DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL DAS PARCELAS PLEITEADAS. rejeitada. Aplicação da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INSCULPIDA DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI DE Nº. 20.910/32, APLICÁVEL AS DÍVIDAS DE TRATO SUCESSIVO, a qual ATINGE APENAS AS PARCELAS REFERENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Mérito. TESE. I - INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES QUE RECEBEM POR SUBSÍDIO. NÃO ACOLHIDA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. ART. 7º, XXIII, DA CF, EXTENSÍVEL À SERVIDORA RECORRIDA POR FORÇA DE LEI ESPECÍFICA, AINDA QUE NÃO ESTEJA TAXATIVAMENTE PREVISTO NO ART. 39 § 3º DA CF. ESPECIALIDADES DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. II CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF, IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO. AFASTADA. A BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, DEVERÁ SER O SUBSÍDIO DA CATEGORIA QUE A RECORRIDA INTEGRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE DE Nº 4 DO STF. MATÉRIA SEDIMENTADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0500356-82.2015.8.02.0000. APLICAÇÃO DO ART. 927, V, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO. MODIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL DAS PARCELAS PLEITEADAS. rejeitada. Aplicação da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INSCULPIDA DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI DE Nº. 20.910/32, APLICÁVEL AS DÍVIDAS DE TRATO SUCESSIVO, a qual ATINGE APENAS AS PARCELAS REFERENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Mérito. TESE. I - INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE de nulidade da sentença por julgamento extra petita. NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. MÉRITO. I - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES QUE RECEBEM POR SUBSÍDIO. NÃO ACOLHIDA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. ART. 7º, XXIII, DA CF, EXTENSÍVEL À SERVIDORA RECORRIDA POR FORÇA DE LEI ESPECÍFICA, AINDA QUE NÃO ESTEJA TAXATIVAMENTE PREVISTO NO ART. 39 § 3º DA CF. ESPECIALIDADES DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PARCELA FOI ENGLOBADA AO SUBSÍDIO QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME REMUNERATÓRIO. II CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF, IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO. AFASTADA. A BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, DEVERÁ SER O SUBSÍDIO DA CATEGORIA QUE A RECORRIDA INTEGRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE DE Nº 4 DO STF. MATÉRIA SEDIMENTADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0500356-82.2015.8.02.0000. APLICAÇÃO DO ART. 927, V, DO NCPC. III NÃO incidência do adicional de insalubridade no período de férias e sobre a gratificação natalina. NÃO ACOLHIDA. EM SE TRATANDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA, SÃO DEVIDOS OS REFLEXOS NAS FÉRIAS E NO DÉCIMO TERCEIRO. IV - INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI 11.960/2009. ACOLHIDA. MODIFICAÇÃO DOS MARCOS DE FLUÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE de nulidade da sentença por julgamento extra petita. NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. MÉRITO. I - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES QUE RECEBEM POR SUBSÍDIO. NÃO ACOLHIDA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. ART. 7º, XXIII, DA CF, EXTENSÍVEL À SERVIDORA RECORRIDA POR FORÇA DE LEI ESPECÍFICA, AINDA QUE NÃ...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE BENS POR PREÇOS SUPERIORES AOS DE MERCADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO AFASTADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART 10 DA LEI 8.429/92. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA DE PISO PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA RETIRAR A PENALIDADE ENTÃO APLICADA DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, DOS DIREITOS POLÍTICOS DOS APELANTES. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE BENS POR PREÇOS SUPERIORES AOS DE MERCADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO AFASTADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART 10 DA LEI 8.429/92. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA DE PISO PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA RETIRAR A PENALIDADE ENTÃO APLICADA DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, DOS DIREITOS POLÍTICOS DOS APELANTES. UNANIM...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da suas remuneração e não sobre o seu respectivo subsídio, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O pagamento do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
04 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
05 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Cons...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - Não prospera a alegação de impossibilidade do pagamento das verbas pleiteadas, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa do Estado, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
02 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
03 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO POR ALBA MARIA WANDERLEY SILVA QUINTELA CAVALCANTE E OUTROS. RECURSO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. E...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
EMBARGOS DE TERCEIROS. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE O HERDEIRO NECESSÁRIO BUSCAR TUTELA JURISDICIONAL PARA SALVAGUARDAR O PATRIMÔNIO DEIXADO PELO FALECIDO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
01 A extemporaneidade propagada no âmbito dos Tribunais Superiores, mormente o Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 418), tem aplicabilidade tão somente na interposição do Recurso Especial, uma vez que o mesmo tem pressupostos de admissibilidade específicos.
02 A aplicabilidade do mencionado enunciado constitui manifesto óbice ao acesso à justiça e prejudica uma parte que interpôs seu recurso com celeridade, assumindo, é bem verdade, riscos no que se refere ao mérito da insurgência, já que o provimento judicial atacado não havia sido publicado. Aliás, é um verdadeiro contrassenso chamar de prematuro um recurso interposto antes de iniciado o prazo. Ao contrário, é medida salutar e evidencia a intenção da parte de que o litígio avance para um desfecho.
03 De acordo com o princípio da Saisine, a herança, entendida esta como a universalidade de bens, obrigações e direitos, é transmitida como um todo, de forma imediata e indistinta a todos os herdeiros, ainda que, num primeiro momento, possuam apenas a posse indireta dos bens transmitidos, já que a direta fica a cargo de quem, efetivamente, detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido.
04 No caso dos autos, como o procedimento de inventário ainda não foi instaurado, qualquer um dos herdeiros, isolados ou em conjunto, pode perseguir a proteção do acervo patrimonial integrante do espólio. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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EMBARGOS DE TERCEIROS. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE O HERDEIRO NECESSÁRIO BUSCAR TUTELA JURISDICIONAL PARA SALVAGUARDAR O PATRIMÔNIO DEIXADO PELO FALECIDO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
01 A extemporaneidade propagada no âmbito dos Tribunais Superiores, mormente o Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 418), tem aplicabilidade tão somente na interposição do Rec...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Posse
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria das servidoras/apeladas, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A C...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM PARA A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO INFANTE. TRAMITAÇÃO DO FEITO NO JUÍZO DE FAMÍLIA.
01 Identifica-se a situação de risco quando uma criança ou adolescente está com seus direitos fundamentais violados ou ameaçados de lesão, podendo essa situação se dar em virtude de alguma conduta positiva ou negativa da sociedade, do Estado, ou mesmo dos pais e/ou responsáveis, que indique uma vulnerabilidade, na forma dos artigos 98 e 148, parágrafo único, do ECA.
02 Ausente essa condição, não há que se falar em competência da Vara da Infância e da Adolescência, ante a inexistência de informação de não se encontrar a menor em situação irregular, na forma do que dispõem os mencionados dispositivos legais, pois ela se encontra, ainda que de forma precária, sob a guarda de fato da sua avó, em virtude do falecimento de seu pai, um fato ordinário e corriqueiro da vida, não indicativo de patologia social alguma.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 10ª VARA DE FAMÍLIA DE ARAPIRACA. DECISÃO UNÂNIME.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM PARA A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO INFANTE. TRAMITAÇÃO DO FEITO NO JUÍZO DE FAMÍLIA.
01 Identifica-se a situação de risco quando uma criança ou adolescente está com seus direitos fundamentais violados ou ameaçados de lesão, podendo essa situação se dar em virtude de alguma conduta positiva ou negativa da sociedade, do Estado, ou mesmo dos pais e/ou responsáveis, que indique uma vulnerabilidade, na forma dos artigos 98 e 148, parágrafo único, d...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA OBJETIVA. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA MANIFESTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 Como é de amplo conhecimento, o Mandado de Segurança é o instrumento posto à disposição do indivíduo para o resguardo do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que haja o receio de que alguma autoridade o viole, consoante dicção inserta no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal/1988 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
02 - Dispõe o art. 7º, inciso III da Lei reguladora do procedimento do Mandado de Segurança que é possível a suspensão do ato que deu ensejo à propositura do Mandamus, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e existir a possibilidade de ineficácia de um Provimento Jurisdicional final, caso não seja concedida a liminar (periculum in mora).
03 - Os documentos trazidos à baila não possuem a capacidade de justificar a concessão de medida liminar nos autos do Mandado de Segurança impetrado, estando ausente a fumaça do bom direito.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA OBJETIVA. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA MANIFESTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
01 Como é de amplo conhecimento, o Mandado de Segurança é o instrumento posto à disposição do indivíduo para o resguardo do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que haja o receio de que alguma autoridade o viole, consoante dicção inserta no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal/1988 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
02 - Dispõe o art. 7º, inciso III da Lei r...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Atos Administrativos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. CLÁUSULA NULA. MANTENÇA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 No caso concreto, o contrato firmado entre as partes enseja relação de consumo, na medida em que se consubstancia na prestação de serviço de aluguel de cilindros para acondicionamento de gases de alta e baixa pressão, situando-se a agravada, na condição de consumidora dos serviços da empresa agravante.
02 Observo, ainda, que o instrumento mencionado revela nítida natureza de contrato de adesão, pois a grande maioria das cláusulas já são previamente definidas pela empresa agravante, dentre elas, a que elegeu o foro de São Paulo/SP para dirimir os conflitos referentes a avença.
03 - As disposições constantes nos contratos de adesão devem ser interpretadas com bastante cautela, tendo em vista a posição de superioridade do fornecedor no momento de sua celebração, de modo que, malgrado a cláusula de eleição de foro ser perfeitamente possível dentro do nosso ordenamento jurídico, a mesma não deve prevalecer quando se constatar que decorreu por uma imposição de uma das partes, que regula no desequilíbrio entre os contratantes.
04 Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, incisos VII e VIII, e art. 101, inciso I, que o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, visando justamente facilitar a defesa de seus direitos. Assim, considerando que se trata de norma de ordem pública, com envolvimento nítido de interesse social, a regra de competência territorial deixa de ser relativa, tornando-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, principalmente quando verificada a hipossuficiência do aderente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. CLÁUSULA NULA. MANTENÇA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 No caso concreto, o contrato firmado entre as partes enseja relação de consumo, na medida em que se consubstancia na prestação de serviço de aluguel de cilindros para acondicionamento de gases de alta e baixa pressão, situando-se a agravada, na condição de consumidora dos serviços da empresa agravante.
02 Observo, ainda, que o instrumento mencionado revela nítida natureza de contrato de adesão...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolhê-los de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades perigosas.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e do art. 3º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de periculosidade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos Agentes Penitenciários, considerando que possuem legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o respectivo subsídio de cada autor, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500355-97.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de periculosidade.
04 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de su...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Serviço Noturno
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE A SERVIDORA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outros direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria do servidor/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE A SERVIDORA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNA...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO DE OFÍCIO EM FUNÇÃO DA DETERMINAÇÃO DO ART. 496 DO NCPC. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA POR MAIORIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA E NÃO O SUBSÍDIO DO SERVIDOR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outros benefícios constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria do servidor/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO DE OFÍCIO EM FUNÇÃO DA DETERMINAÇÃO DO ART. 496 DO NCPC. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA POR MAIORIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA E NÃO O SUBSÍDIO DO SERVIDOR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA....
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES RECURSAIS DO APELANTE LEANDRO FRANCISCO DOS SANTOS. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AVALIAÇÃO MANTIDA. MODIFICAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PENA-BASE ALTERADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. PATAMAR DE REDUÇÃO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA. PENA FINAL FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO (ART. 33, §2º, "B", DO CP), E PAGAMENTO DE 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, NA PROPORÇÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE NÃO VERIFICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL PELO JUIZ DA CAUSA. NECESSIDADE DE SUA APRECIAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA APÓS O ADVENTO DA LEI 12.736/2012. CÁLCULO DO PERÍODO DE PRISÃO PROCESSUAL APENAS PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. OBSERVADO, IN CASU, QUE HOUVE A UNIFICAÇÃO DAS PENAS DO ACUSADO, CABENDO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS REALIZAR A DETRAÇÃO E OBSERVAR OS REQUISITOS PARA EVENTUAL PROGRESSÃO DE REGIME. RAZÕES RECURSAIS DO APELANTE CARLOS DA SILVA SANTOS. REQUERIMENTO DE NOVA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. NÃO COLHIMENTO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE PERMITEM A FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO. PENA FINAL FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO (ART. 33, §2º, "C" DO CP), E PAGAMENTO DE 375 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA NA PROPORÇÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 180,00 (CENTO E OITENTA REAIS). CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES RECURSAIS DO APELANTE LEANDRO FRANCISCO DOS SANTOS. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AVALIAÇÃO MANTIDA. MODIFICAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PENA-BASE ALTERADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. PATAMAR DE REDUÇÃO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA. PENA FINAL FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO (ART. 33, §2º, "B", DO CP), E...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACERCA DA APREENSÃO. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART.5º, XI, DA CF/88. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DEMONSTRADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APRECIAÇÃO ACERTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SUPLANTAM A GRAVIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA. QUANTUM ACERTADO DIANTE DA VARIEDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PATAMAR MANTIDO. REGIME FIXADO ACERTADAMENTE. CONVERSÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. QUANTUM NÃO AUTORIZA AS PRETENDIDAS SUBSTITUIÇÕES. PENA DE MULTA IGUALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Cumpre esclarecer que o crime de tráfico é permanente, isto é, se protrai no tempo, razão pela qual a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, nestes casos, resta mitigada, não podendo se falar em invalidade do flagrante, tampouco em produção de prova ilícita.
II - A fundamentação dada pelo togado sentenciante se encontra apta a fundamentar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
III - Acertada a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, diante da variedade de drogas e dos apetrechos apreendidos no flagrante, que constituem indicativos de que o apelante não se conduz de maneira avessa à prática delituosa e sua situação não se iguala à daquele que trafica de maneira totalmente episódica ou inédita, sem prévia experiência em atividades criminosas.
IV - No tocante às alegações de fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, ou conversão da sanção privativa de liberdade em restritivas de direitos, observo que os pretensos requerimentos não são possíveis de serem acolhidos, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos dispostos nos arts. 33, § 2º, b e art. 44, ambos do CP
V- Apelação conhecida e improvida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACERCA DA APREENSÃO. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART.5º, XI, DA CF/88. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DEMONSTRADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APRECIAÇÃO ACERTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SUPLANTAM A GRAVIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA. QUANTUM ACERTADO DIANTE DA VARIEDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PATAMAR MANTIDO. REGIME FIXADO ACERTADAMENTE. CONVERSÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS D...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O pagamento do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
04 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
05 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fari...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTE A CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DAS TARIFAS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
01 Como se sabe, a abertura de conta corrente é realizada por meio de um instrumento contratual celebrado entre o banco e o consumidor, no qual se estipulam as regras a serem observadas para a movimentação da conta, os direitos e as obrigações das partes envolvidas, incluindo os requisitos para sua rescisão e para o encerramento da conta de depósitos, tudo isso em obediência à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
02 Por ser um contrato voluntário e por tempo indeterminado, a conta corrente pode ser encerrada por qualquer uma das partes envolvidas.
03 Via de regra, por força do paralelismo de formas, se um contrato é celebrado pela via escrita, sem termo final, de igual formato devem as partes se valer para promover o desfazimento da relação jurídica, tal como prescreve o artigo 472 do Código Civil, cuja redação afirma que "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato".
04 Embora se trate de relação de consumo, onde a defesa do consumidor seja facilitada, deve ele trazer um mínimo de prova acerca do direito por ele vindicado, sob pena de não fazendo, ter sua pretensão desacolhida.
05 Concretamente, a única fomalização da intenção de encerrar a conta se deu com a comunicação, por escrito, datada de 30 de agosto de 2006, recebida pela instituição financeira em 13/09/2006, conforme se vê às fls. 27/29, instante a partir do qual foi dada ciência acerca de sua intenção ao então Unibanco.
06 Desse modo, a cobrança dos valores, revela-se lícita, pois decorrente do exercício regular de um direito, cujo inadimplemento ocasiona as consequências relativas ao encaminhamento do nome do apelado, por exemplo, aos cadastros de restrição de crédito.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTE A CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DAS TARIFAS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
01 Como se sabe, a abertura de conta corrente é realizada por meio de um instrumento contratual celebrado entre o banco e o consumidor, no qual se estipulam as regras a serem observadas para a movimentação da conta, os direitos e as obrigações das partes envolvidas, incluindo os requisitos para...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. MÉRITO: DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ESTANDO-SE DIANTE DE INTERESSES ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA E A PROTEÇÃO AO ORÇAMENTO ESTATAL, O JUDICIÁRIO DEVE PONDERAR PELA PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO E EFETIVAÇÃO DAQUELES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVISÃO DO ART. 4º, XXI DA LC N. 80/94. VERBAS DESTINADAS À INSTITUIÇÃO E NÃO AOS DEFENSORES. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. MÉRITO: DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ESTANDO-SE DIANTE DE INTERESSES ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA E A PROTEÇÃO AO ORÇAMENTO ESTATAL, O JUDICIÁRIO DEVE PONDERAR PELA PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO E EFETIVAÇÃO DAQUELES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVISÃO DO ART. 4º, XXI DA LC N. 80/94. VERBAS DESTINADAS À INSTITUIÇÃO E NÃO AOS DEFENSORES. VALOR MA...