AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcia...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcia...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcia...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcia...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ÍNDICES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ÍNDICES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ÍNDICES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. O INCPP, como associação regularmente constituída há mais de um ano, possui legitimidade para promover ações judiciais em defesa dos consumidores, na forma do art. 82, IV, do CDC.
6. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
7. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ÍNDICES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A petição inicial do recurs...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ÍNDICES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ÍNDICES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A petição inicial do recurs...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ÍNDICES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. O INCPP, como associação regularmente constituída há mais de um ano, possui legitimidade para promover ações judiciais em defesa dos consumidores, na forma do art. 82, IV, do CDC.
6. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
7. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
8. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. ÍNDICES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A petição inicial do recurs...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01 - É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02 - Descabe falar em inépcia da inicial por inobservância do disposto no art. 330 do CPC/2015, quando evidenciado que a inicial foi ajuizada antes do advento da nova lei processual civil e que, por isso, não poderia ser alcançada por sua aplicação retroativa.
03 - Inviabilizada a demonstração, por parte do autor, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça o que conduziria à limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano, conforme o pedido formulado na exordial tem-se que os juros devem ser limitados à taxa média de mercado fixada pelo BACEN, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça.
04 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seria possível a capitalização de juros inferior a um ano, desde que o contrato tenha sido firmado após a data de edição da Medida Provisória, em 31/03/2000. No caso dos autos, não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação à capitalização de juros.
05 - À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem. Entretanto, em face da ausência do contrato, deve ser aplicável, em sede de liquidação, juros moratórios de 1% ao mês, com arrimo no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, devidamente acompanhada da multa de 2% (dois por cento) ao mês, prevista no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
06 - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que o contrato foi firmado entre as partes em dezembro de 2011, o que torna ilegal suas cobranças no âmbito da referida avença.
07 - Mantida a procedência da pretensão autoral, com a revisão majoritária das cláusulas contratuais especificadas na inicial, plenamente possível a repetição do indébito das parcelas indevidamente cobradas em sua forma simples, com as respectivas compensações.
08 - Devidamente observados os critérios previstos no art. 85 e seguintes do CPC/2015, impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais impostos ao apelante na Sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
01 - É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02 - Descabe falar em inépcia da inicial por inobservância do disposto no art. 330 do CPC/2015, quando evidenciado que...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. IMPUTAÇÃO DE FATOS DELITUOSOS. NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA EMPRESA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 942 DO CPC/2015. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A empresa demandada incorreu em evidente violação do dever de cuidado e de segurança, tendo se comportado de modo negligente ao liberar o carregamento da carga sem que houvesse realizado uma verificação da identidade do transportador e sem que suas câmeras de segurança pudessem ter armazenado o registro do que ocorrera no dia do carregamento.
2. Não é demais ressaltar que, como consequência do risco inerente à atividade empresarial e da necessidade de formalização e de fiscalização de suas operações, caberia à própria empresa demandada ter adotado os meios de precaução necessários à identificação efetiva de seus transportadores e ao registro de ingresso e retirada de equipamentos.
3. Como assim não o fez por ter agido com incompreensível negligência, é razoável que seja devidamente sancionada pela situação que ensejou a denúncia formulada em face do autor/demandante, já que foi decorrente de sua própria desídia e desorganização, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS. IMPUTAÇÃO DE FATOS DELITUOSOS. NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA EMPRESA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 942 DO CPC/2015. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A empresa demandada incorreu em evidente violação do dever de cuidado e de segurança, tendo se comportado de modo negligente ao liberar o carregamento da carga sem que houvesse...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ACÓRDÃO nº 1.1608 /2012 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE TERRENO. PERMISSÃO PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO. CLÁUSULA EXPRESSA DE QUE O PRÉDIO SERIA DO LOCATÁRIO. IMÓVEL RESTITUIDO A APELADA POR MEIO DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. NA AÇÃO DE DESPEJO RETRO RESTOU CONSIGNADO QUE O ORA APELANTE NÃO TINHA O DIREITO DE RETENÇÃO, CONFORME POSTULADO, VISTO QUE A CONSTRUÇÃO REALIZADA NÃO SE CARACTERIZAVA COMO BENFEITORIA E SIM COMO ACESSÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO SOBRE A ACESSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Ementa
ACÓRDÃO nº 1.1608 /2012 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE TERRENO. PERMISSÃO PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO. CLÁUSULA EXPRESSA DE QUE O PRÉDIO SERIA DO LOCATÁRIO. IMÓVEL RESTITUIDO A APELADA POR MEIO DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO PELA ACESSÃO DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. NA AÇÃO DE DESPEJO RETRO RESTOU CONSIGNADO QUE O ORA APELANTE NÃO TINHA O DIREITO DE RETENÇÃO, CONFORME POSTULADO, VISTO QUE A CONSTRUÇÃO REALIZADA NÃO SE CARACTERIZAVA COMO BENFEITORIA E SIM COMO ACESSÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO SOBRE A ACESSÃO. APELAÇÃO C...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO nº 1.1608 /2012 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE TERRENO. PERMISSÃO PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO. CLÁUSULA EXPRESSA DE QUE O PRÉDIO SERIA DO LOCATÁRIO. IMÓVEL RESTITUIDO A APELADA POR MEIO DE AÇÃO DE DESPEJO P
APELA�O C�EL DO MUNIC�IO DE MACEI�EM A�O CIVIL P�LICA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPA�O DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNIC�IO DE MACEI� REQUERIMENTO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNI� E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADAS. POSSIBILIDADE DO MUNIC�IO APELANTE FIGURAR ISOLADAMENTE COMO R�. PEDIDO PARA REALIZA�O DE PROVA PERICIAL COM VISTAS A ATESTAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO SOLICITADO. DESNECESSIDADE. AS PROVAS EXISTENTES FORAM SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO NOS TERMOS DO ART. 371 E DO ART. 464, � 1�, INCISO II, DO C�IGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. ALEGA�O DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAR CONDENA�O AO PAGAMENTO DE HONOR�IOS ADVOCAT�IOS EM SEDE DE A�O CIVIL P�LICA. LEI DE N� 7.347/85. NO CASO EM QUEST�, A PARTE SUCUMBIDA FOI O R�, HAVENDO POSSIBILIDADE DESTE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONOR�IOS ADVOCAT�IOS NOS TERMOS DO ART. 85 DO C�IGO DE PROCESSO CIVIL. SENTEN� MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECIS� UN�IME.
Ementa
APELA�O C�EL DO MUNIC�IO DE MACEI�EM A�O CIVIL P�LICA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPA�O DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNIC�IO DE MACEI� REQUERIMENTO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNI� E DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADAS. POSSIBILIDADE DO MUNIC�IO APELANTE FIGURAR ISOLADAMENTE COMO R�. PEDIDO PARA REALIZA�O DE PROVA PERICIAL COM VISTAS A ATESTAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO SOLICITADO. DESNECESSIDADE. AS PROVAS EXISTENTES FORAM SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO NOS TERMOS DO ART. 371 E DO ART. 464, � 1�...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CONTRATO PARTICIPA�O FINANCEIRA NA AQUISI�O DE LINHAS TELEF�ICAS. A�O PESSOAL DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRESCRI�O. PRAZO VINTEN�IO OU DECENAL. PER�DO DE TRANSI�O DO C�IGO CIVIL.
1. Com a interpreta� mais favor�l ao consumidor, e em aten� �egra de transi�, deve ser aplicado o novo prazo prescricional, previsto no art. 205 do C�digo Civil de 2002.
2. Tendo em vista a redu� do prazo prescricional nos termos do art. 2.028 pelo C�digo Civil de 2012 de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, o seu marco inicial ser� dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do aludido diploma.
3. O prazo prescricional das a�s pessoais de natureza obrigacional poder�er de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, de acordo com seu transcurso na data da vig�ia do Novo C�digo Civil de 2002, contudo, em uma ou outra hip�tese, jamais poder�er posterior �ata de 11 de janeiro de 2013.
4. Tendo a presente a� sido ajuizada em 19 de junho de 2016, foi alcan�a pela prescri�, o que imp�e a extin� do feito desde a origem, nos termos do art.487, inciso II, do NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS� UN�IME.CURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CONTRATO PARTICIPA�O FINANCEIRA NA AQUISI�O DE LINHAS TELEF�ICAS. A�O PESSOAL DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRESCRI�O. PRAZO VINTEN�IO OU DECENAL. PER�DO DE TRANSI�O DO C�IGO CIVIL.
1. Com a interpreta� mais favor�l ao consumidor, e em aten� �egra de transi�, deve ser aplicado o novo prazo prescricional, previsto no art. 205 do C�digo Civil de 2002.
2. Tendo em vista a redu� do prazo prescricional nos termos do art. 2.028 pelo C�digo Civil de 2012 de 20 (vinte) para 10 (dez) anos, o seu marco inicial ser� dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do alu...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
02 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
03 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
04 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
05 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
06 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ENTE MUNICIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇ...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. Quanto à litispendência, as partes concordam que os créditos dos substituídos Edna de Oliveira Mello (Conta 100041357-5), Luiz César Ruivo (110016737-1), Sebastião Augusto Costa (Conta 100013342-4) e Sônia Sueli Pereira (Conta 100040449-5), que já constam em outro processo, devem ser excluídos do presente cumprimento de sentença.
6. Apesar, da ressalva pessoal deste relator, no julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
7. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA IMPLANTAÇÃO DE ÓRTESE/PRÓTESE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE A MIGRAÇÃO DE PLANO, DE ACORDO COM AS NOVAS REGRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA APELANTE NESSE SENTIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
01- A Lei nº 9.656/1998, cujo teor dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e suas excepcionalidades, disciplinou a cobertura assistencial a ser oferecidas aos beneficiários, bem como os tratamentos que podem ser restringidos pelas operadoras, e, em seu art. 35 estabeleceu que "aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei."
02- Não existe nos autos a comprovação que a operadora do plano de saúde oportunizou ao beneficiário a possibilidade da mudança do contrato de saúde com as novas regras estabelecidas pela Lei nº 9.656/98 que prevê uma cobertura mínima, de modo que a interpretação do contrato pactuado deve ser feito à luz da mencionada legislação, devendo ela arcar com o ônus de sua desídia.
03 - Incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA IMPLANTAÇÃO DE ÓRTESE/PRÓTESE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE A MIGRAÇÃO DE PLANO, DE ACORDO COM AS NOVAS REGRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA APELANTE NESSE SENTIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
01- A Lei nº 9.656/1998, cujo teor dispõe sobre os planos e segu...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO EQUIVOCADA PARA COMPARECER EM JUÍZO. HOMÔNIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6ª, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO ESTADO O QUE NÃO AFASTA A DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
01 - No caso examinado, a citação equivocada para comparecer em juízo, em face da homonimia, deve ser analisado sob os limites da responsabilidade civil objetiva, no termo do art. 37, §6º da CF.
02 - Por força da objetividade mencionada, não se exige a comprovação da culpa ou dolo do Estado; porém, os demais pressupostos da responsabilidade civil devem restar demonstrado para caracterização do dano extrapatrimonial (REsp 969.097 e REsp 494.867).
03 - Em que pese o dissabor de ser citado para comparecer em audiência, o fato, por si só, não configura dano a ser reparado, isso porque, argumentações genéricas de possíveis abalo na esfera moral não se revela suficiente para condenar o Estado a pagar verba de natureza idenizatória, sendo imperioso a comprovação efetiva do dano, o que não restou efetivamente comprovado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO EQUIVOCADA PARA COMPARECER EM JUÍZO. HOMÔNIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6ª, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO ESTADO O QUE NÃO AFASTA A DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
01 - No caso examinado, a citação equivocada para comparecer em juízo, em face da homonimia, deve ser analisado sob os limites da responsabilidade civil objetiva, no termo do art. 37, §6º da CF.
02 - Por força da objetividade...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCIDÊNCIA DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO RELATIVO À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO APELADO. PLEITO GENÉRICO E, PORTANTO, INEPTO. TESE SEGUNDO A QUAL O APELADO DEVE SER CONDENADO A PRESTAR CONTAS AO CONDOMÍNIO APELANTE. ACATADA. JUNTADA, PELO RECORRENTE, DE LAUDO FORNECIDO POR EMPRESA QUE REALIZOU AUDITORIA NAS CONTAS DO CONDOMÍNIO, CONSTATANDO A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DEVER DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS ANUALMENTE OU QUANDO LHE FOR EXIGIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.348, VIII, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RITO PROCESSUAL BIFÁSICO: PRIMEIRA FASE QUE VISA DISCUTIR O DEVER DE PRESTAR CONTAS E A SEGUNDA A QUAL BUSCA APURAR EVENTUAL SALDO DEVEDOR. PROCEDIMENTO ESPECIAL INOBSERVADO PELO JUÍZO A QUO, RELATIVAMENTE AO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS DUAS FASES QUANDO, CADA UMA, POSSUI MOMENTOS E TRÂMITES DISTINTOS. OCORRÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO PRATICADO PELO JUÍZO A QUO, O QUAL, CONTUDO, NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR A SENTENÇA HOSTILIZADA, VISTO QUE HOUVE APRECIAÇÃO DA FASE INICIAL, BEM COMO OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS CONFERIDAS À PARTE DEMANDADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE APRECIOU A FASE INICIAL. MODIFICAÇÃO DO DECISUM OBJURGADO A FIM DE DETERMINAR QUE O RECORRIDO PRESTE CONTAS DE SUA GESTÃO ENQUANTO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO APELANTE, DURANTE O PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2012 A ABRIL DE 2014, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS CONTAS QUE O AUTOR APRESENTAR. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE ESTA DÊ PROSSEGUIMENTO AO RITO ESPECIAL DA DEMANDA EM QUESTÃO, NOS TERMOS DO ART. 550 E SEGUINTES DO CPC/15. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS DEMAIS TESES SUSCITADAS NA PEÇA RECURSAL, ANTE O ACOLHIMENTO DE ALEGAÇÃO CAPAZ DE MODIFICAR INTEGRALMENTE O TEOR DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1°, IV, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCIDÊNCIA DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO RELATIVO À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO APELADO. PLEITO GENÉRICO E, PORTANTO, INEPTO. TESE SEGUNDO A QUAL O APELADO DEVE SER CONDENADO A PRESTAR CONTAS AO CONDOMÍNIO APELANTE. ACATADA. JUNTADA, PELO RECORRENTE, DE LAUDO FORNECIDO POR EMPRESA QUE REALIZOU AUDITORIA NAS CONTAS DO CONDOMÍNIO, CONSTATANDO A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DEVER DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS ANUALMENTE OU QUANDO LHE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
02 - Ademais, a equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
03 - Analisando o caso em questão, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advoc...
Data do Julgamento:16/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, aduz matérias de ordem pública e combate, parcialmente, a decisão agravada, não sendo o caso de decretação de sua inépcia.
2. Não prospera a preliminar de necessidade de sobrestamento do feito porque a decisão de afetação proferida pelo Ministro Raul Araújo, do STJ, nos autos do REsp. 1.438.263-SP, não alcança o presente feito, que tem como fundamento a Ação Civil Pública 1998.01.01.016798-9. Isso porque a matéria veiculada na citada ação civil pública já foi definitivamente decidida, pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.391.198-RS e, pelo STF, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 920.090.
3. As preliminares de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A tese de prescrição para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença não prospera porque, ainda que o prazo inicial para a propositura da demanda tenha sido o dia 28.10.2014, com o ajuizamento do processo 2014.01.1.148561-3, pelo MP do DF contra o Banco do Brasil, ocorreu a interrupção do prazo prescricional.
5. No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios em cumprimento de sentença nos casos em que não houver expressa condenação pela sentença executada, sem prejuízo de os interessados ajuizarem ação individual de conhecimento.
6. A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior".
7. Recurso conhecido e provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 - DF. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ARGUMENTOS DE MÉRITO QUANTO AO TÍTULO EXECUTIVO IMPOSSÍVEIS DE ANÁLISE DEVIDO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO QUANTO AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A petição inicial do recurso, em que pese pecar na indicação dos pontos impugnados, ad...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos