EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO CESSA INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO OU AVISO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO. 1. Entre as partes foi firmado instrumento particular de contrato de locação para fins exclusivamente não-residenciais, com prazo determinado de duração. 4. O art. 56 da Lei 8.245/1991 é cristalino é dispor que, em se tratando de contratos de locação não-residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Previsto e chegado a termo o prazo fixado entre as partes, não há que se falar em oitiva de testemunhas ou juntada de documentos para comprovação de fatos que não foram demonstrados com a contestação, visto ser a matéria discutida apenas de direito. 5. Além disso, o apelante foi previamente notificado para que desocupasse o imóvel objeto do litígio, e não o fez. 6. Quanto à indenização por benfeitorias reclamada pelo recorrente, a cláusula oitava do ajuste firmado entre as partes prevê a impossibilidade do direito de retenção ou indenização por benfeitoria e não houve autorização expressa do locador para que o recorrente realizasse benfeitoria, como explicitamente prevê a cláusula sexta do contrato. 5. Recurso conhecido e Improvido.
(2014.04504804-77, 130.974, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO CESSA INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO OU AVISO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO. 1. Entre as partes foi firmado instrumento particular de contrato de locação para fins exclusivamente não-residenciais, com prazo determinado de duração. 4. O art. 56 da Lei 8.245/1991 é cristalino é dispor que, em se tratando de contratos de locação não-residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo prazo...
Data do Julgamento:17/03/2014
Data da Publicação:24/03/2014
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2007.3.001593-7 APELANTE: IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: OLAVO CÂMARA DE OLIVEIRA JÚNIOR) APELADO: MARIA DOS REIS LOBO DA SILVA E OUTROS (ADVOGADO: WILOANA DE NAZARÉ CHAVES WARISS E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Capital que julgou procedente o pedido contido na Ação Ordinária de cobrança movida por MARIA DOS REIS LOBO DA SILVA E OUTROS, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento). Insurge-se contra o percentual de 20% (vinte por cento) fixado a título de honorários advocatícios. Aduz que o mesmo há de ser reduzido, tendo em vista se tratar de questão de cunho eminentemente de direito. Pretende a redução para 5% (cinco por cento). A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 123. O Ministério Público deixou de emitir parecer por ausência de interesse púbico na demanda. É o relatório. Decido. O inconformismo do Apelante é tão somente com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, pretendendo a fixação destes em 5% (cinco por cento). Assim, vejamos. O § 4º do art. 20, CPC, assim dispõe: nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Art. 20, § 3º, CPC: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Eis jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CAUSA REFERENTE À DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - NAS CAUSAS EM QUE FOR VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SERÃO FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ, ATENDIDAS AS NORMAS DAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º DO CPC - MAJORA-SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR REVELAR-SE INSUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO PROFISSIONAL DO CAUSÍDICO EM CAUSA CUJO OBJETO É A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJDF - Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 26/08/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/09/2009, DJ-e Pág. 82) PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -ART. 20, § 4º DO CPC20§ 4ºCPCI - O art. 20, § 4º, do CPC permite que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, o julgador proceda à apreciação eqüitativa, podendo arbitrar a verba honorária em valor fixo, e não necessariamente em percentual de 10 a 20 % sobre o valor da causa. II -Honorários advocatícios fixados em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. - Agravo interno improvido. (TRF2 RJ - Relator: Desembargadora Federal TANIA HEINE, Data de Julgamento: 01/04/2008, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::05/05/2008 - Página::639) Sendo assim, nas causas em que for condenada a Fazenda Pública, cabe ao juiz fixar os honorários de forma equitativa, como determinado no parágrafo 4º do art. 20 do CPC, mas observando sempre o limite máximo e mínimo indicados no parágrafo 3º. Ademais, o aludido juízo de equidade deve levar sempre em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tenho que no presente caso, o trabalho apresentado é de boa qualidade, demandou esforço por parte do advogado, bem como a matéria também é de relativa complexidade. Assim, entendo que o valor arbitrado a título de honorários é proporcional ao trabalho despendido e o percentual de 20% remunera condignamente o profissional. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 27 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03003918-45, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-27, Publicado em 2011-06-27)
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PROCESSO Nº 2007.3.001593-7 APELANTE: IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: OLAVO CÂMARA DE OLIVEIRA JÚNIOR) APELADO: MARIA DOS REIS LOBO DA SILVA E OUTROS (ADVOGADO: WILOANA DE NAZARÉ CHAVES WARISS E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Capital que julgou procedente o pedido contido na Ação Ordinária de cobra...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PARA O CARGO. DIREITO LIQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO E POSSE. NÃO CARACTERIZADO. MERA ESPECTATIVA DE DIREITO. O candidato aprovado em concurso público, além do número de vagas ofertadas pela Administração, tem mera expectativa de direito a nomeação e posse no cargo, durante o prazo de validade do concurso público, inexistindo direito liquido e certo do impetrante face à ausência de ato arbitrário e/ou ilegal a ser reparado. Segurança denegada.
(2011.03001053-07, 98.322, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2011-06-15, Publicado em 2011-06-17)
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MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PARA O CARGO. DIREITO LIQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO E POSSE. NÃO CARACTERIZADO. MERA ESPECTATIVA DE DIREITO. O candidato aprovado em concurso público, além do número de vagas ofertadas pela Administração, tem mera expectativa de direito a nomeação e posse no cargo, durante o prazo de validade do concurso público, inexistindo direito liquido e certo do impetrante face à ausência de ato arbitrário e/ou ilegal a ser reparado. Segurança denegada.
(2011.03001053-07, 98.322, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julg...
PROCESSO Nº 2013.3.001109-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO CARVALHO GOMES RECORRIDO: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls.347-373) interposto por ANTÔNIO CARVALHO GOMES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra os acórdãos 136.074 e 140.441, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º136.074 (fls. 269-274) ¿EMENTA AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A MILITARES TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O simples fato de ocorrer prolação de decisão monocrática em agravo interno sem a oitiva prévia da parte adversa não é causa de nulidade. Isto ocorre porque para haver reconhecimento de nulidade deve haver comprovação de prejuízo à parte. No caso em tela, ao manejar o presente recurso com defesa de todas as teses que entende cabíveis ao caso demonstrou suas razões e as mesmas serão devidamente analisadas pelo colegiado, não ocorrendo qualquer prejuízo. 2. DO MÉRITO. DA AUSENCIA DE PRESCRIÇÃO. O ato de aposentadoria do agravado foi publicado em 01/03/2007 e a ação ajuizada em 04/12/2009, portanto não há qualquer prescrição a ser declarada no caso em tela. 3. DO MÉRITO. DA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO POR NÃO TER O INATIVO RECOLHIDO SOBRE A PARCELA QUANTO EM ATIVIDADE. É certo que pela própria dicção da lei os militares transferidos para reserva não poderiam estar recebendo o percentual almejado no momento em que se encontravam em atividade, posto que o próprio art.5º da já mencionada Lei n.º5.652/91 condiciona a concessão da vantagem de incorporação, na proporção estabelecida pelo art.2º, à transferência do servidor para a capital ou após sua passagem para a inatividade. Ora, somente após a passagem para a inatividade é que o agravado passou a fazer jus ao percentual ora combatido pelo IGEPREV, motivo pelo qual tal alegação não merece prosperar. 4. DO MÉRITO. DA ALEGADA REVOGAÇÃO TÁCITA DE LEI N. 5.652/1991. O direito à incorporação do adicional de interiorização está expressamente previsto no art. 2º e 3º da Lei Estadual n. 5.652/1991, os quais citam que tal incorporação será, inclusive, para fins previdenciários. Analisando a questão à luz do art. 2º, §2º da LINDB verifica-se que no caso não há que se falar em revogação tácita, pois a Lei Complementar é geral enquanto que a Lei Estadual 5.652/1991 é especial e específica, portanto apenas revogável mediante lei igualmente específica. 5. DO MÉRITO. DO PERIODO LABORADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELEM. É pacífico nesta Corte que o período em que o militar esteve lotado nos municípios e distritos localizados na Região Metropolitana de Belém não devem ser levados em consideração para fins de adicional de interiorização. Contudo, no caso concreto a questão já foi devidamente analisada pela decisão agravada, tendo esta apenas reconhecido o período de lotação em Xinguara¿. (201330011094, 136074, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 21/07/2014) Acórdão n.º140.441 (fls. 334-336) ¿EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. UNÂNIME¿. (201330011094, 140441, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/11/2014, Publicado em 17/11/2014) Em suas razões recursais, alega a violação ao disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, relativo à prescrição do fundo de direito. Contrarrazões às fls. 398-409. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, conforme as seguintes razões. Conforme se observa dos autos, o recorrente não obteve decisão expressa acerca da justiça gratuita e, em que pese a sua tramitação, é impossível determinar que houve o deferimento da benesse legal, não sendo admitida de forma implícita, consoante a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA. 1. De acordo com o art. 511 do CPC, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. A Segunda Turma que integra esta Corte Superior já se pronunciou no sentido da impossibilidade de se admitir que a ausência de negativa da Corte a quo quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita acarrete o deferimento tácito do pedido, autorizando a interposição do recurso sem o correspondente preparo. (...) 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 604.866/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. "Não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) a ilação de que a ausência de negativa do Tribunal de origem quanto ao pleito de Assistência Judiciária Gratuita implica deferimento tácito do pedido, em ordem a autorizar a interposição de recurso sem o correspondente preparo" (AgRg no AREsp 483.356/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2014). 2. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 600.753/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) Neste sentido, ante a ausência da comprovação do preparo e de anterior deferimento da justiça gratuita, o recurso deve ser considerado deserto, na forma do art. 511 do CPC. Não bastasse a deserção, o recurso ainda é intempestivo, haja vista que o acórdão, que julgou os embargos de declaração, foi publicado em 17/11/2014 (segunda-feira), mas o recurso especial somente veio a ser intentado em 03/12/2014 (quarta-feira), um dia após o término do prazo recursal, que se encerrou no dia 02/12/2014 (terça-feira). Portanto, assiste razão ao Igeprev, que suscitou a questão da intempestividade, em preliminar das suas contrarrazões (fl.400). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 fv RESP_IGEPREV_x_ANTONIO_20133001109-4
(2015.02288228-18, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
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PROCESSO Nº 2013.3.001109-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO CARVALHO GOMES RECORRIDO: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls.347-373) interposto por ANTÔNIO CARVALHO GOMES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra os acórdãos 136.074 e 140.441, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º136.074 (fls. 269-274) ¿EMENTA AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A MILITARES TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇ...
Ementa: Apelação Penal Falsa identidade Art. 307, do CP Declinação de nome falso na Polícia e em juízo Autodefesa Atipicidade da conduta - A falsa identidade pelo réu a si atribuída, na fase inquisitorial ou em Juízo, com o escopo de defesa, não caracteriza a figura típica prevista no art. 307, do CP, posto que corolário do princípio da autodefesa, previsto no art. 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que assegura ao preso o direito de permanecer calado, se subentendendo também o direito de não se auto-acusar, inexistindo, portanto, em tal conduta, o dolo específico reclamando no tipo penal em tela - Recurso conhecido e improvido Decisão unânime.
(2011.03000455-55, 98.278, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-14, Publicado em 2011-06-16)
Ementa
Apelação Penal Falsa identidade Art. 307, do CP Declinação de nome falso na Polícia e em juízo Autodefesa Atipicidade da conduta - A falsa identidade pelo réu a si atribuída, na fase inquisitorial ou em Juízo, com o escopo de defesa, não caracteriza a figura típica prevista no art. 307, do CP, posto que corolário do princípio da autodefesa, previsto no art. 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que assegura ao preso o direito de permanecer calado, se subentendendo também o direito de não se auto-acusar, inexistindo, portanto, em tal conduta, o dolo específico reclamando no tipo pen...
Data do Julgamento:14/06/2011
Data da Publicação:16/06/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: Apelação Penal Tráfico de substâncias entorpecentes Art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 Alegação de ausência de provas aptas a embasar a condenação Inocorrência - Materialidade e autoria sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos - Depoimentos testemunhais harmônicos e concatenados com as demais provas existentes nos autos Sistema da persuasão racional O sistema da livre apreciação da prova propicia ao Magistrado valer-se também de sua experiência comum, chegando ao convencimento em virtude de adequada análise de todos os elementos contidos nos autos, impondo-se tão somente ao Juiz a explicitação das razões pelas quais formou o seu posicionamento Sentença embasada em elementos de provas aptos a sustentar a condenação da ré/apelante Para a caracterização do delito do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, à época, crime de ação múltipla, não é necessária a prova cabal da venda da substância entorpecente, bastando que o agente realize um dos dezoito verbos descritos na legislação penal incriminadora, tais como fornecer, guardar ou ter em depósito substância entorpecente O argumento de que a apelante era usuária de drogas à época dos fatos, além de não comprovado, por si só, não exclui a sua condição de traficante, sendo que há nos autos suficientes elementos de prova indicativos da traficância - A alegação de insuficiência de provas da prática do crime de associação ao tráfico de substâncias entorpecentes é inócua, uma vez que não foi a ré/apelante condenada por tal delito, mas tão somente pelo crime de tráfico de substância entorpecente Pleito de aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º11.343/2006 Improcedência - Apesar de primária e ostentar bons antecedentes, está comprovado que a apelante se dedica, junto com o marido Ceará, à prática do tráfico ilícito de entorpecentes Omissão na sentença quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Possibilidade desta instância suprir tal falta Fixação do regime aberto, tendo em vista que o quantum da pena e as circunstâncias judiciais favoráveis avaliadas pelo Juízo a quo assim o respaldam, esclarecendo que, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, para os crimes hediondos e equiparados cometidos antes da publicação da Lei nº 11.464/90, como in casu, o regime inicial fechado não era obrigatório, devendo-se observar, para a fixação do regime de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP Embora o Juízo a quo tenha substituído a pena corporal por apenas uma restritiva de direito, quando, em virtude do quantum fixado, ou seja, 03 (três) anos de reclusão, a teor do que dispõe o § 2º, art. 44, do CP, o certo seria uma restritiva e multa ou duas restritivas de direito, por não ter havido recurso do Ministério Público, não há o que se modificar, sob pena de reformatio in pejus - Recurso conhecido e improvido, e, de ofício, estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena corporal Decisão unânime.
(2011.03000457-49, 98.271, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-14, Publicado em 2011-06-16)
Ementa
Apelação Penal Tráfico de substâncias entorpecentes Art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 Alegação de ausência de provas aptas a embasar a condenação Inocorrência - Materialidade e autoria sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos - Depoimentos testemunhais harmônicos e concatenados com as demais provas existentes nos autos Sistema da persuasão racional O sistema da livre apreciação da prova propicia ao Magistrado valer-se também de sua experiência comum, chegando ao convencimento em virtude de adequada análise de todos os elementos contidos nos autos, impondo-...
Data do Julgamento:14/06/2011
Data da Publicação:16/06/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016045-46.2010.8.14.0301 (2014.3.030836-7). RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA BENTES. ADVOGADA: CÉLIA MARIA ABREU PEREIRA ANICETO. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 02ª Vara de Fazenda da Capital que julgou improcedente a pretensão deduzida pela autora/recorrente no sentido de suspender os efeitos da Resolução nº 17.506/2008 e consequente reintegração na função de técnico de auxiliar de controle externo do TCE/PA. A apelante alega que a sentença recorrida não seria coerente com outros posicionamentos do juízo de primeiro grau, asseverando a existência de inúmeros outros casos semelhantes que teria obtido sucesso em seus pleitos. Assim requer o provimento do recurso. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 433). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 434). Coube-me o feito por prevenção. Procuradoria de Justiça manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (fls. 446/452). É o relatório. Decido. A autora ora apelante veio em juízo alegando que ocupava cargo de agente administrativo na Secretaria de Segurança Pública do Estado, posteriormente redistribuída para o Tribunal de Contas do Estado do Pará - Portaria nº 0837/88-SEAD, onde acabou por ser enquadrada no cargo de Assistente de Nível Médio. Em 08.05.2008, aquela Corte de Contas mediante procedimento administrativo entendeu que o ato de redistribuição não atendia aos interesses da Administração, concluindo assim pela inadequação da manutenção da servidora nos em seu quadro funcional, daí porque tornou sem efeito o ato de redistribuição determinando o retorno da apelante ao seu órgão de origem consoante Resolução nº 17.506/2008. Assim, alegando ilegalidade no ato revogatório, o qual teria sido praticado mediante abuso de poder, requereu a anulação do ato que culminou na sua devolução com a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado e com todas as vantagens inerentes, bem assim ao pagamento de indenização. O presente recurso nada colhe. De acordo com as informações trazidas nas razões do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará (fls. 339/366), replicadas na sentença recorrida e não refutadas pela apelante, nota-se que a situação funcional da mesma padece de vício de origem, isto porque ingressou nos quadros da administração em 06.11.1984, para prestar serviços como escrevente datilografo - Portaria nº 825/84, todavia, sem prévio concurso público. Em 19.06.1986, ainda com base nas informações trazidas no recurso manejado contra a decisão antecipatória, o referido cargo foi transformado para categoria funcional agente administrativo, GEP-AS-901.1, classe A. Em 02.03.1988, por meio da Portaria nº 0469/88-SEAD, foi colocada à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Pará. E no dia 22.04.1998 sofreu redistribuição ex-offício para a referida Corte de Contas - Portaria nº 0837/88-SEAD (fl. 64). A Constituição de 1988 - art. 37, II, a exemplo da anterior - art. 97, § 1º, da EC 1/69, estabelecem que a primeira investidura em cargo público seja precedida de concurso público. Além disso, a Carta vigente conferiu estabilidade a servidores que não foram nomeados por concurso, desde que estivessem em exercício na data de sua promulgação há pelo menos 5 anos continuados - art. 19 ADCT, situação na qual a apelante não está inserida. Outrossim o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se, sem aprovação em concurso público, em cargo que não integre a carreira na qual anteriormente investido, confira-se: Súmula 685. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Com efeito, ainda que fosse reconhecido em favor da apelante o direito a estabilidade este, por sua vez não implica em efetividade. Hely Lopes Meireles1 prelecionava com extraordinária clareza: A estabilidade é um atributo pessoal do servidor, enquanto a efetividade é uma característica do provimento de certos cargos. Daí decorre que a estabilidade não é no cargo, mas no serviço público, em qualquer cargo equivalente ao da nomeação efetiva. O Servidor Estável pode ser removido ou transferido pela Administração, segundo as conveniências do serviço, sem qualquer ofensa a sua efetividade e estabilidade. O estável não é inamovível. É conservado no cargo enquanto bem servir a Administração. Ora, se mesmo os estabilizados extraordinariamente por força do art. 19, ADCT, estão sujeitos aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, mais ainda os não estáveis como é o caso do apelante. Cumpre ainda registrar que o ato de redistribuição de servidores públicos possui natureza eminentemente discricionária e no interesse da administração. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO. AGÊNCIA REGULADORA. LEI 11.357/2006. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 37, I, §1º, DA LEI 8.112/90. ATO DISCRICIONÁRIO. 1. A via mandamental não comporta dilação probatória, porquanto imprescindível a existência de prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito alegado. 2. O ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. 3. Segurança denegada. (MS 12.477/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015). Destarte a sentença não comporta reparos e está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, porquanto manifestamente improcedente. Decorrendo o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belém (PA), 04 de dezembro de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Ed. Malheiros 2000, p. 407 e ss. Página de 4
(2015.04673367-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016045-46.2010.8.14.0301 (2014.3.030836-7). RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA BENTES. ADVOGADA: CÉLIA MARIA ABREU PEREIRA ANICETO. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. REDISTRIBUI...
PROCESSO Nº 2010.3.000945-6 APELANTE: CMI COMPANHIA MERCANTIL E DE INCORPORAÇÕES (ADVOGADO: ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA E EDMAR TEIXEIRA DE PAULA) APELADOS: AUGUSTO DOS SANTOS, OZIAS ARIMATHEIA SOUZA DA SILVA E OUTROS E JOSÉ DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por CMI COMPANHIA MERCANTIL E DE INCORPORAÇÕES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC. Aduz que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC, não sendo, portanto, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 182. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. O MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa por mais de trinta dias, sem que houvesse a intimação do ora Apelante/autor. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INFRUTÍFERA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL SÚMULA 240 DO STJ. É cediço que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa (art. 267, inciso III, do CPC), a Intimação pessoal do autor é indispensável, na forma do § 1º do mesmo artigo. (...) A intimação pessoal do patrono da parte, a par de ser dispensável, não é apta a suprir a intimação pessoal do autor. Não se pode presumir o desinteresse do réu no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao juiz, com base no artigo 267, inciso III, do CPC, extinguir de ofício o processo sem a prévia manifestação do réu. Esse entendimento cristalizou-se no enunciado da Súmula 240 do STJ: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (...) Recurso Especial provido. (STJ Resp 316656/RS). (grifei) Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor, apesar do despacho de fl. 77, não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o do Código de Processo Civil, exigência esta que não foi cumprida nos autos. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 07 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02996358-27, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-07, Publicado em 2011-06-07)
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PROCESSO Nº 2010.3.000945-6 APELANTE: CMI COMPANHIA MERCANTIL E DE INCORPORAÇÕES (ADVOGADO: ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA E EDMAR TEIXEIRA DE PAULA) APELADOS: AUGUSTO DOS SANTOS, OZIAS ARIMATHEIA SOUZA DA SILVA E OUTROS E JOSÉ DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por CMI COMPANHIA MERCANTIL E DE INCORPORAÇÕES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC. Aduz que não houve intim...
Ementa: Recurso Penal em Sentido Estrito Apelação tida como intempestiva pelo juízo a quo, inviabilizando seu seguimento - Intimação - Início do prazo Os prazos processuais penais correm da intimação do réu ou de seu defensor, a que se der por último. In casu, a ausência de comprovação de que o réu tenha sido intimado da sentença condenatória modificada pelos embargos declaratórios afasta a intempestividade do apelo reconhecida pelo juízo a quo Renúncia do prazo recursal Defensor Público sem poderes especiais Ausência de autorização do réu, titular do direito de recorrer A ausência de autorização do condenado, titular do direito de recorrer, bem como de poderes especiais para tanto, torna sem validade a renúncia do prazo recursal feita pelo Defensor Público que atuava no feito, razão pela qual é válido o apelo posterior interposto por outro Defensor Público, que, pelas razões expendidas, é tempestivo e deve ser processado. Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.
(2011.03016311-17, 99.463, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-26, Publicado em 2011-07-29)
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Recurso Penal em Sentido Estrito Apelação tida como intempestiva pelo juízo a quo, inviabilizando seu seguimento - Intimação - Início do prazo Os prazos processuais penais correm da intimação do réu ou de seu defensor, a que se der por último. In casu, a ausência de comprovação de que o réu tenha sido intimado da sentença condenatória modificada pelos embargos declaratórios afasta a intempestividade do apelo reconhecida pelo juízo a quo Renúncia do prazo recursal Defensor Público sem poderes especiais Ausência de autorização do réu, titular do direito de recorrer A ausência de autorizaçã...
Data do Julgamento:26/07/2011
Data da Publicação:29/07/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
ACÓRDÃO N°__________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. OBJETO DO LITÍGIO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. ART.472 DO CPC. TEORIA DA VONTADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ação de Dissolução de Sociedade de Fato foi ajuizada 03 (três) meses após a retirada da Apelante referida sociedade. 2. Nos termos do artigo 472, do Código de Processo Civil, a Sentença somente faz coisa julgada em relação às partes, razão pela qual, são insubsistentes os argumentos da Apelante, uma vez que ela não mais pertencia a aludida sociedade que adquiriu, com o seu capital próprio, o imóvel objeto dessa lide. 3. Razão não assiste à Apelante em perquirir em Juízo um direito que ela própria abriu mão, mediante ato volitivo e de livre e espontânea escolha, materializando o seu direito subjetivo em sua própria vontade. 4. Savigny e Windscheid entendem que o direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica. 5. Recurso conhecido e improvido.
(2011.03015122-92, 99.369, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-14, Publicado em 2011-07-27)
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ACÓRDÃO N°__________ APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. OBJETO DO LITÍGIO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. ART.472 DO CPC. TEORIA DA VONTADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ação de Dissolução de Sociedade de Fato foi ajuizada 03 (três) meses após a retirada da Apelante referida sociedade. 2. Nos termos do artigo 472, do Código de Processo Civil, a Sentença somente faz coisa julgada em relação às partes, razão pela qual, são insubsistentes os argumentos da Apelante, uma vez que ela não mais pertencia a aludida sociedade que adquiriu, com o seu capital próprio, o imóvel objeto dessa lide. 3...
Data do Julgamento:14/07/2011
Data da Publicação:27/07/2011
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: Apelação Penal Art. 155, § 4º, inciso IV, do CP Furto circunstanciado pelo concurso de pessoas Apeladas absolvidas Recurso Ministerial Alegação de que não se aplica o princípio da insignificância para absolver as acusadas como entendeu o Juízo a quo, eis que inexiste previsão para tanto no Código de Processo Penal, sendo que os casos de absolvição estão elencados exaustivamente no art. 386, do CPP Procedência do pedido para que seja reformada a sentença vergastada O princípio da insignificância é tratado como vetor interpretativo do tipo penal e tem por objetivo excluir da apreciação do Direito Penal condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. Trata-se, assim, de medida de política criminal, visando, além de uma desnecessária carceirização, o descongestionamento de uma Justiça Penal que deve se ocupar apenas das infrações efetivamente lesivas a bens jurídicos individuais ou coletivos In casu, conclui-se, pela descrição dos bens furtados e por suas quantidades, que os mesmos não se enquadram no conceito de bem de valor insignificante, e sendo assim, não constituem um indiferente penal, sendo que a falta de repressão a tais condutas representaria verdadeiro incentivo à prática de delitos que trariam lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal Dosimetria da pena Fixação da pena-base, para cada Apelada, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, este fixado no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vinte à época do fato delituoso, que tornou-se definitiva, por inexistirem agravantes e/ou atenuantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento da pena, a serem consideradas, fixando-se o regime aberto para cumprimento das penas corporais Substituição da sanção privativa de liberdade Possibilidade Considerando que as rés são primárias, sem antecedentes criminais e com circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, preenchendo, assim, os requisitos do art. 44, do CP, substituiu-se suas penas reclusivas por uma restritiva de direito e multa, esta última cumulativamente a anteriormente fixada Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.
(2011.03011263-29, 99.103, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-12, Publicado em 2011-07-15)
Ementa
Apelação Penal Art. 155, § 4º, inciso IV, do CP Furto circunstanciado pelo concurso de pessoas Apeladas absolvidas Recurso Ministerial Alegação de que não se aplica o princípio da insignificância para absolver as acusadas como entendeu o Juízo a quo, eis que inexiste previsão para tanto no Código de Processo Penal, sendo que os casos de absolvição estão elencados exaustivamente no art. 386, do CPP Procedência do pedido para que seja reformada a sentença vergastada O princípio da insignificância é tratado como vetor interpretativo do tipo penal e tem por objetivo excluir da apreciação d...
Data do Julgamento:12/07/2011
Data da Publicação:15/07/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ? PRELIMINARES ALEGADAS PELA APELANTE: PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA ? PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DE PARTE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANALISADAS JUNTAMENTE AO MÉRITO ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: REJEITADA ? MÉRITO: DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE ? EXPLOSÃO DE BARCO ? VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL FORNECIDO PELA EMPRESA APELANTE ? NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA APELANTE EM RAZÃO DE ABASTECIMENTO IRREGULAR ? RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA APELANTE EM RELAÇÃO À VÍTIMA ? DIREITO DOS FILHOS DA VÍTIMA A RECEBEREM PENSÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR ? UNANIMIDADE. I ? Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa: cabe ao magistrado apreciar a questão de acordo com o que ele entende atinente à lide, não estando obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC). In casu, a sentença fora fundamentada em provas e fatos atinentes à lide, não caracterizada, portanto, a nulidade alegada. II ? Prejudicial de Mérito de Prescrição: De acordo com o Enunciado n. 299 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, bem como o art. 2028 do CC/2002, no presente caso, a prescrição aconteceria no dia 11/01/2006, data posterior a propositura da ação, estando afastada, portanto, a prescrição do direito subjetivo. III ? Mérito: in casu, resta demonstrada a responsabilidade civil da empresa apelante em relação à vítima, pai e esposo dos apelados, considerando a forma negligente e precária de abastecimento realizado pela empresa apelante, fato que acabou por gerar o vazamento e consequentemente o incêndio do barco Nilmar I. Resta justificado, de igual modo, o dever de indenizar.
(2015.00274392-75, 142.673, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-01-30)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ? PRELIMINARES ALEGADAS PELA APELANTE: PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA ? PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DE PARTE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANALISADAS JUNTAMENTE AO MÉRITO ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: REJEITADA ? MÉRITO: DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE ? EXPLOSÃO DE BARCO ? VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL FORNECIDO PELA EMPRESA APELANTE ? NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA APELANTE EM RAZÃO DE ABASTECIMENTO IRREGULAR ? RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA APELANTE EM RELAÇÃO...
PROCESSO Nº 0010499-55.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM ¿ 2ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: VICTOR CLAUDIO ARAÚJO PICANÇO DA SILVA ADVOGADO: Wirna Campos Cardoso SENTENCIADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: Heleno Mascarenhas D¿oliveira RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE MULTAS. DETRAN-PA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Os autos versam sobre REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo MM. juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da ação de MADADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (processo nº 0010499-55.2011.8.14.0301, inicial às fls. 02/09), Impetrado por VICTOR CLÁUDIO ARAÚJO PICANÇO DA SILVA, em face do superintendente do DETRAN-PA, com os seguintes termos (fls. 86/88): [...] relatório. Passo a decidir. 1 . DA PRELIMINAR: 1.1 - DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA: A arguida irregularidade de notificação deve ser afastada, porque, mesmo que não tenha se dado pelos meios formais, atendeu sua finalidade, não sendo crível possa considerar-se, agora, deva ser repetida, somente para que venha a noticiante, reproduzir sua manifestação. Assim, em nome dos princípios da economia processual e celeridade, rejeito a arguição. 1.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: O DETRAN/PA, instado a se manifestar nos autos, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo dizendo que não procede às autuações e, sim, a CTBEL e que somente promoveria a cobrança do valor da multa, juntamente com o licenciamento. Então, por isso mesmo, pelo fato de que somente procede à cobrança e que estaria autorizado a promover somente a cobrança do licenciamento, sem a cobrança da multa aqui discutida e , em função da liminar deferida ; a legitimidade da autoridade contestante encontra-se garant ida para, em caso de procedência do pedido, cump rir decisão emanada deste juízo . Rejeito , portanto, a arguição. 2 - DO MÉRITO: No mérito, entretanto, verifico que não tem razão o impetrante. Na estreita via do mandado de segurança, não é possível aferir-se se da multa que lhe foi atribuída, foi notificado . Além do que, o DETRAN não pode ser demandado no sentido de provar que teria notificado o impetrante da referida multa, porque, de fato, não teria competência para tal. Nesse sentido, é a jurisprudência: (jurisprudência do STF) Então, conforme bem colocou a Desemba rgadora relatora do agravo de instrumento interposto da decisão concessiva da liminar, não é po ssível o condicionamento do pagamento do li cenciamento anual, pelo pagamento de multa. No entanto, deverá haver comprovação de que, destas multas, o condutor não foi notificado, o que aqui, em sede de mandado de segurança, não será possível. 3 - DO DISPOSITIVO: Desse modo, deixo de acatar o parecer ministerial e NEGO A ORDEM pretendida, revogando, como consequência, a liminar pretendida. Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da lei nº 12.016/09. Sem custas e sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. (...) (grifei) O autor, em sua inicial (fls. 02/09), alega ao efetuar o pagamento do licenciamento anual de seu veículo, foi surpreendido com a cobrança de duas infrações de trânsito, das quais, seus pagamentos condicionavam a renovação do licenciamento. Alegou que nunca houve qualquer notificação relativa a estas infrações, apontando que, por esse motivo, encontrava-se impossibilitado de exercer seu direito de pagar o tributo de licenciamento anual de seu veículo em virtude de ato ilegal do DETRAN-PA. Ao final, requereu liminar para ver afastada a exigência do pagamento das multas para pagamento do licenciamento. Juntou documentos em fls. 10/17. Decisão interlocutória com deferimento de liminar em desfavor do DETRAN-PA, em fl. 18/19. Informações prestadas pelo DETRAN-PA em fls. 23/40 Manifestação do Ministério Público em fls. 56/64. Agravo de instrumento interposto pelo DETRAN-PA, em fls. 68/84. Julgamento do recurso de Agravo de Instrumento pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, votando monocraticamente pelo provimento do agravo, no sentido de que os autos necessitam de dilação probatória, o que, é incompatível com a via eleita, cassando, dessa forma, a liminar anteriormente deferida (fls. 192/193). Após, sentença de primeiro grau nos termos anteriormente transcritos Os autos vieram-me conclusos em 23/02/2015. É o relatório. VOTO Em análise detida dos autos entendo incabível o Reexame Necessário. Explico: Consoante disposto no art. 475, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, o que nos leva a crer que, para o Reexame Necessário não basta tão somente a Fazenda Pública figurar no pólo passivo da demanda, devendo-se haver sucumbência desta na sentença. Destarte, observa-se que a sentença não foi proferida contra a Autarquia Estadual, vindo o magistrado de piso a denegar a Ordem impetrada pelo demandante, o que, deveras, não causa perda à parte figurante no pólo passivo. Em recentíssima obra, Humberto Theodoro Júnior, a respeito do dispositivo do Código de Processo Civil em questão, tece os seguintes comentários: [...] A remessa ex officio cabe em qualquer tipo de processo ou procedimento, desde que ocorra sentença definitiva contra a Fazenda Pública. Assim, pois, no processo de conhecimento, de execução ou cautelar, em embargos à execução ou de terceiros, em ação de usucapião, em liquidação de sentença etc. (Theodoro Júnior, Humberto. Código de processo civil anotado. 18ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014) (grifei) Em sua obra, o autor colaciona a seguinte jurisprudência: 1. Reexame necessário. Ampla devolutividade. ¿A remessa necessária (CPC, art. 475, I) devolve ao tribunal a apreciação de toda a matéria discutida na demanda que tenha contribuído para a sucumbência da Fazenda Pública. É procedimento obrigatório não sujeito ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum. Mesmo não tendo recorrido voluntariamente, assiste ao ente público legitimidade para opor embargos de declaração visando sanar eventual omissão do acórdão proferido em reexame necessário¿ (STJ, 1ª Turma, REsp 397.154/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. de 04.05.2004, RP 126/182) Ainda assim, a Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança é claro ao dispor no § 1º do art. 14, que, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tão somente em casos de concessão da segurança. Neste sentido: TJ-RS. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SANANDUVA. REEXAME NECESSÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. A sentença que denega a segurança não está sujeita ao reexame necessário, na esteira do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. REEXAME NECESSÁRIO NÃO-CONHECIDO. (Reexame Necessário Nº 70040617870, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - REEX: 70040617870 RS , Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 28/08/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2014) TJ-SC. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. DISPENSABILIDADE DA REMESSA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 12.016/09. A teor do que preceitua o art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009, apenas a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de modo que a providência é desnecessária nas hipóteses de denegação da segurança. (...). RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. (TJ-SC - AC: 20130565269 Santo Amaro da Imperatriz 2013.056526-9, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 15/07/2014, Segunda Câmara de Direito Público) De fato, sendo denegada a ordem ao Impetrante seria cabível, in casu, o recurso de Apelação por parte deste, de acordo com a inteligência do caput do art. 14 da Lei nº 12.016/09, o que não se observa nos autos. Assim, diante dos fundamentos acima expostos, da doutrina e jurisprudência colacionadas, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário, eis que ausente sucumbência à Fazenda Pública. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 25 de fevereiro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00587958-83, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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PROCESSO Nº 0010499-55.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM ¿ 2ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: VICTOR CLAUDIO ARAÚJO PICANÇO DA SILVA ADVOGADO: Wirna Campos Cardoso SENTENCIADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: Heleno Mascarenhas D¿oliveira RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE MULTAS. DETRAN-PA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NÃO CONHECIDO....
Processo nº 2010.3.012351-1 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. Agravado: Maria Arlete Cunha. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGREPREV contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de BELÉM-PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS C/C COBRANÇA (Processo: 2009.1.096425-1) ajuizada por MARIA ARLETE CUNHA que, com fulcro no artigo 273 do CPC73, concedeu a liminar pleiteada a titulo de tutela antecipada, para que o IGEPREV passasse a pagar a vantagem de Dedicação Exclusiva, no percentual de 100% incidente sobre o vencimento base. Razões do agravo de instrumento fls. 02/28 e documentos fls. 29/154. Em contrarrazões (fls. 158/166) a agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. O Representante do Ministério Público manifestou-se (fls.181/193). Em decisão monocrática (fls. 195/198), proferida em 17 de junho de 2011, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, na foram do disposto no artigo 112, XI do RITJPA e no caput do artigo 557, do CPC/73, ambos vigentes á época, sob o fundamento de que a petição inicial do recurso não estava devidamente assinada. Interposto Agravo Interno com fulcro no artigo 557, § 1º do CPC/73 (fls. 199/210), ao qual foi negado provimento pelo v. acórdão de nº 101.442, publicado no DJ de 25/10/2011 (fls. 212/215). Interposto Recurso Especial (fls. 216/234), de Nº 1.376,213-PA (2013/0084772-3), de relatoria do Ministro Humberto Martins, ao qual foi dado provimento, ante a possibilidade de regularização da assinatura do advogado na petição inicial do recurso, nos termos a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO NAS INSTANCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em cumprimento a decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, foi assinado prazo para que a procuradora do IGEPREV regularizasse a assinatura na petição recursal, o que foi feito, conforme testifica a certidão de fls. 267. Foi solicitada informação ao Juizo de primeiro grau acerca do andamento processual, através o OF. Nº 383/2016, de 15 de março de 2016, transcorrendo-se o prazo legal sem que o fizesse, conforme certidão de fls. 278. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS C/C COBRANÇA (Processo: 2009.1.096425-1) foi sentenciada em 14 de junho de 2014, nos termos a seguir: Posto isto, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO PROCEDNETE o pedido contido na pressente ação Ordinária de Revisão de Proventos c/c Cobrança, determinando ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ o pagamento da Gratificação de Dedicação Exclusiva nos proventos da autora, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 54/2006, com as alterações conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 67/2008 e condenando o IGEPREV a restituir todas as diferenças devidas a este titulo, sobre as quais deverá incidir correção monetária a partir de cada parcela e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, com lastro no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observando o prazo prescricional de cinco anos do ajuizamento da ação.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 21 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02919236-94, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)
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Processo nº 2010.3.012351-1 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. Agravado: Maria Arlete Cunha. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGREPREV contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de BELÉM-PA, nos autos da A...
ACORDAO N. APELAÇAO CRIMINAL DA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA. APELANTE: JOSEMAR CUNHA. APELADO: JUSTIÇA PUBLICA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANABELA VIANA. RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS. PROCESSO Nº. 2010.3.016656-1. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - IMPROCEDÊNCIA PRECLUSAO DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERALIDADE DO CRIME DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O CRIME DE USO DE DROGAS INVIABILIDADE MODIFICAÇÃO DA PENA E APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE REPRIMENDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E REGRA DE REDUÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. A preliminar de nulidade da prisão em flagrante do apelante, merece ser rejeitada posto que os policiais militares que participavam da operação, em momento algum invadiram a casa do acusado ou preparam qualquer tipo de flagrante. Ademais ocorreu a preclusão do direito, posto que deveria ter sido argüida antes de iniciada a ação penal, porquanto, as falhas possíveis no auto de prisão em flagrante foram ultrapassadas com o conhecimento dado pela autoridade judiciária. Preliminar de nulidade rejeitada; II. In casu, as provas de autoria e materialidade acostadas aos autos, não deixam dúvidas quanto à atuação criminosa do apelante, atestando a pratica do tráfico ilícito de entorpecentes; III. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de drogas (art. 28 da Lei n.º 11.343/06), diante das provas apresentadas que demonstram ser o apelante autor da mercancia. IV. A reprimenda condenatória imposta ao apelante, encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com as disposições do art. 59 do CPB, destacando que o MM. Magistrado de sua analise reduziu a pena inicialmente aplicada, de acordo com as normas do art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06; V. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito pleiteada pelo apelante, não pode ser no caso em comento devidamente operada, visto que, este não atende a um dos requisitos essenciais do art. 44, inc. I do CPB, correspondente ao quantum da pena aplicada. VI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora. Sessão presidida pelo Des. João José da Silva Maroja. Belém, 06 de dezembro de 2011. Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2011.03069389-57, 103.115, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-15, Publicado em 2011-12-16)
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ACORDAO N. APELAÇAO CRIMINAL DA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA. APELANTE: JOSEMAR CUNHA. APELADO: JUSTIÇA PUBLICA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANABELA VIANA. RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS. PROCESSO Nº. 2010.3.016656-1. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - IMPROCEDÊNCIA PRECLUSAO DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERALIDADE DO CRIME DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O CRIME DE USO DE DROGAS INVIABILIDADE MODIFICAÇÃO DA PEN...
Data do Julgamento:15/12/2011
Data da Publicação:16/12/2011
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Roubo qualificado. Prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Desfundamentação. Violação ao princípio da presunção de inocência. Denegação. 1. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada na existência de seus pressupostos, baseados no binômio de indícios de autoria e materialidade, e necessidade de garantia da ordem pública, pelo que predicados pessoais são insuficientes para desconstituir tais fatores de legitimação da custódia. 2. O princípio da presunção de inocência é relativizado pela existência dos pressupostos da prisão preventiva, justamente com o intuito de assegurar o direito coletivo de proteção estatal, pois, apesar de não ser possível justificar a prisão cautelar exclusivamente em possíveis reiterações criminosas, é necessário garantir a tranqüilidade e a segurança da sociedade, mesmo que para isso tenha que se mitigar um direito individual. Ordem denegada, à unanimidade.
(2011.03066659-02, 102.770, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-12-05, Publicado em 2011-12-12)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Roubo qualificado. Prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva. Ausência de requisitos da prisão preventiva. Desfundamentação. Violação ao princípio da presunção de inocência. Denegação. 1. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada na existência de seus pressupostos, baseados no binômio de indícios de autoria e materialidade, e necessidade de garantia da ordem pública, pelo que predicados pessoais são insuficientes para desconstituir tais fatores...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2012-3.021013.4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: LUIS FERREIRA LIMA JUNIOR e EDUARDO NONATO DA SILVA RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA LUIS FERREIRA LIMA JUNIOR e EDUARDO NONATO DA SILVA, assistidos pela Defensoria Pública, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 1149/1165, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 146.784 (fls. 1107/1140) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. MANTENÇA EM CATIVEIRO DE MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE. PROVA DOCUMENTAL. FORMA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO. MENORIDADE DE RÉU CONDENADO. COMPROVAÇÃO. ATENUANTE RECONHECIDA. APELO PROVIDO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO A OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. DESPROVIMENTO. FALSA IDENTIDADE E USO DE DOCUMENTO FALSO. SUBSIDIARIEDADE. 1. Restando documentalmente comprovado que os réus mantiveram, entre os cativos, os 2 (dois) filhos menores de idade do gerente de agência bancária, a fim de compelir a abertura do cofre para a subtração de vultosa quantia, inarredável é o reconhecimento da forma qualificada do delito de extorsão mediante sequestro. Precedentes. Recurso acusatório provido, no particular. 2. Havendo prova documental quanto ao nascimento do réu, cuja idade, na data do fato, era inferior a 21 (vinte e um) anos, imperioso é o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da reprimenda corporal. Recurso defensivo provido. 3. Descabe falar que roubos circunstanciados pelo uso de arma de fogo e pluralidade de agentes, cometidos em concurso formal, restam absorvidos pela extorsão mediante sequestro, mormente quando o crime patrimonial teve como objeto aparelho de telefonia móvel específico e armamento do vigilante da agência bancária, em contexto que desborda os atos executórios necessários à configuração do delito previsto no art. 159, § 1º, do CP. Reclamo defensivo improvido. 4. Mesmo existindo divergência entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça em referência à tipicidade, ou não, da atribuição de falsa identidade perante autoridade policial ou judicial - dependendo do espectro conferido ao direito ao silêncio e não auto-incriminação -, na espécie vertente a pretensa conduta mendaz deu-se durante check-in em estabelecimento hoteleiro e com o uso de documento falso. Indiscutível subsidiariedade entre a infração prevista no art. 307 em relação ao crime do art. 304, ambos do CP. Recurso ministerial a que se nega provimento, no ponto. 5. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade de pedido formal acusatório alusivo à indenização mínima concernente aos prejuízos causados pela infração, possibilitando o exercício de contraditório real pelo acusado. Inexistindo tal pleito por parte do Ministério Público, imperioso é o decote da indenização assinalada na sentença condenatória a partir da aplicação automática do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 6. Decisão unânime¿ (2015.01896591-65, 146.784, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-06-02). Em recurso especial, sustenta os recorrentes que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 1173/1183. Decido sobre a admissibilidade do especial. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas, presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação, preparo dispensado por se tratar de isenção penal. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir dos recorrentes diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da pena-base, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais fundamentadas equivocadamente. Analisando as razões do recurso, verifico que estas não se prestam a impugnar os termos da decisão proferida, já que faz referência à fundamentação utilizada na decisão de primeiro grau, que, no entanto, foi completamente reformada pelo acórdão objurgado. Tal equívoco é facilmente verificado ao cotejo das razões recursais (fls. 1156/1165) com os termos dos fundamentos do acórdão impugnado (fls. 1133/1139). Assim, o recurso se mostra inservível para demonstrar a ofensa ao artigo 59 do Código Penal, já que não aponta, efetivamente, em que momento a decisão condenatória teria sido contrária à lei ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Por este motivo, incide na espécie a Súmula 284 da Corte Suprema, aplicada por simetria, ante a deficiência na fundamentação, já que não restou efetivamente demonstrada a contrariedade da decisão em face à lei federal. ¿(...) II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal¿ (AgRg no AREsp 808.531/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). (Grifei). Ademais, considerando que a dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas e que as circunstâncias judiciais ¿culpabilidade¿, ¿circunstâncias¿ e ¿consequencias do delito¿, foram devidamente fundamentadas em fatos concretos colhidos dos autos, em regra é vedado rever tal análise em sede de especial. Dessa forma, mostra-se devido o aumento na pena-base, já que pautada em fatos concretos colhidos nos autos, estando o Acórdão guerreado em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83/STJ, aplicável também para a interposição pela alínea 'a': ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos: ¿(...)5. Foram valoradas negativamente as circunstâncias referentes à culpabilidade, às circunstâncias, às consequências e à personalidade de forma idônea, porquanto foram utilizados elementos concretos não inerentes ao tipo penal de roubo. 6. A análise da tese de que os elementos concretos utilizados para negativar a personalidade do agravante não são aptos para justificar a majoração da pena-base demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ¿ (AgRg no REsp 1379930/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016). (Grifei). Ressalta-se, que rever os fundamentos do acórdão recorrido, quando pautados em elementos concretos, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal pela Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. O recurso especial não se revela a via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça, o que atrai, também, induvidosamente, a aplicação do referido entendimento sumular. 3. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie. 4. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no AREsp 667.328/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). Diante do exposto, ante a incidência das súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 29/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 11.05.16 Página de 4 48
(2016.03092413-95, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2012-3.021013.4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: LUIS FERREIRA LIMA JUNIOR e EDUARDO NONATO DA SILVA RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA LUIS FERREIRA LIMA JUNIOR e EDUARDO NONATO DA SILVA, assistidos pela Defensoria Pública, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 1149/1165, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado:...
PROCESSO Nº 2010.3.015396-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A. RECORRIDO: PREGOEIRO DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 102.735 e 139.433, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 102.735 (fls. 144-148) ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc.: 0034000-93.2010.814.0301). Verifiquei na inicial da impetração, que a autoridade apontada como coatora é o Pregoeiro designado pela Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará FSCMPA, contudo analiso que na modalidade de licitação denominada pregão é a autoridade administrativa municipal superior quem decide, devendo contra ela ser dirigida a impetração. Constato que nos termos do art. 267 do CPC, pode o Juízo conhecer de oficio, questões de ordem publica, em qualquer momento processual e grau jurisdicional, relacionadas com as matérias referidas nos seus incisos IV, V, VI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2011.03066127-46, 102.735, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-07, Publicado em 2011-12-09) Acórdão n.º 139.433 (fls. 190-193) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO V. ACÓRDÃO DE Nº: 102.735. Assim verifico nos autos que inexiste qualquer omissão a ser sanada, mesmo para fins de prequestionamento, pois verifiquei na inicial da impetração que a autoridade apontada como coatora é o Pregoeiro designado pela Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará FSCMPa, contudo analiso que na modalidade de licitação denominada pregão é a autoridade administrativa municipal superior quem decide, devendo contra ela ser dirigida a impetração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2014.04635638-37, 139.433, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-29) A recorrente alega, em síntese, que houve ofensa ao disposto no artigo 535, I, do CPC, no artigo 11 do Decreto n.º5.450 e no art. 6º, §3º, da Lei 12.016/09. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 209. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 29/10/2014 (fl. 193-v) e a interposição do recurso em 13/11/2014 (fl.194); a parte é legítima e possui interesse recursal, tendo sido devidamente recolhido o preparo (fls. 205-206). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, pelas razões expostas a seguir. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a dicção da súmula 211 do STJ e, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Observa-se, de plano, que houve o prequestionamento, ainda que implícito, do dispositivo referente à competência do Pregoeiro (art. 11 do Decreto n.º5.450) e sua legitimidade para a causa (art. 6º da Lei n.º12.016/09), porquanto o Acórdão recorrido expressou o seguinte entendimento (fl. 147): ¿A autoridade coatora é aquela que detém poderes decisórios, e não o simples 'executor'. Ela ordena o ato ou omissão. Em sede de mandado judicial, é a que possui poderes suficientes para cumpri-lo. (...). O pregoeiro é mero executor material do ato, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, (...).¿ Daí porque, no tocante à alegação de violação ao art. 535 do CPC, frise-se, que por alegações genéricas, o objetivo do recorrente nos parece ser a modificação do entendimento da Corte de origem a respeito da legitimidade da autoridade coatora e não suprir eventual omissão, ensejando a avaliação da admissibilidade a respeito dos demais dispositivos, os quais, mesmo considerando o seu prequestionamento, não são viáveis de apreciação pela Corte Superior em razão do óbice da súmula 7/STJ. Neste sentido, vale citar que, conforme consta do relatório do Acórdão recorrido (fl.191), o questionamento da parte circundava a capacidade do agente coator para corrigir os vícios do Edital de Licitação. Porém, desconstituir a conclusão do Tribunal acerca da ilegitimidade do pregoeiro para modificar as cláusulas do Edital elaborado pela Fundação Santa Casa do Pará, implica necessariamente na revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7/STJ, conforme se observa da jurisprudência da Corte Superior: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ. Precedentes. 2. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente regimental. 3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação analógica do referido verbete 182/STJ. 4. A inversão da conclusão adotada pelo Tribunal da origem acerca da legitimidade da autoridade apontada como coatora exigiria, tal como postulado nas razões recursais, exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no Ag 1398555/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. SERVIDOR PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela legitimidade passiva da Autoridade apontado como Coatora. Dessa forma, a pretendida inversão do julgado implicaria, nesse ponto, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 desta Corte. 2. O Judiciário pode analisar as questões relativas à legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela comissão responsável. (...) 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 977.259/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2008, DJe 19/05/2008) ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 41 DA LEI N.º 8.666/93. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA CONCESSÃO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há como aferir a argüida violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o Recorrente não demonstrou, de maneira clara e específica, a insuficiência de fundamentação ou a efetiva ocorrência de omissão no julgado, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso. 2. A pretendida inversão do julgado em relação à legitimidade da autoridade coatora e à alegada inexistência de direito líquido e certo do Impetrante implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 deste Tribunal. 3. A falta de impugnação do Edital não implica a convalidação de ilegalidade, nem a torna imutável frente ao Poder Judiciário, do qual não se pode subtrair a apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito. (...) 5. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 838.285/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 386) Assim sendo, o apelo nobre desmerece ascensão. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4
(2015.03821980-54, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
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PROCESSO Nº 2010.3.015396-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A. RECORRIDO: PREGOEIRO DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ - FSCMPA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 102.735 e 139.433, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 102.735 (fls. 144-148) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc.: 003...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA PARA CARGO DE FISIOTERAPEUTA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAS DA MESMA PROFISSÃO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DO CARGO. - O candidato aprovado em concurso público, ainda que para cadastro reserva, tem sua expectativa de direito convolada em direito subjetivo à nomeação e posse correlatas, quando o cargo para o qual passou é ocupado por servidores temporários. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. - Segurança concedida. Unanimidade.
(2012.03377793-79, 106.772, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-12-06, Publicado em 2012-04-19)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA PARA CARGO DE FISIOTERAPEUTA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAS DA MESMA PROFISSÃO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DO CARGO. - O candidato aprovado em concurso público, ainda que para cadastro reserva, tem sua expectativa de direito convolada em direito subjetivo à nomeação e posse correlatas, quando o cargo para o qual passou é ocupado por servidores temporários. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça....
PROCESSO Nº 2011.3.026151-8 AGRAVOD E INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (ADVOGADA: MILENE CARDOSO FERREIRA PROCURADORA AUTÁRQUICA) REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES BRITO (ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA DEF. PÚBLICO) AGRAVADO: G. R. B. RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda que deferiu a antecipação da tutela requerida na inicial e determinou o pagamento da pensão por morte devida às autoras, nos termos do art. 40, parágrafo 7º inciso II da CF c/c art. 2º da Portaria MPS/MF nº 568/2010. Aduz que a decisão pode acarretar lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, com possibilidade de se formar precedente perigoso à estabilidade orçamentária e financeira do Estado. Alega a inexistência de requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Aduz ainda que as parcelas pretendidas são transitórias e indenizatórias. Aponta a inconstitucionalidade e ilegalidade da súmula 729 do STF. Juntou documentos às fls. 45/84. É o relatório. Decido. O inconformismo do Agravante cinge-se na decisão do MM. Juízo a quo que deferiu a antecipação da tutela requerida na inicial, determinando o pagamento da pensão por morte às autoras/Apeladas nos termos do art. 40, parágrafo 7º, inciso II da CF. Aduz que a pretensão das autoras não encontra guarida na lei previdenciária estadual, na Constituição Federal e muito menos na jurisprudência pátria. Pretende que seja conferido o efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o seu provimento. Entretanto, tenho que o posicionamento assente no STF e no STJ é de que a pensão por morte deve corresponder à integralidade dos proventos do de cujus, como se vivo fosse, em obediência ao então disposto no §5º do art. 40 da Constituição Federal: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40 § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. O Colendo STF, ao apreciar o art. 40 § 5º da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que o dispositivo é auto-aplicável, motivo pelo qual a pensão por morte de servidor público, ainda que concedida anteriormente à Carta Magna vigente, deve corresponder ao valor da remuneração do funcionário falecido. Precedentes. Writ deferido. (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Felix Fischer. MS 8002/DF, julgado em 18.02.2002, DJ 11.03.2002, p. 162). CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 40, § 5º, CF. AUTO-APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF AGRAVO IMPROVIDO. I- O valor pago a título de pensão, no caso, deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos que o servidor falecido recebia, uma vez que auto-aplicável o art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição Federal. 40 § 5º Constituição Federal II - Agravo regimental improvido. (STF Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/06/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009) Compulsando os autos, verifico que as parcelas pretendidas pelas autoras/Apeladas integravam a remuneração do de cujus, apesar de este já se encontrar na reserva, como se pode observar nos documentos de fls. 71/74. Desta forma, tenho que os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada se encontram presentes, conforme decidido pelo MM. Juízo a quo, ex vi do disposto no art. 273 do CPC. Assim, vejamos. A prova inequívoca de que a pensão das Agravadas não corresponde à integralidade dos proventos do de cujus como se vivo fosse se encontra à fl. 68 dos presentes autos, onde se constata que houve um decréscimo na mesma. Tenho que o Agravante deixou de incluir na pensão parcelas que possuem caráter nitidamente salarial. In casu, a verossimilhança da alegação repousa no fato de que as pensionistas deixaram de perceber a mesma remuneração que o de cujus percebia quando vivo, bastando o simples cotejo entre o contracheque do servidor quando vivo (fls. 71/74) e o valor da pensão constante à fl. 68. Ademais, tenho que o dano restou consubstanciado na necessidade urgente da medida antecipatória como meio de reparar lesão ao direito das pensionistas, direito este amparado pelas jurisprudências do STF e STJ que reconhecem o caráter auto-aplicável do dispositivo constitucional que lhes assegura o recebimento do benefício em valor igual à remuneração do servidor, como se vivo fosse. Logo, considero que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que justifiquem a suspensão da decisão do MM. Juízo a quo. Portanto, trata-se de conversão em Agravo Retido, na forma do art. 527, II do CPC, por não ser o caso de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, convertê-lo em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para que sejam apensados aos principais. P.R.I. Belém, 01 de dezembro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03063569-57, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-01, Publicado em 2011-12-01)
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PROCESSO Nº 2011.3.026151-8 AGRAVOD E INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (ADVOGADA: MILENE CARDOSO FERREIRA PROCURADORA AUTÁRQUICA) REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA RODRIGUES BRITO (ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA PEREIRA DEF. PÚBLICO) AGRAVADO: G. R. B. RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda qu...