EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO DE SHOPPING. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, ACÓRDÃO OMISSO NO PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No tocante à responsabilidade do estabelecimento comercial por roubo ocorrido em estacionamento gratuito fornecido aos seus clientes, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
2. Quanto ao rompimento do nexo de causalidade, o acórdão embargado deixou de analisar a questão, devendo ser sanado o vício.
3. A doutrina majoritária entende que, na responsabilidade civil, o ordenamento pátrio adotou a teoria da causalidade adequada, segundo a qual devem ser considerados os fatos e condições que concorreram para o evento danoso, selecionando aqueles que contribuíram de forma necessária e determinante para a ocorrência do prejuízo. No caso, a conduta do shopping foi determinante para provocação do dano, pois falhou na sua obrigação de guarda e vigilância, e a conduta posterior dos criminosos não foi capaz de romper com o nexo de causalidade. Precedentes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 790.643/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO DE SHOPPING. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE, ACÓRDÃO OMISSO NO PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No tocante à responsabilidade do estabelecimento comercial por roubo ocorrido em estacionamento gratuito fornecido aos seus clientes, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
2. Quanto ao rompimento do nexo...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Para afastar a conclusão a que chegou a Corte Estadual, no sentido de que foram demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e o dever de indenizar, é imprescindível a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
4. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de indenização por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 751.514/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Para afastar a conclusão a que chegou a Corte Estadual, no sentido de que foram demonstrados os elementos caracterizadores da responsa...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE STENT EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. (3) OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 463 E 535 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. MÉRITO. (4) TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. DANO MORAL IN RE IPSA. (5) PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS VALORES ADOTADOS NESTE SODALÍCIO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O STJ entende que os princípios contidos no art. 6º da LINDB ( direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada ) assumiram contornos nitidamente constitucionais, razão pela qual não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados, ferir-se a distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal.
Precedentes.
3. Inexiste violação dos arts. 165, 458, 463 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional que ora se afasta.
4. O Tribunal local, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, reconheceu que a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes.
5. O valor da indenização fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais, em razão de negativa de cobertura de tratamento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.069/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE STENT EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. (3) OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 463 E 535 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. MÉRITO. (4) TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. DANO MORAL IN RE IPSA. (5)...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. HIPERVULNERÁVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONFECÇÃO NO MÉTODO BRAILLE. NECESSIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PLENA E ADEQUADA. EFEITOS DA SENTENÇA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS STRICTO SENSU. SENTENÇA QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. DANO MORAL COLETIVO.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ação coletiva ajuizada por associação em defesa de interesses difusos e coletivos stricto sensu, em que toda uma coletividade de deficientes visuais será beneficiada pelo provimento jurisdicional, inclusive com eficácia prospectiva, revela-se a natureza transindividual da discussão e a atuação da entidade no campo da substituição processual, o que afasta a necessidade de identificação dos seus associados.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor, o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (CDC, art. 6°, III) e, na oferta, que as informações sejam corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa (art. 31), devendo as cláusulas contratuais ser redigidas de maneira clara e compreensível (arts. 46 e 54, § 3°).
3. A efetividade do conteúdo da informação deve ser analisada a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito à contraparte.
4. O método Braille é oficial e obrigatório no território nacional para uso na escrita e leitura dos deficientes visuais e a sua não utilização, durante todo o ajuste bancário, impede o referido consumidor hipervulnerável de exercer, em igualdade de condições, os direitos básicos, consubstanciando, além de intolerável discriminação e evidente violação aos deveres de informação adequada, vulneração à dignidade humana da pessoa deficiente.
5. É cabível, em tese, por violação a direitos transindividuais, a condenação por dano moral coletivo, como categoria autônoma de dano, a qual não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico).
6. Na hipótese, apesar de a forma de linguagem, por meio da leitura do contrato, não ser apta a exaurir a informação clara e adequada, não decorreram outras consequências lesivas além daquelas experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou por aquele que se sentiu pessoalmente constrangido ou discriminado, haja vista que a instituição financeira seguiu as diretrizes emanadas pelo próprio Estado, conforme Resolução n.
2.878/2001 do Bacen.
7. Os efeitos e a eficácia da sentença, na ação coletiva, não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Precedentes.
8. A sentença prolatada na presente ação civil pública, destinada a tutelar direitos difusos e coletivos stricto sensu, deve produzir efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que litiguem ou venham a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional.
9. Recursos especiais parcialmente providos.
(REsp 1349188/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 22/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. HIPERVULNERÁVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONFECÇÃO NO MÉTODO BRAILLE. NECESSIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PLENA E ADEQUADA. EFEITOS DA SENTENÇA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS STRICTO SENSU. SENTENÇA QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INDIVISIBILIDADE DO DIREITO...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIORES. PEDIDO FORMULADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. FALECIMENTO DO ADOTANTE NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO PÓSTUMA. UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA. INCIDÊNCIA DO ECA.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NORMAS SOBRE ESTADO DAS PESSOAS E PROCESSO.
APLICABILIDADE IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.
1. O tratamento legal da adoção sofreu severas transformações legais nos últimos anos. De acordo com o CC/1916, a adoção era feita por escritura pública e seus efeitos limitavam-se ao adotante e ao adotado. Com a entrada em vigor do CC/2002, passou-se a exigir processo judicial para todos os pedidos de adoção. Posteriormente, com a promulgação da Lei n. 12.010/2009, a adoção de maior de 18 (dezoito) anos não mais pode ser realizada por mera escritura pública, sendo imprescindível sentença judicial constitutiva da relação. Além disso, aplicam-se ao procedimento, no que couber, as disposições previstas no ECA.
2. A Lei n. 8.069/1990, em seu art. 42, § 6º, estabelece que "a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença".
3. No período compreendido entre a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente e a publicação da Lei Nacional da Adoção (Lei n. 12.010/2009), houve uma lacuna legislativa acerca da adoção póstuma. Isso porque, de acordo com o ECA, esse instituto era expressamente permitido aos menores, mas, de outra parte, a legislação civil - que regulava a adoção de maiores - nada mencionava sobre o assunto.
4. Estando o juiz diante de uma omissão legislativa, deve fazer uso dos meios de integração da norma - dentre os quais, preliminarmente, a analogia (art. 4º da LINDB). No caso dos autos, deve-se aplicar a analogia para suprir o hiato legislativo existente, tendo em vista que o pedido foi formulado no ano de 1999, exatamente entre a publicação do ECA e a da Lei n. 12.010/2009.
5. Ademais, o pedido de adoção merece ser apreciado, pois a matéria se refere ao estado das pessoas e às regras de processo, à qual cumpre aplicar de imediato as normas em vigor, inclusive aos requerimentos ainda em trâmite.
6. Assim, tanto pelo emprego da analogia quanto pela pronta incidência das leis atualmente em vigor, a pretensão recursal deve ser acolhida, para permitir aos recorrentes que o pedido de autorização de adoção seja apreciado, mesmo depois do óbito do adotante.
7. Recurso especial provido, para anular a sentença e o acórdão recorrido e determinar às instâncias ordinárias que apreciem o pedido de adoção formulado, como entenderem de direito.
(REsp 656.952/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 23/06/2016)
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIORES. PEDIDO FORMULADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. FALECIMENTO DO ADOTANTE NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO PÓSTUMA. UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA. INCIDÊNCIA DO ECA.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NORMAS SOBRE ESTADO DAS PESSOAS E PROCESSO.
APLICABILIDADE IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.
1. O tratamento legal da adoção sofreu severas transformações legais nos últimos anos. De acordo com o CC/1916, a adoção era feita por escritura pública e seus efeitos limitavam-se...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016RSTJ vol. 243 p. 583
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. ERRO MATERIAL VERIFICADO.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INTIMAÇÃO. ART. 236, § 1º, DO CPC DE 1973.
AUSÊNCIA, NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, DO NOME DA PARTE. NULIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR DECISÃO NÃO RECORRIDA.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO PELO DECLARADA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Nos termos do art. 535 do CPC de 1973, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material.
3. Na hipótese dos autos, constata-se a ocorrência de erro material, pois verifica-se que o inteiro teor do acórdão embargado não corresponde à hipótese retratada nos autos.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, à luz do disposto no art. 236, § 1º, do CPC de 1973, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados.
5. Na espécie, o acórdão recorrido assenta que nome da parte ora embargante não constou na publicação da intimação da sentença.
Assim, não obstante seja representada em juízo pelo mesmo patrono de parte litisconsorte, o referido vício acarreta a nulidade do ato.
6. "A decisão que devolve prazo para recurso é interlocutória (CPC, Art. 162, paragrafo 2º). Expõe-se, assim a agravo de instrumento (CPC, Art. 522). As decisões interlocutórias não desafiadas em agravo de instrumento operam preclusão" (REsp 88.482/RJ, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 23/5/1996, DJ de 17/6/1996).
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar o erro material apontado. Agravo regimental provido para conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 827.011/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. ERRO MATERIAL VERIFICADO.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INTIMAÇÃO. ART. 236, § 1º, DO CPC DE 1973.
AUSÊNCIA, NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, DO NOME DA PARTE. NULIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR DECISÃO NÃO RECORRIDA.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO PELO DECLARADA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que restou caracterizada a ocorrência de ato ilícito, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1588130/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preench...
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
DEPÓSITO PRÉVIO. CONDICIONAMENTO. REITERAÇÃO NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC/1973 só é admissível quando se está diante do segundo oferecimento de embargos de declaração protelatórios.
2. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 720.970/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
DEPÓSITO PRÉVIO. CONDICIONAMENTO. REITERAÇÃO NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC/1973 só é admissível quando se está diante do segundo oferecimento de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABSORÇÃO DE GRATIFICAÇÃO (GITS) POR LEI NOVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIREITO ADQUIRIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73.
2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia acerca da incorporação da gratificação em debate a partir da legislação de âmbito local, do Município de Belo Horizonte (Lei Municipal 9.815/2010, Lei Municipal 9.985/2010 e Decreto Municipal 13.883/2010), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial, em razão da incidência da Súmula 280/STF.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.
4. O cabimento do recurso especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe haja a Corte de origem homenageado ato de governo local em detrimento da legislação federal. Inexistente tal fato, impossível viabilizar o processamento do recurso. Na hipótese, os recorrentes apontam, como ato de governo local, o pagamento dos vencimentos com base no preceito contido na Lei Municipal 9.985/2010. Contudo, a aplicação de legislação local não se confunde com ato de governo local.
5. Os precedentes mais recentes desta Corte orientam-se no sentido da impossibilidade de análise tanto de violação a direito adquirido e como de acórdão fundamentado em legislação local.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1582423/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABSORÇÃO DE GRATIFICAÇÃO (GITS) POR LEI NOVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIREITO ADQUIRIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO TRABALHISTA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSENTE DISCUSSÃO ACERCA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a causa de pedir e o pedido definem a quem caberá apreciar e julgar o feito. Não havendo discussão sobre o contrato de trabalho nem direitos trabalhistas, fica evidente a natureza eminentemente civil do pedido, o que atrai a competência da Justiça comum. No caso concreto, a reclamante postula nestes autos, apenas, que as verbas trabalhistas requeridas em reclamatória anterior sejam consideradas no cálculo da complementação de aposentadoria.
2. Segundo o entendimento do STJ, corroborado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar os recursos extraordinários de n. 586.453/SE e 583.050/RS, compete à Justiça comum julgar lides envolvendo entidades de previdência complementar e seus beneficiários, considerando a inexistência de relação trabalhista nesses casos.
3. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, impossibilitando, portanto, a reunião dos processos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 131.832/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO TRABALHISTA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSENTE DISCUSSÃO ACERCA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a causa de pedir e o pedido definem a quem caberá apreciar e julgar o feito. Não havendo discussão sobre o contrato de trabalho nem direitos trabalhistas, fica evidente a natureza eminentemente civil do pedido...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 318.208/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. NOVO CPC. APLICAÇÃO RETROATIVA.
VEDAÇÃO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. O aresto embargado consignou que a alteração da verba honorária, fixada em atenção aos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC/73, encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que o valor fixado na origem não se mostra irrisório a ponto de viabilizar a intervenção do STJ.
3. As alegações da embargante de aplicabilidade dos preceitos contidos no art. 85 do Novo Código de Processo Civil, além de se revestirem de inovação recursal, visto que o recurso especial foi interposto por afronta ao art. 20 do CPC/73, mostram-se impertinentes, pois a questão sub judice refere-se à aferição da razoabilidade e da proporcionalidade da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, estabelecida naquela instância à luz da norma em vigência à época, que era o CPC/73, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
4. A toda evidência, os honorários advocatícios não poderiam ser fixados à luz de norma processual inexistente, de modo que a pretensão da embargante em fazer prevalecer os novos parâmetros da Lei 13.105/15 configura manobra que visa promover aplicação retroativa da norma processual, o que é vedado.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 862.572/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. NOVO CPC. APLICAÇÃO RETROATIVA.
VEDAÇÃO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. O aresto embargado consignou que a alteração da verba honorária, fixada em atenção aos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC/73, encontra óbice...
HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
1. Possibilidade de decretação da prisão civil pelo descumprimento de obrigação alimentar contraída mediante acordo. Aplicação do art.
733 do CPC/73.
2. A maioridade do alimentando não é suficiente, por si só, para desconstituir a obrigação alimentar.
3. Inviabilidade de dilação probatória na estreita via instrutória do remédio heróico.
4. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC 337.402/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
1. Possibilidade de decretação da prisão civil pelo descumprimento de obrigação alimentar contraída mediante acordo. Aplicação do art.
733 do CPC/73.
2. A maioridade do alimentando não é suficiente, por si só, para desconstituir a obrigação alimentar.
3. Inviabilidade de dilação probatória na estreita via instrutória do remédio heróico.
4. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC 337.402/PA, Rel. Ministro PAULO...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 17/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem o seu pagamento, fazendo-se mister registrar que o novel Código de Processo Civil contém regra de idêntico teor (art.1.021, § 5º). Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no MS 22.335/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA APLICADA COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem o seu pagamento, fazendo-se mister registrar que o novel Código de Processo Civil contém regra de idêntico teor (art.1.021, § 5º). Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (princípio tempus regit actum), tendo sido essa regra positivada no art. 14 do novo CPC.
3. Assim, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse posicionamento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou-se a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. No caso, são aplicáveis à espécie as regras de julgamento previstas no CPC de 1973, haja vista que a decisão objeto do agravo regimental, cujo acórdão é ora acoimado de omisso, foi publicada em 28/12/2015, sendo certa a inexistência de omissão no julgado embargado, que procedeu ao exame de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quais sejam, o descabimento dos embargos de divergência para apreciação de regra técnica de admissibilidade recursal e para a aferição de violação ao art 535 do CPC, a exemplo de iterativa jurisprudência da Casa no mesmo sentido.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 623.886/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Jus...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO.
1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
3 - Recurso especial provido.
(REsp 1189008/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 17/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO.
1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 17/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal local não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 819.702/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada, porquanto o art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 autorizava o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas hipóteses ali descritas, comando previsto agora no art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ.
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
4. Da leitura das razões do recurso, observa-se que o agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 438.867/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 10/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade afastada, porquanto o art....
RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
ÍNDICE INFLACIONÁRIO. ADOÇÃO EQUIVOCADA. REPASSE AQUÉM DO CONTRATADO. DIFERENÇA DEVIDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. VIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando a rescisão de cédula de crédito industrial e o ressarcimento dos prejuízos causados pela atuação da instituição financeira, que teria repassado quantia aquém do contratado, em virtude da utilização do índice UFR-MA diverso da data do efetivo desembolso.
2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser apreciados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
3. A obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).
4. Inviável, em recurso especial, rever a condenação do banco ao pagamento da diferença de repasse (R$ 573.217,90), haja vista a adoção do índice UFR-MA de 1º.9.1993 (CR$ 1.403,14), quando deveria ter adotado o índice UFR-MA de 30.9.1993 (CR$ 1.844,14), ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem a orientação firme de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes e dos danos emergentes, não se admitindo indenização baseada em cálculos hipotéticos nem cálculos por presunção ou dissociados da realidade.
6. Somente após o reconhecimento da existência inequívoca do an debeatur seria possível ao julgador, quando assim se mostrar conveniente, remeter a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação.
7. Na hipótese, o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de atestar os alegados lucros cessantes e danos emergentes, o que impede a condenação do ré ao pagamento desses valores.
8. Viável a compensação prevista no art. 368 do Código Civil em liquidação de sentença, pois ambas as partes são credoras e devedoras: a empresa teria um passivo do empréstimo a pagar e o banco agora é devedor da empresa da quantia relativa à utilização equivocada do índice inflacionário.
9. Sucumbência recíproca caracterizada. Incidência do art. 21 do CPC/1973.
10. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação do banco em lucros cessantes e danos emergentes.
(REsp 1496018/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 06/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
ÍNDICE INFLACIONÁRIO. ADOÇÃO EQUIVOCADA. REPASSE AQUÉM DO CONTRATADO. DIFERENÇA DEVIDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. VIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando a rescisão de cédula de crédito industrial e o ressar...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. As razões do agravo regimental não enfrentam o fundamento da decisão agravada.
3. A tese defendida no recurso especial demanda a análise de cláusulas contratuais, bem como o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 486.992/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. As razões do agravo regimental não enfrentam o fundamento da decisão agravada....