PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNCIONAMENTO DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. EFICÁCIA. MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde.
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o tratamento médico solicitado tem comprovada a sua eficácia e necessidade no controle da doença que a paciente padece, e que manteve a multa cominatória fixada na sentença, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1574932/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNCIONAMENTO DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. EFICÁCIA. MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Cort...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INFECÇÃO HOSPITALAR. MORTE DO PACIENTE. JUROS DE MORA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se mostra possível discutir em agravo interno matéria que não foi objeto do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local acerca da configuração dos danos morais e materiais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título indenizatório, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, porém, o recorrente não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 701.624/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INFECÇÃO HOSPITALAR. MORTE DO PACIENTE. JUROS DE MORA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se mostra possível discutir em agravo interno matéria que não foi objeto do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida e...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podendo servir como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
2. A orientação jurisprudencial pacífica da Segunda Seção e das Turmas que a compõem é de que a pretensão revisional de benefício de previdência privada que tem como pressuposto necessário a anulação, por vício de consentimento, de contrato ou transação extrajudicial, está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no art.
178, § 9º, V, b, do CC/1916, vigente à época dos fatos.
3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1363878/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podendo servir como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 26/08/2015, contra decisão publicada em 19/08/2015, na vigência do CPC/73.
II. Esta Corte, na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
III. A Corte Especial do STJ, à luz do CPC/73, "firmou orientação no sentido de que, 'descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução'. (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012)" (STJ, AgRg no EREsp 1.243.851/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.406.586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/09/2015.
IV. Publicada a decisão recorrida na vigência do CPC/73, descabe aplicar-se a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, em vigor a contar de 18/03/2016.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 707.378/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 26/08/2015, contra decisão publicada em 19/08/2015, na vigência do CPC/73.
II. Esta Corte, na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS DE MORADIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO. NÃO VERIFICAÇÃO POR ESTA CORTE DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO VERGASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
OPOSIÇÃO AO EXERCÍCIO DA POSSE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada pela recorrente com o objetivo de concessão de uso especial de imóvel para moradia.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
3. Quando a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de Origem e não foi verificada por esta Corte existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade não cabe prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. In casu, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, apreciado a controvérsia acerca da inexistência de posse mansa e pacífica, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, não há como aferir eventual violação de dispositivo legal sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS DE MORADIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO. NÃO VERIFICAÇÃO POR ESTA CORTE DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO VERGASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
OPOSIÇÃO AO EXERCÍCIO DA POSSE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada pela recorrente com o objetivo de concessão d...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA. ARTS. 4° E 5° DA LICBB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RATEIO DAS CONTRIBUIÇÕES. LEGALIDADE E REGULARIDADE. REEXAME DE FATO E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 4° e 5° da LICBB. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Para verificar a suposta violação da lei federal 6.435/77, acerca da ilegalidade da extinção do fundo de previdência complementar - PRELEGIS, faz-se necessário analisar as normas presentes na Lei Complementar Estadual 52/1998 , o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais.
4. O Tribunal de origem concluiu que os recursos financeiros do PRELEGIS foram distribuídos de forma regular e legal e, segundo a perícia, o cálculo autorial está de acordo com critérios utilizados para estabelecer e explicitar as bases e critérios de extinção do plano de benefícios. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.
Óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 781.658/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
EXTINÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INEXISTÊNCIA. ARTS. 4° E 5° DA LICBB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RATEIO DAS CONTRIBUIÇÕES. LEGALIDADE E REGULARIDADE. REEXAME DE FATO E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ALHEIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR. CARÊNCIA DE AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. REGRA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL (CC/2002, ART. 1.255). INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp 904.354/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 14/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ALHEIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR. CARÊNCIA DE AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. REGRA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE IMÓVEL (CC/2002, ART. 1.255). INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp 904.354/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 14/04/2016)
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. AÇÃO PROPOSTA PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS POR FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
1. Na origem, trata-se de ação pauliana proposta com o objetivo de anular diversos negócios jurídicos de compra e venda de imóveis que teriam sido realizados entre as rés em fraude contra credores.
2. Desborda dos estreitos limites da demanda, configurando julgamento extra petita, o acórdão que se afasta das causas de pedir e pedidos apresentados pelo autor - que requereu a anulação de atos jurídicos de compra e venda porque supostamente realizados em fraude contra credores - e reconhece a existência de fraude à execução.
3. Na falta de quaisquer elementos aptos a corroborar as alegações postas na inicial - de que as alienações teriam sido realizadas quando o devedor já se encontrava em estado de insolvência ou teriam contribuído para reduzi-lo à insolvência -, a improcedência da demanda é solução que se impõe.
4. Recursos especiais providos.
(REsp 1479385/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. AÇÃO PROPOSTA PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS POR FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
1. Na origem, trata-se de ação pauliana proposta com o objetivo de anular diversos negócios jurídicos de compra e venda de imóveis que teriam sido realizados entre as rés em fraude contra credores.
2. Desborda dos estreitos limites da demanda, configurando julgamento extra petita, o acórdão que se afasta das causas de pedir e pedidos apresen...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 757 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
3. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
4. Na espécie, o recurso especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
5. A ausência de prequestionamento impede a análise da matéria na via especial. Aplicação das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.
6. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1.973 quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, apontando claramente as razões jurídicas que embasaram a decisão, tornando-se dispensável que venha a examinar todos o argumentos trazidos pelas partes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1207141/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 757 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FILHA DOS AUTORES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. MATÉRIA DE FATO CUJA ALTERAÇÃO DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SÓCIAS E ADMINISTRADORES DA GAN RIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM REPARATÓRIO. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.
1. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não procede a arguição de ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
3. Não importa julgamento extra petita a individualização da verba fixada a título de indenização, mormente quando não estimado o valor do dano.
4. O reconhecimento da responsabilidade das rés se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, que é matéria de fato que, cuja alteração, demanda o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de se reconhecer a solidariedade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
6. A reforma do acórdão impugnado acerca da ausência dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da GAN RIO, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a mesma Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
7. Este Sodalício Superior pode alterar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, situação que não se faz presente.
8. Mostra-se razoável a fixação em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para reparação do dano moral em razão do falecimento da filha dos autores por uso de nutrição parenteral contaminada, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes solidariamente consideradas.
9. Recursos especiais não providos.
(REsp 1353056/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/04/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FILHA DOS AUTORES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. MATÉRIA DE FATO CUJA ALTERAÇÃO DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDAD...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115/STJ.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
6. A interposição de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
Ademais, a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115/STJ.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se e...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC.
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO REALIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
Precedentes.
2. O acolhimento da pretensão recursal dos ora agravantes de que já teria ocorrido a prévia liquidação da sentença demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1581593/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC.
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO REALIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
Precedentes.
2. O acolhimento da pretensão recursal dos ora agravantes de que já teria ocorrido a prévia liquidação da sentença d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
1. Possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 577.084/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
1. Possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no A...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016REVJUR vol. 462 p. 133
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência de elementos suficientes à caracterização dos atos de improbidade, implica reexame das provas dos autos, o que é defeso pela via eleita, ante o que estabelece a Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1478691/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128, 289, 297, 299, 459 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 108, I, 142, 150, § 4º, 168 E 170 DO CTN E ART. 7º, § 2º DO DECRETO N. 2.287/86. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI REVOGADORA. REPRISTINAÇÃO DA LEI REVOGADA. SUCUMBÊNCIA ENTRE OS LITIGANTES. MANUTENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Incabível falar em omissão acerca de matéria sobre as quais o Tribunal a quo não foi instado a manifestar-se por meio dos embargos de declaração.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - Declarada a inconstitucionalidade do art. 25, § 2º, da Lei n.
8.870/94, que determinava a revogação do art. 22, I, da Lei n.
8.212/90, alterando a base de incidência da contribuição da folha de pagamentos para o faturamento, aplica-se a redação originária deste dispositivo, o qual determina que as empresas de atividade rural recolham a contribuição sobre a folha de salários. Precedentes.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de redistribuir os ônus sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VIII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IX - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1503720/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128, 289, 297, 299, 459 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 108, I, 142, 150, § 4º, 168 E 170 DO CTN E ART. 7º, § 2º DO DECRETO N. 2.287/86. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI REVOGADORA. REPRISTINAÇÃO DA LEI...
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. FUNGIBILIDADE ENTRE AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE PÁGINA WEB. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N. 12.965/2014). APLICAÇÃO.
1. Nos termos do art. 253 do RISTJ, permite-se ao relator conhecer do agravo para negar-lhe provimento se correta a decisão que inadmitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
3. Inexiste omissão quando a decisão agravada dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
4. Não há falar em eventual fungibilidade entre o agravo regimental e os embargos de declaração quando, no caso concreto, a alegação de omissão pode ser analisada em agravo regimental, sem prejuízo para a parte agravante.
5. A nova disciplina da Lei n. 12.965/2014 estatuiu que a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet pela postagem por terceiros de conteúdos violadores de direitos reclama prévia ordem judicial específica.
6. Com relação a fatos pretéritos à edição da Lei n. 12.965/2014, comprovado nos autos que houve prévia comunicação aos provedores de internet, ainda que não por meio de ordem judicial especifica, acerca de conteúdo violador de direito postado por terceiro e, desidiosamente, nada foi feito, são eles responsáveis civilmente pelos danos daí advindos.
7. Agravos regimentais parcialmente conhecidos e desprovidos.
(AgRg no AREsp 712.456/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. FUNGIBILIDADE ENTRE AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE PÁGINA WEB. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N. 12.965/2014)....
RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM AÇÃO FALIMENTAR REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 7.661/45. 1. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CESSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRETENSÃO DO CESSIONÁRIO DE MANTER A PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO FALIDO NA ORDEM DE PAGAMENTO NA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DO CRÉDITO E DE TODOS OS ACESSÓRIOS DELE (DO CRÉDITO) DECORRENTES, E NÃO DAQUELES INERENTES À CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA DO CEDENTE (NO CASO, A DE EMPREGADO DA FALIDA). 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os termos do acórdão impugnado são claros quanto à legislação aplicável (Decreto-Lei n. 7.661/45), o que restou reiterado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração que se seguiram. A menção ao art. 83, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, conforme se denota do contexto em que inserida, teve por propósito apenas evidenciar, segundo a convicção então firmada, o acerto da interpretação adotada, inclusive com explicitação de sua finalidade (desestimular "a aquisição do crédito trabalhista por valores muito reduzidos, prejudicando os empregados necessitados").
1.1 Veja-se, pois, que o Tribunal de origem fincou as bases de sua fundamentação na interpretação do art. 102 do Decreto-Lei 7.661/45, assim como da abrangência dos efeitos da cessão de crédito, concluindo, como razão de decidir, pela não transmissão dos direitos que decorrem de condição personalíssima do cedente, qual seja, a de empregado da falida.
Aliás, a exegese adotada como visto, voltada basicamente a analisar a extensão da cessão do crédito trabalhista, em cotejo com o privilégio aos credores, empregados da falida conferido pela lei falimentar então vigente , não dependia, e não depende, ressalta-se, de um regramento específico como se tem nos dias atuais. Afinal, está-se a ponderar sobre os efeitos do instituto civil da cessão de crédito, basicamente.
2. O art. 102 do Decreto-Lei n. 7.661/45, ao estabelecer a classificação dos créditos a serem habilitados na falência, conferiu textualmente preferência aos créditos dos empregados da empresa falida. A preferência legal do crédito trabalhista tem por propósito respaldar o empregado da falida que, por meio de seu trabalho, gerou-lhe bens e riquezas. Mais que isso. Enaltece-se o crédito trabalhista, na medida em que advém, é produto dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, concebidos, estes, como garantias fundamentais do indivíduo/trabalhador. Assim, a condição "de empregado" do titular do crédito trabalhista é justamente a circunstância (personalíssima, ressalta-se) que justifica o privilégio legal conferido ao respectivo crédito.
2.1 Tal como o atual Código Civil dispõe em seus arts. 286 e 287, o diploma de 1916 preceituava em seus arts. 1.065 e 1.066 a possibilidade de o credor ceder seus créditos, "desde que se a isso não se opusesse a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor", explicitando, ainda, que a transmissão, salvo disposição em contrário, abrangeria todos os acessórios. Por acessórios do crédito, compreende-se, naturalmente, os direitos de preferência, os privilégios, os direitos reais e pessoais de garantia, entre outros direitos, inerentes ao crédito transmitido. Não se transmitem ao cessionário, assim, os direitos acessórios indissociáveis da pessoa do cedente, decorrentes de sua condição personalíssima, salvo, naturalmente, se o cessionário detiver a mesma condição pessoal do cedente.
2.2 Nessa linha de raciocínio, levando-se em conta que o privilégio legal conferido ao crédito trabalhista na falência gravita em torno da condição pessoal de empregado de seu titular, e não do crédito propriamente dito, conclui-se que a cessão do aludido crédito a cessionário que não ostenta a condição de empregado da falida não implica a transmissão do privilégio legal na falência, não mais subsistindo, por conseguinte, a qualidade de crédito preferencial.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1526092/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM AÇÃO FALIMENTAR REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 7.661/45. 1. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CESSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRETENSÃO DO CESSIONÁRIO DE MANTER A PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO FALIDO NA ORDEM DE PAGAMENTO NA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DO CRÉDITO E DE TODOS OS ACESSÓRIOS DELE (DO CRÉDITO) DECORRENTES, E NÃO DAQUELES INERENTES À CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA DO CEDENTE (NO CASO, A DE EMPREGADO DA FALIDA). 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO.
ADITAMENTO. ANUÊNCIA DOS FIADORES. SÚMULA N. 214/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. É inviável agravo em recurso especial que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
5. Tendo o aditamento contratual contado com a anuência dos fiadores, descabe a alegação de que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações decorrentes de alteração contratual. Aplicação da Súmula n. 214/STJ. Precedentes.
6. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos.
Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 692.386/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO.
ADITAMENTO. ANUÊNCIA DOS FIADORES. SÚMULA N. 214/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscurid...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL IMPLICARIA O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à inexistência de violação ao art. 535, II, do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
III. Restou consignado, no acórdão recorrido, que o laudo pericial era "suficiente ao deslinde da controvérsia e esclarecimento das demandas postuladas". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
IV. Igualmente, em relação à prescrição, alterar o termo inicial do prazo prescricional implicaria reexaminar se o mal incapacitante teria relação com o acidente ocorrido à época do serviço militar, e, por isso, também demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 741.290/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. A ALTERAÇÃO DO TERMO I...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI N. 8.880/94. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
DIFERENÇAS SALARIAIS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial 1.101.726/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, considerando a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei n. 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores.
IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido da necessidade da liquidação de sentença para apuração das diferenças devidas ao servidor, ante a negligência do Estado em afastar a alegação de erro na conversão dos vencimentos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes de omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
VI - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1531579/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI N. 8.880/94. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
DIFERENÇAS SALARIAIS. APURAÇ...