1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos autos de origem, por entender que a matéria discutida no processo é a mesma
discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de
Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Maringá, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante não tem
relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001515-25.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQU...
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos autos de origem, por entender que a matéria discutida no processo é a mesma
discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de
Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Maringá, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante não tem
relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001524-84.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
Ementa
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQU...
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos autos de origem, por entender que a matéria discutida no processo é a mesma
discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de
Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Maringá, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante não tem
relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001525-69.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQU...
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos autos de origem, por entender que a matéria discutida no processo é a mesma
discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de
Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Maringá, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante não tem
relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001544-75.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQU...
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos autos de origem, por entender que a matéria discutida no processo é a mesma
discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de
Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Maringá, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante não tem
relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001577-65.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
Ementa
1.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQU...
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos autos de origem, por entender que a matéria discutida no processo é a mesma
discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de
Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Maringá, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante não tem
relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001602-78.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
Ementa
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQU...
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos autos de origem, por entender que a matéria discutida no processo é a mesma
discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de
Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Maringá, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante não tem
relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0002111-09.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
Ementa
1.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQU...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0037010-40.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0037010-40.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA
PARANÁ PREVIDÊNCIA
Recorrido(s): WALTER RODRIGUES
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE POLICIAL
MILITAR EM RESERVA REMUNERADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recursos do réu Paraná Previdência conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu Estado do Paraná conhecido e provido.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno do direito do autor em receber proventos referente a progressão para
referência 7 devido ao tempo de serviço.
Passo a análise do recurso apresentado pela ré Paraná Previdência.
Preliminarmente, alega o recorrente a nulidade da por ausência de fundamentação sobre osdecisum a quo
argumentos levantados na defesa.
No entanto, sem razão, uma vez que o caso em tela se trata de questões exclusivamente de direito, sendo
possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, pois é o Juiz destinatário da prova, desta forma cabe a
ele sopesá-la, valorá-la e, a partir dela, formar seu convencimento sobre o conflito de versões travado nos
autos.
Para solucionar a questão acerca do pleito pela ilegitimidade para responder sobre o pagamento pretérito
de valores devidos, entendo que se faz possível a aplicação da Lei Estadual 17.435/2012, que traz a
seguinte redação em seus artigos 8°, § 1º e artigo 26, parágrafo único:
Art. 8ºOs Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, constituídos por esta Lei,
atenderão exclusivamente ao pagamento dos respectivos benefícios previdenciários.
§ 1ºCabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a
responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que
decorram de decisões administrativas ou judiciais.
Art. 26.O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como
litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão,
manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de
Natureza Previdenciária.
Parágrafo único.Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o
Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes
das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da
Constituição Federal.
Isto posto, extrai-se que o Paraná Previdência é mero gestor dos Fundos Públicos de Natureza
Previdenciária, não possuindo patrimônio próprio. Assim, o recorrente não tem legitimidade para figurar
no polo passivo de demandas – e sentenças – que tenham por objetivo a pretensão condenatória ou
executiva de soma de dinheiro que envolva benefícios previdenciários do Regime de Previdência Pública,
impossibilitando este de responder a execuções por quantia certa, e também em razão do parágrafo único
do art. 26 da supracitada Lei Estadual.
No entanto, no presente caso, por também se tratar de demanda com fim declaratório e mandamental, por
força do caput do artigo 26 da Lei 17.435/2012, o réu Paraná Previdência deve estar presente como
litisconsorte necessário.
Nessa perspectiva, não restam dúvidas de que a solidariedade passiva deve ser mantida somente em
relação ao fim mandamental e declaratório e afastada no que tange a responsabilidade pelo pagamento,
que deve recair exclusivamente sobre o Estado do Paraná, o qual, por força de Lei Estadual, é o
responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras que
digam respeito a benefícios previdenciários custeados pelos citados fundos.
Agora, passo à análise do recurso interposto pelo réu Estado do Paraná.
Primeiramente, alega o recorrente a ausência de preenchimento do requisito de tempo mínimo de efetivo
para a progressão pretendida pelo Autor.serviço prestado ao Estado do Paraná”
Da detida analise dos autos, verifica-se que o recorrido, Cabo da Policia Militar do Paraná, membro da
reserva remunerada voluntária, e que, quando na ativa, contava no 27 anos e 3 meses de serviço, de
acordo com o Dossiê Funcional acostado junto a inicial.
No entanto, observa-se que, quando do pedido para a transferência para reserva remunerada, o autor
contava com 26 anos de , pois os 360 dias presentes noefetivo serviço prestado ao Estado do Paraná
“acervo” são referentes ao cômputo em dobro da licença especial não usufruída, assim, por se tratar de
contagem de tempo , não deve e nem pode ser contada como .fictício tempo de efetivo serviço
Nesse sentido, é a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. POLICIAL . PRETENSÃOMILITAR EM RESERVA REMUNERADA
DE PROGRESSÃO À REFERÊNCIA SALARIAL 6. EFETIVO SERVIÇO POR VINTE E CINCO
ANOS. AUSÊNCIA. DIREITO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO
PROIBIÇÃO DO ART. 144, § 10, DATEMPO FICTÍCIO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal -
DM92 - 0062323-22.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 13.07.2017)
(grifei)
Diante disso, reformo a sentença, a fim de afastar os pedidos formulados na inicial conforme
fundamentação acima.
O voto, portanto, é pelo parcial provimento interposto pelo réu Paraná Previdência.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação, dispensando o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Voto também no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo réu Estado do Paraná. Logrando
êxito, deixo de condenar o recorrente em custas e honorários advocatícios.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037010-40.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0037010-40.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0037010-40.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA
PARANÁ PREVIDÊNCIA
Recorrido(s): WALTER RODRIGUES
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE POLICIAL
MILITAR EM RESERVA REMUNERADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO....
Data do Julgamento:29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0015285-48.2016.8.16.0035/0
Recurso: 0015285-48.2016.8.16.0035
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção
Recorrente(s): EMERSON MULLER
Recorrido(s): ESTADO DO PARANA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA DE NÍVEL DE REFERÊNCIA DE SUBSÍDIO DE
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE POLICIAL MILITAR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO. PROMOÇÃO DE CARGO.
IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. ATO
ADMINISTRATIVO VINCULADO, SEM MARGEM DE AVALIAÇÃO DE
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. Recursos conhecido e parcialmente provido.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno do direito do autor em receber proventos referente a progressão
funcional para referência 5 e promoção à patente de 2° Sargento.
Primeiramente, alega o recorrente ter atingido o lapso temporal necessário para o enquadramento na
referência funcional 5 na carreira de Policial Militar.
Da detida analise dos autos, verifica-se que o recorrido é 2° Sargento da Policia Militar do Paraná,
contando com 20 anos e 1 meses e 15 dias de serviço, de acordo com o Dossiê Funcional acostado junto a
inicial.
No entanto, observa-se que, quando do ingresso com a presente demanda, o autor contava com 19 anos de
, pois os 360 dias presentes no “acervo” são referentes aoefetivo serviço prestado ao Estado do Paraná
cômputo em dobro da licença especial não usufruída. Assim, por se tratar de contagem de tempo ,fictício
não deve e nem pode ser contada como .tempo de efetivo serviço
Nesse sentido, é a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. POLICIAL . PRETENSÃOMILITAR EM RESERVA REMUNERADA
DE PROGRESSÃO À REFERÊNCIA SALARIAL 6. EFETIVO SERVIÇO POR VINTE E CINCO
ANOS. AUSÊNCIA. DIREITO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO
PROIBIÇÃO DO ART. 144, § 10, DATEMPO FICTÍCIO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal -
DM92 - 0062323-22.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 13.07.2017)
(grifei)
Diante disso, mantenho a improcedência quanto ao pleito de progressão horizontal de referência funcional
do autor.
Pois bem.
No tocante a Promoção para 2º Sargento, assiste razão ao recorrente. Aquestão posta nos autos resolve-se
pela aplicação da Lei 4.751/2001, que disciplina os critérios de promoção e progressão dos policiais
militares, verbis:
A Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado, prevê em seu art. 5º que:
“Art. 5º. O direito do Policial Militar ao soldo tem início na data:
1. do ato de promoção;
2. dá posse decorrente do ato de convocação, comissionamento ou nomeação por
concurso para Oficial PM;
3. do ato de declaração para Aspirante a Oficial PM;
4. do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças PM;
5. da inclusão na PMEP;
6. do ato de matrícula, para os alunos das escolas de formação de Oficiais e
Sargentos e,
7. do ato de reversão.
Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter
retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos
atos.
Constata-se, portanto, que logo após a promoção, o autor faz jus a remuneração da respectiva patente
atingida. Desta feita, faz mister a implantação da remuneração devida ao autor em seu contracheque, bem
como o pagamento dos valores retroativos à data da efetiva promoção.
Sendo assim, reformo a sentença para condenar o réu a implantar, na folha de pagamento do autor, os
valores correspondentes a Promoção para 2° Sargento, bem como, ao pagamento retroativo dos valores
pagos a menor desde a data da referida promoção.
Desta forma, a correção monetária deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e o juros de mora a
partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o comando do artigo 1º
-F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
O voto, portanto, é pelo parcial provimento interposto.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e verba honorária, esta fixada
em 10% sobre o valor da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015285-48.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0015285-48.2016.8.16.0035/0
Recurso: 0015285-48.2016.8.16.0035
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promoção
Recorrente(s): EMERSON MULLER
Recorrido(s): ESTADO DO PARANA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA DE NÍVEL DE REFERÊNCIA DE SUBSÍDIO DE
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE POLICIAL MILITAR.
PROGRESSÃO FUNC...
Data do Julgamento:29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0044872-62.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0044872-62.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenizações Regulares
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): CARLOS HENRIQUE CASAGRANDE
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADUAL, CARGO DE 2°TENENTE. REMOÇÃO PARA OUTRO MUNICÍPIO.
INTERESSE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. APLICABILIDADE DA LEI
17.169/2012. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por Carlos Henrique Casagrande em face de Estado do Paraná.
Sustenta o autor que ocupa o posto de 2° Tenente da Polícia Militar. Narra, que foi transferido de Colombo/PR para
Londrina/PR, por interesse público.
Alega, que devido a transferência solicitou junto ao reclamado indenização por remoção, contudo, até a propositura
da ação não recebeu os valores.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando o requerido a proceder o pagamento do
subsidio à época da remoção, a título de indenização em favor do autor. (evento 27.1).
Sentença homologada no evento 29.1.
Insatisfeita, a parte ré interpôs recurso inominado (evento 36.1), alegando que para o pagamento da indenização,
deve ocorrer a exigência de prévia dotação orçamentária, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Voto.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
No mérito, sem razão o recorrente.
O cerne da questão posta em recurso, cinge-se em saber se o autor tem o direito de receber indenização por
remoção.
Após análise dos documentos acostados aos autos (evento 1.3), não resta dúvida que o autor foi transferido de
Colombo/PR para Londrina/PR por interesse do serviço público, conforme Boletins Gerais da Policial Militar do
Paraná, tendo ocorrido em 26 de outubro de 2015, o indeferimento do requerimento de indenização por remoção,
com base no art. 2° da Portaria do Comando-Geral n°806, de 19 de setembro de 2013:
Art. 2° Não fará jus à indenização por remoção o militar estadual que se desligar de sua organização militar em
virtude de matrícula em curso institucional, devidamente normatizado pela Diretoria de Ensino e Pesquisa, e, após
conclusão com aproveitamento, for reclassificado na mesma localidade anterior.
Indo contrariamente à decisão da Portaria do Comando-Geral n°806 está a Lei Estadual n.º 17.169/2012, artigo 4º,
que disciplina o conceito de indenização por remoção, nos seguintes termos: O pagamento da indenização por
remoção dos membros da Polícia Civil, previsto no inciso IV, do artigo 3º, da Lei nº 17.170/2012, da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros, previsto no inciso VII, do art. 3º e no art. 4º da Lei nº 17.169/2012 e da Polícia
Científica do Estado do Paraná, previsto no inciso V, do art. 3º, da Lei nº 17.171/2012, obedecerá ao disposto no
presente Decreto.
Conforme o artigo 59 da Constituição Federal “somente por meio das espécies normativas devidamente elaboradas
conforme as regras do processo legislativo constitucional, podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são
expressão da vontade geral”. O art. 2° da Portaria do Comando-Geral n°806 representa, portanto, um ato pautado
no irregular exercício do Poder Regulamentar, uma vez que impõe conduta específica sem respaldo legal, não
competindo ao Comando Geral criar, restringir, modificar ou extinguir direitos e obrigações.
Logo, deve-se cumprir o previsto na Lei Estadual n°17.169/2012 e no Decreto 8.594/2013, em virtude da
transferência superior a cinquenta quilômetros e do princípio da legalidade, uma vez que este é o princípio que deve
nortear os atos da Administração Pública.
Ademais, inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito do servidor
público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal.
Desta forma, não há se falar em exigência de prévia dotação orçamentária para pagamento de tais verbas. É que o
reconhecimento do direito do militar em perceber remuneração e vantagens de acordo com o estabelecido em lei
não implica na criação ou aumento de gasto com pessoal e, nesse sentido, não viola a Lei de Responsabilidade
Fiscal que presume que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os instituiu.
O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso interposto.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor da
condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044872-62.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0044872-62.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0044872-62.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenizações Regulares
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): CARLOS HENRIQUE CASAGRANDE
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADUAL, CARGO DE 2°TENENTE. REMOÇÃO PARA OUTRO MUNICÍPIO.
INTERESSE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. APLICABILIDADE DA LEI
17.169/2012. DESNECESSIDADE DE...
Data do Julgamento:29/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009564-35.2017.8.16.0018
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos Autos de n° , por entender que a matéria discutida0009564-35.2017.8.16.0018
no processo é a mesma discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001,
proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Cornélio Procópio, motivo pelo qual,
excepcionalmente, mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido
comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante nos autos de
origem não tem relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 23 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001631-31.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 23.08.2017)
Ementa
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3017-2568
Autos nº. 0009564-35.2017.8.16.0018
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AU...
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011938-24.2017.8.16.0018
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos Autos de n° , por entender que a matéria discutida0011938-24.2017.8.16.0018
no processo é a mesma discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001,
proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Cornélio Procópio, motivo pelo qual,
excepcionalmente, mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido
comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante nos autos de
origem não tem relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 23 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001627-91.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 23.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011938-24.2017.8.16.0018
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AU...
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1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002311-16.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002311-16.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): VALTER APARECIDO CARRION
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALTER APARECIDO CARRION em
desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE PARANACITY/PR que proferiu
sentença reconhecendo a extinção do feito ante a ausência do autor, ora impetrante, em
audiência, condenando-o ao pagamento das custas processuais. Sustentou que a sentença
seria ilegal pois requereu pedido de assistência judiciária e o juiz só pode indeferir tal pedido
caso houver elementos nos autos para tanto. Requereu liminarmente a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o que cumpria relatar. Decido.
Compulsando os autos deste mandado de segurança, adianto que o presente émandamus
intempestivo.
Isso porque, de acordo com o art. 23 da Lei nº. 12.016/09, o prazo para impetração do
mandado de segurança é de 120 dias contados da ciência do ato impugnado.
Verifica-se que, na verdade, o ato coator impugnado é a sentença que determinou a extinção
do feito diante da ausência do Impetrante em audiência, condenando-o em custas, fato ocorrido
em 13.12.2016 (mov. 17 do processo de origem).
Dessa forma, encontra-se decaído o direito do impetrante, pois decorrido o prazo decadencial
de 120 dias desde a ciência do ato, haja vista que o presente Mandamus foi impetrado tão
somente em agosto de 2017, ou seja, extemporâneo.
Não obstante, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial é restrito aos casos
em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo
sistema processual, o que não é o presente caso, no qual o impetrante pretende utilizar-se de
mandado de segurança para atacar sentença, como substitutivo de embargos de declaração
e/ou recuso inominado.
Sendo assim, restando o mandado de segurança prejudicado no mérito face ausência dos
pressupostos de admissibilidade, deixa de ser conhecido ante a decadência.
Nos termos da fundamentação, indefiro a petição inicial, conforme artigo 10º da Lei nº
12.016/2009.
Concedo ao impetrante a concessão da gratuidade processual referente a este Writ.
Sem honorários.
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Arquive-se.
Curitiba, 18 de Agosto de 2017.
Fernanda Bernert Michelin
Magistrada
(TJPR - 0002311-16.2017.8.16.9000 - Paranacity - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 18.08.2017)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002311-16.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002311-16.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): VALTER APARECIDO CARRION
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALTER APARECIDO CARRION em
desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE PARANACITY/PR que proferiu
sentenç...
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1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002267-94.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002267-94.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ANGELO CESAR DOS SANTOS
MARA LUCIA DE MELO SANTOS
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ÂNGELO CÉSAR DOS SANTOS em
desfavor do JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA. Sustentou ilegalidade na decisão que indeferiu o
reconhecimento da alegada impenhorabilidade de bem de família. Sustentou que a
impenhorabilidade restou comprovada. Nesses termos, requereu o deferimento da liminar para
suspender a hasta pública, e no mérito, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do
bem de família.
É o que cumpria relatar. Decido.
Compulsando os autos deste mandado de segurança, adianto que o presente émandamus
intempestivo.
Isso porque, de acordo com o art. 23 da Lei nº. 12.016/09, o prazo para impetração do
mandado de segurança é de 120 dias contados da ciência do ato impugnado.
Verifica-se que, na verdade, o ato coator impugnado é a decisão que determinou a penhora do
bem, fato ocorrido em 2011 (mov. 1.22 do processo de origem).
Ainda, o impetrante foi nomeado fiel depositário da penhora em 2014 (mov. 1.63), bem como,
em conjunto com sua cônjuge, restou novamente intimado dos atos executórios em 2016 (mov.
114.3), não apresentando nenhum tipo de manifestação até junho de 2017.
Dessa forma, encontra-se decaído o direito do impetrante, pois decorrido o prazo decadencial
de 120 dias desde a ciência do ato, haja vista que o presente Mandamus foi impetrado tão
somente em agosto de 2017, ou seja, extemporâneo.
Sendo assim, restando o mandado de segurança prejudicado no mérito face ausência dos
pressupostos de admissibilidade, deixa de ser conhecido ante a decadência.
Nos termos da fundamentação, indefiro a petição inicial, conforme artigo 10º da Lei nº
12.016/2009.
Concedo ao impetrante a concessão da gratuidade processual.
Sem honorários.
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Arquive-se.
Curitiba, 15 de Agosto de 2017.
Fernanda Bernert Michelin
Magistrada
(TJPR - 0002267-94.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 17.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002267-94.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002267-94.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ANGELO CESAR DOS SANTOS
MARA LUCIA DE MELO SANTOS
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ÂNGELO CÉSAR DOS SANTOS em
desfavor do JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPO...
Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. Diz o impetrante que, ao contrário do consignado na decisão de evento 11 que indeferiu liminarmente o Mandamus, o processo encontra-se suspenso/sobrestado pelo “Leading Case – 1.525.174”, suspensão esta que foi lançada no evento 38 em 28.06.2016. Esclarece que no evento 45 pugnou pelo prosseguimento do processo, uma vez que o tema em questão foi delimitado pelo STJ apenas para telefonia fixa, todavia, pela decisão de evento 47 o pedido foi indeferido. Pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança. É o breve relatório. Passo a decidir. Com razão o embargante. Examinando os autos nº 0001197- 72.2015.8.16.0121, vislumbra-se que no evento 45 há petitório esclarecendo que tema do Resp 1.525.134 – RS foi modificado apenas para os casos de telefonia fixa, pleito este indeferido pela decisão de evento 47. Assim sendo, a decisão atacada pelo presente Mandado de Segurança é a de evento 47 que manteve a suspensão do feito por entender que a suspensão abrange os casos de telefonia “(...) independentemente de se tratar de telefonia móvel ou fixa, o fundo do direito é o mesmo”. Dessa forma, reconsidero a decisão de evento 11 e recebo a petição inicial do Mandado de Segurança. Passo à sua análise. A liminar deve ser deferida. Veja-se que para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança faz-se necessária a presença de dois requisitos legais, dispostos no art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/09, quais sejam: a) fundamento relevante; b) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. No caso sub judice, o magistrado determinou a suspensão do feito com base na decisão proferida pelo STJ no REsp. 1.525.174/RS e REsp. 1.525.134/RS. Examinando os autos, verifica-se que há possibilidade de ter ocorrido violação do direito do impetrante à continuidade do processo e, por consequência, à prestação jurisdicional. Ademais, num primeiro momento, não antevejo impedimento ao prosseguimento do feito, uma vez que a decisão proferida pelo C. STJ se refere ao sobrestamento dos processos de telefonia fixa. Portanto, vê-se que há fundamento relevante para a concessão da medida. Outrossim, visualiza-se, prima facie, a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada à imediata suspensão do ato coator. Ademais, impossível ignorar que sem a liminar a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final. m 2 Portanto, sem prejuízo de revogação posterior, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, ordeno a suspensão do ato que deu motivo ao pedido do mandamus. Por fim, oportuno consignar que cabe a análise pelo juízo singular da aplicabilidade ou não ao presente caso da decisão exarada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.561.113-5, pela Seção Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
(TJPR - 0000125-20.2017.8.16.9000 - Nova Londrina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 15.08.2017)
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Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. Diz o impetrante que, ao contrário do consignado na decisão de evento 11 que indeferiu liminarmente o Mandamus, o processo encontra-se suspenso/sobrestado pelo “Leading Case – 1.525.174”, suspensão esta que foi lançada no evento 38 em 28.06.2016. Esclarece que no evento 45 pugnou pelo prosseguimento do processo, uma vez que o tema em questão foi delimitado pelo STJ apenas para telefonia fixa, todavia, pela decisão de evento 47 o pedido foi indeferido. Pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o Mandado de...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA – FAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CRAS E CREAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO ESCALONADO. INADMISSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL DESDE A FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO DE 2014. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da decisão recorrida ante a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a mesma se encontra em consonância com o disposto no artigo 93, IX, da CF. No que concerne à omissão existente, tem-se que não há o que se falar em ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que, caso acolhida a pretensão inicial, os valores sairão dos cofres Municipais. Quanto ao mérito, a Lei Municipal n° 13.776/2011 instituiu a gratificação por atuação em local de proteção social para os “servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades e serviços da Fundação de Ação social em que se promova o acolhimento de famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de lhes garantir proteção integral” (§ 2º). O valor da gratificação estabelecido foi de “30% (trinta por cento) do padrão 148 I da tabela de vencimentos dos cargos de Educador e Educador Social da Lei Municipal n° 12.083, de 19 de dezembro de 2006” (art. 2º). A lei atribuiu ao Poder Executivo “estabelecer, através de Decreto, as unidades e serviços abrangidos pela gratificação de que trata esta lei” (art. 9º). Com base nisso, editou-se o Decreto Municipal n° 1.149, de 12/07/2011. Posteriormente, estendeu-se essa gratificação regulamentada pelo Decreto Municipal n° 1.149 para “os servidores que atuam no provimento de serviços socioassistenciais, lotados e em efetivo exercício” nas unidades de e Proteção Social Básica (CRAS) Proteção Social Especial de Média - Decreto Municipal n° 504, de 10/06/2014, art. 1º. Todavia, ao fundamento daComplexidade (CREAS) “disponibilidade orçamentária e financeira”, ressalvou-se que a implantação da gratificação dar-se-ia “com concessão escalonada de 7,5% até o total de 30% do padrão 148 ‘i’ da tabela de vencimentos dos cargos de Educador e Educador Social da Lei Municipal n° 12.083” (art. 2º), prevendo o seguinte: “I – 1º de junho de 2014 – 7,5%; II – 1º de janeiro de 2015 – 15%; III – 1º de janeiro de 2016 – 22,5%; IV – 1º de janeiro de 2017 – 30%”. Ocorre que a lei de origem – Lei n° 13.776/2011 – delegou ao Poder Executivo apenas a possibilidade de eleger as unidades e serviços beneficiadas pela gratificação (art. 9º) e não de estabelecer percentuais de escalonamento para a implantação da gratificação, como ocorreu, ponto em que o decreto regulamentar inovou no ordenamento jurídico, donde emerge sua ilegalidade. Assim, é ilegal o art. 2º do Decreto Municipal n° 504/2014, devendo-se reconhecer aos servidores que atuam nas unidades indicadas no art. 1º o direito à percepção integral (30% do padrão) desde a folha de pagamento de junho de 2014. No caso, é incontroverso que a reclamante ocupa o cargo de Assistente Social no Município de Curitiba perante a FAS (Fundação de Ação Social), prestando serviço junto ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) Municipal Boa Vista. Sendo assim, faz jus ao direito reconhecido em sentença, não cabendo reforma no julgado. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005232-18.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 08.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA – FAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CRAS E CREAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO ESCALONADO. INADMISSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL DESDE A FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO DE 2014. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entend...
Data do Julgamento:08/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:08/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000548-88.2017.8.16.0040
Recurso: 0002081-71.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): GENILZA APARECIDA FERREIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o valor dado
à causa, por descumprimento de determinação judicial.
Alega a impetrante que a decisão restou arbitrária e desarrazoada, tendo em vista que a boa-fé das
partes é presumida.
Liminarmente, pugna pela concessão dos efeitos da antecipação de tutela para afastamento da
condenação em litigância de má-fé e, no mérito, a confirmação da ordem.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderá insurgir-se em face da decisão que condenou ao
pagamento em litigância de má-fé no momento oportuno, ou seja, por meio de Recurso
Inominado após prolação de sentença.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 04 de Agosto de 2017.
Fernando Swain Ganem
Juiz Relator
(TJPR - 0002081-71.2017.8.16.9000 - Altônia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 04.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000548-88.2017.8.16.0040
Recurso: 0002081-71.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Impetrante(s): GENILZA APARECIDA FERREIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos
principais que condenou a impetrante em litigância de má-fé no importe de 9% sobre o v...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA – FAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CRAS E CREAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO ESCALONADO. INADMISSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL DESDE A FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO DE 2014. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. O recurso não pode ser conhecido na sua integralidade uma vez que, no que2. concerne aos requerimentos finais quanto à nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e exclusão do Município de Curitiba do polo passivo da demanda, não se vislumbram as respectivas fundamentações nas razões recursais. Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pontos do recurso, deve ser ele conhecido. A Lei Municipal n° 13.776/2011 instituiu a gratificação por atuação em local de proteção social para os “servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades e serviços da Fundação de Ação social em que se promova o acolhimento de famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de lhes garantir proteção integral” (§ 2º). O valor da gratificação estabelecido foi de “30% (trinta por cento) do padrão 148 I da tabela de vencimentos dos cargos de Educador e Educador Social da Lei Municipal n° 12.083, de 19 de dezembro de 2006” (art. 2º). A lei atribuiu ao Poder Executivo “estabelecer, através de Decreto, as unidades e serviços abrangidos pela gratificação de que trata esta lei” (art. 9º). Com base nisso, editou-se o Decreto Municipal n° 1.149, de 12/07/2011. Posteriormente, estendeu-se essa gratificação regulamentada pelo Decreto Municipal n° 1.149 para “os servidores que atuam no provimento de serviços socioassistenciais, lotados e em efetivo exercício” nas unidades de e Proteção Social Básica (CRAS) Proteção - Decreto Municipal n° 504, deSocial Especial de Média Complexidade (CREAS) 10/06/2014, art. 1º. Todavia, ao fundamento da “disponibilidade orçamentária e financeira”, ressalvou-se que a implantação da gratificação dar-se-ia “com concessão escalonada de 7,5% até o total de 30% do padrão 148 ‘i’ da tabela de vencimentos dos cargos de Educador e Educador Social da Lei Municipal n° 12.083” (art. 2º), prevendo o seguinte: “I – 1º de junho de 2014 – 7,5%; II – 1º de janeiro de 2015 – 15%; III – 1º de janeiro de 2016 – 22,5%; IV – 1º de janeiro de 2017 – 30%”. Ocorre que a lei de origem – Lei n° 13.776/2011 – delegou ao Poder Executivo apenas a possibilidade de eleger as unidades e serviços beneficiadas pela gratificação (art. 9º) e não de estabelecer percentuais de escalonamento para a implantação da gratificação, como ocorreu, ponto em que o decreto regulamentar inovou no ordenamento jurídico, donde emerge sua ilegalidade. Assim, é ilegal o art. 2º do Decreto Municipal n° 504/2014, devendo-se reconhecer aos servidores que atuam nas unidades indicadas no art. 1º o direito à percepção integral (30% do padrão) desde a folha de pagamento de junho de 2014. No caso, é incontroverso que a reclamante ocupa o cargo de Educador Social no Município de Curitiba perante a FAS (Fundação de Ação Social), prestando serviço junto aos CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) Municipais. Sendo assim, faz jus ao direito reconhecido em sentença, não cabendo reforma no julgado. Por fim, a concessão da gratificação não ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, vez que sua concessão decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei. É estranho ao caso o teor da Súmula Vinculante 37 (ou Súmula 339/STF): “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL. PRESTADOR DE SERVIÇO JUNTO AO CRAS. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL NA FAS. EDUCADOR SOCIAL. DECRETO MUNICIPAL Nº 504/2014 ESTENDE A GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NO CREAS E CRAS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO EXCEDE LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÂO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0028388-69.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 16.03.2017)
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0049502-64.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 03.08.2017)
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RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA – FAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CRAS E CREAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO ESCALONADO. INADMISSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL DESDE A FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO DE 2014. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida...
Data do Julgamento:03/08/2017 00:00:00
Data da Publicação:03/08/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0044365-04.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0044365-04.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): CAIO HENRIQUE DOS SANTOS
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADUAL, CARGO DE ASPIRANTE A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
REMOÇÃO PARA OUTRO MUNICÍPIO. INTERESSE DO ESTADO. DEVER DE
INDENIZAR. APLICABILIDADE DA LEI 17.169/2012. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Trata-se de ação de indenizatória, ajuizada por Caio Henrique dos Santos em face de Estado do Paraná.
Sustenta o autor que exerce a carreira de Aspirante a Oficial da Polícia Militar. Narra, que foi transferido de São
José dos Pinhais/PR para Guarapuava/PR, por interesse público.
Alega, que devido a transferência solicitou junto ao reclamado indenização por remoção, contudo, até a propositura
da ação não recebeu os valores.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando o requerido a proceder o pagamento do
subsidio à época da remoção, a título de indenização em favor do autor. (evento 24.1).
Sentença homologada no evento 26.1.
Insatisfeita, a parte ré interpôs recurso inominado (evento 32.1), alegando que para o pagamento da indenização,
deve ocorrer a exigência de prévia dotação orçamentária, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, e a não
ingerência entre poderes.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Voto.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
No mérito, sem razão o recorrente.
O cerne da questão posta em recurso, cinge-se em saber se o autor tem o direito de receber indenização por
remoção.
Após análise dos documentos acostados aos autos (evento 1.3), não resta dúvida que o autor foi transferido de São
José dos Pinhais/PR para Guarapuava/PR por interesse do serviço público, conforme Boletins Gerais da Policial
Militar do Paraná, tendo ocorrido em 12 de fevereiro de 2016, o indeferimento do requerimento de indenização por
remoção, com base no art. 12 da Portaria do Comando-Geral n°806, de 19 de setembro de 2013:
Art. 12° O militar estadual recém-admitido, nomeado para exercício em local diferente daquele que reside, não
fará jus à indenização por remoção.
Parágrafo Único: Entende-se como recém-admitido o militar estadual que ao ingressar na corporação não tenha
sido classificado em nenhuma função do Quadro Organizacional, em face do período de formação e estágio
probatório.
Indo contrariamente à decisão da Portaria do Comando-Geral n°806 está a Lei Estadual n.º 17.169/2012, artigo 4º,
que disciplina o conceito de indenização por remoção, nos seguintes termos: O pagamento da indenização por
remoção dos membros da Polícia Civil, previsto no inciso IV, do artigo 3º, da Lei nº 17.170/2012, da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros, previsto no inciso VII, do art. 3º e no art. 4º da Lei nº 17.169/2012 e da Polícia
Científica do Estado do Paraná, previsto no inciso V, do art. 3º, da Lei nº 17.171/2012, obedecerá ao disposto no
presente Decreto.
Conforme o artigo 59 da Constituição Federal “somente por meio das espécies normativas devidamente elaboradas
conforme as regras do processo legislativo constitucional, podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são
expressão da vontade geral”. O art. 12 da Portaria do Comando-Geral n°806 representa, portanto, um ato pautado
no irregular exercício do Poder Regulamentar, uma vez que impõe conduta específica sem respaldo legal, não
competindo ao Comando Geral criar, restringir, modificar ou extinguir direitos e obrigações.
Logo, deve-se cumprir o previsto na Lei Estadual n°17.169/2012 e no Decreto 8.594/2013, em virtude da
transferência superior a cinquenta quilômetros e do princípio da legalidade, uma vez que este é o princípio que deve
nortear os atos da Administração Pública.
Ademais, inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito do servidor
público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal.
Desta forma, não há se falar em exigência de prévia dotação orçamentária para pagamento de tais verbas. É que o
reconhecimento do direito do militar em perceber remuneração e vantagens de acordo com o estabelecido em lei
não implica na criação ou aumento de gasto com pessoal e, nesse sentido, não viola a Lei de Responsabilidade
Fiscal que presume que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os instituiu.
Por derradeiro, a manutenção da sentença não implicará em violação ao artigo 37 da Constituição Federal, porque o
caso em exame não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder
Judiciário, mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio
da Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso interposto.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor da
condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 0044365-04.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 02.08.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0044365-04.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0044365-04.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): CAIO HENRIQUE DOS SANTOS
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADUAL, CARGO DE ASPIRANTE A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
REMOÇÃO PARA OUTRO MUNICÍPIO. INTERESSE DO ESTADO. DEVER DE
INDENIZAR. APLICABILIDAD...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0051019-07.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0051019-07.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Remoção
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): RAILANE DO NASCIMENTO GUEDES,
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
OCUPA A GRADUAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
REMOÇÃO PARA OUTRO MUNICÍPIO. INTERESSE DO ESTADO. DEVER DE
INDENIZAR. APLICABILIDADE DA LEI 17.169/2012. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por em face de Railane do Nascimento Guedes Estado do Paraná.
Sustenta a autora que ocupa a Graduação de Aspirante a Oficial da Polícia Militar do Paraná. Narra, que foi
transferida de São José dos Pinhais/PR para Paranavaí/PR, por interesse público.
Alega, que devido a transferência solicitou junto ao reclamado indenização por remoção, contudo, até a propositura
da ação não recebeu os valores.
Sobreveio sentença julgando totalmente procedente o pedido inicial, condenando o requerido a proceder o
pagamento do subsidio à época da remoção, a título de indenização em favor do autor. (evento 18.1).
Sentença homologada no evento 20.1.
Insatisfeita, a parte ré interpôs recurso inominado (evento 25.1), alegando que não ocorreu efetiva remoção, apenas
transferência temporária
Vieram conclusos.
É o relatório.
Voto.
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
No mérito, sem razão o recorrente.
O cerne da questão posta em recurso, cinge-se em saber se o autor tem o direito de receber indenização por
remoção.
Narra o requerido que a verba indenizatória, é regida pelo artigo 2° da Portaria do Comando-Geral n°806, de 19 de
setembro de 2013, que nega o direito à indenização por remoção. Todavia, trata-se de ato pautado no irregular
exercício do Poder Regulamentar, uma vez que não compete ao Comando Geral, criar, restringir, modificar ou
extinguir direitos e obrigações, sendo de sua incumbência, apenas, complementar lei preexistente.
Destarte, a questão posta nos autos resolve-se pela aplicação da Lei Estadual n.º 17.169/2012, artigo 4º, que
disciplina o conceito de indenização por remoção, nos seguintes termos: O pagamento da indenização por remoção
dos membros da Polícia Civil, previsto no inciso IV, do artigo 3º, da Lei nº 17.170/2012, da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros, previsto no inciso VII, do art. 3º e no art. 4º da Lei nº 17.169/2012 e da Polícia Científica do
Estado do Paraná, previsto no inciso V, do art. 3º, da Lei nº 17.171/2012, obedecerá ao disposto no presente
Decreto.
Neste passo, o artigo 2º da mencionada Lei regula as modalidades de remoção:
“Art.2º A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a
pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor
equivalente a um subsídio de seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente à sua
referência de enquadramento.
Comprovada a transferência entre municípios distantes 523 km entre si, é indiscutível o direito ao recebimento da
verba indenizatória por remoção, uma vez preenchido o requisito de transferência com modificação de sede.
Por derradeiro, o caso em exame não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório
determinado pelo Poder Judiciário, mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita
obediência ao Princípio da Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
Assim, a concessão ao servidor de vantagem pecuniária prevista em lei não tem o condão de violar o comando
contido na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal convertida na Súmula Vinculante nº 37, a qual visa apenas a
impedir que o Poder Judiciário atue como legislador positivo, e, por consequência, conceda ao servidor público
vantagem pecuniária não prevista na legislação.
O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso interposto.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor da
condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 0051019-07.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 02.08.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0051019-07.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0051019-07.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Remoção
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): RAILANE DO NASCIMENTO GUEDES,
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
OCUPA A GRADUAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
REMOÇÃO PARA OUTRO MUNICÍPIO. INTERESSE DO ESTADO. DEVER DE
INDENIZAR. APLICABILIDADE DA LEI 17.1...