RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. ART. 475-J DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO. VALORES HISTÓRICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. A multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, na liquidação de sentença, é aplicável quando a decisão que a resolve não se encontra mais sujeita à impugnação.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a correção monetária não constitui um acréscimo indevido à dívida, porquanto apenas recompõe o valor real da moeda, corroído pela inflação ao longo do tempo. Sua observância prescinde, inclusive, de prévio ajuste entre as partes contratantes ou de pedido expresso nesse sentido.
3. A decisão que, na fase de cumprimento de sentença, deixa de assegurar ao credor a indispensável atualização monetária dos valores devidos não cumpre seu papel preponderante de restabelecer o status quo ante, impondo-lhe, não obstante o reconhecimento judicial do seu direito, uma tutela jurisdicional imperfeita, que não contempla a efetiva recomposição do poder aquisitivo da moeda.
4. A liquidação de sentença tem a finalidade de encontrar o valor de uma dívida preexistente e reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. A decisão a ser proferida nessa fase deve expressar a importância atualizada a ser paga. Caso o laudo pericial aponte valores históricos, impõe-se que seja determinada a correção monetária correspondente.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1446712/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. ART. 475-J DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO. VALORES HISTÓRICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. A multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, na liquidação de sentença, é aplicável quando a decisão que a resolve não se encontra mais sujeita à impugnação.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a correção monetária não constitui um acréscimo indevi...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Há de ser rejeitada a alegada violação dos artigos 458, II e 535, II, do CPC, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade.
2. A instância de origem, com esteio nas circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que os elementos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado não foram comprovados. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a alteração do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Assim, a revisão do valor esbarra no óbice da referida Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.428/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Há de ser rejeitada a alegada violação dos artigos 458, II e 535, II, do CPC, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos p...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência do artigo 200 do Código Civil pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal.
2. A prescrição da pretensão indenizatória não corre quando a conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte ré se originar de fato a ser apurado também no juízo criminal, sendo fundamental, para tanto, a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1521359/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência do artigo 200 do Código Civil pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal.
2. A prescrição da pretensão indenizatória não corre quando a conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte ré se originar de fato a ser apurado também no juízo criminal, sendo fundamental, para tanto, a existência de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTUITO INFRINGENTE.
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional.
3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, a qual não foi configurada na presente hipótese em virtude da ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o impugnado.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1527154/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTUITO INFRINGENTE.
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REGIME DE BENS.
SEPARAÇÃO TOTAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES.
INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 1.829, III, 1.838 E 1.845 DO CC/02. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o regime de separação total dos bens, estabelecido em pacto antenupcial, retira do cônjuge sobrevivente a condição de herdeiro necessário, prevista nos arts.
1.829, III, 1.838 e 1.845 do Código Civil, ou seja, quando não há concorrência com descendentes ou ascendentes do autor da herança.
2. Na hipótese do art. 1.829, III, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário independentemente do regime de bens de seu casamento com o falecido.
3. O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente.
4. O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial.
5. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1294404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REGIME DE BENS.
SEPARAÇÃO TOTAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES.
INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 1.829, III, 1.838 E 1.845 DO CC/02. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o regime de separação total dos bens,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. ART. 543-C DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916, 20 (vinte) anos, art. 205 do CC/2002, 10 (dez) anos, e 2.028 do CC/2002, que trata da regra de transição entre os referidos Códigos. O termo a quo do referido prazo prescricional é a data da subscrição deficitária das ações e não a da assinatura do contrato.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC, decidiu ser cabível a cumulação de dividendos com juros sobre capital próprio nas demandas objetivando complementação de ações de empresas de telefonia (REsp 1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 17/6/2014).
3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental desprovido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).
(AgRg no AREsp 719.382/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. ART. 543-C DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os p...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO ACERCA DA CORRETA EXEGESE DA SÚMULA 321/STJ. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (ABERTA OU FECHADA) ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001. HÁ DIFERENÇAS SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA. EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS ABERTAS OPERAM EM REGIME DE MERCADO, PODEM AUFERIR LUCRO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES, NÃO HAVENDO TAMBÉM NENHUMA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, SEJA NO TOCANTE À GESTÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, SEJA AINDA DA PRÓPRIA ENTIDADE. NO TOCANTE ÀS ENTIDADES FECHADAS, CONTUDO, POR FORÇA DE LEI, SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS, HAVENDO UM CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE INTEGRANTE DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO PROTAGONISTAS DA GESTÃO DA ENTIDADE E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. AS REGRAS DO CÓDIGO CONSUMERISTA, MESMO EM SITUAÇÕES QUE NÃO SEJAM REGULAMENTADAS PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NÃO SE APLICAM ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAS. EM VISTA DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A SÚMULA 321/STJ RESTRINGE-SE AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMO O CDC NÃO INCIDE AO CASO, O FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÕES A ENVOLVER ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA NÃO É DISCIPLINADO PELO DIPLOMA CONSUMERISTA. TODAVIA, NO CASO DOS PLANOS INSTITUÍDOS POR PATROCINADOR, É POSSÍVEL AO PARTICIPANTE OU ASSISTIDO AJUIZAR AÇÃO NO FORO DO LOCAL ONDE LABORA(OU) PARA O INSTITUIDOR. SOLUÇÃO QUE SE EXTRAI DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. Por um lado, o conceito de consumidor foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Por outro lado, avulta do art. 3º, § 2º, do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" - inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária -, salvo as de caráter trabalhista.
2. Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade. Não há intuito exclusivamente protetivo-previdenciário.
3. Nesse passo, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar n.
109/2001, as entidades abertas de previdência complementar, equiparadas por lei às instituições financeiras, são constituídas unicamente sob a forma de sociedade anônima. Elas, salvo as instituídas antes da mencionada lei, têm, pois, necessariamente, finalidade lucrativa e são formadas por instituições financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo por órgão regulador o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
4. É nítido que as relações contratuais entre as entidades abertas de previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência de legítimo auferimento de proveito econômico por parte da administradora do plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo.
5. No tocante às entidades fechadas, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que "apenas" administram os planos, havendo, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar n.
109/2001, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional) e fiscal (órgão de controle interno). Ademais, os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes.
6. Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios.
7. As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência.
8. O art. 16 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de benefícios sejam oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores. O dispositivo impõe uma necessidade de observância, por parte da entidade fechada de previdência complementar, de uma igualdade material entre os empregados do patrocinador, de modo que todos possam aderir e fruir dos planos de benefícios oferecidos que, por conseguinte, devem ser acessíveis aos participantes empregados da patrocinadora, ainda que laborem em domicílios diversos ao da entidade.
9. Dessarte, a possibilidade de o participante ou assistido poder ajuizar ação no foro do local onde labora(ou) para a patrocinadora não pode ser menosprezada, inclusive para garantir um equilíbrio e isonomia entre os participantes que laboram no mesmo foro da sede da entidade e os demais, pois o participante não tem nem mesmo a possibilidade, até que ocorra o rompimento do vinculo trabalhista com o instituidor, de proceder ao resgate ou à portabilidade.
10. À luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora.
11. Recurso especial provido.
(REsp 1536786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO ACERCA DA CORRETA EXEGESE DA SÚMULA 321/STJ. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (ABERTA OU FECHADA) ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001. HÁ DIFERENÇAS SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA. EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE E...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 2º, § 4º, 3º, 11 E 12 DA LEI 9.424/96, 41, IV, DA LEI 8.443/92, 10, VII, 11 E 24 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO À LIDE, COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DE FATOS DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo a jurisprudência do STJ, "é impossível a averiguação de possível ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que a agravante não opôs Embargos de Declaração na origem" (STJ, AgRg no REsp 1.494.977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015).
Incidência da Súmula 284/STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.686/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013.
II. O prequestionamento é ato jurisdicional, não ato da parte.
Assim, não havendo manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos supostamente violados, ausente o requisito do prequestionamento, na forma da Súmula 282/STF. Precedentes do STJ.
III. A Justiça Federal é competente para processar e julgar ações civis públicas em que se apura desvio de verbas do FUNDEF, quando há interesse de ente federal na lide. No presente caso, a União integra o feito, na qualidade de assistente litisconsorcial, o que firma a competência ratione personae da Justiça Federal, nos termos do art.
109, I, da CF/88. Nesse sentido: STJ, REsp 1.355.001/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2013.
IV. Não se conhece do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional, que - como no caso - não observa as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ.
IV. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de atos ímprobos, imputados ao recorrente, não pode ser revista, em sede de Recurso Especial, tendo em vista a necessidade da análise de fatos e de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 666.671/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 2º, § 4º, 3º, 11 E 12 DA LEI 9.424/96, 41, IV, DA LEI 8.443/92, 10, VII, 11 E 24 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO À LIDE, COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DE FATOS DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIM...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVOLVIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA AFERIÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O recurso representativo (REsp nº 1.003.955/RS) deixou claro que sobre o valor apurado - (a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes; e (b) correção monetária sobre os juros remuneratórios - "incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - e juros de mora desde a data da citação").
2. Ainda que se entenda que o tema referente à forma de incidência dos juros remuneratórios não tenha sido enfrentado em sede de recurso representativo da controvérsia, indubitavelmente o foi nos EREsp. n. 826.809-RS, consoante a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;
b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.
2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002;
c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic);
b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente.
3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
4. Embargos de divergência parcialmente providos (EREsp. n.
826.809-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.08.2011).
3. Não é possível a esta Corte infirmar a orientação adotada na origem no que tange há não ser possível extrair do título executivo fundamento válido à continuidade da incidência dos juros remuneratórios posteriormente a 2005, uma vez que tal providência (revolver as conclusão da decisão transitada em julgado) demandaria reexame do contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528141/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVOLVIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA AFERIÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O recurso representativo (REsp nº 1.003.955/RS) deixou claro que sobre o valor apurado - (a) diferença de...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PLEITEANDO A NULIDADE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A FALTA DE HIGIDEZ DA CLÁUSULA-MANDATO VOLTADA À EMISSÃO DE CAMBIAL EM FACE DO TITULAR DO CARTÃO, PRESERVANDO-A LÍDIMA QUANTO À PERMISSÃO CONCEDIDA À MANDATÁRIA PARA OBTENÇÃO DE RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO COM VISTAS A SALDAR DÍVIDAS EM FAVOR DE SEUS CLIENTES - INSURGÊNCIA DAS RÉS - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: A controvérsia subsume-se à averiguação da ilegalidade/abusividade de cláusula-mandato que permite à operadora de cartão de crédito emitir título cambial contra o usuário do cartão.
1. Carência de ação não evidenciada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado acerca da legitimidade das associações civis de defesa do consumidor, para ajuizarem ação civil pública, com o intuito de declarar a nulidade de cláusula contratual inserida em contratos de adesão. Precedentes.
2. A cláusula-mandato inserida nos contratos de cartão de crédito possui três acepções distintas, que embora decorram da relação de representação existente entre os interessados, ensejam efeitos jurídicos e materiais totalmente diversos. A primeira é inerente a todos os contratos de cartão de crédito, tenham eles sido estabelecidos com instituições financeiras ou administradoras de cartão private label, sendo o real objeto contratado, na qual a operadora se compromete a honrar o compromisso assumido por seu mandante/cliente/consumidor perante o comerciante/prestador de serviço, até o limite estabelecido mediante eventual remuneração (comumente denominada anuidade). A segunda, considerada válida e inerente aos contratos de cartão de crédito mantidos por operadoras de cartões private label refere-se à autorização dada pelo mandante (cliente/consumidor) ao mandatário (administradora de cartão de crédito), para que este obtenha recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos daquele. A terceira, reputada abusiva pelo ordenamento jurídico pátrio, é no sentido de admitir que o mandatário emita título de crédito em nome do devedor principal mandante/cliente/consumidor.
Na presente hipótese, não se está a discutir as duas primeiras acepções que a cláusula-mandato possui, haja vista que somente fora reputada abusiva pelas instâncias precedentes a parte da cláusula do contrato padrão no que permite à administradora de cartão de crédito sacar título cambial em nome do mandante.
3. Compreende-se por abusiva a cláusula-mandato que prevê a emissão de título de crédito, por parte do mandatário contra o mandante, haja vista que tal procedimento expõe o outorgante à posição de extrema vulnerabilidade, a ponto de converter-se em prática ilegítima, eis que dela resulta um instrumento cambial apto a possibilitar a pronta invasão de seu patrimônio por meio da compensação bancária direta ou pela via executiva, reduzindo, inegavelmente, a sua capacidade defensiva, porquanto a expropriação estará lastrada em cártula que, em regra, por mera autorização contratual firmada em contrato de adesão, será sacada independentemente da intervenção do devedor/mandante.
Há muito foi sedimentado o entendimento no âmbito desta Corte Superior acerca da ilegalidade da cláusula-mandato destinada ao saque de títulos, consoante se extrai do enunciado da súmula 60/STJ, assim redigida: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste".
Isso porque, é característica marcante dos títulos de crédito a executoriedade, ou seja, a sua auto-suficiência jurídica é assegurada tendo em vista os princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia. Assim, o valor nele contido é certo e a transmissão de sua titularidade encontra amparo na imunidade dos vícios que não sejam incidentes sobre a própria cártula. Esses atributos facilitam, sobremaneira, a obtenção do valor inserido no título, por meio de procedimento executivo, que terá limitado campo de defesa, em razão das características intrínsecas ao documento executado.
Ademais, o saque de título contra usuário de cartão de crédito por parte de sua operadora, mediante mandato, não evidencia benefício ao outorgante - ao contrário - pois resulta daí obrigação cambial a ser saldada, limitando-se o campo de defesa do titular do cartão quanto à existência da dívida ou do quantum devido, uma vez que, lançada a cártula, o questionamento do débito no processo executivo é extremamente restrito, face aos atributos e características intrínsecas ao título de crédito.
Certamente, a supressão da fase cognitiva para a formação dos elementos obrigacionais cambiais assumidos em nome do cliente só interessa à operadora de cartão de crédito, porquanto possibilita a obtenção de seu crédito de forma mais célere, em detrimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1084640/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PLEITEANDO A NULIDADE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A FALTA DE HIGIDEZ DA CLÁUSULA-MANDATO VOLTADA À EMISSÃO DE CAMBIAL EM FACE DO TITULAR DO CARTÃO, PRESERVANDO-A LÍDIMA QUANTO À PERMISSÃO CONCEDIDA À MANDATÁRIA PARA OBTENÇÃO DE RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO COM VISTAS A SALDAR DÍVIDAS EM FAVOR DE SEUS CLIENTES - INSURGÊNCIA DAS RÉS - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: A controvérsia subsume-se à averiguação da ilega...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC.
REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual servidores do Ministério Público da União pleiteiam seja declarada a nulidade da Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) assegurando-lhes o direito adquirido ao exercício da advocacia, concomitantemente com as atividades desempenhadas como servidores do referido órgão.
2. Não obstante a existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido, os agravantes limitaram-se a apresentar recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 126/STJ.
3. O art. 557 do CPC prevê a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário à Súmula ou entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e à celeridade processuais.
4. Não se sustenta o argumento que a demanda não guarda contornos constitucionais, pois se verifica, da própria peça exordial, que os autores pautam-se em suposto direito adquirido ao exercício da advocacia. Nas razões de recurso especial também argumentam que a Corte de origem violou os arts. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal e 6° da LINDB.
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 731.297/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC.
REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual servidores do Ministério Público da União pleiteiam seja declarada a nulidade da Resolução 27/2008 do Conselho Nac...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO. BENS HIPOTECADOS. PREFERÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. ART. 535 DO CPC.
SUSPENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade, veda-se à mesma parte interpor mais de um recurso contra uma única decisão. Assim, o segundo agravo regimental não merece conhecimento, visto que atingido pela preclusão consumativa.
2. Ausentes as omissões apontadas pela agravante, fica descaracterizada a alegada violação do art. 535 do CPC.
3. Eventual defeito material no acórdão proferido na instância ordinária deve ser invocado em embargos de declaração, sob pena de não prosperar, em recurso especial, a alegação de afronta ao art.
535 do CPC.
4. Penhora on-line admitida, tendo em vista a insuficiência dos bens imóveis objeto da constrição e, ainda, os obstáculos materiais indicados pelo oficial de justiça para alcançar os demais imóveis hipotecados - ausência de demarcação e dificuldade na identificação dos limites e da identificação.
5. A preferência instituída no art. 655, § 1º, do CPC é relativa, afastando-se tal regra quando verificada situação especial em que o bem dado em garantia real se torne impróprio ou insuficiente para cobrir a dívida. Precedentes.
6. Pedido de suspensão da execução lastreado em revisional especificada no recurso especial carente de prequestionamento.
Ademais, suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificava neste processo. Jurisprudência do STJ.
7. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, incidindo a vedação contida no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
8. Primeiro agravo regimental não provido e segundo não conhecido.
(AgRg no AREsp 578.750/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO. BENS HIPOTECADOS. PREFERÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. ART. 535 DO CPC.
SUSPENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade, veda-se à mesma parte interpor mais de um recurso contra uma única decisão. Assim, o segundo agravo regimental não merece conhecimento, visto que atingido pela preclusão consumativa.
2. Ausentes as omissões apontadas pela agravante, fica descaracterizada a a...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. PRECEDENTES.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido afastou expressamente a cláusula de eleição de foro.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele que não é parte na celebração contratual, não pode invocar cláusula de pacto do qual não figura como signatário, por decorrência da exegese dos arts. 94 e 100 do Código de Processo Civil. Dispor de maneira diversa demandaria a interpretação das cláusulas do contrato de concessão, providência obstada, em sede de recurso especial, pela Súmula 5/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 725.885/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. PRECEDENTES.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido afastou expressamente a cláusula de eleição de foro.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele que não é parte na celebração contratual, não pode invocar cláusula...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nos casos de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional aplicável ao beneficiário é de dez anos, enquadrando-se no art. 205 do CC/2002.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 567.505/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PREVISTO NA LEI FEDERAL 9.784/1999. INDISPENSÁVEL ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NEM COMPROVADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, no relativo à ausência de negativa de prestação jurisdicional e à inadequação da via recursal para a análise de violação a princípios constitucionais, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. No mais, a decisão impugnada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
II. É assente, nesta Corte, o entendimento de que a Lei 4.878/65, no que se refere a servidores públicos do Distrito Federal, deve ser tratada como lei local, atraindo a incidência do entendimento sedimentado na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.407.811/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2014; AgRg no AREsp 277.051/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2013; AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2013.
III. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que "não se conhece da divergência jurisprudencial, quando o recorrente não observa o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e no art.
255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, deixando de trazer aos autos o inteiro teor do julgado paradigma e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado" (STJ, AgRg no REsp 1.496.185/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015).
IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 635.066/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PREVISTO NA LEI FEDERAL 9.784/1999. INDISPENSÁVEL ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NEM COMPROVADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundament...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. CABIMENTO. GRAVAÇÃO DE CD DE CANTO GREGORIANO DOS MONGES DO MOSTEIRO DE SÃO BENTO DE GARANHUNS.
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE TENHA FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE.
FINALIDADE CULTURAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE COMERCIAL ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Pernambuco pleiteou a condenação dos recorridos pela prática de atos de improbidade administrativa, supostamente decorrentes da celebração de "convênio" com sociedade empresária que desenvolve atividades com fins lucrativos, a fim de que esta realizasse a gravação do CD de canto gregoriano dos Monges Beneditinos do Mosteiro de São Bento de Garanhuns. Aduziu o Parquet que a alegada celebração teria se valido da terminologia "convênio" para burlar a lei, pois, na realidade, seria um "contrato administrativo" realizado sem licitação.
2. Após o Juízo de primeiro grau indeferir o processo sem julgamento de mérito, o Tribunal de origem, em sede de apelação, entendeu que se tratava de matéria unicamente de direito e em condições de imediato julgamento, proferindo o juízo de mérito para reconhecer a adequação do convênio à hipótese, a teor do art. 515, § 3º, do CPC, bem como a inexistência de prática de ato ímprobo.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível aplicar "subsidiariamente o Código de Processo Civil nas ações de improbidade administrativa, apesar da ausência de norma expressa na Lei 8.429/92" (REsp 1.098.669/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12-11-2010.).
4. Não existe óbice legal à celebração de convênio entre a Administração e a pessoa jurídica de direito privado que tenha fins lucrativos, nada impedindo a cooperação do partícipe privado com o Poder Público. Ademais, atestando a Corte de origem a finalidade documental e cultural (sem apelo comercial) da gravação do CD dos monges beneditinos, dá-se por inexistente o prejuízo à concorrência a justificar prévia licitação para eventual celebração de contrato administrativo.
Recurso especial improvido.
(REsp 1337911/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. CABIMENTO. GRAVAÇÃO DE CD DE CANTO GREGORIANO DOS MONGES DO MOSTEIRO DE SÃO BENTO DE GARANHUNS.
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE TENHA FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE.
FINALIDADE CULTURAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE COMERCIAL ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Pernambuco pleiteou a condenação dos recorridos pela prática de at...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015RSTJ vol. 241 p. 290RT vol. 963 p. 553
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA STJ/7. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STF E 282/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não configurada, pois o acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. A discussão quanto à responsabilidade cível por eventual fato danoso demanda, necessariamente, a reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Inexiste prequestionamento quando aos dispositivos que eventualmente fundamentaria o valor da indenização - incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF - ; ademais, o conhecimento do especial por divergência recursal não dispensa o debate acerca do tema no julgado de origem.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 686.578/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA STJ/7. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STF E 282/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não configurada, pois o acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. A discussão quanto à responsabilidade cível por eventual fato danoso demanda, necessariamente, a reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbic...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC.
2. A revisão sobre o cumprimento, ou não, do dever de informação esbarra no óbice da súmula 7/STJ.
3. "Assente neste sodalício o entendimento de que o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular era, ao tempo do Código Civil de 1916 de 20 anos (artigo 177) e, a partir do Código Civil em vigor, de 05 anos (artigo 206, § 5º)".
(AGRG no AResp 572.397/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJE 21/11/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 746.601/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC.
2. A revisão sobre o cumprimento, ou não, do dever de informação esbarra no óbice da súmula 7/STJ.
3. "Assente neste sodalício o entendimento de que o p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 6º DA LICC.
CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.
3. Rever questão decidida com base nas circunstâncias fáticas da causa e em cláusulas de contratos de complementação de aposentadoria esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153.351/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 6º DA LICC.
CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Os princípios contidos na Lei de...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE EMPREITADA PARA A CONSTRUÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVA EM AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem.
2. O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
3. Dívida ilíquida. Devedor de nota promissória que pretende se utilizar da compensação com base em seu crédito futuro que vier a ser apurado em ação ordinária de indenização por perdas e danos, por ele ajuizada. Não se compensa dívida líquida e exigível com créditos que nem sequer foram constituídos.
4. Impossibilidade de se aplicar ao caso a regra da exceção do contrato não cumprido. Obra entregue com o aceite da tomadora do serviço, mesmo após a explosão da turbina. Se o dono da obra a recebe e paga o que lhe foi entregue, presume-se verificado e em ordem (art. 614, § 1º, do CC).
5. A análise das alegações recursais demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não pode ser admitido na instância especial, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. A recorrente se limitou a copiar e colar as ementas dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática com o caso dos autos, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio, conforme dispõe os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1446315/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE EMPREITADA PARA A CONSTRUÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVA EM AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRAD...