CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO DE QUASE 03 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após quase 03 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: Conferir credibilidade presumida àquilo que o agente desconhece e que não presenciou, ou à motivação íntima dos particulares, apenas porque formalmente registrados os fatos em documento público, seria, ao fim e ao cabo, atribuir fé não ao agente, mas aos próprios particulares que os declaram. (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 1116/1117)
3. Ademais, não se desincumbiu o Recorrente quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO DE QUASE 03 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após quase 03 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou poste...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Se o Juízo a quo nada decidiu acerca das preliminares arguidas em manifestação prévia, postergando sua análise para quando do estabelecimento do contraditório, descabe sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo de Instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Se o Juízo a quo nada decidiu acerca das preliminares arguidas em manifestação prévia, postergando sua análise para quando do estabelecimento do contraditório, descabe sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento:27/07/2010
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Se o Juízo a quo nada decidiu acerca das preliminares arguidas
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 04 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 04 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: Conferir credibilidade presumida àquilo que o agente desconhece e que não presenciou, ou à motivação íntima dos particulares, apenas porque formalmente registrados os fatos em documento público, seria, ao fim e ao cabo, atribuir fé não ao agente, mas aos próprios particulares que os declaram. (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 1116/1117)
3. Ademais, não se desincumbiu o Recorrente quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 04 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 04 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 04 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 04 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: Conferir credibilidade presumida àquilo que o agente desconhece e que não presenciou, ou à motivação íntima dos particulares, apenas porque formalmente registrados os fatos em documento público, seria, ao fim e ao cabo, atribuir fé não ao agente, mas aos próprios particulares que os declaram. (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 1116/1117)
3. Ademais, não se desincumbiu o Recorrente quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 04 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 04 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou p...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO. PERITO. AUXILIAR EVENTUAL DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inadequada a imposição ao perito auxiliar eventual da justiça responsável pela realização da prova técnica de trabalho gratuito em prol da justiça e, de igual modo, não há exigir ao Réu o ônus de custeio de prova pericial em seu desfavor, obstando o regular curso da demanda.
Tendo em vista a prevalência hierárquica do art. 170 da Constituição Federal quanto aos arts. 18, da Lei de Ação Civil Pública e 27, do Código de Processo Civil, possibilitando, portanto, o adiantamento de honorários periciais pelo Órgão Ministerial.
Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO. PERITO. AUXILIAR EVENTUAL DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inadequada a imposição ao perito auxiliar eventual da justiça responsável pela realização da prova técnica de trabalho gratuito em prol da justiça e, de igual modo, não há exigir ao Réu o ônus de custeio de prova pericial em seu desfavor, obstando o regular curso da demanda.
Tendo em vista a prevalência hierárquica do art. 170 da Constituição Federal quanto aos arts. 18, da Lei de Ação Civil Pública e 27, do Código de Pro...
Data do Julgamento:13/12/2011
Data da Publicação:30/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 03 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 03 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: Conferir credibilidade presumida àquilo que o agente desconhece e que não presenciou, ou à motivação íntima dos particulares, apenas porque formalmente registrados os fatos em documento público, seria, ao fim e ao cabo, atribuir fé não ao agente, mas aos próprios particulares que os declaram. (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 1116/1117)
3. Ademais, não se desincumbiu o Recorrente quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 03 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 03 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao aciden...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 10 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 10 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: Conferir credibilidade presumida àquilo que o agente desconhece e que não presenciou, ou à motivação íntima dos particulares, apenas porque formalmente registrados os fatos em documento público, seria, ao fim e ao cabo, atribuir fé não ao agente, mas aos próprios particulares que os declaram. (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 1116/1117)
3. Ademais, não se desincumbiu o Recorrente quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 10 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 10 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao aciden...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 05 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 05 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: Conferir credibilidade presumida àquilo que o agente desconhece e que não presenciou, ou à motivação íntima dos particulares, apenas porque formalmente registrados os fatos em documento público, seria, ao fim e ao cabo, atribuir fé não ao agente, mas aos próprios particulares que os declaram. (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 1116/1117)
3. Ademais, não se desincumbiu o Recorrente quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 05 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 05 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao aciden...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 02 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 02 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: Conferir credibilidade presumida àquilo que o agente desconhece e que não presenciou, ou à motivação íntima dos particulares, apenas porque formalmente registrados os fatos em documento público, seria, ao fim e ao cabo, atribuir fé não ao agente, mas aos próprios particulares que os declaram. (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 1116/1117)
3. Ademais, não se desincumbiu o Recorrente quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 02 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 02 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao aciden...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 03 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 03 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: Conferir credibilidade presumida àquilo que o agente desconhece e que não presenciou, ou à motivação íntima dos particulares, apenas porque formalmente registrados os fatos em documento público, seria, ao fim e ao cabo, atribuir fé não ao agente, mas aos próprios particulares que os declaram. (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 1116/1117)
3. Ademais, não se desincumbiu o Recorrente quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 03 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 03 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao aciden...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA 309, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PEDIDO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
1. A teor da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
2. O pagamento parcial do débito alimentar, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça, não é capaz de elidir a prisão civil.
3. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia, uma vez que o remédio heróico, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos.
4. A propositura de ação de exoneração de alimentos, por si só, não torna ilegal o decreto constritivo, fundado em anterior inadimplemento de obrigação alimentar, mesmo porque a superveniência da maioridade do alimentando não possui o condão de exonerar automaticamente o alimentante do pensionamento (Súmula 358 do STJ). (Pet 7.312/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 01/09/2009, DJe 11/09/2009)
5. Petição recebida como habeas corpus preventivo. Ordem denegada.
(TJAC, Câmara Cível, Habeas Corpus Preventivo no. 2010.000061-6, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, Acórdão nº. 7.755, j. 09 de fevereiro de 2010)
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RENOVAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. QUESTÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT.
1. É possível a renovação do decreto de prisão do devedor de pensão alimentícia que, tendo quitado parte do débito alimentar, volta a descumprir as prestações subsequentes.
2. Ante a recalcitrância do alimentante, mostra-se possível a renovação do decreto prisional, desde que não ultrapassado o limite de três meses estabelecido no §1º do art. 733 do CPC.
3. É assente na jurisprudência desta eg. Corte que não é o habeas corpus a via adequada para se discutir questões de fato relacionadas à capacidade financeira do executado.
4. Ordem denegada.
(HC 213.646/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 03/10/2011)
c) Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA 309, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PEDIDO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
1. A teor da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
2. O pagamento parcial do débito alimentar, na linha da jurisprudên...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AUSÊNCIA. FORMA EQUITATIVA. FIXAÇÃO EM 10%. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO ADEQUADA. PARÂMETROS. INOBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. PARTE MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de procuração nos autos dos Embargos à Execução quando colacionada ao processo principal configura mera irregularidade, inapta a ensejar a nulidade processual
Apresentados cálculos pela contadoria judicial, ratificados pela parte Exeqüente quando facultada manifestação a respeito, configurado o instituto da preclusão lógica a impedir a rediscussão dos mesmos fatos em sede de apelação;
2. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa dispensa, mas não impede, seja arbitrado dentro dos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, todavia, havendo ser observados os parâmetros do mencionado dispositivo para a fixação de tal verba, exsurge adequada a redução para 5%.
3. Evidenciada a sucumbência em parte mínima do pedido, aplicável o disposto no art. 21, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil.
4. Apelo provido, em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AUSÊNCIA. FORMA EQUITATIVA. FIXAÇÃO EM 10%. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO ADEQUADA. PARÂMETROS. INOBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. PARTE MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de procuração nos autos dos Embargos à Execução quando colacionada ao processo principal configura mera irregularidade, inapta a ensejar a nulidade processual
Apresentados cálculos pela contadoria judicial, rati...
Data do Julgamento:04/10/2011
Data da Publicação:28/10/2011
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 01 ANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após 02 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente, persistindo dúvida quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: ?Conferir credibilidade presumida àquilo que o agente desconhece e que não presenciou, ou à motivação íntima dos particulares, apenas porque formalmente registrados os fatos em documento público, seria, ao fim e ao cabo, atribuir fé não ao agente, mas aos próprios particulares que os declaram.? (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 1116/1117)
3. Ademais, não se desincumbiu o Recorrente quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 01 ANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após 02 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente, persistindo dúvida quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: ?...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADAS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. PERÍCIA. ADEQUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS: PREQUESTIONAMENTO: ART. 433, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 23, CAPUT E § 1º, DA LEI N.º 3.365/41. INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
a) Preliminar de cerceamento de defesa: Ressai dos autos que ?... a intimação das partes sobre o laudo pericial foi o marco inicial tanto para manifestação das partes no prazo de cinco dias como para oferecimento de pareceres pelos assistentes técnicos, sendo certo que, publicado o ato ordinatório de fl. 168, as partes poderiam oferecer manifestação no prazo de cinco dias, sem prejuízo da apresentação dos pareceres técnicos, no prazo de dez dias, a teor do art. 433 do CPC?
b) Nulidade da sentença recorrida: ?Não há evidência de cerceamento de defesa pela não-ocorrência de audiência de instrução e julgamento no caso, considerando que, da análise atenta dos autos, verifica-se que não houve prejuízo às partes, considerado o princípio da instrumentalidade das formas. Não se antevê, portanto, ofensa à legislação federal subjacente à matéria.? (AgRg no REsp 769.898/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 15/02/2008, p. 82)
c) Laudo pericial e juros moratórios e compensatórios: Precedentes deste Órgão Fracionado Cível:
I) ?Desapropriação. Utilidade Pública. Indenização. Juros compensatórios. Juros de mora. Honorários de advogado.
- Na fixação da indenização o juiz considerará além dos laudos técnicos, outros meios de convencimento, inclusive pesquisa de mercado.
- A base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
- Os juros moratórios devem ser calculados a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento não se realizou.
- Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta. (TJAC, Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa Ex-Officio 2008.001974-2, Relator Des. Samoel Evangelista, j. 07/12/2009, Acórdão nº 7.404, unânime)?
II) ?ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO; VALOR DA INDENIZAÇÃO; LAUDO PERICIAL; RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PODER PÚBLICO. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL; DESCONSIDERAÇÃO; METODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO.
(...)
2.- Em se tratando de indenização decorrente de desapropriação, os juros compensatórios devem fixados no percentual máximo de 6% a.a., calculados sobre a diferença entre 80% do depósito inicial e o valor da indenização fixada judicialmente.
3.- Quanto aos juros moratórios, estes devem fixados no percentual máximo de 6% a.a., devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, calculados sobre a diferença entre a quantia ofertada, e efetivamente depositada, e o valor fixado na indenização.
(...)
(TJAC, Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa 'Ex-officio? n.º 2009.003862-8, Relatora Desembargadora Miracele Lopes, julgado 10.11.2009, Acórdão n.º 7102)?
d) A teor do assentado nestes autos, inexiste qualquer violação ao art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 23, caput e §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
e) Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADAS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. PERÍCIA. ADEQUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS: PREQUESTIONAMENTO: ART. 433, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 23, CAPUT E § 1º, DA LEI N.º 3.365/41. INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
a) Preliminar de cerceamento de defesa: Ressai dos autos que ?... a intimação das partes sobre o laudo pericial foi o marco inicial tanto para manifestação das par...
Data do Julgamento:26/07/2011
Data da Publicação:24/08/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO. TELEFONIA. TERMINAIS DE ATENDIMENTO. FECHAMENTO. PRETENSÃO. REABERTURA. PRELIMINARES: MINISTÉRIO PÚBLICO: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. MÉRITO: CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIÇO DE ATENDIMENTO. INTERRUPÇÃO. CONSUMIDORES. PREJUÍZO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINAN-CEIRO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminares:
a) ?A ação civil pública, na sua essência, versa interesses individuais homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação gravitante em torno de direitos disponíveis. O simples fato de o interesse ser supra-individual por si só já o torna indisponível, o que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações.? (REsp 700.206/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 19/03/2010).
b) A inexistência do serviço prestado pela empresa Recorrente afronta as normas de proteção aos direitos dos consumidores bem como as disposições ínsitas nos arts. 6º, §§ 2º, 3º e 7º, inciso I, da Lei 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, corolário do art. 175, da Constituição Federal.
c) ?A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que inexiste litisconsórcio passivo necessário com a Anatel, nas demandas entre usuários e concessionárias dos serviços de telefonia? (REsp 1068944/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado sob o rido do art. 543-C do CPC, DJe 09/02/2009).
2. Mérito:
d) Embora o cumprimento espontâneo da obrigação pela empresa Recorrente, adequando o julgamento com resolução de mérito que reconheceu a procedência do pedido, a teor do art. 269, II, do Código de Processo Civil.
e) ?A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.?, a teor do art. 6º, § 2º, da Lei 8.987/95.
f) Mantido o equilíbrio econômico-financeiro da atividade exercida pela concessionária de vez que o fechamento dos terminais de atendimento interativo e pessoal aos usuários do serviço de telefonia fixa não ocorreu mediante fato imprevisível, ao contrário, atendeu exclusivamente à pretensão e autonomia da vontade da Recorrente, relegando o interesse dos consumidores.
3. Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO. TELEFONIA. TERMINAIS DE ATENDIMENTO. FECHAMENTO. PRETENSÃO. REABERTURA. PRELIMINARES: MINISTÉRIO PÚBLICO: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADAS. MÉRITO: CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIÇO DE ATENDIMENTO. INTERRUPÇÃO. CONSUMIDORES. PREJUÍZO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINAN-CEIRO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminares:
a) ?A ação civil pública, na sua essência, versa interesses individuais homogêneos e não pod...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- Em se tratando de Ação Reparatória, compete ao Autor, como imperativo de seu próprio interesse, o ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
2.- Entretanto, não estando provados os elementos do ato ilícito, ou seja, o dano ( patrimonial ou moral ), a ação ou omissão voluntária do agente ou seu preposto ( por culpa ou dolo ) e o nexo de causalidade, a demanda deve ser julgada improcedente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.- Em se tratando de Ação Reparatória, compete ao Autor, como imperativo de seu próprio interesse, o ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
2.- Entretanto, não estando provados os elementos do ato ilícito, ou seja, o dano ( patrimonial ou moral ), a ação ou omissão voluntária do agente ou seu preposto ( por culpa ou dolo ) e o nexo de causalidade, a demanda deve ser julg...
Data do Julgamento:28/06/2011
Data da Publicação:02/07/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 01 ANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado mais de 01 ano do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrido, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: ?Conferir credibilidade presumida àquilo que o agente desconhece e que não presenciou, ou à motivação íntima dos particulares, apenas porque formalmente registrados os fatos em documento público, seria, ao fim e ao cabo, atribuir fé não ao agente, mas aos próprios particulares que os declaram.? (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 1116/1117)
3. Ademais, não se desincumbiu o Recorrido quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 01 ANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado mais de 01 ano do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrido, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 01 ANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado quase 02 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrido, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: ?Conferir credibilidade presumida àquilo que o agente desconhece e que não presenciou, ou à motivação íntima dos particulares, apenas porque formalmente registrados os fatos em documento público, seria, ao fim e ao cabo, atribuir fé não ao agente, mas aos próprios particulares que os declaram.? (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 1116/1117)
3. Ademais, não se desincumbiu o Recorrido quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 01 ANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado quase 02 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrido, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 02 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 02 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: ?Conferir credibilidade presumida àquilo que o agente desconhece e que não presenciou, ou à motivação íntima dos particulares, apenas porque formalmente registrados os fatos em documento público, seria, ao fim e ao cabo, atribuir fé não ao agente, mas aos próprios particulares que os declaram.? (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 1116/1117)
3. Ademais, não se desincumbiu o Recorrente quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 02 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado após mais de 02 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrente, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou p...
Acórdão n. 8928
Feito : Apelação Cível n.º 0003258-02.2009.8.01.0001
Origem : Rio Branco / 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Francimar da Cunha Mota
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Panamericana de Seguros S/A.
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003258-02.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 14 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Relatório
A Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francimar da Cunha Mota, no intuito de reformar Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, julgando os autos da Ação Ordinária n. 001.09.003258-7, assim concluiu:
"Isto posto, julgo procedente em parte o pedido revisional do contrato de financiamento descrito nos autos, para estabelecer o seguinte:
a) declarar a manutenção da taxa de juros remuneratórios convencionada pelas partes no contrato de mútuo;
b) declarar nula a cláusula de capitalização mensal de juros remuneratórios, fixando a capitalização exclusivamente anual, nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33; c.c. o art. 406 e 591, do Código Civil.
c) declarar a nulidade da estipulação da comissão de permanência, como fator de atualização monetária, que deveria ser expurgada, deduzindo-se os valores em que houve pagamento de prestação do financiamento, eventualmente existentes, com a restituição/compensação dos valores pagos a maior;
d) declarar a não configuração da mora debendi, determinando, em consequência, a não incidência, sobre o saldo devedor do contrato pactuado;
e) em caso de mora, até aqui não configurada, admite-se a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento) e correção monetária pela variação mensal do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);
f) Determinar a apuração do saldo devedor com base nos parâmetros insculpidos neste julgado, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tudo com base no art. 20, § 4º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.? fls. 136/137
Insurge-se o Apelante/Francimar da Cunha Mota contra a manutenção dos juros remuneratórios pactuados, asseverando que o contrato firmado deve ser analisado a luz da legislação consumerista, e ainda, argumentando que a Lei de Usura deve ser observada nos mútuos bancários (fls. 142/165).
Requer ao final a reforma da sentença, decretando-se a nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência de juros remuneratórios acima de 1% (um por cento) ao mês; a apuração do saldo devedor, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com dedução, nas respectivas datas, dos valores pagos a título de amortização, e ainda a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) fls. 165/166.
O Juiz a quo recebeu a Apelação em ambos os efeitos (fl. 169).
Embora intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação.
Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais previstas.
É o relatório que encaminhei à douta revisão.
Voto
Desembargadora Izaura Maia (Relatora):
Inicialmente, registre-se que entendo cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, por restar caracterizada relação de consumo (ADI n.º 2.591 e Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça). O parágrafo 2º do art. 3º do CDC expressa que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, financeira e creditícia. Dessa forma, os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor.
Sendo esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, por seu Órgão Fracionário Cível:
?CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. JUROS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
- De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários (...).?
(TJAC, Apelação Cível n.º 2007.002680-9, Câmara Cível, Relator Desembargador Samoel Evangelista, Acórdão n.º 5.001, j. em 13.11.2007, DJ de 29.05.2008)
É cediço que o contrato faz lei entre as partes; todavia, quando demonstrado o desequilíbrio na relação contratual, mediante cláusulas abusivas, estas podem ser declaradas nulas de pleno direito, ex vi do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista visa equilibrar essa relação, preservando a relativização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do pacta sunt servanda.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
?RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CUMULATIVIDADE. OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.
2. É imperioso o afastamento da comissão de permanência, porquanto cumulada com juros moratórios e multa, haja vista a existência de cláusulas referentes a esses encargos moratórios.
3. Agravo regimental improvido.?
(STJ, AgRg no REsp 790348/RS, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. em 05.10.2006, DJ 30.10.2006, p. 323)
Prosseguindo, em se tratando dos juros remuneratórios, após reiteradas decisões acerca da matéria, no âmbito desta Corte e dos Tribunais Superiores, quedo-me à orientação adotada. Seguindo este entendimento, a limitação da taxa de juros no percentual de 12% ao ano, Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), restou afastada por força da Súmula n. 596, do Supremo Tribunal Federal. Ainda, a taxa pactuada acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382, STJ).
Nessa senda, há que se ponderar, no caso concreto, a existência ou não de abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira, de modo a não deixar os contratantes em posição desigual, consoante preconiza a legislação consumerista. Tal medida é a observância da taxa média de mercado, à época da contratação.
Colaciono do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. [...].
I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos.
[...]
Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1266124 / SC, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 15.04.2010, DJe de 07.05.2010)
"CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ.
1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado.
2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado.
3. Recurso especial parcialmente provido."
(STJ, REsp 618918 / RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 20.05.2010, DJe de 27.05.2010)
Transcrevo desta Corte:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE.. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, com juros convencionados em 2,29% a.m ao mês.
Agravo interno improvido."
(TJAC, Apelação Cível n. 2009.002184-3, Câmara Cível, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. em 15.09.2009, DJe de 02.10.2009)
No caso em exame, pela simulação de financiamento (fls. 63/64), pode-se aferir a taxa de juros remuneratórios estipulada, conforme demonstrativo a seguir:
Período/ Contratação
Taxa de Juros
Taxa Média ? BCB (*)
30.11.07
1,18438%
3,89583%
Fonte (*): Banco Central do Brasil BCB.Site: HTTP://www.bcb.gov.br/?INDECO
Nessa senda, observo que a taxa de juros não encontra-se superior em relação à taxa média de mercado no período da contratação, conforme demonstrado no quadro supra, devendo ser mantida, consoante decidido na r. Sentença do Juiz a quo.
No tocante à apuração do saldo devedor do empréstimo, que entende o Apelante ser devida a partir do valor nominal do empréstimo, com dedução, nas respectivas datas, dos valores pagos a título de amortização, entendo que inexiste interesse recursal, vez que assim decidido pelo Juiz a quo.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, nada há a ser reparado, eis que fixados em atendimento ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a r. Sentença do Juiz a quo. Custas pelo Apelante, suspensas a teor do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, vez que beneficiário da justiça gratuita (fl. 54)
É como voto.
Extrato da Ata
Como consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:
"Decide a Câmara Cível, à unanimidade de votos, desprover o Apelo"
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Miracele Lopes, com voto. Da votação participaram, também, as Desembargadoras Eva Evangelista e Izaura Maia, Relatora. Presente o Procurador de Justiça Carlos Roberto da Silva Maia.
Francisca das Chagas Cordeiro de Vasconcelos
Secretária da Câmara Cível
Ementa
Acórdão n. 8928
Feito : Apelação Cível n.º 0003258-02.2009.8.01.0001
Origem : Rio Branco / 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Francimar da Cunha Mota
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Panamericana de Seguros S/A.
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OB...