementos probatórios mínimos capazes de confirmar a tese de absolvição, antes, porém, diante da dúvida emanada dos fatos da causa, posicionou-se no sentido da necessidade de submeter o ora recorrente a novo Júri, inviável a desconstituição do acórdão em sede de recurso especial, diante da necessidade de exame aprofundado do conteúdo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Incabível o recebimento do especial como habeas corpus quando não se verifica de plano qualquer ilegalidade apta a justificar a concessão de eventual ordem. 4. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg nos EDcl no REsp 1423263/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 29/10/2014). Lado outro, a decisão vergastada é harmônica com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as decisões dos jurados são soberanas quando em conformidade com as provas havidas nos autos. Exemplificativamente: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 483, § 2º, DO CPP. (I) - HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVERSÃO. INCABÍVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) - REANÁLISE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Sodalício trilha o raciocínio de que não ofende a soberania dos veredictos a anulação de decisão proferida pelo Tribunal do júri, em 2º grau de jurisdição, quando esta se mostrar diametralmente oposta às provas constantes dos autos, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito formulado, referente à absolvição do acusado. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 643.315/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015). ¿RECURSO ESPECIAL - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003) - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, RECONHECIDO O CONCURSO MATERIAL - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECURSO PROVIDO. 1. O art. 78, I, do Código de Processo Penal, submete à competência do Júri o julgamento dos crimes conexos, fixando a prevalência do Tribunal Popular sobre outro órgão da jurisdição comum. 2. O art. 593, III, "d", e seu § 3º, do Código de Ritos, permite a anulação do julgamento pelo Conselho de Sentença se o Tribunal verificar que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, submetendo o réu a novo Júri. A norma não permite a substituição da decisão dos jurados pela do órgão julgador, para não ferir e morte o princípio da soberania dos veredictos. 3. Impossibilidade de anular a decisão dos jurados que optaram por uma corrente de interpretação da prova a eles apresentada. 4. O crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03), é um tipo penal alternativo que se classifica como de mera conduta e de perigo abstrato, o que autoriza o reconhecimento da autonomia do delito em relação ao homicídio. 5. Recurso especial provido para restabelecer o veredicto do Tribunal do Júri¿. (REsp 1360248/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014). Desse modo, a ascensão do apelo é obstada pelo Enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável também às insurgências pela letra ¿a¿ do permissivo constitucional, porquanto a decisão guerreada guarda fina sintonia com a orientação dada pela instância especial. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 6 56/jcmc 56/jcmc
(2015.02511986-81, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2013.3.031146-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OBERDAN LAMEIRA PINTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ OBERDAN LAMEIRA PINTO, assistido por patrono habilitado (fl. 333), com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 255 e seguintes do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 414/419, objetivando impugnar o acórdão nº 141.837 (408/408v), deste Tribunal, assim ementado: ¿APELAÇ¿O. TENTAT...
AÇÃO PENAL PROCESSO N°: 2008.3.008711-7 Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará. Réu: Raimundo Freire Noronha Prefeito Municipal de Santo Antônio do Tauá/Pará. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Vistos etc. Ao realizar consulta no site do Tribunal Regional Eleitoral do Estado Pará, verifiquei que o acusado Raimundo Freire Noronha não mais ocupa o cargo de Prefeita Municipal de Santo Antônio do Tauá/PA. Assim, não havendo mais competência deste Órgão para processar e julgar o feito remetam-se os autos ao Juízo de Direito competente, para que prossiga em seus ulteriores de direito. Belém/PA, 24 de abril de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04121022-82, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-26, Publicado em 2013-04-26)
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AÇÃO PENAL PROCESSO N°: 2008.3.008711-7 Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará. Réu: Raimundo Freire Noronha Prefeito Municipal de Santo Antônio do Tauá/Pará. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Vistos etc. Ao realizar consulta no site do Tribunal Regional Eleitoral do Estado Pará, verifiquei que o acusado Raimundo Freire Noronha não mais ocupa o cargo de Prefeita Municipal de Santo Antônio do Tauá/PA. Assim, não havendo mais competência deste Órgão para processar e julgar o feito remetam-se os autos ao Juízo de Direito competente, para que prossiga em seus ulteriores de di...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.004621-7 , interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM (FAZENDA PÚBLICA), devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro no art. 522 e ss do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls. 15/19) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida contra JOSE FREITAS DE OLIVEIRA , julgou extinto o crédito tributário relativo ao exercício de 2006, com fulcro no art. 219, §5º do Código de Processo Civil. A agravante, em suas razões recursais (fls. 02/06), fez um breve resumos dos fatos, arguindo pela necessidade de reforma da decisão interlocutória que decretou a prescrição de ofício do exercício de 2006, por entender que o lançamento tributário não ocorre no primeiro dia útil do ano , mas sim com a notificação do contribuinte pelo envio do carnê ao seu endereço, conforme a súmula 397 do STJ. Por fim, pede que seja conhecido e provido o recurso. Juntou documentos de fls. 07/20 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição inicialmente ao Desembargador Claudio Aug usto Montalvão das Neves. (fl. 21). O saudoso Desembargador relator prolatou decisão não conhecendo do recurso por ausência de juntada de peça facultativa, porém essencial ao exame da questão (fls. 42/51). A Municipalidade inconformada interpôs agravo interno ( fls. 53/60 ). A 2ª Câmara Cível Isolada proferiu julgamento colegiado conhecendo, porém, negando provimento ao presente recurso a unanimidade (Acórdão nº 102.431, publicado no DJ 30/11/2011). Insatisfeito com o resultado, interpôs embargos de declaração (fls. 75/ 79 ) , mas uma vez o órgão colegiado não proveu o seu recurso, em decisão unanime (Acórdão nº 105.311, publicado no DJ 12/03/2012). Interposto Recurso Especial pelo Município de Belém (fls. 92/103), a Coordenadoria de Triagem (fls. 109/111) identificou que a questão relativa à divergência jurisprudencial, portanto, não restando fundamentação suficiente para não conhecer do agravo de instrumento. A Coordenadoria de Triagem e Recursos Extraordinários e Especiais do Egrégio TJE/PA, prolatou decisão identificando que há no presente recurso litígio já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da sistemática dos recursos repetitivos. Destarte, por haver divergência entre o julgamento da Turma e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, foi determinado o retorno dos autos a esta Câmara Cível Isolada, para reanálise da demanda, com base no Art. 543-C, § 7º, II do CPC fls. 109/111) . O relator original e os demais membros componentes da 2ª Câmara Cível Isolada, seguindo o posicionamento adotado pela Coordenadoria de Triagem, proferiu julgamento reexaminando o anterior agravo interno e assim dando provimento ao recurso para que a Municipalidade tenha possibilidade de apresentar o carne de pagamento do IPTU 2006 do Senhor José Freitas de Oliveira, ora agravado (Acórdão nº 125.225, publicado no DJ 09/10/2013) A Fazenda Pública Municipal conforme determinação do relator original para que este apresentasse o carne de pagamento do IPTU 2006 (fl. 124), apresentou a cópia do Diário Oficial do Município em que consta a data do vencimento do imposto para o exercício 2006 (fls. 126/128). Em razão do falecimento do Exmo. Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, conforme a certidão de fl. 1 44 dos autos, o Exmo. Vice Presidente em exercício, Des. Constantino Augusto Guerreiro , determinou a redistribuição do feito a esta Magistrada, em virtude da Portaria nº 2872/2014-GP. (fl. 1 45 ). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. (fl. 1 46 ), É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Compulsando os autos e analisando as informações acostadas pela Presidência, de fato há divergência entre a Decisão Monocrática d o Relator original e o posicionamento firmado pelo S uperior T ribunal de J ustiça , que não fora considerado no julgamento por um equívoco, pelo que merece conhecimento o Agravo na modalidade de Instrumento, ora em reanalise para que seja julgada a questão meritória e assim sendo, passo a analisá-la. No caso sub judice , a Execução Fiscal tem por objeto a cobrança do IPTU dos exercícios de 200 6 , 200 7 e 200 8 , de acordo com a C ertidão de D ívida A tiva juntada de fls.1 4 dos autos . O juízo a quo , entendendo que o início da contagem do prazo prescricional se iniciaria no dia 0 1 de janeiro do exercício fiscal, e a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício de 200 6 deu-se em 0 1 .0 1 .200 6 , data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU, estar-se-ia configurada a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 200 6 , já que a execução fiscal fora ajuizada em 1 1.01 .201 1 . Em relação à cobrança dos exercícios de 200 7 a 200 8 , o processo seguiu normalmente, em face de não ser alcançado pela prescrição. Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria posta em questão, qual seja, prescrição originária, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, à luz do que determina o art. 219,§5º do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 11.280/06, que revogou tacitamente o art.194 do Código Civil. Ainda que se trate de direito patrimonial, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de que referida norma é de natureza jurídica processual, portanto, com aplicação imediata a todos os processos em andamento e, é claro, aos que porventura serão movidos. Vejamos: A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citad o: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005. (REsp. nº 731.961-PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 02.08.2005). Agora, no que concerne ao termo inicial para contagem da prescrição do IPTU, há que fazer alguns esclarecimentos, pois, como se sabe, o referido imposto é cobrado a partir do lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do Código Tributário Brasileiro. Com efeito, não se confundem fato gerador com lançamento do tributo, uma vez que são coisas distintas. De fato, "por força do princípio actio nata , inicia-se a prescrição a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito violado" (Resp nº 666.420-SP, Min. Teori Albino Zavascki). No entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o lançamento de ofício, que diz respeito àquele realizado pela autoridade administrativa, ocorre com a notificação do contribuinte por meio do recebimento do carnê, nos termos da Súmula 397, in verbis: Súmula 397: O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço¿. Por sua vez, o art.174 do mesmo Codex, prevê que o prazo prescricional para a cobrança do crédito fazendário será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua efetivação constituição definitiva. Em outras palavras, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é a data da notificação do lançamento, que no caso do IPTU, se dá, ordinariamente, por meio da entrega do aludido carnê, já que se trata de imposto devido anualmente e exigido no início de cada exercício. Desse modo, realizado a remessa do carnê ao contribuinte, considera-se lançado o imposto, passando a correr o prazo quinquenal da prescrição. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU ¿ PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O termo inicial da prescrição para cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, modalidade de notificação do crédito tributário. 2. O acórdão recorrido considerou a data da inscrição em dívida ativa como marco inicial do lustro prescricional. 3. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento de suporte fático da prescrição em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial provido. (REsp 1163780 / MG, relator: Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/03/2010, STJ). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.OCORRÊNCIA. IPTU. ENTREGA DO CARNÊ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 409/STJ. 1. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição para cobrança dos créditos tributário é contada a partir da data de sua constituição definitiva e se interrompe pelo despacho que ordenar a citação, segundo a nova redação dada pela LC n. 118/05. 2. Na espécie, a controvérsia se restringe aos débitos relativos ao IPTU de 2002, sendo o prazo prescricional contado a partir da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com a entrega do carnê. Precedente: REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009 ¿ julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). (...) 4. Nos termos da Súmula 409 do STJ, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação, tal como a hipótese dos autos, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1145216 / RS, relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, STJ) No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito relativo ao exercício 200 6 , deu-se em 05/02/200 6 , data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU , conforme cópia do Diário Oficial do Município de Belém juntado pela Municipalidade (fl. 66) , comungando do entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, modalidade de notificação do crédito tributário . Desse modo, a exequente pod eria ter procedido à cobrança do crédito até 05/02/201 1 . Portanto, constatando-se que decorreu menos de cinco anos, entre a constituição definitiva do crédito tributário do exercício de 200 6 e o ajuizamento da ação executiva, fica patente a sua tempestividade e por consequência a in ocorrência da prescrição originária do referido crédito , haja vista, que a ação executiva fiscal foi ajuizada em 1 1 /0 1 /201 1 . Como se vê, os argumentos suscitados pelo agravante me convenceram acerca do des acerto da decisão ora recorrida, não me restando outra alternativa a não ser reformar a decisão agravada pelos fundamentos expostos ao norte . ANTE O EXPOSTO , COM BASE NO ART. 557 DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DOU-LHE PROVIMENTO PARA DECLAR AR A VALIDADE DO CRÉDITO DO EXERCICIO DE 2006, DETERMINANDO ASSIM O SEU PROSSEGUIMENTO , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. É como voto. Belém (PA), 21 de janeiro de 2015 . Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relator a 1 1
(2015.00176583-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.004621-7 , interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM (FAZENDA PÚBLICA), devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro no art. 522 e ss do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls. 15/19) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida contra JOSE FREITAS DE OLIVEIRA , julgou extinto o crédito tributário relativo ao exercício de 2006, com fulcro no art. 219, §5º do Código de Processo Civil. ...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.011446-8 AGRAVANTE: Novo Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADO: Joel Ferreira Ribeiro e Outra AGRAVADO: Alexandra Moscon Martineli AGRAVADO: Alexandre Martineli ADVOGADO: Fábio Jesus da Costa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Novo Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra manifestação proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos do processo nº 0001244-22.2010.814.0028, que assim se posicionou: R.h Não reconsidero minha decisão por seus próprios fundamentos. Designo audiência preliminar do art. 331 para o dia 06 de junho de 2013 às 10:30. Intimem-se. Marabá, 19 de abril de 2013. César Dias de França Lins Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Marabá-PA Alega o agravante que a decisão vergastada além de contrariar a legislação vigente, não está fundamentada nos termos exigidos pela jurisprudência. Aduz o agravante, que a decisão agravada não foi fundamentada em sólidos e coerentes fundamentos jurídicos, violando o art. 93, IX, da CF/88. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seu conhecimento e provimento no sentido de reformar a decisão agravada. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC e o artigo 93, IX da CF/88: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; No presente caso, entendo que a falta de fundamentação da decisão atacada traria lesão de difícil reparação aos agravantes, razão pela qual recebo o presente recurso também no efeito suspensivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias. b) b) Intime-se o agravado, pessoalmente, conforme determinação legal para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Necessária intervenção do Ministério Público, na qualidade de custus legis. Belém/PA, 13 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04130252-37, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-13)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.011446-8 AGRAVANTE: Novo Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADO: Joel Ferreira Ribeiro e Outra AGRAVADO: Alexandra Moscon Martineli AGRAVADO: Alexandre Martineli ADVOGADO: Fábio Jesus da Costa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Novo Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra manifestação proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual MM. Juiz...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS em face de decisão do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas que julgou procedente o pedido da autora, condenando o Município a pagar as parcelas remuneratórias pleiteadas em juízo: salário do mês de dezembro/1996, férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo compreendido entre 01.04.1996 e dezembro de 1996, acrescidos de juros e correção monetária e ainda, 13º salário do ano de 1996. Aduz que o contrato celebrado com a servidora/Apelada não era celetista, mas temporário, não possuindo relação de emprego e não contemplando nenhum pagamento de verbas do regime celetista. Informa que o referido contrato temporário teve sua vigência de 01.04.1996 a 31.12.1996. Alega que não houve demissão, mas término do contrato temporário celebrado entre as partes e com isso nada teria a pagar ao ora Apelado. Apelação recebida à fl.65. Contrarrazões às fls. 67/69. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do Apelo. É o relatório. Decido. O caso dos autos cinge-se no inconformismo do Apelante, Município de São Caetano de Odivelas, com a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial pelo ora Apelado, a saber, salário do mês de dezembro/1996; férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo compreendido entre 01.04.1996 e dezembro de 1996, acrescidos de juros e correção monetária e ainda, 13º salário do ano de 1996. Pretende a reforma da sentença alegando ausência do direito à indenização. Assim, vejamos. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que há comprovação da contratação temporária do Apelado pela municipalidade, fl.06. Verifico ainda que ocorreu a devida prestação de serviços, como se pode observar com o demonstrativo de pagamento de salário do mês de novembro de 1996, fl. 05. Assim, tenho com reconhecida a relação havida entre as partes, uma vez que esta não foi negada pelo ora Apelante, devendo, portanto, haver a contraprestação respectiva. Ademais, ainda que a contratação tenha sido efetuada de forma temporária, sem concurso público, conforme comprovado à fl. 06 dos autos, seria injusto que o servidor/Apelado, que efetivamente prestou serviços à Administração Pública, se veja prejudicado diante da ausência do pagamento de salário, férias e 13º salário proporcional, conforme prevêem as legislações que cuidam do regime jurídico estatutário. Eis a jurisprudência dominante nos Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A PERCEBER A CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DISPENDIDO. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE ENGLOBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS 13° SALÁRIOS E FÉRIAS DO PERÍODO TRABALHADO. PROVA DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO PROVIDA. I- De acordo com a Carta Republicana em vigor, não se admite o ingresso de servidor público nos quadros da administração sem prévio concurso público, o que impõe a anulação de todo contrato firmado em desrespeito a essa previsão constitucional. II- Contudo, é certo que o servidor público, mesmo ingressando irregularmente na administração, trabalhou durante a vigência do contrato nulo. Logo, como não se pode devolver o esforço despendido pelo contratado, é dever da administração remunerar esse serviço, ainda que anormal. Entre os valores compreendidos na remuneração, induvidosamente, deve ser englobado o 13° salário e as férias, o que conduz o provimento do presente apelo. (...). (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo n° 2004.30002639, Relatora: Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 24.07.2007) (grifei) Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor Público municipal. Contratação Irregular. Férias e 13º salário. Parcelas devidas. Recurso provido. 1. Ao servidor contratado temporariamente em razão da necessidade do serviço, mesmo que de modo irregular, são devidas as verbas relativas ao 13º salário e férias com o respectivo adicional. 2. Apelação cível conhecida e provida. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0684.06.996231-5/001 - RELATOR: DESEMBARGADOR CAETANO LEVI LOPES - DATA DO ACÓRDÃO: 07.03.2006 - DATA DA PUBLICAÇÃO: 31.03.2006). (grifei) Ressalto ainda que, sendo demonstrada a efetiva prestação de serviços, surge o dever da Administração Pública à contraprestação, sob pena de violação ao princípio da moralidade e configuração do enriquecimento sem causa da municipalidade. Ademais, há que se destacar também que o ora Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a não prestação do trabalho pela Apelada, bem como quanto ao pagamento das parcelas pleiteadas na inicial, conforme dispõe o art. 333, II do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se.
(2012.03351864-72, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-06, Publicado em 2012-03-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS em face de decisão do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas que julgou procedente o pedido da autora, condenando o Município a pagar as parcelas remuneratórias pleiteadas em juízo: salário do mês de dezembro/1996, férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo compreendido entre 01.04.1996 e dezembro de 1996, acrescidos de juros e correção monetária e ainda, 13º salário do ano de 1996. Aduz que o contrato celebrado com a servidora/Apelada não...
Data do Julgamento:06/03/2012
Data da Publicação:06/03/2012
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos MANDADO DE SEGURANÇA DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0015351-76.2008.814.0401 IMPETRANTE: MARIA FÁRIDA DE OLIVEIRA BRITO IMPETRADO: DESEMBARGADOR RONALDO MARQUES VALLE e PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO: Dr. MIGUEL RIBEIRO BAÍA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração no presente mandado de segurança, com pedido de liminar, opostos por Maria Fárida de Oliveira Brito, contra decisão monocrática por mim exarada às fls. 316-317v dos autos, em que julguei prejudicada a análise do mérito do mandamus bem como do agravo regimental interposto contra liminar por mim indeferida (fls. 213-215), porque houve o julgamento do conflito de competência em que atuava o desembargador Ronaldo Valle, alvo do writ. Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 324-328), a embargante asseverou que não caberia julgamento monocrático de agravo regimental e que a denegação da liminar pleiteada no writ violaria a ordem jurídica, pois um desembargador suspeito não poderia proferir decisão, como ocorreu no caso sub judice, em que, mesmo após a arguição de suspeição do desembargador Ronaldo Marques Valle, nos autos do conflito de competência nº 2011.3.022246-1, este continuou a despachar nele. Por tais razões, requereu o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que seja declarada a nulidade da decisão ora embargada e do processo de conflito de competência em epígrafe, uma vez que não teria sido julgada a exceção de suspeição oposta contra o desembargador relator deste conflito e, assim, ser redistribuído a relatoria do feito. Após opor os embargos, às fls. 332-335, a impetrante atravessou petitória no mesmo sentido dos aclaratórios já opostos, pugnando pelo chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a decisão embargada. Intimadas, as partes embargadas não ofertaram contrarrazões aos embargos de declaração (fl. 341). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial dos presentes aclaratórios. Decido. Analisando as relevantes razões expostas, hei por bem tornar sem efeito a decisão ora embargada, porque tenho convencimento de que houve erro de julgamento na decisão ora embargada, uma vez que o objeto do mandado de segurança tem por objetivo afastar o desembargador Ronaldo Valle da relatoria do feito do conflito de competência e, assim, o julgamento do conflito por este magistrado não resta prejudicada a pretensão veiculada no mandamus. Assim, ato contínuo, passo a proferir decisão meritória sobre o presente mandado de segurança, restando, assim, prejudicada a análise do agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar, pois julgarei monocraticamente o writ (fls. 310-314). Passo a relatar o mandado de segurança. Nas razões do writ (fls. 02-22), a impetrante aduziu que ajuizou, em 05.10.2011, conflito negativo de competência (processo nº 2011.3.022246-1), em face de três juízos terem se julgado incompetentes para julgar a queixa-crime (processo nº 0015351-76.2008.814.0401) ajuizada contra o querelado José Vicente Calandrini de Azevedo, que ficou paralisada desde seu ajuizamento em 14.10.2008. Relatou que o conflito de competência fora distribuído à relatoria do Exmº. Des. Ronaldo Marques Valle que, no curso do feito, tornou-se suspeito para continuar a processar e julgar o feito, porque apresentou, segundo a impetrante, conduta parcial e irregular ao determinar, de ofício, após já ter parecer da procuradoria de justiça nos autos, pesquisa perante todos os cartórios de óbitos da capital sobre um possível falecimento do querelado que sequer era parte no conflito. Após, com certidão de óbito fornecida, o desembargador citado remeteu os autos à manifestação ministerial do procurador geral de justiça, em exercício, Dr. Jorge de Mendonça Rocha, que assentou a irrelevância do fato para o julgamento do conflito. Informou que o Des. Ronaldo Valle recebeu mais dois processos por regular distribuição (uma notificação para esclarecimentos e uma queixa-crime) em que a impetrante/querelante é parte e jurou suspeição neles por motivo de foro íntimo. Entendeu a impetrante que a ordem de pesquisa em cartórios era inócua para o julgamento do conflito de jurisdição, e que, aliado a isso, o fato do desembargador epigrafado ter se julgado suspeito, por motivo de foro íntimo, em dois processos anteriores em que é parte a suplicante, um de notificação e um de queixa-crime, fez com que esta arguisse exceção de impedimento e suspeição do referido desembargador para o processamento do conflito de jurisdição. Ao responder a exceção, segundo a inicial, o desembargador acolheu a suspeição oposta nos autos do conflito de competência, consoante decisão publicada no DJe de 17.05.2012, em que o excepto assentou que ¿não praticou nenhum ato de imparcialidade¿ . Mas, logo em seguida, em decisão publicada no DJe de 22.05.2012, a impetrante afirmou que o desembargador Ronaldo Valle alterou a verdade dos fatos, corrigindo a decisão do dia 17.05.2012, ao alegar que não havia acolhida a suspeição, mas que havia jurado apenas e somente nos processos de notificação e queixa-crime aventados não por motivo de foro íntimo como afirmado na decisão primeira, mas por amizade ao querelado/requerido Dr. Cláudio Bezerra de Melo, procurador de justiça. Assim, como a suspeição do desembargador contra a ora impetrante se alonga no tempo, ele estaria impedido de julgar o conflito de competência já citado ao norte. Apontou que essa segunda decisão interlocutória, alterando a primeira, afastando a suspeição já declarada no conflito de competência, seria ilegal, violando seu direito líquido e certo de ser julgada por magistrado imparcial, razão pela qual requereu a concessão de liminar para a suspensão da segunda decisão proferida pelo desembargador Ronaldo Valle até o julgamento final do mandado de segurança, quando tal decisão deverá ser anulada, por violação ao art. 134, inciso I e art. 471, ambos do CPC/73, ao procrastinar o andamento do conflito de jurisdição, demonstrando parcialidade com o julgamento do feito. Reservei-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora (fls. 207-208), as quais foram prestadas às fls. 210-211 e, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, indeferi-la e determinei a regular tramitação da ação mandamental (fls. 213-215). A impetrante atravessou petição requerendo a intimação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Estado do Pará na condição de litisconsorte passivo necessário (fls. 218-220). Após, opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de erro material, tendo em vista a ausência de republicação da decisão que indeferiu a liminar para que fosse incluído o nome da advogada Darly Dacia de Brito (fls. 236-239), os quais foram rejeitados por absoluta falta de amparo legal, em razão de não ter sido apontado qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão desta relatora, bem como porque todas as solicitações feitas na petição retro foram atendidas (fls. 278-278v). A Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça apresentou informações manifestando-se pelo indeferimento da liminar e denegação da segurança pleiteada (fls. 247/277). O Estado do Pará declinou que não possuía interesse em ingressar na lide (fl. 281). Instado a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação do mandado de segurança, em razão da ausência de caracterização do direito liquido e certo (fls. 284-300). Às fls. 302, a impetrante requereu a devolução do prazo recursal para a interposição de recurso competente da decisão interlocutória prolatada em face dos embargos de declaração rejeitados por esta relatora, devidamente publicada no DJe de 13 de maio de 2013, argumentando que a Secretaria procedeu à remessa dos autos processuais ao Ministério Público sem a devida cautela de aguardar o decurso do prazo recursal da impetrante. Para tanto, juntou certidão (fl. 304) expedida pelo Secretário Judiciário Diogo Oliveira de Brito corroborando suas alegações. A contento da certidão de fl. 304, chamei o feito à ordem e devolvi o prazo, na íntegra, para a impetrante, que interpôs o agravo regimental contra decisão que indeferiu a liminar requerida no mandamus, argumentando que a decisão que indeferiu a liminar nos autos do mandado de segurança não se coadunava com a ordem jurídica e violava o princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a impetrante juntou provas documentais consideradas insofismáveis por esta para o deferimento da medida e que a autoridade impetrada, desembargador Ronaldo Valle, ao querer impor sua presença na condução dos autos do conflito negativo de competência, sendo suspeito e impedido, agiu em desacordo com a ordem jurídica e causou um grave prejuízo aos seus direitos. É o relatório do essencial do mandado de segurança, que passo a decidi-lo monocraticamente. Inicialmente, é cediço que o mandado de segurança, para ataque de decisões judiciais, só é cabível em condições excepcionais, ou seja, nas hipóteses em que a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica, com iminência de causar danos graves e de difícil reparação à impetrante. É bom frisar que a ação mandamental não é instrumento idôneo para discussão da melhor interpretação do direito ou da mais adequada delimitação da situação fática que, no mais das vezes, integram a discricionariedade de toda decisão judicial. Na esteira da jurisprudência do c. STF, ¿é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada. Precedentes: MS 31.019-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/6/2014, e RMS 31.214-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14/12/2012. (MS 33223 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 29-06-2016 PUBLIC 30-06-2016)¿. De igual modo, manifesta-se a jurisprudência do STJ que ¿a utilização de mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes: RMS 48.060/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2015, RMS 38.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/9/2012, RMS 43.797/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013, RMS 45.740/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/8/2014, RMS 45.519/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/8/2014, RMS 43.183/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/8/2014. (RMS 46.144/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)¿. Com efeito, não se vislumbra, no caso sub judice, teratologia ou ilegalidade que justifique o uso do presente remédio heroico. A uma, porque o ato do desembargador relator do conflito negativo de competência já citado no relatório desta decisão de determinar pesquisa perante os cartórios de registro civil sobre o óbito do querelado José Vicente Calandrini de Azevedo está inserta na discricionariedade vinculada que lhe confere a legislação. A propósito, vaticina o art. 130, do CPC/73, vigente à época e aplicável ao caso, que ¿caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.¿. A duas, o desembargador Ronaldo Valle, ao se julgar suspeito para processar e julga a notificação e queixa-crime em que consta como parte no polo passivo o procurador de justiça Dr. Cláudio Bezerra de Melo, o fez por motivo de foro íntimo, com espeque no art. 135, parágrafo único, do CPC/73 (fls. 169-170). Após a impetrante opôr exceção de suspeição/impedimento nos autos do conflito negativo de competência (fls. 161-165), o desembargador Ronaldo Valle, em manifestação denominada pela suplicante de primeira decisão, embora tenha fundamentado toda sua manifestação pela rejeição da exceção, na parte final, por erro de digitação clarividente, grafou ¿acolho a suspeição¿ (fls.173-174). Por isso, retificou esse erro material, como lhe faculta a legislação (CPC/73, art. 463, I) da seguinte maneira (fls. 177-179): Vistos etc., Torno sem efeito a parte final do despacho de fls. 141/142, publicado no DJe Edição 5029/2012 de 17 de maio de 2012, considerando que, este relator não acolheu a suspeição arguida pela suscitante (fls. 138/139), todavia, por erro de digitação, fora suprimida a palavra ¿não¿ da parte dispositiva. Desta feita, determino o desentranhamento dos autos do referido despacho (fls. 141/142) e sua replicação nos seguintes termos: Vistos etc., MARIA FÁRIDA OLIVEIRA DE BRITO, através de sua procuradora, ambas qualificadas nos autos de Conflito Negativo de Jurisdição e Competência, argui Exceção de Suspeição e Impedimento, com base nos arts. 134 e 135, V, do CPC, c/c o art. 165 a 176, do Regimento Interno deste Tribunal, em face do despacho prolatado por este Relator, às fls. 98 dos autos. Alega a requerente que, analisando as explicações deste relator, no despacho de fls. 123, referente ao despacho de fls. 98, dos autos, concluiu pela falta de imparcialidade no curso do processo. Aduz, ainda, que este relator declarou-se suspeito para julgar os autos de Queixa Crime que tem como Querelante a Interpelante e Querelado o Procurador de Justiça, Dr. CLAÚDIO BEZERRA DE MELO. Requer, ao final, a declaração da suspeição e, caso não seja acolhida a remessa dos autos à Presidência do Tribunal para apreciação e julgamento. Como tive conhecimento de que o querelado, JOSÉ VICENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, cirurgião-dentista conhecido na cidade, havia falecido e sendo parte no processo (queixa-crime) que originou o Conflito Negativo de Competência e Jurisdição, despachei, às fls. 98, no sentido de oficiar aos Cartórios de Registro Civil para informar se havia registro de óbito e, em caso positivo encaminhasse a certidão. Certidão do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil, às fls. 112, atesta o óbito do Sr. JOSÉ VICENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, confirmando, assim, o conhecimento que tive de que o mesmo havia falecido. Diante da comprovação do falecimento do querelado, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público para conhecimento e posterior decisão. Com relação a suspeição levantada por este relator no processo de Queixa-Crime movido pela interpelante contra o Procurador de Justiça, Dr. CLAÚDIO BEZERRA DE MELO, a suspeição foi em relação ao Procurador, com quem mantenho amizade. Aliás, não foi somente este relator que jurou suspeição nestes autos, outros Desembargadores assim o fizeram. Como observa-se não vejo, salvo melhor juízo, nenhum ato de imparcialidade praticado por este relator no despacho de fls. 98 dos autos, como afirma a Sra Maria Fárida Oliveira de Brito, razão pela qual não acolho a suspeição, determinando a remessa dos autos a Exma. Sra. Desa. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, requerendo, desde logo, com base no Art. 177, parag. Único do Regimento Interno deste Tribunal, caso seja rejeitada a argüição, o reconhecimento malicioso da argüente, condenando-a ressarcir o dano processual, na forma do art. 18 do CPC. À secretaria para cumprir. Belém, 21 de maio de 2012. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator Vale destacar, ademais, que a exceção de suspeição oposta contra o desembargador Ronaldo Valle fora arquivada pela presidência desta Corte, como se infere da decisão encartada às fls. 185-189 dos autos. Assim é que não se trata de teratológica ou abusiva o ato judicial atacado. Ante o exposto, denego a ordem, vez que ausente qualquer ilegalidade ou teratologia e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 269, I, do CPC/73 e, em consequência, julgo prejudicada a análise do agravo regimental voltado contra o indeferimento da liminar. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Belém, 07 de junho de 2016. Desª. Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos Relatora
(2016.02716601-03, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-08, Publicado em 2016-07-08)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos MANDADO DE SEGURANÇA DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0015351-76.2008.814.0401 IMPETRANTE: MARIA FÁRIDA DE OLIVEIRA BRITO IMPETRADO: DESEMBARGADOR RONALDO MARQUES VALLE e PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO: Dr. MIGUEL RIBEIRO BAÍA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração no presente mandado de s...
Data do Julgamento:08/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LEI 12.016/2009, §1º DO ART. 10 AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA DO DIREITO ALEGADO CARÊNCIA DA AÇÃO INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1- É sedimentado o entendimento na doutrina e jurisprudência pátrias que a ausência do direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída do direito alegado em mandado de segurança, ocasiona irremediavelmente a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da carência de ação. 2- Os fundamentos da decisão agravada subsistem. 3- Recurso de agravo conhecido, porém negado provimento.
(2012.03356150-18, 104.856, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-02-29, Publicado em 2012-03-02)
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AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA- LEI 12.016/2009, §1º DO ART. 10 AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA DO DIREITO ALEGADO CARÊNCIA DA AÇÃO INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1- É sedimentado o entendimento na doutrina e jurisprudência pátrias que a ausência do direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída do direito alegado em mandado de segurança, ocasiona irremediavelmente a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da carência de ação. 2- Os fundamentos da decisão agravada subsistem. 3- Recur...
APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PARA USO COMPARTILHADO DE DROGAS (FORMA PRIVILEGIADA). DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO Art. 33, §3º, DA LEI 11.343/2006. AUTORIA A MATERIALIDADE DEVIDAMENTE PROVADA DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. INTERROGATÓRIO DO RÉU. LAUDO TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA MACONHA. PEQUENA QUANTIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. O ato de fornecer substância entorpecente a terceiros, sem autorização, ainda que gratuitamente, caracteriza tráfico, afastando-se o simples uso. Para a configuração do comportamento previsto no art. 33, § 3º, da Lei 11.343/2006, necessário o fornecimento da droga a pessoas do relacionamento do réu, o que não ocorre no caso, diante da entrega da droga a terceiros, desconhecidos do agente. 2. Portanto, no presente caso, induvidosa é autoria e a materialidade delitiva da prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33, caput¸ da lei 11.343/2006, não havendo que se falar em insuficiência de provas e a conseqüente desclassificação para a forma privilegiada prevista no Art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006. 2. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença desclassificatória de 1º Grau condenando o recorrido nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (meses ) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas restritiva de direito.
(2012.03382832-94, 107.141, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-24, Publicado em 2012-04-27)
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APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PARA USO COMPARTILHADO DE DROGAS (FORMA PRIVILEGIADA). DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO Art. 33, §3º, DA LEI 11.343/2006. AUTORIA A MATERIALIDADE DEVIDAMENTE PROVADA DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. INTERROGATÓRIO DO RÉU. LAUDO TOXICOLÓGICO POSITIVO PARA MACONHA. PEQUENA QUANTIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROG...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. V Apelações conhecidas e improvidas. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2014.04502367-16, 130.813, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-10, Publicado em 2014-03-19)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. P...
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA ADVINDA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE O AUTOR NUNCA POSSUIU. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE, PROCURADA PELO AUTOR, RECUSOU-SE A RESOLVER O PROBLEMA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR O REU AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULOS DE DANOS MORAIS, E, POSTERIORMENTE INTEGRANDO A SENTENÇA, CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O RÉU CANCELE DEFINITIVAMENTE O DÉBITO IMPUGNADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS NO PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00. APELAÇÃO PELO RÉU, ONDE ESTE ALEGA EXORBITANCIA DO VALOR DAS ASTREINTES, E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NA TENTATIVA DE ASSEGURAR RECOLHIMENTO DE CRÉDITO QUE POSSUÍA, SEM INTUITO DE CAUSAR QUALQUER PREJUÍZO AO APELADO. PLEITEIA TAMBÉM A REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TITULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- ASTREINTES: VALOR DA MULTA DIÁRIA REDUZIDO PARA R$500,00(QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O CARÁTER COERCITIVO DAS ASTREINTES. II- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES. O BANCO RÉU NÃO PRODUZIU AS PROVAS NECESSÁRIAS PARA EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE A ELE IMPUTADA, NÃO DEMONSTRANDO, ASSIM, QUE O CARTÃO DE CRÉDITO ITAUCARD FOI REALMENTE SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR, NA MAIS ESTRITA LEGALIDADE; III- MONTANTE FIXADO QUE OBEDECE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE, MERECENDO SER MANTIDO; IV- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA IMPOSTA PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS), MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA NOS DEMAIS TERMOS.
(2018.00764943-56, 186.301, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-20, Publicado em 2018-03-01)
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AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA ADVINDA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE O AUTOR NUNCA POSSUIU. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE, PROCURADA PELO AUTOR, RECUSOU-SE A RESOLVER O PROBLEMA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR O REU AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULOS DE DANOS MORAIS, E, POSTERIORMENTE INTEGRANDO A SENTENÇA, CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O RÉU CANCELE DEFINITIVAMENTE O DÉBITO IMPUGNADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS NO PRAZO DE 72 HORAS...
Ementa: Apelação Penal Art. 155, do CP Furto simples Apelado absolvido Recurso Ministerial Alegação de que não se aplica o princípio da insignificância para absolver o acusado como entendeu o Juízo a quo, eis que inexiste previsão para tanto no Código de Processo Penal, sendo que os casos de absolvição estão elencados exaustivamente no art. 386, do CPP Procedência do pedido para que seja reformada a sentença vergastada O princípio da insignificância é tratado como vetor interpretativo do tipo penal e tem por objetivo excluir da apreciação do Direito Penal condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. Trata-se, assim, de medida de política criminal, visando, além de uma desnecessária carceirização, o descongestionamento de uma Justiça Penal que deve se ocupar apenas das infrações efetivamente lesivas a bens jurídicos individuais ou coletivos In casu, conclui-se, pela descrição dos bens furtados e por suas quantidades, que os mesmos não se enquadram no conceito de bem de valor insignificante, e sendo assim, não constituem um indiferente penal, sendo que a falta de repressão a tais condutas representaria verdadeiro incentivo à prática de delitos que trariam lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal Não incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo à subtração da coisa no crime de furto, pois o exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tais vestígios tenham desaparecido - Dosimetria da pena Fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cuja pena, em razão de ter sido reconhecido o benefício do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP, foi diminuída para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias-multa, este fixado no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vinte à época do fato delituoso, que tornou-se definitiva, fixando-se o regime aberto para cumprimento da pena corporal Substituição da sanção privativa de liberdade Possibilidade Considerando que o réu é primário, sem antecedentes criminais e com circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, preenchendo, assim, os requisitos do art. 44, do CP, substituiu-se sua pena reclusiva por uma restritiva de direito e multa, esta última cumulativamente a anteriormente fixada Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.
(2012.03373607-27, 106.359, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-03, Publicado em 2012-04-11)
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Apelação Penal Art. 155, do CP Furto simples Apelado absolvido Recurso Ministerial Alegação de que não se aplica o princípio da insignificância para absolver o acusado como entendeu o Juízo a quo, eis que inexiste previsão para tanto no Código de Processo Penal, sendo que os casos de absolvição estão elencados exaustivamente no art. 386, do CPP Procedência do pedido para que seja reformada a sentença vergastada O princípio da insignificância é tratado como vetor interpretativo do tipo penal e tem por objetivo excluir da apreciação do Direito Penal condutas que causam ínfima lesão ao be...
Data do Julgamento:03/04/2012
Data da Publicação:11/04/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO N.º: 2014.3.007855-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ARTUR COHEN AMARAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ARTUR COHEN AMARAL, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 935/943, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 142.333: REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA ORIUNDA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS POR MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REMÉDIO JURÍDICO QUE NÃO PODE SER USADO COMO REITERAÇÃO DE APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I ¿ Em que pese a petição inicial não indicar claramente o fundamento do art. 621 do Código de Processo Penal em que se baseia, de sua leitura resta evidente que a alegação é de sentença condenatória contrária à evidência dos autos. A omissão formal não seria suficiente para negar-se a pretensão, não fosse pelo fato de que, claramente, o requerente pretende apenas rediscutir toda a matéria de fato e de direito já exauridas pelo tribunal do júri e por este tribunal de justiça, em grau de apelação. II ¿ O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser inadmissível o aforamento de revisão criminal para funcionar como um novo recurso de apelação, ensejando irrestrita reanálise da prova já existente dos autos, com vistas a obter um decreto absolutório ou desclassificatório, a partir de suposta fragilidade probatória, ainda mais quando o requerente pretende revalorar essa prova, apontando suposta suspeição de testemunhas. III ¿ Mesmo ao mais sumário exame das peças trasladadas, constata-se que a tese acusatória, de homicídio triplamente qualificado, está claramente apoiada em provas produzidas no julgamento, que permitiram a formação da íntima convicção por meio da qual os jurados deliberam com soberania. IV ¿ Revisão criminal não conhecida, por ser vedado o seu uso como reiteração de apelação. (PROCESSO N. 2014.3.007855-6 (CNJ 0000282-21.2012.814.0012). RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR. Pub. 21/01/2015). Acórdão n.º 149.012: Embargos de declaração em Revisão Criminal não conhecida. Não apontamento de nenhum dos requisitos do art. 619 do CPC. Pretensão do embargante de prequestionar matéria de mérito. Embargo não conhecido. Decisão unânime. Não sendo conhecido o pedido de revisão criminal, não se analisou a matéria de mérito, dessa forma a não apreciação é inerente ao julgado não havendo omissão, nem mesmo contradição ou obscuridade a ser sanada quanto ao pedido do Requerente. Se não levantada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e inexistindo interesse e utilidade na interposição do recurso, os embargos não devem ser conhecidos. É clara a intenção do embargante julgar o mérito de pedido não conhecido. Embargos não conhecidos. (PROCESSO N. 2014.3.007855-6 (CNJ 0000282-21.2012.814.0012). RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR. Pub. 29/07/2015). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, além de alegar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 949/955. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir da Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, mais especificamente, à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. De início, afasta-se o exame da apontada violação aos dispositivos de lei federal acima referidos, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de prequestionamento, tendo sido discutidas nos acórdãos de fls. 902 e 930 apenas questões de mérito relativas as provas produzidas nos autos, sendo condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto dos acórdãos objurgados, as normas jurídicas indicadas como malferidas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Portanto, para que se configure o prequestionamento, é necessário que os acórdãos recorridos tenham se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu, incidindo a Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n.º 282 do STF. Nesse sentido: ¿(...) 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015)¿. ¿(...) 1. A ausência de pronunciamento em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 211 do STJ e 282 do STF. (...) (AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)¿. Com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 239 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INDICIÁRIA. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 684.653/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 27/11/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04596966-89, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
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PROCESSO N.º: 2014.3.007855-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ARTUR COHEN AMARAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ARTUR COHEN AMARAL, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 935/943, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 142.333: REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA ORIUNDA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS POR MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RE...
Ementa: conflito negativo de competência juízo de direito da vara penal da comarca de salinópolis/pa juízo de direito da vara de entorpecentes e combate ás organizações criminosas de belém/pa inexistência de organização criminosa e de conexão aplicação da regra geral de competência artigo 70 do CPPB teoria da atividade declarado como competente o juízo de direito da comarca de salinópolis/pa. I. A quantidade de droga apreendida era pequena, qual seja, dezenove petecas de cocaína, quantidade essa que se mostra incompatível com o conceito de organização criminosa, já que se trata de um casal de pequenos traficantes que, ao que parece, mal se sustentam com a atividade delituosa desenvolvida; II. A conexão que o juízo suscitante alega existir nos autos é do tipo instrumental ou processual, e ocorre quando a prova de uma infração serve, de algum modo, para a prova de outra, bem como se as circunstancias elementares de uma terminassem influindo para a prova de outra. Esta não é a hipótese dos autos, assistindo razão ao juízo suscitado quando afirma que o fato que culminou com a deflagração da presente ação penal foi a apreensão, por coincidência, de certa quantidade de entorpecente na casa dos acusados e não na escuta telefônica produzida na outra ação penal. Não há nos autos prova cabal de que a atividade do referido grupo tenha relação com o tráfico desenvolvido pelos referidos acusados, não sendo recomendada a unificação dos autos por razões de complexidade, celeridade processual e economicidade, como bem afirmou o representante do parquet vinculado ao juízo suscitado; III. O processo que tramita na Vara de Combate às Organizações Criminosas é um feito complexo, que conta com dezoito acusados entre os quais estão policiais militares. Não há, assim, porque associar um simples caso de tráfico de drogas envolvendo pequenos traficantes à essa ação penal. Deve ser aplicada à hipótese a regra geral de competência definida no art. 70 do CPPB, que reza ser competente o magistrado do lugar da infração penal, por força do que dispõe a teoria da atividade, a qual afirma ser competente para apurar o crime o foro onde ocorreu a consumação do delito, no caso, a comarca de Salinópolis/PA. Precedentes do Egrégio STJ; IV. Resolvido o presente conflito de competência, a fim de declarar como competente o Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca de Salinopolis/PA, ora suscitado.
(2012.03394901-68, 108.078, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-05-23, Publicado em 2012-05-24)
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conflito negativo de competência juízo de direito da vara penal da comarca de salinópolis/pa juízo de direito da vara de entorpecentes e combate ás organizações criminosas de belém/pa inexistência de organização criminosa e de conexão aplicação da regra geral de competência artigo 70 do CPPB teoria da atividade declarado como competente o juízo de direito da comarca de salinópolis/pa. I. A quantidade de droga apreendida era pequena, qual seja, dezenove petecas de cocaína, quantidade essa que se mostra incompatível com o conceito de organização criminosa, já que se trata de um ca...
Habeas Corpus. Alegação de ausência de fundamentação e de motivos para a manutenção da custódia cautelar do paciente. Excesso de prazo. Impossibilidade de análise. Impetração confusa. Ausência de instrução documental. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1. A explanação constante da impetração é extremamente confusa, não esclarecendo se o constrangimento ilegal deriva de excesso de prazo na prisão preventiva ou de falta de fundamentação da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. De outra banda, como bem informou o Juízo a quo, o único processo em trâmite naquela Vara se reporta ao crime de lesão corporal seguida de morte, e não de roubo qualificado, delito informado pelo impetrante. Mister frisar que o impetrante, além do mais, deixou de juntar qualquer documento que pudesse comprovar suas alegações ou esclarecer a identidade do paciente, não havendo na impetração, sequer, a cópia da decisão que o privou de sua liberdade, não havendo como se avaliar qualquer alegação de constrangimento ilegal no direito de locomoção do paciente.
(2012.03393505-85, 107.953, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-04, Publicado em 2012-05-22)
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Habeas Corpus. Alegação de ausência de fundamentação e de motivos para a manutenção da custódia cautelar do paciente. Excesso de prazo. Impossibilidade de análise. Impetração confusa. Ausência de instrução documental. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1. A explanação constante da impetração é extremamente confusa, não esclarecendo se o constrangimento ilegal deriva de excesso de prazo na prisão preventiva ou de falta de fundamentação da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. De outra banda, como bem informou o Juízo a quo, o único processo em trâmite naquela Vara...
PROCESSO Nº 2012.3.009729-3 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) RÉU: LINDALVA SANTOS DA SILVA (ADVOGADO: ALICIA HOSANA COSTA VIANA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA, inconformado com a decisão do MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na ação de cobrança proposta pela ora ré e, por conseguinte, a realização de negócio jurídico realizado entre a requerente e o requerido, nos termos do art. 421 do CC e arts. 332 e 333 do CPC e arts. 22 e 23 da lei nº 8.906/94, do qual faz jus a requerente a restituição da quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) inerentes ao valor excedente a título de honorários advocatícios, conforme estabelecido no contrato de honorários, devendo tal valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, observando o INPC do IBGE a contar da prolação deste decisum; julgou improcedente a reconvenção e condenou o requerido ao pagamento do valor devido a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B do CPC, condenando ainda o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, c do CPC. Aponta violação ao art. 21 do CPC; art. 4º da lei 1.060/50; art. 318 do CPC e art.22 da Lei nº 8.906/94. Alega ainda que a sentença incorreu em erro de fato ou erro material, uma vez que considerou como existente um fato inexistente, qual seja, que o advogado recebeu indevidamente R$65.000,00 neste valor incluída a quantia de R$41.000,00 esta expressamente reconhecida na sentença e pela ora ré como sendo verba honorária convencionada e prevista no contrato escrito de honorários, portanto, legitimamente recebida pelo advogado. Pretende a suspensão de qualquer ato executório até decisão final. Juntou documentos às fls. 27/213. Em despacho de fl.215, indeferi a gratuidade processual, determinando o recolhimento das custas e o depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que foi efetuado, posteriormente, conforme comprovante de fls. 218/219. É o relatório do necessário. Decido. Pretende o autor a concessão de antecipação de tutela diante de suposta violação à disposição de lei (art. 21 do CPC; art. 4º da lei 1.060/50; art. 318 do CPC e art.22 da Lei nº 8.906/94), bem como aponta erro de fato ou erro material, uma vez que o MM. Juízo considerou como existente um fato inexistente, qual seja, que o advogado recebeu indevidamente R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Alega que resta evidenciado nos autos o fumus boni iuris e o periculum in mora, capazes de revelar a verossimilhança de suas alegações. Assim, vejamos. É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é um recurso de prazo longo. Não se pode reclamar da justiça ou injustiça de uma decisão em sede de ação rescisória. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais. "A eventual injustiça da sentença ou a má apreciação da prova não autorizam o exercício da ação rescisória." (RT 541/236) Pontes de Miranda, a tal respeito, aponta: "As sentenças injustas que não caibam numa das espécies do art. 485 ou do art. 486 do Código de Processo Civil são injustas, porém não rescindíveis. Uma das espécies de sentenças injustas não-rescindíveis é a das sentenças que apreciaram, sem exatidão, a prova. Dizia o art. 800 do Código de Processo Civil: 'A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória. Hoje, não está isso no Código de Processo Civil de 1973, mas os enunciados são verdadeiros."(grifei) (in Tratado da Ação Rescisória, Bookseller, atualizado por Vilson Rodrigues Alves, 1998, p. 396) Humberto Theodoro Júnior, comentando a violação à literal disposição de lei, ensina que: "Por violação literal entende-se não a decorrente de divergências de interpretação, entre vários sentidos razoáveis admitidos, mas apenas a frontal ofensa à exegese unívoca ou inconteste do texto de lei; e nunca a relativa à apreciação dos fatos e provas do processo, para o fim de subsumi-los à regra legal. Nesse sentido, pode-se afirmar que é pacífico, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de ser 'inviável reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória. (...) Violar a literalidade de uma lei não equivale a errar no exame da verdade de um fato sobre o qual se aplicou a norma. Viola-se a lei quando a tese nela enunciada é entendida de forma a contrariar seu verdadeiro sentido, não quando se pratica a injustiça de aplicá-la a um fato mal interpretado. O erro quanto aos fatos, ou à prova, ofende o direito subjetivo do litigante. Não ofende, entretanto, o direito em tese, o direito objetivo, que é o que conta para a rescisória." (Juris Síntese nº 36, jul/ago de 2002) Ademais, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A ação rescisória consubstancia meio processual autônomo de desconstituição da coisa julgada. Somente as situações arroladas taxativamente no art. 485 do CPC autorizam a rescisão de decisão judicial transitada em julgado. 3. Por outro lado, a dicção do art. 485, caput, do CPC é bastante clara no sentido de que a ação rescisória constitui meio processual adequado para veicular pretensão de anulação de sentença de mérito alcançada pela autoridade da coisa julgada material, condição não satisfeita no presente caso, em que o autor/recorrente discute questão relativa a honorários advocatícios, em relação à qual não há a formação de coisa julgada material por ser, tão-somente, consectária à decisão de mérito. 4. Dessarte, inviável elaborar o jus rescindens apartado do mérito, porquanto não se estará cuidando de sentença de mérito, mas de mera decisão integrante da sentença, cuja oportunidade de reversão preclui quando flui in albis o prazo de recurso. 5. Consectariamente, por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei. (AR 2261, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.2.2007; AgRg na AR 3442/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 25.9.2006) 6. Por fim, o critério de fixação dos honorários advocatícios enseja reexame de matéria de fato e a rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ensejando a inviabilidade do conhecimento da ação. Recurso especial improvido. (STJ - REsp 489073 / SC Segunda Turma Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS Pub. DJ 20/03/2007 p. 257). A ação rescisória consubstancia meio processual autônomo de desconstituição da coisa julgada. A questão tratada nos arts. 21 e 318 do CPC, bem como no art. 4º da lei nº 1.060/50 e no art. 22 da lei nº 8.906/94, em relação às quais não há a formação de coisa julgada material por serem, tão-somente, consectárias à decisão de mérito, não legitima o ajuizamento de rescisória. Tenho também ser incabível a alegação do suposto erro de fato ou erro material presente na sentença, a qual teria considerado como existente um fato inexistente, qual seja, que o advogado recebeu indevidamente R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Segundo o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "a rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória" (REsp 147.796/MA, DJ de 28.06.99). Desta forma, não constato na decisão que se pretende rescindir os motivos apontados e constantes nos incisos V e IX do art. 485 do CPC, e sim, no pedido de rescisão, a mera insatisfação do autor com o resultado do julgamento. Ante o exposto, não havendo pressuposto a autorizar o processamento da rescisória, com fundamento no artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, devendo ser restituído ao autor o depósito de fl.219, que compreende ao valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Belém, 16 de maio de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2012.03391541-60, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-05-16, Publicado em 2012-05-16)
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PROCESSO Nº 2012.3.009729-3 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) RÉU: LINDALVA SANTOS DA SILVA (ADVOGADO: ALICIA HOSANA COSTA VIANA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA, inconformado com a decisão do MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na ação de cobrança proposta pela ora ré e, por conseguinte, a realização de negócio ju...
ementa: habeas corpus com pedido de liminar excesso de prazo no julgamento do pedido de progressão do regime fcehado para o regime semiaberto improcedência - feito processual com tramitação normal juízo monocrático que tem tomado as providências necessárias para o deslinde do feito desnecessidade de unificação das penas inviabilidade reprimendas aplicadas ao paciente que devem ser unificadas nos termos da lei de execuções penais - ordem denegada. I. In casu, a impetrante alega que o paciente sofre de constrangimento ilegal por excesso de prazo, no julgamento do pedido de progressão do regime fechado para o regime semi-aberto, estando, o feito com evidente atraso, já que não haveria necessidade de unificação das penas do coacto, conforme determinação do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital; II. Entretanto, não há que se falar nos presentes os autos em qualquer tipo de constrangimento ilegal por excesso de prazo, posto que o feito encontra-se com tramitação normal, tendo o juízo a quo tomado todas as providências necessárias para o deslinde do feito, estando os autos no setor de cálculo da 2ª VEP para a liquidação das penas, fato este confirmado após consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual de 1º Grau desta Egrégia Corte de Justiça. Precedentes do TJPA; III. Ademais, se depreende das informações do MM. Magistrado que para a apreciação correta e legal do pedido de progressão de regime do paciente, necessário se faz a realização do procedimento de unificação das penas, nas quais o coacto foi condenado, nos termos da Lei n.º 7.210/84, para se saber ao final se o paciente teria ou não direito a progredir para o regime de pena menos gravoso (regime semiaberto), preenchidos ou não, desta forma, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Precedentes do TJPA; IV. Ordem denegada.
(2012.03424238-36, 110.265, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-30, Publicado em 2012-07-31)
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habeas corpus com pedido de liminar excesso de prazo no julgamento do pedido de progressão do regime fcehado para o regime semiaberto improcedência - feito processual com tramitação normal juízo monocrático que tem tomado as providências necessárias para o deslinde do feito desnecessidade de unificação das penas inviabilidade reprimendas aplicadas ao paciente que devem ser unificadas nos termos da lei de execuções penais - ordem denegada. I. In casu, a impetrante alega que o paciente sofre de constrangimento ilegal por excesso de prazo, no julgamento do pedido de progressão do regime...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÃNEO RECURSAL. ANÁLISE RESTRITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU GRAVE TERATOLOGIA E PREJUÍZO IRREVERSÍVEL A SER SANADO PELO WRIT. APELAÇÃO EM TRÂMITE COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. DECISÃO MOTIVADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTIVA DE DIREITOS. NÃO ADEQUAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, salvo excepcionalmente, como sucedâneo recursal, uma vez que com essa finalidade o seu cabimento só é admissível quando, em primeiro olhar, se constata ilegalidade manifesta ou grave teratologia, sanável na via constitucional de cognição sumária, de modo a exigir correção imediata, vale dizer, sem que possa aguardar o julgamento do recurso próprio, em especial se este aviado tempestivamente, como no caso. 2.Havendo fundamentação idônea para negar o direito de recorrer em liberdade, não deve a custódia ser desconstituída, uma vez que o juízo de piso reafirmou a existência dos pressupostos que o levaram a manter o paciente segregado. 3.Ordem denegada, por unanimidade.
(2012.03458318-34, 112.900, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-08, Publicado em 2012-10-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÃNEO RECURSAL. ANÁLISE RESTRITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU GRAVE TERATOLOGIA E PREJUÍZO IRREVERSÍVEL A SER SANADO PELO WRIT. APELAÇÃO EM TRÂMITE COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. DECISÃO MOTIVADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTIVA DE DIREITOS. NÃO ADEQUAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, salvo excep...
ementa: HABEAS CORPUS PREVENTIVO E PARA O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CRIMINAL PELA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA IMPROCEDÊNCIA DENÚNCIA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE PREENCHE SATIFATORIAMENTE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP PEÇA DE ACUSAÇÃO QUE NÃO INDICA DE FORMA CORRETA SE O CRIME PRATICADO PELO PACIENTE OCORREU ANTES OU DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.015/09 DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS QUE COMPROVARIAM QUE O CRIME NÃO SERIA DE ESTUPRO E SIM DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR IMPOSSIBILIDADE EXAME DE PROVAS QUE SE MOSTRA INVIÁVEL NA VIA ELEITA RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS CONTIDOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO PENAL PACIENTE QUE ESTARIA NA IMINÊNCIA DE SOFRER DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL EM SEU DIREITO AMBULATORIAL EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO - INVIABILIDADE COACTO QUE RESPONDE AO PROCESSO CRIMINAL EM LIBERDADE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ORDEM DE PRISÃO - ORDEM DENEGADA. I. O impetrante afirma que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, posto que a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual é inepta, pois não preencheu corretamente os requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal; II. Entretanto, verifica-se que denúncia formulada pelo órgão ministerial que imputou ao paciente a pratica dos crimes previstos nos artigos 213, c/c art. 226, inc. II e art. 71 do CPB, preencheu satisfatoriamente os termos previstos no art. 41 da lei penal instrumental, pois a mesma contêm a exposição do fato tido como criminoso, a qualificação detalhada do acusado, a classificação dos crimes em tese perpetrados pelo paciente e por fim o rol de testemunhas, como se pode perceber às fls. 33 a 37 dos autos do writ. Precedentes do STJ; III. A impetrante afirma que nos termos em que a denúncia foi apresentada pelo parquet, não se sabe ao certo o momento em que os crimes ocorreram, se antes ou depois da edição da Lei n.º 12.015/09, existindo nos autos provas, consubstanciadas nos depoimentos das vítimas, que apontam para a ocorrência do crime previsto no já revogado art. 214 (atentado violento ao pudor) e não no art. 213 (estupro), como denunciado pelo órgão ministerial; IV. No entanto, o exame da referida suplica implicaria necessariamente no exame detalhado do conjunto fático probatório, o que, como se sabe, é inviável em sede de habeas corpus, pois a via estreita do writ que é de rito célere e cognição sumária, destinada a reparar ilegalidades perceptíveis icto oculi. Precedentes do STJ; V. Ademais, mesmo que tenha o órgão acusador incorrido em erro ou equivoco ao capitular a ocorrência dos fatos considerados como crime e em tese praticados pelo paciente, tal circunstancia não irá tornar inepta a peça de acusação em discussão, posto que o réu não se defende da capitulação penal atribuída, mas, tão somente, dos fatos que estão relatados na denúncia formulada pelo parquet. Precedentes do STJ; VI. Por fim requereu o impetrante a expedição de um salvo conduto, pois o paciente estaria na iminência de sofrer constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir. Todavia, as informações do juízo coator dão conta de que o coacto responde ao processo criminal n.º0000843-63-2012.814.0006 na condição de réu solto, fato este ratificado pela Secretaria da 9ª Vara Penal de Ananindeua/PA, não havendo até a presente data nenhuma ordem de prisão emitida em desfavor do paciente; VII. Ordem denegada.
(2012.03419450-44, 110.036, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-16, Publicado em 2012-07-18)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO E PARA O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO CRIMINAL PELA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA IMPROCEDÊNCIA DENÚNCIA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE PREENCHE SATIFATORIAMENTE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP PEÇA DE ACUSAÇÃO QUE NÃO INDICA DE FORMA CORRETA SE O CRIME PRATICADO PELO PACIENTE OCORREU ANTES OU DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.015/09 DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS QUE COMPROVARIAM QUE O CRIME NÃO SERIA DE ESTUPRO E SIM DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR IMPOSSIBILIDADE EXAME DE PROVAS QUE SE MOSTRA I...