PROCESSO Nº. 2014.3.019398-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: GUSTAVO AMATO PISSINI e OUTROS. APELADOS: 2 COMERCIO LTDA ¿ ME, MARIA DE NAZARÉ PINTO MARQUES e CARLOS AMILCAR PINHEIRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação da execução de título extrajudicial (proc. n.º0014520-17.2013.814.0301), movida contra 2 COMÉRCIO LTDA ¿ ME, MARIA DE NAZARÉ PINTO MARQUES e CARLOS AMILCAR PINHEIRO, ora apelados. O apelante alega a necessidade de reforma da sentença recorrida, porquanto o MM. Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por suposto abandono da causa, sendo que, para tal, há necessidade de intimação pessoal da parte, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença. A apelação foi recebida no duplo efeito. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do recurso. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir, monocraticamente, sob os seguintes fundamentos. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se à necessidade de intimação pessoal para extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. O art. 267, inc. III e §1º, do CPC, dispõem o seguinte: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ Analisando o dispositivo legal, resta evidente a necessidade de intimação pessoal para extinção do feito, o que não foi observado pelo MM. Juízo a quo, que sentenciou, sem cumprir a disposição do §1º, do art. 267, do CPC. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, como uniformizador da jurisprudência e interpretação da legislação infraconstitucional, tem sedimentado o seguinte entendimento: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)¿ Assim sendo, por não ter havido intimação pessoal do autor, nem requerimento do réu, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, entendo que é impositiva a aplicação do disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, que prescreve o seguinte: ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ¿ Ante o exposto, conheço da presente apelação e, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, dou-lhe provimento, para cassar a sentença, por decisão monocrática, a fim de que seja observado pelo Juízo a quo o disposto no §1º, do art. 267, do CPC, bem como a súmula n.º240 do STJ. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e proceda-se a baixa do recurso no sistema deste Egrégio TJE/Pa. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para dos devidos fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de fevereiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00376668-58, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.019398-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: GUSTAVO AMATO PISSINI e OUTROS. APELADOS: 2 COMERCIO LTDA ¿ ME, MARIA DE NAZARÉ PINTO MARQUES e CARLOS AMILCAR PINHEIRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação da execução de título extrajud...
LibreOffice PROCESSO Nº 2012.3.015334-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM - FUMBEL (PROCURADOR: LUCIANO SANTOS OLIVEIRA GOES) RECORRIDOS: ANDRÉ GERALDO DA SILVA GUILHON E OUTROS (ADVOGADA: CYNTHIA PORTILHO ROCHA) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM - FUMBEL, com fundamento no art. 105, inciso III, ¿a¿, da Constituição Federal, nos autos de mandado de segurança em que contende com ANDRÉ GERALDO DA SILVA GUILHON E OUTROS, contra a decisão da 4ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ consubstanciada nos vv. arestos nos 132.491 e 134.590 - o primeiro que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação; e, o segundo que, também à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração. O acórdão nº 132.491, objeto do presente recurso está assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIROS APELANTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS O JULGAMETO DOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PREMATURO. NÃO CONHECIMENTO, À UNANIMIDADE. SEGUNDO APELANTE: PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DECADÊNCIA REJEITADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA SÚMULA 85 DO STJ. PRETENSÃO DOS IMPETRANTES ENCONTRA RESPALDO EM LEI. INJUSTIFICÁVEL A RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. Alega a recorrente violação aos artigos 206, II, § 3º, do CC e 23 da Lei 12.016/2009, arguindo que houve prejudicial de mérito de prescrição e decadência, bem como contrariedade ao artigo 12, § 4º, da Lei 12.016/2009, afirmando que houve erro no decisum ao estabelecer prazo prescricional com efeitos retroativos anteriores à impetração do mandado de segurança. Contrarrazões às fls. 344/351. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer, a recorrente é isenta do pagamento do preparo e os dispositivos foram prequestionados porque a matéria em seu bojo foi analisada pelo v. Aresto recorrido. Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. Inadmissível a apontada ofensa aos artigos 206, II, § 3º, do CC, e 23 da Lei 12.016/2009, uma vez que, conforme decidiu o v. aresto recorrido, trata-se, na espécie, de prestação de trato sucessivo, devendo-se afastar a decadência uma vez que o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança se renova a cada omissão do ente público. Igualmente não há condições de seguimento a apontada alegação de contrariedade ao artigo 12, § 4º, da Lei 12.016/2009. Com efeito, Incide no caso a regra geral da Súmula 85/STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Precedente: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES. LEI ESTADUAL 10.395/1995. POSTERIOR INCORPORAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI, DO CPC. VERIFICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. (...) 7. A incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor. 8. Incide no caso a regra geral da Súmula 85/STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1336213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00393961-74, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº 2012.3.015334-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM - FUMBEL (PROCURADOR: LUCIANO SANTOS OLIVEIRA GOES) RECORRIDOS: ANDRÉ GERALDO DA SILVA GUILHON E OUTROS (ADVOGADA: CYNTHIA PORTILHO ROCHA) Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM - FUMBEL, com fundamento no art. 105, inciso III, ¿a¿, da Constituição Federal, nos autos de mandado de segurança em que contende com ANDRÉ GERALDO DA SILVA G...
Data do Julgamento:09/02/2015
Data da Publicação:09/02/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2014 .3. 025006-3 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELAD O : ANTENOR T FARIAS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Na data da propositura da ação, interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante e ste E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execu ção Fiscal, que move em face de ANTENOR T FARIAS , diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária do período de 2002 e 2003, bem como a prescri ção intercorrente em relação aos créditos tributários do IPTU do período de 2004, 2005 e 200 6 . Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a nulidade por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] ausência de definição do termo inicial do prazo prescricional. [4] interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento administrativo , nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário do ano de 200 2 e 2003 e prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários dos anos de 2004, 2005 e 200 6 . Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão em parte ao apelante, na parte que impugna o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários dos anos de 2004, 2005 e 200 6 . Inicialmente, cumpre definir o termo inicial do prazo prescricional dos créditos tributários objeto do presente recurso. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição, ora originária ora intercorrente, em relação a créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Para a correta identificação do termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo citado, há que se investigar acerca da natureza do lançamento do tributo objeto da controvérsia. O IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício, de modo que sua constituição definitiva ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, consubstanciada no envio do carnê ao seu endereço, conforme súmula n.º 397 do STJ. A jurisprudência desta Eg. Câmara fixou o entendimento de que, inexistindo nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário (Apelação 201230271003 , rel. Des. Roberto Moura 25/07/2013). Portanto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional é o dia 05 de fevereiro do ano correspondente ao exercício de cada um dos créditos tributários. Uma vez fixado o termo inicial do prazo prescricional dos créditos objetos da controvérsia, cumpre investigar acerca da ocorrência de circunstância interruptiva do prazo prescricional. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174, § único, I, do CTN c/c art. 8º, §2º da LEF c/c art. 219, §2º do CPC. Em outras palavras, o STJ entende que apesar de o CTN exigir a citação válida do contribuinte (antes do advento da Lei 118/2005) ou o despacho do juiz no sentido de ordenar a citação (após o advento da Lei 118/2005), o marco interruptivo da prescrição originária deve retroagir à data da propositura da execução fiscal, pois é a conduta de protocolar a ação que efetivamente encerra a inércia da Fazenda Pública exigida para consumação da prescrição (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 ¿ SP, rel. Min. Luiz Fux,). No caso em apreço, a execução fiscal foi proposta em 10.09.2008 , para cobrança dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, e 2006 ocorrendo o despacho inicial em 14.04.2009 . Pelo exposto, restou consumada a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício 200 2 e 2003 , eis que definitivamente constituído em 05/02/2002 e 05/02/2003, respectivamente, e o ajuizamento da ação ocorreu 10.09.2008 , após o decurso de 5 (cinco) anos. Neste ponto, não merece guarida a alegação do apelante de que o conhecimento da matéria demandaria sua prévia oitiva, eis que aplicável à espécie o verbete n. 409 da súmula da jurisprudência dominante do STJ. Assim, no capítulo em que decreta, de ofício, a prescrição originária do crédito de IPTU referente ao exercício de 2002 e 2003 , a sentença não merece reparo. Outrossim, apesar de a prescrição originária ter sido interrompida em 10.09.2008 , deve-se investigar acerca da consumação da prescrição intercorrente , assim entendida aquela que volta a correr pela totalidade, no curso do processo. A consumação da prescrição ¿ seja originária ou intercorrente ¿ pressupõe inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe a inércia do credor, deve-se identificar o momento processual a partir do qual o Fisco incorreu neste estado, mormente porque, na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Fazenda Pública pudesse diligenciar a fim de citar o executado, de modo que inaplicável a súmula 314 do STJ. No caso, mediante a análise dos autos, constato que o apelante somente foi intimado em 13.09.2012 para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, data a partir da qual iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Dessa forma, a prescrição intercorrente não restou consumada, uma vez que não decorreu o lapso quinquenal entre a data da intimação do apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito ( 13.09.2012 ) e a data da prolação da sentença ( 15.05 .2013 ). De outra banda, mesmo que se entenda que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente iniciou-se na data da propositura da ação, igualmente não há que se decretar a prescrição intercorrente no caso, eis que não esgotado o prazo quinquenal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis : ¿ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA . ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO . (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional . (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (grifo nosso) No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1 . É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013 ) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013 ) Assim, não há falar de fato em ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Pelo exposto, decido da seguinte forma: Quanto ao créd ito tributário do exercício 2002 e 2003 , conheço do recurso de apelação e nego-lhe seguimento, ante a sua manifesta improcedência. Quanto ao crédito tr ibutário dos exercícios de 2004, 2005 e 2006, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e fazer retornar os autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo . Belém, 20 de novembro de 2014 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\Apelação\Execução Fiscal\AP - Dá Provimento - IPTU - Somente Prescrição INTERCORRENTE - 2014.3.0220280 - Mesa 03
(2015.00392549-42, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-07, Publicado em 2015-02-07)
Ementa
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m - PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 2014 .3. 025006-3 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELAD O : ANTENOR T FARIAS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE....
