DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CURATELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
1. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, FORTE NA PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE, EX VI DO ART. 99, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2. INDEFERIMENTO DA CURATELA PROVISÓRIA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE CIVIL DA INTERDITANDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A MODIFICAR AS PREMISSAS DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E CURATELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
1. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, FORTE NA PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA, QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE, EX VI DO ART. 99, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2. INDEFERIMENTO DA CURATELA PROVISÓRIA, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE CIVIL DA INTERDITANDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE FA...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DO IDEC. SUPERADA. MATÉRIA ASSENTADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263-SP E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.797. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES EM ANDAMENTO. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. PRECEDENTES POSTERIORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01- Não há de se falar em ilegitimidade ativia do exequente, sob o argumento de que o mesmo não seria associado do IDEC, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça julgou a referida questão no recurso representativo da controvérsia, assentando o entendimento de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (REsp 1391198/RS).
02- Fundando-se a execução em título que decorre da Ação Civil Pública nº 016798-9/1998 e sabendo que, nesse processo específico, houve decisão definitiva acerca da legitimidade dos não associados ao IDEC para a execução da sentença coletiva, no âmbito do REsp 1.391.198 RS, não há de se falar em sobrestamento do feito com base na premissa inicialmente invocada no REsp 1.438.263-SP.
03- Decisão proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial Nº 1.392.245 - DF (2013/0243372-9), julgado em 08/04//2015, no sentido de que não caberia a suspensão do processo, nem para aguardar o julgamento da ADPF n. 165 e do RE n. 591.797, RE n. 632.212, RE n. 631.363 e RE n. 626.307.
04- Posicionamento ratificado pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário nº 626.307, decorrente de medida cautelar formulada pelo Banco do Brasil visando a imediata suspensão do Recurso Especial Repetitivo nº 1.392.245/DF, sob o argumento de que o cerne da discussão posta nos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida em nada se confundiria com a celeuma travada nos autos do aludido Recurso Especial.
05- Decisão proferida na Reclamação nº 19.764, em 09/08/2016, pelo Ministro Dias Toffoli, entendendo que a suspensão do processo de Cumprimento de Sentença nº 0029481-14.2014.8.19.0066, pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que havia sido decidido nos autos do RE nº 626.307-SP, concluindo que a "[...] a execução individual de sentenças proferidas em processos coletivos, conquanto dotada de peculiaridades, que a distingue de uma execução comum, não pode ser adjetivada como fase instrutória do processo, ou mesmo como execução não definitiva", considerando que "[o] sentido que se pretendeu dar à expressa 'execução definitiva', constante do despacho proferido nos autos do RE nº 626.307/SP, é aquele estrito, da vigente legislação processual civil pátria e que se contrapõe ao conceito de execução provisória, inadmissível a inclusão, nesse rol, de uma terceira espécie de execução" e que "na hipótese de execuções individuais em processos coletivos, o título executivo em que se fundamentam não é provisório e, por isso, não se pode acoimar tal execução de provisória; logo, cuida-se de execução definitiva e, assim, não há que se falar em sua suspensão".
06- Incorre em erro de procedimento (error in procedendo) o(a) Magistrado(a) que extingue sem resolução do mérito a execução por ausência de prévia liquidação, ao invés de submeter o feito ao procedimento próprio, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, à medida que o ato processual não tem fim em si mesmo, sendo um meio para se atingir determinada finalidade concebida pela lei.
07- Evidenciado nos autos a necessidade de quantificação do crédito a ser satisfeito em favor da parte exequente e a existência de elementos suficientes nos autos para esse fim, outro caminho não há senão anular todos os atos a partir da Sentença para que o feito seja submetido à prévia liquidação e, após, que a execução prossiga em seus ulteriores termos.
RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS DO IDEC. SUPERADA. MATÉRIA ASSENTADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263-SP E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 626.307 e 591.7...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 9º, XI E XII, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTOU PROVADO QUE OS RÉUS OBTIVERAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM FUNÇÃO DOS CONTRATOS E DAS FRAUDES REALIZADAS, MAS CONDENOU-OS NAS DEMAIS IMPUTAÇÕES, POR ENTENDER QUE RESTOU COMPROVADA A PRÁTICA DE ATOS DOLOSOS QUE IMPLICARAM EM LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO DO RÉU PAULO SÉRGIO VIEIRA SANTOS QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO PELO MAGISTRADO A QUO, EM VIRTUDE DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREPARO EFETIVAMENTE NÃO PAGO. DECISÃO CONFIRMADA, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA. APELO DO RÉU MAILSON DE MENDONÇA LIMA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL, QUE ESTÁ INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. ART. 2º, LEI N.º 8.429/92. NO MÉRITO, TERMO DE DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO RÉU PAULO SÉRGIO VIEIRA SANTOS QUE, ENCONTRANDO RESPALDO EM INDÍCIOS CONSTANTES DOS AUTOS, É SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. DOLO GENÉRICO VERIFICADO, SENDO DESNECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DE UM DOLO "ESPECÍFICO". INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTO.
1. A regra geral é que cabe ao autor juntar todas as provas documentais para a confirmação dos fatos que alega no momento da propositura da ação, sob pena de preclusão ou, nos casos em que tais provas sejam indispensáveis ou tidas por lei como absolutamente necessárias, de indeferimento da própria inicial, nos termos dos arts. 283 e 284, CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, os quais foram reproduzidos quase que em sua integralidade pelos arts. 320 e 321 do NCPC.
2. O processamento da presente lide não requer necessariamente a presença de provas documentais, sobretudo na fase inicial do processo. Os casos em que determinado documento é "indispensável" são justamente aqueles em que a lei atribui a exclusividade da prova documental ou aqueles em que o próprio autor da ação aponta o documento como única prova do fato. Consequentemente, para além dessas hipóteses, isto é, se os fatos podem ser provados por outras formas, não será o caso de indeferimento da inicial, já que haverá ainda uma instrução processual inteira pela frente.
3. Nos presentes autos, as imputações feitas dizem respeito a fraudes licitatórias e inexecução de obras públicas contratas junto a empreiteiras. Para a prova documental inicial de tais fatos, o Ministério Público juntou o termo de declarações de um dos réus, Paulo Sérgio Vieira Santos, em que depõe acerca da existência de um esquema de desvio de recursos públicos. Juntou também mídia digital (CD), contendo fotografias das sedes das empresas que participaram das licitações e contratos públicos, e cópia da ata de posse do réu Mailson de Mendonça Lima no cargo de Prefeito (fls. 20-30).
4. Tais provas documentais são o bastante para a fase inicial do processo, na medida em que contém os indícios suficientes da prática dos atos de improbidade administrativa, cumprindo exatamente ao que prescreve o art. 17, § 6º, da Lei n.º 8.429/92.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS.
1. Os arts. 1º e 2º da Lei n.º 8.429/92 estabelecem quem pode ser réu numa ação de improbidade administrativa, trazendo um rol bastante amplo de agentes públicos, que abrange os agentes políticos. O art. 2º deixa bem claro que se consideram agente público, também, aqueles que exercem transitoriamente cargo eletivo, o que inclui, por óbvio, os Prefeitos.
2. Agente público compreende uma classe genérica que abrange todos aqueles que de alguma forma exercem função pública, isto é, exercem alguma competência estatal, o que inclui os agentes políticos.
3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que os Prefeitos se submetem à Lei n.º 8.429/92, conforme se verifica no julgamento do AgRg no AREsp: 399128 SC.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS
1. A análise do presente caso não pode ser feita isoladamente, mas deve levar em consideração todo o contexto fático que cercou a presente demanda. O réu Paulo Sérgio Vieira Santos, então vereador pelo Município de Carneiros, prestou ao Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas GECOC, em 27 de abril de 2009, as declarações acostadas às fls. 21/26, descrevendo esquema de fraudes em licitações em 19 (dezenove) Municípios do Sertão de Alagoas, listando as notas fiscais relativas a cada um dos Municípios referidos, individualizando o modus operandi em cada localidade, bem como indicando expressa e nominalmente quem eram os gestores públicos municipais e o intermediário das negociações em cada municipalidade.
2. As declarações de Paulo Sérgio Vieira Santos deram ensejo à propositura de 08 (oito) ações de improbidade administrativa em seu desfavor, e mais 06 (seis) ações penais, todas voltadas a apurar a veracidade das referidas alegações, em cujos autos uma situação se mostra comum, pois, em sua maioria, o acervo probatório é frágil, e as alegações da parte autora (de regra, o Ministério Público Estadual) se embasam quase que exclusivamente no depoimento feito pelo réu Paulo Sérgio Vieira dos Santos perante o GECOC.
3. Tal fato, embora lamentável, é esperado. É que as condutas investigadas, atos de improbidade administrativa ou crimes "de colarinho branco" não costumam deixar rastros muito expressivos, sobretudo quando passados anos de sua ocorrência, e mais ainda quando ocorrem em municípios sertanejos de um estado coronelista como Alagoas. É que dificilmente, ao julgar um caso como o discutido, o Poder Judiciário irá se deparar com um caderno processual repleto de provas robustas da prática dos atos de improbidade ou dos delitos investigados.
4. A referida prova robusta não será encontrada, sobretudo no presente momento, em que quaisquer vestígios mais expressivos que porventura existissem já foram apagados. Caso se decida por aguardar o advento de um tal acervo probante, a grande probabilidade é que Paulo Sérgio Vieira Santos e os demais envolvidos sejam todos absolvidos, e que este Poder Judiciário seja feito de tolo, por deixar de conceder a tutela jurisdicional correta em situações que a demandavam, porque entendeu necessária uma prova que nunca será obtida.
5. Os julgadores, assim, se quiserem punir a prática dos atos que atentam contra o ordenamento jurídico pátrio, terão de contentar-se com indícios de que as condutas foram praticadas. Os Tribunais pátrios já vêm autorizando a possibilidade de condenação embasada em provas indiciárias, mesmo na esfera criminal.
6. É que, em virtude da impossibilidade de obtenção de provas incontestes de que as fraudes ocorreram, a busca deve ser por elementos que indiquem que as informações que Paulo Sérgio Vieira Santos forneceu são verídicas, porque a comprovação dos detalhes concedidos em abundância denotará a própria veracidade das condutas narradas, servindo como indícios destas.
7. Na busca de indícios nos autos, alguns podem ser encontrados, no sentido de corroborar a veracidade das informações declaradas por Paulo Sérgio Vieira Santos. Ademais, as imagens constantes da mídia digital acostada aos autos junto com a exordial pelo Parquet estadual demonstram que as referidas empresas são, literalmente, "de fachada", porque afigura-se evidente que as empresas localizadas nos recintos descritos, completamente desestruturadas, não possuiriam condições fáticas de se sagrar vencedoras e executar a contento o objeto de licitações envolvendo serviços de construção civil. Tal constatação se coaduna veementemente com a prática dos atos de improbidade declarados por Paulo Sérgio Vieira Santos ao GECOC.
8. A retratação pouco eficaz das referidas declarações em Juízo por Paulo Sérgio Vieira Santos em nada diminui a força probante que possuem. É evidente que esta, a retratação, se deveu apenas ao fato de que o delator, arrependido ao se ver imerso em problemas, sem ter recebido os benefícios com os quais contava, entendeu não valer a pena corroborá-las e retratou-se.
9. Por outro lado, Paulo Sérgio Vieira Santos jamais defendeu que não foram suas as palavras contidas na referida declaração. Embora tenha dito que as prestou sob coação de autoridades as quais sequer sabe nominar, fato que não restou provado, nunca afirmou que as informações não foram por ele fornecidas. Chega a questionar sua veracidade, é certo, mas não sua autoria. E mesmo quanto à veracidade, embora diga que falou de coisas de que tinha e coisas de que não tinha conhecimento, jamais fez tal diferenciação.
10. É importante ressaltar que foi esta a lógica que a 3ª Câmara Cível desta Corte utilizou para manter a sentença condenatória nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n.º 0000854-73.2009.8.02.0025.
11. Destarte, não resta dúvida de que, no contexto delineado nos autos, está comprovada a prática das condutas relatadas na exordial, consubstanciando a fraude nas licitações que culminaram na emissão fraudulenta das notas fiscais listadas na exordial, concedendo ao ato finalidade distinta da que é por lei prevista. Assim, consoante consta na sentença apelada, está consubstanciada a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no inciso VIII do art. 10 e no inciso I do art. 11 da Lei n.º 8.429/1992.
CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO ENCARTADO NO ART. 10 DA LEI N.º 8.429/1992.
1. Especificamente no que concerne ao ato ímprobo tipificado no art. 10, importa esclarecer que o dano ou prejuízo ao erário difere, e prescinde, do enriquecimento ilícito do agente, sendo possível haver dano ao erário sem que os valores tenham sido incorporados ao patrimônio do agente ímprobo.
2. Tanto o é que a Lei de Improbidade Administrativa categoriza em seções distintas os "Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito" - Seção I, do Capítulo II, art. 9º -, e os "Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário" - Seção II, do Capítulo II, art. 10.
3. O que se resta discutir, no caso, é a ocorrência de dano ou prejuízo ao erário, e não de enriquecimento ilícito dos réus, de sorte que é plenamente desnecessária, in casu, a prova, que o Juízo a quo já reconheceu inexistente, de que estes incorporaram a seus patrimônios quaisquer dos valores referentes ao prejuízo sofrido pela municipalidade.
4. Os incisos I e VIII do art. 10 da LIA expõem um tipo aberto, que pode abarcar ação ou omissão, dolosa ou culposa, a qual seja apta a causar lesão ao erário pela perda, desvio, apropriação, pelo malbaratamento ou dilapidação do patrimônio das entidades protegidas.
5. Ademais, não é despiciendo que se ressalte que o rol contido nos incisos do art. 10 da LIA não é taxativo, na medida em que caso ocorra dano ao erário causado por comportamento que, apesar de não constar dos incisos, enquadra-se na prescrição do caput, está configurado o ato de improbidade.
DOLO GENÉRICO VERIFICADO, SENDO DESNECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DO DOLO "ESPECÍFICO".
1. Inobstante de fato seja exigível o dolo para fins de configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da LIA, cuja prática não é admitida a título de culpa, é certo que as condutas ali tipificadas não demandam que esse dolo seja "específico", ou seja, voltado diretamente para o ganho pessoal do agente ou a causação de prejuízo ao ente público, sendo suficiente que seja "genérico", consubstanciando-se na intelecção e volição da prática do ato, sem que haja a necessidade de que os elementos intelectivo e volitivo se dirijam à finalidade de enriquecer ilicitamente, provocar dano ao erário, ou mesmo que se voltem, deliberadamente, ao intento de afrontar os princípios de regência da Administração Pública.
2. A exigência do dolo limita-se a demandar que o agente tenha atuado (ou se quedado inerte) consciente e voluntariamente, sem que seja exigido que almejasse atingir qualquer objetivo outro. Assim, a consciência e a vontade que são requeridas são de realizar a conduta, e não de com ela atingir fim determinado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DO CASO.
1.Inexiste "equívoco" Na condenação com base em contexto probante indiciário, vez que os indícios, quando observados em conjunto, se afiguram suficientes a dar azo a um juízo condenatório.
2. O entendimento diverso contraria os ideais de vanguarda que vêm permeando os entendimentos do Judiciário nacional nos processos que versam sobre a moralização da Administração Pública, independentemente da natureza, se cível ou penal.
3. É fato incontroverso nos autos que a Empreiteira Santos Ltda., também se sagrou vencedora de licitações no feito, inclusive ambos os réus, ao deporem em juízo, reconheceram tal fato.
4. Parte das fotos corresponde à Empreiteira Vieira Ltda., sendo que jamais foi dito que as referidas fotos foram tiradas em Monteirópolis, inexistindo informações sobre o local em que as imagens foram produzidas, o que pode ter ocorrido em Carneiros/AL.
5. Não é fato incontroverso que as fotos foram tiradas no ano de 2009, mas, ainda que assim se entenda, as fraudes apontadas na exordial não se restringem aos anos de 2007 e 2008, mas englobam, também, o ano de 2009.
6. É evidente que não serão encontrados vícios nos procedimentos licitatórios juntados aos autos, justamente porque se tratam de fraudes, as quais foram veiculadas mediante simulações e ardis, que certamente não seriam registrados por escrito no procedimento administrativo. É dizer, é esperado que as licitações não contenham provas das fraudes, porque foram montadas justamente para mascarar as condutas ilícitas.
7. Este Relator jamais consignou que o depoimento de Paulo Sério Vieira Santos adentrou aos autos com a conotação de "confissão" ou "acordo de colaboração premiada".
8. A referida prova foi adotada como documento público (porque elaborado perante o MP) comprobatório das declarações, ao qual deve ser dada a disciplina jurídica prevista no art. 364 do CPC/1973, atual art. 405 do NCPC, de maneira que há presunção de veracidade do conteúdo do documento, a qual apenas será elidida por "prova" em contrário, inexistente no presente caso.
9. Ademais, mesmo que se tomasse o referido documento como confissão extrajudicial, esse ainda serviria como prova, não se aplicando o disposto no art. 394 do CPC/1973, visto que, em primeiro lugar, é certo que a "confissão" em comento não foi feita oralmente, mas por escrito, perante o Ministério Público Estadual, o que já descaracteriza a incidência do dispositivo, e por outro lado, quando o CPC se refere aos casos em que a lei exige uma forma de prova específica, a exemplo da prova do casamento, o qual, segundo o art. 1.543, apenas se comprova pela certidão de registro (Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro).
10. Considerando que as declarações de Paulo Sérgio Vieira Santos ingressaram nos autos como documento, não há dúvida de que podem ser usadas em desfavor de Mailson de Mendonça Lima, de sorte que tampouco se aplica ao caso o disposto no art. 391 do NCPC.
SENTENÇA MANTIDA. RATIFICAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU PAULO SÉRGIO VIEIRA SANTOS. MAIORIA DE VOTOS. RECURSO DO RÉU MAILSON DE MENDONÇA LIMA CONHECIDO E, POR MAIORIA DE VOTOS, NÃO PROVIDO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 9º, XI E XII, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTOU PROVADO QUE OS RÉUS OBTIVERAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM FUNÇÃO DOS CONTRATOS E DAS FRAUDES REALIZADAS, MAS CONDENOU-OS NAS DEMAIS IMPUTAÇÕES, POR ENTENDER QUE RESTOU COMPROVADA A PRÁTICA DE ATOS DOLOSOS QUE IMPLICARAM EM LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO DO RÉU PAULO SÉRGIO VIEIRA SANTOS QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO PELO MAGISTRADO A QUO, EM VIRTUDE DA DESERÇ...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 20, §3º E §4º DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU DE RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 20, §3º E §4º DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROL...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS E RECURSO ADESIVO DA MUNICIPALIDADE INTERPOSTOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA AJUIZADA PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE A UMA CIDADÃ CARENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL A FORNECER À BENEFICIÁRIA O EXAME DE "CINTILOGRAFIA COM OCTREOTÍDIO MARCADO COM IODO-III", BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEITADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/AL. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS QUE NÃO MITIGA O DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ADVENTO DE MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF, EM JULHO DE 2017, NA QUAL A CORTE SUPREMA REAFIRMOU O DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, NO SENTIDO DE ELEVAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR DE R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), NOS MOLDES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO DECISUM OBJURGADO, CUJO TEOR VEIO RATIFICADO NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS E RECURSO ADESIVO DA MUNICIPALIDADE INTERPOSTOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA AJUIZADA PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE A UMA CIDADÃ CARENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O ENTE MUNICIPAL A FORNECER À BENEFICIÁRIA O EXAME DE "CINTILOGRAFIA COM OCTREOTÍDIO MARCADO COM IODO-III", BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS). ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HON...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE MACEIÓ A FORNECER CARTÃO ESPECIAL DE PASSAGEIROS E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOR RECURSO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO PELA BENEFICIÁRIA MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE MACEIÓ A FORNECER CARTÃO ESPECIAL DE PASSAGEIROS E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOR RECURSO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO PELA BENEFICIÁRIA MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, p...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Causas Supervenientes à Sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcia...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, p...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. O pagamento dos expurgos relativos a contas de poupadores já falecidos pode ser realizada, nos autos do cumprimento de sentença, à totalidade dos herdeiros, devidamente habilitados nos autos.
6. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
7. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
8. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcial...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, pa...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcial...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos inflacionários sobre os benefícios
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO JUDICIAL = JURISDICIONAL DE DESEMBARGADOR RELATOR. CABIMENTO. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR APONTADO PELO IMPETRANTE COMO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGO 930, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTIGOS 98, §4º, 99 E 102, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS RITJAL . NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, POR SORTEIO, ENTRE OS DESEMBARGADORES DA CÂMARA PREVENTA, COM EXCEÇÃO DO DESEMBARGADOR QUE JÁ SE DECLAROU IMPEDIDO PARA ATUAR NO FEITO, COM FINCAS NO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, NO PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONVICÇÃO E NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - ART. 64 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I - A distribuição dos autos da ação ou do recurso ao Relator inicialmente e também ao Órgão Julgador = a Câmara a que pertencer o Desembargador fixa e previne a competência, tal qual definido no art. 930, caput e parágrafo único do Novel Código de Processo Civil, bem como no art. 102, caput e parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
II - Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário, nos termos do artigo 98, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
III - Ainda que vencido o Relator, mantém-se a prevenção o órgão julgador para a apreciação dos feitos que lhe sejam distribuídos, ex vi do artigo 99 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO JUDICIAL = JURISDICIONAL DE DESEMBARGADOR RELATOR. CABIMENTO. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR APONTADO PELO IMPETRANTE COMO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGO 930, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTIGOS 98, §4º, 99 E 102, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS RITJAL . NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, POR SORTE...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Aposentadoria
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcia...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcial...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parci...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, par...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. Quanto à litispendência, as partes concordam que os créditos dos substituídos Ivo Milton Raimundo (100003408-6), Osnei de Campos (100029920-9) e Gumercindo de Oliveira (10009305-8), que já constam em outro processo, devem ser excluídos do presente cumprimento de sentença.
6. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
7. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, a...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos