TJRR 10070071559
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001007007155-9
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: EUFLÁVIO DIONIZIO LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ROCHA NETO
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA, inconformado com a sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista-RR, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, por três vezes, na forma do art 71 e em concurso material com o art. 288, todos do Código Penal, interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reconhecida e declarada a extinção da punibilidade ao apelante, em razão da ocorrência da prescrição.
Em contra-razões, às fls. 199/200, o douto representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo “provimento do recurso de apelação para que seja reconhecida a prescrição na forma requerida pelo réu”.
Às fls. 203/206, a representante ministerial de 2º Grau opinou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa, com a conseqüente extinção da pretensão punitiva do Estado.
É o relatório.
Encaminhem-se à douta revisão.
Boa Vista (RR), 19 de julho de 2007.
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001007007155-9
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: EUFLÁVIO DIONIZIO LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ROCHA NETO
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Recebo o recurso porque se acham presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O apelante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4ª, inciso II, por três vezes, na forma do art. 71, e em concurso material pelo delito previsto no art. 288, todos do Código Penal.
Inconformado, o apelante recorre da sentença alegando a ocorrência da prescrição.
Segundo as lições de Cezar Roberto Bitencourt, prescrição é “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, 1ª figura, do CP). (...)A prescrição, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecida e decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado”. (In: Manual de Direito Penal, Parte Geral, Volume I, 6ª edição, Editora Saraiva: São Paulo: 2000, p. 671)
Para o ilustre prof. Mirabete, “não havendo recurso da acusação ou improvido seu recurso, ocorre a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena aplicada, se decorreu o prazo prescricional entre as datas interruptivas (entre a data do fato e o recebimento da denúncia, entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença de pronúncia ou da sentença condenatória, entre a data da pronúncia e a sentença condenatória). (...). Deve-se, todavia, ter em conta que no caso de concurso de crimes a prescrição é computada isoladamente para cada um deles (art. 119)”. (In: Código Penal Interpretado, 3ª edição, Editora Atlas, São Paulo: 2003, p. 714)
In casu, o MM. Juiz fixou as penas da seguinte forma, verbis:
“(...)
Reconhecida a continuidade delitiva entre os três furtos qualificados, 1, 2º e 3º fatos, nos termos do artigo 71 caput do CP, aplico somente a pena de um só dos crimes, porque idênticas, qual seja, 04(quatro) anos de reclusão e 40(quarenta) dias-multa, aumentada, entretanto, de 1/6, em razão da prática de três crimes, passando então a 04(quatro) anos e oito meses de reclusão e 46(quarenta e seis) dias-multa.
Passo a dosar a pena referente ao crime previsto no artigo 288 do CPB.
(...)
Assim, considerando esse conjunto de circunstâncias, predominantemente desfavoráveis ao sentenciado, fixo a pena-base em 01(um ano) e 06 (seis) meses de reclusão e multa.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, assim como não existem causas de diminuição ou aumento de pena. Torno, portanto, a sanção em definitiva.
Atento aos parâmetros estabelecidos no artigo 49 do Estatuto Penal, fixo a pena pecuniária em 40(quarenta) dias-multa, arbitrando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, números que refletem as modestas condições econômico-sociais do apenado.
Por fim, em sendo aplicável ao presente caso o disposto no art. 69 do Código Penal, fica o réu condenado, em definitivo, a 06(seis) anos e 02(dois) meses de reclusão e 86(oitenta e seis) dias-multa.” (Fls. 161/162)
A referida sentença monocrática transitou em julgado para a acusação ante a falta de interposição de recurso de sua parte, aplicando-se à espécie o artigo 110, §1º, do Código Penal, que dispõe:
“Art. 110. (omissis)
§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.”
Por outro lado, dispõe o art. 119 do mesmo diploma legal:
“Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”
Logo, a prescrição das penas in concreto irrogadas ao apelante, nos termos do art. 109, IV e V, dar-se-á em 08(oito) anos, em relação ao delito previsto no art. 155, §4º, II, e em 04(quatro) anos, em relação ao delito previsto no art. 288.
No presente caso, a denúncia foi recebida em 27.07.1998 e entre o seu recebimento e a publicação da sentença condenatória, em 18.10.2006, ocorreu um interstício superior a 08(oito) anos, e não houve, nesse período, nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, em relação aos delitos pelos quais o apelante foi condenado.
Ressalte-se oportunamente que, em se tratando de crime continuado não se considera o acréscimo penal decorrente da continuação, nos termos da Súmula 497, do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula 497. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regala-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.
Do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao presente recurso, declarando extinta a punibilidade do apelante FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em sua forma retroativa.
É como voto.
Boa Vista (RR), 31 de julho de 2007.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001007007155-9
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: EUFLÁVIO DIONIZIO LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ROCHA NETO
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CRIME. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO DECLARADA.
1. A ausência de recurso da acusação e a ocorrência de lapso temporal, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, superior ao previsto em lei, considerando a pena concretizada, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, nos termos do art. 110, §1º do Código Penal.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 001007007155-9, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o douto parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, declarando extinta a punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e sete.
Des. CARLOS HENRIQUES
- Presidente -
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
Juiz Convocado Erick Linhares
- Julgador -
Esteve presente: Dr(ª).______________________________
- Procurador(a) de Justiça –
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 15 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3667, p. 11.
( : 31/07/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001007007155-9
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: EUFLÁVIO DIONIZIO LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ROCHA NETO
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA, inconformado com a sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista-RR, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, por três vezes, na forma do art 71 e em concurso material com o art. 288, todos do Código Penal, interpôs o presente recurso de apelação al...
Data do Julgamento
:
31/07/2007
Data da Publicação
:
15/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
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