PROCESSO Nº 0000720-78.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ALÍRIO CRISTIANO DE CRISTO DIAS. Advogado (a): Dr. Antônio Otávio Sales de Souza ¿ OAB/PA nº 7490 e outros. AGRAVADA: ROSILENE DIAS DE CRISTO. Advogado (a) (s): Dra. Ingrid Leda Norinha Macedo ¿ Defensora Pública. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto po r Alírio Cristiano de Cristo Dias contra decisão (fls. 39-41 ) , proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1 ª Vara Cível da Comarca d e Ananindeua que, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada por Rosilene Dias de Cristo - Processo nº 00 12606-90.2014 .814.0 006 , deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a expedição de mandado de desocupação voluntária . O agravante narra em suas razões (fls. 2- 10 ), que foi surpreendido com a intimação/citação da decisão em Ação Reivindicatória ajuizada pela ora agravada, que determinou em sede de tutela liminar inaudita altera pars a desocupação do imóvel objeto da lide. Alega que reside no local com sua família desde 2005, quando adquiriu da agravada metade do terreno objeto da lide, cujo recibo de quitação nunca lhe foi entregue. Afirma que está na posse mansa e pacífica no terreno desde 2005, pois caso contrário, jamais construiria sua residência em terreno que não fosse seu. Sobre o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, assevera que a fumaça do bom direito reside no fato de o agravante possuir o devido respaldo legal, comprovado através das emanações legais, jurisprudenciais e doutrinárias. E quanto ao periculum in mora , consubstancia-se no fundado temor de que, enquanto espera a tutela jurisdicional, ocorra o perecimento do direito posto em Juízo. Requer o deferimento da justiça gratuita e a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos às fls. 11-150 . RELATADO. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade, e ao exame preliminar , entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para o fi m de revogar a tutela antecipada concedida na ação reivindicatória . Pois bem. Nos termos do artigo 558, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Em análise aos documentos e argumentos trazidos a estes autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. A presença do fumus boni iuris , em uma análise não exauriente , vislumbro n o s argumentos e documentos carreados às fls. 44-150 pelo agravante , que demonstra estar na posse mansa e pacífica no terreno desde 2005 , com edificação d o imóvel onde reside com sua família . E quanto ao perigo da demora , verifica-se estar consubstanciado, pois caso não seja suspensa a decisão recorrida, o agravante terá que desocupar o imóvel objeto da lide no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária , diante da expedição do mandado de desocupação voluntária determinada pelo Juízo a quo , inclusive com a possibilidade de desocupação forçada com auxílio de força policial . Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém, 3 de fevereiro de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00349297-12, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Ementa
PROCESSO Nº 0000720-78.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ALÍRIO CRISTIANO DE CRISTO DIAS. Advogado (a): Dr. Antônio Otávio Sales de Souza ¿ OAB/PA nº 7490 e outros. AGRAVADA: ROSILENE DIAS DE CRISTO. Advogado (a) (s): Dra. Ingrid Leda Norinha Macedo ¿ Defensora Pública. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto po r Alírio Cristiano de Cristo Dias contra decisão (fls. 39-41 ) , proferida pelo MM. Juízo d...
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.3.006053-7 AGRAVANTE: RUY FERNANDO MENEZES CINTRA ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido efeito suspensivo interposto por RUY FERNANDO MENEZES CINTRA, em face da decisão que indeferiu tutela antecipada para concessão de adicional de interiorização, proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, em trâmite sob o n° 0031077-79.2013.8.14.0301, perante o Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, ajuizada pelo agravante em detrimento do agravado ESTADO DO PARÁ. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso aduzindo a necessidade da reforma da decisão, uma vez que se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, a verossimilhança a partir da previsão legal do direito de receber adicional de interiorização, assim como, por constituir-se verba de caráter alimentar. Enquanto que o perigo de lesão grave ou de difícil reparação consubstancia-se pelo fato da lesão se perpetrar há mais de quatorze anos (desde a sua transferência para o interior). Em face do exposto, requereu a atribuição do efeito suspensivo ativo para conceder a tutela antecipada pleiteada, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformando integralmente a r. decisão interlocutória. Juntou documentos de fls. 10/31. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a examiná-lo. O cerne da questão cinge-se à verificação da possibilidade de deferimento de tutela antecipada para concessão de adicional de interiorização, considerando as limitações impostas pela lei, aos provimentos liminares contra a Fazenda Pública. No caso vertente, a análise dos requisitos da tutela antecipada esbarra em preceito legal contido no art. 7°, §2° da Lei 12.016/2009 c/c art. 1º da Lei 8.437/92, in verbis: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Dessa forma, a verba alimentar não pode ser tratada com exceção a proibição de provimento liminar contra a Fazenda, pois encontra óbice em vedação expressa do legislador. No caso dos autos, a execução antecipada em desfavor do Poder Público, contraria também o disposto no art. 2°-B da Lei n.° 9.494/97, in verbis: Art. 2°-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Sobre este tema, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: (...) A interpretação sistemática da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, não deixa dúvida da inaplicabilidade de execução provisória de decisão judicial em mandado de segurança que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (cfr. § 2º do art. 7º c/c o § 3.º do art. 14). Em outras palavras,as decisões concessivas de segurança com tais objetos somente podem ser executadas após o trânsito em julgado. (...) (STF - SL: 396 PA , Relator: Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Data de Julgamento: 29/03/2011, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 04/04/2011 PUBLIC 05/04/2011) Não é diferente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDORES. REENQUADRAMENTO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9494/97. ADC 4/DF DO STF. PRECEDENTES. Esta Corte não pode deliberar sobre possível afronta ao art. 273 do CPC, por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que sua análise demanda revolvimento de provas. Nos termos da decisão do eg. STF nos autos da ADC 4/DF, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos , bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens.(caso dos autos) Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. (STJ - REsp: 575153 RJ 2003/0130234-4, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.03.2005 p. 304) Neste sentido, também destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/1997 C/C §1º DO ART.1º DA LEI 8.437/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - É vedada a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública consistente na extensão de vantagens pecuniárias à servidor público. (TJPA, Agravo de Instrumento n° 2011.3.019432-1, Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada. Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Julgado em 06 de novembro de 2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - De acordo com o §5º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo também haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei, pois tal medida implicará imperiosamente em pagamento. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo interno provido para atribuir o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara. (TJPA, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.014928-3 RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. DESEMBARGADOR VISTOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Julgado em 15 de maio de 2014) EMENTA: Agravo de instrumento. Adicional de Interiorização. Bombeiro Militar na ativa. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Óbice legal. Lei nº 9.494/97. Agravo conhecido e provido. À unanimidade. (TJPA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2012.3.031206-3. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, Julgado em 10 de julho de 2014) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO O IMEDIATO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PUBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O presente recurso tem por objetivo atacar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela antecipada para determinar que o Estado pague à parte agravada o adicional de interiorização na base de 100% (cem por cento) do soldo atual da parte autora. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a Fazenda Pública está insuscetível de sofrer os efeitos antecipatórios da tutela, quando esta versar sobre extensão de vantagens pecuniárias a servidor público. III - Não poderia ser outro o entendimento acima colacionado, diante dos dispositivos legais que regem a matéria; pois a antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, bem como as normas contidas na Lei nº 8.437/92. IV - Cumpre ressaltar ainda que o artigo 2º-B da Lei 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito almejado. Portanto, resta vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela, devendo ser cassada a decisão singular que concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora Agravado. V - Sendo assim, acompanhando o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de cassar a decisão a quo em todos os seus termos, pelos fundamentos acima descritos. (TJPA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014.107-3, RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Julgado em 07 de julho de 2014) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. - Segundo o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, é vedada a antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, quando a pretensão cinge-se a concessão de aumento e extensão de vantagens, eis que qualquer vantagem pecuniária concedida a servidor público só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença concessiva. (TJPA, Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada. Recurso: Agravo de Instrumento 2013.3.033049-4, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Julgado em 28 de agosto de 2014) Registre-se, ainda, que não consta dos autos informação de que a verba ora pleiteada reveste-se de caráter previdenciário, pelo que incabível a concessão da medida antecipatória de mérito. Diante dessas considerações, estando demonstrada a impossibilidade da concessão de tutela antecipada, não assiste razão ao agravante. Sento assim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipóteses do art. 557, c aput , do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instru mento, por estar o mesmo em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 557 caput do Código de Processo Civil. Belém, 03 de Fevereiro de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.00327411-98, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Ementa
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.3.006053-7 AGRAVANTE: RUY FERNANDO MENEZES CINTRA ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO COLARES BARATA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido efeito suspensivo interposto por RUY FERNANDO MENEZES CINTRA, em face da decisão que indeferiu tutela antecipada para concessão de adicional de interiorização, proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, em t...
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1 ¿ Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 ¿ Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Itupiranga/PA, proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo n° 0005428-33.2014.814.0025), que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o Estado do Pará proceda a inscrição do autor/ora agravado no Curso de Formação de Sargentos 2014. Em suas razões de fls. 04/15, o agravante, após apresentar a síntese dos fatos e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, expõe que existem dois critérios para que o cabo ingresse no curso de formação de sargentos, são eles: critério de antiguidade e critério de processo seletivo. Que o edital do processo seletivo que se discute ofertou 250 vagas para o critério de antiguidade, assim, os 250 cabos mais antigos estão dispensados da realização de exames intelectuais do processo seletivo, devendo o restante a ele se submeter. Esclarece, contudo, que o autor/ora agravado não faz parte dos 250 cabos mais antigos, vez que existe cabos que estão na graduação há muito mais tempo. E que o autor está se utilizando desse artifício para tentar a todo custo as sua promoção, na medida em que se submeteu ao exame intelectual e não obtive êxito, por não ter atingido 50% dos pontos da prova objetiva. Assevera o Agravante que inexiste ilegalidade no ato de limitar o número de vagas para o critério de antiguidade (250), vez que o quantitativo de alunos para o curso de formação de sargentos é estabelecido pela Lei Complementar nº 053/06, além do que existem critérios e regras previstos em lei para que a administração calcule o número de vagas em cada quadro para fins de promoção (Lei nº 5250/85, Decreto nº 4242/86, e Decreto nº 2.115/06). Destaca, portanto, que pela classificação do agravado na lista de antiguidade, este não tem direito de participar do curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, pois está classificado muito além do número de vagas ofertadas. Aduz, por fim, que o estabelecimento do número de vagas ofertadas é um ato discricionário da administração, não havendo possibilidade de modificação por parte do Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, ressaltando a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada, em razão do seu efeito multiplicador e do periculum in mora inverso. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, sendo, ao final, dado provimento ao mesmo, a fim de reformar definitivamente a decisão agravada. Acostou documentos fls. 16/86. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 87). É breve o relatório. DECIDO. P resente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. A quaestio facti diz respeito à determinação pelo juízo de piso de que o Estado do Pará realize a matricula no Curso de Formação de Sargento 2014 pelo critério de antiguidade. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Vejamos. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que, a priori, inexiste qualquer ilegalidade no ato da administração pública em limitar o número de vagas em 250 para o critério antiguidade, considerando que a própria Lei Complementar 53/2006 prevê um limite de alunos que podem participar do curso de formação de sargento, ou seja, a lista de antiguidade não pode ser elaborada sem qualquer limite numérico à participação no referido curso, até mesmo porque todos os cabos iriam figurar nessa lista e se sentiriam no direito de se matricular, inexistindo, assim, razão de haver o ¿critério processo seletivo¿. Por sua vez, quanto ao periculum in mora , no caso em tela, o deferimento imediato da tutela antecipada determinando a matrícula imediata no curso de formação é temerário, na medida em que se trata de matéria controversa, a merecer melhor embasamento para se aferir a verossimilhança das alegações do autor, principalmente pelo fato de que o estabelecimento do número de vagas disponibilizadas no edital é um ato discricionário da Administração Pública, não parecendo, a priori , existir qualquer ato ilegal praticado pela comissão do concurso. Afora isso, há necessidade de melhor análise do preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 5º , pela Lei 6.669/2004. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), determinando a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desse Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta, dispensando-o das informações. Intimem-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público, em respeito ao art. 527, VI do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém , 0 4 de fevereiro de 201 5 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00372347-23, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1 ¿ Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 ¿ Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeit...
Decisão Monocrática Cuida-se na espécie de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ademar Amorim Navarro, contra r. Decisão do Juízo de piso nos autos de Ação Ordinária com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela, que indeferiu pedido de liminar para que fosse determinado sua participação no Curso de Formação de Sargentos da PM-PA/2014, bem como para que fosse convocado para realizar os exames médicos e os testes físicos. Diz que é policial militar na graduação de cabo e se inscreveu no processo seletivo interno para Curso de Formação de Sargento/2014 pelo critério de merecimento intelectual. Relata que já havia se inscrito pelo critério de antiguidade por possuir mais de quinze anos de efetivo serviço prestado a Polícia Militar do Estado e por ter mais de cinco anos na graduação de cabo, cujo edital anterior foi cancelado por diversas irregularidades. Aduz que no edital anterior haviam duas opções para o cabo de inscrever, que era ou por antiguidade ou por merecimento intelectual e que com a edição do novo certame, a opção por antiguidade foi excluída. Afirma que ainda assim preenchia os requisitos para participar da lista, contudo, não foi convocado. Entende que não subsistem razões para não participar do concurso, já que a legislação (Lei 6.669/04) garante esse direito ao cabo que almeja a promoção. Requer o Agravante seja concedido, liminarmente, a tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório necessário. Decido. Da análise dos autos, vejo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar. O cerne da questão cinge-se no fato de que o agravante, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, os demais critérios também têm que ser observados. Demais disso, urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, ¿- O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos)¿. Sem embargo, é cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. No mesmo sentido é o que determina o Decreto nº 4.242/86, em seu art. 5º, § 1º, haja vista que as promoções devem ser efetuadas de forma progressiva, condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado. Assim, são frágeis os argumentos do agravante para que obtenha a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, haja vista que o número de candidatos é muito superior ao número de vagas ofertadas pelo curso. Demais disso, o agravante sequer juntou aos autos prova de que se inscreveu no concurso e nem que houve cancelamento do anterior, de modo que não há como ter certeza do seu real direito, eis que os fatos não foram comprovados. No que pertine ao periculum in mora não há que se falar em deferimento do pleito em prol do Agravante, uma vez que, sequer vislumbra-se na hipótese a presença do fumus boni iuri, de vez que os argumentos e a fundamentação jurídica do pedido do agravante estão totalmente divorciados do ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não podem prosperar. Nesse sentido, trazemos à baila, alguns julgados desta Colenda Corte de Justiça. Vejam-se: Militar - Corpo de bombeiros - Promoção - Lei nº 5.250/85 - Antiguidade e merecimento - Necessidade de inclusão no quadro de acesso - Inexistência de vaga. 1. Os militares, sujeitam-se as regras estabelecidas na legislação a eles pertinentes, dependendo para sua promoção de requisitos, inclusive o da existência de vaga e inclusão no quadro de acesso. 2. Apelo conhecido e improvido. (Nº DO ACORDÃO: 62733; Nº DO PROCESSO: 200230004317; RAMO: CIVEL; RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; COMARCA: SANTARÉM; PUBLICAÇÃO:Data:09/08/2006 Cad.2 Pág.8; RELATOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA) Assim, é indubitável que a existência de vagas limitadas para promoção aliada à prova de que o agravado consta na lista de antiguidade em posição inferior aos selecionados, retira-lhe a fumaça do bom direito necessária para concessão de liminar, pois não se vislumbra o alto índice de probabilidade no êxito da demanda, assim como não há qualquer risco de ineficácia da medida, caso seja concedida no julgamento de mérito do mandado de segurança, pois há previsão legal de ressarcimento por preterição. Ante o exposto, na esteira do parecer do Ministério Público, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão liminar concedida, nos termos da presente fundamentação. É o voto. Belém/PA, 21 de outubro de 2010. Desembargadora Dahil Paraense de Souza. Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2009 - PMPA. PROCESSO SELETIVO. DISPONIBILIDADE DE VAGAS. PROMOÇÂO POR ANTIGUIDADE. ATO ADMINISTRATIVO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 42, 43 e 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. I. Somente serão disponibilizadas 05 (cinco) vagas para o quadro de Auxiliares de Saúde. Promoção por antiguidade, onde será analisado o tempo de serviço de cada um dos que se candidatarem às vagas ofertadas. II. Ato administrativo em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. III. Recurso conhecido e provido. Unânime. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, dando conhecimento desta decisão e solicitando as informações necessárias. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal. Após, ao Ministério Público para que oferte parecer, no prazo da lei. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00362041-95, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Ementa
Decisão Monocrática Cuida-se na espécie de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ademar Amorim Navarro, contra r. Decisão do Juízo de piso nos autos de Ação Ordinária com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela, que indeferiu pedido de liminar para que fosse determinado sua participação no Curso de Formação de Sargentos da PM-PA/2014, bem como para que fosse convocado para realizar os exames médicos e os testes físicos. Diz que é policial militar na graduação de cabo e se inscreveu no processo seletivo interno para Curso de Formaç...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA FOI PROLATADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, OCORRE, PORÉM QUE A DECISÃO RETRATADA JÁ HAVIA SIDO QUESTIONADA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL FOI DENEGADO O EFEITO SUSPENSIVO, ENTENDIMENTO QUE SE REPETE. 1- ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR. 2 ? PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. 3 ? QUANTUM DEBEATUR NÃO MERECE SER ANALISADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? A TUTELA CAUTELAR VISA ASSEGURAR TEMPORARIAMENTE A VIABILIDADE DE UM DIREITO QUE CAUSARÁ UM DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, QUE POSSAM INCLUSIVE FRUSTRAR A EXPECTATIVA DE UM DIREITO, GARANTINDO A PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PRINCIPAL. 2 ? PODER GERAL DE CAUTELA, CONSISTE NA POSSIBILIDADE DO JUIZ, NO CASO ESPECÍFICO, CONCEDER TUTELA CAUTELAR DE OFÍCIO. NO CASO EM TELA, HÁ FUNDADO RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO PRINCIPAL, TENDO EM VISTA QUE O AGRAVADO, ENCONTRA-SE COM DIFICULDADES EM ADMINISTRAR SEUS NEGÓCIOS, FATO ESTE QUE PODERÁ GERAR INEFICÁCIA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3 ? O QUANTUM DEBEATUR ADENTRA AO MÉRITO DA LIDE, DESSA FORMA, TAL ARGUMENTO NÃO MERECE SER ANALISADO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
(2017.01713821-33, 174.254, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-05-03)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA FOI PROLATADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, OCORRE, PORÉM QUE A DECISÃO RETRATADA JÁ HAVIA SIDO QUESTIONADA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL FOI DENEGADO O EFEITO SUSPENSIVO, ENTENDIMENTO QUE SE REPETE. 1- ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR. 2 ? PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. 3 ? QUANTUM DEBEATUR NÃO MERECE SER ANALISADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? A TUTELA CAUTELAR VISA ASSEGURAR TEMPORARIAMENTE A VIABILIDADE DE UM DIREITO QUE CAUSARÁ UM DANO IRR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS (PROCURADOR DO ESTADO) EMBARGADO: AMAURY VIEIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR - OAB/PA 13.039-A RELATORA: DESa. NADJA NARA COBRA MEDA PROCESSO Nº 0001527-10.2011.8.14.0107 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão monocrática (fls. 97/104) que negou seguimento ao recurso de apelação (fls. 63/70) interposto pelo embargante. Em sede de embargos de declaração, requer o conhecimento do presente recurso e a reconsideração da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, sob o argumento de que a decisão é omissa quanto ao ponto relativo ao julgamento extra petita. Sustenta que o embargado requereu a condenação do embargante no valor retroativo do adicional de interiorização, mas a sentença deferiu pretensão diversa, qual seja: a de incorporação de percentual de adicional de interiorização. Ao final, postula seja acolhido os presentes embargos para anular a r. Sentença por prolação de julgamento extra petita. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do NCPC, sob os seguintes fundamentos. A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste, e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão (REsp 332655/MA, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 16/03/2005, DJ 22/08/2005 p. 123). O embargante sustenta omissão quanto ao julgamento extra petita, relativo a condenação diversa do pedido contido na peça inicial. Com razão aduz o embargante que a decisão monocrática proferida às fls. 97/104 é omissa quanto a determinação de pagamento do adicional de interiorização com base equivocada de incorporação do benefício, senão vejamos: A decisão do Juízo de primeiro grau foi proferida nos seguintes termos: ¿ ... Diante todo exposto, julgo procedente o pedido de implementaç¿o do adicional de interiorizaç¿o previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, a raz¿o de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como o pagamento retroativo a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ... Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretens¿o inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorizaç¿o previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, na proporç¿o de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificaç¿o, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente aç¿o... ¿ (fls. 53/59 ). Vejamos o que estabelece a supracitada Lei Estadual nº 5.652/1991: ¿Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.¿ ¿Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).¿ ¿Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.¿ ¿Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.¿ ¿Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade¿. A norma transcrita é clara ao determinar que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como, consta nos artigos 2º e 5º da referida lei autorização para a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva). No caso em tela, muito embora a sentença embargada tenha, em um primeiro momento, reconhecido corretamente a incidência do adicional de interiorização a razão de 50% do respectivo soldo, entretanto, equivocou-se na parte dispositiva quanto a sua incidência e aplicou a sistemática da incorporação aos vencimentos, que diferentemente do adicional pleiteado, não seria automático mas, ao contrário, deveria ser condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Assim, assiste razão ao embargante, eis que apesar da sentença reconhecer o direito ao recebimento pelo autor, do adicional de interiorização na proporção de 50% previsto no art. 1º da Lei 5.652/1991, ainda assim, determinou o pagamento de forma diversa, na incidência da incorporação. Por tais razões, acolho os embargos declaratórios para, atribuindo efeitos infringentes, sanar a omissão/contradição existente, no que tange a aplicação da forma de remuneração do adicional de interiorização pleiteado. Neste sentido, deve ser excluído da decisão o seguinte termo constante nas fls. 57: ¿na proporç¿o de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento)¿, eis que não aplicável na espécie, visto tratar-se apenas de pagamento de adicional de interiorização e não na sua incorporação . Desta forma, na parte dispositiva, onde consta: "Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação...". Leia-se: "Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, calculado no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação...". Isto Posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do NCPC, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos, para retirar da parte dispositiva o termo: "na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento)¿, permanecendo incólume todos os demais termos da sentença". P.R.I. Belém, 11 de abril de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.01361814-64, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS (PROCURADOR DO ESTADO) EMBARGADO: AMAURY VIEIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR - OAB/PA 13.039-A RELATORA: DESa. NADJA NARA COBRA MEDA PROCESSO Nº 0001527-10.2011.8.14.0107 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração inte...
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00226485120128140401. Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Dr. Alex Mota Noronha ¿ Defensor Público Paciente(s): Rafael Costa dos Santos. Impetrado: Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Rafael Costa dos Santos, contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Esclarece o impetrante que o paciente teve decretada equivocadamente sua prisão preventiva no dia 25/11/2014, pelo fato de ter sido condenado ao final da sessão popular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. A defesa alega que o paciente respondeu em liberdade todo o processo, inclusive tendo comparecido a todos os atos judiciais. Aduz também falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, visto que o paciente em nada concorreu para a decretação da prisão cautelar. Por fim defende que o ora paciente não apresenta nenhum grau de periculosidade, é réu primário, sem antecedentes, não causou nenhum tipo de embaraço na tramitação do feito e preenche os requisitos objetivos e subjetivos para responder ao processo em liberdade, portanto, faz jus a imediata revogação do decreto da prisão preventiva. Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, a qual concedeu a liminar pleiteada (fl. 20) após o retorno das informações solicitadas à autoridade demandada, que as apresentou às fls. 24/26 dos autos verificou-se que foi decretada a prisão preventiva do paciente sem qualquer fundamentação, bem como este respondeu ao processo em liberdade O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 35/38) de lavra do eminente Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, que julgou o pedido prejudicado por perda de objeto, em razão da concessão da liminar pleiteada, expedida pela Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia, por ser medida de Direito e Justiça, conforme anteriormente exposto. Posteriormente os autos foram redistribuídos à minha relatoria, pois a Desembargadora Relatora estaria ausente de suas funções pelo período de 07 a 16 de janeiro de 2015, assim como no período de 20 de janeiro a 18 de fevereiro, em gozo de 30 (trinta) dias de férias. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, em razão das informações acima referenciadas, verificou-se que na data de 03/12/2014, a Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos concedeu a liminar e determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Rafael Costa dos Santos e acompanhando o parecer ministerial do Procurador de Justiça, julgo prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto, posto que não existe qualquer restrição ao direito de ir e vir do paciente. A vista do exposto conforme artigo 659 do CPP, julgo prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 02 Fevereiro de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.00325603-90, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Ementa
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00226485120128140401. Comarca de Origem: Belém. Impetrante(s): Dr. Alex Mota Noronha ¿ Defensor Público Paciente(s): Rafael Costa dos Santos. Impetrado: Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Ver...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0003212-10.2006.814.0301 ajuizada contra o agravado PAULO CÉSAR DINIZ, após oferecimento das razões finais pelas partes, chamou o processo à ordem, tornando sem efeito o despacho em que a magistrada, à época, mandou citar o réu em vez de mandar notificá-lo para sua manifestação preliminar (fl. 1206), bem como os demais despachos a partir de então, passando, assim, a analisar a admissibilidade da exordial, recebendo-a a inicial (Lei nº 8.429/92, art. 17, § 8°), e determinando a citação do requerido/agravado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (Lei 8.429/92, art. 9º, c/c o art. 297 do CPC). A decisão fora vazada nos seguintes termos: (...) DECIDO. Chamo o processo à ordem. O presente feito trata de improbidade administrativa, que possui uma fase preliminar, prevista no art. 17 da Lei n. 8.429/92. Assim, faz-se necessária a notificação do requerido para que apresente manifestação preliminar, que poderá ou não culminar no recebimento da inicial. No presente caso, o requerido foi citado para responder a presente ação, e não notificado. Todavia, tal ato não acarreta prejuízo ao requerido, eis que se defendeu dos fatos narrados na inicial, conforme jurisprudência do STJ (...) A fim, portanto, de evitar prejuízo ao requerido, recebo a contestação do requerido como manifestação preliminar, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. É cediço que na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92, o magistrado deve se limitar a um juízo preliminar sobre a existência do ato de improbidade administrativa. Neste sentido, torna-se imprescindível o cumprimento desta fase, principalmente quando alegado prejuízo à defesa, evitando-se assim, uma futura nulidade. Desta forma, torno sem efeito o despacho de fls. 1160 (em que a magistrada mandou citar o réu em vez de mandar notificá-lo para sua manifestação preliminar), bem como os demais despachos a partir de então (inclusive, o de fl. 1511, em que a magistrada determinou que as partes se manifestassem sobre eventual possibilidade de conciliação, já que a ação versa sobre direitos indisponíveis, logo, insuscetíveis a medidas conciliatórias), e passo a analisar a admissibilidade da exordial. Não tendo sido levantadas questões preliminares, passo à análise do recebimento ou não da exordial. No recebimento da inicial se faz um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos. A análise da existência de improbidade pertence ao mérito da ação civil, que necessita de cognição ampla e exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação. Com efeito, os fatos narrados na inicial, se provados, poderão em tese, caracterizar ato de improbidade administrativa, previstos no art. 9º, caput , e art. 11, caput e inciso I , da Lei de Improbidade Administrativa. A ocorrência de dolo ou culpa deverá ser mais bem analisada quando da prolação de sentença, quando da análise das provas produzidas e mediante a convicção motivada do Sentenciante, não havendo documentação suficiente para afastar a não ocorrência dos fatos alegados, mormente que existe documentação nos autos que indicam que o requerido não apresentou as prestações de contas que eram de sua incumbência. Ademais, o próprio requerido, em sua defesa, alega tão somente que não praticou atos de improbidade administrativa, não dando causa a nenhuma lesão ao erário, e que as testemunhas arroladas não o acusam efetivamente da prática de irregularidades. Entretanto, o réu não faz sequer prova mínima de sua alegação. Assim, recebo a inicial (Lei 8.429/92, art. 17, § 8°), e determino a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (Lei 8.429/92, art. 9º, c/c o art. 297 do CPC). Essa decisão é veementemente refutada nas razões recursais de fls. 04/14, em que o recorrente argumentou, em especial, a ausência de prejuízo ao agravado/requerido, ressaltando que a ação tramita há, aproximadamente, 9 anos, razão pela qual pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 1700). Vieram-me conclusos os autos (fl. 1701v). É o relatório do essencial. DECIDO. Como se sabe, o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere, prático e desenvolvido em paridade de armas. Apoiando-se na autoridade de Mauro Cappelletti, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira afirma que só é lícito pensar no conceito de formalismo "na medida em que se prestar para a organização de um processo justo e servir para alcançar as finalidades últimas do processo em tempo razoável e, principalmente, colaborar para a justiça material da decisão". ("O Formalismo-valorativo no confronto com o Formalismo excessivo", Revista de Processo 137, págs. 7 a 31, esp. pág. 13). Assim, o juiz não está autorizado a interpretar a lei processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo se há, paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução. Dito isso e apreciando acuradamente os autos, consigno que não há que se cogitar em nulidade do procedimento se não existir prova do prejuízo. No caso em apreço, houve toda a instrução processual, com oitiva de testemunhas e oferecimento de memoriais finais, sem que qualquer das partes ou parquet alegassem que a ausência de intimação do agravado/requerido, nos termos do que estabelece o art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, te há causado prejuízo à sua defesa, sob o prisma do princípio do devido processo legal nas suas vertentes material e processual. Com efeito, a nulidade decorrente de vício no rito adotado somente pode visualizar-se em caso de prejuízo patente à parte. Além disso, tratando-se de ação que visa a resguardar a res publica, tramitando há aproximadamente 9 anos, conclusos para sentença, olvidar-se em nulidade sem prova de prejuízo ou arguição pelas partes ou Ministério Público acarreta, inexoravelmente, caracterizaria pernicioso apego à formalidade exacerbada em detrimento dos valores justos e legítimos tutelados pelo ordenamento jurídico analisado teologicamente. Na linha argumentativa aqui alinhavada, é a posição pacífica da jurisprudência do c. STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO DECLARADA. QUESTÃO PRECLUSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS, OS QUAIS, ADEMAIS, NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O TEMA. SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 283 E 284 DO STF. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que, em ação civil pública na qual se apuram atos de improbidade administrativa, a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse sentido: AgRg no REsp 1225295/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 06/12/2011; REsp 1233629/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2011; REsp 1184973/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/10/2010; REsp 1134461/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/08/2010. (...) 4. Recurso especial não provido. (REsp 1101585/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 25/04/2014) RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VII DA LEI 8.429/92. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO OU FISCAL SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS OU REGULAMENTARES APLICÁVEIS À ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO APENAS DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 E 114 DA CF E DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ART. 17, § 7o. DA LEI DE REGÊNCIA. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO AFIRMANDO A NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR, NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE, NO CASO, DEMANDARIA INCURSÃO EM ASPECTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pretensão de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, em razão da tramitação de ação trabalhista entre o Município e o recorrente não encontra respaldo na CF ou na Lei 8.429/92. A competência para processar e julgar a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa será da Justiça Estadual ou Federal, conforme haja ou não interesse da União na demanda. 2. As ações judiciais fundadas em dispositivos legais insertos no domínio do Direito Sancionador, o ramo do Direito Público que formula os princípios, as normas e as regras de aplicação na atividade estatal punitiva de crimes e de outros ilícitos, devem observar um rito que lhe é peculiar, o qual prevê, tratando-se de ação de imputação de ato de improbidade administrativa, a prévia ouvida do acionado (art. 17, § 7o. da Lei 8.429/92), sendo causa de nulidade do feito a inobservância desse requisito defensivo, integrante do due process of law. 3. Conforme conhecida e reverenciada posição doutrinária, a infração a qualquer exigência do devido processo legal - por ser uma garantia constitucional - produz inevitavelmente a nulidade do processo em que ocorreu. O sistema de garantias processuais não deve ser flexibilizado em favor de interesses administrativos, ainda que possam ser reconhecidos e proclamados como da mais alta relevância, porquanto sobre eles avultam os princípios e as normas postas na Carta Magna. 4. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, todavia, em inúmeras oportunidades, já se posicionou, majoritariamente, pela necessidade da comprovação do prejuízo para a decretação da nulidade, nesses casos, em reverência ao princípio pas de nullité sans grief. REsp. 1.034.511/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2009, EDcl no REsp. 1.194.009/SP, Rel. Min.o ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2012, REsp. 1.252.755/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.08.2013, REsp. 1.321.495/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08.08.2013 e AREsp. 157.646/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 12.08.2013 e REsp. 1.174.721/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.06.2010. 5. Neste caso específico, em que o recorrente não sofreu outra sanção que não o ressarcimento aos cofres públicos, da ordem de R$ 1.760, 21, ressalvo o meu entendimento pessoal e acompanho a douta maioria. 6. Quanto à alegação de ofensa ao 4o. da Lei 1.060/50, além de deficiente o Recurso Especial, no ponto, uma vez que as razões limitam-se a dizer que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita (Súmula 284/STF), porque não goza de boa saúde econômico-financeira, verifica-se que o acórdão impugnado afastou a assertiva ao argumento de que não ficou devidamente comprovada a alegada situação de hipossuficiência, bem como de que os elementos probatórios apontam em sentido contrário. Rever a conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial desprovido. (REsp 1225426/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 11/09/2013) No ponto, é nodal que a defesa preliminar é oportunidade para que o acusado indique elementos que afastem, de plano, a existência de improbidade, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. A decretação de nulidade dos atos processuais posteriores, por falta de defesa preliminar, só é cabível quando se verificar efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Corolário do princípio do pas de nullité sans grief, não se pronuncia nulidade se inexiste dano. Em verdade, a declaração da nulidade pela simples carência de defesa prévia, além de configuração de excessivo e desarrazoado apego ao formalismo processual, agrediria a celeridade e a economia processual, sem nenhum benefício real e legítimo às partes, exceto a procrastinação, que não pode ser agasalhada pelo Judiciário a teor do art. 5º, LXXVIII, da CRFB. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para tornar sem efeito a decisão vergastada, com os ulteriores de direito , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 03 de fevereiro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.00331198-86, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0003212-10.2006.814.0301 ajuizada contra o agravado PAULO CÉSAR DINIZ, após oferecimento das razões finais pelas partes, chamou o processo à ordem, tornando sem efeito o despacho em que a magistrada,...
PROCESSO Nº. 20143019274-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ ¿ DETRAN. ADVOGADO: THIAGO LEMOS ALMEIDA ¿ PROC. AUTÁRQUICO. APELADO: MARCUS BRENER GUALBERTO DE ARAGÃO. ADVOGADO: MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará ¿ DETRAN/PA ¿ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, que concedeu a segurança, nos autos do Mandado de Segurança n.º0033559-25.2008.814.0301, impetrado por MARCUS BRENER GUALBERTO DE ARAGÃO, ora apelado. Aduz o apelante, que o candidato ao concurso público para agente de trânsito do DETRAN/PA, ao se inscrever, aceitou as regras do Edital, dentre as quais, possuir carteira nacional de habilitação, como requisito para o exercício do cargo (item 2.1 do Edital) e não permissão, que possui caráter provisório, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, defende que a sentença merece ser reformada, porquanto o Edital do concurso teria sido desrespeitado, ao admitir o impetrante para o cargo somente com a permissão para dirigir. A apelação foi interposta no prazo legal. Conforme certidão às fls.118-verso, não houve manifestação da parte recorrida. Após regular distribuição (fl.120), coube-me a relatoria do feito. O Ministério Público, através do parecer de fls.123-130, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para excluir a condenação em custas e honorários. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir, sob os seguintes fundamentos: Quanto ao mérito da demanda, observa-se que este se limita à análise do requisito do Edital do concurso do DETRAN/Pa, que exige carteira nacional de habilitação para o exercício do cargo. Conforme defendido pelo impetrante e consignado pelo Juízo a quo, na sentença, a carteira nacional de habilitação, na modalidade permissão, também habilita o cidadão para dirigir, apenas sob a condição de não se envolver em infrações de trânsito pelo período de 01 ano. É correto o entendimento da sentença, inclusive, porque o próprio Edital, no item 4.4, acerca dos requisitos básicos para investidura no cargo, estabelece que o candidato deve: ¿Ter, no mínimo, dezoito anos completos na data da posse¿. Ora, se o candidato deve ter 18 anos na data da posse, é completamente ilógico e desarrazoado permitir a posse e entrada em exercício somente dos candidatos que apresentarem carteira nacional de habilitação definitiva. Isto porque, é cediço que normas de caráter restritivo devem ser explícitas e não interpretadas de modo a restringir direitos, decerto que, no caso em comento, a autoridade coatora violou direito líquido e certo do impetrante de tomar posse em cargo público, para o qual foi devidamente aprovado e classificado em concurso. Neste sentido, há que se ressaltar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EC 19/98. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. LEI 10.593/2002. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. "O STJ sufragou o entendimento de que, após a Emenda Constitucional 19/98, o prazo do estágio probatório passou a ser de 3 anos, acompanhando a alteração para aquisição da estabilidade, não obstante tratar-se de institutos distintos" (AgRg no REsp 1.172.008/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maria Filho, Quinta Turma, DJe 7/4/2011). 2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o direito a que a progressão funcional do servidor substituído se dê conforme os parâmetros ora perseguidos não pode ser concedido, uma vez que, quando completado o período de estágio probatório havia manifesta prescrição na Lei 10.593/2002 em sentido contrário, sendo certo que essa restrição só veio a ser abolida a partir da vigência da Lei 11.457/2007. Precedentes: REsp 1.222.324/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/5/2011; REsp 1.120.190/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/4/2012. 3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Precedentes: REsp 1.229.833/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/5/2011; AgRg no REsp 1.231.752/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/4/2011. 4. No que toca ao dissídio jurisprudencial, a parte então recorrente, ora agravante, limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem fazer o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1253770/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014)¿ Ademais, no tocante ao disposto na sentença acerca da condenação em custas e honorários advocatícios, vale frisar que, nesta parte, o recurso merece provimento, porquanto a decisão hostilizada é contrária às súmulas n.º512 do STF e 105 do STJ, in verbis: ¿Súmula 512/STF: NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.¿ ¿Súmula 105/STJ: NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS.¿ No presente caso, por se tratar de matéria sumulada e com jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, entendo necessário observar o que dispõe o art. 557, caput, do CPC, verbis: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 557, caput e §1º-A, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação aos ônus de sucumbência, que não são devidos em sede de mandado de segurança, conforme as súmulas 512 do STF e 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de janeiro de 2015. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora 1
(2015.00320926-56, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
Ementa
PROCESSO Nº. 20143019274-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ ¿ DETRAN. ADVOGADO: THIAGO LEMOS ALMEIDA ¿ PROC. AUTÁRQUICO. APELADO: MARCUS BRENER GUALBERTO DE ARAGÃO. ADVOGADO: MANUELA OLIVEIRA DOS ANJOS E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará ¿ DETRAN/PA ¿ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarc...
LibreOffice PROCESSO N.º 2008.3.000351-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: TRANSERVICE LTDA Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto contra os Acórdãos n. 120.376 (reexame de sentença/apelação cível) e 134.173 (embargos de declaração), que julgaram procedente a ação monitória movida por empresa prestadora de serviços à prefeitura, conferindo força executiva a documentos especificamente indicados nos autos que perfazem um crédito de R$ 260.006,09, devendo a aludida quantia ser atualizada pelo INPC a partir da data de vencimento do título, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida do devedor, conforme previsto no art. 219 do CPC. O recorrente pleiteia que se revalore o complexo de provas já constantes nos autos e indica como dispositivos legais trangredidos os seguintes: 105, III, a, da Constituição Federal; 88, 188, 469, I, 475, 508 e 541 do CPC e 255 do RISTJ, além da transgressão à súmula 98 do STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece subir. Inicialmente convém esclarecer que o corpo normativo expressamente tido por violado, na realidade, é o que dá sustentação para o processamento do próprio recurso especial. Nesse ponto, portanto, houve erro na indicação normativa. Lendo as razões recursais com maior detença, observa-se que o foco da controvérsia volta-se, de fato, para os arts. 2º e 4º da Lei n. 4.320/64 - que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal - e 1º - F da Lei n. 9.494/97 - que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências. Em relação ao último dispositivo, frise-se logo que o mesmo não foi prequestionado, vez que somente em sede de especial foi suscitado, não se oportunizando, por óbvio, o debate sob o enfoque redacional do dispositivo legal referido. Incidência, por analogia, das Súmulas 282/STF (É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA) e 356/STF (O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO) Quanto aos arts. 2º e 4º da Lei n. 4.320/64, não se vislumbra a anunciada ofensa, estando a orientação adotada pela corte em aparente consonância com a jurisprudência do STJ, que não coloca a questão orçamentária como óbice para o deferimento da ação monitória contra a Fazenda Pública. A previsibilidade orçamentária para a satisfação da dívida, na realidade, é assunto que passa a ter maior envergadura na fase executiva ¿ a qual, no presente caso, ainda não teve início. Nesse primeiro momento, apenas se confere força executiva a documentos desprovidos de tal atributo, na busca da satisfação do crédito. Crédito esse, aliás, não negado pelo devedor e apurado conforme valor que apresentara quando da apresentação dos embargos à monitória. Nesse sentido, é muito oportuno reproduzir julgado do STJ, que além de oferecer uma visão panorâmica sobre a sistemática da matéria ora em foco, bem sugere que a decisão vergastada não se distanciou da interpretação apurada pelo tribunal de integração. Ei-lo: PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.102A, 'B' E 'C', E PARÁGRAFOS, DO CPC. 1. A norma que introduziu a ação monitória no Código Processual Civil (art. 1.102a, 'b' e 'c', e parágrafos) revelou-se absolutamente omissa quanto à possibilidade de ser utilizada frente à Fazenda Pública, ou por ela. Pelo fato do regime brasileiro de execução contra o Estado possuir características especiais, conferindo-lhe privilégios materiais e processuais que são indiscutíveis, evidencia-se, inobstante tais peculiaridades, que os preceitos legais instituidores do procedimento monitório não comportam uma leitura isolada, necessitando que sejam cotejados com os demais comandos do nosso ordenamento jurídico a fim de que se torne viável a aplicação do mesmo em face dos entes públicos. 2. Não havendo óbice legal expresso contra a sua utilização perante a Fazenda, não cabe ao intérprete fazê-lo, face ao entendimento de que é regra de hermenêutica jurídica, consagrada na doutrina e na jurisprudência, a assertiva de que ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não o fez, sendo inconcebível interpretação restritiva na hipótese. 3. A decisão proferida em sede do procedimento monitório (art.1.102b, do CPC) tem eficácia de título executivo judicial, mesmo quando não haja interposição de embargos. A necessidade de observância da disciplina do art. 730, do CPC, não induz o raciocínio de que a execução pressupõe título judicial (REsp nº 42.774-6/SP, Rel. Min. Costa Leite, DJU 19/09/94). 4. Embora parte da doutrina irresigne-se contra a expedição initio litis do mandado de pagamento ou de entrega da coisa contra o Estado, tal argumento deve sofrer atenuações em sua interpretação. Nada impede que a Fazenda reconheça o seu débito e efetue a obrigação exigida pelo credor, cumprindo voluntariamente a ordem injuntiva, sem desrespeitar o sistema do precatório. Para tanto, basta o reconhecimento da condição de devedora. 5. Não cumprido o mandado para pagamento ou entrega da coisa, à Fazenda é facultado o oferecimento de embargos (art. 1.102c do CPC). Tal hipótese evidencia-se mais tranqüila, eis que estes serão processados pelo procedimento ordinário, assegurando-se amplamente o contraditório e ensejando a possibilidade de farta discussão dos fatos, ampliando sobremaneira o âmbito cognitivo do magistrado e a defesa da devedora. Se rejeitados os embargos, após submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, prossegue-se a execução, em caso de quantia certa, de acordo com os termos do art. 730 e seguintes, do CPC, e em obediência ao sistema dos precatórios previsto no art. 100, da CF/88. 6. Se a Fazenda não apresentar embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se, igualmente, no caso de quantia certa, o rumo traçado pelo art. 730 e seguintes, devendo adequar-se, no particular, às regras do art. 1.102c, caput, parte final, e § 3º, parte final, todos do CPC, protraindo-se o pagamento pelo precatório nos termos do art. 100, da CF/88. 7. Na hipótese de não interposição de embargos, com a conseqüente conversão do mandado de pagamento em título executivo, comungo do entendimento que defende a possibilidade de, nos casos em que a Fazenda figurar no pólo passivo da demanda, haver reapreciação da decisão pelo Tribunal. Assim, resguardadas estarão as prerrogativas do Estado de que contra ele não prevalece a regra da confissão ficta e a incidência dos efeitos da revelia, por se tratar de direito indisponível (art. 320, II, do CPC). 8. Recurso especial improvido. (REsp 281.483/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 07/10/2002, p. 181) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Belém, 28/01/2015 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00299035-60, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
Ementa
LibreOffice PROCESSO N.º 2008.3.000351-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: TRANSERVICE LTDA Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto contra os Acórdãos n. 120.376 (reexame de sentença/apelação cível) e 134.173 (embargos de declaração), que julgaram procedente a ação monitória movida por empresa prestadora de serviços à prefeitura, conferindo força executiva a documentos especificamente indicados nos autos que perfazem um crédito de R$ 260.006,09, devendo a aludida quantia ser atualizada pelo INPC a par...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:03/02/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Decisão Monocrática Cuida-se na espécie de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdecir dos Santos Oliveira, contra r. Decisão do Juízo de piso nos autos de Ação Ordinária com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela, que indeferiu pedido de liminar para que fosse determinado sua participação no Curso de Formação de Sargentos da PM-PA/2014, bem como para que fosse convocado para realizar os exames médicos e os testes físicos. Diz que é policial militar na graduação de cabo e se inscreveu no processo seletivo interno para Curso de Formação de Sargento/2014 pelo critério de merecimento intelectual. Relata que já havia se inscrito pelo critério de antiguidade por possuir mais de quinze anos de efetivo serviço prestado a Polícia Militar do Estado e por ter mais de cinco anos na graduação de cabo, cujo edital anterior foi cancelado por diversas irregularidades. Aduz que no edital anterior haviam duas opções para o cabo se inscrever, que era ou por antiguidade ou por merecimento intelectual e que com a edição do novo certame, a opção por antiguidade foi excluída. Afirma que ainda assim preenchia os requisitos para participar da lista, contudo, não foi convocado. Entende que não subsistem razões para não participar do concurso, já que a legislação (Lei 6.669/04) garante esse direito ao cabo que almeja a promoção. Requer o Agravante seja concedido, liminarmente, a tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório necessário. Decido. Da análise dos autos, vejo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar. O cerne da questão cinge-se no fato de que o agravante, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, os demais critérios também têm que ser observados. Demais disso, urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, ¿- O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos)¿. Sem embargo, é cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. No mesmo sentido é o que determina o Decreto nº 4.242/86, em seu art. 5º, § 1º, haja vista que as promoções devem ser efetuadas de forma progressiva, condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado. Assim, são frágeis os argumentos do agravante para que obtenha a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, haja vista que o número de candidatos é muito superior ao número de vagas ofertadas pelo curso. Demais disso, o agravante sequer juntou aos autos prova de que se inscreveu no concurso e nem que houve cancelamento do anterior, de modo que não há como ter certeza do seu real direito, eis que os fatos não foram comprovados. No que pertine ao periculum in mora não há que se falar em deferimento do pleito em prol do Agravante, uma vez que, sequer vislumbra-se na hipótese a presença do fumus boni iuri, de vez que os argumentos e a fundamentação jurídica do pedido do agravante estão totalmente divorciados do ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não podem prosperar. Nesse sentido, trazemos à baila, alguns julgados desta Colenda Corte de Justiça. Vejam-se: Militar - Corpo de bombeiros - Promoção - Lei nº 5.250/85 - Antiguidade e merecimento - Necessidade de inclusão no quadro de acesso - Inexistência de vaga. 1. Os militares, sujeitam-se as regras estabelecidas na legislação a eles pertinentes, dependendo para sua promoção de requisitos, inclusive o da existência de vaga e inclusão no quadro de acesso. 2. Apelo conhecido e improvido. (Nº DO ACORDÃO: 62733; Nº DO PROCESSO: 200230004317; RAMO: CIVEL; RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; COMARCA: SANTARÉM; PUBLICAÇÃO:Data:09/08/2006 Cad.2 Pág.8; RELATOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA) Assim, é indubitável que a existência de vagas limitadas para promoção aliada à prova de que o agravado consta na lista de antiguidade em posição inferior aos selecionados, retira-lhe a fumaça do bom direito necessária para concessão de liminar, pois não se vislumbra o alto índice de probabilidade no êxito da demanda, assim como não há qualquer risco de ineficácia da medida, caso seja concedida no julgamento de mérito do mandado de segurança, pois há previsão legal de ressarcimento por preterição. Ante o exposto, na esteira do parecer do Ministério Público, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão liminar concedida, nos termos da presente fundamentação. É o voto. Belém/PA, 21 de outubro de 2010. Desembargadora Dahil Paraense de Souza. Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2009 - PMPA. PROCESSO SELETIVO. DISPONIBILIDADE DE VAGAS. PROMOÇÂO POR ANTIGUIDADE. ATO ADMINISTRATIVO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 42, 43 e 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. I. Somente serão disponibilizadas 05 (cinco) vagas para o quadro de Auxiliares de Saúde. Promoção por antiguidade, onde será analisado o tempo de serviço de cada um dos que se candidatarem às vagas ofertadas. II. Ato administrativo em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. III. Recurso conhecido e provido. Unânime. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, dando conhecimento desta decisão e solicitando as informações necessárias. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal. Após, ao Ministério Público para que oferte parecer, no prazo da lei. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00299518-66, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
Ementa
Decisão Monocrática Cuida-se na espécie de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdecir dos Santos Oliveira, contra r. Decisão do Juízo de piso nos autos de Ação Ordinária com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela, que indeferiu pedido de liminar para que fosse determinado sua participação no Curso de Formação de Sargentos da PM-PA/2014, bem como para que fosse convocado para realizar os exames médicos e os testes físicos. Diz que é policial militar na graduação de cabo e se inscreveu no processo seletivo interno para Curso de...
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR¿ 00000218720158140000. Comarca de Origem: Vara Única de Salinópolis. Impetrante(s): José Lindomar A. Sampaio e outros ¿ OAB/PA 9.620. Paciente(s): Maikon Rigor Apoliano Aguiar. Impetrado: Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Maikon Rigor Apoliano Aguiar, contra ato do MM. Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará. Esclarece o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática delituosa disposta no art. 299 do Código Penal Militar e que depois foi comunicada ao Juiz de Direito Substituto respondendo pelo plantão da Vara Única de Salinópolis, o qual se julgou incompetente para apreciar o feito, determinando o encaminhamento dos autos ao Juízo de Direito Militar. A defesa alega que o paciente foi coagido ilegalmente visto que não há qualquer decreto prisional contra o paciente, assim como não houve homologação do auto de flagrante lavrado. Alega que o paciente possui bons antecedentes, residência certa e fixa e emprego certo; se utiliza deste remédio heroico para ver concedido o seu pedido, requer a concessão da medida liminar ao paciente, e mantida, quando do julgamento do mérito do presente writ, conferindo-se a ordem impetrada. Distribuídos os autos ao Desembargador Plantonista Roberto Gonçalves de Moura que indeferiu a liminar pleiteada e determinou a distribuição normal dos autos nos termos do art. 1º, §§7º e 8º, §2º da Resolução TJPA nº 013/2009. Redistribuídos os autos à minha relatoria, solicitei informações à autoridade demandada, que as apresentou às fls. 45/47 dos autos informando que o paciente já encontra-se em liberdade desde o dia 12 de janeiro de 2015. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, conforme informações prestadas pela autoridade demandada verifico que foi revogada a prisão preventiva do réu Maikon Rigor Apoliano Aguiar. Sendo assim, julgo prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP julgo prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 27 de Janeiro de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.00286735-03, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
Ementa
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR¿ 00000218720158140000. Comarca de Origem: Vara Única de Salinópolis. Impetrante(s): José Lindomar A. Sampaio e outros ¿ OAB/PA 9.620. Paciente(s): Maikon Rigor Apoliano Aguiar. Impetrado: Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MO...
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR¿ 00005241120158140000. Comarca de Origem: Vara Única de Salinópolis. Impetrante(s): Antonio José Façanha e outra ¿ OAB/PA 12.686. Paciente(s): Maikon Rigor Apoliano Aguiar. Impetrado: Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Maikon Rigor Apoliano Aguiar, contra ato do MM. Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará. Esclarece o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática delituosa disposta no art. 298 do Código Penal Militar e que depois foi comunicada ao Juiz de Direito Substituto respondendo pelo plantão da Vara Única de Salinópolis, o qual se julgou incompetente para apreciar o feito, determinando o encaminhamento dos autos ao Juízo de Direito Militar. A defesa alega que o paciente foi coagido ilegalmente visto que não há qualquer decreto prisional contra o paciente, assim como não houve homologação do auto de flagrante lavrado. Alega que o paciente possui bons antecedentes, residência certa e fixa e emprego certo; se utiliza deste remédio heroico para ver concedido o seu pedido, requer a concessão da medida liminar ao paciente, e mantida, quando do julgamento do mérito do presente writ, conferindo-se a ordem impetrada. Distribuídos os autos à minha relatoria, solicitei informações à autoridade demandada, que as apresentou às fls. 30/33 dos autos informando que o paciente já se encontra em liberdade desde o dia 12 de janeiro de 2015. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, conforme informações prestadas pela autoridade demandada verifico que foi revogada a prisão preventiva do réu Maikon Rigor Apoliano Aguiar. Sendo assim, julgo prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP, julgo prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 28 de Janeiro de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772
(2015.00286656-46, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
Ementa
\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR¿ 00005241120158140000. Comarca de Origem: Vara Única de Salinópolis. Impetrante(s): Antonio José Façanha e outra ¿ OAB/PA 12.686. Paciente(s): Maikon Rigor Apoliano Aguiar. Impetrado: Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.°: 2011.3.015462-2 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: COMARCA DE BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA ¿ PROC. IGEPREV APELADO: RITA CAMARA LEAL ADVOGADO: WILOANA DE NAZARE CHAVES WARISS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n° 0015351-50.2002.814.0301), ajuizada por RITA CÂMARA LEAL, que julgou procedente a ação para condenar o IGEPREV ao pagamento da diferença das prestações de sua pensão, no período não prescrito anterior à data da impetração do mandamus, acrescida de juros de mora e correção monetária na forma legal. Em síntese, a apelante ingressou, em sede de primeiro grau, com Ação de Ordinária de Cobrança (fls.04/08), alegando impetrou inicialmente Mandado de Segurança requerendo o reajuste das parcelas a serem pagas, referente aos proventos decorrentes de pensão por morte, reduzidos desde o falecimento do seu marido, ocorrido em 02/08/1979, obtendo a segurança pleiteada. Em seguida, ajuizou a presente ação requerendo a restituição dos valores não pagos. Às fls. 22/27, o apelante se manifestou arguindo a prescrição dos valores cobrados até 05/04/1997 e reconheceu o direito da apelada em receber as diferenças da pensão por morte entre os períodos 05/04/1997 à 28/11/2000. A sentença guerreada (fls.45/47) julgou procedente o pedido e depois de transitado em julgado (fl.58) foi ofertado embargos executórios, julgados procedentes (fls. 81/82), para homologação do valor apresentado pela executada, qual seja, R$ 383.734,21 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos). Inconformado, a apelante interpôs o presente recurso (fls. 84/95), requerendo a reforma da sentença a quo, alegando que a sentença homologou o pagamento da parte incontroversa, através do cálculo apresentado pela apelada no valor de R$ 383.734,21 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), sem apreciar o valor controverso correspondente ao valor de R$ 15.470,61 (quinze mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e um centavos), configurando um fracionamento de precatório com a cobrança de valores incontroversos. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo à fl.98 dos autos. Às fls. 100/104, a apelada apresentou as contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 111 ). A Procuradoria de Justiça (fls.114/117) manifesta-se em substancial parecer, pelo não conhecimento do recurso de Apelação, pelos motivos retro expendidos. É o relatório. Decidido. Em análise ao recurso interposto, este não reúne as condições de admissibilidade, posto que esta prejudicado. Verifica-se nos autos que, o apelante declarou que o valor correto a ser executado corresponde a R$ 383.734,21 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) (fl. 105), tendo o Juízo ¿a quo¿ homologado o pagamento da parte incontroversa, portanto inexiste elementos que caracterizem o fracionamento de precatórios, pois a declaração de valor correto a ser executado, afasta qualquer pagamento de valores controversos. Vale ressaltar que, o Juízo ¿a quo¿ apenas homologou por sentença o cálculo apresentado pela executada, por corresponder ao valor correto a ser executado, como declarou o próprio apelante, qual seja, R$ 383.734,21 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) (fl. 105), inclusive apresentou erro de cálculo de autora, quanto a cobrança da quantia de R$ 15.470,61 (quinze mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e um centavos) e ainda juntou petição (fl.108), na qual a apelada desiste do valor mencionado. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau homologou a vontade das partes, em razão do apelante ter concordado com cálculos apresentados pela apelada nos Embargos a Execução, restando prejudicado o presente recurso, devido a falta de interesse recursal. Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial pátrio: Apelação Ação de cobrança de indenização secundária Seguro Acordo Homologação. Diante da celebração de acordo entre as partes, de homologar-se, prejudicado o recurso. Acordo homologado, prejudicada a apelação. (TJ-SP - APL: 00317763220118260002 SP 0031776-32.2011.8.26.0002, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 02/07/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2014) Apelação Ação de consignação em pagamento Alienação Fiduciária Acordo Homologação. Diante da celebração de acordo entre as partes, de homologar-se, prejudicado o recurso. Acordo homologado, prejudicada a apelação. (TJ-SP - APL: 00326833920128260562 SP 0032683-39.2012.8.26.0562, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 10/12/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2014) Ante ao exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, posto que manifestadamente prejudicado em face do Juízo Singular ter homologado por sentença o cálculo apresentado pela apelada. Belém-PA, 27 de março de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora Página 1 de 4 ¿ Apelação Cível nº 2011.3.015462-2 (6)
(2015.01166791-78, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.°: 2011.3.015462-2 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: COMARCA DE BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA ¿ PROC. IGEPREV APELADO: RITA CAMARA LEAL ADVOGADO: WILOANA DE NAZARE CHAVES WARISS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA...
PROCESSO N.º: 00049281220148140301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CP NEVES SERVIÇOS E COMÉRCIO-ME (FORCE ONE BLINDADOS) RECORRIDO: KARINA MORAES VERDELHO LEITE CP NEVES SERVIÇOS E COMÉRCIO-ME (FORCE ONE BLINDADOS), por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 171/183, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.789: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS. CODIGO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA CONTROVERTIDA NECESSITANDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO UNANIME. 1. A agravada interpôs apelação, visando a reforma da sentença que julgou, antecipadamente, a lide improcedente, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS que moveu em face da agravante e procedente a reconvenção, condenando a autora/agravada ao pagamento do valor estipulado na cláusula 10.2, no montante de R$ 9.000,00. 2. Em Decisão Monocrática, foi dado provimento à apelação, eis que restou constatado error in procedendo do Magistrado de Piso, no sentido da não realização da audiência preliminar para tentativa de conciliação e, em caso negativo, a fixação das questões processuais pendentes, determinando as provas a serem produzidas (art. 331, § 2º do CPC). 3. Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação de que a contratação teria ou não sido realizada dentro do estabelecimento comercial da agravante, uma vez que isto implicaria necessariamente na possibilidade da agravada desistir do negócio no prazo de 07 dias (art. 49 do CDC), fatos estes que restaram duvidosos nos autos, haja vista que a agravante argui que a desistência foi manifestada dois meses após a contratação, enquanto a agravada, aduz que, ocorreu no dia seguinte. In casu, nos autos, inexistem provas hábeis que conduzam a um juízo de certeza neste aspecto. 4. Por via de consequência, tratando-se de matéria controvertida, necessária a produção de provas ao justo deslinde da causa, denotando-se equívoco do magistrado de primeiro grau ao julgar antecipadamente a lide, a teor do previsto no art. 330, I do CPC. (grifamos) 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (2015.01546718-47, 145.789, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-11). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Se, contrarrazões, conforme a fl. 187. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A recorrente, em síntese, alega a violação do artigo supracitado aduzindo que a matéria a ser analisada é apenas de direito e não de fato, devendo ser mantida a decisão do juiz de piso que julgou antecipadamente a lide. Oportuna a transcrição de trecho do acórdão n.º 145.789, o qual decidiu a questão com a seguinte fundamentação (fls. 167/169): ¿(...) Neste aspecto, enumero as razões que pontuei, no sentido de acatar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: (i) A apelante/agravada arguiu que o contrato foi assinado em seu local de trabalho, inclusive, requereu oitiva de testemunha para provar tal fato. Por outro lado, a apelada/agravante arguiu que o contrato foi assinado em seu estabelecimento comercial. O art. 49 do CDC, disciplina que: ¿o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (...) Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados¿. Com esta previsão, conferiu o legislador proteção do consumidor, nos casos em que a compra for realizada à distância (telefone, internet, à domicílio), pois, nessa hipótese, além de ser pego de surpresa, sem condições de discernir sobre a real necessidade ou conveniência da compra efetivada, ainda, em alguns casos, não tem condições de verificar o produto ou serviço fisicamente, sem poder então conhecer a fundo suas qualidades e defeitos. (ii) Em que pese a notificação extrajudicial tenha sido recebida pela apelada/agravante em 12/06/2013, a prova trazida à colação atesta que: - O esposo da apelante em 12/04/2013 solicitou junto ao Banco Do Brasil a sustação dos cheques de nº 850835, 850836 e 850837, no valor de R$ 15.000,00, sob a justificativa de acordo comercial (fl.14); - No próprio texto da notificação já reporta que na data de 10/04/2013, as partes celebraram contrato e que, no dia seguinte a celebração do contrato (11/04/2013), a contratante solicitou verbalmente, a rescisão do mesmo, uma vez que não tinha mais interesse na realização (fl.20). - Nos autos, constam duas notificações da Serasa acerca da abertura de cadastro em nome da empresa da apelante: uma, datada de 24/05/2013 e outra, data de 12/06/2013 (fls.16, 22), bem como prova de que a apelante se encontra com pendência bancária - REFIN (fl.87). - Não há nos autos qualquer notificação judicial emitida pela apelada em desfavor da apelante. - A apelante requereu desde a inicial a produção de provas. (iii) No contrato firmado entre as partes, datado de 09/04/2013, em sua cláusula 4.1, prevê que o prazo para entrega do veículo blindado é de até 30 dias úteis. Desta forma, revela-se imprescindível para o deslinde da causa, a produção de provas para o Juízo de Certeza acerca de (i) se a contratação foi realizada fora do estabelecimento comercial da apelada/agravante; (ii) qual a data em que a apelante/agravada comunicou a apelada/agravante o arrependimento da contratação. (...)¿. Constata-se, portanto, que o entendimento da 5ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 330, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art. 330, I, do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas. (...) (AgRg no AREsp 594.257/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014). Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído que a matéria tratada não era exclusivamente de direito, entendendo inviável o julgamento antecipado da lide diante da necessidade de produção adicional de provas, não está a merecer reparos o acórdão recorrido que reconheceu cerceamento de defesa. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 637.392/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015). Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade no acórdão hostilizado que, de maneira fundamentada, entendeu pela necessidade de produção de provas por se tratar de matéria controvertida. Assim, a inversão do decidido demandaria o exame aprofundado de matéria fático-probatória, inviável na via eleita, pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CIDE. INCIDÊNCIA. SALDO DEVEDOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. O STJ possui entendimento de que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, para autorizar o julgamento antecipado da lide e averiguar eventual cerceamento de defesa, demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no REsp 1430162/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4
(2015.03822810-86, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Ementa
PROCESSO N.º: 00049281220148140301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CP NEVES SERVIÇOS E COMÉRCIO-ME (FORCE ONE BLINDADOS) RECORRIDO: KARINA MORAES VERDELHO LEITE CP NEVES SERVIÇOS E COMÉRCIO-ME (FORCE ONE BLINDADOS), por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 171/183, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.789: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. A...
EMENTA: PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INPROCEDÊNCIA MANIFESTA ¿ ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. 1. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIVERSO COMÉRCIO DE METAIS E TRANSPORTE - EIRELI contra decisão da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que, nos autos da ação de execução fiscal (processo n.° 00 1 1 088-02 .20 13 .8.14.0 006 ), proferiu a seguinte decisão (fls. 132-133 ): ¿ ... É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto a preliminar de conexão arguida, observo que inobstante a ação mandamental em tramite na Comarca de Marituba objetive desconstituir o auto de infração que originou a Certidão de Dívida Ativa exequenda não houve garantia da presente execução fiscal, assim não é possível à suspensão da mesma, nos termos do art.151, do CTN. Desta feita a reunião entre as demandas restaria inócua, posto que a propositura do mandado de segurança para discussão do auto de infração não inibe o credor de promover-lhe a execução, razão pela qual vislumbro que o deslocamento do executivo fiscal acarretaria tão somente a procrastinação do feito. Ressalte-se que até o presente momento não há informação de concessão de medida liminar que obste o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de deslocamento da presente execução fiscal para o juízo da 1ª Vara Cível de Marituba, bem como o pedido de suspensão do feito em razão da ausência de garantia do juízo. Passo a análise do mérito. O Código de Processo Civil estabeleceu na ação incidental de embargos, remédio único e universal para a defesa do devedor na execução. A Lei de Execução Fiscal seguiu tal sistemática, condicionando os embargos ainda, à garantia do juízo (artigo 16, §1º, da Lei n. 6.830/1980). Já a exceção de pré-executividade ou objeção de executividade, a par de não se encontrar prevista em lei, opõe-se à sistemática legal de defesa do executado, por não exigir a garantia do Juízo. Ademais, seu fundamento sustenta-se na possibilidade de conhecer o juiz, de ofício, de certas matérias capazes de tornar nula a execução, seja pela ausência de título executivo sob o aspecto formal, seja por ser evidente a falta de liquidez, certeza ou exigibilidade da dívida por ele representada. Ressalte-se que exceção de pré-executividade é cabível em hipóteses excepcionais em que a nulidade da execução é flagrante, podendo ser declarada de ofício pelo juiz, dispensando a oposição dos embargos do devedor em homenagem ao princípio da economia processual. Nesse diapasão, só se admite a exceção de pré-executividade quando versar sobre matérias relacionadas ao juízo de admissibilidade da execução, já que são de ordem pública, verificáveis prima facie e que passaram despercebidas pelo julgador. Assim, a exceção de pré-executividade somente se torna viável ante a evidente nulidade do título executivo, irregularidade na citação do devedor, ou instauração da execução antes de verificada a condição ou decorrido o termo (artigo 618 do CPC). Incorrendo qualquer das hipóteses, é inadmissível sua arguição nos autos da ação de execução. No que tange a alegada ilegalidade da base de cálculo em virtude de ter sido arbitrada por pauta fiscal observo que o artigo 148 do Código Tributário Nacional dispõe que: `Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial¿. Desta feita, verifica-se que o fisco está autorizado a promover o cálculo do ICMS através de arbitragem quando as informações prestadas pelo contribuinte forem omissas ou não merecerem fé. Assim, para apreciação da matéria em apreço faz-se necessário que este juízo aprecie os contratos de comercialização dos produtos que originaram o fato gerador do tributo, bem como os demais documentos idôneos que confirmem os preços avençados pelo contribuinte com o escopo de verificar se houve ou não subfaturamento. Frise-se que nenhum momento o excipiente colacionou os contratos supramencionados comprovando de plano o valor cobrado pelas mercadorias postas em circulação. Ademais, conforme informação do excepto ás fls. 106, o arbitramento dos preços e consequentemente da base de cálculo se deu através de processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa e não tomando por base pautas fiscais, razão pela qual não é possível presumir que houve qualquer ilegalidade praticada pelo fisco. Desta forma, conclui-se que no caso em epígrafe, não há prova documental pré-constituída apta a demonstrar que a base de calculo apurada pelo fisco encontra-se em descompasso do que foi estabelecido por Lei, assim sendo, da matéria discutida na exceção não se extrai, ab initio, a nulidade arguida, fazendo-se necessária instrução probatória, o que é inviável na via eleita, motivo pelo qual REJEITO a presente exceção. 2- Para prosseguimento do feito, à UNAJ para apuração das custas processuais, bem como, proceda a Secretaria preparação do demonstrativo de débito. 3- Após, conclusos. ...¿ Após historiar os fatos, o agravante argui que foi lavrado em seu desfavor, auto de infração no valor de R$3.165,648,33 (três milhões e cento e sessenta e cinco mil e seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), proveniente de recolhimento irregular a título de ICMS. Fala que, por conta desse episódio, ajuizou ação mandamental n.º 0014194-69.2013.8.14.0006, perante a Comarca de Marituba, a qual teve sua liminar indeferida. Informa que, paralelamente, tramita perante a Comarca de Ananindeua ação executiva fiscal n.º 0011088-02.2013.8.14.0006, em que apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada. Alega que existe conexão entre o mandado de segurança e a execução fiscal e que a exceção de pré-executividade é cabível na espécie e hábil a discutir a ilegalidade da aplicação da pauta fiscal. Ao final, requer efeito suspensivo e a intimação da parte agravada. Acostou documentos às fls. 20-141 . Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 142). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que indeferiu o deslocamento da execução fiscal para a Comarca de Marituba e rejeitou exceção de pré-executividade. Como antes frisado, o agravante pretende o deslocamento da execução fiscal n.º 0011088-02.2013.8.14.0006, em trâmite na vara de origem, para o juízo onde tramita a ação mandamental n.º 0014194-69.2013.8.14.0006, na Comarca de Marituba, alegando risco de decisões conflitantes e ameaça ao direito discutido. De acordo com a jurisprudência pátria, porém, conexão não implica, necessariamente, relativamente à matéria ora discutida, a reunião da ação autônoma em que se pretende anular o débito e da ação executiva fiscal não embargada, ¿verbis¿: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONEXÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. Recebimento como embargos. Juízo não garantido. Inviabilidade. Penhora sobre créditos de precatórios. Possibilidade. 1. Não há conexão entre ação anulatória de débito e a execução fiscal não embargada, até porque não se pode cogitar de decisões conflitantes entre ambas. Precedentes. 2. Em não garantido o juízo, não há falar em recebimento da Anulatória como Embargos. Precedentes. 3. A nomeação à penhora, de precatório expedido contra autarquia previdenciária estadual, possui liquidez, e, portanto, se presta a garantir executivo fiscal. Isso porque a gradação legal prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, não é regra fechada, livre de debate. Por certo, há de ter-se como norma geral. Contudo, cabe ao julgador equilibrar e adaptar as circunstâncias, o fato concreto à norma, observando sempre a regra contida no artigo 620 do CPC , segundo o qual a execução deve prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor. RECURSO PROVIDO EM PARTE. VOTO VENCIDO.¿ (TJ-RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 27/04/2011, Primeira Câmara Cível) (grifei) ¿AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O ATO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO JUNTO AO TART. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO E AS AÇÕES INTENTADAS PELA AGRAVANTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 151 DO CTN. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO E DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70052406402, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 12/03/2013)¿ (TJ-RS - AGR: 70052406402 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 12/03/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2013) (grifei) De outra banda, vejo como acertada a decisão singular que rejeitou a exceção de pré-executividade, pois esta se presta apenas para alegar matérias conhecíveis de ofício ou que podem ser demonstradas de plano, sem necessidade de se promover instrução probatória, o que não é o caso tratado nos autos. O recorrente alega, por exemplo, ilegalidade no procedimento administrativo de aplicação da pauta fiscal, pois o agravado não respeitou o devido processo legal, matéria que, fatalmente, demanda dilação probatória, inadmissível em sede de pré-executividade. Sobre o tema, cito o teor da Súmula 393, do STJ: ¿A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.¿ De mais a mais, informo que, em sede do agravo de instrumento, a instância revisora exerce o papel de verificação do acerto ou desacerto da decisão combatida, isto é, se atendeu aos requisitos imperativos da legislação regedora da matéria discutida, o que me parece restou satisfeito, no caso. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, ¿caput¿, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Belém, 26 de março de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01051318-13, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-28, Publicado em 2015-03-28)
Ementa
PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INPROCEDÊNCIA MANIFESTA ¿ ART. 557, CAPUT, DO CPC ¿ SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. 1. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIVERSO COMÉR...
PROCESSO Nº 0000925-10.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. Advogado (a): Dr. Daniel Ramalho ¿ OAB/PA nº 13.730 e outro. AGRAVADA: ÉRIKA CILENE BRITO MOURA Advogado (a): Drª. Roseane Baglioli Dammski ¿ OAB/PA nº 7.985, Drª. Aline de Fátima Martins da Costa ¿ OAB/PA nº 13.372 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão (fls. 13-14) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por danos materiais com pagamento de multa c/c danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por ÉRIKA CILENE BRITO MOURA ¿ Processo nº 0041842-75.2014.8.14.0301, deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para obrigar a sociedade empresária requerida a arcar com o depósito mensal, em juízo, todo dia 5 de cada mês, da quantia de 1% (um por cento) do valor do imóvel, o equivalente a R$-716,41 (setecentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), sob pena de multa por atraso no montante de R$-20.000,00 (vinte mil reais). Afirma o agravante que a decisão é extra petita, pois existe contradição entre o pedido formulado pela agravada e o que fora decidido. Alega que o Juízo primevo deixou de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar a multa no valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais). Assevera que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de salvaguardar o direito de exercer sua defesa, impedindo a violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Requer a atribuição de efeito suspensivo e no mérito, o proviment o do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo, para suspender a efetivação d a decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Indenização em epígrafe . Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. De início, entendo que a decisão não é extra petita como afirma a agravante. Vejo que o Juízo primevo ao deferir a tutela antecipada o fez através de uma análise lógico-sistemática nos termos dos pedidos e da causa de pedir da autora/agravada. Jurisprudencialmente é aceitável e razoável a cláusula de prorrogação de entrega do imóvel. Todavia, no presente caso, mesmo aplicando a tolerância contida na cláusula 12.1, do contrato de compra e venda (fls. 68-79), ainda assim a entrega do imóvel está atrasada, uma vez que a requerida/agravante sequer menciona que o imóvel ficou pronto. Comungo do entendimento do Juízo primevo de que está comprovado o atraso da entrega do imóvel, assim como que a autora/agravada está arcando com despesas de aluguel, conforme recibos em anexos (fls. 115-119). Todavia, divirjo do valor fixado pelo magistrado. O STJ tem admitido, inclusive, a possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com as perdas e danos (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). Entretanto, em análise ao contrato de compra e venda (fls. 68-79) verifico que não fora estabelecida multa moratória por atraso na entrega do imóvel. Neste momento, apenas a indenização pelos danos que a consumidora vem suportando com o pagamento de aluguel no valor de R$-400,00 (quatrocentos reais), conforme contrato de fls. 112-114, fica comprovado. Portanto, entendo que o depósito mensal deve se restringir, em tutela antecipada, ao valor de R$-400,00 (quatrocentos reais). Ante o exposto, defiro, parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para reduzir o valor a ser depositado em Juízo para R$-400,00 (quatrocentos reais), todo dia 5 de cada mês, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 25 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 I 1
(2015.01021569-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)
Ementa
PROCESSO Nº 0000925-10.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. Advogado (a): Dr. Daniel Ramalho ¿ OAB/PA nº 13.730 e outro. AGRAVADA: ÉRIKA CILENE BRITO MOURA Advogado (a): Drª. Roseane Baglioli Dammski ¿ OAB/PA nº 7.985, Drª. Aline de Fátima Martins da Costa ¿ OAB/PA nº 13.372 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA...