APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DA IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - Plenamente possível, desde que preenchidos os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela no caso dos autos, já que estamos falando apenas de uma possível correção na base de cálculo do adicional de insalubridade que vem sendo pago a servidora/apelada, ou seja, supostamente com previsão orçamentária e não de uma implantação de vantagem pecuniária capaz de gerar uma nova despesa ao ente público, devendo ser rechaçada a preliminar levantada.
02 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
03 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
04 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
05 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DA IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECID...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICAS ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICAS ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Con...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. EXISTÊNCIA DE VAGAS. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DEMONSTRADA. MULTA PESSOAL A AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PREFEITO QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA.
01- Embora considere que a aprovação em concurso publico para quadro de reserva não gera direito adquirido à nomeação, mas apenas expectativa, não entendo que tal entendimento se adeque ao caso tela, quando não se está a avaliar os direitos dos candidatos em ocupar o cargo, mas tão somente a necessidade de o Município de Palmeira dos Índios prover os cargos com os candidatos aprovados, diante da existência de vagas e aparente necessidade imperiosa de contratação, sobretudo diante da imprescindibilidade de proteção do patrimônio, bens serviços e instalações públicas municipais que, conforme consta nos autos, vem sendo constantemente ameaçadas.
02 - Não sendo o Prefeito Municipal da cidade parte na demanda originária, cujo polo passivo é ocupado pelo Município de Palmeira dos Índios/AL, este é quem deve suportar os encargos decorrentes da fixação das astreintes, caso haja eventual descumprimento dos comandos dados nestes autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. EXISTÊNCIA DE VAGAS. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DEMONSTRADA. MULTA PESSOAL A AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PREFEITO QUE NÃO É PARTE NA DEMANDA.
01- Embora considere que a aprovação em concurso publico para quadro de reserva não gera direito adquirido à nomeação, mas apenas expectativa, não entendo que tal entendimento se adeque ao caso tela, quando não se está a avaliar os direitos dos candidatos em ocupar o cargo, mas tão somente a necessidade de o Município de Palmeira dos Índios prover os cargos com os cand...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Nomeação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO CUJO TEOR CONCEDE AO AGRAVADO OS DIREITOS DE NÃO TER SEU NOME INSERIDO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO TER O CONTRATO PROTESTADO EM CARTÓRIO E MANTER-SE NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO, MEDIANTE A EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS NO VALOR INCONTROVERSO. ACOLHIMENTO PARCIAL. INOBSERVÂNCIA, PELO AGRAVADO, DO DISPOSTO NO ART. 330, §2º, DO NCPC. DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, SUSPENDEM A MORA DO RECORRIDO, JUSTIFICANDO A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O NÃO PROTESTO DO CONTRATO E A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DELE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO CUJO TEOR CONCEDE AO AGRAVADO OS DIREITOS DE NÃO TER SEU NOME INSERIDO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO TER O CONTRATO PROTESTADO EM CARTÓRIO E MANTER-SE NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO, MEDIANTE A EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS NO VALOR INCONTROVERSO. ACOLHIMENTO PARCIAL. INOBSERVÂNCIA, PELO AGRAVADO, DO DISPOSTO NO ART. 330, §2º, DO NCPC. DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, SUSPENDEM A MORA DO RECORRIDO, JUSTIFICANDO A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃ...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Pagamento em Consignação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. REDUÇÃO ILEGAL DAS VANTAGENS INCORPORADAS AO VENCIMENTOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE SUBSÍDIO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS ADQUIRIDOS E A ESTABILIDADE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIDAS. ADOÇÃO DO SISTEMA DE SUBSÍDIO, NA FORMA DO ART. 39, § §4º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELAS LEIS ESTADUAIS DE Nº 6.394/03 e 6.935/03. ABSORÇÃO DE TODAS AS ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PELA NOVA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. REDUÇÃO ILEGAL DAS VANTAGENS INCORPORADAS AO VENCIMENTOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE SUBSÍDIO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS ADQUIRIDOS E A ESTABILIDADE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIDAS. ADOÇÃO DO SISTEMA DE SUBSÍDIO, NA FORMA DO ART. 39, § §4º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELAS LEIS ESTADUAIS DE Nº 6.394/03 e 6.935/03. ABSORÇÃO DE TODAS AS ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PELA NOVA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DAS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA PARCELA DA DECISÃO CUJO TEOR CONCEDE AO AGRAVADO OS DIREITOS DE NÃO TER SEU NOME INSERIDO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO TER O CONTRATO PROTESTADO EM CARTÓRIO E MANTER-SE NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO, MEDIANTE A EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS NO VALOR INCONTROVERSO. ACOLHIMENTO PARCIAL. INOBSERVÂNCIA, PELO AGRAVADO, DO DISPOSTO NO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO NCPC. DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, SUSPENDEM A MORA DO RECORRIDO, JUSTIFICANDO A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, O NÃO PROTESTO DO CONTRATO E A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DELE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA PARCELA DA DECISÃO CUJO TEOR CONCEDE AO AGRAVADO OS DIREITOS DE NÃO TER SEU NOME INSERIDO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO TER O CONTRATO PROTESTADO EM CARTÓRIO E MANTER-SE NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO, MEDIANTE A EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS NO VALOR INCONTROVERSO. ACOLHIMENTO PARCIAL. INOBSERVÂNCIA, PELO AGRAVADO, DO DISPOSTO NO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO NCPC. DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR PACTUADO, OS QUAIS, ENQUANTO REALIZADOS, SUSPENDEM A MORA DO RECORRIDO, JUSTIFICANDO A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME EM...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O pagamento do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
04 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
05 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - Não prospera a alegação de impossibilidade do pagamento das verbas pleiteadas, em razão da falta de previsão orçamentária, pois tal adimplemento não implica em aumento da despesa do Estado, uma vez que este gasto já deveria estar previsto na Lei Orçamentária.
02 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
03 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFESA RESPALDADA NA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INACOLHIMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DEVERIA ESTAR PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria das servidoras/apeladas, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A C...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NARRATIVA QUE AFIRMA TER O FATO OCORRIDO EM 1993. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 2.028 DO CC/02. NÃO DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTIGA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02. CONTAGEM DO PRAZO DECENAL A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/02. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS, EQUIVALENTE AO MONTANTE DO VALOR PAGO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO LOCATÍCIA DO BEM.
01 Nunca é demais a lembrança de que a pretensão nascida com o inadimplemento da obrigação deve ser exercida em ato contínuo ou, então, dentro do prazo que a Lei fixa para tanto. Isso nada mais é senão que decorrência do princípio da actio nata.
02 Em se tratando de direito intertemporal, deve-se aplicar o disposto no artigo 2.028 do CC/02, cuja redação afirma que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
03 Na sua petição inicial onde a demanda é delimitada em sua extensão , a parte autora requereu o ressarcimento pelos danos decorrentes da mora na entrega do bem, na esfera material danos emergentes e lucros cessantes e na órbita imaterial (danos morais), remetendo, sempre, ao período no qual o imóvel deveria ter sido entregue, marco este apontado como o início da sua pretensão.
04 Daí se observa que, a despeito da apelante, em suas razões recursais, ter apontado como fato ensejador de sua pretensão o cancelamento da incorporação, que somente ocorreu em 15 de fevereiro de 2007, a verdade é que toda a sua narrativa, construída desde a petição inicial, aponta como momento caracterizador do ato ilícito o mês de julho de 1993, data prevista para a conclusão e entrega da unidade imobiliária.
05 Como já afirmado anteriormente, o mencionado dispositivo legal é taxativo ao afirmar que, para a aplicação do prazo previsto na legislação anterior, devem estar presentes, de forma conjunta, os seguintes requisitos: o prazo ter sido diminuído no novo diploma e, até a entrada em vigor deste último, ter decorrido mais da metade do prazo estipulado anteriormente, o que equivaleria, no caso concreto, ao decurso de mais de 10 (dez) anos.
06 No caso concreto, entre o período da efetivação da mora julho de 1993 (data da entrega do imóvel), fato este que fez surgir para a apelante a pretensão de ser ressarcida dos danos sofridos e a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), houve o decurso de menos da metade do prazo de 20 (vinte) anos, situação que impõe a aplicação do prazo previsto no CC/02, que afirma ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional para as chamadas ações pessoais, na forma do caput do artigo 205.
07 Uma vez assentada a aplicabilidade do prazo prescricional constante no CC/02, deve-se ter como termo inicial da contagem do prazo decenal a data de entrada em vigor do mencionado diploma, a saber, 11 de janeiro de 2003.
08 Dentro desse contexto, tendo a presente demanda sido proposta em 20 de agosto de 2009, forçoso é o reconhecimento que a busca da tutela jurisdicional se deu em tempo oportuno, pois levando em consideração a data de entrada em vigor do CC/02, ainda não havia transcorrido o prazo de 10 (dez) anos, o que afasta a ocorrência da prescrição.
09 Em se tratando de contrato bilateral, com reciprocidade de direitos e deveres, o não cumprimento da obrigação de uma das partes gera para a outra a pretensão de ser ressarcida, de modo a recompor a parte lesada pelos danos sofridos e, no caso em comento, correspondente àquilo que ela efetivamente dispendeu para a aquisição do imóvel, evitando, assim, a figura do enriquecimento ilícito, razão pela qual deve a parte ré arcar com a devolução, devidamente corrigida, daquilo que a autora investiu.
10 A despeito de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotar entendimento de haver uma presunção de caracterização de lucros cessantes na hipótese de atraso/não entrega do imóvel, entende-se que tal conclusão não pode ser absoluta, sobretudo quando a destinação do bem não é a de moradia do próprio adquirente, como aparenta ser o caso dos autos, sob pena de se condenar a parte adversa a reparar danos hipotéticos e convenientes, o que afasta a condenação ao pagamento dessa verba.
11 Em que pese os apelados defenderem a inocorrência dos danos de caráter extrapatrimonial, a verdade é que o contexto aqui veiculado aponta para a sua caracterização, pois o ato ilícito não se resumiu ao mero atraso na entrega do bem, mas à própria ausência da conclusão da obra, culminando, mais tarde, com o desfazimento da incorporação e a posterior alienação do esqueleto do imóvel para uma rede de hotéis.
12 Ou seja, houve uma legítima e manifesta frustração na expectativa gerada com a aquisição do imóvel, o que suplanta e muito a tese de mero aborrecimento ou de um infortúnio qualquer, havendo nítida violação ao direito da personalidade da parte autora, pois um direito de envergadura constitucional moradia , restou vulnerado face à conduta da parte ré.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NARRATIVA QUE AFIRMA TER O FATO OCORRIDO EM 1993. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 2.028 DO CC/02. NÃO DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTIGA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02. CONTAGEM DO PRAZO DECENAL A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/02. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CRIAÇÃO DE REQUISITO DIVERSO DAQUELES PREVISTOS NO ART. 475 O, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFORMAÇÃO ACERCA DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DESTE AGRAVO. ARGUMENTO SUASÓRIO PARA MANTER DECISÃO OBJURGADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE RESGUARDAR INTERESSE DOS CREDORES.
01 - Malgrado a disposição do art. 18, a da Lei 6.024/1974, que prescreve que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a "suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação" não se faz necessária a suspensão do presente Agravo de Instrumento, o qual apenas visa aferir a regularidade de uma das Decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau quanto ao levantamento ou não de valor da depositado judicialmente.
02 - Referido fato novo, ao invés de ensejar a suspensão do recurso em tela, deve ser utilizado justamente como argumento persuasivo para manter o ato impugnado, isto porque se faz necessário resguardar o acervo patrimonial da empresa liquidanda, amparando-se os interesses de sua administração e dos demais credores.
03 - Considerando a liquidação extrajudicial decretada da empresa agravada, como também o fato de que a Decisão que antecipou os efeitos da tutela havia determinado a restituição dos valores já pagos pela autora e que não estamos, neste momento, diante de despesa já realizada, havendo a possibilidade, é verdade, de a recorrente ser compelida a efetuar o pagamento, porém ainda não o foi, o que revela a ausência de perigo da demora, há de ser mantida a Decisão objurgada em todos os seus termos.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CRIAÇÃO DE REQUISITO DIVERSO DAQUELES PREVISTOS NO ART. 475 O, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFORMAÇÃO ACERCA DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DESTE AGRAVO. ARGUMENTO SUASÓRIO PARA MANTER DECISÃO OBJURGADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE RESGUARDAR INTERESSE DOS CREDORES.
01 - Malgrado a disposição do art. 18, a da Lei 6.024/1974, que prescreve que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato,...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. SAÚDE. APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. DEVER SOLIDÁRIO DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS EM FORNECER MEDICAMENTOS, INSUMOS E EXAMES NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TESE DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA RECHAÇADA. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, NO CASO CONCRETO, INTERFERIR NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. MULTA ARBITRADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREVENÇÃO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL MANEJADA POR MARIA TEREZA BERTO LIRA DA SILVA. REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$450,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. SAÚDE. APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. DEVER SOLIDÁRIO DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS EM FORNECER MEDICAMENTOS, INSUMOS E EXAMES NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TESE DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA RECHAÇADA. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, NO CASO CONCRETO, INTERFERIR NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIA...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADA A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PREMATURIDADE NÃO ACOLHIDA, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DOS DIREITOS MATERIAIS, EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS EM RECENTE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE CADASTRO DE RESERVA. EDITAL N. 001/2009 DA ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO ALAGOAS. CANDIDATOS CLASSIFICADOS, QUE PLEITEIAM SUAS RESPECTIVAS CONVOCAÇÕES PARA O CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO E SUBSEQUENTE NOMEAÇÕES PARA O CARGO DE AUXILIAR TÉCNICO ELETRICISTA. ALEGAÇÃO DE QUE A REFERIDA EMPRESA PÚBLICA ESTARIA MANTENDO CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS TERCEIRIZADOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, TORNANDO PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADA A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PREMATURIDADE NÃO ACOLHIDA, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DOS DIREITOS MATERIAIS, EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS EM RECENTE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE CADASTRO DE RESERVA. EDITAL N. 001/2009 DA ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO ALAGOAS. CANDIDATOS CLASSIFICADOS, QUE PLEITEIAM SUAS RESPECTIVAS CONVOCAÇÕES PARA O CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO E SUBSEQUENTE NOMEAÇÕES PARA O CARGO DE AUXILIAR TÉCNICO ELETRICISTA. ALEGAÇÃO DE QUE A RE...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO ADMINISTRATIVO PARA DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO FEITA POR PARTICULAR EM BEM PÚBLICO. CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO TRABALHO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO ADMINISTRATIVO PARA DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO FEITA POR PARTICULAR EM BEM PÚBLICO. CONCESSÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO TRABALHO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria das servidoras/demandantes, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA....
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CONSTITUCIONAL - PENAL PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO .
1. O exercício habitual da atividade ilícita de tráfico de drogas, máxime de maneira a configurar, ainda que em tese, societas criminis é motivo suficiente para justificar o encarceramento, à vista da necessidade de se acautelar a ordem pública da provável reiteração criminosa.
2. Não é carente de fundamentação a decisão judicial que, embasada no conjunto fático-probatório dos autos, reputa necessária a custódia para garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal e, por conseguinte, indefere pedido de liberdade provisória.
3.A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Ordem denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL - PENAL PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO .
1. O exercício habitual da atividade ilícita de tráfico de drogas, máxime de maneira a configurar, ainda que em tese, societas criminis é motivo suficiente para justificar o encarceramento, à vista da necessidade de se acautelar a ordem pública da provável reiteração criminosa.
2. Não é carente de fundamentação a decisão judicial que, embasada no conjunto fático-probatório dos autos, reputa necessária a custódia para garantia da ordem pública e...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:04/09/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS A CULPABILIDADE E OS MOTIVOS DO CRIME INDEVIDAMENTE VALORADA. QUANTUM DE PENA IMPOSTO REDUZIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Dosimetria da pena reavaliada. Manutenção das circunstâncias do crime e comportamento da vítima, acertadamente valoradas em desfavor do apelante na sentença. Circunstâncias da culpabilidade e dos Motivos do crime afastada, em razão da fundamentação inidônea.
II Diminuição da pena em relação a atenuante em 1/6, nos termos da jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
III - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS A CULPABILIDADE E OS MOTIVOS DO CRIME INDEVIDAMENTE VALORADA. QUANTUM DE PENA IMPOSTO REDUZIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Dosimetria da pena reavaliada. Manutenção das circunstâncias do crime e comportamento da vítima, acertadamente valoradas em desfavor do apelante na sentença. Circunstâncias da culpabilidade e dos Motivos do crime afastada, em razão da fundamen...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porvent...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:12/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:12/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. I - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES QUE RECEBEM POR SUBSÍDIO. NÃO ACOLHIDA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. ART. 7º, XXIII, DA CF, EXTENSÍVEL À SERVIDORA RECORRIDA POR FORÇA DE LEI ESPECÍFICA, AINDA QUE NÃO ESTEJA TAXATIVAMENTE PREVISTO NO ART. 39 § 3º DA CF. ESPECIALIDADES DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PARCELA FOI ENGLOBADA AO SUBSÍDIO QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME REMUNERATÓRIO. II CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF, IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO. AFASTADA. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1.º E 2.º DA LEI ESTADUAL DE N.º 6.772/2006, INCIDE O EFEITO REPRISTINATÓRIO, RESTAURANDO A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.247/91. ASSIM, A BASE DE CÁLCULO, CONSOANTE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, DEVERÁ SER O SUBSÍDIO DA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE DE Nº 4 DO STF. MATÉRIA PACÍFICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. I - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES QUE RECEBEM POR SUBSÍDIO. NÃO ACOLHIDA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO. ART. 7º, XXIII, DA CF, EXTENSÍVEL À SERVIDORA RECORRIDA POR FORÇA DE LEI ESPECÍFICA, AINDA QUE NÃO ESTEJA TAXATIVAMENTE PREVISTO NO ART. 39 § 3º DA CF. ESPECIALIDADES DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A...
Data do Julgamento:23/07/2015
Data da Publicação:03/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade