ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "os atos praticados pelos agentes públicos, com a concorrência e participação da contadora da empresa pertencente a estes, caracterizam a conduta prevista na LIA, de enriquecimento sem causa, de empresa que não poderia negociar com a Administração Pública (Irmãos Domingos), fraudando licitação, para que empresa de 'fachada', que não dispunha de um estabelecimento comercial, de regularidade fiscal obrigatória, de mercadoria suficiente para a revenda à municipalidade, firmasse contrato com a Prefeitura de Várzea Grande, para fornecimento de produtos alimentícios para as merendas escolares do Ente municipal". Afirmou o acórdão recorrido, ainda, que "a improbidade, no caso dos autos, é a desonestidade, que se mostra plenamente caracterizada por conduta dolosa do Administrador Público no intuito de causar lesão ao erário ou obtenção, em proveito próprio ou de terceiro, de vantagem ou enriquecimento ilícito". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou serem razoáveis e proporcionais as sanções impostas à parte recorrente, em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não há como alterar tal entendimento, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 637.766/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
DEPÓSITO JUDICIAL. ARMAZENAGEM DE GRÃOS. INEXISTÊNCIA DE CAUÇÃO OU DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PELO EXEQUENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO. CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS POR CONTA DO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO SEM INTERVENIÊNCIA DO ARMAZÉM DEPOSITÁRIO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Como regra geral, a execução corre por conta do exequente até a satisfação do seu direito, devendo adiantar as despesas dos atos ou diligências que requerer e ainda aquelas determinadas pelo juízo.
Interpretação do art. 19, caput e § 2º, do CPC.
2. Se não foi prestada caução nem foram adiantadas as despesas para cobrir despesas com armazenagem e conservação do produto agrícola depositado, o respectivo armazém, ainda que no múnus público de depositário, pode exercer o direito de retenção de parte do produto até que sejam ressarcidos esses custos e pagos seus honorários.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1300584/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
DEPÓSITO JUDICIAL. ARMAZENAGEM DE GRÃOS. INEXISTÊNCIA DE CAUÇÃO OU DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PELO EXEQUENTE. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO. CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS POR CONTA DO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO SEM INTERVENIÊNCIA DO ARMAZÉM DEPOSITÁRIO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Como regra geral, a execução corre por conta do exequente até a satisfação do seu direito, devendo adiantar as despesas dos atos ou diligências que requerer e ainda aquelas determinadas pelo juízo.
Interpretação...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016RB vol. 629 p. 37RT vol. 256 p. 463
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO CANAL GRATUITO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MASTERCARD BRASIL S/C LTDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR CANAIS GRATUITOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA COM EFEITO ERGA OMNES SOBRE TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. Ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido que impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 283/STF.
3. Impossibilidade jurídica do pedido que apenas se configura quando o ornamento jurídico expressamente veda a pretensão, o que não ocorre no caso.
4. Sociedades titulares de bandeiras de cartões de crédito que integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras. Ausência de ilegitimidade passiva. Precedentes deste Superior Tribunal.
5. Pretensão de condenação das rés ao restabelecimento de canais gratuitos de atendimento ao consumidor.
6. Edição do Decreto n. 6.523/08 - Lei do SAC - que não ensejou automaticamente a satisfação da pretensão do autor, persistindo o interesse de agir no caso.
7. Regulamentação superveniente que tornou indiscutível a obrigação das rés de colocar à disposição dos consumidores canais gratuitos de atendimento.
8. Acórdão recorrido que reconheceu que as rés haviam se comprometido contratualmente a disponibilizar canais de 0800.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
9. A demonstração do cumprimento da obrigação se mostra, no caso, irrelevante ao julgamento da lide, importando apenas para fins de cumprimento de sentença. Desnecessidade de conversão do julgamento em diligência.
10. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211 desta Corte.
11. Coisa julgada que, no caso em comento, deve se estender com eficácia erga omnes sobre todo o território nacional, considerando a natureza consumerista da demanda, a jurisdição nacional deste Superior Tribunal, bem como a própria impossibilidade fática de, na presente hipótese, se limitar a eficácia do julgado aos consumidores residentes em apenas um estado da Federação.
12. Correta a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, já que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 apenas dispensa de pagamento o autor de boa-fé da ação civil pública.
13. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp 1493031/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO CANAL GRATUITO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MASTERCARD BRASIL S/C LTDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SU...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016RT vol. 968 p. 429
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO.
PROMOÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional aos servidores, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 628.948/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO.
PROMOÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, consubstanciado na inércia em conceder progressão funcional aos servidores, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parce...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMUTABILIDADE DA FÓRMULA DE CÁLCULO DOS QUINTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que a sentença asseguradora da observância da Portaria n.
474/87 - MEC, que não garantiu a imutabilidade da forma de cálculo dos quintos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que, após a vigência da Lei n.
9.527/97, estão sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
VI - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1337548/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMUTABILIDADE DA FÓRMULA DE CÁLCULO DOS QUINTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões rel...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. RODOVIA EM OBRAS. TETRAPLEGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO CITRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. VALOR DO DANO MORAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 54/STJ E 362/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PODER PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese que cuida de indenização deferida à recorrida, em razão de acidente ocorrido em 23/11/2009, na Rodovia BR - 101, sob a administração da concessionária recorrente, que lhe causou tetraplegia traumática definitiva, tendo o acórdão de origem condenado (também) a concessionária e o DNIT, de forma solidária. O particular causador do acidente já fora condenado pela sentença.
2. O acórdão que, apesar de não mencionar expressamente todos os dispositivos legais destacados pelo recorrente, aborda na íntegra os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, não incorre em violação ao comando normativo inserto no art. 535 do CPC.
3. Nexo causal e culpa exclusiva da vítima, via de regra, caracterizam-se como circunstâncias fáticas inviáveis de exame em recurso especial, haja vista a necessidade de incursão no contexto probatório, incidindo a súmula 7/STJ.
4. Da mesma forma, o valor dos danos morais somente pode ser revisto pelo STJ quando for ínfimo ou exorbitante em face das circunstâncias do caso, não sendo cabível, no âmbito da Corte, o reexame de "justo" e/ou das provas dos autos, situação que também atrai o óbice contido na súmula 7/STJ.
5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, os juros moratórios inerentes aos danos morais incidem desde a data do evento, mediante aplicação da súmula 54/STJ (Recurso representativo da controvérsia nº 1132866/SP). A correção monetária, desde a data do arbitramento, nos moldes do enunciado da súmula 362/STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.") 6. A obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo.
7. Recurso especial da AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. desprovido.
(REsp 1501216/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. RODOVIA EM OBRAS. TETRAPLEGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO CITRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
NEXO CAUSAL E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. VALOR DO DANO MORAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 54/STJ E 362/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PODER PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO....
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INFRINGÊNCIA A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO ENFRENTAMENTO NO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
1. A alegação de violação a dispositivo constitucional não está na esfera de atuação jurisdicional desta Corte, não podendo ser enfrentada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes.
2. A ausência de enfrentamento explícito, pelo acórdão recorrido, de normas infraconstitucionais que supostamente teriam sido violadas pela decisão de primeiro grau, constitui vício formal do recurso especial, decorrente da falta de prequestionamento da questão federal invocada, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do STF.
3. Não constitui violação ao art. 620 do CPC e art. 884 do Código civil a execução de sentença que, reconhecendo a prática de ato de improbidade e o dever de restituir, condena o executado ao ressarcimento do dano. Os atos de execução não buscam o enriquecimento ilícito do ente público, senão o cumprimento de um título judicial que lhe reconheceu o direito de ser ressarcido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 789.952/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INFRINGÊNCIA A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO ENFRENTAMENTO NO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
1. A alegação de violação a dispositivo constitucional não está na esfera de atuação jurisdicional desta Corte, não podendo ser enfrentada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes.
2....
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 16/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO. CONTRATO DE REPASSE FIRMADO COM A UNIÃO. ART. 25 DA LC. N. 101/2000. INTERESSE DE AGIR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES.
1. Recurso especial em que se discute: a) interesse de agir da parte recorrida; b) legitimidade passiva ad causam da União e da Caixa Econômica Federal em processos que discutam transferências voluntárias e inscrição no CAUC; e c) possibilidade de um Consórcio Público (Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio das Cinzas - CIVARC) formalizar contrato de repasse com União, mesmo que alguns de seus municípios estejam inadimplentes no CAUC.
2. Caso em que a Caixa Econômica Federal foi excluída do processo e determinado que eventuais pendências de municípios integrantes do referido consórcio não sejam consideradas na análise da viabilidade de formalização de convênio. Ressalvou-se que o efetivo repasse de verbas mediante a celebração de convênios constitui modalidade de transferência voluntária, devendo haver manifestação favorável da Administração Pública Federal.
3. Inviável a análise de ausência de interesse de agir trazida no especial quando esta exige a interpretação de cláusulas contratuais ou a incursão no universo fático-probatório, ante ao óbice trazido pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. É vitável qualquer interpretação que afaste do ente transferidor, a União no caso, a legitimidade para responder a ações que discutam a transferência voluntária do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Apesar de a Caixa, na qualidade de mandatária da União, proceder o exame da documentação referente à regularidade do ente federado, as verbas orçamentárias saem do patrimônio da União, sendo este diretamente vinculado ao objeto do litígio. Em um caso ou outro, poder-se-ia dizer que a Caixa Econômica Federal poderia integrar o polo passivo da ação juntamente com a União, mas, de forma alguma, poderia dizer-se que a Empresa Pública seria exclusivamente legitimada em tal tipo de ação. Não se observa, inclusive, litisconsórcio passivo necessário, ante a ausência de qualquer disposição legal ou natureza da relação jurídica que justifique sua obrigatória intervenção no processo (art. 47 do Código de Processo Civil).
5. Segundo princípio da intranscendência das sanções, penalidades e restrições de ordem jurídica não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator. O §1° do art. 1° da Lei n.
11.107/2005 atribui personalidade jurídica própria aos consórcios públicos. Tais entes possuem autonomia administrativa, financeira e orçamentária, não havendo falar em exceção ao princípio da intranscendência no caso.
6. A sentença de primeiro grau ressalvou que o efetivo repasse de verbas ao consórcio, mediante a celebração de convênios na modalidade de transferência voluntária, depende de manifestação favorável da Administração Pública Federal, não havendo falar em violação da independência dos poderes no caso em questão.
Recurso especial improvido.
(REsp 1463921/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO. CONTRATO DE REPASSE FIRMADO COM A UNIÃO. ART. 25 DA LC. N. 101/2000. INTERESSE DE AGIR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES.
1. Recurso especial em que se discute: a) interesse de agir da parte recorrida; b) legitimidade passiva ad causam da União e da Caixa Econômica Federal em processos que discutam transferências voluntárias e inscrição no CAUC; e c) possibilidade de um Consórcio Público (Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E ALIMENTOS PROVISIONAIS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO.
INTENÇÃO LIVRE E CONSCIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA E DA CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO REGISTRAL.
1. Ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil e alimentos provisionais movida pelos filhos contra o pai biológico.
2. Reconhecimento pelo tribunal de origem da paternidade biológica, mas sem a alteração registral correspondente.
3. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
4. O Tribunal de origem, ao analisar os requisitos de admissibilidade da exceção de suspeição, concluiu que o recurso interposto era intempestivo. Revolver esse entendimento, demandaria reexame do contexto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n.º 7/STJ.
5. "Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza."(REsp 709.608/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 23/11/2009).
6. "No contexto da chamada "adoção à brasileira", quando é o filho quem busca a paternidade biológica, não se lhe pode negar esse direito com fundamento na filiação socioafetiva desenvolvida com o pai registral, sobretudo quando este não contesta o pedido." (REsp 1256025/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 19/03/2014).
7. Restabelecimento dos comandos da sentença, determinando-se a alteração registral.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1417598/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E ALIMENTOS PROVISIONAIS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO.
INTENÇÃO LIVRE E CONSCIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE....
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. EFEITOS JURÍDICOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POIS O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DA EMPRESA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITOS DAS EMPRESAS INCORPORADAS. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo que negou provimento à pretensão de reformar decisão do juízo de primeiro grau, proferida em liquidação de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para obtenção de documentos relacionados a empresas incorporadas.
POSIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM 2. O órgão colegiado da Corte local consignou que o requerimento deveria ser indeferido porque, não obstante a incorporação implique, em favor da ora recorrente, transferência dos direitos e deveres dos estabelecimentos incorporados, não houve comprovação de que o pedido inicial abrangeu no objeto litigioso os respectivos créditos (das empresas incorporadas).
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
4. É importante registrar que o acórdão recorrido expressamente reconhece que a incorporação investe a empresa adquirente nos direitos e obrigações das adquiridas, mas que a controvérsia versada nos autos é outra: não se discute se houve ou não incorporação, mas sim se é possível incluir na carga condenatória da decisão transitada em julgado os valores relativos ao eventual crédito das empresas incorporadas, quando tal tema (existência de incorporação e dos consequentes créditos em favor das empresas incorporadas) não foi objeto da demanda.
INCORPORAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 5. Afasta-se, com isso, a tese de violação do art. 334, I e IV, do CPC, do art. 227, caput e § 3º, da Lei 6.404/1976 e do art. 1.116 do Código Civil, pois a discussão quanto ao ônus probatório (relativo à incorporação) e quanto aos efeitos da incorporação versa matéria absolutamente desnecessária para a solução da lide.
ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO 6. O Direito Processual em vigor adotou a teoria da substanciação, segundo a qual a parte deve, obrigatória e minudentemente, descrever o conjunto de fatos e a pretensão que deduz em juízo. A documentação que instrui a petição inicial é relevante no contexto da eficácia probatória, mas - que fique bem claro - não substitui o preenchimento do requisito expressamente previsto no art. 282, III e IV, do CPC.
7. No que se refere à interpretação dos arts. 467 e 468 do CPC, não procede a argumentação veiculada pela recorrente, pois, em síntese, a suposta comprovação de fatos reconhecidamente não incluídos no objeto da demanda e, por consequência, não valorados na tutela cognitiva desautoriza que estes sejam abrangidos na carga condenatória do título judicial.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1356789/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. EFEITOS JURÍDICOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POIS O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DA EMPRESA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITOS DAS EMPRESAS INCORPORADAS. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo que negou provimento à pretensão de reformar decisão do juízo de primeiro...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.196-3/2001. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. Controverte-se nos autos a respeito da prescrição relativa ao crédito rural adquirido pela União nos termos da Medida Provisória 2.196-3/2001.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.373.292/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 4.8.2015, julgado sob o regime do art.
543-C do CPC, decidiu que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002".
3. Hipótese em que a obrigação em execução venceu em 31.10.2002, ou seja, muito embora vencida antes do início da vigência do CC/2002, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, ou seja, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 17.7.2006, não há falar em prescrição.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1531532/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.196-3/2001. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. Controverte-se nos autos a respeito da prescrição relativa ao crédito rural adquirido pela União nos termos da Medida Provisória 2.196-3/2001.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.373.292/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 4.8.2015, julgado sob o regime do art.
543-C do CPC, decidiu que "ao crédi...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DESCONFORTO. INGRESSO. DINHEIRO. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO. PERDIMENTO DO VALOR EXCEDENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Em relação ao cabimento de danos morais, cumpre transcrever, novamente, trecho do acórdão da Corte local: "De resto, cumpre destacar que o simples desconforto causado à pessoa submetida à fiscalização pelas autoridades aduaneiras não é, por regra, do tipo a causar dano moral, conclusão que se ratifica diante da inexistência de prova de que os agentes estatais tenham atuado de modo excessivo ou abusivo".
3. Assim sendo, analisar a existência de dano e concluir de maneira diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. O ingresso no País de moeda nacional e estrangeira deve ser realizado por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. A desobediência ao dispositivo legal comina na perda do valor excedente a R$ 10.000,00 reais. O STJ não pode analisar os motivos ensejadores da pena de perdimento de bens, pois sua atuação encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1540646/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DESCONFORTO. INGRESSO. DINHEIRO. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO. PERDIMENTO DO VALOR EXCEDENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Em relação ao cabimento de danos morais, cumpre transcrever, novamente, trecho do acórdão da Corte local: "De resto, cumpre destacar que o simples...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. O recurso especial não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações por descumprimento de contrato de participação financeira firmado para aquisição de linha telefônica, a prescrição rege-se pelos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e no artigo 205 do Código Civil de 2002 (dez anos).
Precedentes (Súmula 83 do STJ).
3. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade.
4. Tese não tratada em recurso especial não pode ser inserida em agravo regimental, por importar inovação. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 760.755/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. O recurso especial não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações por descumprimento de cont...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE PREVIDÊNCIA. PILAR. SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC.
1. "As reservas de benefícios a conceder são as reservas matemáticas que se vão acumulando durante o período de contribuição, sendo que elas constituem 'a diferença entre o valor atual apurado atuarialmente das obrigações futuras das entidades, com pagamento de benefícios, e o valor atual, também apurado atuarialmente, das contribuições vencidas previstas para constituição dos capitais de cobertura dos mesmos benefícios'; o suporte do custeio na previdência complementar significa o pagamento efetuado propiciando a cobertura prevista no plano de benefícios. (PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência privada: filosofia, fundamentos técnicos, conceituação jurídica. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 181, 187, 423 e 424)". (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 2. "O art. 40 da Lei n. 6.435/1977 estabelecia que '[p]ara garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais'. Na mesma toada, dispõe o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 que o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício".
(REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 3. No tocante à previdência privada, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios e com a existência do necessário suporte do custeio, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão.
Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
4. A legislação especial de regência - art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 - estabelece apenas prazo prescricional, não disciplinando, no tocante à relação contratual autônoma de direito civil de previdência privada, o prazo decadencial para exercício de direito potestativo para pretender a anulação de ato praticado no âmbito desta relação, de modo que o prazo decadencial deve ser buscado no Diploma civilista." Precedente.
5. Como decidido pela Segunda Seção, no REsp 1.201.529-RS, relatora p/acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, a anulação de avença firmada entre participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada e entidade previdenciária, por vício de consentimento, está sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art.
178 do CC).
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1336916/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE PREVIDÊNCIA. PILAR. SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC.
1. "As reservas de benefícios a conceder são as reservas matemáticas que se vão acumulando durante o período de contribuição, sendo que elas consti...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode olvidar, quanto à violação ao art. 535 do CPC, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela parte agravante.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição, dela só se podendo cogitar após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu, nos termos do art. 202, V, do Código Civil.
3. O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu pela não ocorrência da prescrição, sob o argumento de que o negócio jurídico, que origina o débito objeto da execução, foi discutido em ações revisional e de busca e apreensão anteriormente aviadas, interrompendo o prazo prescricional.
4. Com efeito, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 763.058/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode olvidar, quanto à violação ao art. 535 do CPC, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela parte agravante.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição, dela só se podendo cogita...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 11.343/06. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE UMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 241/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ao contrário do que ocorre no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), no especial rito da Lei 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento.
2. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (na espécie, motivado pela designação da magistrada que presidiu a instrução para atuar em outro juízo), que o magistrado substituto/sucessor sentencie a ação penal, a despeito de não ter presidido a instrução. Tem-se, assim, que o referido postulado não é absoluto, podendo ser mitigado nas hipóteses previstas em lei. Na espécie, não se desincumbiu a Defesa do ônus de demonstrar que não se trata de uma das exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível concluir-se sobre a existência da apontada nulidade.
3. Não assiste razão ao impetrante no tocante à alegação de que "se tomou condenações anteriores a fim de avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do paciente", haja vista que a Corte de origem afastou a valoração negativa da personalidade do paciente, justamente por reputar insuficientes os motivos exarados pelo Magistrado de primeira instância para considerá-la desvirtuada, porquanto ínsitos ao próprio tipo penal em testilha. Quanto à conduta social, destacou o Tribunal a quo que "merece reprovação, visto que aquele fazia do tráfico de drogas sua única ocupação, além de ter cometido o delito em tela enquanto cumpria pena justamente por comercialização ilícita de entorpecentes", o que, de fato, constitui motivação idônea para a sua valoração negativa, não havendo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
4. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para caracterização de maus antecedentes e aplicação da agravante da reincidência. Na espécie, foram utilizadas condenações diversas para exasperar a primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, e a segunda fase, em razão da reincidência, em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Sodalício, de modo que não há falar em bis in idem, tampouco em violação ao verbete sumular n.º 241 desta Corte.
5. Os maus antecedentes e a reincidência do paciente justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.187/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 11.343/06. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE UMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 241/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA MA...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL PRIVADO.
VAZAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS ARMAZENADOS EM TANQUE DE GASOLINA, ATINGINDO, DURANTE CINCO ANOS, O SOLO E O LENÇOL FREÁTICO QUE ABASTECIA A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE JULGAMENTO NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AMBIENTAL.
1. Vazamento do tanque de combustível de posto de gasolina no solo e lençol freático da região de residência dos autores, durante cinco anos, ocorrido por má conservação e falta de manutenção.
2. Elevadíssimo nível de contaminação da água encontrada no poço artesiano, mil vezes superior ao legalmente permitido, ocasionando danos tanto pela exposição a produtos altamente tóxicos, quando pela ingestão de alimentos contaminados pelos moradores da região afetada.
3. Inexistência de vício de julgamento, não padecendo de nulidade acórdão que reconhece a existência dos danos materiais decorrentes do contato e ingestão de alimentos contaminados com produtos tóxicos de custódia dos réus, remetendo, contudo, para fase de liquidação de sentença a determinação de sua extensão.
4. Apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou nas razões recursais.
5. Entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado.
Razoável o montante arbitrado pelo Tribunal de origem para a hipótese de dano ambiental privado consubstanciado em exposição a produtos altamente tóxicos e ingestão de alimentos contaminados.
6. Responsabilidade objetiva e solidária de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil.
7. Fixação do termo inicial dos juros de mora, inclusive para a indenização por danos morais, na data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
8. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca dos temas controvertidos 9. RECURSOS ESPECIAIS DOS RÉUS DESPROVIDOS E RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO.
(REsp 1363107/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL PRIVADO.
VAZAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS ARMAZENADOS EM TANQUE DE GASOLINA, ATINGINDO, DURANTE CINCO ANOS, O SOLO E O LENÇOL FREÁTICO QUE ABASTECIA A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE JULGAMENTO NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AMBIENTAL.
1. Vaz...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO E REVISÃO DO VALOR FIXADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
VALOR ARBITRADO. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração do dano moral, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
2. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 610.406/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO E REVISÃO DO VALOR FIXADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
VALOR ARBITRADO. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração do dano moral, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA. DISTRIBUIDORA DE GÁS NATURAL. EXPLOSÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC E DE FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXPLOSÃO CAUSADA POR VAZAMENTO DE GÁS. QUEIMADURAS DE SEGUNDO E TERCEIRO GRAUS NO ROSTO E NO CORPO. DANO MORAL E ESTÉTICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão ou deficiência na fundamentação se os fundamentos adotados pelo julgador bastarem para justificar a decisão prolatada, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente e autônomo convoca a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Esta eg. Corte entende que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais e estéticos, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
4. No caso, não se evidencia desproporcionalidade no valor estabelecido pelas instâncias ordinárias. Isso, porque o valor da indenização arbitrado a título de dano moral e estético, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que a parte ora recorrida sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em seu o rosto e corpo, decorrentes de explosão ocasionada por vazamento de gás em sua residência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 546.688/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA. DISTRIBUIDORA DE GÁS NATURAL. EXPLOSÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC E DE FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXPLOSÃO CAUSADA POR VAZAMENTO DE GÁS. QUEIMADURAS DE SEGUNDO E TERCEIRO GRAUS NO ROSTO E NO CORPO. DANO MORAL E ESTÉTICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão ou deficiência na fundamentaçã...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE.
LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
1. Celebrado acordo parcial entre o recorrente e o recorrido, fica prejudicado o recurso especial em relação às questões objeto do ajuste.
2. Violação do art. 535 do CPC não configurada, tendo em vista que o Tribunal de origem, com fundamentos específicos, embora sucintos, enfrentou expressamente as questões pertinentes às despesas decorrentes da cobrança extrajudicial e à abrangência dos efeitos da sentença em âmbito nacional.
3. É válida, com base no art. 956 do CC/1916 (art. 395 do CC/2002), a cláusula contratual que prevê, como uma das consequências da mora do consumidor, o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial, suportadas pela credora. No caso concreto, é válido o percentual limitador de tal cobrança, impondo-se conferir, em cláusula contratual, igual direito ao consumidor.
4. Matéria pertinente à extensão da eficácia subjetiva da sentença coletiva julgada prejudicada. Por maioria.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 748.242/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE.
LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
1. Celebrado acordo parcial entre o recorrente e o recorrido, fica prejudicado o recurso especial em relação às questões objeto do ajuste.
2. Violação do art. 535 do CPC não configurada, tendo em vista que o Tribunal de origem, com fundamentos específicos, embora sucintos, enfrentou expressamente as questões pertinentes às despesas decorrentes...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)