AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento. No presente caso, há coincidência de pedidos, quanto ao ponto, entre exequente e executado, para que a dívida seja atualizada, exclusivamente, pelos índices oficiais da caderneta de poupança.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, p...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. A alegação de litispendência é improcedente porque as ações reputadas têm objetos diferentes, embora digam respeito ao mesmo titular do depósito.
6. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
7. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
8. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. A alegação de litispendência foi infirmada pelo próprio agravante que, nos autos principais, reconheceu sua inexistência em manifestação exclusiva para tal fim.
6. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
7. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
8. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos p...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, ad...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
2. A preliminar de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restou definitivamente rejeitada no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
3. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
4. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, n...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados,...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
5. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
6. Recurso conhecido e provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, ad...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
2. A preliminar de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restou definitivamente rejeitada no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
3. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
4. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo,...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
5. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
6. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parc...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
5. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
6. Recurso conhecido e provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcial...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
5. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA CONTRA O MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CUSTEADA PELO MUNICÍPIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. APELO DA DEMANDANTE PARA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. ARBITRAMENTO EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), NA FORMA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA CONTRA O MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CUSTEADA PELO MUNICÍPIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. APELO DA DEMANDANTE PARA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. ARBITRAMENTO EM R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), NA FORMA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚ...
ACÓRDÃO N.º 1.1594/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SERVIDOR. COBRANÇA DE SALÁRIO NÃO PAGOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS, SEM AUDIÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ACÓRDÃO ANULADO. 1. É desnecessária a audiência sobre documentos juntados pela parte adversa, quando esses não são relevantes para o deslinde da causa. 2. In casu, entretanto, os documentos juntados, embora gozem de presunção de veracidade, são decisivos, de sorte que a não audiência das partes envolvidas, sobretudo da parte vencida, enseja cerceamento de defesa, implicando em nulidade do julgado. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida 3. Recurso conhecido e provido. Acórdão anulado.
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ACÓRDÃO N.º 1.1594/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SERVIDOR. COBRANÇA DE SALÁRIO NÃO PAGOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS, SEM AUDIÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ACÓRDÃO ANULADO. 1. É desnecessária a audiência sobre documentos juntados pela parte adversa, quando esses não são relevantes para o deslinde da causa. 2. In casu, entretanto, os documentos juntados, embora gozem de presunção de veracidade, são decisivos, de sorte que a não audiência das partes envolvidas, sobretudo da parte vencida, enseja cerceamento de defesa, implicando em nulidade do ju...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1594/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SERVIDOR. COBRANÇA DE SALÁRIO NÃO PAGOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS, SEM AUDIÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ACÓRDÃO ANULADO. 1. É desnecessária a aud
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CONTRATO PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. AÇÃO PESSOAL DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL. PERÍODO DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
1. Com a interpretação mais favorável ao consumidor, e em atenção à regra de transição, deve ser aplicado o novo prazo prescricional, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
2. Tendo em vista a redução do prazo prescricional nos termos do art. 2.028 pelo Código Civil de 2012 de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, o seu marco inicial será o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do aludido diploma.
3. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional poderá ser de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil de 2002, contudo, em uma ou outra hipótese, jamais poderá ser posterior a data de 11 de janeiro de 2013.
4. Tendo a presente ação sido ajuizada em 06 de junho de 2016, foi alcançada pela prescrição, o que impõe a extinção do feito desde a origem, nos termos do art.487, inciso II, do NCPC.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CONTRATO PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. AÇÃO PESSOAL DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL. PERÍODO DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
1. Com a interpretação mais favorável ao consumidor, e em atenção à regra de transição, deve ser aplicado o novo prazo prescricional, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
2. Tendo em vista a redução do prazo prescricional nos termos do art. 2.028 pelo Código Civil de 2012 de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, o seu marco inicial será o dia 11 de janeiro de 2003, data de...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE PRECEDENTE = ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973, A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAL QUAL O ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
2. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA A, DO NCPC, FACE À INEXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL AO AGRAVADO = RECORRIDO NA AÇÃO REVISIONAL. DEMAIS DISSO, A PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PER SI ET POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA E NEM IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A TEOR DO ENUNCIADO DA SÚMULA 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE PRECEDENTE = ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEI Nº 13.105, DE 16.03.2015 EM 18.03.2016, EM RESPEITO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÍLIA DO CPC REVOGADO LEI Nº 5.869, DE 11.01.1973, A DIZER DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM, URGE ASSINALAR A APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, NO QUE DIZ COM OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
ACÓRDÃO N.º 1.0254/2013 DIREITO CIVIL. COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A cédula de crédito industrial perde sua força de título executivo no prazo de 3 anos, conforme art. 72 da Lei Uniforme. 2. Contudo, pode o credor, com base na cédula de crédito industrial, propor ação de conhecimento, no prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, para tentar perceber seu crédito. 3. No presente caso, o juiz equivocou-se ao extinguir o feito, vez que o demandante ajuizou ação ordinária de cobrança e não ação executiva. 4. Recurso conhecido e provido.
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ACÓRDÃO N.º 1.0254/2013 DIREITO CIVIL. COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A cédula de crédito industrial perde sua força de título executivo no prazo de 3 anos, conforme art. 72 da Lei Uniforme. 2. Contudo, pode o credor, com base na cédula de crédito industrial, propor ação de conhecimento, no prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, para tentar perceber seu crédito. 3. No presente caso, o juiz equivocou-se ao extinguir o feito, vez que o demandante ajuizou ação ordinária de cobrança e não ação executiva. 4. Recurso conhecido e pr...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0254/2013 DIREITO CIVIL. COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A cédula de crédito industrial perde sua força de título executivo no prazo de 3 anos, conforme art. 72 da Lei Uniforme. 2. Contudo, pod
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO PARADO POR MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E PESSOALMENTE PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE JUSTO MOTIVO EM RAZÃO DO CREDENCIAMENTO DE NOVO ESCRITÓRIO JURÍDICO E DE RETERCEIRIZAÇÃO DOS PROCESSOS EM LARGA ESCALA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DOS NOVOS PATRONOS QUANDO A PARTE EXEQUENTE ENCONTRAVA-SE DEVIDAMENTE REPRESENTADA PELOS ANTIGOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240D DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA.
01- Sob a ótica do direito processual moderno e de uma interpretação constitucional do art. 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil de 1973 norma reproduzida no art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil de 2015 , o Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, e somente após a completa frustração é que deve ser proferida uma uma decisão terminativa.
02- A interpretação do dispositivo em tela deve observar, dentre outros aspectos, a finalidade da norma concebida pelo legislador, sob pena de privilegiar a literalidade do texto, sobrelevando o meio em detrimento ao fim maior de quem busca o Poder Judiciário, que é o de obter a tutela estatal específica e efetiva à proteção do bem jurídico.
03- A intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, de acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, não prescinde da publicação do despacho no Diário da Justiça eletrônico, com o fim de intimar os patronos constituídos pela parte.
04- Não havendo por parte do executado citado qualquer requerimento pugnando pela extinção do feito, tem-se por injustificável a manutenção da Sentença nos termos em que foi prolatada. Inteligência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO PARADO POR MAIS DE UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E PESSOALMENTE PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE JUSTO MOTIVO EM RAZÃO DO CREDENCIAMENTO DE NOVO ESCRITÓRIO JURÍDICO E DE RETERCEIRIZAÇÃO DOS PROCESSOS EM LARGA ESCALA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DOS NOVOS PATRONOS QUANDO A PARTE EXEQUENTE ENCONTRAVA-SE DEVIDAMENTE REPR...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:08/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CARLOS PEREIRA GOMES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NÃO OBSTANTE O RECORRENTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SANAR O VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART.511 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOSÉ ALMEIDA DE SOUZA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL (INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR ATO JUDICIAL QUE CONSTITUIU O DEVEDOR EM MORA). ACOLHIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. PRAZO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA INDENIZATÓRIA INICIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. OBSERVÂNCIA, PELO RECORRENTE, DO LAPSO TEMPORAL DE 03 (TRÊS) ANOS, PREVISTO NO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §4º, DO CPC/2015). NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CARLOS PEREIRA GOMES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NÃO OBSTANTE O RECORRENTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SANAR O VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART.511 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOSÉ ALMEIDA DE SOUZA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL (INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR ATO JUDICIAL QUE CONSTITUIU O DEVEDOR EM MORA). AC...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DE SUA IRREGULARIDADE FORMAL. ALEGAÇÕES DE QUE A DECISÃO RECORRIDA VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, 938, § 1º, BEM COMO NO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA MEDIDA EM QUE FOI PROFERIDA SEM QUE FOSSE DADA AO AGRAVANTE A CHANCE DE CORRIGIR O VÍCIO EXISTENTE NO RECURSO, BEM COMO SEM A PRÉVIA OITIVA DA PARTE ACERCA DO FUNDAMENTO JURÍDICO UTILIZADO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESES NÃO ACOLHIDAS, NA MEDIDA EM QUE O NÃO CONHECIMENTO DA PETIÇÃO RECURSAL DO AGRAVANTE DEVEU-SE À SUA IRREGULARIDADE FORMAL, VÍCIO QUE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É INSANÁVEL. CONSTATAÇÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS INVOCADOS À SITUAÇÃO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC AO CASO EM QUE SE TRATE DE VÍCIO QUE NÃO PODE SER SANADO, NA MEDIDA EM QUE A DISPOSIÇÃO LEGAL EM COMENTO OBJETIVA APENAS POSSIBILITAR A PARTE QUE CORRIJA O DEFEITO ENSEJADOR DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 938 DO CPC, QUE, POR SUA PRÓPRIA DICÇÃO, INCIDE APENAS NOS CASOS DE VÍCIO SANÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO, ANTE A INUTILIDADE EM SE DAR CIÊNCIA À PARTE ACERCA DE FUNDAMENTO JURÍDICO QUE ESTA SERÁ TERMINANTEMENTE INCAPAZ DE INFIRMAR. INTIMAÇÃO QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DA CELERIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 03 DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS, O QUAL, COM RELAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, DISPÕE QUE "É DESNECESSÁRIO OUVIR AS PARTES QUANDO A MANIFESTAÇÃO NÃO PUDER INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DA CAUSA". MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DE SUA IRREGULARIDADE FORMAL. ALEGAÇÕES DE QUE A DECISÃO RECORRIDA VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, 938, § 1º, BEM COMO NO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA MEDIDA EM QUE FOI PROFERIDA SEM QUE FOSSE DADA AO AGRAVANTE A CHANCE DE CORRIGIR O VÍCIO EXISTENTE NO RECURSO, BEM COMO SEM A PRÉVIA OITIVA DA PARTE ACERCA DO FUNDAMENTO JURÍDICO UTILIZADO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESES NÃO ACOLHIDAS,...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Improbidade Administrativa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO MONTANTE DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) EM RAZÃO DA VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA, A QUAL SUPOSTAMENTE VIOLOU OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS APELADOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS CONFERIDO PELO ART. 1.003, §5º, DO NCPC. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE IMPONHA O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. TESE RELATIVA À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIDA. DECISÃO QUE VERIFICOU, TÃO SOMENTE, A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ, EMBORA TENHA FEITO MENÇÃO À PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE HAVER SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DO DANO SEJA APURADA NO ÂMBITO CIVIL. SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EVENTUAL OMISSÃO DO JULGADO DEVERIA TER SIDO APONTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO QUE NÃO JUSTIFICA A ANULAÇÃO DO DECISUM. REPORTAGEM ACERCA DE SUPOSTO FATO CRIMINOSO QUE, EM TESE, OS AUTORES DA AÇÃO TERIAM ENVOLVIMENTO. LIBERDADE DE IMPRENSA E PROIBIÇÃO DA CENSURA. ART. 5º, IV, IX E XIII, DA CF/88. MATÉRIA QUE APENAS REPRODUZIU OS FATOS RELATADOS PELOS FAMILIARES DA VÍTIMA, DESPROVIDOS DE QUALQUER JUÍZO DE VALOR. INFORMAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. DIMENSÃO OBJETIVA DO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 143 DO ECA. DIVULGAÇÃO DO NOME DE MENOR NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADO, MESMO PORQUE A ELE NÃO FOI ATRIBUÍDA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO MONTANTE DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) EM RAZÃO DA VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA, A QUAL SUPOSTAMENTE VIOLOU OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS APELADOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS CONFERIDO PELO ART. 1.003, §5º, DO NCPC. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE IMPONHA O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. TESE RE...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral