APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA CONTRA O MUNICÍPIO DE MACEIÓ. FORNECIMENTO DE FRALDAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. APELO DO DEMANDANTE PARA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20, §3º, DO CPC/73. ARBITRAMENTO EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), NA FORMA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA CONTRA O MUNICÍPIO DE MACEIÓ. FORNECIMENTO DE FRALDAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. APELO DO DEMANDANTE PARA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20, §3º, DO CPC/73. ARBITRAMENTO EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), NA FORMA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÍTIMA FATAL DE DESCARGA ELÉTRICA OCASIONADA POR ROMPIMENTO DE FIAÇÃO. CONSUMIDOR BYSTANDER OU POR EQUIPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO GENITOR DA VÍTIMA. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SERVIÇO PRESTADO SEM A SEGURANÇA QUE NORMALMENTE SE ESPERA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DANOS EXTRACONTRATUAIS. DANO MORAL. JUROS DE 1% (UM POR CENTO). TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA/STJ Nº 54. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SÚMULA/STJ Nº 362. TERMO INICIAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÍTIMA FATAL DE DESCARGA ELÉTRICA OCASIONADA POR ROMPIMENTO DE FIAÇÃO. CONSUMIDOR BYSTANDER OU POR EQUIPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO GENITOR DA VÍTIMA. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SERVIÇO PRESTADO SEM A SEGURANÇA QUE NORMALMENTE SE ESPE...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DE FILHO. MORTE POR ELETROPLESSÃO. VÍTIMA FATAL DE DESCARGA ELÉTRICA OCASIONADA POR ROMPIMENTO DE FIAÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS PAIS DA VÍTIMA. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PRESTADO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REPARTIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE O EVENTO DANOSO. DISTRIBUIÇÃO DE CULPAS. APELAÇÃO DA CEAL: PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO DOS DEMANDANTES: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA MARJORAR O DANO MORAL. FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO. DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DANOS EXTRACONTRATUAIS. JUROS JUROS DE 1% (UM POR CENTO). TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA/STJ Nº 54. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SÚMULA/STJ Nº 362. TERMO INICIAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO COMUM. VENCIMENTO MENSAL DE CADA PRESTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. PARCELAS VINCENDAS. EXCLUÍDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO UM NÃO PROVIDO E O OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DE FILHO. MORTE POR ELETROPLESSÃO. VÍTIMA FATAL DE DESCARGA ELÉTRICA OCASIONADA POR ROMPIMENTO DE FIAÇÃO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS PAIS DA VÍTIMA. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PRESTADO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DA V...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
04 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
05 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um órgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
06 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
07 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
08 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL IMPROVIDO. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
02 - Ademais, a equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
03 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advoc...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N.º 1.1817/2012 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NULA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - De acordo com o art. 299. Do CC/02: É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. No caso dos autos, o credor, ora agravante, não manifestou seu consentimento sobre a assunção da dívida pelo agravado, razão que torna a consignação em pagamento nula. - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
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ACÓRDÃO N.º 1.1817/2012 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NULA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - De acordo com o art. 299. Do CC/02: É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. No caso dos autos, o credor, ora agravante, não manifestou seu consentimento sobre a assunção da dívida pelo agravado, ra...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1817/2012 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NULA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - De acord
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPLEMENTO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 artigo 18 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
02. Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDA E ADESIVA NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPLEMENTO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 artigo 18 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
02. Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou paci...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME MÉDICO. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM R$100,00 (CEM REAIS). PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 20, §3º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VERBA MAJORADA PARA R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME MÉDICO. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM R$100,00 (CEM REAIS). PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 20, §3º E §4º DO CÓDIGO DE PROC...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC. PRESTÍGIO À IMPORTÂNCIA DA CAUSA E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, MESMO EM SE TRATANDO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBA FIXADA EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA À PERCEPÇÃO DESTA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVISÃO CONSTANTE NO ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/94, QUE NÃO CONFLITA COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 80/2014. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONSTANTES NO ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC. P...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOSMORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO TEMPO EM QUE O COMPRADOR DEIXOU DE USUFRUIR O IMÓVEL. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA A PARTIR DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL.NECESSIDADE.MULTA CONTRATUAL EM PERCENTUAL INFERIORAO DO PROMITENTE-VENDEDOR. LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. OCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.POSSIBILIDADE.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES.ADMISSIBILIDADE. 1. Ocorrendo atraso injustificado na entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda, impõe-se a indenização pelos danos materiaise morais ao promissário comprador, ocorrendo de relação de consumo. 2. Se a entrega do imóvel ocorrer além do prazo, incluídos os 180 (cento e oitenta) dias de carência, há presunção de prejuízo do promissário comprador,cabendoindenização por lucros cessantes consistente em pagamento de aluguel pelo período em que o comprador deixou de usufruir o bem.3. Utiliza-se o INCC apenas até a data prevista para a entrega do imóvel, devendo tal índice ser substituído, a partir desse momento, pelo IPCA. 4. É abusiva a cláusula que estabelece ao promissário comprador, na condição de consumidor, percentual maior que o previsto para o promitente vendedor no respeitante àmulta contratual, em observância ao princípio da igualdade.5. É medida razoável a conversão da obrigação de dar coisa certa em obrigação de pagar quantia. 6.Nas pretensões indenizatórias oriundas de descumprimento de contrato, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, não havendo se falar na prescrição quinquenal constante do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.7. É plenamente possível acumulação envolvendo cláusula penal e lucros cessantes, vez que o primeiro tem origem no inadimplemento contratual, e o último relação com rendimentos concernentes a eventual aluguel. 8. Apelo autoral conhecido e parcialmente provido, e recurso da ré conhecido, mas não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOSMORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO TEMPO EM QUE O COMPRADOR DEIXOU DE USUFRUIR O IMÓVEL. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA A PARTIR DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL.NECESSIDADE.MULTA CONTRATUAL EM PERCENTUAL INFERIORAO DO PROMITENTE-VENDEDOR. LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. OCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.POSSIBILIDADE.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL....
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA QUITADA. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. MARCOS INICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADA. MARCOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
01 - Presentes os elementos da obrigação de indenizar: ato ilícito por propositura de ação equivocada e negativação de dívida devidamente paga; dano moral, na espécie in re ipsa e o nexo de causalidade entre ambos, dispensa-se a comprovação de dolo ou culpa, em razão de a responsabilidade por defeito na prestação de serviços sob a égide da Lei consumerista ser objetiva, tem-se por imperiosa a necessidade de reparação.
02 - Por se tratar de responsabilidade extracontratual, no que tange o dano moral, os juros devem correr a partir do evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária no momento do arbitramento, quando passará a incidir a taxa selic.
03 No caso dos autos, restou demonstrado que o apelado pagou débito inexistente, restando configurada a hipóteses prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor repetição de indébito.
04 - No que tange a restituição material, a relação é contratual líquida com incidência de juros a partir do vencimento e correção monetária do efetivo prejuízo, que ocorreu com o pagamento indevido (18/03/2016, fl. 49), nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
05 - Honorários advocatícios reduzidos, com base nos requisitos previstos no art. 85, § 2º da legislação processual civil.
06 - No caso dos autos, observa-se claramente uma desorganização do banco quando intentou ação equivocada, não restando demonstrado que o apelante alterou a verdade dos fatos para buscar pretensão que não fazia jus, de modo que, a condenação por litigância de má-fé se revela descabida.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA QUITADA. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. MARCOS INICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADA. MARCOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
01 - Presentes os elementos da obrigação de indenizar: ato ilícito por propositura de ação equivocada e neg...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PARTE SE MANIFESTOU E APRESENTOU PROVA DOCUMENTAL NOS AUTOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 206, §3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS OBSERVADO. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO ACOLHIDA. DEVER DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EVENTO DANOSO POR PARTE DO APELADO AFASTADA. TESE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEITADA. APELAÇÃO JOSÉ HERCULANO. DANO MORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO/COMPENSATÓRIO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS. RESPEITO ÀS BALIZAS LEGAIS DO ART. 85, §2º, CPC/2015. TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. TEORIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PARTE SE MANIFESTOU E APRESENTOU PROVA DOCUMENTAL NOS AUTOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 206, §3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS OBSERVADO. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO ACOLHIDA. DEVER DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EVENTO DANOSO POR PARTE DO APELADO AFASTAD...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 artigo quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
04. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 artigo quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
04. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciai...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO C/C RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE: A) DECLAROU EXTINTO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO ENTRE A SÃO DOMINGOS E A UNIPA, A CONTAR DE 05 DE AGOSTO DE 2010; B) DECLAROU A NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL POR RESOLUÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO; C) RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR ENTRE A UNIPA E A BOM LEITE, QUE, POR ESSE MOTIVO, RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE PELOS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS; D) RECONHECEU, AINDA, NA RECONVENÇÃO, O DIREITO DA RÉ/RECONVINTE AO RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO ALUGUEL CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 20 DE JUNHO À 05 DE AGOSTO DE 2010; E) AFASTOU QUALQUER POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIPA PELAS AVARIAS QUE SOFRERAM OS BENS MÓVEIS E IMÓVEL ARRENDADOS, BEM COMO EM RAZÃO DE SEU AGRAVAMENTO; F) RECHAÇOU A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIPA EM PERDAS E DANOS PELO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ATINENTE À DEVOLUÇÃO DOS BENS ARRENDADOS À SÃO DOMINGOS; G) NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DANOS CAUSADOS PELA DESVALORIZAÇÃO DA MARCA SÃO DOMINGOS A SEREM INDENIZADOS PELA UNIPA, E; H) CONDENOU A UNIPA E A BOM LEITE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Não houve impugnação, por qualquer das partes, do ponto em que se declarou extinto o contrato de arrendamento firmado entre a São Domingos e a Unipa, a contar de 05 de agosto de 2010, tampouco daquele em que se reconheceu a não incidência da multa contratual por resolução unilateral e imotivada do contrato. Ademais, nenhuma das partes se insurgiu contra o comando judicial que reconheceu, na reconvenção, o direito da ré/reconvinte, ao recebimento dos valores referentes ao aluguel correspondente ao período de 20 de junho à 05 de agosto de 2010, datas que compreendem a ocorrência da enchente até a resolução contratual.
2. Somente restam passíveis de discussão por ocasião do julgamento dos apelos os seguintes pontos: a) a existência de grupo econômico familiar formado entre a Unipa e a Bom Leite, com a consequente verificação da possível responsabilização solidária de ambas pelos fatos discutidos nos autos; b) a possibilidade de responsabilização da Unipa por todas as avarias que sofreram os bens móveis e imóvel arrendados, em razão da não renovação da apólice de seguro que supostamente cobriria os danos ou, subsidiariamente, pelo agravamento das mencionadas avarias em decorrência da ausência de manutenção do maquinário após a enchente, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; c) a possibilidade de condenação da Unipa em perdas e danos pelo não cumprimento integral da obrigação da fazer atinente à devolução dos bens arrendados à São Domingos; d) a existência de danos causados pela desvalorização da marca São Domingos a serem reparados pela Unipa, e; e) a configuração da litigância de má-fé na conduta das reconvindas Unipa e Bom Leite.
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR FORMADO ENTRE A UNIPA E A BOM LEITE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS, PARA QUE AS EMPRESAS RESPONDAM COM PATRIMÔNIO DE AMBAS:
1. Há grupo econômico de fato quando presentes as seguintes características: a) Pessoas jurídicas distintas que compõem uma mesma unidade empresarial; b) Quadro societário comum ou mesmos dirigentes, bem como objetos sociais similares ou interdependentes; c) Personalidade jurídica e patrimônio próprios unidos por um interesse econômico; d) Orientação empresarial comum por força de relação de coordenação e/ou subordinação.
2. Resta claro, portanto, que as pessoas jurídicas Unipa e Bom leite compõem uma mesma unidade empresarial, ne medida em que ambas são geridas por Stênio de Andrade Galvão Júnior, assim como agindo de forma coordenada a fim de concretizar seus objetos sociais, que são similares, não havendo dúvida de que seus patrimônios individuais se unem por interesse econômico, ante a assunção de obrigação de uma empresa pela outra.
3. A despeito do reconhecimento da formação de grupo econômico de fato entre a Unipa e a Bom Leite, a responsabilidade das referidas empresas não é solidária, ante a inexistência de previsão legal.
4. Por outro lado, o art. 266 da Lei n.º 6.404/1976 veda a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas participantes de um mesmo grupo econômico, sendo que sua ocorrência acarreta a desconsideração das personalidades jurídicas individuais das empresas, que, para fins de responsabilização patrimonial, serão vistas como uma só.
5. Não se trata de responsabilidade solidária entre as empresas, uma vez que esta ocorre quando empresas com patrimônios distintos respondem, cada qual com seu patrimônio, pelo mesmo débito, indistintamente, e sem benefício de ordem, nos termos do art. 264 do Código Civil de 2002, mas sim de uma única empresa com um único patrimônio que responderá pelas obrigações contraídas por todas as pessoas jurídicas originárias cujos patrimônios se confundiam.
6. Nesse sentido, em se tratando de grupo econômico de fato constituído entre a Unipa e a Bom Leite, e uma vez caracterizada a confusão patrimonial entre as empresas, deve-se proceder à desconsideração de ambas as personalidades jurídicas, a fim de que as ditas sociedades sejam tidas por uma única empresa, doravante designada enquanto Unipa/Bom Leite, dotada de patrimônio uno, com o qual responderá às obrigações que eventualmente lhe sejam opostas.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIPA/BOM LEITE POR TODAS AS AVARIAS QUE SOFRERAM OS BENS MÓVEIS E IMÓVEL ARRENDADOS, EM RAZÃO DA NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO QUE COBRIRIA OS DANOS:
1. A leitura do Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel, Móveis e Outras Avenças permite ver que o aludido instrumento contratual previa, em sua cláusula sétima, a obrigação de que a arrendatária Unipa/Bom Leite contratasse seguro para o imóvel arrendado.
2. A mera renovação da Apólice de Seguro n.º 757 conglobaria, sem qualquer custo adicional, a inclusão da cobertura contra danos decorrentes de alagamento e inundação, de sorte que a conduta omissiva da Unipa/Bom Leite, ao deixar de renovar a referida apólice de seguro n.º 757, a uma, se afigura ilícita, em razão do descumprimento da obrigação contratual assumida, e, a duas, causou dano material inegável à São Domingos, nos termos previstos no art. 186 do Código Civil, na medida em que, caso houvesse renovado o seguro, os prejuízos ocasionados pela enchente seriam cobertos pela seguradora, no valor constante da apólice.
CONDENAÇÃO DA UNIPA/BOM LEITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ATINENTE À DEVOLUÇÃO DOS BENS ARRENDADOS À SÃO DOMINGOS:
1. O exame do caderno processual deixa claro que nem todos os bens arrendados foram restituídos à São Domingos pela Unipa/Bom Leite, vez que consta dos autos Auto Circunstanciado lavrado por Oficiais de Justiça, noticiando a ausência de parte dos equipamentos arrendados.
2. O referido Auto Circunstanciado foi lavrado por servidores dotados de fé pública, de maneira que, sendo documento público oficial, detém presunção de veracidade e legitimidade, a qual, embora seja relativa, apenas pode ser elidida quando existente prova robusta do contrário, o que não se verifica no caso.
3. A aludida fé pública de que são dotados os Oficiais de Justiça também torna inócua a alegação de que a ausência de representante da Unipa/Bom Leite no momento da imissão na posse impede a discussão acerca da não devolução de todos os bens.
4. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mesmo de ofício, quando for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, conforme previsão encartada no § 1º do art. 461 do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da sentença, que foi substituído pelo art. 499 do Novo Código de Processo Civil, ora em vigor.
5. No caso, se tornou impossível o cumprimento da obrigação de fazer de entrega dos bens, por não se saber onde estes se encontram, tampouco haver meios para se obter um resultado prático equivalente, de modo que, certamente a solução mais adequada à contenda é a multirreferida conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANOS CAUSADOS PELA DESVALORIZAÇÃO DA MARCA SÃO DOMINGOS A SEREM INDENIZADOS PELA UNIPA:
1. É inegável que a Unipa possuía obrigação contratual de preservar a marca São Domingos, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel, Móveis e Outras Avenças celebrado pelas partes.
2. A prova produzida pela São Domingos para atestar que sua marca continuava em circulação quando da celebração do contrato foi acostada aos autos a manifesto destempo, de modo que o referido documento não deve ser admitido como prova nos presentes autos.
3. Ademais, não consta dos autos prova alguma, nem mesmo indiciária, de que a Unipa ou a Bom Leite praticaram qualquer ato ensejador da desvalorização da marca São Domingos.
CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DAS RECONVINDAS UNIPA E BOM LEITE:
1. Configurada a litigância de má-fé da Unipa e da Bom Leite, que, efetivamente, alteraram a verdade dos fatos no curso do processo, bem como opuseram resistência injustificada ao andamento do processo, o que se verifica com clareza solar ao se constatar que, a uma, negaram em todas as ocasiões a formação de grupo econômico de fato entre as duas empresas, fato que se afigurava escancaradamente evidente, e, a duas, atravancaram o cumprimento das medidas cautelares deferidas, ao dificultarem a busca e apreensão dos bens de propriedade da São Domingos, mesmo após a concessão de medida judicial determinando sua devolução.
APELOS CONHECIDOS. RECURSOS DA UNIPA E DA BOM LEITE IMPROVIDOS. RECURSO DA SÃO DOMINGOS PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA CONDENAR A UNIPA/BOM LEITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO MONTANTE CORRESPONDENTE AO QUE SERIA PAGO POR FORÇA DA APÓLICE DE SEGURO N.º 757, BEM COMO A INDENIZAR A SÃO DOMINGOS PELAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO DOS BENS ARRENDADOS. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO C/C RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE: A) DECLAROU EXTINTO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIRMADO ENTRE A SÃO DOMINGOS E A UNIPA, A CONTAR DE 05 DE AGOSTO DE 2010; B) DECLAROU A NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL POR RESOLUÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO; C) RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR ENTRE A UNIPA E A BOM LEITE, QUE, POR ESSE MOTIVO, RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE PELOS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS; D) RECONHECEU, AINDA, NA RECONVENÇÃO, O DIREITO DA RÉ/RECONVINTE AO RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DISPENSABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM O DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO ENDEREÇO INDICADO NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N.º 7.115/83. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA, ANTE A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 6º, 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.º 8.080/90. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE INDEFERIU A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, EQUIVALENTE A R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). ACOLHIMENTO PARCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE A UMA CIDADÃ CARENTE. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA NO IMPORTE DE R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DISPENSABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM O DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO ENDEREÇO INDICADO NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N.º 7.115/83. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
01 Não é exigido que a parte, primeiramente pleiteie o tratamento junto à Administração Pública e, somente após a negativa desta, possa recorrer ao Poder Judiciário. Inexiste, na espécie, a obrigação de que a esfera administrativa seja exaurida para haver a legitimação do pronunciamento judicial.
02 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
03 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
04 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - Quanto à reserva do possível e o mínimo necessário, deve ser feito um parâmetro e uma ponderação de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública.
07 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um orgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
08 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
09 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 artigo quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
10 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as demais tratativas, a exemplo do que ocorre com a questão relativa aos honorários sucumbenciais, ser examinada à luz da novel legislação.
11 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REG...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, BASEADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) EMITIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE LHE ANTECEDERAM. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES EXEQUENDAS ENTRE OS ANOS DE 1987 E 1988. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO NO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA CONTINUADA E INJUSTIFICADA DA PARTE EXEQUENTE QUE RESPONDEU A TODAS AS INTIMAÇÕES JUDICIAIS. ERRO DE PROCEDIMENTO DO MAGISTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
01- Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[n]os termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp 353.702/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014), tem-se que tal precedente é inaplicável no caso concreto, considerando que a cédula de crédito foi emitida em 28/9/1987, antes da edição da Lei nº 10.931/2004 e das Medidas Provisórias que lhe antecederam.
02- Não há de se falar no reconhecimento da prescrição, com base na incidência do disposto no art. 206, §3º, inciso IV, no Código Civil de 2002 e tendo como marco inicial a data da prolação da Decisão proferida pelo Juízo que declinou da sua competência, uma vez que a análise do prazo prescricional deve considerar o vencimento das prestações do contrato firmado pelas partes, ocorrido entre os anos de 1987 e 1988, a incidir a regra preconizada pelo Código Civil de 1916.
03- Inexistindo dentre as hipóteses contidas no art. 178 do Código Civil de 1916, previsão específica quanto ao prazo prescricional para execução de títulos extrajudiciais ou de cobrança de valores firmados em instrumentos contratuais, impõe-se a incidência da regra da prescrição vintenária contida no caput do art. 177 do referido diploma.
04- Descabe falar em aplicação analógica da prescrição intercorrente quando se verifica que não houve qualquer inércia das partes que integraram o polo ativo da execução, respondendo a todos os chamados da Justiça.
05- Culminando o julgamento do recurso na nulidade da Sentença, em face do erro de procedimento do Magistrado, tem-se por prejudicadas as demais teses versadas no apelo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, BASEADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) EMITIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS QUE LHE ANTECEDERAM. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES EXEQUENDAS ENTRE OS ANOS DE 1987 E 1988. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO NO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCI...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DE TEXTO OFENSIVO À IMAGEM E À HONRA DO AUTOR NA INTERNET, ESPECIFICAMENTE, NA REDE SOCIAL FACEBOOK. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTROVÉRSIA QUE, QUANTO À EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SE LIMITA À IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR COMO A PESSOA A QUE O RÉU SE REFERE EM SEU COMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO DO RÉU, QUE SE DÁ APENAS NO ÂMBITO DE SUA CONSCIÊNCIA, DE SORTE QUE O QUE DEVE SER PERQUIRIDA É A EXISTÊNCIA DE DANO À IMAGEM E À HONRA DO AUTOR DECORRENTE DE SUA ASSOCIAÇÃO COM A PESSOA CRITICADA NO COMENTÁRIO PUBLICADO PELO RÉU. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM DE MANEIRA INEQUÍVOCA QUE O AUTOR FOI IDENTIFICADO COMO O "CORONEL" REFERIDO PELO RÉU EM SEU TEXTO, QUE SUPOSTAMENTE PRATICOU AS CONDUTAS ALI DESCRITAS. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE AFIGURA ADEQUADO AO DANO MORAL PERPETRADO E ÀS PECULIARIDADES QUE CERCAM O CASO EM DISCUSSÃO, SENDO QUE O MONTANTE DE R$ 40.000,00 SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ALCANCE E À EXTENSÃO DO DANO CAUSADO, COMO TAMBÉM ASSEGURA O CARÁTER PUNITIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, A FIM DE EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA PELO RÉU. MONTANTE QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O QUE OUTROS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS VÊM DECIDINDO EM CASOS ANÁLOGOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, A FIM DE DETERMINAR QUE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, INCIDAM JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME DETERMINA A SÚMULA Nº 54 DO STJ, ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSOANTE DISPOSTO NA SÚMULA 362, DO STJ, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, QUE COMPREENDE TANTO OS JUROS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNANIMIDADE
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RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DE TEXTO OFENSIVO À IMAGEM E À HONRA DO AUTOR NA INTERNET, ESPECIFICAMENTE, NA REDE SOCIAL FACEBOOK. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTROVÉRSIA QUE, QUANTO À EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SE LIMITA À IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR COMO A PESSOA A QUE O RÉU SE REFERE EM SEU COMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO DO RÉU, QUE SE DÁ APENAS NO ÂMBITO DE SUA CONSCIÊNCIA,...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, o Juiz, nos moldes do art. 267, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal do autor, para que em 48 (quarenta e oito) horas supra as diligências atribuídas.
02- No caso em comento, o procedimento não foi observado, acarretando error in procedendo, que impossibilita a extinção do processo sem resolução do mérito.
03 O Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, também, do causídico. Somente após serem frustradas todas as tentativas é que o Juiz deve proferir uma decisão terminativa.
04- Descumprido o teor de norma processual cogente, cuja observância é obrigatória, tenho que outro caminho não há senão anular a Sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, o Juiz, nos moldes do art. 267, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal do autor, para que em 48 (quarenta e oito) hora...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
04. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/85 QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A PARTE RÉ FOR VENCIDA.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios se submete a um duplo regime, aplicando-se a Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos de sucumbência da parte demandada.
04. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza