TJPR 0000639-70.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Agravo de Instrumento nº 0000639-70.2018.8.16.0000 (lmu)
15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000639-70.2018.8.16.0000 – DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE IVAIPORÃ
AUTOS ORIGINÁRIOS: 0000487-61.2014.8.16.0097
AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E
INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI
VALOR
AGRAVADA : REGIANE ROCHA FIRMINO
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a decisão proferida nos autos de “Ação de
Indenização por Danos Morais” (autos de nº 0000487-
61.2014.8.16.0097), ajuizado pela agravada REGIANE ROCHA
FIRMINO em face do agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO,
POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI VALOR
SUSTENTÁVEL PR, que saneou o feito, rejeitando as teses de
prescrição da pretensão da autora, bem como a denunciação à lide,
além da fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da
produção de prova oral (fls. 260/262 – mov. 62.1, dos autos
originários).
Em suas razões, a agravante alegou: a) a
tempestividade do recurso; b) o cabimento do recurso na forma de
agravo de instrumento; c) a necessidade de reconhecimento da
prescrição da pretensão inicial, tendo em vista que a demora na
citação se deu por desídia da agravada; d) que é cabível a
denunciação à lide do Sr. Valdete Marques Pereira, que foi quem
cometeu o ato ilícito que a agravante pretende a indenização, nos
termos do art. 125, II, do CPC. Ao final, pleiteou a concessão de
efeito suspensivo ao recurso.
Preparo às fls. 11/13-TJ (mov. 1.3 e 1.4).
Foi negado o pretendido efeito, bem como
determinado o processamento do feito, conforme a decisão de fls.
21/24-TJ (mov. 5.1).
É, em síntese, o relatório.
II – Deve-se primeiramente observar que o Código
de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 932, III, permite que os
recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos
Tribunais Superiores, não sejam conhecidos pelo Relator,
dispensando a manifestação do Órgão Colegiado.
Sobre o tema, elucida o doutrinador Daniel
Amorim Assumpção Neves, In Manual de Direito Processual Civil -
Volume Único. 8ª ed. conforme Novo CPC. Editora Juspodivm, 2016,
livro eletrônico, acessado em 24.03.2016, às 14:59:
"(...) O julgamento monocrático de inadmissibilidade do
recurso vem previsto no art. 932, III, do Novo CPC ao prever
que incumbe ao relator não conhecer do recurso
inadmissível, prejudicado (falta superveniente de interesse
recursal) ou que não tenha impugnado especificadamente
os fundamentos da decisão recorrida (...)" Por fim, anote-se
que, em recente decisão, no ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 07/06/2016, o STF entendeu que "O
prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário
sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de
assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o
recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão
recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a
complementação das razões do recurso, o que não é
permitido (...)";
Pois bem.
Embora, em caráter preliminar, tenha sido
admitido o processamento do presente recurso, após a análise mais
detalhada dos autos e dos documentos a ele juntados, tem-se que o
recurso não merece conhecimento por ser manifestamente
inadmissível.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil
estabelece que:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,
§1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário. (...)”
Desta forma, considerando que, com a edição do
Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento foram contempladas em rol taxativo, o presente recurso
não há de ser conhecido, haja vista que não consta a possibilidade
da interposição de agravo de instrumento da decisão que afasta a
preliminar de prescrição e indefere o pedido de denunciação à lide.
De acordo com os doutrinadores Fredie Didier Jr. e
Leonardo Carneiro da Cunha, in “Curso de Direito Processual Civil:
meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos
Tribunais”, v.3. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016.
pág. 208/209:
"(...) O elenco do art. 1.015 do CPC é ‘taxativo’. As decisões
interlocutórias ‘agraváveis’, na fase de conhecimento,
sujeitam-se a uma ‘taxatividade legal’.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as
decisões interlocutórias relacionadas no referido
dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como
agradável, é preciso que integre o catálogo de decisões
passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode
criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de
conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção
processual lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável (...)”.
Ademais, Daniel Amorim Assumpção Neves
elucida que:
“Há decisões interlocutórias de suma importância no
procedimento que não serão recorríveis por agravo de
instrumento: decisão que determina a emenda da petição
inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa;
decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de
coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na
redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo
CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual
proposto pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário
da parte etc.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual
de direito processual civil – Volume único. 8. Ed. Salvador:
Ed. JusPodivm, 2016, p. 1560).
Portanto, ausente requisito de admissibilidade, o
recurso não há de ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do
Código de Processo Civil.
III – Diante do exposto, com fundamento no artigo
932, III, do Código de Processo Civil, não conheço o presente agravo
de instrumento, por ser inadmissível.
IV – Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo
de origem.
V – Arquivem-se, oportunamente.
VI – Autorizo a assinatura dos expedientes
necessários para o cumprimento da decisão.
VII – Intimem-se.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2018.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000639-70.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 26.02.2018)
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0000639-70.2018.8.16.0000 (lmu)
15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000639-70.2018.8.16.0000 – DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE IVAIPORÃ
AUTOS ORIGINÁRIOS: 0000487-61.2014.8.16.0097
AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E
INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL – SICREDI
VALOR
AGRAVADA : REGIANE ROCHA FIRMINO
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a decisão proferida nos autos de “Ação de
Indenização por Danos Morais” (autos de nº 0000487-
61.2014.8.16.0097)...
Data do Julgamento
:
26/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/02/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Shiroshi Yendo
Comarca
:
Ivaiporã
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